Diploma Ministerial n.º 5/2016
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Diploma Ministerial n.º 5/2016
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- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 5/2016
- Texto do artigo, página 1: de 15 de Janeiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Inspecção-Geral de Finanças, criada pelo Decreto n.º 60/2013, de 29 de Novembro, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 3/2015, de 26 de Junho, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da InspecçãoGeral de Finanças, abreviadamente designada por IGF, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 4 de Dezembro de 2015. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Inspecção-Geral de Finanças
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: Objecto
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece os princípios e regras de organização, gestão e funcionamento da Inspecção-Geral de Finanças, abreviadamente designada IGF.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: Âmbito de aplicação
- Texto do artigo, página 2: O presente regulamento aplica-se à Inspecção-Geral de Finanças e respectivas Delegações Provinciais, bem como aos Funcionários e Agentes do Estado nelas em serviço.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: Princípios
- Texto do artigo, página 2: A IGF, na sua actuação, orienta-se pelos princípios da legalidade, do contraditório, de independência e isenção, e observa ainda as práticas e regras emanadas pelos Comités Internacionais de Normas de Auditoria e pelas demais normas aplicáveis.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: Natureza e Âmbito Tutelar
- Texto do artigo, página 2: A IGF é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, tutelada pelo Ministro que superintende a área de Finanças.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: Atribuições
- Número ou marcador, página 2: 1. A IGF tem como atribuições:
- Número ou marcador, página 2: a) O exercício do controlo interno da Administração Financeira do Estado, nos domínios orçamental, financeiro e patrimonial, através da realização de actividades de verificação do cumprimento da legalidade, regularidade, economicidade, eficiência e eficácia, visando a boa gestão dos recursos do Estado;
- Número ou marcador, página 2: b) A avaliação de serviços, organismos, planos, programas e sistemas;
- Número ou marcador, página 2: c) A prestação de apoio técnico especializado ao Ministro que superintende área das Finanças.
- Número ou marcador, página 2: 2. A IGF exerce, ainda, as atribuições das seguintes Unidades
- Texto do artigo, página 2: Funcionais do Sistema de Administração Financeira do Estado:
- Número ou marcador, página 2: a) Unidade de Supervisão do Subsistema do Controlo Interno (SCI), responsável pela orientação, supervisão técnica, normalização e execução de acções de maior nível de complexidade, sensibilidade e de alto impacto;
- Número ou marcador, página 2: b) Unidade Intermédia do SCI a nível central do Ministério da Economia e Finanças e ao nível provincial para todos os sectores, por via das suas delegações;
- Número ou marcador, página 2: c) Unidade Gestora Executora do SCI, a nível central do Ministério da Economia e Finanças e a nível provincial, por intermédio das suas delegações, para as Direcções Provinciais do Plano e Finanças, para todos os sectores que não possuam Inspecções Sectoriais Provinciais e para todos os sectores ao nível distrital.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema orgânico
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos da IGF)
- Número ou marcador, página 2: 1. São órgãos da IGF:
- Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 2: 2. Junto à IGF funciona, ainda, um Colectivo de Inspectores-
- Texto do artigo, página 2: Gerais das Unidades integrantes do Subsistema do Controlo Interno, abreviadamente designado por CIGE, que é presidido pelo Inspector-geral de Finanças.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: Direcção
- Número ou marcador, página 2: 1. A IGF é dirigida por um Inspector-geral coadjuvado por um Inspector-geral Adjunto.
- Número ou marcador, página 2: 2. As competências do Inspector-geral e do Inspector-geral
- Texto do artigo, página 2: Adjunto são as previstas no Estatuto Orgânico da IGF.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta e de apoio ao Inspector-geral de Finanças em matérias de carácter técnicoadministrativas e é por ele dirigido.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se julgar necessário.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho de Direcção é convocado pelo Inspector-geral ou por quem o substituir, nas ausências e impedimentos, com antecedência mínima de 5 dias, devendo indicar a data e o local da realização, bem como a respectiva agenda.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Gabinete de Comunicação e Imagem da IGF deve garantir
- Texto do artigo, página 2: a distribuição da convocatória, acompanhada dos documentos a serem apreciados na sessão.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: Conselho Consultivo
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e coordenação, dirigido pelo Inspector-geral de Finanças, e tem por função analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade da IGF a que se refere o n.º 1 do artigo 10 do Estatuto Orgânico da IGF.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho Consultivo reúne-se uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho Consultivo é convocado pelo Inspector-geral de Finanças, com antecedência mínima de 30 dias.
