Diploma Ministerial n.º 22/2015

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Diploma Ministerial n.º 22/2015

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Texto do artigo · p. 12 Diploma Ministerial n.º 22/2015
Texto do artigo · p. 12 de 21 de Janeiro
Texto do artigo · p. 12 Havendo necessidade de regular a organização e o funcionamento do Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado, abreviadamente designado por GAZEDA, criado pelo Decreto n.º 75/2007, de 24 de Dezembro, de modo a imprimir maior eficácia e eficiência na promoção e coordenação das acções relacionadas com a criação, desenvolvimento e gestão das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais, ao abrigo do disposto no artigo 24 do respectivo Estatuto Orgânico, aprovado pela Resolução n.º 15/2011, de 5 de Outubro, determino:
Número ou marcador · p. 12 Artigo 1. É aprovado o Estatuto-Tipo das Delegações Regionais do Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado, em anexo e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 12 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 12 Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em Maputo, 11 de Novembro de 2014. — O Ministro da Planificação e Desenvolvimento, Aiuba Cuereneia.
Número ou marcador · p. 12 Estatuto-Tipo das Delegações Regionais do Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 12 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 12 Artigo 1
Texto do artigo · p. 12 Denominação e Natureza
Número ou marcador · p. 12 1. O Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado, abreviadamente designado por GAZEDA, é um órgão do Aparelho do Estado que tem por atribuições promover e coordenar todas as acções relacionadas com a criação, desenvolvimento e gestão das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais.
Número ou marcador · p. 12 2. Para efeitos do presente Estatuto, por Delegação Regional entende-se a representação local do GAZEDA que responde pelas atribuições da instituição nas Regiões Norte, Centro e Sul do País.
Número ou marcador · p. 12 3. A Delegação Regional é dirigida por um Delegado Regional
Texto do artigo · p. 12 nomeado pelo Ministro que superintende a área de Planificação e Desenvolvimento e subordina-se ao Director-Geral do GAZEDA.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 2
Texto do artigo · p. 12 Normas Aplicáveis
Texto do artigo · p. 12 A Delegação Regional rege-se pelo disposto no presente Estatuto, no Estatuto Orgânico do GAZEDA e respectivo Regulamento Interno, sem prejuízo das normas aplicáveis aos organismos do Estado da mesma natureza.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 3
Texto do artigo · p. 12 Funções
Texto do artigo · p. 12 São funções da Delegação Regional do GAZEDA:
Número ou marcador · p. 12 a) Prestar serviços de apoio institucional necessário à realização de investimentos nacionais e estrangeiros em regime de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
Número ou marcador · p. 12 b) Coordenar o processo de recepção, análise e tramitação de propostas de projectos de investimento submetidas para efeitos de aprovação;
Número ou marcador · p. 12 c) Garantir a articulação inter-institucional com vista ao início da implementação e subsequente exploração de projectos autorizados;
Número ou marcador · p. 12 d) Promover e coordenar acções de promoção, atracção e retenção de investimentos bem como a melhoria do ambiente de negócios e investimentos na área territorial sob sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 12 e) Realizar acções de monitoria e acompanhamento do processo de implementação de projectos de investimento autorizados, em articulação com outros sectores;
Número ou marcador · p. 12 f) Promover a criação de parcerias entre investidores nacionais e estrangeiros bem como oportunidades de ligações empresariais entre os projectos de grande dimensão e as pequenas e médias empresas nacionais;
Número ou marcador · p. 12 g) Assegurar a necessária articulação inter-institucional junto de organismos de tutela sectorial, no processo de análise e tramitação de propostas de investimento;
Número ou marcador · p. 12 h) Representar a instituição junto das entidades e organismos do Estado de tutela sectorial, como interlocutor único do GAZEDA, no processo de articulação inter-institucional relacionado com aprovação e implementação de projectos;
Número ou marcador · p. 12 i) Elaborar e submeter à Direcção do GAZEDA os planos anuais e plurianuais de actividades da Delegação Regional;
Número ou marcador · p. 12 j) Participar no processo de ordenamento territorial de áreas para criação de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
Número ou marcador · p. 12 k) Proceder o balanço dos investimentos autorizados e de propostas de projectos submetidas para efeitos de análise e aprovação;
Número ou marcador · p. 12 l) Realizar estudos específicos sobre oportunidades de investimento, bem como ambiente e tendências de investimento privado na área sob sua jurisdição.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 4
Texto do artigo · p. 12 Competências do Delegado Regional
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Delegado Regional:
Número ou marcador · p. 12 a) Dirigir a Delegação Regional, bem como coordenar as suas actividades e praticar actos necessários ao seu efectivo funcionamento, nos termos do Estatuto Orgânico, Regulamento Interno e do presente Estatuto;
Número ou marcador · p. 12 b) Promover a atracção e promoção de iniciativas de investimento nacional e estrangeiro levadas a cabo em regime de Zonas Económicas Especiais e de Zonas Francas Industriais, na área de jurisdição territorial da respectiva Delegação Regional;
Número ou marcador · p. 12 c) Aprovar projectos de investimento envolvendo investimento directo nacional e/ou estrangeiro, em regime de Zona Económica Especial, de valores não superiores ao equivalente a 1.500.000.000,00 MT (mil e quinhentos milhões de meticais), no prazo máximo de três (3) dias úteis após a recepção de cada proposta;
Número ou marcador · p. 12 d) Assegurar a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Delegação Regional, bem como a organização e execução da sua contabilidade nos termos da legislação vigente sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 12 e) Gerir os recursos humanos afectos à Delegação Regional, bem como coordenar acções e programas de formação dos funcionários;
Número ou marcador · p. 12 f) Convocar e presidir o Colectivo da Delegação Regional;
Número ou marcador · p. 12 g) Delegar a competência para dirigir o Colectivo da Delegação Regional, em caso de ausência e impedimento;
Número ou marcador · p. 13 h) Celebrar contratos, memorandos de entendimento ou outro tipo de acordos mediante autorização prévia do Director-Geral;
Número ou marcador · p. 13 i) Autorizar as deslocações em missão de serviço para dentro do território nacional do pessoal afecto à Delegação Regional;
Número ou marcador · p. 13 j) Submeter ao Director-Geral os planos anuais de actividades e orçamento de funcionamento e relatórios periódicos respeitantes ao seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 13 k) Representar o GAZEDA junto dos Governos Provinciais, assegurando a necessária articulação na implementação de políticas e outras medidas no contexto de promoção e atracção de investimentos em regime de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
