Diploma Ministerial n.º 23/2015

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Diploma Ministerial n.º 23/2015

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Texto do artigo · p. 16 Ministério da cUltUra
Texto do artigo · p. 16 Diploma Ministerial n.º 23/2015
Texto do artigo · p. 16 de 21 de Janeiro
Texto do artigo · p. 16 Havendo necessidade de definir a organização e as competências do Fundo de Desenvolvimento Artístico e Cultura – FUNDAC, nos termos do artigo 13 do Decreto n.º 9/88, de 7 de Julho, e no uso das competências que me são conferidas ao abrigo do artigo 21 da Resolução n.º 27/2010, de 13 de Outubro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
Número ou marcador · p. 16 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do FUNDAC, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 16 Art. 2. O presente Regulamento Interno entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 16 Ministério da Cultura, em Maputo, 30 de Outubro de 2014.
Texto do artigo · p. 16 — O Ministro da Cultura, Armando Artur João.
Número ou marcador · p. 16 Regulamento Interno Fundo Para o Desenvolvimento Artístico e Cultural – (FUNDAC)
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 16 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 16 Artigo 1
Texto do artigo · p. 16 Natureza e Sede
Número ou marcador · p. 16 1. O Fundo para o Desenvolvimento Artístico e Cultural, abreviadamente designado por FUNDAC, criado pelo Decreto n.º 9/88, de 7 de Julho, é uma pessoa colectiva de direito público, com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sob tutela do Ministro que superintende a área da Cultura.
Número ou marcador · p. 16 2. O FUNDAC tem a sua sede na Avenida 24 de Julho,
Texto do artigo · p. 16 n.º 1921, 3.º Andar, no Distrito Municipal KaMpfumu da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 2
Texto do artigo · p. 16 Objecto
Texto do artigo · p. 16 O FUNDAC tem por objecto o apoio financeiro a iniciativas, programas e projectos no âmbito da formação e desenvolvimento artístico, bem como da valorização do Património Cultural.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 3
Texto do artigo · p. 16 Atribuições
Texto do artigo · p. 16 São atribuições do FUNDAC:
Número ou marcador · p. 16 a) Prestar apoio financeiro a programas de formação, aperfeiçoamento e qualificação profissional com interesse para o desenvolvimento da actividade cultural;
Número ou marcador · p. 16 b) Subsidiar a edição de obras literárias e artísticas de particular relevância cultural;
Número ou marcador · p. 16 c) Apoiar a produção ou a importação de equipamento e instrumentos musicais e doutros materiais destinados às actividades literárias e artísticas, fonográficas e videográficas;
Número ou marcador · p. 16 d) Apoiar os círculos de interesse, museus, bibliotecas, arquivos, associações culturais, artistas, intérpretes e executantes, em nome individual ou colectivo, na realização de programas que concorram para a animação cultural e a divulgação artística e, de um modo geral, para a protecção e valorização do autor e das obras intelectuais;
Número ou marcador · p. 16 e) Subsidiar a realização ou participar no financiamento de actividades artísticas e culturais;
Número ou marcador · p. 16 f) Subvencionar acções de defesa, salvaguarda, preservação, conservação, valorização e divulgação de bens culturais;
Número ou marcador · p. 16 g) Conceder bolsas de estudo e de viagem no país e no estrangeiro e financiar estudos e projectos de investigação sobre temas culturais;
Número ou marcador · p. 16 h) Angariar financiamento junto a entidades públicas ou privadas para o desenvolvimento da actividade artística e cultural;
Número ou marcador · p. 16 i) Dar resposta a quaisquer outras acções de apoio financeiro a serviços e instituições culturais, em condições a aprovar pelo Ministro que superintende a área da Cultura.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 16 Órgãos de gestão, funcionamento e competências
Número ou marcador · p. 16 TÍTULO I
Texto do artigo · p. 16 Órgãos de Gestão
Número ou marcador · p. 16 Artigo 4
Texto do artigo · p. 16 Órgãos de Gestão e Atribuições
Número ou marcador · p. 16 1. São órgãos de gestão do FUNDAC:
Número ou marcador · p. 16 a) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 16 b) O Secretariado Executivo.
Número ou marcador · p. 16 2. O Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 16 a) Dirige o FUNDAC; e
Número ou marcador · p. 16 b) Delibera sobre as petições enviadas ao FUNDAC.
Número ou marcador · p. 16 3. O Secretariado Executivo materializa:
Número ou marcador · p. 16 a) O plano de actividades do FUNDAC; e
Número ou marcador · p. 16 b) As deliberações do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 TÍTULO II
Texto do artigo · p. 16 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 16 Artigo 5
Texto do artigo · p. 16 Composição
Texto do artigo · p. 16 O Conselho de Administração é composto por 7 (sete) membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 16 b) Um representante do Ministério que superintende a área da Cultura;
Número ou marcador · p. 16 c) Um representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 16 d) Um representante do Conselho Nacional de Artes e Cultura; e
Número ou marcador · p. 16 e) Três individualidades de reconhecido mérito nacional.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 6
Texto do artigo · p. 17 Designação e Mandato
Número ou marcador · p. 17 1. Os membros do Conselho de Administração são designados pelo Ministro que superintende a área da Cultura.
Número ou marcador · p. 17 2. O mandato dos membros do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 17 é de 5 (cinco) anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 7
Texto do artigo · p. 17 Suspensão do Mandato
Texto do artigo · p. 17 Os membros do Conselho de Administração podem, por motivos justificados, pedir a suspensão do mandato, por um período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias e um máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, desde que, no prazo de 90 (noventa) dias, o solicitem em requerimento dirigido ao Ministro que superintende a área da Cultura, com parecer do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 8
Texto do artigo · p. 17 Substituição dos Membros
Texto do artigo · p. 17 Em caso de morte ou incapacidade de um membro do Conselho de Administração, a sua substituição é precedida por um acto de nomeação e posse, nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 37 da Lei n.º 10/2001, de 13 de Julho.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 9
Texto do artigo · p. 17 Perda do Mandato
Número ou marcador · p. 17 1. Podem perder o mandato os membros do Conselho de Administração que faltem, sem justificação, por escrito, a três reuniões consecutivas ou a cinco interpoladas.