- Número ou marcador, página 2: 4. Toda a documentação a ser apreciada em sessão do Conselho
- Texto do artigo, página 2: Consultivo deve ser distribuída pelo Gabinete de Comunicação e Imagem até 15 dias antes da sua realização.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: Colectivo de Inspectores-Gerais
- Número ou marcador, página 2: 1. O Colectivo de Inspectores-Gerais, abreviadamente designado por CIGE, é um órgão de consulta e de apoio ao Inspector-geral de Finanças em matérias específicas de coordenação e funcionamento do Subsistema de Controlo Interno.
- Número ou marcador, página 2: 2. O CIGE reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e,
- Texto do artigo, página 2: extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 3: 3. A convocação das sessões ordinárias do CIGE é feita por carta registada, assinada pelo Ministro que superintende a área de Finanças, e expedida aos membros com antecedência mínima de 30 dias.
- Número ou marcador, página 3: 4. A convocação das sessões extraordinárias do CIGE é feita
- Texto do artigo, página 3: por carta registada e assinada pelo Inspector-geral de Finanças e expedida aos membros com antecedência mínima de 15 dias.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Estrutura Orgânica
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Unidades orgânicas de nível central
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: Organização
- Texto do artigo, página 3: A nível central a IGF tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração Directa;
- Número ou marcador, página 3: b) Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração Indirecta;
- Número ou marcador, página 3: c) Serviços de Planificação, Coordenação e Supervisão;
- Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: f) Departamento Jurídico;
- Número ou marcador, página 3: g) Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação;
- Número ou marcador, página 3: h) Gabinete de Comunicação e Imagem.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração Directa
- Número ou marcador, página 3: 1. Os Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração Directa integram os seguintes departamentos:
- Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Auditoria e Fiscalização aos Órgãos do Estado;
- Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Auditoria e Fiscalização aos Sectores Tributário e Aduaneiro.
- Número ou marcador, página 3: 2. São funções do Departamento de Auditoria e Fiscalização
- Texto do artigo, página 3: aos Órgãos do Estado:
- Número ou marcador, página 3: a) Executar as auditorias e fiscalizações previstas na Programação do Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 3: b) Exercer o controlo e avaliar a execução material e financeira dos projectos, programas e actividades constantes no Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 3: c) Efectuar a análise da gestão patrimonial sobre os resultados da gestão orçamental referente a cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 3: d) Exercer a fiscalização sobre as operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Estado;
- Número ou marcador, página 3: e) Fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos planos e programas centrais, sectoriais e provinciais, bem como a sua execução;
- Número ou marcador, página 3: f) Proceder a auditoria e fiscalização respeitante à gestão e situação económico-financeira de quaisquer órgãos e instituições do Estado e suas unidades subordinadas;
- Número ou marcador, página 3: g) Apurar os actos e factos ilegais ou irregulares, praticados por gestores públicos ou privados, na utilização dos recursos públicos e, se for o caso, comunicar à Unidade de Supervisão do Subsistema de Contabilidade Pública e os demais órgãos relevantes para tomar as providências necessárias;
- Número ou marcador, página 3: h) Coordenar as auditorias aos sistemas informáticos;
- Número ou marcador, página 3: i) Emitir parecer sobre as Contas de Gerência das Unidades de nível Central do Ministério da Economia e Finanças;
- Número ou marcador, página 3: j) Emitir parecer sobre a conformidade da Conta Geral do Estado;
- Número ou marcador, página 3: k) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 3: 3. São funções do Departamento de Auditoria e Fiscalização aos Sectores Tributário e Aduaneiro:
- Número ou marcador, página 3: a) Executar as auditorias e fiscalizações previstas na Programação do Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 3: b) Avaliar os serviços, projectos, programas e actividades da administração tributária e aduaneira;
- Número ou marcador, página 3: c) Exercer a fiscalização sobre as operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Estado;
- Número ou marcador, página 3: d) Proceder a auditoria e fiscalização às entidades da administração tributária e aduaneira;
- Número ou marcador, página 3: e) Apurar os actos e factos ilegais ou irregulares, praticados por gestores públicos ou privados, na utilização dos recursos públicos e, se for o caso, comunicar à Unidade de Supervisão do Subsistema de Contabilidade Pública e os demais órgãos relevantes para tomar as providências necessárias;
- Número ou marcador, página 3: f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração Indirecta
- Número ou marcador, página 3: 1. Os Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração Indirecta integram os seguintes departamentos:
- Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Auditoria e Fiscalização às Autarquias;
- Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Auditoria e Fiscalização às Empresas e Instituições com Autonomia.