Número ou marcador · p. 13 l) Exarar Despacho, Circular, Ordem de Serviço que se mostrem necessários ao pleno funcionamento da Delegação Regional;
Número ou marcador · p. 13 m) Contribuir para maior eficiência e competitividade de iniciativas de investimento na área territorial sob sua jurisdição, em articulação com organismos de tutela sectorial e Governos Provinciais;
Número ou marcador · p. 13 n) Exercer as demais competências conferidas por lei ou por delegação.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 5
Texto do artigo · p. 13 Competências dos Chefes de Departamento e de Repartição
Texto do artigo · p. 13 Compete aos Chefes de Departamento e de Repartição:
Número ou marcador · p. 13 a) Dirigir as actividades das respectivas unidades orgânicas e garantir o cumprimento das normas e metas estabelecidas para o funcionamento das mesmas;
Número ou marcador · p. 13 b) Presidir as Reuniões Técnicas das respectivas unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 13 c) Emitir pareceres técnicos sobre matérias e assuntos submetidos à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 13 d) Elaborar relatórios periódicos de actividades dos sectores que dirigem;
Número ou marcador · p. 13 e) Executar as acções previstas nos planos de actividade anuais;
Número ou marcador · p. 13 f) Desenvolver acções de formação do pessoal afecto à sua área de serviços;
Número ou marcador · p. 13 g) Realizar as demais actividades que lhe sejam delegadas superiormente.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 6
Texto do artigo · p. 13 Forma dos Actos
Texto do artigo · p. 13 Os actos do Delegado Regional revestem a forma de Despacho, Circular e de Ordem de Serviço.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 13 Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 13 Artigo 7
Texto do artigo · p. 13 Estrutura
Texto do artigo · p. 13 A Delegação Regional tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 13 a) Departamento de Zonas Económicas Especiais e de Zonas Francas Industriais;
Número ou marcador · p. 13 b) Departamento de Comunicação e Marketing;
Número ou marcador · p. 13 c) Repartição de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 13 d) Repartição de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 8
Texto do artigo · p. 13 Departamento de Zonas Económicas Especiais e de Zonas Francas Industriais
Número ou marcador · p. 13 1. São funções gerais do Departamento de Zonas Económicas Especiais e de Zonas Francas Industriais:
Número ou marcador · p. 13 a) Proceder à análise e tramitação de propostas de investimento submetidas para elegibilidade às garantias e incentivos fiscais para as Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
Número ou marcador · p. 13 b) Planificar, organizar e assegurar a execução de acções no âmbito das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
Número ou marcador · p. 13 c) Coordenar a planificação do processo de ordenamento territorial nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais, em articulação com as autoridades competentes e autarquias locais;
Número ou marcador · p. 13 d) Articular com os organismos de tutela sectorial, órgãos locais do Estado e demais autoridades competentes, na avaliação de propostas de investimento e emissão de autorizações para sua implementação;
Número ou marcador · p. 13 e) Realizar acções de acompanhamento e monitoria de projectos autorizados, incluindo a elaboração de relatórios periódicos sobre essa actividade;
Número ou marcador · p. 13 f) Desenvolver acções para o estabelecimento de infraestruturas indispensáveis ao funcionamento das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
Número ou marcador · p. 13 g) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 13 2. São funções específicas do Departamento de Zonas Económicas Especiais e de Zonas Francas Industriais, em matérias de Planeamento e Infra-estruturas:
Número ou marcador · p. 13 a) Propor a criação de infra-estruturas públicas necessárias para o fortalecimento das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
Número ou marcador · p. 13 b) Promover acções orientadas à implantação das infra- -estruturas de acordo com as normas ambientais vigentes;
Número ou marcador · p. 13 c) Propor estratégias de atracção de investimento público e privado na área de infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 13 d) Propor acções de planeamento e implantação de infraestruturas na Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
Número ou marcador · p. 13 e) Apresentar propostas de Planos Directores, Planos Distritais de Uso da Terra, Planos de Pormenor, entre outros, e participar nos respectivos trabalhos de ordenamento territorial;
Número ou marcador · p. 13 f) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 13 3. São funções específicas do Departamento de Zonas
Texto do artigo · p. 13 Económicas Especiais e de Zonas Francas Industriais, em matérias de Análise, Avaliação e Monitoria de Projectos:
Número ou marcador · p. 13 a) Analisar e submeter à decisão propostas de projectos de investimento nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais na região sob jurisdição da Delegação Regional;
Número ou marcador · p. 13 b) Desenvolver acções de monitoria da implantação de projectos aprovados em regime de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
Número ou marcador · p. 13 c) Tramitar os pedidos de benefício de isenção de direitos aduaneiros formulados por empresas com projectos já aprovados;
Número ou marcador · p. 13 d) Acompanhar as actividades de supervisão e inspecção levadas a cabo por organismos de tutela sectorial nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
Número ou marcador · p. 14 e) Organizar e fornecer informação para actualização da base de dados sobre projectos aprovados nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
Número ou marcador · p. 14 f) Prestar assistência institucional aos investidores no processo de implementação efectiva de projectos já autorizados;
Número ou marcador · p. 14 g) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 14 4. O Departamento de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais é dirigido por um Chefe de Departamento Regional, nomeado pelo Director-Geral sob proposta do Delegado Regional.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 9
Texto do artigo · p. 14 Departamento de Comunicação e Marketing
Número ou marcador · p. 14 1. São funções gerais do Departamento de Comunicação e Marketing:
Número ou marcador · p. 14 a) Divulgar a imagem e potencialidades económicas das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
Número ou marcador · p. 14 b) Prestar informações e esclarecimentos relevantes sobre o ambiente de negócios e oportunidades de investimento;
Número ou marcador · p. 14 c) Participar na identificação e promoção das oportunidades de investimento nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
Número ou marcador · p. 14 d) Participar na organização de eventos promocionais para atracção de investimentos.
