Lei n.º 9/2012

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Lei n.º 9/2012

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Texto do artigo · p. 33 Lei n. º 9/2012
Texto do artigo · p. 33 de 8 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 33 Havendo necessidade de adequar o regime jurídico dos jogos sociais e de diversão à realidade sócio económica do País, ao abrigo do número 1 do artigo 1 9 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 33 CAPítuLO I
Texto do artigo · p. 33 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 33 ARtIgO 1
Texto do artigo · p. 33 (Objecto)
Texto do artigo · p. 33 A presente Lei estabelece as normas e condições a que deve obedecer o processo de licenciamento, exploração e controlo da actividade de jogos sociais e de diversão.
Texto do artigo · p. 33 ARtIgO 2
Texto do artigo · p. 33 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 33 As disposições da presente Lei aplicam se a todas actividades vinculadas à exploração e prática dos jogos sociais e de diversão.
Texto do artigo · p. 33 ARtIgO 3
Texto do artigo · p. 33 (Definições)
Texto do artigo · p. 33 Para efeitos da presente Lei, são considerados jogos sociais e de diversão as actividades que oferecem a possibilidade de ganhar bens, dinheiro ou direitos com valor económico, na
Texto do artigo · p. 33 base da probabilidade, aleatoriedade e sorte, associada ou não a determinadas capacidades de perícia ou domínio de conhecimento e que não são abrangidos pela Lei dos jogos de fortuna ou azar, agrupados do seguinte modo:
Texto do artigo · p. 33 a) jogos sociais: bingo, lotarias, totobola, totoloto, loto, rifas, apostas mútuas, concursos e jogos virtuais;
Texto do artigo · p. 33 b) jogos de diversão: bilhares, matraquilhos, expositores de prémios e máquinas de diversão.
Texto do artigo · p. 33 ARtIgO 4
Texto do artigo · p. 33 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 33 Os jogos sociais e de diversão visam realizar os seguintes objectivos:
Texto do artigo · p. 33 a) satisfação, de forma lícita, socialmente útil e vantajosa, da procura de modalidades de jogos sociais e de diversão;
Texto do artigo · p. 33 b) oferta de entretenimento, recreação e animação lúdica;
Texto do artigo · p. 33 c) promoção da captação de poupanças e geração de receitas fiscais;
Texto do artigo · p. 33 d) estudo, sistematização e valorização do património cultural nacional, na área do jogo;
Texto do artigo · p. 33 e) desenvolvimento e oferta de locais lícitos de prática de jogos sociais e de diversão para entretenimento e animação lúdica, contribuindo, desse modo, para a prevenção e combate ao jogo ilícito;
Texto do artigo · p. 33 f) promoção e desenvolvimento da acção social, desporto, cultura e protecção do ambiente;
Texto do artigo · p. 33 g) fomento do desenvolvimento sócio económico em geral do País e, em particular, na zona de exploração de jogos.
Texto do artigo · p. 33 ARtIgO 5
Texto do artigo · p. 33 (Princípios)
Texto do artigo · p. 33 1. Os jogos sociais e de diversão devem observar os seguintes princípios:
Texto do artigo · p. 33 a) probabilidade, na base da qual a possibilidade de ganhar ou de perder é um dado certo para qualquer dos jogadores participantes;
Texto do artigo · p. 33 b) aleatoriedade, segundo a qual se assegura o desconhecimento e a impossibilidade de se saber previamente quem, de entre os jogadores participantes no jogo, é o ganhador ou, de entre as apostas possíveis previstas numa dada modalidade de jogo, é a aposta ganhadora;
Texto do artigo · p. 33 c) objectividade, através da qual se assegura que as regras que disciplinam a prática do jogo não possam ser influenciadas pela vontade de quem quer que seja, participante ou não no processo do jogo;
Texto do artigo · p. 33 d) transparência, de acordo com a qual todas as operações do processo de prática do jogo devem ser claramente visíveis ou audíveis, perceptíveis e controláveis pelos participantes e outros interessados, bem como pelo pessoal controlador e de inspecção do processo do jogo.