- Número ou marcador, página 3: 2. São funções do Departamento de Auditoria e Fiscalização às Autarquias:
- Número ou marcador, página 3: a) Executar as auditorias e fiscalizações previstas na Programação do Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 3: b) Exercer o controlo e avaliação dos programas contemplados com recursos oriundos do Orçamento do Estado ou de outras fontes;
- Número ou marcador, página 3: c) Efectuar a análise da gestão patrimonial sobre os resultados da gestão orçamental referente a cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 3: d) Proceder a auditoria e/ou fiscalização às autarquias locais, serviços municipalizados, empresas públicas municipais e nas associações ou federações autárquicas.
- Número ou marcador, página 3: e) Exercer a fiscalização sobre as operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Estado;
- Número ou marcador, página 3: f) Apurar os actos e factos ilegais ou irregulares, praticados por gestores públicos ou privados, na utilização dos recursos públicos e, se for o caso, comunicar à Unidade de Supervisão do Subsistema de Contabilidade Pública e os demais órgãos relevantes para tomar as providências necessárias;
- Número ou marcador, página 3: g) Emitir parecer sobre as Contas de Gerência das Autarquias;
- Número ou marcador, página 3: h) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 3: 3. São funções do Departamento de Auditoria e Fiscalização
- Texto do artigo, página 3: às Empresas e Instituições com Autonomia:
- Número ou marcador, página 3: a) Executar as auditorias e fiscalizações previstas na Programação do Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 3: b) Efectuar auditorias e fiscalizações às instituições públicas com autonomia administrativa, financeira e patrimonial;
- Número ou marcador, página 4: c) Efectuar a análise da gestão patrimonial sobre os resultados da gestão orçamental referente a cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 4: d) Exercer a fiscalização sobre as operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Estado;
- Número ou marcador, página 4: e) Apurar os actos e factos ilegais ou irregulares, praticados por gestores públicos ou privados, na utilização dos recursos públicos e, se for o caso, comunicar à Unidade de Supervisão do Subsistema de Contabilidade Pública e os demais órgãos relevantes para tomar as providências necessárias;
- Número ou marcador, página 4: f) Emitir parecer sobre a conta de Gerência das Instituições que se encontram sob sua alçada;
- Número ou marcador, página 4: g) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: Serviços de Planificação, Coordenação e Supervisão
- Número ou marcador, página 4: 1. Os Serviços de Planificação, Coordenação e Supervisão integram os seguintes departamentos:
- Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Planificação e Coordenação;
- Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Supervisão e Normalização;
- Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Formação.