Número ou marcador · p. 14 2. São funções específicas do Departamento de Comunicação e Marketing, em matérias de Informática e Comunicação:
Número ou marcador · p. 14 a) Preparar entrevistas para os quadros da Delegação Regional, mediante autorização superior;
Número ou marcador · p. 14 b) Propor planos de divulgação nos meios de comunicação sobre as acções desenvolvidas pela Delegação Regional, mediante autorização superior;
Número ou marcador · p. 14 c) Fornecer dados para actualização dos conteúdos da página Web sobre a Delegação Regional;
Número ou marcador · p. 14 d) Supervisionar a execução do ambiente informático da Delegação Regional;
Número ou marcador · p. 14 e) Garantir a segurança da informação produzida na Delegação Regional;
Número ou marcador · p. 14 f) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 14 3. São funções específicas do Departamento de Comunicação e Marketing, em matérias de Marketing e Relações Públicas:
Número ou marcador · p. 14 a) Prestar informações e esclarecimentos relevantes aos investidores sobre o ambiente de negócio e oportunidades de investimento;
Número ou marcador · p. 14 b) Identificar e promover oportunidades de investimento nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais da região;
Número ou marcador · p. 14 c) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 14 4. O Departamento de Comunicação e Marketing é dirigido
Texto do artigo · p. 14 por um Chefe de Departamento Regional nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 14 -Geral, sob proposta do Delegado Regional.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 10
Texto do artigo · p. 14 Repartição de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 14 1. São funções gerais da Repartição de Administração
Texto do artigo · p. 14 e Finanças:
Número ou marcador · p. 14 a) Gerir os recursos financeiros e bens patrimoniais da Delegação Regional;
Número ou marcador · p. 14 b) Planificar, executar e efectuar o controlo do orçamento da Delegação Regional;
Número ou marcador · p. 14 c) Elaborar relatórios periódicos de contas e submetê-los ao Delegado Regional e posterior envio à Direcção do GAZEDA;
Número ou marcador · p. 14 d) Zelar pela contabilização correcta das verbas orçamentais e outros recursos financeiros afectos à Delegação Regional e manter o controlo das contas bancárias;
Número ou marcador · p. 14 e) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado em articulação com o Departamento Central;
Número ou marcador · p. 14 f) Organizar e zelar pela recepção de correspondência da Delegação Regional, bem como o arquivo geral; e
Número ou marcador · p. 14 g) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 14 2. São funções específicas da Repartição de Administração e Finanças, em matérias de programação e execução orçamental:
Número ou marcador · p. 14 a) Elaborar e apresentar propostas de Cenário Fiscal de Médio Prazo e orçamento da Delegação Regional;
Número ou marcador · p. 14 b) Executar e efectuar o controlo do plano orçamental aprovado, bem como as respectivas normas de despesa e de gestão estabelecidas;
Número ou marcador · p. 14 c) Assegurar a análise sobre a evolução da despesa e emitir os respectivos relatórios periódicos;
Número ou marcador · p. 14 d) Elaborar contas de gerência dos fundos atribuídos durante o exercício;
Número ou marcador · p. 14 e) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outros dispositivos legais de carácter administrativo e financeiro.
Número ou marcador · p. 14 3. São funções específicas da Repartição de Administração e Finanças, em matérias de vencimento:
Número ou marcador · p. 14 a) Implementar a política salarial definida pelo Governo;
Número ou marcador · p. 14 b) Garantir a execução e controlo do fundo de salário aprovado;
Número ou marcador · p. 14 c) Assegurar o processamento de salários com base nos mapas de assiduidade;
Número ou marcador · p. 14 d) Emitir declarações de rendimentos anuais dos funcionários;
Número ou marcador · p. 14 e) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outros dispositivos legais de carácter administrativo e financeiro;
Número ou marcador · p. 14 f) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 14 4. São funções específicas da Repartição de Administração e Finanças, em matérias do Património e Concursos:
Número ou marcador · p. 14 a) Organizar e planificar processos de contratação;
Número ou marcador · p. 14 b) Elaborar inventário anual de bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 14 c) Assegurar a manutenção e conservação de bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 14 d) Organizar o cadastro do património;
Número ou marcador · p. 14 e) Garantir o registo e seguro do património da instituição;
Número ou marcador · p. 14 f) Zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos e outros dispositivos legais relativos a matéria patrimonial.
Número ou marcador · p. 14 5. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por
Texto do artigo · p. 14 um Chefe de Repartição Regional nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Delegado Regional.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 11
Texto do artigo · p. 14 Repartição de Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 14 1. São funções gerais da Repartição de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 14 a) Garantir a implementação e observância das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 14 b) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da Delegação Regional de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 15 c) Organizar o processo de avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 15 d) Propor acções e programas de formação dos funcionários e agentes do Estado afectos à Delegação;
Número ou marcador · p. 15 e) Gerir e administrar os recursos humanos da Delegação Regional;
Número ou marcador · p. 15 f) Promover actividades no âmbito das estratégias do HIV/ /SIDA, Género e da Pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 15 g) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 15 2. São funções específicas da Repartição de Recursos Humanos, em matérias de gestão de pessoal:
Número ou marcador · p. 15 a) Assegurar o cumprimento e observância das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, o Regulamento de Carreiras Profissionais, o Estatuto Orgânico e Regulamento Interno do GAZEDA, o presente Estatuto-Tipo e outras normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 15 b) Executar as actividades referentes aos processos de selecção e recrutamento de funcionários com base no quadro de pessoal da Delegação Regional;
Número ou marcador · p. 15 c) Controlar todo o processo referente a assiduidade, pontualidade, férias, licenças ou dispensas e matérias correlacionadas.
Número ou marcador · p. 15 3. São funções específicas da Repartição de Recursos Humanos, em matérias de formação e assistência social:
Número ou marcador · p. 15 a) Implementar políticas e programas de formação académica, profissional e de capacitação;
Número ou marcador · p. 15 b) Implementar as leis e regulamentos de assistência social, incluindo as Estratégias em matérias relacionadas com HIV-SIDA, Género e da Pessoa com deficiência, bem como o acompanhamento de portadores de doenças crônicas.