Texto do artigo · p. 33 2. Em determinadas modalidades dos jogos sociais e de
Texto do artigo · p. 33 diversão, os princípios enunciados no número anterior podem, complementarmente, associar se a determinadas capacidades de destreza, perícia ou domínio de conhecimentos pelos jogadores.
Número ou marcador · p. 34 CAPítuLO II
Texto do artigo · p. 34 Tutela, Autorização, Licenciamento e Elegibilidade
Texto do artigo · p. 34 ARtIgO 6
Texto do artigo · p. 34 (Tutela)
Texto do artigo · p. 34 A tutela da actividade de exploração dos jogos sociais e de diversão, a que se refere o artigo 3 da presente Lei, compete ao Ministro que superintende a área das Finanças.
Texto do artigo · p. 34 ARtIgO
Texto do artigo · p. 34 (Licenciamento)
Texto do artigo · p. 34 1. A exploração de jogos sociais e de diversão carece de licenciamento pelo governo, a quem compete estabelecer os mecanismos para a sua efectivação.
Texto do artigo · p. 34 2. A autorização e a licença de exploração de jogos sociais e de diversão são intransmissíveis.
Texto do artigo · p. 34 ARtIgO 8
Texto do artigo · p. 34 (Elegibilidade à exploração)
Texto do artigo · p. 34 Podem ser licenciados para a exploração de jogos sociais e de diversão, desde que legalmente constituídas e tenham domicílio em Moçambique:
Texto do artigo · p. 34 a) organizações sociais, sem fins lucrativos, que tenham como objectivos o apoio à benemerência, acção social, cultura e desporto;
Texto do artigo · p. 34 b) entidades que prosseguem fins de interesse público;
Texto do artigo · p. 34 c) pessoas singulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos, que comprovem ser idóneas e demonstrem capacidade técnica, económica e financeira para o exercício da actividade.
Texto do artigo · p. 34 ARtIgO 9
Texto do artigo · p. 34 (Validade das autorizações e licenças)
Texto do artigo · p. 34 A validade das autorizações e licenças concedidas para a exploração de jogos sociais e de diversão não deve ser superior a cinco anos, excepto se a autorização tiver sido outorgada por contrato de concessão, caso em que a validade é a que consta do respectivo contrato.
Texto do artigo · p. 34 ARtIgO 10
Texto do artigo · p. 34 (Extinção da autorização e licenças)
Texto do artigo · p. 34 1. A autorização e a licença para exploração de jogos sociais e de diversão extinguem se por caducidade ou por revogação.
Texto do artigo · p. 34 2. A caducidade ocorre quando expira o prazo de validade da licença e esta não é renovada.
Texto do artigo · p. 34 3. A revogação pode ocorrer por alguma das seguintes
Texto do artigo · p. 34 situações:
Texto do artigo · p. 34 a) a pedido fundamentado da entidade autorizada a explorar a actividade;
Texto do artigo · p. 34 b) por incumprimento das obrigações legais ou contratuais;
Texto do artigo · p. 34 c) por cometimento de infracções de natureza fiscal;
Texto do artigo · p. 34 d) pela cessação, abandono ou suspensão injustificada da exploração do jogo;
Texto do artigo · p. 34 e) por violação grave de regras fundamentais de prática do jogo;
Texto do artigo · p. 34 f) pela deficiente exploração do jogo.
Texto do artigo · p. 34 ARtIgO 11
Texto do artigo · p. 34 (Prática de jogos isenta de autorização e licença)
Texto do artigo · p. 34 É permitida a prática de jogos sociais e de diversão de forma particular e gratuita, com o intuito de mera diversão, por pessoas singulares ou colectivas sem fins lucrativos, não carecendo, para o efeito, de autorização e da licença.