Número ou marcador · p. 17 2. Igualmente podem perder o mandato aqueles que pratiquem
Texto do artigo · p. 17 actos incompatíveis com a lei, ou que sejam condenados a uma pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 10
Texto do artigo · p. 17 Deveres dos Membros
Texto do artigo · p. 17 Constituem deveres dos membros do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 17 a) Dar primazia à participação nas sessões do Conselho de Administração, nos dias e horas estipulados para o efeito;
Número ou marcador · p. 17 b) Comparecer às sessões do Conselho de Administração e a outras reuniões para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 17 c) Executar as tarefas para as quais tenham sido designados;
Número ou marcador · p. 17 d) Informar, por escrito, os restantes membros do Conselho de Administração sobre as actividades que tenham realizado;
Número ou marcador · p. 17 e) Registar, por escrito, os pareceres que lhes tenham sido solicitados e apresentá-los no tempo estipulado;
Número ou marcador · p. 17 f) Participar nas discussões e deliberações das sessões.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 11
Texto do artigo · p. 17 Direitos dos Membros
Texto do artigo · p. 17 Constituem direitos dos membros do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 17 a) Participar em todas as sessões do Conselho de Administração e outras reuniões para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 17 b) Ser informados sobre todas as actividades, deliberações e programas do FUNDAC;
Número ou marcador · p. 17 c) Tomar parte das diversas actividades e programas realizadas pelo FUNDAC;
Número ou marcador · p. 17 d) Aceder a toda a informação produzida no âmbito das actividades do FUNDAC;
Número ou marcador · p. 17 e) Requerer a convocação das sessões do Conselho de Administração e reuniões do FUNDAC;
Número ou marcador · p. 17 f) Propôr alterações ao Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 17 g) Exercer o seu direito de voto;
Número ou marcador · p. 17 h) Receber o valor correspondente às senhas de presença nas sessões em que participam, bem como ao pagamento das despesas de deslocação e estadia em serviço do FUNDAC, nos termos regulamentados.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 12
Texto do artigo · p. 17 Competências do Conselho de Administração Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 17 a) Rever e actualizar os programas, as prioridades e os instrumentos normativos do FUNDAC, à luz dos instrumentos que regem o sector da Cultura;
Número ou marcador · p. 17 b) Apreciar e deliberar sobre as propostas de acção e pedidos de financiamento às actividades artísticas e culturais;
Número ou marcador · p. 17 c) Apreciar e aprovar o plano anual de actividades bem como a proposta dos orçamentos anuais do FUNDAC;
Número ou marcador · p. 17 d) Apreciar e aprovar os regulamentos específicos de cada unidade orgânica do Secretariado Executivo;
Número ou marcador · p. 17 e) Controlar as receitas do FUNDAC e pronunciar-se sobre as propostas de pagamentos;
Número ou marcador · p. 17 f) Apreciar as propostas de contratos, acordos e memorandos a celebrar entre o FUNDAC e outras instituições, e deliberar sobre as mesmas;
Número ou marcador · p. 17 g) Deliberar sobre a aquisição de bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 17 h) Propôr a alienação de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 17 i) Autorizar a admissão de pessoal técnico e auxiliar que julgue necessário;
Número ou marcador · p. 17 j) Aprovar os relatórios de actividades e as contas de gestão do FUNDAC;
Número ou marcador · p. 17 k) Pronunciar-se sobre os relatórios de auditoria e de inspecção às acções administrativas e financeiras realizadas pelo FUNDAC;
Número ou marcador · p. 17 l) Reunir periodicamente com o Secretariado do FUNDAC;
Número ou marcador · p. 17 m) Propor ao Ministro que superintende a área da Cultura a nomeação e exoneração do Secretário Executivo.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 13
Texto do artigo · p. 17 Competências do Presidente do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 17 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 17 a) Convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 b) Coordenar as actividades do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 c) Zelar pela execução das deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 d) Exercer poder e autoridade disciplinar sobre o pessoal adstrito ao FUNDAC;
Número ou marcador · p. 17 e) Zelar pela gestão dos recursos humanos e correcta gestão e utilização dos recursos financeiros e materiais do FUNDAC;
Número ou marcador · p. 17 f) Autorizar a realização das despesas orçamentadas para o funcionamento e investimento do FUNDAC;
Número ou marcador · p. 17 g) Autorizar a realização das despesas relativas à materialização das petições aprovadas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 h) Negociar parcerias e fontes de financiamento para o desenvolvimento das actividades prosseguidas pelo FUNDAC;
Número ou marcador · p. 18 i) Representar o FUNDAC em actos, contratos, memorandos e acordos de que o FUNDAC seja parte; j) Dirigir as Reuniões Gerais dos funcionários do Secretariado Executivo;
Número ou marcador · p. 18 k) Nomear os Chefes de Departamento e de Repartição. 2. Nas suas ausências ou impedimentos, o Presidente será substituído por um dos membros do Conselho de Administração por ele designado.
Número ou marcador · p. 18 TÍTULO III
Texto do artigo · p. 18 Funcionamento do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 18 Artigo 14
Texto do artigo · p. 18 Reuniões
Número ou marcador · p. 18 1. O Conselho de Administração reúne ordinariamente quatro vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa do Presidente, ou quando solicitado, por escrito, por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Número ou marcador · p. 18 2. As sessões são convocadas pelo Presidentedo Conselho de Administração, com a antecedência mínima de três dias, devendo constar da respectiva convocatória o dia, a hora eo local onde que se realiza, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 18 3. As sessões do Conselho de Administração realizam-se na sede do FUNDAC ou, por decisão do Presidente, em qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 18 4. As sessões extraordinárias do Conselho de Administração ocorrem sempre que a situação o justifique, por convocação do Presidente, ou quando solicitadas, por escrito, por um mínimo de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 18 5. As deliberações constarão obrigatoriamente das actas assinadas por todos os membros presentes às respectivas sessões.
Número ou marcador · p. 18 6. O Secretário Executivo participa nas sessões do Conselho de Administração, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 18 7. O Conselho de Administração é apoiado nas suas actividades
Texto do artigo · p. 18 por um secretariado.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 15
Texto do artigo · p. 18 Quórum e Deliberação
Número ou marcador · p. 18 1. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, com um quórum mínimo de metade mais um dos seus membros, cabendo ao Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 18 2. Os membros do Conselho de Administração estão vinculados
Texto do artigo · p. 18 à lei e às deliberações por si produzidas.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 16
Texto do artigo · p. 18 Actas
Número ou marcador · p. 18 1. As actas lavradas, por cada sessão do Conselho de Administração realizada, mencionam a identificação de todos os membros presentes e dos ausentes, a ordem de trabalhos e a indicação das deliberações tomadas
Número ou marcador · p. 18 2. As actas são assinadas por todos os membros do Conselho
Texto do artigo · p. 18 de Administração presentes às respectivas sessões.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 17
Texto do artigo · p. 18 Senhas de Presença
Número ou marcador · p. 18 1. Os membros do Conselho de Administração têm direito a uma senha de presença por cada uma das quatro sessões de trabalho mensais em que tenham participado.
Número ou marcador · p. 18 2. O valor das senhas de presença é fixado por despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área da Cultura e a das Finanças.
Número ou marcador · p. 18 3. As faltas injustificadas a uma sessão do Conselho
Texto do artigo · p. 18 de Administração não dão lugar a senha de presença.
Número ou marcador · p. 18 TÍTULO IV
Texto do artigo · p. 18 O Secretariado Executivo
Número ou marcador · p. 18 Artigo 18
Texto do artigo · p. 18 Estrutura
Número ou marcador · p. 18 1. O Secretariado Executivo é o órgão que assiste o Conselho de Administração, materializando o plano de actividades do FUNDAC e as deliberações do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 2. O Secretariado Executivo é dirigido por um Secretário Executivo e tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 18 a) Departamento Artístico-Cultural;
Número ou marcador · p. 18 b) Departamento de Comunicação, Imagem e Marketing;
Número ou marcador · p. 18 c) Departamento de Administração e Finanças; e
Número ou marcador · p. 18 d) Repartição de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 19
Texto do artigo · p. 18 Secretário Executivo
Número ou marcador · p. 18 1. O Secretário Executivo é nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro que superintende a área da Cultura, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 2. O cargo de Secretário Executivo é exercido em regime de exclusividade e enquadra-se no grupo 6 do Anexo III do Decreto n.° 54/2009 de 08 de Setembro.
