Diploma Ministerial n.º 5/2016

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Diploma Ministerial n.º 5/2016

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Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 5/2016
Texto do artigo · p. 1 de 15 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Inspecção-Geral de Finanças, criada pelo Decreto n.º 60/2013, de 29 de Novembro, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 3/2015, de 26 de Junho, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da InspecçãoGeral de Finanças, abreviadamente designada por IGF, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 4 de Dezembro de 2015. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno da Inspecção-Geral de Finanças
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 Objecto
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece os princípios e regras de organização, gestão e funcionamento da Inspecção-Geral de Finanças, abreviadamente designada IGF.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 Âmbito de aplicação
Texto do artigo · p. 2 O presente regulamento aplica-se à Inspecção-Geral de Finanças e respectivas Delegações Provinciais, bem como aos Funcionários e Agentes do Estado nelas em serviço.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 Princípios
Texto do artigo · p. 2 A IGF, na sua actuação, orienta-se pelos princípios da legalidade, do contraditório, de independência e isenção, e observa ainda as práticas e regras emanadas pelos Comités Internacionais de Normas de Auditoria e pelas demais normas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 Natureza e Âmbito Tutelar
Texto do artigo · p. 2 A IGF é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, tutelada pelo Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Atribuições
Número ou marcador · p. 2 1. A IGF tem como atribuições:
Número ou marcador · p. 2 a) O exercício do controlo interno da Administração Financeira do Estado, nos domínios orçamental, financeiro e patrimonial, através da realização de actividades de verificação do cumprimento da legalidade, regularidade, economicidade, eficiência e eficácia, visando a boa gestão dos recursos do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) A avaliação de serviços, organismos, planos, programas e sistemas;
Número ou marcador · p. 2 c) A prestação de apoio técnico especializado ao Ministro que superintende área das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. A IGF exerce, ainda, as atribuições das seguintes Unidades
Texto do artigo · p. 2 Funcionais do Sistema de Administração Financeira do Estado:
Número ou marcador · p. 2 a) Unidade de Supervisão do Subsistema do Controlo Interno (SCI), responsável pela orientação, supervisão técnica, normalização e execução de acções de maior nível de complexidade, sensibilidade e de alto impacto;
Número ou marcador · p. 2 b) Unidade Intermédia do SCI a nível central do Ministério da Economia e Finanças e ao nível provincial para todos os sectores, por via das suas delegações;
Número ou marcador · p. 2 c) Unidade Gestora Executora do SCI, a nível central do Ministério da Economia e Finanças e a nível provincial, por intermédio das suas delegações, para as Direcções Provinciais do Plano e Finanças, para todos os sectores que não possuam Inspecções Sectoriais Provinciais e para todos os sectores ao nível distrital.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos da IGF)
Número ou marcador · p. 2 1. São órgãos da IGF:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 2. Junto à IGF funciona, ainda, um Colectivo de Inspectores-
Texto do artigo · p. 2 Gerais das Unidades integrantes do Subsistema do Controlo Interno, abreviadamente designado por CIGE, que é presidido pelo Inspector-geral de Finanças.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 Direcção
Número ou marcador · p. 2 1. A IGF é dirigida por um Inspector-geral coadjuvado por um Inspector-geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 2 2. As competências do Inspector-geral e do Inspector-geral
Texto do artigo · p. 2 Adjunto são as previstas no Estatuto Orgânico da IGF.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta e de apoio ao Inspector-geral de Finanças em matérias de carácter técnicoadministrativas e é por ele dirigido.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho de Direcção é convocado pelo Inspector-geral ou por quem o substituir, nas ausências e impedimentos, com antecedência mínima de 5 dias, devendo indicar a data e o local da realização, bem como a respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 2 4. O Gabinete de Comunicação e Imagem da IGF deve garantir
Texto do artigo · p. 2 a distribuição da convocatória, acompanhada dos documentos a serem apreciados na sessão.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e coordenação, dirigido pelo Inspector-geral de Finanças, e tem por função analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade da IGF a que se refere o n.º 1 do artigo 10 do Estatuto Orgânico da IGF.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho Consultivo reúne-se uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho Consultivo é convocado pelo Inspector-geral de Finanças, com antecedência mínima de 30 dias.
Número ou marcador · p. 2 4. Toda a documentação a ser apreciada em sessão do Conselho
Texto do artigo · p. 2 Consultivo deve ser distribuída pelo Gabinete de Comunicação e Imagem até 15 dias antes da sua realização.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 Colectivo de Inspectores-Gerais
Número ou marcador · p. 2 1. O Colectivo de Inspectores-Gerais, abreviadamente designado por CIGE, é um órgão de consulta e de apoio ao Inspector-geral de Finanças em matérias específicas de coordenação e funcionamento do Subsistema de Controlo Interno.
Número ou marcador · p. 2 2. O CIGE reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e,
Texto do artigo · p. 2 extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 3 3. A convocação das sessões ordinárias do CIGE é feita por carta registada, assinada pelo Ministro que superintende a área de Finanças, e expedida aos membros com antecedência mínima de 30 dias.
Número ou marcador · p. 3 4. A convocação das sessões extraordinárias do CIGE é feita
Texto do artigo · p. 3 por carta registada e assinada pelo Inspector-geral de Finanças e expedida aos membros com antecedência mínima de 15 dias.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Unidades orgânicas de nível central
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 Organização
Texto do artigo · p. 3 A nível central a IGF tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração Directa;
Número ou marcador · p. 3 b) Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração Indirecta;
Número ou marcador · p. 3 c) Serviços de Planificação, Coordenação e Supervisão;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 f) Departamento Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 g) Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação;
Número ou marcador · p. 3 h) Gabinete de Comunicação e Imagem.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração Directa
Número ou marcador · p. 3 1. Os Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração Directa integram os seguintes departamentos:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento de Auditoria e Fiscalização aos Órgãos do Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Auditoria e Fiscalização aos Sectores Tributário e Aduaneiro.
Número ou marcador · p. 3 2. São funções do Departamento de Auditoria e Fiscalização
Texto do artigo · p. 3 aos Órgãos do Estado:
Número ou marcador · p. 3 a) Executar as auditorias e fiscalizações previstas na Programação do Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 3 b) Exercer o controlo e avaliar a execução material e financeira dos projectos, programas e actividades constantes no Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 3 c) Efectuar a análise da gestão patrimonial sobre os resultados da gestão orçamental referente a cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 3 d) Exercer a fiscalização sobre as operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Estado;
Número ou marcador · p. 3 e) Fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos planos e programas centrais, sectoriais e provinciais, bem como a sua execução;
Número ou marcador · p. 3 f) Proceder a auditoria e fiscalização respeitante à gestão e situação económico-financeira de quaisquer órgãos e instituições do Estado e suas unidades subordinadas;
Número ou marcador · p. 3 g) Apurar os actos e factos ilegais ou irregulares, praticados por gestores públicos ou privados, na utilização dos recursos públicos e, se for o caso, comunicar à Unidade de Supervisão do Subsistema de Contabilidade Pública e os demais órgãos relevantes para tomar as providências necessárias;
Número ou marcador · p. 3 h) Coordenar as auditorias aos sistemas informáticos;
Número ou marcador · p. 3 i) Emitir parecer sobre as Contas de Gerência das Unidades de nível Central do Ministério da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 j) Emitir parecer sobre a conformidade da Conta Geral do Estado;
Número ou marcador · p. 3 k) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 3 3. São funções do Departamento de Auditoria e Fiscalização aos Sectores Tributário e Aduaneiro:
Número ou marcador · p. 3 a) Executar as auditorias e fiscalizações previstas na Programação do Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 3 b) Avaliar os serviços, projectos, programas e actividades da administração tributária e aduaneira;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer a fiscalização sobre as operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Estado;
Número ou marcador · p. 3 d) Proceder a auditoria e fiscalização às entidades da administração tributária e aduaneira;
Número ou marcador · p. 3 e) Apurar os actos e factos ilegais ou irregulares, praticados por gestores públicos ou privados, na utilização dos recursos públicos e, se for o caso, comunicar à Unidade de Supervisão do Subsistema de Contabilidade Pública e os demais órgãos relevantes para tomar as providências necessárias;
Número ou marcador · p. 3 f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração Indirecta
Número ou marcador · p. 3 1. Os Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração Indirecta integram os seguintes departamentos:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento de Auditoria e Fiscalização às Autarquias;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Auditoria e Fiscalização às Empresas e Instituições com Autonomia.
