Lei n.º 7/2012

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Lei n.º 7/2012

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Texto do artigo · p. 16 (Modificação e extinção de serviços públicos)
Texto do artigo · p. 16 1. Quando a finalidade de um serviço se encontre esgotada ou quando se verifique que o mesmo prossegue missões complementares, paralelas ou sobrepostas às de outros serviços, o órgão competente deve propor, consoante os casos, a sua modificação ou extinção.
Texto do artigo · p. 16 2. As propostas referidas no número anterior contêm o fundamento das situações respeitantes ao esgotamento da finalidade do serviço em causa e das relativas à prossecução de missões complementares, paralelas ou sobrepostas às de outros serviços.
Texto do artigo · p. 16 3. Os diplomas a que se refere o presente artigo estabelecem
Texto do artigo · p. 16 as regras de sucessões de direitos e obrigações e determinar a reafectação dos correspondentes recursos financeiros e organizacionais, bem como a colocação e afectação dos recursos humanos, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 16 ARtIgO 60
Texto do artigo · p. 16 (Racionalização de serviços)
Texto do artigo · p. 16 1. Não podem ser criados novos serviços da Administração directa do Estado cujas missões sejam ou possam ser prosseguidas por serviços já existentes.
Texto do artigo · p. 16 2. As funções dos diferentes serviços e seus departamentos
Texto do artigo · p. 16 devem permitir a identificação de responsabilidades por resultados nos vários níveis hierárquicos ou nas diferentes áreas de actividade.
Número ou marcador · p. 16 CAPítuLO V
Texto do artigo · p. 16 Entidades temporárias
Texto do artigo · p. 16 ARtIgO 61
Texto do artigo · p. 16 (Entidades criadas para execução de missão temporária)
Texto do artigo · p. 16 1. A prossecução de missões temporárias, que não possam ser desenvolvidas pelos serviços existentes, pode ser cometida a entidades temporárias, criadas pelo Conselho de Ministros.
Texto do artigo · p. 16 2. As entidades temporárias têm uma duração limitada e objectivos definidos em contratos - programa, estatutos e em outros documentos, e dependem do apoio logístico de secretariados ou de outros serviços executivos.
Texto do artigo · p. 16 3. As entidades temporárias devem recorrer, preferencialmente, à mobilidade dos funcionários pertencentes aos quadros dos serviços e organismos da Administração Pública.
Texto do artigo · p. 16 4. O acto de criação de entidades temporárias deve indicar o
Texto do artigo · p. 16 órgão a que estas se subordinam. CAPítuLO VI
Texto do artigo · p. 16 Representação da administração do estado no estrangeiro
Texto do artigo · p. 16 ARtIgO 62
Texto do artigo · p. 16 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 16 1. A representação do Estado ou dos seus interesses no estrangeiro abrange todas as suas representações no exterior.
Texto do artigo · p. 16 2. As representações diplomáticas e consulares do Estado no
Texto do artigo · p. 16 exterior subordinam se ao Ministério que superintende a área da política externa.
Texto do artigo · p. 16 ARtIgO 63
Texto do artigo · p. 16 (Formas de Representação)
Texto do artigo · p. 16 1. São formas de representação do Estado moçambicanao no exterior:
Texto do artigo · p. 16 a) Missões Diplomáticas;
Texto do artigo · p. 16 b) Missões Consulares e especiais.
Texto do artigo · p. 16 2. As Missões Diplomáticas podem ser:
Texto do artigo · p. 16 a) Embaixadas ou Altos Comissariados;
Texto do artigo · p. 16 b) Representações Permanentes;
Texto do artigo · p. 16 c) Delegações Permanentes.
Texto do artigo · p. 16 3. As Missões Consulares podem ser:
Texto do artigo · p. 16 a) Consulados gerais;
Texto do artigo · p. 16 b) Consulados;
Texto do artigo · p. 16 c) Agências Consulares.
Texto do artigo · p. 16 4. Os interesses do Estado moçambicano poderão ser também
Texto do artigo · p. 16 representados por um Cônsul Honorário. CAPítuLO VII
Texto do artigo · p. 16 Administração Local do Estado
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Disposições Gerais
Texto do artigo · p. 16 ARtIgO 64
Texto do artigo · p. 16 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 16 1. Os órgãos locais do Estado exercem as suas funções nas províncias, distritos, postos administrativos, localidades e povoações.
Texto do artigo · p. 16 2. A divisão administrativa determina o limite territorial das
Texto do artigo · p. 16 competências dos órgãos locais do Estado. ARtIgO 65
Texto do artigo · p. 16 (Funções dos órgãos locais do Estado)
Texto do artigo · p. 16 Os órgãos locais do Estado têm a função de representação do Estado ao nível local para a administração e o desenvolvimento do respectivo território e contribuem para a unidade e integração nacionais.
Texto do artigo · p. 17 ARtIgO 66
Texto do artigo · p. 17 (Organização e funcionamento)
Texto do artigo · p. 17 1. A organização e funcionamento dos órgãos locais do Estado regem-se por legislação específica, observando os princípios estabelecidos na Constituição e na presente Lei.
Texto do artigo · p. 17 2. Os órgãos locais do Estado observam o princípio da estrutura
Texto do artigo · p. 17 integrada verticalmente hierarquizada, sempre que a conveniência do serviço o determinar.
Número ou marcador · p. 17 CAPítuLO VIII
Texto do artigo · p. 17 Descentralização
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Disposições Gerais
Texto do artigo · p. 17 ARtIgO 6
Texto do artigo · p. 17 (Espécies de descentralização)
Texto do artigo · p. 17 1. A descentralização compreende as seguintes espécies:
Texto do artigo · p. 17 a) Autarquias Locais;
Texto do artigo · p. 17 b) administração Indirecta do Estado;
Texto do artigo · p. 17 c) instituições públicas do ensino superior;
Texto do artigo · p. 17 d) associações públicas.
Texto do artigo · p. 17 2. A Administração Indirecta do Estado compreende o Banco de Moçambique, os institutos públicos, as fundações públicas, os fundos públicos e o sector empresarial do Estado nos termos definidos na presente Lei.
Texto do artigo · p. 17 3. A administração indirecta do Estado pode abranger as
Texto do artigo · p. 17 instituições de investigação científica, sem prejuízo destas adoptarem outra forma de organização.
Texto do artigo · p. 17 ARtIgO 68
Texto do artigo · p. 17 (Limites da descentralização)
Texto do artigo · p. 17 A Constituição da República, as atribuições e poderes concedidos por lei, bem como os direitos subjectivos e interesses legítimos dos particulares limitam a descentralização.
Texto do artigo · p. 17 ARtIgO 69
Texto do artigo · p. 17 (Controlo administrativo e superintendência)
Texto do artigo · p. 17 1. O instrumento de controlo do exercício da administração descentralizada é a tutela administrativa e financeira.
Texto do artigo · p. 17 2. Com excepção das autarquias locais, as entidades
Texto do artigo · p. 17 descentralizadas podem ser objecto de superintendência por parte do governo.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Poder local
Texto do artigo · p. 17 ARtIgO 0
Texto do artigo · p. 17 (Autarquias Locais)
Texto do artigo · p. 17 1. As autarquias locais são pessoas colectivas públicas, dotadas de órgãos representativos próprios, que visam a prossecução dos interesses das populações respectivas, sem prejuízo dos interesses nacionais e da participação do Estado.
Texto do artigo · p. 17 2. As autarquias locais desenvolvem a sua actividade no quadro
Texto do artigo · p. 17 da unidade do Estado e organizam se com pleno respeito da unidade do poder político e do ordenamento jurídico nacional.
Texto do artigo · p. 17 ARtIgO 1
Texto do artigo · p. 17 (Organização e funcionamento)
Texto do artigo · p. 17 1. A organização e funcionamento das autarquias locais regem-se por legislação específica, observando os princípios estabelecidos na Constituição e na presente Lei.
Texto do artigo · p. 17 2. As Autarquias locais podem criar empresas e outros organismos de administração indirecta, nos termos a regular em legislação específica.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Administração Indirecta do Estado SuBSECÇÃO I Disposições Gerais
Texto do artigo · p. 17 ARtIgO 2
Texto do artigo · p. 17 (Administração indirecta do Estado)
Texto do artigo · p. 17 A administração indirecta do Estado compreende o conjunto das instituições públicas, dotadas de personalidade jurídica própria, criadas por iniciativa dos órgãos centrais do Estado para desenvolver a actividade administrativa destinada à realização dos fins estabelecidos no acto da sua criação.
Texto do artigo · p. 17 ARtIgO 3
Texto do artigo · p. 17 (Autonomia)
Texto do artigo · p. 17 Sem prejuízo das restrições estabelecidas por lei, as pessoas colectivas criadas no mbito da administração indirecta do Estado podem gozar de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e técnica.
Texto do artigo · p. 17 ARtIgO 4
Texto do artigo · p. 17 (Âmbito da Administração Indirecta do Estado)
Texto do artigo · p. 17 1. A administração indirecta do Estado compreende:
Texto do artigo · p. 17 a) Banco de Moçambique;
Texto do artigo · p. 17 b) os institutos públicos;
Texto do artigo · p. 17 c) fundações públicas;
Texto do artigo · p. 17 d) fundos públicos;
Texto do artigo · p. 17 e) o sector empresarial do Estado.
Texto do artigo · p. 17 2. A categoria de institutos públicos abrange quaisquer
Texto do artigo · p. 17 entidades públicas dotadas de personalidade jurídica, desde que não integradas noutras categorias de pessoas colectivas previstas na presente Lei.
Texto do artigo · p. 17 ARtIgO 5
Texto do artigo · p. 17 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 17 1. A Administração indirecta do Estado promove a transferência das responsabilidades do Estado para entes menores de modo a tornar o exercício da actividade administrativa mais eficaz, eficiente e menos oneroso.
Texto do artigo · p. 17 2. O disposto no número anterior implica que a criação de uma
Texto do artigo · p. 17 pessoa colectiva integrada na administração indirecta do Estado tenha como consequência a racionalização dos recursos humanos, financeiros e materiais do Estado na medida em que as actividades do Estado são devolvidas para o novo ente.
Texto do artigo · p. 17 ARtIgO 6
Texto do artigo · p. 17 (Capacidade jurídica)
Texto do artigo · p. 17 1. As pessoas colectivas integradas na Administração Indirecta do Estado dispõem de capacidade jurídica pública.
Texto do artigo · p. 17 2. Excepcionalmente, as pessoas colectivas públicas praticam
Texto do artigo · p. 17 actos de gestão privada na medida do necessário à prossecução das suas atribuições.