Número ou marcador · p. 18 3. São competências do Secretário Executivo:
Número ou marcador · p. 18 a) Gerir o FUNDAC, assegurando e zelando pela execução das actividades da instituição;
Número ou marcador · p. 18 b) Executar as deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 18 c) Informar os peticionários sobre as deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 18 d) Propôr, ao Conselho de Administração, o programa geral de actividades do FUNDAC;
Número ou marcador · p. 18 e) Propôr, ao Conselho de Administração, os regulamentos específicos de cada unidade orgânica da estrutura do Secretariado Executivo, e a sua revisão, sempre que se verifique necessário;
Número ou marcador · p. 18 f) Assegurar a elaboração de projectos no âmbito das atribuições do FUNDAC;
Número ou marcador · p. 18 g) Garantir a elaboração do orçamento anual de acordo com o programa anual de actividades, bem como os orçamentos complementares, à luz das metodologias e normas estabelecidas por lei;
Número ou marcador · p. 18 h) Agendar e expedir as convocatórias das sessões do Conselho de Administração, e encaminhá-las aos seus membros com os documentos necessários;
Número ou marcador · p. 18 i) Secretariar as sessões do Conselho de Administração e elaborar as respectivas actas;
Número ou marcador · p. 18 j) Agendar reuniões de trabalho do Conselho de Administração com o Secretariado Executivo e outras entidades, e elaborar as respectivas sínteses;
Número ou marcador · p. 18 k) Agendar e expedir as convocatórias das Reuniões Gerais dos funcionários do Secretariado Executivo;
Número ou marcador · p. 18 l) Garantir o encaminhamento das cópias das actas das sessões do Conselho de Administração e das sínteses de reuniões aos membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 18 m) Propôr ao Conselho de Administração a admissão de pessoal técnico e auxiliar necessário e exercer sobre eles a competente acção disciplinar;
Número ou marcador · p. 18 n) Garantir a elaboração dos relatórios semestrais, anuais e quinquenais das actividades do FUNDAC;
Número ou marcador · p. 18 o) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 18 p) Realizar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 20
Texto do artigo · p. 19 Departamento Artístico-Cultural
Número ou marcador · p. 19 1. São funções do Departamento Artístico-Cultural:
Número ou marcador · p. 19 a) Formular pareceres sobre pedidos de financiamento ou empréstimos, para deliberação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 19 b) Conceber e organizar os programas culturais e outros eventos do FUNDAC;
Número ou marcador · p. 19 c) Elaborar propostas de programas de actividades anuais, com vista à aprovação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 19 d) Realizar outras tarefas que sejam atribuídas ao Departamento.
Número ou marcador · p. 19 2. O Departamento Artístico-Cultural é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 19 de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 21
Texto do artigo · p. 19 Departamento de Comunicação, Imagem e Marketing
Número ou marcador · p. 19 1. São funções do Departamento de Comunicação, Imagem e Marketing:
Número ou marcador · p. 19 a) Promover acções sistemáticas de divulgação dos objectivos e actividades do FUNDAC;
Número ou marcador · p. 19 b) Massificar os Prémios FUNDAC à escala nacional, e garantir a sua operacionalização;
Número ou marcador · p. 19 c) Fazer a prospecção e a mobilização de parcerias de trabalho e de financiamento para as actividades do FUNDAC;
Número ou marcador · p. 19 d) Estabelecer a ponte entre o FUNDAC e os principais actores na promoção e no desenvolvimento literário e artístico;
Número ou marcador · p. 19 e) Realizar outras tarefas que sejam atribuídas ao Departamento.
Número ou marcador · p. 19 2. O Departamento de Comunicação, Imagem e Marketing
Texto do artigo · p. 19 é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 22
Texto do artigo · p. 19 Departamento de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 19 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 19 a) Executar as deliberações favoráveis do Conselho de Administração aos pedidos de financiamento para o desenvolvimento das actividades artísticas e culturais;
Número ou marcador · p. 19 b) Cumprir com as obrigações relativas aos empréstimos celebrados com as instituições no âmbito do desenvolvimento artístico e cultural;
Número ou marcador · p. 19 c) Zelar pelo cumprimento das normas e disposições legais vigentes relativas aos princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial;
Número ou marcador · p. 19 d) Elaborar o plano geral de actividades e os orçamentos anuais de funcionamento e de investimento do FUNDAC;
Número ou marcador · p. 19 e) Coordenar e controlar a gestão e a correcta utilização dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais do FUNDAC;
Número ou marcador · p. 19 f) Planificar, organizar, regulamentar, gerir e controlar a execução do processo de licitação, aquisição, inventário, manutenção e uso dos bens materiais e serviços da instituição;
Número ou marcador · p. 19 g) Propôr a organização de abates dos bens móveis;
Número ou marcador · p. 19 h) Zelar pela correcta utilização dos bens patrimoniais e dos recursos atribuídos ao FUNDAC e manter actualizado o seu inventário;
Número ou marcador · p. 19 i) Organizar e operacionalizar o funcionamento da Secretaria do FUNDAC;
Número ou marcador · p. 19 j) Assegurar o sistema de recepção, gestão, circulação e expedição de correspondência geral, de acordo com as normas em vigor;
Número ou marcador · p. 19 k) Organizar e actualizar o arquivo de documentos administrativos com base no Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 19 l) Elaborar relatórios de prestação de contas sobre a situação do financiamento às petições das áreas artística e cultural;
Número ou marcador · p. 19 m) Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 19 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 23
Texto do artigo · p. 19 Repartição de Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 19 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 19 a) Velar pelo cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 19 b) Implementar e controlar as normas de gestão dos recursos humanos em consonância com as políticas e planos vigentes;
Número ou marcador · p. 19 c) Gerir o quadro de pessoal do FUNDAC e promover a avaliação dos funcionários;
Número ou marcador · p. 19 d) Organizar e actualizar o cadastro dos funcionários do FUNDAC;
Número ou marcador · p. 19 e) Implementar e monitorizar a política de desenvolvimento e profissionalização dos recursos humanos do FUNDAC;
Número ou marcador · p. 19 f) Implementar as estratégias de assuntos transversais, tais como o HIV/SIDA, o Género e a Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 19 g) Emitir pareceres sobre assuntos ligados à gestão dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 19 h) Realizar outras tarefas que sejam atribuídas à Repartição.
Número ou marcador · p. 19 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 19 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 24
Texto do artigo · p. 19 Colectivo de Direcção
Número ou marcador · p. 19 1. O Colectivo de Direcção é o órgão de consulta do Secretário Executivo no exercício das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 19 2. O Colectivo de Direcção é composto pelo Secretário Executivo, os Chefes dos Departamentos e o Chefe da Repartição de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 19 3. O Colectivo de Direcção reúne quinzenalmente, por convocação do Secretariado Executivo e extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exigirem.
Número ou marcador · p. 19 4. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Secretário Executivo
Texto do artigo · p. 19 e tem como competências:
Número ou marcador · p. 19 a) Apreciar os planos, projectos, orçamentos e relatórios de actividades do FUNDAC;
Número ou marcador · p. 19 b) Estudar as recomendações e decisões dos órgãos hierarquicamente superiores, com a finalidade da sua implementação;
Número ou marcador · p. 20 c) Analisar e pronunciar-se sobre questões pertinentes do funcionamento do Secretarido Executivo;
Número ou marcador · p. 20 d) Agregar os dados necessários à produção de pareceres gerais e dos relatórios semestrais, anuais e quinquenais de actividades do FUNDAC.
Número ou marcador · p. 20 5. Podem ser convidados a tomar parte das sessões do Colectivo de Direcção, por força dos assuntos a tratar, outros quadros do Secretariado Executivo ou personalidades externas.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 25
Texto do artigo · p. 20 Reunião Geral
Texto do artigo · p. 20 A Reunião Geral dos funcionários do Secretariado Executivo é convocada e presidida pelo Presidente do Conselho de Administração do FUNDAC.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 26
Texto do artigo · p. 20 Estatuto dos Funcionários
Texto do artigo · p. 20 Os funcionários do FUNDAC regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE).