Número ou marcador · p. 3 2. São funções do Departamento de Auditoria e Fiscalização às Autarquias:
Número ou marcador · p. 3 a) Executar as auditorias e fiscalizações previstas na Programação do Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 3 b) Exercer o controlo e avaliação dos programas contemplados com recursos oriundos do Orçamento do Estado ou de outras fontes;
Número ou marcador · p. 3 c) Efectuar a análise da gestão patrimonial sobre os resultados da gestão orçamental referente a cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 3 d) Proceder a auditoria e/ou fiscalização às autarquias locais, serviços municipalizados, empresas públicas municipais e nas associações ou federações autárquicas.
Número ou marcador · p. 3 e) Exercer a fiscalização sobre as operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Estado;
Número ou marcador · p. 3 f) Apurar os actos e factos ilegais ou irregulares, praticados por gestores públicos ou privados, na utilização dos recursos públicos e, se for o caso, comunicar à Unidade de Supervisão do Subsistema de Contabilidade Pública e os demais órgãos relevantes para tomar as providências necessárias;
Número ou marcador · p. 3 g) Emitir parecer sobre as Contas de Gerência das Autarquias;
Número ou marcador · p. 3 h) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 3 3. São funções do Departamento de Auditoria e Fiscalização
Texto do artigo · p. 3 às Empresas e Instituições com Autonomia:
Número ou marcador · p. 3 a) Executar as auditorias e fiscalizações previstas na Programação do Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 3 b) Efectuar auditorias e fiscalizações às instituições públicas com autonomia administrativa, financeira e patrimonial;
Número ou marcador · p. 4 c) Efectuar a análise da gestão patrimonial sobre os resultados da gestão orçamental referente a cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 4 d) Exercer a fiscalização sobre as operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Estado;
Número ou marcador · p. 4 e) Apurar os actos e factos ilegais ou irregulares, praticados por gestores públicos ou privados, na utilização dos recursos públicos e, se for o caso, comunicar à Unidade de Supervisão do Subsistema de Contabilidade Pública e os demais órgãos relevantes para tomar as providências necessárias;
Número ou marcador · p. 4 f) Emitir parecer sobre a conta de Gerência das Instituições que se encontram sob sua alçada;
Número ou marcador · p. 4 g) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 Serviços de Planificação, Coordenação e Supervisão
Número ou marcador · p. 4 1. Os Serviços de Planificação, Coordenação e Supervisão integram os seguintes departamentos:
Número ou marcador · p. 4 a) Departamento de Planificação e Coordenação;
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento de Supervisão e Normalização;
Número ou marcador · p. 4 c) Departamento de Formação.
Número ou marcador · p. 4 2. São funções do Departamento de Planificação e Coordenação:
Número ou marcador · p. 4 a) Planificar e controlar, em coordenação com as outras unidades orgânicas, as actividades estabelecidas nos macro-processos que são da responsabilidade do Subsistema de Controlo Interno (SCI), bem como na Programação do Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 4 b) Emitir, anualmente e até ao mês de Janeiro de cada ano, as linhas de orientação e a metodologia para a elaboração da Programação do Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 4 c) Preparar e harmonizar, em coordenação com os Órgãos de Controlo Interno, a Programação do Controlo Interno para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 d) Analisar e consolidar as propostas da Programação do Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 4 e) Coordenar, em articulação com as outras unidades orgânicas, a elaboração dos planos e dos relatórios de execução das actividades da IGF;
Número ou marcador · p. 4 f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 4 3. São funções do Departamento de Supervisão e Normalização:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar os órgãos e unidades integrantes do SCI, procedendo à sua orientação, supervisão técnica e normação;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar e divulgar as normas, procedimentos, metodologias e outros instrumentos relacionados com o SCI;
Número ou marcador · p. 4 c) Emitir pareceres sobre os planos e relatórios de actividades inspectivas das unidades a si vinculadas;
Número ou marcador · p. 4 d) Gerir e manter o Módulo de Gestão de Informação do e-SISTAFE;
Número ou marcador · p. 4 e) Emitir pareceres sobre projectos e Regulamentos dos Órgãos de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 4 f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 4 4. São funções do Departamento de Formação:
Número ou marcador · p. 4 a) Propor e implementar a política de formação do SCI;
Número ou marcador · p. 4 b) Coordenar a elaboração e implementação de programas de formação do SCI nas áreas de responsabilidade da IGF;
Número ou marcador · p. 4 c) Planificar e coordenar, em articulação com as outras unidades orgânicas, a realização das acções de formação e capacitação profissional dos técnicos do SCI;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor e implementar o plano de formação profissional e desenvolvimento de competências dos técnicos do SCI;
Número ou marcador · p. 4 e) Coordenar o processo de compilação e divulgação de instrumentos relevantes em matérias de especialidade da IGF;
Número ou marcador · p. 4 f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 Departamento de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 4 1. O Departamento de Administração e Finanças integra as seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição de Finanças;
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição de Administração e Património.
Número ou marcador · p. 4 2. São funções da Repartição de Finanças:
Número ou marcador · p. 4 a) Analisar e globalizar as propostas de natureza financeira que lhe sejam submetidas e remetê-las à decisão superior;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar a proposta de orçamento da IGF;
Número ou marcador · p. 4 c) Gerir o orçamento da IGF de harmonia com as normas e procedimentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar os relatórios de execução financeira periódicos da instituição e garantir a organização dos processos contabilísticos para prestação de contas;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar e apresentar os balanços trimestrais, semestrais e anuais da execução financeira da IGF;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar a Conta de Gerência da IGF;
Número ou marcador · p. 4 g) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 4 3. São funções da Repartição de Administração e Património:
Número ou marcador · p. 4 a) Fazer a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo da documentação;
Número ou marcador · p. 4 b) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar a aquisição e distribuição de todos os materiais necessários para o funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 4 d) Gerir e garantir a conservação do património da IGF;
Número ou marcador · p. 4 e) Inventariar o património da IGF de acordo com a Lei;
Número ou marcador · p. 4 f) Produzir informações periódicas sobre a gestão dos bens da IGF;
Número ou marcador · p. 4 g) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 Departamento de Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 4 São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 b) Gerir os funcionários e agentes em serviço na IGF;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar a implementação e efectiva aplicação do processo de Gestão de Desempenho (SIGED) aos funcionários e agentes em serviço na IGF;
Número ou marcador · p. 4 d) Gerir e manter actualizado o e-SIP, de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar e instruir actos administrativos relativos aos funcionários e agentes do Estado em serviço na IGF;
Número ou marcador · p. 5 f) Proceder ao recrutamento do pessoal de acordo com o plano previamente aprovado;
Número ou marcador · p. 5 g) Fazer levantamento, em coordenação com as demais unidades da IGF, das necessidades de formação;
Número ou marcador · p. 5 h) Gerir os assuntos sociais da IGF, designadamente saúde, higiene, segurança e ambiente no trabalho e actividades recreativas e desportivas;
Número ou marcador · p. 5 i) Coordenar a implementação de actividades no âmbito das estratégias de combate e prevenção do HIV/SIDA, género e pessoa portadora de deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 5 j) Propor a admissão, contratação, promoção, progressão, avaliação de desempenho e previdência social de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 5 k) Garantir a formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 5 l) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 Departamento Jurídico
Texto do artigo · p. 5 São funções do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 5 a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
Número ou marcador · p. 5 b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da instituição;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar estudos e pareceres que lhe sejam solicitados por outras unidades orgânicas, quer de carácter interno quer em apoio aos outros órgãos integrantes do SCI;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar projectos de minuta de acordos, protocolos, ou contratos a celebrar pela IGF com outras entidades;
Número ou marcador · p. 5 e) Assessorar a direcção da IGF nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 5 f) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada as atribuições e competências da IGF, compilando e realizando estudos acerca dos usos e práticas de auditoria e quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados;
Número ou marcador · p. 5 g) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação
Texto do artigo · p. 5 São funções do Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar, supervisionar e executar toda estratégia das Tecnologias de Informação da IGF;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar na planificação e desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação da IGF;
Número ou marcador · p. 5 c) Gerir os equipamentos, programas e ambientes informáticos, redes, bancos de dados, dispositivos e aplicativos de comunicação e segurança, de modo a garantir o funcionamento ininterrupto dos recursos de tecnologias de informação e comunicação imprescindíveis ao funcionamento da IGF;
Número ou marcador · p. 5 d) Gerir os aplicativos informáticos da IGF;
Número ou marcador · p. 5 e) Prestar a necessária assistência às diversas unidades orgânicas da IGF;
Número ou marcador · p. 5 f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 Gabinete de Comunicação e Imagem
Texto do artigo · p. 5 São funções do Gabinete de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 5 a) Definir e executar, em articulação com o órgão de tutela, a estratégia e a política de comunicação, marketing e imagem institucional da IGF;
Número ou marcador · p. 5 b) Gerir a imagem institucional da IGF;
Número ou marcador · p. 5 c) Divulgar, externa e internamente, as diferentes actividades da IGF, relacionando-as com a Sociedade e os Media;
Número ou marcador · p. 5 d) Zelar pela boa imagem dos espaços públicos da instituição;
Número ou marcador · p. 5 e) Gerir e coordenar os serviços de protocolo da instituição, de comunicação interna e de gestão documental da IGF;
Número ou marcador · p. 5 f) Apoiar e coordenar a organização e produção de colóquios, seminários, acções de formação, sessões de estudo e outros eventos da IGF;
Número ou marcador · p. 5 g) Assegurar a edição de publicações periódicas da IGF;
Número ou marcador · p. 5 h) Produzir conteúdos para o sítio de internet da IGF;
Número ou marcador · p. 5 i) Produzir a documentação de divulgação e os materiais promocionais da IGF;
Número ou marcador · p. 5 j) Coordenar a elaboração de sínteses das reuniões dos Consultivos e Colectivos da IGF;
Número ou marcador · p. 5 k) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 Direcção e Chefia
Número ou marcador · p. 5 1. Os Serviços Centrais da IGF são dirigidos por Directores de Serviços Centrais da IGF, nomeados pelo Ministro que superintende a área de Finanças, sob proposta do Inspector-geral de Finanças.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Departamentos da IGF são dirigidos por chefes de Departamento Central, nomeados pelo Inspector-geral de Finanças.