Número ou marcador · p. 34 CAPítuLO III
Texto do artigo · p. 34 Salas de Jogos
Texto do artigo · p. 34 ARtIgO 12
Texto do artigo · p. 34 (Salas de jogos sociais e de diversão)
Texto do artigo · p. 34 Para efeitos da presente Lei, considera se sala de jogos sociais e de diversão todo o espaço especialmente delimitado para a localização e exploração de jogos sociais e de diversão.
Texto do artigo · p. 34 ARtIgO 13
Texto do artigo · p. 34 (Aprovação das salas de jogos)
Texto do artigo · p. 34 Sem prejuízo das competências de outras entidades nas respectivas áreas de especialidade, a entidade licenciadora é igualmente competente para aprovar as dimensões e demais características e requisitos técnicos de cada sala de jogos.
Texto do artigo · p. 34 ARtIgO 14
Texto do artigo · p. 34 (Proibição de menores)
Texto do artigo · p. 34 1. Os jogos sociais e de diversão podem ser praticados por indivíduos de todas as idades, com a excepção dos previstos na alínea a) do artigo 3, que são proibidos a menores de 18 anos.
Texto do artigo · p. 34 2. Incorre em responsabilidade penal quem autorizar menores
Texto do artigo · p. 34 de 18 anos a praticar jogos a eles proibidos, bem como a sua entrada em locais onde tais jogos se praticam, sem embargo da responsabilidade civil.
Número ou marcador · p. 34 CAPítuLO IV
Texto do artigo · p. 34 Equipamento, Material e Utensílios de Jogos
Texto do artigo · p. 34 ARtIgO 15
Texto do artigo · p. 34 (Utilização do equipamento, material e utensílios de jogos)
Texto do artigo · p. 34 1. Nas salas de jogos só é permitida a utilização de equipamento, material e utensílios de jogo autorizados pela entidade licenciadora.
Texto do artigo · p. 34 2. As máquinas de jogo de diversão devem desenvolver temas de jogo devidamente aprovados pela entidade competente, a definir pelo Governo.
Texto do artigo · p. 34 ARtIgO16
Texto do artigo · p. 34 (Moeda de jogo e operações de caixa)
Texto do artigo · p. 34 A prática de jogos sociais e de diversão processa se com base na moeda com curso legal no País, podendo ser substituída por símbolos convencionais que representem o seu valor.
Número ou marcador · p. 34 CAPítuLO V
Texto do artigo · p. 34 Taxas e Regimes Fiscal e Convencional
Texto do artigo · p. 34 ARtIgO 1
Texto do artigo · p. 34 (Taxas)
Texto do artigo · p. 34 Pelo licenciamento da actividade de exploração de jogos sociais e de diversão e pela exploração de jogos de diversão são devidas taxas a serem fixadas pelo Governo.
Texto do artigo · p. 35 ARtIgO 18
Texto do artigo · p. 35 (Aplicação das receitas dos jogos)
Texto do artigo · p. 35 1. As receitas líquidas decorrentes da exploração dos jogos sociais e de diversão explorados por organizações sociais sem fins lucrativos, devem ser integralmente aplicadas no financiamento e apoio das actividades que fundamentaram o seu licenciamento.
Texto do artigo · p. 35 2. Compete ao Governo fixar a percentagem das receitas brutas decorrentes da exploração dos jogos sociais por pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea c) do artigo 8, destinada ao financiamento de actividades de carácter social, cultural e desportivo, bem como estabelecer os critérios de sua distribuição e aplicação.
Texto do artigo · p. 35 3. Compete às autarquias e às administrações dos distritos
Texto do artigo · p. 35 fixar os critérios de aplicação das receitas advenientes das taxas de licenciamento e de exploração de jogos de diversão.
Texto do artigo · p. 35 ARtIgO 19
Texto do artigo · p. 35 (Regime fiscal)
Texto do artigo · p. 35 1. As entidades exploradoras dos jogos sociais e de diversão sujeitam-se ao regime fiscal geral.
Texto do artigo · p. 35 2. Sem prejuízo das competências atribuídas à Administração
Texto do artigo · p. 35 Fiscal em legislação específica, cabe aos agentes da Inspecção Geral de Jogos proceder à verificação e exames à escrita das entidades exploradoras, bem como, nos casos aplicáveis, à verificação da liquidação e entrega dos Impostos devidos.