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 20 Receitas e Encargos
Número ou marcador · p. 20 Artigo 27
Texto do artigo · p. 20 Receitas
Texto do artigo · p. 20 Constituem receitas do FUNDAC:
Número ou marcador · p. 20 a) O subsídio do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 20 b) Os rendimentos e contribuições consignados ao FUNDAC;
Número ou marcador · p. 20 c) Os saldos de gerências anteriores;
Número ou marcador · p. 20 d) As quantias cobradas por serviços prestados, materiais fornecidos, publicações e edições FUNDAC;
Número ou marcador · p. 20 e) Quaisquer rendimentos, heranças, legados, subsídios ou donativos de entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 20 f) O reembolso e amortização de empréstimos e financiamentos concedidos pelo FUNDAC;
Número ou marcador · p. 20 g) Quaisquer rendimentos ou receitas resultantes da administração do FUNDAC ou que por diploma legal lhe venham a ser atribuídos;
Número ou marcador · p. 20 h) Os empréstimos externos e donativos que lhe sejam expressamente destinados ou consignados;
Número ou marcador · p. 20 i) Taxas fixas na concessão de alvarás para o exercício do comércio de objectos de arte e artesanato e para o exercício da actividade de empresário artístico;
Número ou marcador · p. 20 j) Os juros de depósito;
Número ou marcador · p. 20 k) O produto da venda directa ou em hasta pública de bens adquiridos, oferecidos ou apreendidos em consequência de transgressões às normas vigentes relativas ao exercício da actividade de empresário artístico;
Número ou marcador · p. 20 l) Indeminizações e compensações devidas por força das obrigações assumidas por diversas entidades, bem como bónus e outros prémios devidos por celebração de contratos no âmbito das actividades do FUNDAC;
Número ou marcador · p. 20 m) Outras receitais que sejam definidas por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Cultura e das Finanças.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 28
Texto do artigo · p. 20 Despesas
Texto do artigo · p. 20 Constituem despesas do FUNDAC:
Número ou marcador · p. 20 a) Os resultantes do exercício das actividades desenvolvidas pelo FUNDAC, especialmente nos casos de financiamentos não reembolsáveis;
Número ou marcador · p. 20 b) As despesas normais de exploração ou manutenção decorrentes de financiamento ou subsídios do FUNDAC, que passem para a responsabilidade dos serviços ou entidades beneficiadas pelos mesmos;
Número ou marcador · p. 20 c) As despesas do funcionamento corrente do FUNDAC;
Número ou marcador · p. 20 d) As despesas de manifesta utilidade, especialmente as destinadas a dotar os serviços de instalações adequadas e a criar as condições necessárias ao seu bom funcionamento;
Número ou marcador · p. 20 e) As despesas de aquisição, construção, reparação e adaptação de edifícios e bens móveis;
Número ou marcador · p. 20 f) As despesas relativas ao pagamento de vencimentos ao pessoal contratado para acorrer a necessidades urgentes e imperiosas de serviço.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 29
Texto do artigo · p. 20 Normas Aplicáveis
Texto do artigo · p. 20 Ao FUNDAC aplicam-se as disposições legais em vigor relativas à gestão orçamental e contabilística dos Fundos dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 30
Texto do artigo · p. 20 Arquivo do FUNDAC
Texto do artigo · p. 20 O Arquivo do FUNDAC obedece aos princípios e normas previstos no Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE).
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 20 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 20 Artigo 31
Texto do artigo · p. 20 Cobrança Coerciva
Texto do artigo · p. 20 Para os casos de incumprimento de quaisquer obrigações de reembolso ou amortização por parte dos beneficiários, o FUNDAC procede à cobrança coerciva da dívida nos termos da legislação vigente.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 32
Texto do artigo · p. 20 Omissões
Texto do artigo · p. 20 Os casos omissos e as dúvidas que venham a ser suscitadas pela aplicação no disposto no presente Regulamento Interno serão dirimidos pelo Conselho de Administração do FUNDAC.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 33
Texto do artigo · p. 20 Entrada em Vigor
Texto do artigo · p. 20 O presente Regulamento Interno entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 21 Ministério das oBras PÚBlicas e HaBitação
Texto do artigo · p. 21 Despacho
Texto do artigo · p. 21 A posição geográfica de Moçambique torna-o um País vulnerável a cheias, ciclones, erosão costeira, bem como outros fenómenos ambientais e, as variações climatéricas verificadas nos últimos anos têm afectado sobremaneira as infra-estruturas rodoviárias. Esta situação acarreta consequências graves e prejuízos a população no tocante ao acesso dos serviços básicos, não só, mas também aos investimentos que são alocados na rede nacional de estradas, requerendo por isso, a tomada de medidas que garantam a eficácia desses investimentos e mitiguem a vulnerabilidade da população.
Texto do artigo · p. 21 Neste contexto, na implementação de projectos de infra-estruturas deve ser feita uma pré-avaliação do risco climático esperado na zona onde se pretende implementar os referidos projectos de infra-estrutura rodoviária e, com base nos resultados obtidos definir-se a melhor solução de engenharia e as respectivas especificações técnicas a aplicar, de modo a conferir o projecto a capacidade necessária que resista às alterações climatéricas.
Texto do artigo · p. 21 Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 8/95, de 26 de Dezembro, determino:
Texto do artigo · p. 21 Único. No desenvolvimento de infra-estruturas rodoviárias deve ser realizado um estudo prévio para avaliação dos riscos climáticos que permita a concepção de projectos de estradas e pontes resilientes às alterações climatéricas.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 21 de Novembro de 2014. –– O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Mutemba.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Ministério da cUltUra
  2. Texto do artigo, página 16: Diploma Ministerial n.º 23/2015
  3. Texto do artigo, página 16: de 21 de Janeiro
  4. Texto do artigo, página 16: Havendo necessidade de definir a organização e as competências do Fundo de Desenvolvimento Artístico e Cultura – FUNDAC, nos termos do artigo 13 do Decreto n.º 9/88, de 7 de Julho, e no uso das competências que me são conferidas ao abrigo do artigo 21 da Resolução n.º 27/2010, de 13 de Outubro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
  5. Número ou marcador, página 16: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do FUNDAC, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 16: Art. 2. O presente Regulamento Interno entra imediatamente em vigor.
  7. Texto do artigo, página 16: Ministério da Cultura, em Maputo, 30 de Outubro de 2014.
  8. Texto do artigo, página 16: — O Ministro da Cultura, Armando Artur João.
  9. Número ou marcador, página 16: Regulamento Interno Fundo Para o Desenvolvimento Artístico e Cultural – (FUNDAC)
  10. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 16: Disposições Gerais
  12. Número ou marcador, página 16: Artigo 1
  13. Texto do artigo, página 16: Natureza e Sede
  14. Número ou marcador, página 16: 1. O Fundo para o Desenvolvimento Artístico e Cultural, abreviadamente designado por FUNDAC, criado pelo Decreto n.º 9/88, de 7 de Julho, é uma pessoa colectiva de direito público, com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sob tutela do Ministro que superintende a área da Cultura.
  15. Número ou marcador, página 16: 2. O FUNDAC tem a sua sede na Avenida 24 de Julho,
  16. Texto do artigo, página 16: n.º 1921, 3.º Andar, no Distrito Municipal KaMpfumu da Cidade de Maputo.
  17. Número ou marcador, página 16: Artigo 2
  18. Texto do artigo, página 16: Objecto
  19. Texto do artigo, página 16: O FUNDAC tem por objecto o apoio financeiro a iniciativas, programas e projectos no âmbito da formação e desenvolvimento artístico, bem como da valorização do Património Cultural.