Número ou marcador · p. 5 3. O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Inspector-geral de Finanças.
Número ou marcador · p. 5 4. As Repartições da IGF são dirigidas por chefes de Repartição central, nomeados pelo Inspector-geral de Finanças.
Número ou marcador · p. 5 5. Os Departamentos integram Projectos com duração anual, sendo assim considerado o conjunto de acções agrupadas em função do sector ou características específicas da entidade auditada.
Número ou marcador · p. 5 6. Os projectos referidos no número anterior são chefiados por
Texto do artigo · p. 5 chefes de equipa, nomeados pelo Inspector-geral de Finanças pelo período de duração do projecto.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Unidades orgânicas de nível local
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 Delegações Provinciais
Número ou marcador · p. 5 1. Ao nível local a IGF integra Delegações Provinciais.
Número ou marcador · p. 5 2. As Delegações Provinciais subordinam-se centralmente à IGF e funcionam sob orientação e coordenação do Inspector-geral de Finanças, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador e Governo Provincial.
Número ou marcador · p. 5 3. As Delegações Provinciais são dirigidas por Delegados
Texto do artigo · p. 5 Provinciais da IGF, nomeados por despacho do Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 6 4. As Delegações provinciais da IGF serão implantadas de forma gradual mediante Despacho do Ministro que superintende a área de Finanças, sob proposta fundamentada do Inspector-geral de Finanças.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 Órgãos da Delegação Provincial da IGF
Texto do artigo · p. 6 A Delegação Provincial comporta os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 6 a) Delegado Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 6 Competências do Delegado Provincial
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Delegado Provincial:
Número ou marcador · p. 6 a) Dirigir e coordenar as actividades da Delegação Provincial da IGF;
Número ou marcador · p. 6 b) Coordenar a execução das auditorias e fiscalizações previstas na Programação do Controlo Interno relativas à respectiva Província, emitindo as directrizes necessárias para o bom funcionamento da delegação;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor a abertura de concurso público para o ingresso e promoção de funcionários em serviço da Delegação;
Número ou marcador · p. 6 d) Convocar e dirigir o Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar e submeter à IGF sede os relatórios trimestrais, semestrais e anuais de actividades;
Número ou marcador · p. 6 f) Submeter à aprovação do Inspector-geral os planos e programas de actividades da Delegação;
Número ou marcador · p. 6 g) Zelar pela observância das leis, regulamentos e normas jurídico-administrativas;
Número ou marcador · p. 6 h) Zelar pela observância da ética e deontologia profissional;
Número ou marcador · p. 6 i) Propor a nomeação, exoneração e demissão dos titulares dos cargos de direcção e chefia da delegação;
Número ou marcador · p. 6 j) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à Delegação sob sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 6 k) Ordenar a realização das despesas do orçamento da Delegação;
Número ou marcador · p. 6 l) Zelar pela utilização racional dos recursos da delegação;
Número ou marcador · p. 6 m) Garantir a actualização do cadastro dos funcionários e agentes do Estado afectos na Delegação;
Número ou marcador · p. 6 n) Decidir sobre assuntos relacionados com reclamações e recursos que lhe são dirigidos ao nível provincial;
Número ou marcador · p. 6 o) Emitir credenciais para as equipas de Auditoria e Fiscalização;
Número ou marcador · p. 6 p) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 6 Colectivo de Direcção
Número ou marcador · p. 6 1. O Colectivo de Direcção é o órgão de consulta e de apoio do Delegado Provincial em matérias de carácter técnicoadministrativas, dirigido pelo Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Delegado Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Chefes de Repartições Provinciais.
Número ou marcador · p. 6 3. Compete ao Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Pronunciar-se sobre os actos de gestão corrente da delegação com vista a prossecução das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 6 b) Apreciar os planos e programas de actividades e de orçamento, bem como os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 6 c) Analisar e pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas.
Número ou marcador · p. 6 4. Podem também participar nas reuniões do Colectivo de Direcção, por decisão do Delegado Provincial, técnicos convidados de acordo com a matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 6 5. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 6 em quinze dias e, extraordinariamente sempre que se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 6 Organização
Número ou marcador · p. 6 1. A Delegação Provincial tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 6 a) Repartição de Auditoria e Fiscalização;
Número ou marcador · p. 6 b) Repartição de Apoio Técnico;
Número ou marcador · p. 6 c) Repartição de Administração, Finanças e Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 6 2. As repartições referidas no número um são dirigidas por
Texto do artigo · p. 6 chefes de repartição provincial, nomeados por despacho do Inspector-geral de Finanças, sob proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 Repartição de Auditoria e Fiscalização
Texto do artigo · p. 6 Compete à Repartição de Auditoria e Fiscalização:
Número ou marcador · p. 6 a) Executar as auditorias e fiscalizações previstas na Programação do Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 6 b) Exercer o controlo e avaliar a execução material e financeira dos projectos, programas e actividades constantes no Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 6 c) Efectuar a análise da gestão patrimonial sobre os resultados da gestão orçamental referente a cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 6 d) Exercer a fiscalização sobre as operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Estado;
Número ou marcador · p. 6 e) Fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos planos e programas sectoriais e provinciais, bem como a sua execução;
Número ou marcador · p. 6 f) Proceder a auditoria e/ou fiscalização respeitante à gestão e situação económico-financeira de quaisquer órgãos e instituições do Estado e suas unidades subordinadas, incluindo autarquias locais e outras instituições com autonomia administrativa e financeira;
Número ou marcador · p. 6 g) Apurar os actos e factos ilegais ou irregulares, praticados por gestores públicos ou privados, na utilização dos recursos públicos e, se for o caso, comunicar à Unidade intermédia do Subsistema de Contabilidade Pública para tomar as providências necessárias;
Número ou marcador · p. 6 h) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 6 Repartição de Apoio Técnico
Texto do artigo · p. 6 Compete a Repartição de Apoio Técnico:
Número ou marcador · p. 6 a) Prestar assistência técnica às equipas de auditoria e fiscalização;
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar a gestão e manter organizado um centro de documentação de legislação, manuais, guiões, programas de trabalho, relatórios, documentação técnica e científica, e outros instrumentos de apoio técnico à delegação;
Número ou marcador · p. 6 c) Coordenar e dar apoio na utilização dos meios informáticos da Delegação e no desenvolvimento de aplicações informáticas;
Número ou marcador · p. 6 d) Coordenar, em articulação com as outras unidades orgânicas, a elaboração dos planos e dos relatórios de execução das actividades da Delegação;
Número ou marcador · p. 7 e) Organizar e manter actualizado o cadastro das instituições objecto de auditoria e fiscalização;
Número ou marcador · p. 7 f) Coordenar a elaboração de sínteses das reuniões do Colectivo da Delegação;
Número ou marcador · p. 7 g) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 7 Repartição de Administração, Finanças e Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 7 Compete a Repartição de Administração, Finanças e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) Analisar e globalizar as propostas de natureza financeira que lhe sejam submetidas e remetê-las à decisão superior;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar a proposta de orçamento da Delegação;