Texto do artigo · p. 35 ARtIgO 20
Texto do artigo · p. 35 (Sanções)
Texto do artigo · p. 35 1. O incumprimento do estabelecido na presente Lei e na demais legislação aplicável é passível de sancionamento por multas, apreensão de instrumentos e dos frutos da violação, suspensão ou anulação de direitos e encerramento do estabelecimento.
Texto do artigo · p. 35 2. A Polícia da República de Moçambique ou outras
Texto do artigo · p. 35 entidades de fiscalização são competentes para elaborarem o auto de encerramento, que deve ser confirmado pelo Ministério Público.
Texto do artigo · p. 35 ARtIgO 21
Texto do artigo · p. 35 (Infracções)
Texto do artigo · p. 35 1. A sanção de multa é fixada entre 5 a 20 salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 35 2. A aplicação de quaisquer sanções não prejudica o procedimento civil ou criminal que, nos termos da legislação específica, ao caso couber.
Texto do artigo · p. 35 3. As infracções que dêem lugar a processo de natureza
Texto do artigo · p. 35 civil ou criminal, a Inspecção geral de Jogos, a Autarquia ou a Administração do Distrito devem remeter cópias ou extractos dos autos de ocorrência às autoridades competentes, para procedimentos processuais subsequentes.
Texto do artigo · p. 35 ARtIgO 22
Texto do artigo · p. 35 (Classificação das infracções)
Texto do artigo · p. 35 Compete ao governo estabelecer em regulamento os tipos legais de contravenção, bem como a respectiva penalização, na base dos limites fixados na presente Lei.
Texto do artigo · p. 35 ARtIgO 23
Texto do artigo · p. 35 (Responsabilidade contravencional)
Texto do artigo · p. 35 1. Sem prejuízo do direito de regresso ou da responsabilidade
Texto do artigo · p. 35 penal dos empregados ou agentes infractores, as entidades
Texto do artigo · p. 35 exploradoras dos jogos sociais e de diversão são responsáveis pelas infracções cometidas pelos seus empregados ou agentes, no domínio do jogo.
Texto do artigo · p. 35 2. Respondem pelas infracções contravencionais cometidas no domínio de jogos sociais e de diversão os jogadores e frequentadores dos recintos e salas de jogos.
Texto do artigo · p. 35 ARtIgO 23
Texto do artigo · p. 35 (Destino das multas e dos bens e valores apreendidos)
Texto do artigo · p. 35 Compete ao Governo definir o destino a dar aos valores resultantes das multas aplicadas pelo cometimento de infracções no mbito de jogos, bem como aos bens ou valores apreendidos no mbito das contravenções do jogo.
Número ou marcador · p. 35 CAPítuLO VI
Texto do artigo · p. 35 Disposições finais
Texto do artigo · p. 35 ARtIgO 24
Texto do artigo · p. 35 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 35 Compete ao governo regulamentar a presente Lei, no prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da data da sua entrada em vigor.
Texto do artigo · p. 35 ARtIgO 25
Texto do artigo · p. 35 (Revogação)
Texto do artigo · p. 35 É revogada a Lei n.º 9/94, de 14 de Setembro. ARtIgO 26
Texto do artigo · p. 35 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 35 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 30 de Novembro de 2011.
Texto do artigo · p. 35 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 35 Promulgada em, 18 de Janeiro de 2012. Publique se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 33: Lei n. º 9/2012
  2. Texto do artigo, página 33: de 8 de Fevereiro
  3. Texto do artigo, página 33: Havendo necessidade de adequar o regime jurídico dos jogos sociais e de diversão à realidade sócio económica do País, ao abrigo do número 1 do artigo 1 9 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 33: CAPítuLO I
  5. Texto do artigo, página 33: Disposições gerais
  6. Texto do artigo, página 33: ARtIgO 1
  7. Texto do artigo, página 33: (Objecto)
  8. Texto do artigo, página 33: A presente Lei estabelece as normas e condições a que deve obedecer o processo de licenciamento, exploração e controlo da actividade de jogos sociais e de diversão.