  20. Número ou marcador, página 16: Artigo 3
  21. Texto do artigo, página 16: Atribuições
  22. Texto do artigo, página 16: São atribuições do FUNDAC:
  23. Número ou marcador, página 16: a) Prestar apoio financeiro a programas de formação, aperfeiçoamento e qualificação profissional com interesse para o desenvolvimento da actividade cultural;
  24. Número ou marcador, página 16: b) Subsidiar a edição de obras literárias e artísticas de particular relevância cultural;
  25. Número ou marcador, página 16: c) Apoiar a produção ou a importação de equipamento e instrumentos musicais e doutros materiais destinados às actividades literárias e artísticas, fonográficas e videográficas;
  26. Número ou marcador, página 16: d) Apoiar os círculos de interesse, museus, bibliotecas, arquivos, associações culturais, artistas, intérpretes e executantes, em nome individual ou colectivo, na realização de programas que concorram para a animação cultural e a divulgação artística e, de um modo geral, para a protecção e valorização do autor e das obras intelectuais;
  27. Número ou marcador, página 16: e) Subsidiar a realização ou participar no financiamento de actividades artísticas e culturais;
  28. Número ou marcador, página 16: f) Subvencionar acções de defesa, salvaguarda, preservação, conservação, valorização e divulgação de bens culturais;
  29. Número ou marcador, página 16: g) Conceder bolsas de estudo e de viagem no país e no estrangeiro e financiar estudos e projectos de investigação sobre temas culturais;
  30. Número ou marcador, página 16: h) Angariar financiamento junto a entidades públicas ou privadas para o desenvolvimento da actividade artística e cultural;
  31. Número ou marcador, página 16: i) Dar resposta a quaisquer outras acções de apoio financeiro a serviços e instituições culturais, em condições a aprovar pelo Ministro que superintende a área da Cultura.
  32. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II
  33. Texto do artigo, página 16: Órgãos de gestão, funcionamento e competências
  34. Número ou marcador, página 16: TÍTULO I
  35. Texto do artigo, página 16: Órgãos de Gestão
  36. Número ou marcador, página 16: Artigo 4
  37. Texto do artigo, página 16: Órgãos de Gestão e Atribuições
  38. Número ou marcador, página 16: 1. São órgãos de gestão do FUNDAC:
  39. Número ou marcador, página 16: a) O Conselho de Administração; e
  40. Número ou marcador, página 16: b) O Secretariado Executivo.
  41. Número ou marcador, página 16: 2. O Conselho de Administração:
  42. Número ou marcador, página 16: a) Dirige o FUNDAC; e
  43. Número ou marcador, página 16: b) Delibera sobre as petições enviadas ao FUNDAC.
  44. Número ou marcador, página 16: 3. O Secretariado Executivo materializa:
  45. Número ou marcador, página 16: a) O plano de actividades do FUNDAC; e
  46. Número ou marcador, página 16: b) As deliberações do Conselho de Administração.
  47. Número ou marcador, página 16: TÍTULO II
  48. Texto do artigo, página 16: Conselho de Administração
  49. Número ou marcador, página 16: Artigo 5
  50. Texto do artigo, página 16: Composição
  51. Texto do artigo, página 16: O Conselho de Administração é composto por 7 (sete) membros, nomeadamente:
  52. Número ou marcador, página 16: a) Presidente do Conselho de Administração;
  53. Número ou marcador, página 16: b) Um representante do Ministério que superintende a área da Cultura;
  54. Número ou marcador, página 16: c) Um representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
  55. Número ou marcador, página 16: d) Um representante do Conselho Nacional de Artes e Cultura; e
  56. Número ou marcador, página 16: e) Três individualidades de reconhecido mérito nacional.
  57. Número ou marcador, página 17: Artigo 6
  58. Texto do artigo, página 17: Designação e Mandato
  59. Número ou marcador, página 17: 1. Os membros do Conselho de Administração são designados pelo Ministro que superintende a área da Cultura.
  60. Número ou marcador, página 17: 2. O mandato dos membros do Conselho de Administração
  61. Texto do artigo, página 17: é de 5 (cinco) anos, renovável uma vez.
  62. Número ou marcador, página 17: Artigo 7
  63. Texto do artigo, página 17: Suspensão do Mandato
  64. Texto do artigo, página 17: Os membros do Conselho de Administração podem, por motivos justificados, pedir a suspensão do mandato, por um período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias e um máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, desde que, no prazo de 90 (noventa) dias, o solicitem em requerimento dirigido ao Ministro que superintende a área da Cultura, com parecer do Presidente do Conselho de Administração.
  65. Número ou marcador, página 17: Artigo 8
  66. Texto do artigo, página 17: Substituição dos Membros
  67. Texto do artigo, página 17: Em caso de morte ou incapacidade de um membro do Conselho de Administração, a sua substituição é precedida por um acto de nomeação e posse, nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 37 da Lei n.º 10/2001, de 13 de Julho.
  68. Número ou marcador, página 17: Artigo 9
  69. Texto do artigo, página 17: Perda do Mandato
  70. Número ou marcador, página 17: 1. Podem perder o mandato os membros do Conselho de Administração que faltem, sem justificação, por escrito, a três reuniões consecutivas ou a cinco interpoladas.
  71. Número ou marcador, página 17: 2. Igualmente podem perder o mandato aqueles que pratiquem
  72. Texto do artigo, página 17: actos incompatíveis com a lei, ou que sejam condenados a uma pena de prisão maior.
  73. Número ou marcador, página 17: Artigo 10
  74. Texto do artigo, página 17: Deveres dos Membros
  75. Texto do artigo, página 17: Constituem deveres dos membros do Conselho de Administração:
  76. Número ou marcador, página 17: a) Dar primazia à participação nas sessões do Conselho de Administração, nos dias e horas estipulados para o efeito;
  77. Número ou marcador, página 17: b) Comparecer às sessões do Conselho de Administração e a outras reuniões para as quais tenham sido convocados;
  78. Número ou marcador, página 17: c) Executar as tarefas para as quais tenham sido designados;
  79. Número ou marcador, página 17: d) Informar, por escrito, os restantes membros do Conselho de Administração sobre as actividades que tenham realizado;
  80. Número ou marcador, página 17: e) Registar, por escrito, os pareceres que lhes tenham sido solicitados e apresentá-los no tempo estipulado;
  81. Número ou marcador, página 17: f) Participar nas discussões e deliberações das sessões.
  82. Número ou marcador, página 17: Artigo 11
  83. Texto do artigo, página 17: Direitos dos Membros
  84. Texto do artigo, página 17: Constituem direitos dos membros do Conselho de Administração:
  85. Número ou marcador, página 17: a) Participar em todas as sessões do Conselho de Administração e outras reuniões para as quais tenham sido convocados;
  86. Número ou marcador, página 17: b) Ser informados sobre todas as actividades, deliberações e programas do FUNDAC;
  87. Número ou marcador, página 17: c) Tomar parte das diversas actividades e programas realizadas pelo FUNDAC;
  88. Número ou marcador, página 17: d) Aceder a toda a informação produzida no âmbito das actividades do FUNDAC;
  89. Número ou marcador, página 17: e) Requerer a convocação das sessões do Conselho de Administração e reuniões do FUNDAC;
  90. Número ou marcador, página 17: f) Propôr alterações ao Regulamento Interno;
  91. Número ou marcador, página 17: g) Exercer o seu direito de voto;
  92. Número ou marcador, página 17: h) Receber o valor correspondente às senhas de presença nas sessões em que participam, bem como ao pagamento das despesas de deslocação e estadia em serviço do FUNDAC, nos termos regulamentados.