Número ou marcador · p. 7 c) Gerir o orçamento da Delegação de harmonia com as normas e procedimentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar os relatórios de execução financeira periódicos da Delegação e garantir a organização dos processos contabilísticos para prestação de contas;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar e apresentar os balanços trimestrais, semestrais e anuais da execução financeira da Delegação;
Número ou marcador · p. 7 f) Conferir, classificar e processar os movimentos contabilísticos relativos ao orçamento e as despesas da Delegação;
Número ou marcador · p. 7 g) Elaborar a Conta de Gerência da Delegação;
Número ou marcador · p. 7 h) Gerir e garantir a conservação do património da Delegação;
Número ou marcador · p. 7 i) Inventariar o património de acordo com a Lei;
Número ou marcador · p. 7 j) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 7 k) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 l) Gerir o pessoal em serviço na Delegação;
Número ou marcador · p. 7 m) Assegurar a implementação e efectiva aplicação do processo de Gestão de Desempenho (SIGED) aos funcionários e agentes em serviço na IGF;
Número ou marcador · p. 7 n) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP, de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 7 o) Elaborar actos administrativos e instruir processos relativos aos funcionários e agente do Estado em serviço na Delegação;
Número ou marcador · p. 7 p) Proceder ao recrutamento do pessoal de acordo com o plano previamente aprovado;
Número ou marcador · p. 7 q) Gerir os assuntos sociais da Delegação, designadamente saúde, higiene, segurança e ambiente no trabalho e actividades recreativas e desportivas;
Número ou marcador · p. 7 r) Coordenar a implementação de actividades no âmbito das estratégias de combate e prevenção do HIV/SIDA, género e pessoa portadora de deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 7 s) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Programação do Controlo Interno
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 7 Conceito
Texto do artigo · p. 7 A Programação do Controlo Interno, abreviadamente designada por PCI, é um instrumento de gestão de todas as
Texto do artigo · p. 7 unidades do Controlo Interno, estando nela compreendidas todas as auditorias e fiscalizações a serem realizadas num determinado exercício económico.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 7 Elaboração da proposta
Número ou marcador · p. 7 1. As Unidades do Subsistema de Controlo Interno devem submeter, através de Unidades Intermédias, as propostas de acções, à Unidade de Supervisão do SCI, até 31 de Julho de cada ano.
Número ou marcador · p. 7 2. Para a elaboração das propostas referidas no número
Texto do artigo · p. 7 anterior, a Unidade de Supervisão do SCI deve emitir as linhas orientadoras para a elaboração da PCI até 31 de Maio.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 7 Aprovação da PCI
Número ou marcador · p. 7 1. A PCI é aprovada por Despacho do Ministro que superintende a área de Finanças, sob proposta da Unidade de Supervisão do SCI.
Número ou marcador · p. 7 2. A PCI deve ser submetida à aprovação até 30 de Setembro.
Número ou marcador · p. 7 3. Após Despacho de aprovação, a Unidade de Supervisão do
Texto do artigo · p. 7 SCI deve carregar a PCI no Módulo de apoio informático aos processos do SCI até 5 de Janeiro.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 7 Delegação de Competências
Número ou marcador · p. 7 1. É delegada no Inspector-geral de Finanças a competência para exarar despachos definitivos e executórios sobre os relatórios de auditoria e fiscalização dos órgãos e instituições do Estado de nível provincial e distrital, bem como sobre relatórios de auditorias e pareceres às Contas de Gerência dos Municípios.
Número ou marcador · p. 7 2. A delegação referida no número anterior abrange, igualmente, os relatórios de monitoria e avaliação das recomendações de todos os órgãos e instituições do Estado, Autarquias Locais e Empresas Públicas, emitidas tanto pela Inspecção-Geral de Finanças, bem como pelos órgãos de controlo externo.
Número ou marcador · p. 7 3. Sempre que se mostrar necessário, o Inspector-geral de Finanças deve dar conhecimento ao Ministro que superintende a área de Finanças, dos relatórios das instituições referidas no n.º 1.
Número ou marcador · p. 7 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Inspector-
Texto do artigo · p. 7 geral de Finanças deve prestar informação global e trimestral, ao Ministro que superintende a área de Finanças sobre o ponto de situação do cumprimento das recomendações.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 7 Norma Revogatória
Texto do artigo · p. 7 São revogados o Diploma Ministerial n.º 134/2000, de 27 de Setembro e o Despacho do Ministro das Finanças, de 3 de Dezembro de 2014.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 7 Dúvidas e Omissões
Texto do artigo · p. 7 As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente regulamento são esclarecidas por despacho do Inspector-geral de Finanças.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 5/2016
  2. Texto do artigo, página 1: de 15 de Janeiro
  3. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Inspecção-Geral de Finanças, criada pelo Decreto n.º 60/2013, de 29 de Novembro, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 3/2015, de 26 de Junho, determino:
  4. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da InspecçãoGeral de Finanças, abreviadamente designada por IGF, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  6. Texto do artigo, página 1: Maputo, 4 de Dezembro de 2015. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  7. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Inspecção-Geral de Finanças
  8. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  9. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  10. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  11. Texto do artigo, página 1: Objecto
  12. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece os princípios e regras de organização, gestão e funcionamento da Inspecção-Geral de Finanças, abreviadamente designada IGF.
  13. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  14. Texto do artigo, página 2: Âmbito de aplicação
  15. Texto do artigo, página 2: O presente regulamento aplica-se à Inspecção-Geral de Finanças e respectivas Delegações Provinciais, bem como aos Funcionários e Agentes do Estado nelas em serviço.
  16. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  17. Texto do artigo, página 2: Princípios
  18. Texto do artigo, página 2: A IGF, na sua actuação, orienta-se pelos princípios da legalidade, do contraditório, de independência e isenção, e observa ainda as práticas e regras emanadas pelos Comités Internacionais de Normas de Auditoria e pelas demais normas aplicáveis.
  19. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  20. Texto do artigo, página 2: Natureza e Âmbito Tutelar
  21. Texto do artigo, página 2: A IGF é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, tutelada pelo Ministro que superintende a área de Finanças.
  22. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  23. Texto do artigo, página 2: Atribuições
  24. Número ou marcador, página 2: 1. A IGF tem como atribuições:
  25. Número ou marcador, página 2: a) O exercício do controlo interno da Administração Financeira do Estado, nos domínios orçamental, financeiro e patrimonial, através da realização de actividades de verificação do cumprimento da legalidade, regularidade, economicidade, eficiência e eficácia, visando a boa gestão dos recursos do Estado;
  26. Número ou marcador, página 2: b) A avaliação de serviços, organismos, planos, programas e sistemas;
  27. Número ou marcador, página 2: c) A prestação de apoio técnico especializado ao Ministro que superintende área das Finanças.
  28. Número ou marcador, página 2: 2. A IGF exerce, ainda, as atribuições das seguintes Unidades
  29. Texto do artigo, página 2: Funcionais do Sistema de Administração Financeira do Estado:
  30. Número ou marcador, página 2: a) Unidade de Supervisão do Subsistema do Controlo Interno (SCI), responsável pela orientação, supervisão técnica, normalização e execução de acções de maior nível de complexidade, sensibilidade e de alto impacto;
  31. Número ou marcador, página 2: b) Unidade Intermédia do SCI a nível central do Ministério da Economia e Finanças e ao nível provincial para todos os sectores, por via das suas delegações;
  32. Número ou marcador, página 2: c) Unidade Gestora Executora do SCI, a nível central do Ministério da Economia e Finanças e a nível provincial, por intermédio das suas delegações, para as Direcções Provinciais do Plano e Finanças, para todos os sectores que não possuam Inspecções Sectoriais Provinciais e para todos os sectores ao nível distrital.
