Lei n.º 8/2012
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Lei n.º 8/2012
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- Texto do artigo, página 30: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 30: 1. São órgãos do Conselho de Associados:
- Texto do artigo, página 30: a) a Assembleia geral;
- Texto do artigo, página 30: b) o Presidente do Conselho de Associados.
- Texto do artigo, página 30: ArtiGo 44
- Texto do artigo, página 30: (Periodicidade e competências)
- Texto do artigo, página 30: A Assembleia geral reúne uma vez por ano e tem por competências:
- Texto do artigo, página 30: a) eleger o Presidente do Conselho de Associados;
- Texto do artigo, página 30: b) votar as propostas a efectuar ao Conselho geral nos termos do n.º 2 do artigo 42.
- Texto do artigo, página 30: ArtiGo 45
- Texto do artigo, página 30: (Competências do Presidente do Conselho de Associados)
- Texto do artigo, página 30: O Presidente do Conselho de Associados tem por competências:
- Texto do artigo, página 30: a) representar o Conselho de Associados no Conselho geral da OCAM;
- Texto do artigo, página 30: b) apresentar ao Conselho geral da Ordem as propostas do Conselho de Associados aprovadas em Assembleia geral.
- Número ou marcador, página 30: SECÇÃO VII Secretário - Geral
- Texto do artigo, página 30: ARtIgO 46
- Texto do artigo, página 30: (Secretário - Geral)
- Texto do artigo, página 30: 1. O Secretário geral é designado pelo Bastonário, ao qual compete a direcção da Secretaria - Geral e a definição da sua estrutura tendo em conta as necessidades da OCAM, mediante aprovação do Conselho geral.
- Texto do artigo, página 30: 2. O Secretário geral assessora os órgãos da OCAM.
- Texto do artigo, página 30: 3. O Secretário geral tem direito a remuneração mensal pelo
- Texto do artigo, página 30: exercício das suas actividades. ArtiGo 47
- Texto do artigo, página 30: (Funções)
- Texto do artigo, página 30: A Secretaria geral tem por funções:
- Texto do artigo, página 30: a) a elaboração da Contabilidade da OCAM;
- Texto do artigo, página 30: b) a arrecadação das receitas da OCAM e o controlo das quotas dos membros;
- Texto do artigo, página 30: c) o pagamento das despesas da OCAM de acordo com o estipulado na regulamentação interna;
- Texto do artigo, página 30: d) o apoio administrativo ao funcionamento dos órgãos;
- Texto do artigo, página 30: e) a actualização do conteúdo técnico e institucional da página de Internet da OCAM, mediante definição do Conselho geral ou dos Colégios;
- Texto do artigo, página 30: f) a manutenção técnica da página de Internet da OCAM;
- Texto do artigo, página 30: g) a custódia dos documentos e obras do Centro de Documentação e Biblioteca, a gestão e controlo da sua disponibilização aos membros e a manutenção e actualização;
- Texto do artigo, página 30: h) exercer outras tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Secretário geral.
- Texto do artigo, página 30: ArtiGo 48
- Texto do artigo, página 30: (Competências)
- Texto do artigo, página 30: Para além da direcção da Secretaria geral, cabe ao Secretário geral:
- Texto do artigo, página 30: a) a coordenação operacional dos serviços da OCAM, em especial dos serviços comuns ou partilhados pelos diferentes órgãos;
- Texto do artigo, página 30: b) a proposta dos procedimentos para despesas e demais procedimentos contabilísticos;
- Texto do artigo, página 30: c) a prestação de contas perante o Conselho geral e os Colégios da Especialidade;
- Texto do artigo, página 30: d) a responsabilidade perante o Conselho Fiscal ao nível da execução financeira da OCAM e do cumprimento dos regulamentos internos estipulados;
- Texto do artigo, página 31: e) a garantia do cumprimento pela OCAM das obrigações legais e fiscais em vigor na República de Moçambique;
- Texto do artigo, página 31: f) a participação nas reuniões do Conselho geral, sem direito a voto, e a elaboração das respectivas actas.