  93. Número ou marcador, página 17: Artigo 12
  94. Texto do artigo, página 17: Competências do Conselho de Administração Compete ao Conselho de Administração:
  95. Número ou marcador, página 17: a) Rever e actualizar os programas, as prioridades e os instrumentos normativos do FUNDAC, à luz dos instrumentos que regem o sector da Cultura;
  96. Número ou marcador, página 17: b) Apreciar e deliberar sobre as propostas de acção e pedidos de financiamento às actividades artísticas e culturais;
  97. Número ou marcador, página 17: c) Apreciar e aprovar o plano anual de actividades bem como a proposta dos orçamentos anuais do FUNDAC;
  98. Número ou marcador, página 17: d) Apreciar e aprovar os regulamentos específicos de cada unidade orgânica do Secretariado Executivo;
  99. Número ou marcador, página 17: e) Controlar as receitas do FUNDAC e pronunciar-se sobre as propostas de pagamentos;
  100. Número ou marcador, página 17: f) Apreciar as propostas de contratos, acordos e memorandos a celebrar entre o FUNDAC e outras instituições, e deliberar sobre as mesmas;
  101. Número ou marcador, página 17: g) Deliberar sobre a aquisição de bens móveis e imóveis;
  102. Número ou marcador, página 17: h) Propôr a alienação de bens imóveis;
  103. Número ou marcador, página 17: i) Autorizar a admissão de pessoal técnico e auxiliar que julgue necessário;
  104. Número ou marcador, página 17: j) Aprovar os relatórios de actividades e as contas de gestão do FUNDAC;
  105. Número ou marcador, página 17: k) Pronunciar-se sobre os relatórios de auditoria e de inspecção às acções administrativas e financeiras realizadas pelo FUNDAC;
  106. Número ou marcador, página 17: l) Reunir periodicamente com o Secretariado do FUNDAC;
  107. Número ou marcador, página 17: m) Propor ao Ministro que superintende a área da Cultura a nomeação e exoneração do Secretário Executivo.
  108. Número ou marcador, página 17: Artigo 13
  109. Texto do artigo, página 17: Competências do Presidente do Conselho de Administração
  110. Número ou marcador, página 17: 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  111. Número ou marcador, página 17: a) Convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Administração;
  112. Número ou marcador, página 17: b) Coordenar as actividades do Conselho de Administração;
  113. Número ou marcador, página 17: c) Zelar pela execução das deliberações do Conselho de Administração;
  114. Número ou marcador, página 17: d) Exercer poder e autoridade disciplinar sobre o pessoal adstrito ao FUNDAC;
  115. Número ou marcador, página 17: e) Zelar pela gestão dos recursos humanos e correcta gestão e utilização dos recursos financeiros e materiais do FUNDAC;
  116. Número ou marcador, página 17: f) Autorizar a realização das despesas orçamentadas para o funcionamento e investimento do FUNDAC;
  117. Número ou marcador, página 17: g) Autorizar a realização das despesas relativas à materialização das petições aprovadas pelo Conselho de Administração;
  118. Número ou marcador, página 17: h) Negociar parcerias e fontes de financiamento para o desenvolvimento das actividades prosseguidas pelo FUNDAC;
  119. Número ou marcador, página 18: i) Representar o FUNDAC em actos, contratos, memorandos e acordos de que o FUNDAC seja parte; j) Dirigir as Reuniões Gerais dos funcionários do Secretariado Executivo;
  120. Número ou marcador, página 18: k) Nomear os Chefes de Departamento e de Repartição. 2. Nas suas ausências ou impedimentos, o Presidente será substituído por um dos membros do Conselho de Administração por ele designado.
  121. Número ou marcador, página 18: TÍTULO III
  122. Texto do artigo, página 18: Funcionamento do Conselho de Administração
  123. Número ou marcador, página 18: Artigo 14
  124. Texto do artigo, página 18: Reuniões
  125. Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho de Administração reúne ordinariamente quatro vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa do Presidente, ou quando solicitado, por escrito, por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
  126. Número ou marcador, página 18: 2. As sessões são convocadas pelo Presidentedo Conselho de Administração, com a antecedência mínima de três dias, devendo constar da respectiva convocatória o dia, a hora eo local onde que se realiza, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
  127. Número ou marcador, página 18: 3. As sessões do Conselho de Administração realizam-se na sede do FUNDAC ou, por decisão do Presidente, em qualquer outro local do território nacional.
  128. Número ou marcador, página 18: 4. As sessões extraordinárias do Conselho de Administração ocorrem sempre que a situação o justifique, por convocação do Presidente, ou quando solicitadas, por escrito, por um mínimo de um terço dos seus membros.
  129. Número ou marcador, página 18: 5. As deliberações constarão obrigatoriamente das actas assinadas por todos os membros presentes às respectivas sessões.
  130. Número ou marcador, página 18: 6. O Secretário Executivo participa nas sessões do Conselho de Administração, sem direito a voto.
  131. Número ou marcador, página 18: 7. O Conselho de Administração é apoiado nas suas actividades
  132. Texto do artigo, página 18: por um secretariado.
  133. Número ou marcador, página 18: Artigo 15
  134. Texto do artigo, página 18: Quórum e Deliberação
  135. Número ou marcador, página 18: 1. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, com um quórum mínimo de metade mais um dos seus membros, cabendo ao Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  136. Número ou marcador, página 18: 2. Os membros do Conselho de Administração estão vinculados
  137. Texto do artigo, página 18: à lei e às deliberações por si produzidas.
  138. Número ou marcador, página 18: Artigo 16
  139. Texto do artigo, página 18: Actas
  140. Número ou marcador, página 18: 1. As actas lavradas, por cada sessão do Conselho de Administração realizada, mencionam a identificação de todos os membros presentes e dos ausentes, a ordem de trabalhos e a indicação das deliberações tomadas
  141. Número ou marcador, página 18: 2. As actas são assinadas por todos os membros do Conselho
  142. Texto do artigo, página 18: de Administração presentes às respectivas sessões.
  143. Número ou marcador, página 18: Artigo 17
  144. Texto do artigo, página 18: Senhas de Presença
  145. Número ou marcador, página 18: 1. Os membros do Conselho de Administração têm direito a uma senha de presença por cada uma das quatro sessões de trabalho mensais em que tenham participado.
  146. Número ou marcador, página 18: 2. O valor das senhas de presença é fixado por despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área da Cultura e a das Finanças.
  147. Número ou marcador, página 18: 3. As faltas injustificadas a uma sessão do Conselho
  148. Texto do artigo, página 18: de Administração não dão lugar a senha de presença.
  149. Número ou marcador, página 18: TÍTULO IV
  150. Texto do artigo, página 18: O Secretariado Executivo
  151. Número ou marcador, página 18: Artigo 18
  152. Texto do artigo, página 18: Estrutura
  153. Número ou marcador, página 18: 1. O Secretariado Executivo é o órgão que assiste o Conselho de Administração, materializando o plano de actividades do FUNDAC e as deliberações do Conselho de Administração.
  154. Número ou marcador, página 18: 2. O Secretariado Executivo é dirigido por um Secretário Executivo e tem a seguinte estrutura:
  155. Número ou marcador, página 18: a) Departamento Artístico-Cultural;
  156. Número ou marcador, página 18: b) Departamento de Comunicação, Imagem e Marketing;
  157. Número ou marcador, página 18: c) Departamento de Administração e Finanças; e
  158. Número ou marcador, página 18: d) Repartição de Recursos Humanos.
  159. Número ou marcador, página 18: Artigo 19
  160. Texto do artigo, página 18: Secretário Executivo
  161. Número ou marcador, página 18: 1. O Secretário Executivo é nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro que superintende a área da Cultura, sob proposta do Conselho de Administração.
  162. Número ou marcador, página 18: 2. O cargo de Secretário Executivo é exercido em regime de exclusividade e enquadra-se no grupo 6 do Anexo III do Decreto n.° 54/2009 de 08 de Setembro.