Número ou marcador · p. 15 4. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um
Texto do artigo · p. 15 Chefe de Repartição Regional nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Delegado Regional.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Organização e Funcionamento do Colectivo Sub-secção I Colectivos da Delegação Regional
Número ou marcador · p. 15 Artigo 12
Texto do artigo · p. 15 Natureza
Número ou marcador · p. 15 1. O Colectivo da Delegação Regional é um órgão de consulta e de apoio ao Delegado Regional.
Número ou marcador · p. 15 2. O Colectivo da Delegação Regional pronuncia-se sobre
Texto do artigo · p. 15 questões fundamentais relacionadas com as actividades da Delegação Regional e demais assuntos inerentes ao seu funcionamento, bem como acções no domínio da promoção e atracção de investimento privado na região sob sua jurisdição.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 13
Texto do artigo · p. 15 Composição e Periodicidade
Número ou marcador · p. 15 1. O Colectivo da Delegação Regional é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 15 a) Delegado Regional, que o preside;
Número ou marcador · p. 15 b) Chefes de Departamento Regional; e
Número ou marcador · p. 15 c) Chefes de Repartição Regional.
Número ou marcador · p. 15 2. Podem participar nas sessões do Colectivo da Delegação
Texto do artigo · p. 15 Regional, na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos designados pelo Delegado Regional, em função das matérias agendadas.
Número ou marcador · p. 15 3. O Colectivo da Delegação Regional reúne mensalmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 14
Texto do artigo · p. 15 Funções
Texto do artigo · p. 15 São funções do Colectivo da Delegação Regional:
Número ou marcador · p. 15 a) Apreciar a proposta do plano de actividades da instituição no geral e da Delegação Regional, em particular, bem como realizar o seu balanço e efectuar a avaliação dos resultados;
Número ou marcador · p. 15 b) Analisar as decisões superiores relacionadas com a actividade da Delegação Regional, tendo em vista a sua correcta implementação;
Número ou marcador · p. 15 c) Apreciar a estratégia de promoção de investimentos bem como outras medidas visando o fomento, atracção e retenção de investimentos na área territorial sob jurisdição da Delegação;
Número ou marcador · p. 15 d) Emitir parecer sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 15
Texto do artigo · p. 15 Reuniões Técnicas
Número ou marcador · p. 15 1. Ao nível das unidades orgânicas da Delegação Regional, com vista à programação, execução, controlo das actividades, emissão de parecer e para a implementação das decisões superiores, funcionam as Reuniões Técnicas sob a direcção do Chefe de Departamento e do Chefe de Repartição, respectivamente.
Número ou marcador · p. 15 2. As reuniões técnicas são realizadas quinzenalmente e,
Texto do artigo · p. 15 extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 16
Texto do artigo · p. 15 Reunião Geral
Número ou marcador · p. 15 1. Para efeitos de balanço das actividades semestrais e anuais, bem como para divulgação das linhas estratégicas de orientação das actividades da Delegação Regional, o Delegado Regional convoca no mínimo duas Reuniões Gerais por cada ano.
Número ou marcador · p. 15 2. As Reuniões Gerais são presididas pelo Delegado Regional
Texto do artigo · p. 15 e nelas participam os funcionários da Delegação Regional, podendo igualmente participar outros quadros e técnicos de nível central designados pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 15 Gestão Financeira e Patrimonial
Número ou marcador · p. 15 Artigo 17
Texto do artigo · p. 15 Unidade Orçamental
Número ou marcador · p. 15 1. A Delegação Regional do GAZEDA é uma Unidade Orçamental inscrita no orçamento da Província onde a mesma se localiza, beneficiando de verbas adequadas ao seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 15 2. Constituem despesas da Delegação Regional, as relacionadas
Texto do artigo · p. 15 com os encargos do seu funcionamento, bem como custos de aquisição, manutenção e conservação de bens patrimoniais.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 18
Texto do artigo · p. 15 Normas de Gestão
Texto do artigo · p. 15 A gestão financeira e patrimonial, bem como a organização e execução orçamental da Delegação Regional, regem-se pelas normas aplicáveis às instituições do Estado.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 19
Texto do artigo · p. 16 Casos Omissos
Texto do artigo · p. 16 Aos casos omissos aplica-se subsidiariamente o disposto no Estatuto Orgânico e no Regulamento Interno do GAZEDA, sem prejuízo das normas aplicáveis aos organismos e representações locais do Estado.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Diploma Ministerial n.º 22/2015
  2. Texto do artigo, página 12: de 21 de Janeiro
  3. Texto do artigo, página 12: Havendo necessidade de regular a organização e o funcionamento do Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado, abreviadamente designado por GAZEDA, criado pelo Decreto n.º 75/2007, de 24 de Dezembro, de modo a imprimir maior eficácia e eficiência na promoção e coordenação das acções relacionadas com a criação, desenvolvimento e gestão das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais, ao abrigo do disposto no artigo 24 do respectivo Estatuto Orgânico, aprovado pela Resolução n.º 15/2011, de 5 de Outubro, determino:
  4. Número ou marcador, página 12: Artigo 1. É aprovado o Estatuto-Tipo das Delegações Regionais do Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado, em anexo e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  5. Número ou marcador, página 12: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  6. Texto do artigo, página 12: Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em Maputo, 11 de Novembro de 2014. — O Ministro da Planificação e Desenvolvimento, Aiuba Cuereneia.
  7. Número ou marcador, página 12: Estatuto-Tipo das Delegações Regionais do Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado
  8. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I
  9. Texto do artigo, página 12: Disposições Gerais
  10. Número ou marcador, página 12: Artigo 1
  11. Texto do artigo, página 12: Denominação e Natureza
  12. Número ou marcador, página 12: 1. O Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado, abreviadamente designado por GAZEDA, é um órgão do Aparelho do Estado que tem por atribuições promover e coordenar todas as acções relacionadas com a criação, desenvolvimento e gestão das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais.