  33. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  34. Texto do artigo, página 2: Sistema orgânico
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  36. Texto do artigo, página 2: (Órgãos da IGF)
  37. Número ou marcador, página 2: 1. São órgãos da IGF:
  38. Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
  39. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Consultivo;
  40. Número ou marcador, página 2: c) Conselho de Direcção.
  41. Número ou marcador, página 2: 2. Junto à IGF funciona, ainda, um Colectivo de Inspectores-
  42. Texto do artigo, página 2: Gerais das Unidades integrantes do Subsistema do Controlo Interno, abreviadamente designado por CIGE, que é presidido pelo Inspector-geral de Finanças.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  44. Texto do artigo, página 2: Direcção
  45. Número ou marcador, página 2: 1. A IGF é dirigida por um Inspector-geral coadjuvado por um Inspector-geral Adjunto.
  46. Número ou marcador, página 2: 2. As competências do Inspector-geral e do Inspector-geral
  47. Texto do artigo, página 2: Adjunto são as previstas no Estatuto Orgânico da IGF.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  49. Texto do artigo, página 2: Conselho de Direcção
  50. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta e de apoio ao Inspector-geral de Finanças em matérias de carácter técnicoadministrativas e é por ele dirigido.
  51. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se julgar necessário.
  52. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho de Direcção é convocado pelo Inspector-geral ou por quem o substituir, nas ausências e impedimentos, com antecedência mínima de 5 dias, devendo indicar a data e o local da realização, bem como a respectiva agenda.
  53. Número ou marcador, página 2: 4. O Gabinete de Comunicação e Imagem da IGF deve garantir
  54. Texto do artigo, página 2: a distribuição da convocatória, acompanhada dos documentos a serem apreciados na sessão.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  56. Texto do artigo, página 2: Conselho Consultivo
  57. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e coordenação, dirigido pelo Inspector-geral de Finanças, e tem por função analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade da IGF a que se refere o n.º 1 do artigo 10 do Estatuto Orgânico da IGF.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho Consultivo reúne-se uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  59. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho Consultivo é convocado pelo Inspector-geral de Finanças, com antecedência mínima de 30 dias.
  60. Número ou marcador, página 2: 4. Toda a documentação a ser apreciada em sessão do Conselho
  61. Texto do artigo, página 2: Consultivo deve ser distribuída pelo Gabinete de Comunicação e Imagem até 15 dias antes da sua realização.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  63. Texto do artigo, página 2: Colectivo de Inspectores-Gerais
  64. Número ou marcador, página 2: 1. O Colectivo de Inspectores-Gerais, abreviadamente designado por CIGE, é um órgão de consulta e de apoio ao Inspector-geral de Finanças em matérias específicas de coordenação e funcionamento do Subsistema de Controlo Interno.
  65. Número ou marcador, página 2: 2. O CIGE reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e,
  66. Texto do artigo, página 2: extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
  67. Número ou marcador, página 3: 3. A convocação das sessões ordinárias do CIGE é feita por carta registada, assinada pelo Ministro que superintende a área de Finanças, e expedida aos membros com antecedência mínima de 30 dias.
  68. Número ou marcador, página 3: 4. A convocação das sessões extraordinárias do CIGE é feita
  69. Texto do artigo, página 3: por carta registada e assinada pelo Inspector-geral de Finanças e expedida aos membros com antecedência mínima de 15 dias.
  70. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  71. Texto do artigo, página 3: Estrutura Orgânica
  72. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Unidades orgânicas de nível central
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  74. Texto do artigo, página 3: Organização
  75. Texto do artigo, página 3: A nível central a IGF tem a seguinte estrutura:
  76. Número ou marcador, página 3: a) Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração Directa;
  77. Número ou marcador, página 3: b) Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração Indirecta;
  78. Número ou marcador, página 3: c) Serviços de Planificação, Coordenação e Supervisão;
  79. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Administração e Finanças;
  80. Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Recursos Humanos;
  81. Número ou marcador, página 3: f) Departamento Jurídico;
  82. Número ou marcador, página 3: g) Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação;
  83. Número ou marcador, página 3: h) Gabinete de Comunicação e Imagem.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  85. Texto do artigo, página 3: Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração Directa
  86. Número ou marcador, página 3: 1. Os Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração Directa integram os seguintes departamentos:
  87. Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Auditoria e Fiscalização aos Órgãos do Estado;
  88. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Auditoria e Fiscalização aos Sectores Tributário e Aduaneiro.
  89. Número ou marcador, página 3: 2. São funções do Departamento de Auditoria e Fiscalização
  90. Texto do artigo, página 3: aos Órgãos do Estado:
  91. Número ou marcador, página 3: a) Executar as auditorias e fiscalizações previstas na Programação do Controlo Interno;
  92. Número ou marcador, página 3: b) Exercer o controlo e avaliar a execução material e financeira dos projectos, programas e actividades constantes no Orçamento do Estado;
  93. Número ou marcador, página 3: c) Efectuar a análise da gestão patrimonial sobre os resultados da gestão orçamental referente a cada exercício económico;
  94. Número ou marcador, página 3: d) Exercer a fiscalização sobre as operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Estado;
  95. Número ou marcador, página 3: e) Fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos planos e programas centrais, sectoriais e provinciais, bem como a sua execução;
  96. Número ou marcador, página 3: f) Proceder a auditoria e fiscalização respeitante à gestão e situação económico-financeira de quaisquer órgãos e instituições do Estado e suas unidades subordinadas;
  97. Número ou marcador, página 3: g) Apurar os actos e factos ilegais ou irregulares, praticados por gestores públicos ou privados, na utilização dos recursos públicos e, se for o caso, comunicar à Unidade de Supervisão do Subsistema de Contabilidade Pública e os demais órgãos relevantes para tomar as providências necessárias;
  98. Número ou marcador, página 3: h) Coordenar as auditorias aos sistemas informáticos;
  99. Número ou marcador, página 3: i) Emitir parecer sobre as Contas de Gerência das Unidades de nível Central do Ministério da Economia e Finanças;
  100. Número ou marcador, página 3: j) Emitir parecer sobre a conformidade da Conta Geral do Estado;
  101. Número ou marcador, página 3: k) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  102. Número ou marcador, página 3: 3. São funções do Departamento de Auditoria e Fiscalização aos Sectores Tributário e Aduaneiro:
  103. Número ou marcador, página 3: a) Executar as auditorias e fiscalizações previstas na Programação do Controlo Interno;
  104. Número ou marcador, página 3: b) Avaliar os serviços, projectos, programas e actividades da administração tributária e aduaneira;
  105. Número ou marcador, página 3: c) Exercer a fiscalização sobre as operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Estado;
  106. Número ou marcador, página 3: d) Proceder a auditoria e fiscalização às entidades da administração tributária e aduaneira;
  107. Número ou marcador, página 3: e) Apurar os actos e factos ilegais ou irregulares, praticados por gestores públicos ou privados, na utilização dos recursos públicos e, se for o caso, comunicar à Unidade de Supervisão do Subsistema de Contabilidade Pública e os demais órgãos relevantes para tomar as providências necessárias;
  108. Número ou marcador, página 3: f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  110. Texto do artigo, página 3: Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração Indirecta
  111. Número ou marcador, página 3: 1. Os Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração Indirecta integram os seguintes departamentos:
  112. Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Auditoria e Fiscalização às Autarquias;
  113. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Auditoria e Fiscalização às Empresas e Instituições com Autonomia.
  114. Número ou marcador, página 3: 2. São funções do Departamento de Auditoria e Fiscalização às Autarquias:
  115. Número ou marcador, página 3: a) Executar as auditorias e fiscalizações previstas na Programação do Controlo Interno;
  116. Número ou marcador, página 3: b) Exercer o controlo e avaliação dos programas contemplados com recursos oriundos do Orçamento do Estado ou de outras fontes;
  117. Número ou marcador, página 3: c) Efectuar a análise da gestão patrimonial sobre os resultados da gestão orçamental referente a cada exercício económico;
  118. Número ou marcador, página 3: d) Proceder a auditoria e/ou fiscalização às autarquias locais, serviços municipalizados, empresas públicas municipais e nas associações ou federações autárquicas.
