Diploma Ministerial n.º 4/2016

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Diploma Ministerial n.º 4/2016

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 4/2016
Texto do artigo · p. 1 de 15 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer um regime excepcional nas Operações do Mercado Monetário Interbancário, por forma a tornar elegível a utilização das Obrigações do Tesouro como “colaterais”, ao abrigo do n.º 15 do artigo 100 do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto – Lei n.º 4/2009, de 24 de Julho, e do artigo 4 do Decreto n.º 25/2006, de 23 de Agosto, o Ministro da Economia e Finanças determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Taxas da Bolsa)
Texto do artigo · p. 1 Todas as operações sobre Obrigações do Tesouro, que sejam utilizadas como colaterais no Mercado Monetário Interbancário,
Texto do artigo · p. 1 ficam isentas das taxas cobradas pela Bolsa de Valores de Moçambique, no âmbito de transações da Bolsa, nos termos do artigo 100 do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto – Lei n.º 4/2009, de 24 de Julho.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Taxas da Central)
Texto do artigo · p. 1 Todas as operações sobre Obrigações do Tesouro, que sejam utilizadas como colaterais no Mercado Monetário Interbancário, ficam isentas das Taxas da Central de Valores Mobiliários, no âmbito do Diploma Ministerial n.º 130/2013, de 4 de Setembro.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Maputo, 11 de Dezembro de 2015. — O Ministro da Economia
Texto do artigo · p. 1 e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
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  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 4/2016
  3. Texto do artigo, página 1: de 15 de Janeiro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer um regime excepcional nas Operações do Mercado Monetário Interbancário, por forma a tornar elegível a utilização das Obrigações do Tesouro como “colaterais”, ao abrigo do n.º 15 do artigo 100 do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto – Lei n.º 4/2009, de 24 de Julho, e do artigo 4 do Decreto n.º 25/2006, de 23 de Agosto, o Ministro da Economia e Finanças determina:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Taxas da Bolsa)
  7. Texto do artigo, página 1: Todas as operações sobre Obrigações do Tesouro, que sejam utilizadas como colaterais no Mercado Monetário Interbancário,
  8. Texto do artigo, página 1: ficam isentas das taxas cobradas pela Bolsa de Valores de Moçambique, no âmbito de transações da Bolsa, nos termos do artigo 100 do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto – Lei n.º 4/2009, de 24 de Julho.
  9. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  10. Texto do artigo, página 1: (Taxas da Central)
  11. Texto do artigo, página 1: Todas as operações sobre Obrigações do Tesouro, que sejam utilizadas como colaterais no Mercado Monetário Interbancário, ficam isentas das Taxas da Central de Valores Mobiliários, no âmbito do Diploma Ministerial n.º 130/2013, de 4 de Setembro.
  12. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  13. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  14. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Maputo, 11 de Dezembro de 2015. — O Ministro da Economia
  15. Texto do artigo, página 1: e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
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