- Número ou marcador, página 31: CAPítuLO IV
- Texto do artigo, página 31: Sociedades de Contabilistas Certificados e de Auditores Certificados
- Número ou marcador, página 31: SECÇÃO I Disposições comuns
- Texto do artigo, página 31: ArtiGo 49
- Texto do artigo, página 31: (Requisitos, registo e regime)
- Texto do artigo, página 31: 1. A inscrição na OCAM de Sociedades de Contabilistas Certificados e de Auditores Certificados implica a verificação dos pressupostos seguintes:
- Texto do artigo, página 31: a) controlo da sociedade por sócios que possuam a categoria profissional de Contabilistas Certificados ou de Auditores Certificados, ou sejam sociedades estrangeiras reconhecidas como Sociedades de Contabilistas Certificados ou de Auditores Certificados no seu país de origem e com representação no território moçambicano, em reciprocidade de regime. b)detenção de maioria qualificada do capital pelos membros referidos na alínea anterior, por membros associados ou por sociedades não nacionais que exerçam as funções próprias de uma sociedade de Contabilistas Certificados ou de Auditores Certificados no seu país de origem.
- Texto do artigo, página 31: 2. As sociedades referidas no número anterior estão sujeitas ao regime de inscrição obrigatória na OCAM, através de depósito de uma cópia integral dos respectivos estatutos.
- Texto do artigo, página 31: 3. A inscrição na OCAM nos termos do número anterior é condição necessária para a sociedade exercer funções próprias das categorias profissionais de Contabilista Certificado e de Auditor Certificado em todo o território nacional.
- Texto do artigo, página 31: 4. Os actos relativos ao exercício de profissão de contabilidade
- Texto do artigo, página 31: praticados por sociedades que não sejam membros da OCAM são nulos.
- Texto do artigo, página 31: ArtiGo 50
- Texto do artigo, página 31: (Assinatura dos documentos)
- Texto do artigo, página 31: 1. O relatório e o parecer de auditoria emitidos por uma Sociedade de Auditores Certificados no exercício das suas funções são assinados, em nome da sociedade, pelo Auditor Certificado responsável pela sua elaboração.
- Texto do artigo, página 31: 2. Os restantes documentos elaborados por uma Sociedade
- Texto do artigo, página 31: de Auditores Certificados são assinados em nome da sociedade, pelo Auditor Certificado responsável pela sua elaboração, ou, no seu impedimento, por um outro Auditor Certificado com poderes bastantes.
- Número ou marcador, página 31: CAPítuLO V
- Texto do artigo, página 31: Acesso à profissão
- Número ou marcador, página 31: SECÇÃO I Disposições comuns
- Texto do artigo, página 31: ArtiGo 51
- Texto do artigo, página 31: (Requisitos gerais)
- Texto do artigo, página 31: Constituem requisitos gerais de inscrição como membro efectivo da OCAM, sem prejuízo das regras especiais atinentes ao processo de inscrição durante o período transitório regulado no Capítulo VIII, os seguintes:
- Texto do artigo, página 31: a) ser de nacionalidade moçambicana ou, sendo estrangeiro, dispor de permissão para trabalhar no País ou estar integrado em Sociedades de Contabilistas Certificados
- Texto do artigo, página 31: ou Sociedades de Auditores Certificados estabelecidas no país, há mais de um ano, bem como fazer prova de conhecimento da língua portuguesa e de direito fiscal e comercial da República de Moçambique, nos termos definidos pela OCAM;
- Texto do artigo, página 31: b) ter capacidade técnica para o exercício da profissão;
- Texto do artigo, página 31: c) não ter sido condenado pela prática de crime doloso, designadamente de natureza fiscal, económica ou financeira, salvo se concedida reabilitação;
- Texto do artigo, página 31: d) não estar inibido ou interdito para o exercício da profissão.