  13. Número ou marcador, página 12: 2. Para efeitos do presente Estatuto, por Delegação Regional entende-se a representação local do GAZEDA que responde pelas atribuições da instituição nas Regiões Norte, Centro e Sul do País.
  14. Número ou marcador, página 12: 3. A Delegação Regional é dirigida por um Delegado Regional
  15. Texto do artigo, página 12: nomeado pelo Ministro que superintende a área de Planificação e Desenvolvimento e subordina-se ao Director-Geral do GAZEDA.
  16. Número ou marcador, página 12: Artigo 2
  17. Texto do artigo, página 12: Normas Aplicáveis
  18. Texto do artigo, página 12: A Delegação Regional rege-se pelo disposto no presente Estatuto, no Estatuto Orgânico do GAZEDA e respectivo Regulamento Interno, sem prejuízo das normas aplicáveis aos organismos do Estado da mesma natureza.
  19. Número ou marcador, página 12: Artigo 3
  20. Texto do artigo, página 12: Funções
  21. Texto do artigo, página 12: São funções da Delegação Regional do GAZEDA:
  22. Número ou marcador, página 12: a) Prestar serviços de apoio institucional necessário à realização de investimentos nacionais e estrangeiros em regime de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
  23. Número ou marcador, página 12: b) Coordenar o processo de recepção, análise e tramitação de propostas de projectos de investimento submetidas para efeitos de aprovação;
  24. Número ou marcador, página 12: c) Garantir a articulação inter-institucional com vista ao início da implementação e subsequente exploração de projectos autorizados;
  25. Número ou marcador, página 12: d) Promover e coordenar acções de promoção, atracção e retenção de investimentos bem como a melhoria do ambiente de negócios e investimentos na área territorial sob sua jurisdição;
  26. Número ou marcador, página 12: e) Realizar acções de monitoria e acompanhamento do processo de implementação de projectos de investimento autorizados, em articulação com outros sectores;
  27. Número ou marcador, página 12: f) Promover a criação de parcerias entre investidores nacionais e estrangeiros bem como oportunidades de ligações empresariais entre os projectos de grande dimensão e as pequenas e médias empresas nacionais;
  28. Número ou marcador, página 12: g) Assegurar a necessária articulação inter-institucional junto de organismos de tutela sectorial, no processo de análise e tramitação de propostas de investimento;
  29. Número ou marcador, página 12: h) Representar a instituição junto das entidades e organismos do Estado de tutela sectorial, como interlocutor único do GAZEDA, no processo de articulação inter-institucional relacionado com aprovação e implementação de projectos;
  30. Número ou marcador, página 12: i) Elaborar e submeter à Direcção do GAZEDA os planos anuais e plurianuais de actividades da Delegação Regional;
  31. Número ou marcador, página 12: j) Participar no processo de ordenamento territorial de áreas para criação de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
  32. Número ou marcador, página 12: k) Proceder o balanço dos investimentos autorizados e de propostas de projectos submetidas para efeitos de análise e aprovação;
  33. Número ou marcador, página 12: l) Realizar estudos específicos sobre oportunidades de investimento, bem como ambiente e tendências de investimento privado na área sob sua jurisdição.
  34. Número ou marcador, página 12: Artigo 4
  35. Texto do artigo, página 12: Competências do Delegado Regional
  36. Texto do artigo, página 12: Compete ao Delegado Regional:
  37. Número ou marcador, página 12: a) Dirigir a Delegação Regional, bem como coordenar as suas actividades e praticar actos necessários ao seu efectivo funcionamento, nos termos do Estatuto Orgânico, Regulamento Interno e do presente Estatuto;
  38. Número ou marcador, página 12: b) Promover a atracção e promoção de iniciativas de investimento nacional e estrangeiro levadas a cabo em regime de Zonas Económicas Especiais e de Zonas Francas Industriais, na área de jurisdição territorial da respectiva Delegação Regional;
  39. Número ou marcador, página 12: c) Aprovar projectos de investimento envolvendo investimento directo nacional e/ou estrangeiro, em regime de Zona Económica Especial, de valores não superiores ao equivalente a 1.500.000.000,00 MT (mil e quinhentos milhões de meticais), no prazo máximo de três (3) dias úteis após a recepção de cada proposta;
  40. Número ou marcador, página 12: d) Assegurar a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Delegação Regional, bem como a organização e execução da sua contabilidade nos termos da legislação vigente sobre a matéria;
  41. Número ou marcador, página 12: e) Gerir os recursos humanos afectos à Delegação Regional, bem como coordenar acções e programas de formação dos funcionários;
  42. Número ou marcador, página 12: f) Convocar e presidir o Colectivo da Delegação Regional;
  43. Número ou marcador, página 12: g) Delegar a competência para dirigir o Colectivo da Delegação Regional, em caso de ausência e impedimento;
  44. Número ou marcador, página 13: h) Celebrar contratos, memorandos de entendimento ou outro tipo de acordos mediante autorização prévia do Director-Geral;
  45. Número ou marcador, página 13: i) Autorizar as deslocações em missão de serviço para dentro do território nacional do pessoal afecto à Delegação Regional;
  46. Número ou marcador, página 13: j) Submeter ao Director-Geral os planos anuais de actividades e orçamento de funcionamento e relatórios periódicos respeitantes ao seu cumprimento;
  47. Número ou marcador, página 13: k) Representar o GAZEDA junto dos Governos Provinciais, assegurando a necessária articulação na implementação de políticas e outras medidas no contexto de promoção e atracção de investimentos em regime de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
  48. Número ou marcador, página 13: l) Exarar Despacho, Circular, Ordem de Serviço que se mostrem necessários ao pleno funcionamento da Delegação Regional;
  49. Número ou marcador, página 13: m) Contribuir para maior eficiência e competitividade de iniciativas de investimento na área territorial sob sua jurisdição, em articulação com organismos de tutela sectorial e Governos Provinciais;