Texto do artigo · p. 18 ARtIgO
Texto do artigo · p. 18 (Princípio da especialidade)
Texto do artigo · p. 18 As pessoas colectivas integradas na Administração Indirecta do Estado só podem dispor de poderes públicos, de direitos e assumir deveres estritamente necessários para a realização do interesse que lhes for cometido por lei.
Número ou marcador · p. 18 SuBSECÇÃO II Banco de Moçambique
Texto do artigo · p. 18 ARtIgO 8
Texto do artigo · p. 18 (Definição)
Texto do artigo · p. 18 1. O Banco de Moçambique é o Banco Central da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 2. O Banco de Moçambique é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.
Texto do artigo · p. 18 ARtIgO 9
Texto do artigo · p. 18 (Regime Especial)
Texto do artigo · p. 18 A organização, natureza e funcionamento do Banco de Moçambique rege se por lei própria e pelas normas internacionais a que a República de Moçambique esteja vinculada e lhe sejam aplicáveis.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Institutos Públicos SuBSECÇÃO I Disposições Gerais
Texto do artigo · p. 18 ARtIgO 80
Texto do artigo · p. 18 (Institutos públicos)
Texto do artigo · p. 18 1. Os institutos públicos são pessoas colectivas de direito público, dotadas de personalidade jurídica própria, criadas com o fim de realizar as atribuições fixados no acto da sua criação.
Texto do artigo · p. 18 2. Os institutos públicos podem dispor de autonomia
Texto do artigo · p. 18 administrativa e financeira, nos termos da lei. ARtIgO 81
Texto do artigo · p. 18 (Tipos de institutos públicos)
Texto do artigo · p. 18 1. De acordo com as funções principais que desempenham, os institutos públicos podem ser, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 18 a) institutos reguladores;
Texto do artigo · p. 18 b) institutos de gestão;
Texto do artigo · p. 18 c) institutos fiscalizadores;
Texto do artigo · p. 18 d) institutos de infra estruturas;
Texto do artigo · p. 18 e) institutos de normalização;
Texto do artigo · p. 18 f) institutos de prestação de serviços.
Texto do artigo · p. 18 2. Sem prejuízo do princípio da especialidade, o disposto no
Texto do artigo · p. 18 número anterior não obsta a que num mesmo instituto possam ser combinadas várias funções.
Texto do artigo · p. 18 ARtIgO 82
Texto do artigo · p. 18 (Criação)
Texto do artigo · p. 18 1. A criação de institutos públicos, no mbito da Administração Indirecta do Estado, compete ao Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área de actividade do instituto a criar.
Texto do artigo · p. 18 2. O acto de criação dos institutos públicos define as atribuições,
Texto do artigo · p. 18 os órgãos, bem como a espécie de autonomia reconhecida ao instituto e o respectivo regime orçamental.
Texto do artigo · p. 18 3. O Conselho de Ministros aprova os estatutos org nicos dos institutos públicos, podendo delegar esta competência, excepto as competências definidas no número anterior.
Texto do artigo · p. 18 ARtIgO 83
Texto do artigo · p. 18 (Pressupostos de criação)
Texto do artigo · p. 18 1. A criação dos institutos públicos só pode ter lugar quando a prestação do serviço em regime de administração directa não seja viável, quanto a custos e eficácia, e se demonstre, por estudos técnicos, que eles podem dispor de autonomia administrativa e financeira.
Texto do artigo · p. 18 2. O disposto no número anterior não obsta a que, quando
Texto do artigo · p. 18 devidamente justificado, possam ser criados institutos públicos que apenas gozem de autonomia administrativa, desde que comprovadamente se demonstre que a sua não criação possa causar grave prejuízo ao interesse público.
Texto do artigo · p. 18 ARtIgO 84
Texto do artigo · p. 18 (Princípios de gestão dos institutos públicos)
Texto do artigo · p. 18 1. Os institutos públicos devem observar os seguintes princípios de gestão:
Texto do artigo · p. 18 a) prestação de um serviço aos cidadãos de acordo com padrões de excelência exigidos por lei a toda a administração pública;
Texto do artigo · p. 18 b) garantia de eficiência económica nos custos suportados e nas soluções adoptadas para prestar esse serviço, sendo obrigatória a fundamentação expressa da oportunidade económica de qualquer decisão cuja execução implique despesa pública do instituto;
Texto do artigo · p. 18 c) gestão por objectivos devidamente quantificados e avaliação periódica em função dos resultados, a serem fixados obrigatoriamente em planos de actividades ou contratos programa e cujo controlo obedece às regras de tutela e supervisão;
Texto do artigo · p. 18 d) observ ncia dos princípios gerais da actividade administrativa, constantes da lei do procedimento administrativo e demais normas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 18 2. Os institutos públicos criados a partir de uma área de actividade directamente prestada pelo Estado ou autarquia local implicam necessariamente a devolução de poderes e a transferência dos recursos humanos, materiais e financeiros da entidade que prestava o serviço em causa.
Texto do artigo · p. 18 3. Os órgãos de direcção dos institutos públicos devem assegurar
Texto do artigo · p. 18 que os recursos públicos de que dispõem são administrados de uma forma eficiente e sem desperdícios, devendo sempre adoptar ou propor as soluções organizativas e os métodos de actuação que representem o menor custo na prossecução eficaz das atribuições públicas a seu cargo.
Texto do artigo · p. 18 ARtIgO 85
Texto do artigo · p. 18 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 18 Os institutos públicos prosseguem fins específicos, devendo ter uma vocação especializada, a fixar no acto da sua criação.
Texto do artigo · p. 18 ARtIgO 86
Texto do artigo · p. 18 (Capacidade jurídica)
Texto do artigo · p. 18 Os actos praticados pelos órgãos dos institutos públicos são, regra geral, de gestão pública, excepto se outra qualificação resultar da lei ou da própria natureza do acto.
Texto do artigo · p. 19 ARtIgO 8
Texto do artigo · p. 19 (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 19 1. O regime de organização, funcionamento, controlo dos institutos e seu relacionamento com outros sujeitos de direito é regido pela presente Lei e demais legislação aplicável e é sempre de direito público.
Texto do artigo · p. 19 2. Ao pessoal dos institutos públicos aplica se o regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Texto do artigo · p. 19 ARtIgO 88
Texto do artigo · p. 19 (Regime de controlo)
Texto do artigo · p. 19 O regime de controlo dos institutos públicos consiste na tutela administrativa e financeira do Governo e a fiscalização pelos tribunais administrativos.
Número ou marcador · p. 19 SuBSECÇÃO II Tutela e superintendência dos institutos públicos
Texto do artigo · p. 19 ARtIgO 89
Texto do artigo · p. 19 (Princípio geral)
Texto do artigo · p. 19 1. Os institutos públicos são objecto de tutela e superintendência a exercer pelo Ministro ou outro órgão que superintende a principal área de actividade do instituto.
Texto do artigo · p. 19 2. A tutela e a superintendência, no domínio financeiro, são exercidas pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Texto do artigo · p. 19 3. No exercício da tutela e superintendência, o Ministro de tutela
Texto do artigo · p. 19 ou outro órgão de tutela observam os seguintes príncipios:
Texto do artigo · p. 19 a) o princípio da legalidade da tutela, só podendo exercer os poderes de tutela nos casos e na forma prevista na lei ou nos estatutos;
Texto do artigo · p. 19 b) a autonomia administrativa dos institutos públicos, não devendo decidir em substituição dos órgãos do ente tutelado, senão nos casos devidamente autorizados por lei.
Texto do artigo · p. 19 ARtIgO 90
Texto do artigo · p. 19 (Âmbito da tutela)
Texto do artigo · p. 19 A tutela administrativa pode ser exercida sobre os actos e os órgãos dos institutos públicos, desde que os poderes estabelecidos não restrinjam injustificadamente a autonomia do instituto.
Texto do artigo · p. 19 ARtIgO 91
Texto do artigo · p. 19 (Tipos de tutela)
Texto do artigo · p. 19 1. A tutela pode ser integrativa, inspectiva, revogatória, sancionatória e substitutiva.
Texto do artigo · p. 19 2. A tutela integrativa consiste no poder do órgão tutelar aprovar, homologar, modificar ou ratificar os actos praticados pelo órgão tutelado.
Texto do artigo · p. 19 3. A tutela inspectiva compreende o poder do órgão tutelar de realizar acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelo órgão tutelado.
Texto do artigo · p. 19 4. A tutela revogatória compreende o poder de revogar ou extinguir os efeitos dos actos inconvenientes e ou ilegais praticados pelo órgão tutelado.
Texto do artigo · p. 19 5. A tutela sancionatória compreende o poder de efectivar a responsabilidade disciplinar relativamente aos órgãos da pessoa colectiva tutelada.
Texto do artigo · p. 19 6. A tutela substitutiva consiste no poder do órgão de tutela
Texto do artigo · p. 19 de, em casos excepcionais, substituir se ao órgão tutelado para prática de actos por este omitidos.
Texto do artigo · p. 19 . O exercício do poder de tutela pode resultar na destituição dos órgãos ou dos titulares dos institutos públicos.
Texto do artigo · p. 19 ARtIgO 92
Texto do artigo · p. 19 (Superintendência)
Texto do artigo · p. 19 1. O Ministro ou outro órgão de tutela, com observ ncia da autonomia dos institutos públicos, pode dirigir orientações, emitir directivas ou solicitar informações aos órgãos dirigentes dos institutos públicos sobre os objectivos a atingir na gestão do instituto e sobre as prioridades a adoptar na respectiva prossecução.
Texto do artigo · p. 19 2. Compete ao Ministro ou outro órgão de tutela, no seu domínio específico, proceder ao controlo do desempenho dos institutos públicos, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição.
Texto do artigo · p. 19 ARtIgO 93
Texto do artigo · p. 19 (Subordinação institucional)
Texto do artigo · p. 19 1. Os serviços personalizados do Estado, quando por opção estatutária não disponham de plena autonomia administrativa e financeira, subordinam-se ao Ministério a que estão adstritos ou ao órgão para que a lei remeter.
Texto do artigo · p. 19 2. São serviços personalizados do Estado, os que, pertencendo à org nica de um Ministério, o Conselho de Ministros decide conceder lhes personalidade jurídica.
Texto do artigo · p. 19 3. O mbito da subordinação a que se refere o presente
Texto do artigo · p. 19 artigo deve ser expressamente previsto nos estatutos e não deve limitar, em absoluto, a autonomia administrativa do serviço personalizado.