  9. Texto do artigo, página 33: ARtIgO 2
  10. Texto do artigo, página 33: (Âmbito de aplicação)
  11. Texto do artigo, página 33: As disposições da presente Lei aplicam se a todas actividades vinculadas à exploração e prática dos jogos sociais e de diversão.
  12. Texto do artigo, página 33: ARtIgO 3
  13. Texto do artigo, página 33: (Definições)
  14. Texto do artigo, página 33: Para efeitos da presente Lei, são considerados jogos sociais e de diversão as actividades que oferecem a possibilidade de ganhar bens, dinheiro ou direitos com valor económico, na
  15. Texto do artigo, página 33: base da probabilidade, aleatoriedade e sorte, associada ou não a determinadas capacidades de perícia ou domínio de conhecimento e que não são abrangidos pela Lei dos jogos de fortuna ou azar, agrupados do seguinte modo:
  16. Texto do artigo, página 33: a) jogos sociais: bingo, lotarias, totobola, totoloto, loto, rifas, apostas mútuas, concursos e jogos virtuais;
  17. Texto do artigo, página 33: b) jogos de diversão: bilhares, matraquilhos, expositores de prémios e máquinas de diversão.
  18. Texto do artigo, página 33: ARtIgO 4
  19. Texto do artigo, página 33: (Objectivos)
  20. Texto do artigo, página 33: Os jogos sociais e de diversão visam realizar os seguintes objectivos:
  21. Texto do artigo, página 33: a) satisfação, de forma lícita, socialmente útil e vantajosa, da procura de modalidades de jogos sociais e de diversão;
  22. Texto do artigo, página 33: b) oferta de entretenimento, recreação e animação lúdica;
  23. Texto do artigo, página 33: c) promoção da captação de poupanças e geração de receitas fiscais;
  24. Texto do artigo, página 33: d) estudo, sistematização e valorização do património cultural nacional, na área do jogo;
  25. Texto do artigo, página 33: e) desenvolvimento e oferta de locais lícitos de prática de jogos sociais e de diversão para entretenimento e animação lúdica, contribuindo, desse modo, para a prevenção e combate ao jogo ilícito;
  26. Texto do artigo, página 33: f) promoção e desenvolvimento da acção social, desporto, cultura e protecção do ambiente;
  27. Texto do artigo, página 33: g) fomento do desenvolvimento sócio económico em geral do País e, em particular, na zona de exploração de jogos.
  28. Texto do artigo, página 33: ARtIgO 5
  29. Texto do artigo, página 33: (Princípios)
  30. Texto do artigo, página 33: 1. Os jogos sociais e de diversão devem observar os seguintes princípios:
  31. Texto do artigo, página 33: a) probabilidade, na base da qual a possibilidade de ganhar ou de perder é um dado certo para qualquer dos jogadores participantes;
  32. Texto do artigo, página 33: b) aleatoriedade, segundo a qual se assegura o desconhecimento e a impossibilidade de se saber previamente quem, de entre os jogadores participantes no jogo, é o ganhador ou, de entre as apostas possíveis previstas numa dada modalidade de jogo, é a aposta ganhadora;
  33. Texto do artigo, página 33: c) objectividade, através da qual se assegura que as regras que disciplinam a prática do jogo não possam ser influenciadas pela vontade de quem quer que seja, participante ou não no processo do jogo;
  34. Texto do artigo, página 33: d) transparência, de acordo com a qual todas as operações do processo de prática do jogo devem ser claramente visíveis ou audíveis, perceptíveis e controláveis pelos participantes e outros interessados, bem como pelo pessoal controlador e de inspecção do processo do jogo.
  35. Texto do artigo, página 33: 2. Em determinadas modalidades dos jogos sociais e de
  36. Texto do artigo, página 33: diversão, os princípios enunciados no número anterior podem, complementarmente, associar se a determinadas capacidades de destreza, perícia ou domínio de conhecimentos pelos jogadores.