- Número ou marcador, página 4: 2. São funções do Departamento de Planificação e Coordenação:
- Número ou marcador, página 4: a) Planificar e controlar, em coordenação com as outras unidades orgânicas, as actividades estabelecidas nos macro-processos que são da responsabilidade do Subsistema de Controlo Interno (SCI), bem como na Programação do Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 4: b) Emitir, anualmente e até ao mês de Janeiro de cada ano, as linhas de orientação e a metodologia para a elaboração da Programação do Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 4: c) Preparar e harmonizar, em coordenação com os Órgãos de Controlo Interno, a Programação do Controlo Interno para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 4: d) Analisar e consolidar as propostas da Programação do Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 4: e) Coordenar, em articulação com as outras unidades orgânicas, a elaboração dos planos e dos relatórios de execução das actividades da IGF;
- Número ou marcador, página 4: f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 4: 3. São funções do Departamento de Supervisão e Normalização:
- Número ou marcador, página 4: a) Coordenar os órgãos e unidades integrantes do SCI, procedendo à sua orientação, supervisão técnica e normação;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e divulgar as normas, procedimentos, metodologias e outros instrumentos relacionados com o SCI;
- Número ou marcador, página 4: c) Emitir pareceres sobre os planos e relatórios de actividades inspectivas das unidades a si vinculadas;
- Número ou marcador, página 4: d) Gerir e manter o Módulo de Gestão de Informação do e-SISTAFE;
- Número ou marcador, página 4: e) Emitir pareceres sobre projectos e Regulamentos dos Órgãos de Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 4: f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 4: 4. São funções do Departamento de Formação:
- Número ou marcador, página 4: a) Propor e implementar a política de formação do SCI;
- Número ou marcador, página 4: b) Coordenar a elaboração e implementação de programas de formação do SCI nas áreas de responsabilidade da IGF;
- Número ou marcador, página 4: c) Planificar e coordenar, em articulação com as outras unidades orgânicas, a realização das acções de formação e capacitação profissional dos técnicos do SCI;
- Número ou marcador, página 4: d) Propor e implementar o plano de formação profissional e desenvolvimento de competências dos técnicos do SCI;
- Número ou marcador, página 4: e) Coordenar o processo de compilação e divulgação de instrumentos relevantes em matérias de especialidade da IGF;
- Número ou marcador, página 4: f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: Departamento de Administração e Finanças
- Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Administração e Finanças integra as seguintes repartições:
- Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Finanças;
- Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Administração e Património.
- Número ou marcador, página 4: 2. São funções da Repartição de Finanças:
- Número ou marcador, página 4: a) Analisar e globalizar as propostas de natureza financeira que lhe sejam submetidas e remetê-las à decisão superior;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar a proposta de orçamento da IGF;
- Número ou marcador, página 4: c) Gerir o orçamento da IGF de harmonia com as normas e procedimentos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar os relatórios de execução financeira periódicos da instituição e garantir a organização dos processos contabilísticos para prestação de contas;
- Número ou marcador, página 4: e) Elaborar e apresentar os balanços trimestrais, semestrais e anuais da execução financeira da IGF;
- Número ou marcador, página 4: f) Elaborar a Conta de Gerência da IGF;
- Número ou marcador, página 4: g) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 4: 3. São funções da Repartição de Administração e Património:
- Número ou marcador, página 4: a) Fazer a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo da documentação;
- Número ou marcador, página 4: b) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a aquisição e distribuição de todos os materiais necessários para o funcionamento da instituição;
- Número ou marcador, página 4: d) Gerir e garantir a conservação do património da IGF;
- Número ou marcador, página 4: e) Inventariar o património da IGF de acordo com a Lei;
- Número ou marcador, página 4: f) Produzir informações periódicas sobre a gestão dos bens da IGF;
- Número ou marcador, página 4: g) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: Departamento de Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 4: São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: b) Gerir os funcionários e agentes em serviço na IGF;
- Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a implementação e efectiva aplicação do processo de Gestão de Desempenho (SIGED) aos funcionários e agentes em serviço na IGF;