  50. Número ou marcador, página 13: n) Exercer as demais competências conferidas por lei ou por delegação.
  51. Número ou marcador, página 13: Artigo 5
  52. Texto do artigo, página 13: Competências dos Chefes de Departamento e de Repartição
  53. Texto do artigo, página 13: Compete aos Chefes de Departamento e de Repartição:
  54. Número ou marcador, página 13: a) Dirigir as actividades das respectivas unidades orgânicas e garantir o cumprimento das normas e metas estabelecidas para o funcionamento das mesmas;
  55. Número ou marcador, página 13: b) Presidir as Reuniões Técnicas das respectivas unidades orgânicas;
  56. Número ou marcador, página 13: c) Emitir pareceres técnicos sobre matérias e assuntos submetidos à sua apreciação;
  57. Número ou marcador, página 13: d) Elaborar relatórios periódicos de actividades dos sectores que dirigem;
  58. Número ou marcador, página 13: e) Executar as acções previstas nos planos de actividade anuais;
  59. Número ou marcador, página 13: f) Desenvolver acções de formação do pessoal afecto à sua área de serviços;
  60. Número ou marcador, página 13: g) Realizar as demais actividades que lhe sejam delegadas superiormente.
  61. Número ou marcador, página 13: Artigo 6
  62. Texto do artigo, página 13: Forma dos Actos
  63. Texto do artigo, página 13: Os actos do Delegado Regional revestem a forma de Despacho, Circular e de Ordem de Serviço.
  64. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II
  65. Texto do artigo, página 13: Unidades Orgânicas
  66. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  67. Número ou marcador, página 13: Artigo 7
  68. Texto do artigo, página 13: Estrutura
  69. Texto do artigo, página 13: A Delegação Regional tem a seguinte estrutura:
  70. Número ou marcador, página 13: a) Departamento de Zonas Económicas Especiais e de Zonas Francas Industriais;
  71. Número ou marcador, página 13: b) Departamento de Comunicação e Marketing;
  72. Número ou marcador, página 13: c) Repartição de Administração e Finanças;
  73. Número ou marcador, página 13: d) Repartição de Recursos Humanos.
  74. Número ou marcador, página 13: Artigo 8
  75. Texto do artigo, página 13: Departamento de Zonas Económicas Especiais e de Zonas Francas Industriais
  76. Número ou marcador, página 13: 1. São funções gerais do Departamento de Zonas Económicas Especiais e de Zonas Francas Industriais:
  77. Número ou marcador, página 13: a) Proceder à análise e tramitação de propostas de investimento submetidas para elegibilidade às garantias e incentivos fiscais para as Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
  78. Número ou marcador, página 13: b) Planificar, organizar e assegurar a execução de acções no âmbito das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
  79. Número ou marcador, página 13: c) Coordenar a planificação do processo de ordenamento territorial nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais, em articulação com as autoridades competentes e autarquias locais;
  80. Número ou marcador, página 13: d) Articular com os organismos de tutela sectorial, órgãos locais do Estado e demais autoridades competentes, na avaliação de propostas de investimento e emissão de autorizações para sua implementação;
  81. Número ou marcador, página 13: e) Realizar acções de acompanhamento e monitoria de projectos autorizados, incluindo a elaboração de relatórios periódicos sobre essa actividade;
  82. Número ou marcador, página 13: f) Desenvolver acções para o estabelecimento de infraestruturas indispensáveis ao funcionamento das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
  83. Número ou marcador, página 13: g) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
  84. Número ou marcador, página 13: 2. São funções específicas do Departamento de Zonas Económicas Especiais e de Zonas Francas Industriais, em matérias de Planeamento e Infra-estruturas:
  85. Número ou marcador, página 13: a) Propor a criação de infra-estruturas públicas necessárias para o fortalecimento das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
  86. Número ou marcador, página 13: b) Promover acções orientadas à implantação das infra- -estruturas de acordo com as normas ambientais vigentes;
  87. Número ou marcador, página 13: c) Propor estratégias de atracção de investimento público e privado na área de infra-estruturas;
  88. Número ou marcador, página 13: d) Propor acções de planeamento e implantação de infraestruturas na Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
  89. Número ou marcador, página 13: e) Apresentar propostas de Planos Directores, Planos Distritais de Uso da Terra, Planos de Pormenor, entre outros, e participar nos respectivos trabalhos de ordenamento territorial;
  90. Número ou marcador, página 13: f) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
  91. Número ou marcador, página 13: 3. São funções específicas do Departamento de Zonas
  92. Texto do artigo, página 13: Económicas Especiais e de Zonas Francas Industriais, em matérias de Análise, Avaliação e Monitoria de Projectos:
  93. Número ou marcador, página 13: a) Analisar e submeter à decisão propostas de projectos de investimento nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais na região sob jurisdição da Delegação Regional;
  94. Número ou marcador, página 13: b) Desenvolver acções de monitoria da implantação de projectos aprovados em regime de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
  95. Número ou marcador, página 13: c) Tramitar os pedidos de benefício de isenção de direitos aduaneiros formulados por empresas com projectos já aprovados;
  96. Número ou marcador, página 13: d) Acompanhar as actividades de supervisão e inspecção levadas a cabo por organismos de tutela sectorial nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
  97. Número ou marcador, página 14: e) Organizar e fornecer informação para actualização da base de dados sobre projectos aprovados nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
  98. Número ou marcador, página 14: f) Prestar assistência institucional aos investidores no processo de implementação efectiva de projectos já autorizados;
  99. Número ou marcador, página 14: g) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
  100. Número ou marcador, página 14: 4. O Departamento de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais é dirigido por um Chefe de Departamento Regional, nomeado pelo Director-Geral sob proposta do Delegado Regional.