Texto do artigo · p. 19 ARtIgO 94
Texto do artigo · p. 19 (Institutos de regime especial)
Texto do artigo · p. 19 1. gozam de regime especial, na estrita medida do necessário à sua especificidade:
Texto do artigo · p. 19 a) os institutos gestores de fundos públicos de segurança social ou outros tipos de institutos, naquelas matérias em que por imposição de convenções internacionais devam seguir outras modalidades de organização, funcionamento e relacionamento;
Texto do artigo · p. 19 b) o órgão executivo central do Sistema Estatístico Nacional quando tenha natureza de instituto público.
Texto do artigo · p. 19 2. A tutela administrativa sobre os institutos de regime especial é de legalidade e de mérito.
Texto do artigo · p. 19 3. O regime especial dos institutos públicos é definido em
Texto do artigo · p. 19 legislação específica.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO III Fundações Públicas
Texto do artigo · p. 19 ARtIgO 95
Texto do artigo · p. 19 (Definição)
Texto do artigo · p. 19 As fundações públicas são pessoas colectivas de direito público, criadas pelo Conselho de Ministros, destinadas a gerir, no interesse geral, património ou fundos públicos.
Texto do artigo · p. 19 ARtIgO 96
Texto do artigo · p. 19 (Natureza)
Texto do artigo · p. 19 1. As fundações públicas adoptam sempre a natureza de institutos públicos, devendo na sua denominação apresentar menções que permitam a sua distinção dos restantes tipos institucionais.
Texto do artigo · p. 19 2. Quando a Fundação tenha por objectivo a satisfação
Texto do artigo · p. 19 complementar de necessidades de ordem económica, social e cultural de seus membros, funcionários e agentes da Administração Pública, adopta a forma de Serviços Sociais.
Texto do artigo · p. 20 ARtIgO 9
Texto do artigo · p. 20 (Regime Jurídico)
Texto do artigo · p. 20 O regime O regime jurídico de criação, organização e tutela das fundações públicas é, com as necessárias adaptações, o dos Institutos Públicos.
Texto do artigo · p. 20 ARtIgO 98
Texto do artigo · p. 20 (Requisitos de criação)
Texto do artigo · p. 20 A criação das fundações públicas é independente da dotação inicial do património, recursos materiais ou financeiros que constituem o seu substrato.
Texto do artigo · p. 20 ARtIgO 99
Texto do artigo · p. 20 (Pessoal)
Texto do artigo · p. 20 Ao pessoal das fundações públicas aplica se o regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pela lei do trabalho e demais legislação aplicável sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO Fundos Públicos
Texto do artigo · p. 20 ARtIgO 100
Texto do artigo · p. 20 (Fundos públicos)
Texto do artigo · p. 20 Os fundos públicos são pessoas colectivas de direito público, criadas por decisão do Conselho de Ministros, destinadas a angariar e gerir, no interesse geral, recursos financeiros a empregar no desenvolvimento de determinadas áreas de interesse público.
Texto do artigo · p. 20 ARtIgO 101
Texto do artigo · p. 20 (Unicidade)
Texto do artigo · p. 20 Os fundos públicos obedecem ao princípio da unicidade, estando proibida a existência de mais do que um fundo numa mesma área de serviço público e para a prossecução da mesma finalidade.
Texto do artigo · p. 20 ARtIgO 102
Texto do artigo · p. 20 (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 20 1. O regime jurídico de criação, organização e tutela dos fundos públicos é, com as necessárias adaptações, o dos institutos públicos.
Texto do artigo · p. 20 2. Ao pessoal dos fundos públicos aplica se o regime jurídico
Texto do artigo · p. 20 da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pela lei do trabalho e demais legislação aplicável sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 20 CAPítuLO IX
Texto do artigo · p. 20 Sector Empresarial do Estado
Texto do artigo · p. 20 ARtIgO 103
Texto do artigo · p. 20 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 20 Integram o sector empresarial do Estado todas as unidades produtivas ou comerciais que são exclusiva ou maioritariamente participadas pelo Estado e que adoptam a forma de organização e funcionamento empresarial.
Texto do artigo · p. 20 ARtIgO 104
Texto do artigo · p. 20 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 20 O sector empresarial do Estado garante:
Texto do artigo · p. 20 a) o exercício de actividades nas áreas consideradas estratégicas, nomeadamente económicas nos ramos de indústria, mineração, energia, hidrocarbonetos, turismo, transporte e do comércio ou;
Texto do artigo · p. 20 b) a obtenção de níveis adequados de satisfação das necessidades da colectividade, bem como a promoção do desenvolvimento segundo par metros exigentes de qualidade, economia, eficiência e eficácia, contribuindo igualmente para o equilíbrio económico e financeiro do conjunto do sector público.
Texto do artigo · p. 20 ARtIgO 105
Texto do artigo · p. 20 (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 20 1. As empresas que integram o sector empresarial do Estado regem se pelo direito privado, salvo no que estiver especialmente regulado na lei das empresas públicas, bem como nos diplomas legais que aprovarem os respectivos estatutos.
Texto do artigo · p. 20 2. O sector empresarial do Estado está sujeito às regras gerais da tributação e às regras da concorrência no mercado.
Texto do artigo · p. 20 3. As empresas participadas pelo Estado estão sujeitas ao
Texto do artigo · p. 20 regime jurídico comercial, laboral e fiscal, ou de outra natureza, aplicável às empresas privadas.
Texto do artigo · p. 20 ARtIgO 106
Texto do artigo · p. 20 (Remissão)
Texto do artigo · p. 20 O Sector Empresarial do Estado rege se por legislação específica, observando o disposto na presente Lei.
Número ou marcador · p. 20 CAPítuLO X
Texto do artigo · p. 20 Associações Públicas
Texto do artigo · p. 20 SECÇÂO I Disposições gerais
Texto do artigo · p. 20 ARtIgO 10
Texto do artigo · p. 20 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 20 1. A administração autónoma associativa compreende as associações públicas que integram pessoas singulares e as associações de entidades públicas.
Texto do artigo · p. 20 2. Podem ser criadas associações públicas que integram
Texto do artigo · p. 20 pessoas singulares e pessoas colectivas públicas e privadas em simult neo.
Texto do artigo · p. 20 ARtIgO 108
Texto do artigo · p. 20 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 20 As atribuições das Associações Públicas, que são sempre relativas à prossecução do interesse público, são fixadas por lei e são sempre de natureza pública.
Texto do artigo · p. 20 ARtIgO 109
Texto do artigo · p. 20 (Natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 20 1. As associações públicas de entidades privadas são pessoas colectivas de direito público, autónomas do Estado, que representam os interesses públicos pertencentes aos associados.
Texto do artigo · p. 20 2. Quando a associação é representativa de uma profissão,
Texto do artigo · p. 20 adopta a forma de ordem profissional.
Texto do artigo · p. 21 ARtIgO 110
Texto do artigo · p. 21 (Princípios gerais)
Texto do artigo · p. 21 Na sua organização e funcionamento, as associações públicas devem observar os princípios seguintes:
Texto do artigo · p. 21 a) princípio da autonomia e independência dos poderes do Estado;
Texto do artigo · p. 21 b) articulação e coordenação com as entidades estatais;
Texto do artigo · p. 21 c) unicidade, sendo proibida a existência de mais de uma associação pública por cada área de interesse público ou área profissional;
Texto do artigo · p. 21 d) respeito pelos direitos fundamentais e liberdades dos membros, sem prejuízo de que quando se trate de ordens profissionais a inscrição condiciona o exercício da profissão;
Texto do artigo · p. 21 e) formação democrática dos órgãos;
Texto do artigo · p. 21 f) proibição de exercício de funções que nos termos da Constituição e das Leis correspondem a atribuições sindicais.
Texto do artigo · p. 21 ARtIgO 111
Texto do artigo · p. 21 (Criação e extinção das associações públicas)
Texto do artigo · p. 21 As associações Públicas são criadas e extintas por acto legislativo, aprovado pela Assembleia da República, que adopta em simult neo os respectivos estatutos.
Texto do artigo · p. 21 ARtIgO 112
Texto do artigo · p. 21 (Capacidade jurídica)
Texto do artigo · p. 21 1. As associações Públicas dispõem de capacidade jurídica pública necessária à prossecução dos interesses a seu cargo, podendo no domínio da gestão pública, praticar actos administrativos, celebrar contratos administrativos e aprovar regulamentos administrativos.
Texto do artigo · p. 21 2. Os actos praticados pelos órgãos das associações públicas,
Texto do artigo · p. 21 em matéria de gestão pública, adoptam a natureza de acto administrativo nos termos regulados pelo regime do procedimento administrativo e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 21 ARtIgO 113
Texto do artigo · p. 21 (Poder disciplinar)
Texto do artigo · p. 21 Na sua área de actuação, as associações públicas dispõem de poderes disciplinares cujos actos administrativos são impugnados, nos termos gerais.
Texto do artigo · p. 21 ARtIgO 114
Texto do artigo · p. 21 (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 21 1. As associações públicas regem se pelo direito público, no que se refere aos actos de gestão pública.
Texto do artigo · p. 21 2. No que se refere aos actos de gestão privada, as associações
Texto do artigo · p. 21 públicas regem se pelo regime geral das associações. ARtIgO 115
Texto do artigo · p. 21 (Autonomia)
Texto do artigo · p. 21 As associações públicas dispõem de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e prosseguem os seus fins de forma independente da entidade que os institui.
Texto do artigo · p. 21 ARtIgO 116
Texto do artigo · p. 21 (Controlo)
Texto do artigo · p. 21 1. As associações públicas estão sujeitas ao controlo exercido pelos seus membros, através dos órgãos sociais apropriados bem como à tutela administrativa do Estado.
Texto do artigo · p. 21 2. As delibrações dos órgãos sociais das associações públicas
Texto do artigo · p. 21 são impugnadas nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Organização interna das associações públicas
Texto do artigo · p. 21 ARtIgO 11
Texto do artigo · p. 21 (órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 21 1. Os órgãos sociais das associações públicas são estabelecidos por lei e, nos casos das ordens profissionais, as associações deverão necessariamente dispor de órgão de disciplina e controlo do exercício da profissão.
Texto do artigo · p. 21 2. As associações públicas que não sejam ordens profissionais, poderão adoptar os órgãos previstos no regime geral das associações do direito privado.
Texto do artigo · p. 21 ARtIgO 118
Texto do artigo · p. 21 (Modo de designação)
Texto do artigo · p. 21 Os titulares dos órgãos sociais das associações públicas são designados por via de eleições democráticas entre os seus membros, podendo os respectivos estatutos estabelecer os requisitos e perfil dos candidatos.