- Número ou marcador, página 4: d) Gerir e manter actualizado o e-SIP, de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 4: e) Elaborar e instruir actos administrativos relativos aos funcionários e agentes do Estado em serviço na IGF;
- Número ou marcador, página 5: f) Proceder ao recrutamento do pessoal de acordo com o plano previamente aprovado;
- Número ou marcador, página 5: g) Fazer levantamento, em coordenação com as demais unidades da IGF, das necessidades de formação;
- Número ou marcador, página 5: h) Gerir os assuntos sociais da IGF, designadamente saúde, higiene, segurança e ambiente no trabalho e actividades recreativas e desportivas;
- Número ou marcador, página 5: i) Coordenar a implementação de actividades no âmbito das estratégias de combate e prevenção do HIV/SIDA, género e pessoa portadora de deficiência na Função Pública;
- Número ou marcador, página 5: j) Propor a admissão, contratação, promoção, progressão, avaliação de desempenho e previdência social de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 5: k) Garantir a formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 5: l) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: Departamento Jurídico
- Texto do artigo, página 5: São funções do Departamento Jurídico:
- Número ou marcador, página 5: a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
- Número ou marcador, página 5: b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da instituição;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar estudos e pareceres que lhe sejam solicitados por outras unidades orgânicas, quer de carácter interno quer em apoio aos outros órgãos integrantes do SCI;
- Número ou marcador, página 5: d) Elaborar projectos de minuta de acordos, protocolos, ou contratos a celebrar pela IGF com outras entidades;
- Número ou marcador, página 5: e) Assessorar a direcção da IGF nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
- Número ou marcador, página 5: f) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada as atribuições e competências da IGF, compilando e realizando estudos acerca dos usos e práticas de auditoria e quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados;
- Número ou marcador, página 5: g) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação
- Texto do artigo, página 5: São funções do Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação:
- Número ou marcador, página 5: a) Coordenar, supervisionar e executar toda estratégia das Tecnologias de Informação da IGF;
- Número ou marcador, página 5: b) Participar na planificação e desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação da IGF;
- Número ou marcador, página 5: c) Gerir os equipamentos, programas e ambientes informáticos, redes, bancos de dados, dispositivos e aplicativos de comunicação e segurança, de modo a garantir o funcionamento ininterrupto dos recursos de tecnologias de informação e comunicação imprescindíveis ao funcionamento da IGF;
- Número ou marcador, página 5: d) Gerir os aplicativos informáticos da IGF;
- Número ou marcador, página 5: e) Prestar a necessária assistência às diversas unidades orgânicas da IGF;
- Número ou marcador, página 5: f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: Gabinete de Comunicação e Imagem
- Texto do artigo, página 5: São funções do Gabinete de Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 5: a) Definir e executar, em articulação com o órgão de tutela, a estratégia e a política de comunicação, marketing e imagem institucional da IGF;
- Número ou marcador, página 5: b) Gerir a imagem institucional da IGF;
- Número ou marcador, página 5: c) Divulgar, externa e internamente, as diferentes actividades da IGF, relacionando-as com a Sociedade e os Media;
- Número ou marcador, página 5: d) Zelar pela boa imagem dos espaços públicos da instituição;
- Número ou marcador, página 5: e) Gerir e coordenar os serviços de protocolo da instituição, de comunicação interna e de gestão documental da IGF;
- Número ou marcador, página 5: f) Apoiar e coordenar a organização e produção de colóquios, seminários, acções de formação, sessões de estudo e outros eventos da IGF;
- Número ou marcador, página 5: g) Assegurar a edição de publicações periódicas da IGF;
- Número ou marcador, página 5: h) Produzir conteúdos para o sítio de internet da IGF;
- Número ou marcador, página 5: i) Produzir a documentação de divulgação e os materiais promocionais da IGF;
- Número ou marcador, página 5: j) Coordenar a elaboração de sínteses das reuniões dos Consultivos e Colectivos da IGF;
- Número ou marcador, página 5: k) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: Direcção e Chefia
- Número ou marcador, página 5: 1. Os Serviços Centrais da IGF são dirigidos por Directores de Serviços Centrais da IGF, nomeados pelo Ministro que superintende a área de Finanças, sob proposta do Inspector-geral de Finanças.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Departamentos da IGF são dirigidos por chefes de Departamento Central, nomeados pelo Inspector-geral de Finanças.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Inspector-geral de Finanças.
- Número ou marcador, página 5: 4. As Repartições da IGF são dirigidas por chefes de Repartição central, nomeados pelo Inspector-geral de Finanças.