  101. Número ou marcador, página 14: Artigo 9
  102. Texto do artigo, página 14: Departamento de Comunicação e Marketing
  103. Número ou marcador, página 14: 1. São funções gerais do Departamento de Comunicação e Marketing:
  104. Número ou marcador, página 14: a) Divulgar a imagem e potencialidades económicas das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
  105. Número ou marcador, página 14: b) Prestar informações e esclarecimentos relevantes sobre o ambiente de negócios e oportunidades de investimento;
  106. Número ou marcador, página 14: c) Participar na identificação e promoção das oportunidades de investimento nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
  107. Número ou marcador, página 14: d) Participar na organização de eventos promocionais para atracção de investimentos.
  108. Número ou marcador, página 14: 2. São funções específicas do Departamento de Comunicação e Marketing, em matérias de Informática e Comunicação:
  109. Número ou marcador, página 14: a) Preparar entrevistas para os quadros da Delegação Regional, mediante autorização superior;
  110. Número ou marcador, página 14: b) Propor planos de divulgação nos meios de comunicação sobre as acções desenvolvidas pela Delegação Regional, mediante autorização superior;
  111. Número ou marcador, página 14: c) Fornecer dados para actualização dos conteúdos da página Web sobre a Delegação Regional;
  112. Número ou marcador, página 14: d) Supervisionar a execução do ambiente informático da Delegação Regional;
  113. Número ou marcador, página 14: e) Garantir a segurança da informação produzida na Delegação Regional;
  114. Número ou marcador, página 14: f) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
  115. Número ou marcador, página 14: 3. São funções específicas do Departamento de Comunicação e Marketing, em matérias de Marketing e Relações Públicas:
  116. Número ou marcador, página 14: a) Prestar informações e esclarecimentos relevantes aos investidores sobre o ambiente de negócio e oportunidades de investimento;
  117. Número ou marcador, página 14: b) Identificar e promover oportunidades de investimento nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais da região;
  118. Número ou marcador, página 14: c) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
  119. Número ou marcador, página 14: 4. O Departamento de Comunicação e Marketing é dirigido
  120. Texto do artigo, página 14: por um Chefe de Departamento Regional nomeado pelo Director-
  121. Texto do artigo, página 14: -Geral, sob proposta do Delegado Regional.
  122. Número ou marcador, página 14: Artigo 10
  123. Texto do artigo, página 14: Repartição de Administração e Finanças
  124. Número ou marcador, página 14: 1. São funções gerais da Repartição de Administração
  125. Texto do artigo, página 14: e Finanças:
  126. Número ou marcador, página 14: a) Gerir os recursos financeiros e bens patrimoniais da Delegação Regional;
  127. Número ou marcador, página 14: b) Planificar, executar e efectuar o controlo do orçamento da Delegação Regional;
  128. Número ou marcador, página 14: c) Elaborar relatórios periódicos de contas e submetê-los ao Delegado Regional e posterior envio à Direcção do GAZEDA;
  129. Número ou marcador, página 14: d) Zelar pela contabilização correcta das verbas orçamentais e outros recursos financeiros afectos à Delegação Regional e manter o controlo das contas bancárias;
  130. Número ou marcador, página 14: e) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado em articulação com o Departamento Central;
  131. Número ou marcador, página 14: f) Organizar e zelar pela recepção de correspondência da Delegação Regional, bem como o arquivo geral; e
  132. Número ou marcador, página 14: g) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
  133. Número ou marcador, página 14: 2. São funções específicas da Repartição de Administração e Finanças, em matérias de programação e execução orçamental:
  134. Número ou marcador, página 14: a) Elaborar e apresentar propostas de Cenário Fiscal de Médio Prazo e orçamento da Delegação Regional;
  135. Número ou marcador, página 14: b) Executar e efectuar o controlo do plano orçamental aprovado, bem como as respectivas normas de despesa e de gestão estabelecidas;
  136. Número ou marcador, página 14: c) Assegurar a análise sobre a evolução da despesa e emitir os respectivos relatórios periódicos;
  137. Número ou marcador, página 14: d) Elaborar contas de gerência dos fundos atribuídos durante o exercício;
  138. Número ou marcador, página 14: e) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outros dispositivos legais de carácter administrativo e financeiro.
  139. Número ou marcador, página 14: 3. São funções específicas da Repartição de Administração e Finanças, em matérias de vencimento:
  140. Número ou marcador, página 14: a) Implementar a política salarial definida pelo Governo;
  141. Número ou marcador, página 14: b) Garantir a execução e controlo do fundo de salário aprovado;
  142. Número ou marcador, página 14: c) Assegurar o processamento de salários com base nos mapas de assiduidade;
  143. Número ou marcador, página 14: d) Emitir declarações de rendimentos anuais dos funcionários;
  144. Número ou marcador, página 14: e) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outros dispositivos legais de carácter administrativo e financeiro;
  145. Número ou marcador, página 14: f) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
  146. Número ou marcador, página 14: 4. São funções específicas da Repartição de Administração e Finanças, em matérias do Património e Concursos:
  147. Número ou marcador, página 14: a) Organizar e planificar processos de contratação;
  148. Número ou marcador, página 14: b) Elaborar inventário anual de bens móveis e imóveis;
  149. Número ou marcador, página 14: c) Assegurar a manutenção e conservação de bens móveis e imóveis;
  150. Número ou marcador, página 14: d) Organizar o cadastro do património;
  151. Número ou marcador, página 14: e) Garantir o registo e seguro do património da instituição;
  152. Número ou marcador, página 14: f) Zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos e outros dispositivos legais relativos a matéria patrimonial.
  153. Número ou marcador, página 14: 5. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por
  154. Texto do artigo, página 14: um Chefe de Repartição Regional nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Delegado Regional.
  155. Número ou marcador, página 14: Artigo 11
  156. Texto do artigo, página 14: Repartição de Recursos Humanos
  157. Número ou marcador, página 14: 1. São funções gerais da Repartição de Recursos Humanos:
  158. Número ou marcador, página 14: a) Garantir a implementação e observância das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  159. Número ou marcador, página 14: b) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da Delegação Regional de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  160. Número ou marcador, página 15: c) Organizar o processo de avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  161. Número ou marcador, página 15: d) Propor acções e programas de formação dos funcionários e agentes do Estado afectos à Delegação;
  162. Número ou marcador, página 15: e) Gerir e administrar os recursos humanos da Delegação Regional;
  163. Número ou marcador, página 15: f) Promover actividades no âmbito das estratégias do HIV/ /SIDA, Género e da Pessoa com deficiência;
  164. Número ou marcador, página 15: g) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
  165. Número ou marcador, página 15: 2. São funções específicas da Repartição de Recursos Humanos, em matérias de gestão de pessoal:
  166. Número ou marcador, página 15: a) Assegurar o cumprimento e observância das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, o Regulamento de Carreiras Profissionais, o Estatuto Orgânico e Regulamento Interno do GAZEDA, o presente Estatuto-Tipo e outras normas aplicáveis;
  167. Número ou marcador, página 15: b) Executar as actividades referentes aos processos de selecção e recrutamento de funcionários com base no quadro de pessoal da Delegação Regional;
  168. Número ou marcador, página 15: c) Controlar todo o processo referente a assiduidade, pontualidade, férias, licenças ou dispensas e matérias correlacionadas.