Texto do artigo · p. 21 ARtIgO 119
Texto do artigo · p. 21 (Remissão)
Texto do artigo · p. 21 No que não estiver previsto na presente Lei, as associações públicas regem se pelos respectivos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime dos institutos públicos ou regime geral das associações consoante se tratar de matéria de gestão pública ou de gestão privada.
Número ou marcador · p. 21 CAPítuLO XI
Texto do artigo · p. 21 Instituições Públicas do Ensino Superior e de Investigação Científica
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I Instituições Públicas do Ensino Superior
Texto do artigo · p. 21 ARtIgO 120
Texto do artigo · p. 21 (Tipos)
Texto do artigo · p. 21 As instituições públicas do ensino superior, que fazem parte da Administração Pública autónoma, são as universidades, os Institutos Superiores, as Escolas Superiores, os Institutos Superiores Politécnicos, as Academias ou outras que forem assim classificadas pela lei do ensino superior.
Texto do artigo · p. 21 ARtIgO 121
Texto do artigo · p. 21 (Natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 21 1. As instituições públicas do ensino superior são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 21 2. As instituições públicas do ensino superior gozam ainda de poder disciplinar sobre o seu pessoal.
Texto do artigo · p. 21 ARtIgO 122
Texto do artigo · p. 21 (Princípios gerais)
Texto do artigo · p. 21 As instituições públicas do ensino superior regem se pelos princípios seguintes:
Texto do artigo · p. 21 a) democracia e direitos humanos;
Texto do artigo · p. 21 b) igualdade e não discriminação;
Texto do artigo · p. 21 c) valorização dos ideais da pátria, ciência e humanidade;
Texto do artigo · p. 21 d) liberdade de criação cultural, artística, inovação, investigação científica e tecnológica;
Texto do artigo · p. 21 e) autonomia;
Texto do artigo · p. 21 f) participação no desenvolvimento económico, científico, social, cultural do país, da região e do mundo.
Texto do artigo · p. 22 ARtIgO 123
Texto do artigo · p. 22 (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 22 As instituições públicas do ensino superior regem se pela Lei do Ensino Superior e legislação complementar.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Instituições públicas de Investigação Científica
Texto do artigo · p. 22 ARtIgO 124
Texto do artigo · p. 22 (Tipos)
Texto do artigo · p. 22 As instituições públicas de investigação científica, compreendem estações, laboratórios, centros e institutos, de acordo com a legislação de criação das instituições de investigação científica.
Texto do artigo · p. 22 ARtIgO 125
Texto do artigo · p. 22 (Natureza)
Texto do artigo · p. 22 1. As instituições públicas de investigação científica são pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia científica, administrativa e financeira.
Texto do artigo · p. 22 2. As instituições públicas de investigação científica gozam
Texto do artigo · p. 22 ainda de autonomia disciplinar sobre o seu pessoal. ARtIgO 126
Texto do artigo · p. 22 (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 22 1. As instituições públicas de investigação científica regem-se por legislação específica.
Texto do artigo · p. 22 2. No exercício das suas actividades as instituições públicas
Texto do artigo · p. 22 de investigação regem se pelos princípios estabelecidos no artigo 123 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 22 CAPítuLO XII
Texto do artigo · p. 22 Disposição Final
Texto do artigo · p. 22 ARtIgO 12
Texto do artigo · p. 22 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 22 A presente Lei entra em vigor 180 dias depois da sua publicação.
Texto do artigo · p. 22 Aprovada pela Assembleia da República, aos 19 de Dezembro de 2011.
Texto do artigo · p. 22 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 22 Promulgada em, 18 de Janeiro de 2012. Publique se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Número ou marcador · p. 22 ANEXO GLOSSÁRIO
Texto do artigo · p. 22 Para efeitos da presente Lei, entende se por: A
Texto do artigo · p. 22 Actos de gestão privada são os actos jurídicos praticados pelas entidades abrangidas pela presente lei, no exercício da sua capacidade jurídica privada e, por isso, regulados pelo direito privado.
Texto do artigo · p. 22 Administração directa do Estado compreende o conjunto de entidades administrativas destituidas de personalidade jurídica, que exercem actividade administrativa integradas no seio da pessoa colectiva Estado Administração.
Texto do artigo · p. 22 Administração indirecta autárquica é constituida pelas entidades administrativas dotadas de personalidade jurídica e criadas pelas Autarquias Locais para a prossecução necessária de uma determinada finalidade pública de interesse local.
Texto do artigo · p. 22 Administração indirecta do Estado é o conjunto das entidades administrativas institucionalmente descentralizadas, dotadas de personalidade jurídica própria, criadas pelo Estado para a prossecução necessária de uma determinada finalidade de interesse público.
Texto do artigo · p. 22 Administração Pública conjunto de órgãos e serviços públicos que asseguram a realização de actividades administrativas visando a satisfação de necessidades públicas.
Texto do artigo · p. 22 Atribuições - o fim ou os fins da pessoa colectiva.
Texto do artigo · p. 22 C Competências conjunto de poderes conferidos aos órgãos, funcionários ou agentes da pessoa colectiva. D Descentralização processo de criação pelo Estado de pessoas colectivas públicas menores.
Texto do artigo · p. 22 Desconcentração a outorga pela lei ou mediante delegação de competências aos órgãos, funcionários e agentes subalternos.
Texto do artigo · p. 22 Devolução de poderes o sistema em que alguns interesses públicos do Estado, ou de pessoas colectivas de população e território, são postos por lei a cargo de pessoas colectivas de fins singulares.
Texto do artigo · p. 22 E Estado – Administração corresponde ao Estado como pessoa colectiva pública, dotada de personalidade jurídica com capacidade para adquirir direitos e assumir deveres decorrentes de relações ou situações jurídicas.
Texto do artigo · p. 22 I Instituto de Gestão institutos públicos encarregues de gerir fundos públicos com vista à realização de determinado fim de interesse público.
Texto do artigo · p. 22 Instituto de infra estruturas institutos públicos de construção ou gestão de obras públicas.
Texto do artigo · p. 22 Instituto de prestação de serviços os institutos públicos que realizam actividades de satisfação directa das necessidades públicas.
Texto do artigo · p. 22 Instituto fiscalizador os institutos públicos que exercem o controlo sobre as actividades de outros entes públicos ou privados.
Texto do artigo · p. 22 Instituto Regulador os institutos públicos dotados de poderes públicos de aprovação de actos normativos aplicáveis a outras entidades públicas e privadas.
Texto do artigo · p. 22 L
Texto do artigo · p. 22 Linha verde canal de comunicação por via telefónica ou outro meio de comunicação que permite o contacto entre o cidadão e a Administração Pública.
Texto do artigo · p. 22 O
Texto do artigo · p. 22 Órgão centro institucionalizado de competências integrando uma determinada pessoa colectiva pública, sendo central quando as competências abrangem todo o território nacional ou local quando as competências se limitam a uma circunscrição administrativa territorialmente delimitada.
Texto do artigo · p. 22 Órgão independente órgão da Administração Pública não subordinado ao governo, sujeitando se apenas à Constituição e à lei.
Texto do artigo · p. 22 Originalidade a titularidade de atribuições por decorrência directa da lei, conferida aos órgãos da administração directa do Estado.
Texto do artigo · p. 23 P Pessoa colectiva pública pessoa jurídica criada para
Texto do artigo · p. 23 a prossecução necessária do interesse público, dotada de personalidade jurídica, titular de direitos e deveres públicos em nome próprio.
Texto do artigo · p. 23 S
Texto do artigo · p. 23 Serviço público organizações de meios humanos e materiais, integrados no seio das pessoas colectivas públicas, encarregues de executar materialmente a actividade administrativa.
Texto do artigo · p. 23 Superintendência - poder de orientação ou de definição de políticas a serem observadas pelas pessoas colectivas que fazem parte da administração indirecta ou autónoma.
Texto do artigo · p. 23 Subordinação institucional forma de controlo das pessoas colectivas públicas, que consiste na relativa limitação da sua autonomia.
Texto do artigo · p. 23 t
Texto do artigo · p. 23 Tutela administrativa dentro dos casos e limites expressamente previstos na lei, é o poder de interferência na gestão de uma pessoa colectiva pública, exercido por órgãos de uma outra pessoa colectiva pública, com o fim de assegurar a legalidade e/ ou o mérito das decisões, bem como a disciplina dos órgãos do ente tutelado.
Texto do artigo · p. 23 Tutela de legalidade aferição da conformação legal dos actos praticados pelo órgão tutelado.
Texto do artigo · p. 23 Tutela de mérito aferição do mérito dos actos praticados pelo orgao tutelado.
Texto do artigo · p. 23 u
Texto do artigo · p. 23 unicidade existência singular de uma determinada entidade ou órgão administrativo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: (Modificação e extinção de serviços públicos)
  2. Texto do artigo, página 16: 1. Quando a finalidade de um serviço se encontre esgotada ou quando se verifique que o mesmo prossegue missões complementares, paralelas ou sobrepostas às de outros serviços, o órgão competente deve propor, consoante os casos, a sua modificação ou extinção.
  3. Texto do artigo, página 16: 2. As propostas referidas no número anterior contêm o fundamento das situações respeitantes ao esgotamento da finalidade do serviço em causa e das relativas à prossecução de missões complementares, paralelas ou sobrepostas às de outros serviços.
  4. Texto do artigo, página 16: 3. Os diplomas a que se refere o presente artigo estabelecem
  5. Texto do artigo, página 16: as regras de sucessões de direitos e obrigações e determinar a reafectação dos correspondentes recursos financeiros e organizacionais, bem como a colocação e afectação dos recursos humanos, nos termos da lei.
  6. Texto do artigo, página 16: ARtIgO 60
  7. Texto do artigo, página 16: (Racionalização de serviços)
  8. Texto do artigo, página 16: 1. Não podem ser criados novos serviços da Administração directa do Estado cujas missões sejam ou possam ser prosseguidas por serviços já existentes.
  9. Texto do artigo, página 16: 2. As funções dos diferentes serviços e seus departamentos
  10. Texto do artigo, página 16: devem permitir a identificação de responsabilidades por resultados nos vários níveis hierárquicos ou nas diferentes áreas de actividade.