- Texto do artigo, página 31: ArtiGo 52
- Texto do artigo, página 31: (Periodicidade do processo de inscrição)
- Texto do artigo, página 31: Os processos de admissão de membros obedecem a uma periodicidade mínima anual.
- Número ou marcador, página 31: SECÇÃO II Contabilistas Certificados
- Texto do artigo, página 31: ArtiGo 53
- Texto do artigo, página 31: (Requisitos específicos de inscrição)
- Texto do artigo, página 31: 1. A inscrição na OCAM como Contabilista Certificado implica a aprovação em exame de admissão, nos termos regulamentados pelo respectivo Colégio.
- Texto do artigo, página 31: 2. Pode submeter se ao exame de admissão referido no número anterior quem, cumulativamente:
- Texto do artigo, página 31: a) detenha diploma moçambicano de ensino superior ou diploma das escolas de formação técnico profissional de contabilidade que propiciem os níveis de qualificação exigidos pela OCAM, tendo em conta os padrões internacionais, ou diploma equivalente obtido no estrangeiro e reconhecido, para o efeito, pelas entidades moçambicanas competentes.
- Texto do artigo, página 31: b) ter frequentado, com aproveitamento, estágio de admissão de um ano, nos termos do regulamento aprovado pela OCAM.
- Texto do artigo, página 31: 3. A inscrição no estágio profissional referido na alínea b) do número anterior implica a aceitação do candidato por um patrono e a apresentação do respectivo plano de estágio, nos termos regulamentados pela OCAM.
- Texto do artigo, página 31: 4. Desde que satisfaçam os requisitos gerais previstos no
- Texto do artigo, página 31: artigo 51, podem igualmente inscrever se como Contabilistas Certificados:
- Texto do artigo, página 31: a) os moçambicanos licenciados no exterior que detenham habilitação profissional equivalente certificada por organismo regulador da profissão no Estado em questão, estando para o efeito isentos do exame previsto no n.º 1.
- Texto do artigo, página 31: b) os nacionais de qualquer Estado membro da SADC, CPLP ou Commonwealth, que detenham habilitação profissional equivalente certificada por organismo regulador da profissão no Estado em questão, estando igualmente isentos do exame previsto no n.º 1;
- Texto do artigo, página 31: c) os nacionais de qualquer outro Estado, nas condições previstas nas alíneas anteriores, desde que haja reciprocidade de tratamento.
- Número ou marcador, página 31: SECÇÃO III Auditores Certificados
- Texto do artigo, página 31: ArtiGo 54
- Texto do artigo, página 31: (Requisitos específicos de inscrição)
- Texto do artigo, página 31: 1. A inscrição na OCAM como Auditor Certificado implica a aprovação em exame de admissão, nos termos regulamentados pelo respectivo Colégio.
- Texto do artigo, página 32: 2. Pode submeter se ao exame de admissão referido no número anterior quem, cumulativamente:
- Texto do artigo, página 32: a) detenha diploma moçambicano de ensino superior ou equivalente que propicie os níveis de qualificação exigidos pela OCAM, tendo em conta os padrões internacionais exigidos pela Federação Internacional dos Contabilistas, ou diploma equivalente obtido no estrangeiro e reconhecido para o efeito pelas entidades competentes;
- Texto do artigo, página 32: 3. É ainda admitido a exame de admissão na OCAM como Auditor Certificado quem, cumulativamente:
- Texto do artigo, página 32: a) esteja inscrito na OCAM como Contabilista Certificado;
- Texto do artigo, página 32: b) tenha frequentado, com aproveitamento, estágio profissional de dois anos, nos termos regulamentados pelo Colégio dos Auditores Certificados.
- Texto do artigo, página 32: 4. A inscrição nos estágios referidos na alínea b) dos n.ºs 2 e 3 implica a aceitação do candidato por um patrono e a apresentação do respectivo plano de estágio, nos termos regulamentados pelo Colégio da especialidade.