- Número ou marcador, página 5: 5. Os Departamentos integram Projectos com duração anual, sendo assim considerado o conjunto de acções agrupadas em função do sector ou características específicas da entidade auditada.
- Número ou marcador, página 5: 6. Os projectos referidos no número anterior são chefiados por
- Texto do artigo, página 5: chefes de equipa, nomeados pelo Inspector-geral de Finanças pelo período de duração do projecto.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Unidades orgânicas de nível local
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: Delegações Provinciais
- Número ou marcador, página 5: 1. Ao nível local a IGF integra Delegações Provinciais.
- Número ou marcador, página 5: 2. As Delegações Provinciais subordinam-se centralmente à IGF e funcionam sob orientação e coordenação do Inspector-geral de Finanças, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador e Governo Provincial.
- Número ou marcador, página 5: 3. As Delegações Provinciais são dirigidas por Delegados
- Texto do artigo, página 5: Provinciais da IGF, nomeados por despacho do Ministro que superintende a área de Finanças.
- Número ou marcador, página 6: 4. As Delegações provinciais da IGF serão implantadas de forma gradual mediante Despacho do Ministro que superintende a área de Finanças, sob proposta fundamentada do Inspector-geral de Finanças.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 6: Órgãos da Delegação Provincial da IGF
- Texto do artigo, página 6: A Delegação Provincial comporta os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 6: a) Delegado Provincial;
- Número ou marcador, página 6: b) Colectivo de Direcção.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 6: Competências do Delegado Provincial
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Delegado Provincial:
- Número ou marcador, página 6: a) Dirigir e coordenar as actividades da Delegação Provincial da IGF;
- Número ou marcador, página 6: b) Coordenar a execução das auditorias e fiscalizações previstas na Programação do Controlo Interno relativas à respectiva Província, emitindo as directrizes necessárias para o bom funcionamento da delegação;
- Número ou marcador, página 6: c) Propor a abertura de concurso público para o ingresso e promoção de funcionários em serviço da Delegação;
- Número ou marcador, página 6: d) Convocar e dirigir o Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: e) Elaborar e submeter à IGF sede os relatórios trimestrais, semestrais e anuais de actividades;
- Número ou marcador, página 6: f) Submeter à aprovação do Inspector-geral os planos e programas de actividades da Delegação;
- Número ou marcador, página 6: g) Zelar pela observância das leis, regulamentos e normas jurídico-administrativas;
- Número ou marcador, página 6: h) Zelar pela observância da ética e deontologia profissional;
- Número ou marcador, página 6: i) Propor a nomeação, exoneração e demissão dos titulares dos cargos de direcção e chefia da delegação;
- Número ou marcador, página 6: j) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à Delegação sob sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 6: k) Ordenar a realização das despesas do orçamento da Delegação;
- Número ou marcador, página 6: l) Zelar pela utilização racional dos recursos da delegação;
- Número ou marcador, página 6: m) Garantir a actualização do cadastro dos funcionários e agentes do Estado afectos na Delegação;
- Número ou marcador, página 6: n) Decidir sobre assuntos relacionados com reclamações e recursos que lhe são dirigidos ao nível provincial;
- Número ou marcador, página 6: o) Emitir credenciais para as equipas de Auditoria e Fiscalização;
- Número ou marcador, página 6: p) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 6: Colectivo de Direcção
- Número ou marcador, página 6: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão de consulta e de apoio do Delegado Provincial em matérias de carácter técnicoadministrativas, dirigido pelo Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 6: a) Delegado Provincial;
- Número ou marcador, página 6: b) Chefes de Repartições Provinciais.
- Número ou marcador, página 6: 3. Compete ao Colectivo de Direcção:
- Número ou marcador, página 6: a) Pronunciar-se sobre os actos de gestão corrente da delegação com vista a prossecução das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 6: b) Apreciar os planos e programas de actividades e de orçamento, bem como os respectivos relatórios de execução;
- Número ou marcador, página 6: c) Analisar e pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas.