  119. Número ou marcador, página 3: e) Exercer a fiscalização sobre as operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Estado;
  120. Número ou marcador, página 3: f) Apurar os actos e factos ilegais ou irregulares, praticados por gestores públicos ou privados, na utilização dos recursos públicos e, se for o caso, comunicar à Unidade de Supervisão do Subsistema de Contabilidade Pública e os demais órgãos relevantes para tomar as providências necessárias;
  121. Número ou marcador, página 3: g) Emitir parecer sobre as Contas de Gerência das Autarquias;
  122. Número ou marcador, página 3: h) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  123. Número ou marcador, página 3: 3. São funções do Departamento de Auditoria e Fiscalização
  124. Texto do artigo, página 3: às Empresas e Instituições com Autonomia:
  125. Número ou marcador, página 3: a) Executar as auditorias e fiscalizações previstas na Programação do Controlo Interno;
  126. Número ou marcador, página 3: b) Efectuar auditorias e fiscalizações às instituições públicas com autonomia administrativa, financeira e patrimonial;
  127. Número ou marcador, página 4: c) Efectuar a análise da gestão patrimonial sobre os resultados da gestão orçamental referente a cada exercício económico;
  128. Número ou marcador, página 4: d) Exercer a fiscalização sobre as operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Estado;
  129. Número ou marcador, página 4: e) Apurar os actos e factos ilegais ou irregulares, praticados por gestores públicos ou privados, na utilização dos recursos públicos e, se for o caso, comunicar à Unidade de Supervisão do Subsistema de Contabilidade Pública e os demais órgãos relevantes para tomar as providências necessárias;
  130. Número ou marcador, página 4: f) Emitir parecer sobre a conta de Gerência das Instituições que se encontram sob sua alçada;
  131. Número ou marcador, página 4: g) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  133. Texto do artigo, página 4: Serviços de Planificação, Coordenação e Supervisão
  134. Número ou marcador, página 4: 1. Os Serviços de Planificação, Coordenação e Supervisão integram os seguintes departamentos:
  135. Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Planificação e Coordenação;
  136. Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Supervisão e Normalização;
  137. Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Formação.
  138. Número ou marcador, página 4: 2. São funções do Departamento de Planificação e Coordenação:
  139. Número ou marcador, página 4: a) Planificar e controlar, em coordenação com as outras unidades orgânicas, as actividades estabelecidas nos macro-processos que são da responsabilidade do Subsistema de Controlo Interno (SCI), bem como na Programação do Controlo Interno;
  140. Número ou marcador, página 4: b) Emitir, anualmente e até ao mês de Janeiro de cada ano, as linhas de orientação e a metodologia para a elaboração da Programação do Controlo Interno;
  141. Número ou marcador, página 4: c) Preparar e harmonizar, em coordenação com os Órgãos de Controlo Interno, a Programação do Controlo Interno para o ano seguinte;
  142. Número ou marcador, página 4: d) Analisar e consolidar as propostas da Programação do Controlo Interno;
  143. Número ou marcador, página 4: e) Coordenar, em articulação com as outras unidades orgânicas, a elaboração dos planos e dos relatórios de execução das actividades da IGF;
  144. Número ou marcador, página 4: f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  145. Número ou marcador, página 4: 3. São funções do Departamento de Supervisão e Normalização:
  146. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar os órgãos e unidades integrantes do SCI, procedendo à sua orientação, supervisão técnica e normação;
  147. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e divulgar as normas, procedimentos, metodologias e outros instrumentos relacionados com o SCI;
  148. Número ou marcador, página 4: c) Emitir pareceres sobre os planos e relatórios de actividades inspectivas das unidades a si vinculadas;
  149. Número ou marcador, página 4: d) Gerir e manter o Módulo de Gestão de Informação do e-SISTAFE;
  150. Número ou marcador, página 4: e) Emitir pareceres sobre projectos e Regulamentos dos Órgãos de Controlo Interno;
  151. Número ou marcador, página 4: f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  152. Número ou marcador, página 4: 4. São funções do Departamento de Formação:
  153. Número ou marcador, página 4: a) Propor e implementar a política de formação do SCI;
  154. Número ou marcador, página 4: b) Coordenar a elaboração e implementação de programas de formação do SCI nas áreas de responsabilidade da IGF;
  155. Número ou marcador, página 4: c) Planificar e coordenar, em articulação com as outras unidades orgânicas, a realização das acções de formação e capacitação profissional dos técnicos do SCI;
  156. Número ou marcador, página 4: d) Propor e implementar o plano de formação profissional e desenvolvimento de competências dos técnicos do SCI;
  157. Número ou marcador, página 4: e) Coordenar o processo de compilação e divulgação de instrumentos relevantes em matérias de especialidade da IGF;
  158. Número ou marcador, página 4: f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  160. Texto do artigo, página 4: Departamento de Administração e Finanças
  161. Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Administração e Finanças integra as seguintes repartições:
  162. Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Finanças;
  163. Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Administração e Património.
  164. Número ou marcador, página 4: 2. São funções da Repartição de Finanças:
  165. Número ou marcador, página 4: a) Analisar e globalizar as propostas de natureza financeira que lhe sejam submetidas e remetê-las à decisão superior;
  166. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar a proposta de orçamento da IGF;
  167. Número ou marcador, página 4: c) Gerir o orçamento da IGF de harmonia com as normas e procedimentos aplicáveis;
  168. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar os relatórios de execução financeira periódicos da instituição e garantir a organização dos processos contabilísticos para prestação de contas;
  169. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar e apresentar os balanços trimestrais, semestrais e anuais da execução financeira da IGF;
  170. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar a Conta de Gerência da IGF;
  171. Número ou marcador, página 4: g) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  172. Número ou marcador, página 4: 3. São funções da Repartição de Administração e Património:
  173. Número ou marcador, página 4: a) Fazer a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo da documentação;
  174. Número ou marcador, página 4: b) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  175. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a aquisição e distribuição de todos os materiais necessários para o funcionamento da instituição;
  176. Número ou marcador, página 4: d) Gerir e garantir a conservação do património da IGF;
  177. Número ou marcador, página 4: e) Inventariar o património da IGF de acordo com a Lei;
  178. Número ou marcador, página 4: f) Produzir informações periódicas sobre a gestão dos bens da IGF;
  179. Número ou marcador, página 4: g) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  181. Texto do artigo, página 4: Departamento de Recursos Humanos
  182. Texto do artigo, página 4: São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  183. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e demais legislação aplicável;
  184. Número ou marcador, página 4: b) Gerir os funcionários e agentes em serviço na IGF;
  185. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a implementação e efectiva aplicação do processo de Gestão de Desempenho (SIGED) aos funcionários e agentes em serviço na IGF;
  186. Número ou marcador, página 4: d) Gerir e manter actualizado o e-SIP, de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  187. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar e instruir actos administrativos relativos aos funcionários e agentes do Estado em serviço na IGF;
  188. Número ou marcador, página 5: f) Proceder ao recrutamento do pessoal de acordo com o plano previamente aprovado;
  189. Número ou marcador, página 5: g) Fazer levantamento, em coordenação com as demais unidades da IGF, das necessidades de formação;
  190. Número ou marcador, página 5: h) Gerir os assuntos sociais da IGF, designadamente saúde, higiene, segurança e ambiente no trabalho e actividades recreativas e desportivas;
  191. Número ou marcador, página 5: i) Coordenar a implementação de actividades no âmbito das estratégias de combate e prevenção do HIV/SIDA, género e pessoa portadora de deficiência na Função Pública;
  192. Número ou marcador, página 5: j) Propor a admissão, contratação, promoção, progressão, avaliação de desempenho e previdência social de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;
  193. Número ou marcador, página 5: k) Garantir a formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  194. Número ou marcador, página 5: l) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  195. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  196. Texto do artigo, página 5: Departamento Jurídico
  197. Texto do artigo, página 5: São funções do Departamento Jurídico:
  198. Número ou marcador, página 5: a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
  199. Número ou marcador, página 5: b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da instituição;
  200. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar estudos e pareceres que lhe sejam solicitados por outras unidades orgânicas, quer de carácter interno quer em apoio aos outros órgãos integrantes do SCI;
  201. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar projectos de minuta de acordos, protocolos, ou contratos a celebrar pela IGF com outras entidades;