  169. Número ou marcador, página 15: 3. São funções específicas da Repartição de Recursos Humanos, em matérias de formação e assistência social:
  170. Número ou marcador, página 15: a) Implementar políticas e programas de formação académica, profissional e de capacitação;
  171. Número ou marcador, página 15: b) Implementar as leis e regulamentos de assistência social, incluindo as Estratégias em matérias relacionadas com HIV-SIDA, Género e da Pessoa com deficiência, bem como o acompanhamento de portadores de doenças crônicas.
  172. Número ou marcador, página 15: 4. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um
  173. Texto do artigo, página 15: Chefe de Repartição Regional nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Delegado Regional.
  174. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Organização e Funcionamento do Colectivo Sub-secção I Colectivos da Delegação Regional
  175. Número ou marcador, página 15: Artigo 12
  176. Texto do artigo, página 15: Natureza
  177. Número ou marcador, página 15: 1. O Colectivo da Delegação Regional é um órgão de consulta e de apoio ao Delegado Regional.
  178. Número ou marcador, página 15: 2. O Colectivo da Delegação Regional pronuncia-se sobre
  179. Texto do artigo, página 15: questões fundamentais relacionadas com as actividades da Delegação Regional e demais assuntos inerentes ao seu funcionamento, bem como acções no domínio da promoção e atracção de investimento privado na região sob sua jurisdição.
  180. Número ou marcador, página 15: Artigo 13
  181. Texto do artigo, página 15: Composição e Periodicidade
  182. Número ou marcador, página 15: 1. O Colectivo da Delegação Regional é composto pelos seguintes membros:
  183. Número ou marcador, página 15: a) Delegado Regional, que o preside;
  184. Número ou marcador, página 15: b) Chefes de Departamento Regional; e
  185. Número ou marcador, página 15: c) Chefes de Repartição Regional.
  186. Número ou marcador, página 15: 2. Podem participar nas sessões do Colectivo da Delegação
  187. Texto do artigo, página 15: Regional, na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos designados pelo Delegado Regional, em função das matérias agendadas.
  188. Número ou marcador, página 15: 3. O Colectivo da Delegação Regional reúne mensalmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
  189. Número ou marcador, página 15: Artigo 14
  190. Texto do artigo, página 15: Funções
  191. Texto do artigo, página 15: São funções do Colectivo da Delegação Regional:
  192. Número ou marcador, página 15: a) Apreciar a proposta do plano de actividades da instituição no geral e da Delegação Regional, em particular, bem como realizar o seu balanço e efectuar a avaliação dos resultados;
  193. Número ou marcador, página 15: b) Analisar as decisões superiores relacionadas com a actividade da Delegação Regional, tendo em vista a sua correcta implementação;
  194. Número ou marcador, página 15: c) Apreciar a estratégia de promoção de investimentos bem como outras medidas visando o fomento, atracção e retenção de investimentos na área territorial sob jurisdição da Delegação;
  195. Número ou marcador, página 15: d) Emitir parecer sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos.
  196. Número ou marcador, página 15: Artigo 15
  197. Texto do artigo, página 15: Reuniões Técnicas
  198. Número ou marcador, página 15: 1. Ao nível das unidades orgânicas da Delegação Regional, com vista à programação, execução, controlo das actividades, emissão de parecer e para a implementação das decisões superiores, funcionam as Reuniões Técnicas sob a direcção do Chefe de Departamento e do Chefe de Repartição, respectivamente.
  199. Número ou marcador, página 15: 2. As reuniões técnicas são realizadas quinzenalmente e,
  200. Texto do artigo, página 15: extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
  201. Número ou marcador, página 15: Artigo 16
  202. Texto do artigo, página 15: Reunião Geral
  203. Número ou marcador, página 15: 1. Para efeitos de balanço das actividades semestrais e anuais, bem como para divulgação das linhas estratégicas de orientação das actividades da Delegação Regional, o Delegado Regional convoca no mínimo duas Reuniões Gerais por cada ano.
  204. Número ou marcador, página 15: 2. As Reuniões Gerais são presididas pelo Delegado Regional
  205. Texto do artigo, página 15: e nelas participam os funcionários da Delegação Regional, podendo igualmente participar outros quadros e técnicos de nível central designados pelo Director-Geral.
  206. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III
  207. Texto do artigo, página 15: Gestão Financeira e Patrimonial
  208. Número ou marcador, página 15: Artigo 17
  209. Texto do artigo, página 15: Unidade Orçamental
  210. Número ou marcador, página 15: 1. A Delegação Regional do GAZEDA é uma Unidade Orçamental inscrita no orçamento da Província onde a mesma se localiza, beneficiando de verbas adequadas ao seu funcionamento.
  211. Número ou marcador, página 15: 2. Constituem despesas da Delegação Regional, as relacionadas
  212. Texto do artigo, página 15: com os encargos do seu funcionamento, bem como custos de aquisição, manutenção e conservação de bens patrimoniais.
  213. Número ou marcador, página 15: Artigo 18
  214. Texto do artigo, página 15: Normas de Gestão
  215. Texto do artigo, página 15: A gestão financeira e patrimonial, bem como a organização e execução orçamental da Delegação Regional, regem-se pelas normas aplicáveis às instituições do Estado.
  216. Número ou marcador, página 16: Artigo 19
  217. Texto do artigo, página 16: Casos Omissos
  218. Texto do artigo, página 16: Aos casos omissos aplica-se subsidiariamente o disposto no Estatuto Orgânico e no Regulamento Interno do GAZEDA, sem prejuízo das normas aplicáveis aos organismos e representações locais do Estado.
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