  11. Número ou marcador, página 16: CAPítuLO V
  12. Texto do artigo, página 16: Entidades temporárias
  13. Texto do artigo, página 16: ARtIgO 61
  14. Texto do artigo, página 16: (Entidades criadas para execução de missão temporária)
  15. Texto do artigo, página 16: 1. A prossecução de missões temporárias, que não possam ser desenvolvidas pelos serviços existentes, pode ser cometida a entidades temporárias, criadas pelo Conselho de Ministros.
  16. Texto do artigo, página 16: 2. As entidades temporárias têm uma duração limitada e objectivos definidos em contratos - programa, estatutos e em outros documentos, e dependem do apoio logístico de secretariados ou de outros serviços executivos.
  17. Texto do artigo, página 16: 3. As entidades temporárias devem recorrer, preferencialmente, à mobilidade dos funcionários pertencentes aos quadros dos serviços e organismos da Administração Pública.
  18. Texto do artigo, página 16: 4. O acto de criação de entidades temporárias deve indicar o
  19. Texto do artigo, página 16: órgão a que estas se subordinam. CAPítuLO VI
  20. Texto do artigo, página 16: Representação da administração do estado no estrangeiro
  21. Texto do artigo, página 16: ARtIgO 62
  22. Texto do artigo, página 16: (Âmbito)
  23. Texto do artigo, página 16: 1. A representação do Estado ou dos seus interesses no estrangeiro abrange todas as suas representações no exterior.
  24. Texto do artigo, página 16: 2. As representações diplomáticas e consulares do Estado no
  25. Texto do artigo, página 16: exterior subordinam se ao Ministério que superintende a área da política externa.
  26. Texto do artigo, página 16: ARtIgO 63
  27. Texto do artigo, página 16: (Formas de Representação)
  28. Texto do artigo, página 16: 1. São formas de representação do Estado moçambicanao no exterior:
  29. Texto do artigo, página 16: a) Missões Diplomáticas;
  30. Texto do artigo, página 16: b) Missões Consulares e especiais.
  31. Texto do artigo, página 16: 2. As Missões Diplomáticas podem ser:
  32. Texto do artigo, página 16: a) Embaixadas ou Altos Comissariados;
  33. Texto do artigo, página 16: b) Representações Permanentes;
  34. Texto do artigo, página 16: c) Delegações Permanentes.
  35. Texto do artigo, página 16: 3. As Missões Consulares podem ser:
  36. Texto do artigo, página 16: a) Consulados gerais;
  37. Texto do artigo, página 16: b) Consulados;
  38. Texto do artigo, página 16: c) Agências Consulares.
  39. Texto do artigo, página 16: 4. Os interesses do Estado moçambicano poderão ser também
  40. Texto do artigo, página 16: representados por um Cônsul Honorário. CAPítuLO VII
  41. Texto do artigo, página 16: Administração Local do Estado
  42. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Disposições Gerais
  43. Texto do artigo, página 16: ARtIgO 64
  44. Texto do artigo, página 16: (Âmbito)
  45. Texto do artigo, página 16: 1. Os órgãos locais do Estado exercem as suas funções nas províncias, distritos, postos administrativos, localidades e povoações.
  46. Texto do artigo, página 16: 2. A divisão administrativa determina o limite territorial das
  47. Texto do artigo, página 16: competências dos órgãos locais do Estado. ARtIgO 65
  48. Texto do artigo, página 16: (Funções dos órgãos locais do Estado)
  49. Texto do artigo, página 16: Os órgãos locais do Estado têm a função de representação do Estado ao nível local para a administração e o desenvolvimento do respectivo território e contribuem para a unidade e integração nacionais.
  50. Texto do artigo, página 17: ARtIgO 66
  51. Texto do artigo, página 17: (Organização e funcionamento)
  52. Texto do artigo, página 17: 1. A organização e funcionamento dos órgãos locais do Estado regem-se por legislação específica, observando os princípios estabelecidos na Constituição e na presente Lei.
  53. Texto do artigo, página 17: 2. Os órgãos locais do Estado observam o princípio da estrutura
  54. Texto do artigo, página 17: integrada verticalmente hierarquizada, sempre que a conveniência do serviço o determinar.
  55. Número ou marcador, página 17: CAPítuLO VIII
  56. Texto do artigo, página 17: Descentralização
  57. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Disposições Gerais
  58. Texto do artigo, página 17: ARtIgO 6
  59. Texto do artigo, página 17: (Espécies de descentralização)
  60. Texto do artigo, página 17: 1. A descentralização compreende as seguintes espécies:
  61. Texto do artigo, página 17: a) Autarquias Locais;
  62. Texto do artigo, página 17: b) administração Indirecta do Estado;
  63. Texto do artigo, página 17: c) instituições públicas do ensino superior;
  64. Texto do artigo, página 17: d) associações públicas.
  65. Texto do artigo, página 17: 2. A Administração Indirecta do Estado compreende o Banco de Moçambique, os institutos públicos, as fundações públicas, os fundos públicos e o sector empresarial do Estado nos termos definidos na presente Lei.
  66. Texto do artigo, página 17: 3. A administração indirecta do Estado pode abranger as
  67. Texto do artigo, página 17: instituições de investigação científica, sem prejuízo destas adoptarem outra forma de organização.
  68. Texto do artigo, página 17: ARtIgO 68
  69. Texto do artigo, página 17: (Limites da descentralização)
  70. Texto do artigo, página 17: A Constituição da República, as atribuições e poderes concedidos por lei, bem como os direitos subjectivos e interesses legítimos dos particulares limitam a descentralização.
  71. Texto do artigo, página 17: ARtIgO 69
  72. Texto do artigo, página 17: (Controlo administrativo e superintendência)
  73. Texto do artigo, página 17: 1. O instrumento de controlo do exercício da administração descentralizada é a tutela administrativa e financeira.
  74. Texto do artigo, página 17: 2. Com excepção das autarquias locais, as entidades
  75. Texto do artigo, página 17: descentralizadas podem ser objecto de superintendência por parte do governo.
  76. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Poder local
  77. Texto do artigo, página 17: ARtIgO 0
  78. Texto do artigo, página 17: (Autarquias Locais)
  79. Texto do artigo, página 17: 1. As autarquias locais são pessoas colectivas públicas, dotadas de órgãos representativos próprios, que visam a prossecução dos interesses das populações respectivas, sem prejuízo dos interesses nacionais e da participação do Estado.
  80. Texto do artigo, página 17: 2. As autarquias locais desenvolvem a sua actividade no quadro
  81. Texto do artigo, página 17: da unidade do Estado e organizam se com pleno respeito da unidade do poder político e do ordenamento jurídico nacional.
  82. Texto do artigo, página 17: ARtIgO 1
  83. Texto do artigo, página 17: (Organização e funcionamento)
  84. Texto do artigo, página 17: 1. A organização e funcionamento das autarquias locais regem-se por legislação específica, observando os princípios estabelecidos na Constituição e na presente Lei.
  85. Texto do artigo, página 17: 2. As Autarquias locais podem criar empresas e outros organismos de administração indirecta, nos termos a regular em legislação específica.
  86. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Administração Indirecta do Estado SuBSECÇÃO I Disposições Gerais
  87. Texto do artigo, página 17: ARtIgO 2
  88. Texto do artigo, página 17: (Administração indirecta do Estado)
  89. Texto do artigo, página 17: A administração indirecta do Estado compreende o conjunto das instituições públicas, dotadas de personalidade jurídica própria, criadas por iniciativa dos órgãos centrais do Estado para desenvolver a actividade administrativa destinada à realização dos fins estabelecidos no acto da sua criação.
  90. Texto do artigo, página 17: ARtIgO 3
  91. Texto do artigo, página 17: (Autonomia)
  92. Texto do artigo, página 17: Sem prejuízo das restrições estabelecidas por lei, as pessoas colectivas criadas no mbito da administração indirecta do Estado podem gozar de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e técnica.
  93. Texto do artigo, página 17: ARtIgO 4
  94. Texto do artigo, página 17: (Âmbito da Administração Indirecta do Estado)
  95. Texto do artigo, página 17: 1. A administração indirecta do Estado compreende:
  96. Texto do artigo, página 17: a) Banco de Moçambique;
  97. Texto do artigo, página 17: b) os institutos públicos;
  98. Texto do artigo, página 17: c) fundações públicas;
  99. Texto do artigo, página 17: d) fundos públicos;
  100. Texto do artigo, página 17: e) o sector empresarial do Estado.
  101. Texto do artigo, página 17: 2. A categoria de institutos públicos abrange quaisquer
  102. Texto do artigo, página 17: entidades públicas dotadas de personalidade jurídica, desde que não integradas noutras categorias de pessoas colectivas previstas na presente Lei.
  103. Texto do artigo, página 17: ARtIgO 5
  104. Texto do artigo, página 17: (Objectivo)
  105. Texto do artigo, página 17: 1. A Administração indirecta do Estado promove a transferência das responsabilidades do Estado para entes menores de modo a tornar o exercício da actividade administrativa mais eficaz, eficiente e menos oneroso.
  106. Texto do artigo, página 17: 2. O disposto no número anterior implica que a criação de uma
  107. Texto do artigo, página 17: pessoa colectiva integrada na administração indirecta do Estado tenha como consequência a racionalização dos recursos humanos, financeiros e materiais do Estado na medida em que as actividades do Estado são devolvidas para o novo ente.
  108. Texto do artigo, página 17: ARtIgO 6
  109. Texto do artigo, página 17: (Capacidade jurídica)
  110. Texto do artigo, página 17: 1. As pessoas colectivas integradas na Administração Indirecta do Estado dispõem de capacidade jurídica pública.
  111. Texto do artigo, página 17: 2. Excepcionalmente, as pessoas colectivas públicas praticam
  112. Texto do artigo, página 17: actos de gestão privada na medida do necessário à prossecução das suas atribuições.
  113. Texto do artigo, página 18: ARtIgO
  114. Texto do artigo, página 18: (Princípio da especialidade)
  115. Texto do artigo, página 18: As pessoas colectivas integradas na Administração Indirecta do Estado só podem dispor de poderes públicos, de direitos e assumir deveres estritamente necessários para a realização do interesse que lhes for cometido por lei.
  116. Número ou marcador, página 18: SuBSECÇÃO II Banco de Moçambique
  117. Texto do artigo, página 18: ARtIgO 8
  118. Texto do artigo, página 18: (Definição)
  119. Texto do artigo, página 18: 1. O Banco de Moçambique é o Banco Central da República de Moçambique.
  120. Texto do artigo, página 18: 2. O Banco de Moçambique é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.
  121. Texto do artigo, página 18: ARtIgO 9
  122. Texto do artigo, página 18: (Regime Especial)
  123. Texto do artigo, página 18: A organização, natureza e funcionamento do Banco de Moçambique rege se por lei própria e pelas normas internacionais a que a República de Moçambique esteja vinculada e lhe sejam aplicáveis.