  37. Número ou marcador, página 34: CAPítuLO II
  38. Texto do artigo, página 34: Tutela, Autorização, Licenciamento e Elegibilidade
  39. Texto do artigo, página 34: ARtIgO 6
  40. Texto do artigo, página 34: (Tutela)
  41. Texto do artigo, página 34: A tutela da actividade de exploração dos jogos sociais e de diversão, a que se refere o artigo 3 da presente Lei, compete ao Ministro que superintende a área das Finanças.
  42. Texto do artigo, página 34: ARtIgO
  43. Texto do artigo, página 34: (Licenciamento)
  44. Texto do artigo, página 34: 1. A exploração de jogos sociais e de diversão carece de licenciamento pelo governo, a quem compete estabelecer os mecanismos para a sua efectivação.
  45. Texto do artigo, página 34: 2. A autorização e a licença de exploração de jogos sociais e de diversão são intransmissíveis.
  46. Texto do artigo, página 34: ARtIgO 8
  47. Texto do artigo, página 34: (Elegibilidade à exploração)
  48. Texto do artigo, página 34: Podem ser licenciados para a exploração de jogos sociais e de diversão, desde que legalmente constituídas e tenham domicílio em Moçambique:
  49. Texto do artigo, página 34: a) organizações sociais, sem fins lucrativos, que tenham como objectivos o apoio à benemerência, acção social, cultura e desporto;
  50. Texto do artigo, página 34: b) entidades que prosseguem fins de interesse público;
  51. Texto do artigo, página 34: c) pessoas singulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos, que comprovem ser idóneas e demonstrem capacidade técnica, económica e financeira para o exercício da actividade.
  52. Texto do artigo, página 34: ARtIgO 9
  53. Texto do artigo, página 34: (Validade das autorizações e licenças)
  54. Texto do artigo, página 34: A validade das autorizações e licenças concedidas para a exploração de jogos sociais e de diversão não deve ser superior a cinco anos, excepto se a autorização tiver sido outorgada por contrato de concessão, caso em que a validade é a que consta do respectivo contrato.
  55. Texto do artigo, página 34: ARtIgO 10
  56. Texto do artigo, página 34: (Extinção da autorização e licenças)
  57. Texto do artigo, página 34: 1. A autorização e a licença para exploração de jogos sociais e de diversão extinguem se por caducidade ou por revogação.
  58. Texto do artigo, página 34: 2. A caducidade ocorre quando expira o prazo de validade da licença e esta não é renovada.
  59. Texto do artigo, página 34: 3. A revogação pode ocorrer por alguma das seguintes
  60. Texto do artigo, página 34: situações:
  61. Texto do artigo, página 34: a) a pedido fundamentado da entidade autorizada a explorar a actividade;
  62. Texto do artigo, página 34: b) por incumprimento das obrigações legais ou contratuais;
  63. Texto do artigo, página 34: c) por cometimento de infracções de natureza fiscal;
  64. Texto do artigo, página 34: d) pela cessação, abandono ou suspensão injustificada da exploração do jogo;
  65. Texto do artigo, página 34: e) por violação grave de regras fundamentais de prática do jogo;
  66. Texto do artigo, página 34: f) pela deficiente exploração do jogo.
  67. Texto do artigo, página 34: ARtIgO 11
  68. Texto do artigo, página 34: (Prática de jogos isenta de autorização e licença)
  69. Texto do artigo, página 34: É permitida a prática de jogos sociais e de diversão de forma particular e gratuita, com o intuito de mera diversão, por pessoas singulares ou colectivas sem fins lucrativos, não carecendo, para o efeito, de autorização e da licença.
  70. Número ou marcador, página 34: CAPítuLO III
  71. Texto do artigo, página 34: Salas de Jogos
  72. Texto do artigo, página 34: ARtIgO 12
  73. Texto do artigo, página 34: (Salas de jogos sociais e de diversão)
  74. Texto do artigo, página 34: Para efeitos da presente Lei, considera se sala de jogos sociais e de diversão todo o espaço especialmente delimitado para a localização e exploração de jogos sociais e de diversão.