- Número ou marcador, página 6: 4. Podem também participar nas reuniões do Colectivo de Direcção, por decisão do Delegado Provincial, técnicos convidados de acordo com a matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 6: 5. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 6: em quinze dias e, extraordinariamente sempre que se julgar necessário.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 6: Organização
- Número ou marcador, página 6: 1. A Delegação Provincial tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Auditoria e Fiscalização;
- Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Apoio Técnico;
- Número ou marcador, página 6: c) Repartição de Administração, Finanças e Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 6: 2. As repartições referidas no número um são dirigidas por
- Texto do artigo, página 6: chefes de repartição provincial, nomeados por despacho do Inspector-geral de Finanças, sob proposta do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 6: Repartição de Auditoria e Fiscalização
- Texto do artigo, página 6: Compete à Repartição de Auditoria e Fiscalização:
- Número ou marcador, página 6: a) Executar as auditorias e fiscalizações previstas na Programação do Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 6: b) Exercer o controlo e avaliar a execução material e financeira dos projectos, programas e actividades constantes no Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 6: c) Efectuar a análise da gestão patrimonial sobre os resultados da gestão orçamental referente a cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 6: d) Exercer a fiscalização sobre as operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Estado;
- Número ou marcador, página 6: e) Fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos planos e programas sectoriais e provinciais, bem como a sua execução;
- Número ou marcador, página 6: f) Proceder a auditoria e/ou fiscalização respeitante à gestão e situação económico-financeira de quaisquer órgãos e instituições do Estado e suas unidades subordinadas, incluindo autarquias locais e outras instituições com autonomia administrativa e financeira;
- Número ou marcador, página 6: g) Apurar os actos e factos ilegais ou irregulares, praticados por gestores públicos ou privados, na utilização dos recursos públicos e, se for o caso, comunicar à Unidade intermédia do Subsistema de Contabilidade Pública para tomar as providências necessárias;
- Número ou marcador, página 6: h) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 6: Repartição de Apoio Técnico
- Texto do artigo, página 6: Compete a Repartição de Apoio Técnico:
- Número ou marcador, página 6: a) Prestar assistência técnica às equipas de auditoria e fiscalização;
- Número ou marcador, página 6: b) Assegurar a gestão e manter organizado um centro de documentação de legislação, manuais, guiões, programas de trabalho, relatórios, documentação técnica e científica, e outros instrumentos de apoio técnico à delegação;
- Número ou marcador, página 6: c) Coordenar e dar apoio na utilização dos meios informáticos da Delegação e no desenvolvimento de aplicações informáticas;
- Número ou marcador, página 6: d) Coordenar, em articulação com as outras unidades orgânicas, a elaboração dos planos e dos relatórios de execução das actividades da Delegação;
- Número ou marcador, página 7: e) Organizar e manter actualizado o cadastro das instituições objecto de auditoria e fiscalização;
- Número ou marcador, página 7: f) Coordenar a elaboração de sínteses das reuniões do Colectivo da Delegação;
- Número ou marcador, página 7: g) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 7: Repartição de Administração, Finanças e Recursos Humanos:
- Texto do artigo, página 7: Compete a Repartição de Administração, Finanças e Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 7: a) Analisar e globalizar as propostas de natureza financeira que lhe sejam submetidas e remetê-las à decisão superior;
- Número ou marcador, página 7: b) Elaborar a proposta de orçamento da Delegação;
- Número ou marcador, página 7: c) Gerir o orçamento da Delegação de harmonia com as normas e procedimentos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 7: d) Elaborar os relatórios de execução financeira periódicos da Delegação e garantir a organização dos processos contabilísticos para prestação de contas;
- Número ou marcador, página 7: e) Elaborar e apresentar os balanços trimestrais, semestrais e anuais da execução financeira da Delegação;
- Número ou marcador, página 7: f) Conferir, classificar e processar os movimentos contabilísticos relativos ao orçamento e as despesas da Delegação;
- Número ou marcador, página 7: g) Elaborar a Conta de Gerência da Delegação;