  124. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Institutos Públicos SuBSECÇÃO I Disposições Gerais
  125. Texto do artigo, página 18: ARtIgO 80
  126. Texto do artigo, página 18: (Institutos públicos)
  127. Texto do artigo, página 18: 1. Os institutos públicos são pessoas colectivas de direito público, dotadas de personalidade jurídica própria, criadas com o fim de realizar as atribuições fixados no acto da sua criação.
  128. Texto do artigo, página 18: 2. Os institutos públicos podem dispor de autonomia
  129. Texto do artigo, página 18: administrativa e financeira, nos termos da lei. ARtIgO 81
  130. Texto do artigo, página 18: (Tipos de institutos públicos)
  131. Texto do artigo, página 18: 1. De acordo com as funções principais que desempenham, os institutos públicos podem ser, nomeadamente:
  132. Texto do artigo, página 18: a) institutos reguladores;
  133. Texto do artigo, página 18: b) institutos de gestão;
  134. Texto do artigo, página 18: c) institutos fiscalizadores;
  135. Texto do artigo, página 18: d) institutos de infra estruturas;
  136. Texto do artigo, página 18: e) institutos de normalização;
  137. Texto do artigo, página 18: f) institutos de prestação de serviços.
  138. Texto do artigo, página 18: 2. Sem prejuízo do princípio da especialidade, o disposto no
  139. Texto do artigo, página 18: número anterior não obsta a que num mesmo instituto possam ser combinadas várias funções.
  140. Texto do artigo, página 18: ARtIgO 82
  141. Texto do artigo, página 18: (Criação)
  142. Texto do artigo, página 18: 1. A criação de institutos públicos, no mbito da Administração Indirecta do Estado, compete ao Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área de actividade do instituto a criar.
  143. Texto do artigo, página 18: 2. O acto de criação dos institutos públicos define as atribuições,
  144. Texto do artigo, página 18: os órgãos, bem como a espécie de autonomia reconhecida ao instituto e o respectivo regime orçamental.
  145. Texto do artigo, página 18: 3. O Conselho de Ministros aprova os estatutos org nicos dos institutos públicos, podendo delegar esta competência, excepto as competências definidas no número anterior.
  146. Texto do artigo, página 18: ARtIgO 83
  147. Texto do artigo, página 18: (Pressupostos de criação)
  148. Texto do artigo, página 18: 1. A criação dos institutos públicos só pode ter lugar quando a prestação do serviço em regime de administração directa não seja viável, quanto a custos e eficácia, e se demonstre, por estudos técnicos, que eles podem dispor de autonomia administrativa e financeira.
  149. Texto do artigo, página 18: 2. O disposto no número anterior não obsta a que, quando
  150. Texto do artigo, página 18: devidamente justificado, possam ser criados institutos públicos que apenas gozem de autonomia administrativa, desde que comprovadamente se demonstre que a sua não criação possa causar grave prejuízo ao interesse público.
  151. Texto do artigo, página 18: ARtIgO 84
  152. Texto do artigo, página 18: (Princípios de gestão dos institutos públicos)
  153. Texto do artigo, página 18: 1. Os institutos públicos devem observar os seguintes princípios de gestão:
  154. Texto do artigo, página 18: a) prestação de um serviço aos cidadãos de acordo com padrões de excelência exigidos por lei a toda a administração pública;
  155. Texto do artigo, página 18: b) garantia de eficiência económica nos custos suportados e nas soluções adoptadas para prestar esse serviço, sendo obrigatória a fundamentação expressa da oportunidade económica de qualquer decisão cuja execução implique despesa pública do instituto;
  156. Texto do artigo, página 18: c) gestão por objectivos devidamente quantificados e avaliação periódica em função dos resultados, a serem fixados obrigatoriamente em planos de actividades ou contratos programa e cujo controlo obedece às regras de tutela e supervisão;
  157. Texto do artigo, página 18: d) observ ncia dos princípios gerais da actividade administrativa, constantes da lei do procedimento administrativo e demais normas aplicáveis.
  158. Texto do artigo, página 18: 2. Os institutos públicos criados a partir de uma área de actividade directamente prestada pelo Estado ou autarquia local implicam necessariamente a devolução de poderes e a transferência dos recursos humanos, materiais e financeiros da entidade que prestava o serviço em causa.
  159. Texto do artigo, página 18: 3. Os órgãos de direcção dos institutos públicos devem assegurar
  160. Texto do artigo, página 18: que os recursos públicos de que dispõem são administrados de uma forma eficiente e sem desperdícios, devendo sempre adoptar ou propor as soluções organizativas e os métodos de actuação que representem o menor custo na prossecução eficaz das atribuições públicas a seu cargo.
  161. Texto do artigo, página 18: ARtIgO 85
  162. Texto do artigo, página 18: (Atribuições)
  163. Texto do artigo, página 18: Os institutos públicos prosseguem fins específicos, devendo ter uma vocação especializada, a fixar no acto da sua criação.
  164. Texto do artigo, página 18: ARtIgO 86
  165. Texto do artigo, página 18: (Capacidade jurídica)
  166. Texto do artigo, página 18: Os actos praticados pelos órgãos dos institutos públicos são, regra geral, de gestão pública, excepto se outra qualificação resultar da lei ou da própria natureza do acto.
  167. Texto do artigo, página 19: ARtIgO 8
  168. Texto do artigo, página 19: (Regime jurídico)
  169. Texto do artigo, página 19: 1. O regime de organização, funcionamento, controlo dos institutos e seu relacionamento com outros sujeitos de direito é regido pela presente Lei e demais legislação aplicável e é sempre de direito público.
  170. Texto do artigo, página 19: 2. Ao pessoal dos institutos públicos aplica se o regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  171. Texto do artigo, página 19: ARtIgO 88
  172. Texto do artigo, página 19: (Regime de controlo)
  173. Texto do artigo, página 19: O regime de controlo dos institutos públicos consiste na tutela administrativa e financeira do Governo e a fiscalização pelos tribunais administrativos.
  174. Número ou marcador, página 19: SuBSECÇÃO II Tutela e superintendência dos institutos públicos
  175. Texto do artigo, página 19: ARtIgO 89
  176. Texto do artigo, página 19: (Princípio geral)
  177. Texto do artigo, página 19: 1. Os institutos públicos são objecto de tutela e superintendência a exercer pelo Ministro ou outro órgão que superintende a principal área de actividade do instituto.
  178. Texto do artigo, página 19: 2. A tutela e a superintendência, no domínio financeiro, são exercidas pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  179. Texto do artigo, página 19: 3. No exercício da tutela e superintendência, o Ministro de tutela
  180. Texto do artigo, página 19: ou outro órgão de tutela observam os seguintes príncipios:
  181. Texto do artigo, página 19: a) o princípio da legalidade da tutela, só podendo exercer os poderes de tutela nos casos e na forma prevista na lei ou nos estatutos;
  182. Texto do artigo, página 19: b) a autonomia administrativa dos institutos públicos, não devendo decidir em substituição dos órgãos do ente tutelado, senão nos casos devidamente autorizados por lei.
  183. Texto do artigo, página 19: ARtIgO 90
  184. Texto do artigo, página 19: (Âmbito da tutela)
  185. Texto do artigo, página 19: A tutela administrativa pode ser exercida sobre os actos e os órgãos dos institutos públicos, desde que os poderes estabelecidos não restrinjam injustificadamente a autonomia do instituto.
  186. Texto do artigo, página 19: ARtIgO 91
  187. Texto do artigo, página 19: (Tipos de tutela)
  188. Texto do artigo, página 19: 1. A tutela pode ser integrativa, inspectiva, revogatória, sancionatória e substitutiva.
  189. Texto do artigo, página 19: 2. A tutela integrativa consiste no poder do órgão tutelar aprovar, homologar, modificar ou ratificar os actos praticados pelo órgão tutelado.
  190. Texto do artigo, página 19: 3. A tutela inspectiva compreende o poder do órgão tutelar de realizar acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelo órgão tutelado.
  191. Texto do artigo, página 19: 4. A tutela revogatória compreende o poder de revogar ou extinguir os efeitos dos actos inconvenientes e ou ilegais praticados pelo órgão tutelado.
  192. Texto do artigo, página 19: 5. A tutela sancionatória compreende o poder de efectivar a responsabilidade disciplinar relativamente aos órgãos da pessoa colectiva tutelada.
  193. Texto do artigo, página 19: 6. A tutela substitutiva consiste no poder do órgão de tutela
  194. Texto do artigo, página 19: de, em casos excepcionais, substituir se ao órgão tutelado para prática de actos por este omitidos.
  195. Texto do artigo, página 19: . O exercício do poder de tutela pode resultar na destituição dos órgãos ou dos titulares dos institutos públicos.
  196. Texto do artigo, página 19: ARtIgO 92
  197. Texto do artigo, página 19: (Superintendência)
  198. Texto do artigo, página 19: 1. O Ministro ou outro órgão de tutela, com observ ncia da autonomia dos institutos públicos, pode dirigir orientações, emitir directivas ou solicitar informações aos órgãos dirigentes dos institutos públicos sobre os objectivos a atingir na gestão do instituto e sobre as prioridades a adoptar na respectiva prossecução.
  199. Texto do artigo, página 19: 2. Compete ao Ministro ou outro órgão de tutela, no seu domínio específico, proceder ao controlo do desempenho dos institutos públicos, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição.
  200. Texto do artigo, página 19: ARtIgO 93
  201. Texto do artigo, página 19: (Subordinação institucional)
  202. Texto do artigo, página 19: 1. Os serviços personalizados do Estado, quando por opção estatutária não disponham de plena autonomia administrativa e financeira, subordinam-se ao Ministério a que estão adstritos ou ao órgão para que a lei remeter.
  203. Texto do artigo, página 19: 2. São serviços personalizados do Estado, os que, pertencendo à org nica de um Ministério, o Conselho de Ministros decide conceder lhes personalidade jurídica.
  204. Texto do artigo, página 19: 3. O mbito da subordinação a que se refere o presente
  205. Texto do artigo, página 19: artigo deve ser expressamente previsto nos estatutos e não deve limitar, em absoluto, a autonomia administrativa do serviço personalizado.