  75. Texto do artigo, página 34: ARtIgO 13
  76. Texto do artigo, página 34: (Aprovação das salas de jogos)
  77. Texto do artigo, página 34: Sem prejuízo das competências de outras entidades nas respectivas áreas de especialidade, a entidade licenciadora é igualmente competente para aprovar as dimensões e demais características e requisitos técnicos de cada sala de jogos.
  78. Texto do artigo, página 34: ARtIgO 14
  79. Texto do artigo, página 34: (Proibição de menores)
  80. Texto do artigo, página 34: 1. Os jogos sociais e de diversão podem ser praticados por indivíduos de todas as idades, com a excepção dos previstos na alínea a) do artigo 3, que são proibidos a menores de 18 anos.
  81. Texto do artigo, página 34: 2. Incorre em responsabilidade penal quem autorizar menores
  82. Texto do artigo, página 34: de 18 anos a praticar jogos a eles proibidos, bem como a sua entrada em locais onde tais jogos se praticam, sem embargo da responsabilidade civil.
  83. Número ou marcador, página 34: CAPítuLO IV
  84. Texto do artigo, página 34: Equipamento, Material e Utensílios de Jogos
  85. Texto do artigo, página 34: ARtIgO 15
  86. Texto do artigo, página 34: (Utilização do equipamento, material e utensílios de jogos)
  87. Texto do artigo, página 34: 1. Nas salas de jogos só é permitida a utilização de equipamento, material e utensílios de jogo autorizados pela entidade licenciadora.
  88. Texto do artigo, página 34: 2. As máquinas de jogo de diversão devem desenvolver temas de jogo devidamente aprovados pela entidade competente, a definir pelo Governo.
  89. Texto do artigo, página 34: ARtIgO16
  90. Texto do artigo, página 34: (Moeda de jogo e operações de caixa)
  91. Texto do artigo, página 34: A prática de jogos sociais e de diversão processa se com base na moeda com curso legal no País, podendo ser substituída por símbolos convencionais que representem o seu valor.
  92. Número ou marcador, página 34: CAPítuLO V
  93. Texto do artigo, página 34: Taxas e Regimes Fiscal e Convencional
  94. Texto do artigo, página 34: ARtIgO 1
  95. Texto do artigo, página 34: (Taxas)
  96. Texto do artigo, página 34: Pelo licenciamento da actividade de exploração de jogos sociais e de diversão e pela exploração de jogos de diversão são devidas taxas a serem fixadas pelo Governo.
  97. Texto do artigo, página 35: ARtIgO 18
  98. Texto do artigo, página 35: (Aplicação das receitas dos jogos)
  99. Texto do artigo, página 35: 1. As receitas líquidas decorrentes da exploração dos jogos sociais e de diversão explorados por organizações sociais sem fins lucrativos, devem ser integralmente aplicadas no financiamento e apoio das actividades que fundamentaram o seu licenciamento.
  100. Texto do artigo, página 35: 2. Compete ao Governo fixar a percentagem das receitas brutas decorrentes da exploração dos jogos sociais por pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea c) do artigo 8, destinada ao financiamento de actividades de carácter social, cultural e desportivo, bem como estabelecer os critérios de sua distribuição e aplicação.
  101. Texto do artigo, página 35: 3. Compete às autarquias e às administrações dos distritos
  102. Texto do artigo, página 35: fixar os critérios de aplicação das receitas advenientes das taxas de licenciamento e de exploração de jogos de diversão.
  103. Texto do artigo, página 35: ARtIgO 19
  104. Texto do artigo, página 35: (Regime fiscal)
  105. Texto do artigo, página 35: 1. As entidades exploradoras dos jogos sociais e de diversão sujeitam-se ao regime fiscal geral.