  202. Número ou marcador, página 5: e) Assessorar a direcção da IGF nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
  203. Número ou marcador, página 5: f) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada as atribuições e competências da IGF, compilando e realizando estudos acerca dos usos e práticas de auditoria e quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados;
  204. Número ou marcador, página 5: g) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  206. Texto do artigo, página 5: Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação
  207. Texto do artigo, página 5: São funções do Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação:
  208. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar, supervisionar e executar toda estratégia das Tecnologias de Informação da IGF;
  209. Número ou marcador, página 5: b) Participar na planificação e desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação da IGF;
  210. Número ou marcador, página 5: c) Gerir os equipamentos, programas e ambientes informáticos, redes, bancos de dados, dispositivos e aplicativos de comunicação e segurança, de modo a garantir o funcionamento ininterrupto dos recursos de tecnologias de informação e comunicação imprescindíveis ao funcionamento da IGF;
  211. Número ou marcador, página 5: d) Gerir os aplicativos informáticos da IGF;
  212. Número ou marcador, página 5: e) Prestar a necessária assistência às diversas unidades orgânicas da IGF;
  213. Número ou marcador, página 5: f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  214. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  215. Texto do artigo, página 5: Gabinete de Comunicação e Imagem
  216. Texto do artigo, página 5: São funções do Gabinete de Comunicação e Imagem:
  217. Número ou marcador, página 5: a) Definir e executar, em articulação com o órgão de tutela, a estratégia e a política de comunicação, marketing e imagem institucional da IGF;
  218. Número ou marcador, página 5: b) Gerir a imagem institucional da IGF;
  219. Número ou marcador, página 5: c) Divulgar, externa e internamente, as diferentes actividades da IGF, relacionando-as com a Sociedade e os Media;
  220. Número ou marcador, página 5: d) Zelar pela boa imagem dos espaços públicos da instituição;
  221. Número ou marcador, página 5: e) Gerir e coordenar os serviços de protocolo da instituição, de comunicação interna e de gestão documental da IGF;
  222. Número ou marcador, página 5: f) Apoiar e coordenar a organização e produção de colóquios, seminários, acções de formação, sessões de estudo e outros eventos da IGF;
  223. Número ou marcador, página 5: g) Assegurar a edição de publicações periódicas da IGF;
  224. Número ou marcador, página 5: h) Produzir conteúdos para o sítio de internet da IGF;
  225. Número ou marcador, página 5: i) Produzir a documentação de divulgação e os materiais promocionais da IGF;
  226. Número ou marcador, página 5: j) Coordenar a elaboração de sínteses das reuniões dos Consultivos e Colectivos da IGF;
  227. Número ou marcador, página 5: k) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  229. Texto do artigo, página 5: Direcção e Chefia
  230. Número ou marcador, página 5: 1. Os Serviços Centrais da IGF são dirigidos por Directores de Serviços Centrais da IGF, nomeados pelo Ministro que superintende a área de Finanças, sob proposta do Inspector-geral de Finanças.
  231. Número ou marcador, página 5: 2. Os Departamentos da IGF são dirigidos por chefes de Departamento Central, nomeados pelo Inspector-geral de Finanças.
  232. Número ou marcador, página 5: 3. O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Inspector-geral de Finanças.
  233. Número ou marcador, página 5: 4. As Repartições da IGF são dirigidas por chefes de Repartição central, nomeados pelo Inspector-geral de Finanças.
  234. Número ou marcador, página 5: 5. Os Departamentos integram Projectos com duração anual, sendo assim considerado o conjunto de acções agrupadas em função do sector ou características específicas da entidade auditada.
  235. Número ou marcador, página 5: 6. Os projectos referidos no número anterior são chefiados por
  236. Texto do artigo, página 5: chefes de equipa, nomeados pelo Inspector-geral de Finanças pelo período de duração do projecto.
  237. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Unidades orgânicas de nível local
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  239. Texto do artigo, página 5: Delegações Provinciais
  240. Número ou marcador, página 5: 1. Ao nível local a IGF integra Delegações Provinciais.
  241. Número ou marcador, página 5: 2. As Delegações Provinciais subordinam-se centralmente à IGF e funcionam sob orientação e coordenação do Inspector-geral de Finanças, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador e Governo Provincial.
  242. Número ou marcador, página 5: 3. As Delegações Provinciais são dirigidas por Delegados
  243. Texto do artigo, página 5: Provinciais da IGF, nomeados por despacho do Ministro que superintende a área de Finanças.
  244. Número ou marcador, página 6: 4. As Delegações provinciais da IGF serão implantadas de forma gradual mediante Despacho do Ministro que superintende a área de Finanças, sob proposta fundamentada do Inspector-geral de Finanças.
  245. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  246. Texto do artigo, página 6: Órgãos da Delegação Provincial da IGF
  247. Texto do artigo, página 6: A Delegação Provincial comporta os seguintes órgãos:
  248. Número ou marcador, página 6: a) Delegado Provincial;
  249. Número ou marcador, página 6: b) Colectivo de Direcção.
  250. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
  251. Texto do artigo, página 6: Competências do Delegado Provincial
  252. Texto do artigo, página 6: Compete ao Delegado Provincial:
  253. Número ou marcador, página 6: a) Dirigir e coordenar as actividades da Delegação Provincial da IGF;
  254. Número ou marcador, página 6: b) Coordenar a execução das auditorias e fiscalizações previstas na Programação do Controlo Interno relativas à respectiva Província, emitindo as directrizes necessárias para o bom funcionamento da delegação;
  255. Número ou marcador, página 6: c) Propor a abertura de concurso público para o ingresso e promoção de funcionários em serviço da Delegação;
  256. Número ou marcador, página 6: d) Convocar e dirigir o Colectivo de Direcção;
  257. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar e submeter à IGF sede os relatórios trimestrais, semestrais e anuais de actividades;
  258. Número ou marcador, página 6: f) Submeter à aprovação do Inspector-geral os planos e programas de actividades da Delegação;
  259. Número ou marcador, página 6: g) Zelar pela observância das leis, regulamentos e normas jurídico-administrativas;
  260. Número ou marcador, página 6: h) Zelar pela observância da ética e deontologia profissional;
  261. Número ou marcador, página 6: i) Propor a nomeação, exoneração e demissão dos titulares dos cargos de direcção e chefia da delegação;
  262. Número ou marcador, página 6: j) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à Delegação sob sua jurisdição;
  263. Número ou marcador, página 6: k) Ordenar a realização das despesas do orçamento da Delegação;
  264. Número ou marcador, página 6: l) Zelar pela utilização racional dos recursos da delegação;
  265. Número ou marcador, página 6: m) Garantir a actualização do cadastro dos funcionários e agentes do Estado afectos na Delegação;
  266. Número ou marcador, página 6: n) Decidir sobre assuntos relacionados com reclamações e recursos que lhe são dirigidos ao nível provincial;
  267. Número ou marcador, página 6: o) Emitir credenciais para as equipas de Auditoria e Fiscalização;
  268. Número ou marcador, página 6: p) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  269. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
  270. Texto do artigo, página 6: Colectivo de Direcção
  271. Número ou marcador, página 6: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão de consulta e de apoio do Delegado Provincial em matérias de carácter técnicoadministrativas, dirigido pelo Delegado Provincial.
  272. Número ou marcador, página 6: 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
  273. Número ou marcador, página 6: a) Delegado Provincial;
  274. Número ou marcador, página 6: b) Chefes de Repartições Provinciais.
  275. Número ou marcador, página 6: 3. Compete ao Colectivo de Direcção:
  276. Número ou marcador, página 6: a) Pronunciar-se sobre os actos de gestão corrente da delegação com vista a prossecução das suas atribuições;
  277. Número ou marcador, página 6: b) Apreciar os planos e programas de actividades e de orçamento, bem como os respectivos relatórios de execução;
  278. Número ou marcador, página 6: c) Analisar e pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas.
  279. Número ou marcador, página 6: 4. Podem também participar nas reuniões do Colectivo de Direcção, por decisão do Delegado Provincial, técnicos convidados de acordo com a matéria a tratar.
  280. Número ou marcador, página 6: 5. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
  281. Texto do artigo, página 6: em quinze dias e, extraordinariamente sempre que se julgar necessário.
  282. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
  283. Texto do artigo, página 6: Organização
  284. Número ou marcador, página 6: 1. A Delegação Provincial tem a seguinte estrutura:
  285. Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Auditoria e Fiscalização;
  286. Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Apoio Técnico;
  287. Número ou marcador, página 6: c) Repartição de Administração, Finanças e Recursos Humanos.
  288. Número ou marcador, página 6: 2. As repartições referidas no número um são dirigidas por
  289. Texto do artigo, página 6: chefes de repartição provincial, nomeados por despacho do Inspector-geral de Finanças, sob proposta do Delegado Provincial.