  163. Número ou marcador, página 18: 3. São competências do Secretário Executivo:
  164. Número ou marcador, página 18: a) Gerir o FUNDAC, assegurando e zelando pela execução das actividades da instituição;
  165. Número ou marcador, página 18: b) Executar as deliberações do Conselho de Administração;
  166. Número ou marcador, página 18: c) Informar os peticionários sobre as deliberações do Conselho de Administração;
  167. Número ou marcador, página 18: d) Propôr, ao Conselho de Administração, o programa geral de actividades do FUNDAC;
  168. Número ou marcador, página 18: e) Propôr, ao Conselho de Administração, os regulamentos específicos de cada unidade orgânica da estrutura do Secretariado Executivo, e a sua revisão, sempre que se verifique necessário;
  169. Número ou marcador, página 18: f) Assegurar a elaboração de projectos no âmbito das atribuições do FUNDAC;
  170. Número ou marcador, página 18: g) Garantir a elaboração do orçamento anual de acordo com o programa anual de actividades, bem como os orçamentos complementares, à luz das metodologias e normas estabelecidas por lei;
  171. Número ou marcador, página 18: h) Agendar e expedir as convocatórias das sessões do Conselho de Administração, e encaminhá-las aos seus membros com os documentos necessários;
  172. Número ou marcador, página 18: i) Secretariar as sessões do Conselho de Administração e elaborar as respectivas actas;
  173. Número ou marcador, página 18: j) Agendar reuniões de trabalho do Conselho de Administração com o Secretariado Executivo e outras entidades, e elaborar as respectivas sínteses;
  174. Número ou marcador, página 18: k) Agendar e expedir as convocatórias das Reuniões Gerais dos funcionários do Secretariado Executivo;
  175. Número ou marcador, página 18: l) Garantir o encaminhamento das cópias das actas das sessões do Conselho de Administração e das sínteses de reuniões aos membros do Conselho de Administração;
  176. Número ou marcador, página 18: m) Propôr ao Conselho de Administração a admissão de pessoal técnico e auxiliar necessário e exercer sobre eles a competente acção disciplinar;
  177. Número ou marcador, página 18: n) Garantir a elaboração dos relatórios semestrais, anuais e quinquenais das actividades do FUNDAC;
  178. Número ou marcador, página 18: o) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento Interno;
  179. Número ou marcador, página 18: p) Realizar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Conselho de Administração.
  180. Número ou marcador, página 19: Artigo 20
  181. Texto do artigo, página 19: Departamento Artístico-Cultural
  182. Número ou marcador, página 19: 1. São funções do Departamento Artístico-Cultural:
  183. Número ou marcador, página 19: a) Formular pareceres sobre pedidos de financiamento ou empréstimos, para deliberação do Conselho de Administração;
  184. Número ou marcador, página 19: b) Conceber e organizar os programas culturais e outros eventos do FUNDAC;
  185. Número ou marcador, página 19: c) Elaborar propostas de programas de actividades anuais, com vista à aprovação do Conselho de Administração;
  186. Número ou marcador, página 19: d) Realizar outras tarefas que sejam atribuídas ao Departamento.
  187. Número ou marcador, página 19: 2. O Departamento Artístico-Cultural é dirigido por um Chefe
  188. Texto do artigo, página 19: de Departamento Central.
  189. Número ou marcador, página 19: Artigo 21
  190. Texto do artigo, página 19: Departamento de Comunicação, Imagem e Marketing
  191. Número ou marcador, página 19: 1. São funções do Departamento de Comunicação, Imagem e Marketing:
  192. Número ou marcador, página 19: a) Promover acções sistemáticas de divulgação dos objectivos e actividades do FUNDAC;
  193. Número ou marcador, página 19: b) Massificar os Prémios FUNDAC à escala nacional, e garantir a sua operacionalização;
  194. Número ou marcador, página 19: c) Fazer a prospecção e a mobilização de parcerias de trabalho e de financiamento para as actividades do FUNDAC;
  195. Número ou marcador, página 19: d) Estabelecer a ponte entre o FUNDAC e os principais actores na promoção e no desenvolvimento literário e artístico;
  196. Número ou marcador, página 19: e) Realizar outras tarefas que sejam atribuídas ao Departamento.
  197. Número ou marcador, página 19: 2. O Departamento de Comunicação, Imagem e Marketing
  198. Texto do artigo, página 19: é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  199. Número ou marcador, página 19: Artigo 22
  200. Texto do artigo, página 19: Departamento de Administração e Finanças
  201. Número ou marcador, página 19: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  202. Número ou marcador, página 19: a) Executar as deliberações favoráveis do Conselho de Administração aos pedidos de financiamento para o desenvolvimento das actividades artísticas e culturais;
  203. Número ou marcador, página 19: b) Cumprir com as obrigações relativas aos empréstimos celebrados com as instituições no âmbito do desenvolvimento artístico e cultural;
  204. Número ou marcador, página 19: c) Zelar pelo cumprimento das normas e disposições legais vigentes relativas aos princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial;
  205. Número ou marcador, página 19: d) Elaborar o plano geral de actividades e os orçamentos anuais de funcionamento e de investimento do FUNDAC;
  206. Número ou marcador, página 19: e) Coordenar e controlar a gestão e a correcta utilização dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais do FUNDAC;
  207. Número ou marcador, página 19: f) Planificar, organizar, regulamentar, gerir e controlar a execução do processo de licitação, aquisição, inventário, manutenção e uso dos bens materiais e serviços da instituição;
  208. Número ou marcador, página 19: g) Propôr a organização de abates dos bens móveis;
  209. Número ou marcador, página 19: h) Zelar pela correcta utilização dos bens patrimoniais e dos recursos atribuídos ao FUNDAC e manter actualizado o seu inventário;
  210. Número ou marcador, página 19: i) Organizar e operacionalizar o funcionamento da Secretaria do FUNDAC;
  211. Número ou marcador, página 19: j) Assegurar o sistema de recepção, gestão, circulação e expedição de correspondência geral, de acordo com as normas em vigor;
  212. Número ou marcador, página 19: k) Organizar e actualizar o arquivo de documentos administrativos com base no Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
  213. Número ou marcador, página 19: l) Elaborar relatórios de prestação de contas sobre a situação do financiamento às petições das áreas artística e cultural;
  214. Número ou marcador, página 19: m) Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
  215. Número ou marcador, página 19: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  216. Número ou marcador, página 19: Artigo 23
  217. Texto do artigo, página 19: Repartição de Recursos Humanos
  218. Número ou marcador, página 19: 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
  219. Número ou marcador, página 19: a) Velar pelo cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  220. Número ou marcador, página 19: b) Implementar e controlar as normas de gestão dos recursos humanos em consonância com as políticas e planos vigentes;
  221. Número ou marcador, página 19: c) Gerir o quadro de pessoal do FUNDAC e promover a avaliação dos funcionários;
  222. Número ou marcador, página 19: d) Organizar e actualizar o cadastro dos funcionários do FUNDAC;
  223. Número ou marcador, página 19: e) Implementar e monitorizar a política de desenvolvimento e profissionalização dos recursos humanos do FUNDAC;
  224. Número ou marcador, página 19: f) Implementar as estratégias de assuntos transversais, tais como o HIV/SIDA, o Género e a Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
  225. Número ou marcador, página 19: g) Emitir pareceres sobre assuntos ligados à gestão dos recursos humanos;
  226. Número ou marcador, página 19: h) Realizar outras tarefas que sejam atribuídas à Repartição.
  227. Número ou marcador, página 19: 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe
  228. Texto do artigo, página 19: de Repartição Central.
  229. Número ou marcador, página 19: Artigo 24
  230. Texto do artigo, página 19: Colectivo de Direcção
  231. Número ou marcador, página 19: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão de consulta do Secretário Executivo no exercício das suas atribuições.
  232. Número ou marcador, página 19: 2. O Colectivo de Direcção é composto pelo Secretário Executivo, os Chefes dos Departamentos e o Chefe da Repartição de Recursos Humanos.
  233. Número ou marcador, página 19: 3. O Colectivo de Direcção reúne quinzenalmente, por convocação do Secretariado Executivo e extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exigirem.