  106. Texto do artigo, página 35: 2. Sem prejuízo das competências atribuídas à Administração
  107. Texto do artigo, página 35: Fiscal em legislação específica, cabe aos agentes da Inspecção Geral de Jogos proceder à verificação e exames à escrita das entidades exploradoras, bem como, nos casos aplicáveis, à verificação da liquidação e entrega dos Impostos devidos.
  108. Texto do artigo, página 35: ARtIgO 20
  109. Texto do artigo, página 35: (Sanções)
  110. Texto do artigo, página 35: 1. O incumprimento do estabelecido na presente Lei e na demais legislação aplicável é passível de sancionamento por multas, apreensão de instrumentos e dos frutos da violação, suspensão ou anulação de direitos e encerramento do estabelecimento.
  111. Texto do artigo, página 35: 2. A Polícia da República de Moçambique ou outras
  112. Texto do artigo, página 35: entidades de fiscalização são competentes para elaborarem o auto de encerramento, que deve ser confirmado pelo Ministério Público.
  113. Texto do artigo, página 35: ARtIgO 21
  114. Texto do artigo, página 35: (Infracções)
  115. Texto do artigo, página 35: 1. A sanção de multa é fixada entre 5 a 20 salários mínimos nacionais.
  116. Texto do artigo, página 35: 2. A aplicação de quaisquer sanções não prejudica o procedimento civil ou criminal que, nos termos da legislação específica, ao caso couber.
  117. Texto do artigo, página 35: 3. As infracções que dêem lugar a processo de natureza
  118. Texto do artigo, página 35: civil ou criminal, a Inspecção geral de Jogos, a Autarquia ou a Administração do Distrito devem remeter cópias ou extractos dos autos de ocorrência às autoridades competentes, para procedimentos processuais subsequentes.
  119. Texto do artigo, página 35: ARtIgO 22
  120. Texto do artigo, página 35: (Classificação das infracções)
  121. Texto do artigo, página 35: Compete ao governo estabelecer em regulamento os tipos legais de contravenção, bem como a respectiva penalização, na base dos limites fixados na presente Lei.
  122. Texto do artigo, página 35: ARtIgO 23
  123. Texto do artigo, página 35: (Responsabilidade contravencional)
  124. Texto do artigo, página 35: 1. Sem prejuízo do direito de regresso ou da responsabilidade
  125. Texto do artigo, página 35: penal dos empregados ou agentes infractores, as entidades
  126. Texto do artigo, página 35: exploradoras dos jogos sociais e de diversão são responsáveis pelas infracções cometidas pelos seus empregados ou agentes, no domínio do jogo.
  127. Texto do artigo, página 35: 2. Respondem pelas infracções contravencionais cometidas no domínio de jogos sociais e de diversão os jogadores e frequentadores dos recintos e salas de jogos.
  128. Texto do artigo, página 35: ARtIgO 23
  129. Texto do artigo, página 35: (Destino das multas e dos bens e valores apreendidos)
  130. Texto do artigo, página 35: Compete ao Governo definir o destino a dar aos valores resultantes das multas aplicadas pelo cometimento de infracções no mbito de jogos, bem como aos bens ou valores apreendidos no mbito das contravenções do jogo.
  131. Número ou marcador, página 35: CAPítuLO VI
  132. Texto do artigo, página 35: Disposições finais
  133. Texto do artigo, página 35: ARtIgO 24
  134. Texto do artigo, página 35: (Regulamentação)
  135. Texto do artigo, página 35: Compete ao governo regulamentar a presente Lei, no prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da data da sua entrada em vigor.
  136. Texto do artigo, página 35: ARtIgO 25
  137. Texto do artigo, página 35: (Revogação)
  138. Texto do artigo, página 35: É revogada a Lei n.º 9/94, de 14 de Setembro. ARtIgO 26
  139. Texto do artigo, página 35: (Entrada em vigor)
  140. Texto do artigo, página 35: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 30 de Novembro de 2011.
  141. Texto do artigo, página 35: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  142. Texto do artigo, página 35: Promulgada em, 18 de Janeiro de 2012. Publique se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
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