- Número ou marcador, página 7: h) Gerir e garantir a conservação do património da Delegação;
- Número ou marcador, página 7: i) Inventariar o património de acordo com a Lei;
- Número ou marcador, página 7: j) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 7: k) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 7: l) Gerir o pessoal em serviço na Delegação;
- Número ou marcador, página 7: m) Assegurar a implementação e efectiva aplicação do processo de Gestão de Desempenho (SIGED) aos funcionários e agentes em serviço na IGF;
- Número ou marcador, página 7: n) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP, de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 7: o) Elaborar actos administrativos e instruir processos relativos aos funcionários e agente do Estado em serviço na Delegação;
- Número ou marcador, página 7: p) Proceder ao recrutamento do pessoal de acordo com o plano previamente aprovado;
- Número ou marcador, página 7: q) Gerir os assuntos sociais da Delegação, designadamente saúde, higiene, segurança e ambiente no trabalho e actividades recreativas e desportivas;
- Número ou marcador, página 7: r) Coordenar a implementação de actividades no âmbito das estratégias de combate e prevenção do HIV/SIDA, género e pessoa portadora de deficiência na Função Pública;
- Número ou marcador, página 7: s) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 7: Programação do Controlo Interno
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 7: Conceito
- Texto do artigo, página 7: A Programação do Controlo Interno, abreviadamente designada por PCI, é um instrumento de gestão de todas as
- Texto do artigo, página 7: unidades do Controlo Interno, estando nela compreendidas todas as auditorias e fiscalizações a serem realizadas num determinado exercício económico.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 7: Elaboração da proposta
- Número ou marcador, página 7: 1. As Unidades do Subsistema de Controlo Interno devem submeter, através de Unidades Intermédias, as propostas de acções, à Unidade de Supervisão do SCI, até 31 de Julho de cada ano.
- Número ou marcador, página 7: 2. Para a elaboração das propostas referidas no número
- Texto do artigo, página 7: anterior, a Unidade de Supervisão do SCI deve emitir as linhas orientadoras para a elaboração da PCI até 31 de Maio.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 7: Aprovação da PCI
- Número ou marcador, página 7: 1. A PCI é aprovada por Despacho do Ministro que superintende a área de Finanças, sob proposta da Unidade de Supervisão do SCI.
- Número ou marcador, página 7: 2. A PCI deve ser submetida à aprovação até 30 de Setembro.
- Número ou marcador, página 7: 3. Após Despacho de aprovação, a Unidade de Supervisão do
- Texto do artigo, página 7: SCI deve carregar a PCI no Módulo de apoio informático aos processos do SCI até 5 de Janeiro.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 7: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 7: Delegação de Competências
- Número ou marcador, página 7: 1. É delegada no Inspector-geral de Finanças a competência para exarar despachos definitivos e executórios sobre os relatórios de auditoria e fiscalização dos órgãos e instituições do Estado de nível provincial e distrital, bem como sobre relatórios de auditorias e pareceres às Contas de Gerência dos Municípios.
- Número ou marcador, página 7: 2. A delegação referida no número anterior abrange, igualmente, os relatórios de monitoria e avaliação das recomendações de todos os órgãos e instituições do Estado, Autarquias Locais e Empresas Públicas, emitidas tanto pela Inspecção-Geral de Finanças, bem como pelos órgãos de controlo externo.
- Número ou marcador, página 7: 3. Sempre que se mostrar necessário, o Inspector-geral de Finanças deve dar conhecimento ao Ministro que superintende a área de Finanças, dos relatórios das instituições referidas no n.º 1.
- Número ou marcador, página 7: 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Inspector-
- Texto do artigo, página 7: geral de Finanças deve prestar informação global e trimestral, ao Ministro que superintende a área de Finanças sobre o ponto de situação do cumprimento das recomendações.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 7: Norma Revogatória
- Texto do artigo, página 7: São revogados o Diploma Ministerial n.º 134/2000, de 27 de Setembro e o Despacho do Ministro das Finanças, de 3 de Dezembro de 2014.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 7: Dúvidas e Omissões
- Texto do artigo, página 7: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente regulamento são esclarecidas por despacho do Inspector-geral de Finanças.
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