Lei n.º 1/2024
Texto extraído + documento associado
Lei n.º 1/2024
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 1/2024
- Texto do artigo, página 1: de 9 de Janeiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de assegurar que as receitas da exploração de petróleo e gás estimulem o desenvolvimento social e económico do País, através da maximização dos ganhos para a economia nacional, bem como garantir que as mesmas constituam fonte de estabilização do Orçamento do Estado e contribuam para a geração de poupança e riqueza no futuro, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Criação e natureza)
- Número ou marcador, página 1: 1. É criado o Fundo Soberano de Moçambique, abreviadamente designado FSM.
- Número ou marcador, página 1: 2. O FSM é uma carteira de activos financeiros, gerido de
- Texto do artigo, página 1: acordo com os princípios, regras e procedimentos para o seu funcionamento, estabelecidos na presente Lei.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: A definição dos termos usados na presente Lei consta do glossário, em anexo, que dela é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos do FSM)
- Texto do artigo, página 1: São objectivos do FSM: a) apoiar o desenvolvimento económico e social do País;
- Número ou marcador, página 1: b) acumular poupanças para as futuras gerações, através da colecta de receitas provenientes da exploração de petróleo e gás natural e as resultantes dos respectivos investimentos;
- Número ou marcador, página 1: c) estabilizar o Orçamento do Estado, em casos de volatilidade das receitas petrolíferas.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Propriedade do Estado)
- Texto do artigo, página 1: O FSM, incluindo as respectivas receitas, rendimentos e activos que advêm dos seus investimentos, é propriedade do Estado.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Receitas do FSM)
- Número ou marcador, página 1: 1. São receitas do FSM as provenientes:
- Número ou marcador, página 1: a) da produção de gás natural liquefeito das Áreas 1 e 4, Offshore da Bacia do Rovuma e futuros projectos de desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, nos termos do artigo 8 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 1: b) do retorno dos investimentos das receitas do FSM.
- Número ou marcador, página 1: 2. A base de incidência para o apuramento das receitas do
- Texto do artigo, página 1: FSM é:
- Número ou marcador, página 1: a) a receita tributária bruta proveniente da exploração dos recursos petrolíferos, nomeadamente: i. imposto sobre a Produção do Petróleo; ii.imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, incluindo o resultante da tributação de maisvalias;
- Número ou marcador, página 1: b) os Bónus de Produção; e
- Número ou marcador, página 1: c) a partilha de produção a partir do Petróleo-Lucro.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II Conta do FSM
- Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Conta Transitória
- Número ou marcador, página 1: Artigo 6
- Texto do artigo, página 1: (Conta Transitória)
- Número ou marcador, página 1: 1. A Conta Transitória é uma sub-conta da Conta Única do Tesouro (CUT) e é denominada em divisas.
- Número ou marcador, página 1: 2. As receitas referidas no artigo 5 da presente Lei são depositadas na Conta Transitória, antes da sua transferência para o FSM e para o Orçamento do Estado, em conformidade com o artigo 8 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 1: 3. Mensalmente, é publicado um relatório sobre todos os valores e transferências efectuados a partir da e para a Conta Transitória.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Denominação da Conta do FSM)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Conta do FSM está sediada no Banco de Moçambique e é denominada Conta do Fundo Soberano de Moçambique, abreviadamente designada CUF.
- Número ou marcador, página 2: 2. A CUF é denominada em divisas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Projecções e depósitos das receitas na CUT-OE e CUF)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Ministério que superintende a área de Finanças, em coordenação com o Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais, projecta as receitas descritas na alínea a), do número 2, do artigo 5 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 2: 2. A metodologia de cálculo de projecção das receitas referidas no número 1 do presente artigo utiliza uma média móvel dos preços petrolíferos passados e futuros para proteger as transferências anuais para o Orçamento do Estado da volatilidade das receitas de petróleo e gás e é detalhada.
- Número ou marcador, página 2: 3. O cálculo de projecção das receitas é certificado por um perito independente de renome, pessoa singular ou colectiva, designado pelo Ministério da Economia e Finanças.