  290. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  291. Texto do artigo, página 6: Repartição de Auditoria e Fiscalização
  292. Texto do artigo, página 6: Compete à Repartição de Auditoria e Fiscalização:
  293. Número ou marcador, página 6: a) Executar as auditorias e fiscalizações previstas na Programação do Controlo Interno;
  294. Número ou marcador, página 6: b) Exercer o controlo e avaliar a execução material e financeira dos projectos, programas e actividades constantes no Orçamento do Estado;
  295. Número ou marcador, página 6: c) Efectuar a análise da gestão patrimonial sobre os resultados da gestão orçamental referente a cada exercício económico;
  296. Número ou marcador, página 6: d) Exercer a fiscalização sobre as operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Estado;
  297. Número ou marcador, página 6: e) Fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos planos e programas sectoriais e provinciais, bem como a sua execução;
  298. Número ou marcador, página 6: f) Proceder a auditoria e/ou fiscalização respeitante à gestão e situação económico-financeira de quaisquer órgãos e instituições do Estado e suas unidades subordinadas, incluindo autarquias locais e outras instituições com autonomia administrativa e financeira;
  299. Número ou marcador, página 6: g) Apurar os actos e factos ilegais ou irregulares, praticados por gestores públicos ou privados, na utilização dos recursos públicos e, se for o caso, comunicar à Unidade intermédia do Subsistema de Contabilidade Pública para tomar as providências necessárias;
  300. Número ou marcador, página 6: h) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
  302. Texto do artigo, página 6: Repartição de Apoio Técnico
  303. Texto do artigo, página 6: Compete a Repartição de Apoio Técnico:
  304. Número ou marcador, página 6: a) Prestar assistência técnica às equipas de auditoria e fiscalização;
  305. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar a gestão e manter organizado um centro de documentação de legislação, manuais, guiões, programas de trabalho, relatórios, documentação técnica e científica, e outros instrumentos de apoio técnico à delegação;
  306. Número ou marcador, página 6: c) Coordenar e dar apoio na utilização dos meios informáticos da Delegação e no desenvolvimento de aplicações informáticas;
  307. Número ou marcador, página 6: d) Coordenar, em articulação com as outras unidades orgânicas, a elaboração dos planos e dos relatórios de execução das actividades da Delegação;
  308. Número ou marcador, página 7: e) Organizar e manter actualizado o cadastro das instituições objecto de auditoria e fiscalização;
  309. Número ou marcador, página 7: f) Coordenar a elaboração de sínteses das reuniões do Colectivo da Delegação;
  310. Número ou marcador, página 7: g) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  311. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
  312. Texto do artigo, página 7: Repartição de Administração, Finanças e Recursos Humanos:
  313. Texto do artigo, página 7: Compete a Repartição de Administração, Finanças e Recursos Humanos:
  314. Número ou marcador, página 7: a) Analisar e globalizar as propostas de natureza financeira que lhe sejam submetidas e remetê-las à decisão superior;
  315. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar a proposta de orçamento da Delegação;
  316. Número ou marcador, página 7: c) Gerir o orçamento da Delegação de harmonia com as normas e procedimentos aplicáveis;
  317. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar os relatórios de execução financeira periódicos da Delegação e garantir a organização dos processos contabilísticos para prestação de contas;
  318. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar e apresentar os balanços trimestrais, semestrais e anuais da execução financeira da Delegação;
  319. Número ou marcador, página 7: f) Conferir, classificar e processar os movimentos contabilísticos relativos ao orçamento e as despesas da Delegação;
  320. Número ou marcador, página 7: g) Elaborar a Conta de Gerência da Delegação;
  321. Número ou marcador, página 7: h) Gerir e garantir a conservação do património da Delegação;
  322. Número ou marcador, página 7: i) Inventariar o património de acordo com a Lei;
  323. Número ou marcador, página 7: j) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  324. Número ou marcador, página 7: k) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e demais legislação aplicável;
  325. Número ou marcador, página 7: l) Gerir o pessoal em serviço na Delegação;
  326. Número ou marcador, página 7: m) Assegurar a implementação e efectiva aplicação do processo de Gestão de Desempenho (SIGED) aos funcionários e agentes em serviço na IGF;
  327. Número ou marcador, página 7: n) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP, de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  328. Número ou marcador, página 7: o) Elaborar actos administrativos e instruir processos relativos aos funcionários e agente do Estado em serviço na Delegação;
  329. Número ou marcador, página 7: p) Proceder ao recrutamento do pessoal de acordo com o plano previamente aprovado;
  330. Número ou marcador, página 7: q) Gerir os assuntos sociais da Delegação, designadamente saúde, higiene, segurança e ambiente no trabalho e actividades recreativas e desportivas;
  331. Número ou marcador, página 7: r) Coordenar a implementação de actividades no âmbito das estratégias de combate e prevenção do HIV/SIDA, género e pessoa portadora de deficiência na Função Pública;
  332. Número ou marcador, página 7: s) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  333. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  334. Texto do artigo, página 7: Programação do Controlo Interno
  335. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
  336. Texto do artigo, página 7: Conceito
  337. Texto do artigo, página 7: A Programação do Controlo Interno, abreviadamente designada por PCI, é um instrumento de gestão de todas as
  338. Texto do artigo, página 7: unidades do Controlo Interno, estando nela compreendidas todas as auditorias e fiscalizações a serem realizadas num determinado exercício económico.
  339. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
  340. Texto do artigo, página 7: Elaboração da proposta
  341. Número ou marcador, página 7: 1. As Unidades do Subsistema de Controlo Interno devem submeter, através de Unidades Intermédias, as propostas de acções, à Unidade de Supervisão do SCI, até 31 de Julho de cada ano.
  342. Número ou marcador, página 7: 2. Para a elaboração das propostas referidas no número
  343. Texto do artigo, página 7: anterior, a Unidade de Supervisão do SCI deve emitir as linhas orientadoras para a elaboração da PCI até 31 de Maio.
  344. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31
  345. Texto do artigo, página 7: Aprovação da PCI
  346. Número ou marcador, página 7: 1. A PCI é aprovada por Despacho do Ministro que superintende a área de Finanças, sob proposta da Unidade de Supervisão do SCI.
  347. Número ou marcador, página 7: 2. A PCI deve ser submetida à aprovação até 30 de Setembro.
  348. Número ou marcador, página 7: 3. Após Despacho de aprovação, a Unidade de Supervisão do
  349. Texto do artigo, página 7: SCI deve carregar a PCI no Módulo de apoio informático aos processos do SCI até 5 de Janeiro.
  350. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  351. Texto do artigo, página 7: Disposições Finais
  352. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32
  353. Texto do artigo, página 7: Delegação de Competências
  354. Número ou marcador, página 7: 1. É delegada no Inspector-geral de Finanças a competência para exarar despachos definitivos e executórios sobre os relatórios de auditoria e fiscalização dos órgãos e instituições do Estado de nível provincial e distrital, bem como sobre relatórios de auditorias e pareceres às Contas de Gerência dos Municípios.
  355. Número ou marcador, página 7: 2. A delegação referida no número anterior abrange, igualmente, os relatórios de monitoria e avaliação das recomendações de todos os órgãos e instituições do Estado, Autarquias Locais e Empresas Públicas, emitidas tanto pela Inspecção-Geral de Finanças, bem como pelos órgãos de controlo externo.
  356. Número ou marcador, página 7: 3. Sempre que se mostrar necessário, o Inspector-geral de Finanças deve dar conhecimento ao Ministro que superintende a área de Finanças, dos relatórios das instituições referidas no n.º 1.
  357. Número ou marcador, página 7: 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Inspector-
  358. Texto do artigo, página 7: geral de Finanças deve prestar informação global e trimestral, ao Ministro que superintende a área de Finanças sobre o ponto de situação do cumprimento das recomendações.
  359. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33
  360. Texto do artigo, página 7: Norma Revogatória
  361. Texto do artigo, página 7: São revogados o Diploma Ministerial n.º 134/2000, de 27 de Setembro e o Despacho do Ministro das Finanças, de 3 de Dezembro de 2014.
  362. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34
  363. Texto do artigo, página 7: Dúvidas e Omissões
  364. Texto do artigo, página 7: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente regulamento são esclarecidas por despacho do Inspector-geral de Finanças.
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