  206. Texto do artigo, página 19: ARtIgO 94
  207. Texto do artigo, página 19: (Institutos de regime especial)
  208. Texto do artigo, página 19: 1. gozam de regime especial, na estrita medida do necessário à sua especificidade:
  209. Texto do artigo, página 19: a) os institutos gestores de fundos públicos de segurança social ou outros tipos de institutos, naquelas matérias em que por imposição de convenções internacionais devam seguir outras modalidades de organização, funcionamento e relacionamento;
  210. Texto do artigo, página 19: b) o órgão executivo central do Sistema Estatístico Nacional quando tenha natureza de instituto público.
  211. Texto do artigo, página 19: 2. A tutela administrativa sobre os institutos de regime especial é de legalidade e de mérito.
  212. Texto do artigo, página 19: 3. O regime especial dos institutos públicos é definido em
  213. Texto do artigo, página 19: legislação específica.
  214. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III Fundações Públicas
  215. Texto do artigo, página 19: ARtIgO 95
  216. Texto do artigo, página 19: (Definição)
  217. Texto do artigo, página 19: As fundações públicas são pessoas colectivas de direito público, criadas pelo Conselho de Ministros, destinadas a gerir, no interesse geral, património ou fundos públicos.
  218. Texto do artigo, página 19: ARtIgO 96
  219. Texto do artigo, página 19: (Natureza)
  220. Texto do artigo, página 19: 1. As fundações públicas adoptam sempre a natureza de institutos públicos, devendo na sua denominação apresentar menções que permitam a sua distinção dos restantes tipos institucionais.
  221. Texto do artigo, página 19: 2. Quando a Fundação tenha por objectivo a satisfação
  222. Texto do artigo, página 19: complementar de necessidades de ordem económica, social e cultural de seus membros, funcionários e agentes da Administração Pública, adopta a forma de Serviços Sociais.
  223. Texto do artigo, página 20: ARtIgO 9
  224. Texto do artigo, página 20: (Regime Jurídico)
  225. Texto do artigo, página 20: O regime O regime jurídico de criação, organização e tutela das fundações públicas é, com as necessárias adaptações, o dos Institutos Públicos.
  226. Texto do artigo, página 20: ARtIgO 98
  227. Texto do artigo, página 20: (Requisitos de criação)
  228. Texto do artigo, página 20: A criação das fundações públicas é independente da dotação inicial do património, recursos materiais ou financeiros que constituem o seu substrato.
  229. Texto do artigo, página 20: ARtIgO 99
  230. Texto do artigo, página 20: (Pessoal)
  231. Texto do artigo, página 20: Ao pessoal das fundações públicas aplica se o regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pela lei do trabalho e demais legislação aplicável sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  232. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO Fundos Públicos
  233. Texto do artigo, página 20: ARtIgO 100
  234. Texto do artigo, página 20: (Fundos públicos)
  235. Texto do artigo, página 20: Os fundos públicos são pessoas colectivas de direito público, criadas por decisão do Conselho de Ministros, destinadas a angariar e gerir, no interesse geral, recursos financeiros a empregar no desenvolvimento de determinadas áreas de interesse público.
  236. Texto do artigo, página 20: ARtIgO 101
  237. Texto do artigo, página 20: (Unicidade)
  238. Texto do artigo, página 20: Os fundos públicos obedecem ao princípio da unicidade, estando proibida a existência de mais do que um fundo numa mesma área de serviço público e para a prossecução da mesma finalidade.
  239. Texto do artigo, página 20: ARtIgO 102
  240. Texto do artigo, página 20: (Regime jurídico)
  241. Texto do artigo, página 20: 1. O regime jurídico de criação, organização e tutela dos fundos públicos é, com as necessárias adaptações, o dos institutos públicos.
  242. Texto do artigo, página 20: 2. Ao pessoal dos fundos públicos aplica se o regime jurídico
  243. Texto do artigo, página 20: da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pela lei do trabalho e demais legislação aplicável sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  244. Número ou marcador, página 20: CAPítuLO IX
  245. Texto do artigo, página 20: Sector Empresarial do Estado
  246. Texto do artigo, página 20: ARtIgO 103
  247. Texto do artigo, página 20: (Âmbito)
  248. Texto do artigo, página 20: Integram o sector empresarial do Estado todas as unidades produtivas ou comerciais que são exclusiva ou maioritariamente participadas pelo Estado e que adoptam a forma de organização e funcionamento empresarial.
  249. Texto do artigo, página 20: ARtIgO 104
  250. Texto do artigo, página 20: (Objectivos)
  251. Texto do artigo, página 20: O sector empresarial do Estado garante:
  252. Texto do artigo, página 20: a) o exercício de actividades nas áreas consideradas estratégicas, nomeadamente económicas nos ramos de indústria, mineração, energia, hidrocarbonetos, turismo, transporte e do comércio ou;
  253. Texto do artigo, página 20: b) a obtenção de níveis adequados de satisfação das necessidades da colectividade, bem como a promoção do desenvolvimento segundo par metros exigentes de qualidade, economia, eficiência e eficácia, contribuindo igualmente para o equilíbrio económico e financeiro do conjunto do sector público.
  254. Texto do artigo, página 20: ARtIgO 105
  255. Texto do artigo, página 20: (Regime jurídico)
  256. Texto do artigo, página 20: 1. As empresas que integram o sector empresarial do Estado regem se pelo direito privado, salvo no que estiver especialmente regulado na lei das empresas públicas, bem como nos diplomas legais que aprovarem os respectivos estatutos.
  257. Texto do artigo, página 20: 2. O sector empresarial do Estado está sujeito às regras gerais da tributação e às regras da concorrência no mercado.
  258. Texto do artigo, página 20: 3. As empresas participadas pelo Estado estão sujeitas ao
  259. Texto do artigo, página 20: regime jurídico comercial, laboral e fiscal, ou de outra natureza, aplicável às empresas privadas.
  260. Texto do artigo, página 20: ARtIgO 106
  261. Texto do artigo, página 20: (Remissão)
  262. Texto do artigo, página 20: O Sector Empresarial do Estado rege se por legislação específica, observando o disposto na presente Lei.
  263. Número ou marcador, página 20: CAPítuLO X
  264. Texto do artigo, página 20: Associações Públicas
  265. Texto do artigo, página 20: SECÇÂO I Disposições gerais
  266. Texto do artigo, página 20: ARtIgO 10
  267. Texto do artigo, página 20: (Âmbito)
  268. Texto do artigo, página 20: 1. A administração autónoma associativa compreende as associações públicas que integram pessoas singulares e as associações de entidades públicas.
  269. Texto do artigo, página 20: 2. Podem ser criadas associações públicas que integram
  270. Texto do artigo, página 20: pessoas singulares e pessoas colectivas públicas e privadas em simult neo.
  271. Texto do artigo, página 20: ARtIgO 108
  272. Texto do artigo, página 20: (Atribuições)
  273. Texto do artigo, página 20: As atribuições das Associações Públicas, que são sempre relativas à prossecução do interesse público, são fixadas por lei e são sempre de natureza pública.
  274. Texto do artigo, página 20: ARtIgO 109
  275. Texto do artigo, página 20: (Natureza jurídica)
  276. Texto do artigo, página 20: 1. As associações públicas de entidades privadas são pessoas colectivas de direito público, autónomas do Estado, que representam os interesses públicos pertencentes aos associados.
  277. Texto do artigo, página 20: 2. Quando a associação é representativa de uma profissão,
  278. Texto do artigo, página 20: adopta a forma de ordem profissional.
  279. Texto do artigo, página 21: ARtIgO 110
  280. Texto do artigo, página 21: (Princípios gerais)
  281. Texto do artigo, página 21: Na sua organização e funcionamento, as associações públicas devem observar os princípios seguintes:
  282. Texto do artigo, página 21: a) princípio da autonomia e independência dos poderes do Estado;
  283. Texto do artigo, página 21: b) articulação e coordenação com as entidades estatais;
  284. Texto do artigo, página 21: c) unicidade, sendo proibida a existência de mais de uma associação pública por cada área de interesse público ou área profissional;
  285. Texto do artigo, página 21: d) respeito pelos direitos fundamentais e liberdades dos membros, sem prejuízo de que quando se trate de ordens profissionais a inscrição condiciona o exercício da profissão;
  286. Texto do artigo, página 21: e) formação democrática dos órgãos;
  287. Texto do artigo, página 21: f) proibição de exercício de funções que nos termos da Constituição e das Leis correspondem a atribuições sindicais.
  288. Texto do artigo, página 21: ARtIgO 111
  289. Texto do artigo, página 21: (Criação e extinção das associações públicas)
  290. Texto do artigo, página 21: As associações Públicas são criadas e extintas por acto legislativo, aprovado pela Assembleia da República, que adopta em simult neo os respectivos estatutos.
  291. Texto do artigo, página 21: ARtIgO 112
  292. Texto do artigo, página 21: (Capacidade jurídica)
  293. Texto do artigo, página 21: 1. As associações Públicas dispõem de capacidade jurídica pública necessária à prossecução dos interesses a seu cargo, podendo no domínio da gestão pública, praticar actos administrativos, celebrar contratos administrativos e aprovar regulamentos administrativos.
  294. Texto do artigo, página 21: 2. Os actos praticados pelos órgãos das associações públicas,
  295. Texto do artigo, página 21: em matéria de gestão pública, adoptam a natureza de acto administrativo nos termos regulados pelo regime do procedimento administrativo e demais legislação aplicável.
  296. Texto do artigo, página 21: ARtIgO 113
  297. Texto do artigo, página 21: (Poder disciplinar)
  298. Texto do artigo, página 21: Na sua área de actuação, as associações públicas dispõem de poderes disciplinares cujos actos administrativos são impugnados, nos termos gerais.
  299. Texto do artigo, página 21: ARtIgO 114
  300. Texto do artigo, página 21: (Regime jurídico)
  301. Texto do artigo, página 21: 1. As associações públicas regem se pelo direito público, no que se refere aos actos de gestão pública.
  302. Texto do artigo, página 21: 2. No que se refere aos actos de gestão privada, as associações
  303. Texto do artigo, página 21: públicas regem se pelo regime geral das associações. ARtIgO 115
  304. Texto do artigo, página 21: (Autonomia)
  305. Texto do artigo, página 21: As associações públicas dispõem de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e prosseguem os seus fins de forma independente da entidade que os institui.
  306. Texto do artigo, página 21: ARtIgO 116
  307. Texto do artigo, página 21: (Controlo)
  308. Texto do artigo, página 21: 1. As associações públicas estão sujeitas ao controlo exercido pelos seus membros, através dos órgãos sociais apropriados bem como à tutela administrativa do Estado.