  234. Número ou marcador, página 19: 4. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Secretário Executivo
  235. Texto do artigo, página 19: e tem como competências:
  236. Número ou marcador, página 19: a) Apreciar os planos, projectos, orçamentos e relatórios de actividades do FUNDAC;
  237. Número ou marcador, página 19: b) Estudar as recomendações e decisões dos órgãos hierarquicamente superiores, com a finalidade da sua implementação;
  238. Número ou marcador, página 20: c) Analisar e pronunciar-se sobre questões pertinentes do funcionamento do Secretarido Executivo;
  239. Número ou marcador, página 20: d) Agregar os dados necessários à produção de pareceres gerais e dos relatórios semestrais, anuais e quinquenais de actividades do FUNDAC.
  240. Número ou marcador, página 20: 5. Podem ser convidados a tomar parte das sessões do Colectivo de Direcção, por força dos assuntos a tratar, outros quadros do Secretariado Executivo ou personalidades externas.
  241. Número ou marcador, página 20: Artigo 25
  242. Texto do artigo, página 20: Reunião Geral
  243. Texto do artigo, página 20: A Reunião Geral dos funcionários do Secretariado Executivo é convocada e presidida pelo Presidente do Conselho de Administração do FUNDAC.
  244. Número ou marcador, página 20: Artigo 26
  245. Texto do artigo, página 20: Estatuto dos Funcionários
  246. Texto do artigo, página 20: Os funcionários do FUNDAC regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE).
  247. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III
  248. Texto do artigo, página 20: Receitas e Encargos
  249. Número ou marcador, página 20: Artigo 27
  250. Texto do artigo, página 20: Receitas
  251. Texto do artigo, página 20: Constituem receitas do FUNDAC:
  252. Número ou marcador, página 20: a) O subsídio do Orçamento do Estado;
  253. Número ou marcador, página 20: b) Os rendimentos e contribuições consignados ao FUNDAC;
  254. Número ou marcador, página 20: c) Os saldos de gerências anteriores;
  255. Número ou marcador, página 20: d) As quantias cobradas por serviços prestados, materiais fornecidos, publicações e edições FUNDAC;
  256. Número ou marcador, página 20: e) Quaisquer rendimentos, heranças, legados, subsídios ou donativos de entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;
  257. Número ou marcador, página 20: f) O reembolso e amortização de empréstimos e financiamentos concedidos pelo FUNDAC;
  258. Número ou marcador, página 20: g) Quaisquer rendimentos ou receitas resultantes da administração do FUNDAC ou que por diploma legal lhe venham a ser atribuídos;
  259. Número ou marcador, página 20: h) Os empréstimos externos e donativos que lhe sejam expressamente destinados ou consignados;
  260. Número ou marcador, página 20: i) Taxas fixas na concessão de alvarás para o exercício do comércio de objectos de arte e artesanato e para o exercício da actividade de empresário artístico;
  261. Número ou marcador, página 20: j) Os juros de depósito;
  262. Número ou marcador, página 20: k) O produto da venda directa ou em hasta pública de bens adquiridos, oferecidos ou apreendidos em consequência de transgressões às normas vigentes relativas ao exercício da actividade de empresário artístico;
  263. Número ou marcador, página 20: l) Indeminizações e compensações devidas por força das obrigações assumidas por diversas entidades, bem como bónus e outros prémios devidos por celebração de contratos no âmbito das actividades do FUNDAC;
  264. Número ou marcador, página 20: m) Outras receitais que sejam definidas por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Cultura e das Finanças.
  265. Número ou marcador, página 20: Artigo 28
  266. Texto do artigo, página 20: Despesas
  267. Texto do artigo, página 20: Constituem despesas do FUNDAC:
  268. Número ou marcador, página 20: a) Os resultantes do exercício das actividades desenvolvidas pelo FUNDAC, especialmente nos casos de financiamentos não reembolsáveis;
  269. Número ou marcador, página 20: b) As despesas normais de exploração ou manutenção decorrentes de financiamento ou subsídios do FUNDAC, que passem para a responsabilidade dos serviços ou entidades beneficiadas pelos mesmos;
  270. Número ou marcador, página 20: c) As despesas do funcionamento corrente do FUNDAC;
  271. Número ou marcador, página 20: d) As despesas de manifesta utilidade, especialmente as destinadas a dotar os serviços de instalações adequadas e a criar as condições necessárias ao seu bom funcionamento;
  272. Número ou marcador, página 20: e) As despesas de aquisição, construção, reparação e adaptação de edifícios e bens móveis;
  273. Número ou marcador, página 20: f) As despesas relativas ao pagamento de vencimentos ao pessoal contratado para acorrer a necessidades urgentes e imperiosas de serviço.
  274. Número ou marcador, página 20: Artigo 29
  275. Texto do artigo, página 20: Normas Aplicáveis
  276. Texto do artigo, página 20: Ao FUNDAC aplicam-se as disposições legais em vigor relativas à gestão orçamental e contabilística dos Fundos dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  277. Número ou marcador, página 20: Artigo 30
  278. Texto do artigo, página 20: Arquivo do FUNDAC
  279. Texto do artigo, página 20: O Arquivo do FUNDAC obedece aos princípios e normas previstos no Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE).
  280. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV
  281. Texto do artigo, página 20: Disposições Finais
  282. Número ou marcador, página 20: Artigo 31
  283. Texto do artigo, página 20: Cobrança Coerciva
  284. Texto do artigo, página 20: Para os casos de incumprimento de quaisquer obrigações de reembolso ou amortização por parte dos beneficiários, o FUNDAC procede à cobrança coerciva da dívida nos termos da legislação vigente.
  285. Número ou marcador, página 20: Artigo 32
  286. Texto do artigo, página 20: Omissões
  287. Texto do artigo, página 20: Os casos omissos e as dúvidas que venham a ser suscitadas pela aplicação no disposto no presente Regulamento Interno serão dirimidos pelo Conselho de Administração do FUNDAC.
  288. Número ou marcador, página 20: Artigo 33
  289. Texto do artigo, página 20: Entrada em Vigor
  290. Texto do artigo, página 20: O presente Regulamento Interno entra imediatamente em vigor.
  291. Texto do artigo, página 21: Ministério das oBras PÚBlicas e HaBitação
  292. Texto do artigo, página 21: Despacho
  293. Texto do artigo, página 21: A posição geográfica de Moçambique torna-o um País vulnerável a cheias, ciclones, erosão costeira, bem como outros fenómenos ambientais e, as variações climatéricas verificadas nos últimos anos têm afectado sobremaneira as infra-estruturas rodoviárias. Esta situação acarreta consequências graves e prejuízos a população no tocante ao acesso dos serviços básicos, não só, mas também aos investimentos que são alocados na rede nacional de estradas, requerendo por isso, a tomada de medidas que garantam a eficácia desses investimentos e mitiguem a vulnerabilidade da população.
  294. Texto do artigo, página 21: Neste contexto, na implementação de projectos de infra-estruturas deve ser feita uma pré-avaliação do risco climático esperado na zona onde se pretende implementar os referidos projectos de infra-estrutura rodoviária e, com base nos resultados obtidos definir-se a melhor solução de engenharia e as respectivas especificações técnicas a aplicar, de modo a conferir o projecto a capacidade necessária que resista às alterações climatéricas.
  295. Texto do artigo, página 21: Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 8/95, de 26 de Dezembro, determino:
  296. Texto do artigo, página 21: Único. No desenvolvimento de infra-estruturas rodoviárias deve ser realizado um estudo prévio para avaliação dos riscos climáticos que permita a concepção de projectos de estradas e pontes resilientes às alterações climatéricas.
  297. Texto do artigo, página 21: Maputo, 21 de Novembro de 2014. –– O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Mutemba.
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