- Texto do artigo, página 32: 5. Desde que satisfaçam os requisitos gerais previstos no artigo
- Texto do artigo, página 32: 51, podem igualmente inscrever-se como Auditores Certificados, com dispensa de estágios e exame de admissão:
- Texto do artigo, página 32: a) os moçambicanos licenciados no exterior que detenham habilitação profissional equivalente certificada por organismo regulador da profissão no país em questão, estando para o efeito isentos do exame previsto no n.º 1;
- Texto do artigo, página 32: b) os nacionais de qualquer Estado membro da SADC, CPLP ou Commonwealth, que detenham habilitação profissional equivalente certificada por organismo regulador da profissão no Estado em questão, estando igualmente isentos do exame previsto no n.º 1;
- Texto do artigo, página 32: c) os nacionais de qualquer outro Estado, nas condições previstas nas alíneas anteriores, desde que haja reciprocidade de tratamento.
- Número ou marcador, página 32: CAPítuLO VI
- Texto do artigo, página 32: Responsabilidade no Exercício da Profissão
- Texto do artigo, página 32: ArtiGo 55
- Texto do artigo, página 32: (Responsabilidade disciplinar)
- Texto do artigo, página 32: 1. todos os membros estão sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva dos órgãos da OCAM, nos termos previstos no presente Estatuto e no respectivo Regulamento Disciplinar.
- Texto do artigo, página 32: 2. Considera se infracção disciplinar a violação pelos
- Texto do artigo, página 32: membros da OCAM, por acção ou omissão, ainda que a título de negligência, dos deveres gerais ou especiais previstos neste Estatuto, no Código de Ética e Deontologia Profissional ou no Regulamento Disciplinar.
- Texto do artigo, página 32: ArtiGo 56
- Texto do artigo, página 32: (Princípios e regras do procedimento disciplinar)
- Texto do artigo, página 32: 1. O procedimento disciplinar e o processo de inquérito são confidenciais, até à dedução da nota de culpa, devendo assegurar a defesa do arguido, o princípio do contraditório e o princípio da unidade da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 32: 2. tendo em conta as normas e princípios deste Estatuto, o
- Texto do artigo, página 32: Regulamento Disciplinar defini nomeadamente as regras relativas à definição das infracções, ao exercício do poder disciplinar, à aplicação das penas, à medida e graduação das penas aplicáveis, à acumulação das infracções, às atenuantes e agravantes, à instrução do procedimento disciplinar, ao processo de inquérito e à revisão das decisões disciplinares.
- Texto do artigo, página 32: ArtiGo 57
- Texto do artigo, página 32: (Penas disciplinares e sua caracterização)
- Texto do artigo, página 32: 1. Pelas infracções que cometerem, aos membros da OCAM podem ser aplicadas as seguintes penas disciplinares:
- Texto do artigo, página 32: a) advertência;
- Texto do artigo, página 32: b) advertência registada;
- Texto do artigo, página 32: c) censura;
- Texto do artigo, página 32: d) multa de valor a definir no Regulamento Disciplinar;
- Texto do artigo, página 32: e) suspensão, de 30 dias até 5 anos;
- Texto do artigo, página 32: f) expulsão.
- Texto do artigo, página 32: 2. Às penas de advertência registada, de censura e de multa pode ser atribuído o efeito de inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da OCAM, determinando sempre a suspensão essa inibição por um período duplo da suspensão.
- Texto do artigo, página 32: 3. Cumulativamente com qualquer das penas atrás mencionadas,
- Texto do artigo, página 32: pode ser imposta a restituição de quantias, documentos ou objectos e, conjunta ou separadamente, a perda de honorários.