  309. Texto do artigo, página 21: 2. As delibrações dos órgãos sociais das associações públicas
  310. Texto do artigo, página 21: são impugnadas nos termos gerais.
  311. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Organização interna das associações públicas
  312. Texto do artigo, página 21: ARtIgO 11
  313. Texto do artigo, página 21: (órgãos sociais)
  314. Texto do artigo, página 21: 1. Os órgãos sociais das associações públicas são estabelecidos por lei e, nos casos das ordens profissionais, as associações deverão necessariamente dispor de órgão de disciplina e controlo do exercício da profissão.
  315. Texto do artigo, página 21: 2. As associações públicas que não sejam ordens profissionais, poderão adoptar os órgãos previstos no regime geral das associações do direito privado.
  316. Texto do artigo, página 21: ARtIgO 118
  317. Texto do artigo, página 21: (Modo de designação)
  318. Texto do artigo, página 21: Os titulares dos órgãos sociais das associações públicas são designados por via de eleições democráticas entre os seus membros, podendo os respectivos estatutos estabelecer os requisitos e perfil dos candidatos.
  319. Texto do artigo, página 21: ARtIgO 119
  320. Texto do artigo, página 21: (Remissão)
  321. Texto do artigo, página 21: No que não estiver previsto na presente Lei, as associações públicas regem se pelos respectivos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime dos institutos públicos ou regime geral das associações consoante se tratar de matéria de gestão pública ou de gestão privada.
  322. Número ou marcador, página 21: CAPítuLO XI
  323. Texto do artigo, página 21: Instituições Públicas do Ensino Superior e de Investigação Científica
  324. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Instituições Públicas do Ensino Superior
  325. Texto do artigo, página 21: ARtIgO 120
  326. Texto do artigo, página 21: (Tipos)
  327. Texto do artigo, página 21: As instituições públicas do ensino superior, que fazem parte da Administração Pública autónoma, são as universidades, os Institutos Superiores, as Escolas Superiores, os Institutos Superiores Politécnicos, as Academias ou outras que forem assim classificadas pela lei do ensino superior.
  328. Texto do artigo, página 21: ARtIgO 121
  329. Texto do artigo, página 21: (Natureza jurídica)
  330. Texto do artigo, página 21: 1. As instituições públicas do ensino superior são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos da lei.
  331. Texto do artigo, página 21: 2. As instituições públicas do ensino superior gozam ainda de poder disciplinar sobre o seu pessoal.
  332. Texto do artigo, página 21: ARtIgO 122
  333. Texto do artigo, página 21: (Princípios gerais)
  334. Texto do artigo, página 21: As instituições públicas do ensino superior regem se pelos princípios seguintes:
  335. Texto do artigo, página 21: a) democracia e direitos humanos;
  336. Texto do artigo, página 21: b) igualdade e não discriminação;
  337. Texto do artigo, página 21: c) valorização dos ideais da pátria, ciência e humanidade;
  338. Texto do artigo, página 21: d) liberdade de criação cultural, artística, inovação, investigação científica e tecnológica;
  339. Texto do artigo, página 21: e) autonomia;
  340. Texto do artigo, página 21: f) participação no desenvolvimento económico, científico, social, cultural do país, da região e do mundo.
  341. Texto do artigo, página 22: ARtIgO 123
  342. Texto do artigo, página 22: (Regime jurídico)
  343. Texto do artigo, página 22: As instituições públicas do ensino superior regem se pela Lei do Ensino Superior e legislação complementar.
  344. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Instituições públicas de Investigação Científica
  345. Texto do artigo, página 22: ARtIgO 124
  346. Texto do artigo, página 22: (Tipos)
  347. Texto do artigo, página 22: As instituições públicas de investigação científica, compreendem estações, laboratórios, centros e institutos, de acordo com a legislação de criação das instituições de investigação científica.
  348. Texto do artigo, página 22: ARtIgO 125
  349. Texto do artigo, página 22: (Natureza)
  350. Texto do artigo, página 22: 1. As instituições públicas de investigação científica são pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia científica, administrativa e financeira.
  351. Texto do artigo, página 22: 2. As instituições públicas de investigação científica gozam
  352. Texto do artigo, página 22: ainda de autonomia disciplinar sobre o seu pessoal. ARtIgO 126
  353. Texto do artigo, página 22: (Regime jurídico)
  354. Texto do artigo, página 22: 1. As instituições públicas de investigação científica regem-se por legislação específica.
  355. Texto do artigo, página 22: 2. No exercício das suas actividades as instituições públicas
  356. Texto do artigo, página 22: de investigação regem se pelos princípios estabelecidos no artigo 123 da presente Lei.
  357. Número ou marcador, página 22: CAPítuLO XII
  358. Texto do artigo, página 22: Disposição Final
  359. Texto do artigo, página 22: ARtIgO 12
  360. Texto do artigo, página 22: (Entrada em vigor)
  361. Texto do artigo, página 22: A presente Lei entra em vigor 180 dias depois da sua publicação.
  362. Texto do artigo, página 22: Aprovada pela Assembleia da República, aos 19 de Dezembro de 2011.
  363. Texto do artigo, página 22: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  364. Texto do artigo, página 22: Promulgada em, 18 de Janeiro de 2012. Publique se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  365. Número ou marcador, página 22: ANEXO GLOSSÁRIO
  366. Texto do artigo, página 22: Para efeitos da presente Lei, entende se por: A
  367. Texto do artigo, página 22: Actos de gestão privada são os actos jurídicos praticados pelas entidades abrangidas pela presente lei, no exercício da sua capacidade jurídica privada e, por isso, regulados pelo direito privado.
  368. Texto do artigo, página 22: Administração directa do Estado compreende o conjunto de entidades administrativas destituidas de personalidade jurídica, que exercem actividade administrativa integradas no seio da pessoa colectiva Estado Administração.
  369. Texto do artigo, página 22: Administração indirecta autárquica é constituida pelas entidades administrativas dotadas de personalidade jurídica e criadas pelas Autarquias Locais para a prossecução necessária de uma determinada finalidade pública de interesse local.
  370. Texto do artigo, página 22: Administração indirecta do Estado é o conjunto das entidades administrativas institucionalmente descentralizadas, dotadas de personalidade jurídica própria, criadas pelo Estado para a prossecução necessária de uma determinada finalidade de interesse público.
  371. Texto do artigo, página 22: Administração Pública conjunto de órgãos e serviços públicos que asseguram a realização de actividades administrativas visando a satisfação de necessidades públicas.
  372. Texto do artigo, página 22: Atribuições - o fim ou os fins da pessoa colectiva.
  373. Texto do artigo, página 22: C Competências conjunto de poderes conferidos aos órgãos, funcionários ou agentes da pessoa colectiva. D Descentralização processo de criação pelo Estado de pessoas colectivas públicas menores.
  374. Texto do artigo, página 22: Desconcentração a outorga pela lei ou mediante delegação de competências aos órgãos, funcionários e agentes subalternos.
  375. Texto do artigo, página 22: Devolução de poderes o sistema em que alguns interesses públicos do Estado, ou de pessoas colectivas de população e território, são postos por lei a cargo de pessoas colectivas de fins singulares.
  376. Texto do artigo, página 22: E Estado – Administração corresponde ao Estado como pessoa colectiva pública, dotada de personalidade jurídica com capacidade para adquirir direitos e assumir deveres decorrentes de relações ou situações jurídicas.
  377. Texto do artigo, página 22: I Instituto de Gestão institutos públicos encarregues de gerir fundos públicos com vista à realização de determinado fim de interesse público.
  378. Texto do artigo, página 22: Instituto de infra estruturas institutos públicos de construção ou gestão de obras públicas.
  379. Texto do artigo, página 22: Instituto de prestação de serviços os institutos públicos que realizam actividades de satisfação directa das necessidades públicas.
  380. Texto do artigo, página 22: Instituto fiscalizador os institutos públicos que exercem o controlo sobre as actividades de outros entes públicos ou privados.
  381. Texto do artigo, página 22: Instituto Regulador os institutos públicos dotados de poderes públicos de aprovação de actos normativos aplicáveis a outras entidades públicas e privadas.
  382. Texto do artigo, página 22: L
  383. Texto do artigo, página 22: Linha verde canal de comunicação por via telefónica ou outro meio de comunicação que permite o contacto entre o cidadão e a Administração Pública.
  384. Texto do artigo, página 22: O
  385. Texto do artigo, página 22: Órgão centro institucionalizado de competências integrando uma determinada pessoa colectiva pública, sendo central quando as competências abrangem todo o território nacional ou local quando as competências se limitam a uma circunscrição administrativa territorialmente delimitada.
  386. Texto do artigo, página 22: Órgão independente órgão da Administração Pública não subordinado ao governo, sujeitando se apenas à Constituição e à lei.
  387. Texto do artigo, página 22: Originalidade a titularidade de atribuições por decorrência directa da lei, conferida aos órgãos da administração directa do Estado.
  388. Texto do artigo, página 23: P Pessoa colectiva pública pessoa jurídica criada para
  389. Texto do artigo, página 23: a prossecução necessária do interesse público, dotada de personalidade jurídica, titular de direitos e deveres públicos em nome próprio.
  390. Texto do artigo, página 23: S
  391. Texto do artigo, página 23: Serviço público organizações de meios humanos e materiais, integrados no seio das pessoas colectivas públicas, encarregues de executar materialmente a actividade administrativa.
  392. Texto do artigo, página 23: Superintendência - poder de orientação ou de definição de políticas a serem observadas pelas pessoas colectivas que fazem parte da administração indirecta ou autónoma.
  393. Texto do artigo, página 23: Subordinação institucional forma de controlo das pessoas colectivas públicas, que consiste na relativa limitação da sua autonomia.
  394. Texto do artigo, página 23: t
  395. Texto do artigo, página 23: Tutela administrativa dentro dos casos e limites expressamente previstos na lei, é o poder de interferência na gestão de uma pessoa colectiva pública, exercido por órgãos de uma outra pessoa colectiva pública, com o fim de assegurar a legalidade e/ ou o mérito das decisões, bem como a disciplina dos órgãos do ente tutelado.
  396. Texto do artigo, página 23: Tutela de legalidade aferição da conformação legal dos actos praticados pelo órgão tutelado.
  397. Texto do artigo, página 23: Tutela de mérito aferição do mérito dos actos praticados pelo orgao tutelado.
  398. Texto do artigo, página 23: u
  399. Texto do artigo, página 23: unicidade existência singular de uma determinada entidade ou órgão administrativo.
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