- Texto do artigo, página 32: ArtiGo 58
- Texto do artigo, página 32: (Competência disciplinar)
- Texto do artigo, página 32: 1. O exercício da função instrutória do poder disciplinar e dos processos de inquérito cabe ao Conselho Jurisdicional, que procede à qualificação da infracção e propõe a pena a aplicar.
- Texto do artigo, página 32: 2. A decisão sobre a pena a aplicar compete ao Conselho Directivo do respectivo Colégio.
- Texto do artigo, página 32: 3. Havendo recurso da decisão prevista no número 2, compete ao Conselho geral.
- Texto do artigo, página 32: 4. A execução das penas compete ao Conselho Directivo do
- Texto do artigo, página 32: respectivo Colégio.
- Texto do artigo, página 32: ArtiGo 59
- Texto do artigo, página 32: (Responsabilidade civil, profissional e criminal)
- Texto do artigo, página 32: 1. A responsabilidade disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil, profissional ou criminal nos termos das leis gerais da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 32: 2. A OCAM deve participar às autoridades competentes as
- Texto do artigo, página 32: infracções criminais dos seus membros de que tenha conhecimento no final de um procedimento disciplinar.
- Texto do artigo, página 32: ArtiGo 60
- Texto do artigo, página 32: (Seguro de responsabilidade profissional)
- Texto do artigo, página 32: No exercício das suas funções, a responsabilidade civil dos profissionais de contabilidade e de auditoria, deve ser garantida por seguro pessoal de responsabilidade civil profissional, nos termos a definir pelo Conselho Directivo de cada Colégio da especialidade.
- Número ou marcador, página 32: CAPítuLO VII
- Texto do artigo, página 32: Disposições financeiras
- Texto do artigo, página 32: ArtiGo 61
- Texto do artigo, página 32: (Receitas da OCAM)
- Texto do artigo, página 32: 1. Constituem receitas da OCAM:
- Texto do artigo, página 32: a) as jóias e quotas fixadas pelos órgãos da OCAM;
- Texto do artigo, página 32: b) o produto da venda de publicações editadas pela OCAM ou pelos Colégios;
- Texto do artigo, página 32: c) as receitas decorrentes da realização de congressos, acções de formação e eventos científicos;
- Texto do artigo, página 32: d) as receitas resultantes de outras actividades promovidas pela OCAM;
- Texto do artigo, página 32: e) os rendimentos de bens que lhe estejam afectos;
- Texto do artigo, página 33: f) os juros de contas de depósitos;
- Texto do artigo, página 33: g) as heranças, legados, donativos, subsídios e doações atribuídas à OCAM por entidades públicas ou privadas, incluindo organizações estrangeiras congéneres.
- Texto do artigo, página 33: 2. Os saldos das receitas do exercício findo revertem a favor do orçamento da OCAM.
- Texto do artigo, página 33: ArtiGo 62
- Texto do artigo, página 33: (Despesas da OCAM)
- Texto do artigo, página 33: 1. Constituem despesas da OCAM as de instalação e pessoal, manutenção, funcionamento e todas as demais, necessárias à prossecução das suas finalidades e atribuições.
- Texto do artigo, página 33: 2. Os procedimentos para a realização de despesas bem como
- Texto do artigo, página 33: os demais encargos do mbito da contabilidade da OCAM são objecto de regulamentação a cargo do Conselho geral, ouvido o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 33: CAPítuLO VIII
- Texto do artigo, página 33: Disposições finais e transitórias
- Texto do artigo, página 33: ArtiGo 63
- Texto do artigo, página 33: (Período transitório)
- Texto do artigo, página 33: 1. É estabelecido um período transitório de um ano para a eleição e instalação dos órgãos sociais da OCAM.
- Texto do artigo, página 33: 2. A Comissão instaladora é competente pelo processo de inscrição dos membros da OCAM em obediência aos estatutos.
- Texto do artigo, página 33: 3. A Comissão instaladora é ainda competente pela organização
- Texto do artigo, página 33: do processo das eleições da OCAM.
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