- Número ou marcador, página 2: 4. As receitas projectadas referidas no número 2 do presente artigo, são repartidas nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 2: a) nos primeiros 15 anos de operacionalização do FSM, 40% para a CUF e 60% para a CUT-OE; e
- Número ou marcador, página 2: b) a partir do décimo sexto ano de operacionalização do FSM, 50% para a CUF e 50% para a CUT-OE.
- Número ou marcador, página 2: 5. As receitas recebidas na CUT durante um ano fiscal são primeiro distribuídas à CUT-OE até ao montante calculado no número 4 do presente artigo sendo o restante transferido para a CUF em divisas.
- Número ou marcador, página 2: 6. Se as receitas recebidas durante um ano fiscal excederem as receitas projectadas a serem atribuídas ao Orçamento do Estado para o mesmo ano fiscal, o montante em excesso é transferido para o FSM, em divisas.
- Número ou marcador, página 2: 7. São excluídos da repartição estabelecida no número 4 do presente artigo os rendimentos de investimento do FSM.
- Número ou marcador, página 2: 8. As transferências para a CUT-OE e para a CUF referidas no número 5 do presente artigo são efectuadas trimestralmente.
- Número ou marcador, página 2: 9. As transferências são efectuadas com o objectivo de manter
- Texto do artigo, página 2: o saldo da CUT o mais baixo possível durante o exercício fiscal.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Transferências da CUF para o Orçamento de Estado)
- Número ou marcador, página 2: 1. Se as receitas recebidas durante um ano fiscal forem inferiores ao montante calculado no número 4 do artigo 8 da presente Lei para o mesmo ano fiscal, pode ser transferido do FSM um montante até 4% do saldo do FSM calculado no final do ano anterior para apoiar o Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 2: 2. Sempre que em determinado ano ocorrer uma calamidade pública que leve à declaração de Estado de Sítio, Estado de Emergência e/ou de Guerra, nos termos previstos na Constituição da República e legislação aplicável, podem ser transferidos recursos financeiros do FSM para o apoio ao Orçamento do Estado, em percentagens superiores ao previsto no artigo 8 da presente Lei, mediante aprovação da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 2: 3. As transferências efectuadas nos termos do número 1
- Texto do artigo, página 2: do presente artigo carecem de aprovação da Assembleia da República, que deve definir os termos e as condições em que são efectuadas as transferências.
- Número ou marcador, página 2: 4. A partir do ano fiscal em que as receitas projectadas e canalizadas para o Orçamento do Estado, nos termos do número 4 do artigo 8 da presente Lei, sejam inferiores à taxa de rendimento real de 3% esperada dos investimentos do FSM, os levantamentos do FSM são efectuados de modo que o total das receitas canalizadas para o Orçamento do Estado seja igual ao rendimento esperado do investimento das poupanças do FSM.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Transferência para a CUF)
- Texto do artigo, página 2: Em cada ano fiscal, as transferências do FSM só podem ocorrer após:
- Número ou marcador, página 2: a) a publicação da Lei Orçamental ou quaisquer alterações à mesma, no Boletim da República, confirmando o montante da dotação aprovada para o respectivo ano fiscal; e
- Número ou marcador, página 2: b) a apreciação e aprovação pela Assembleia da República do Relatório Anual e Contas do FSM, respeitante ao ano fiscal imediatamente precedente.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Investimentos e Proibição de Ónus ou Encargos sobre o FSM
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Investimentos de recursos do FSM)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os investimentos do FSM são feitos com base na Política de Investimentos aprovada pelo Governo.
- Número ou marcador, página 2: 2. O FSM deve ser investido no mercado financeiro
- Texto do artigo, página 2: internacional e em activos que não sejam do sector do petróleo e gás.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Investimentos domésticos)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os investimentos domésticos decorrentes das receitas do petróleo e gás devem ser efectuados exclusivamente através de fundos depositados na CUT- OE, referidos nas alíneas a) e b), do número 4, do Artigo 8 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os investimentos domésticos referidos no número 1 do
- Texto do artigo, página 2: presente artigo, são atribuídos a áreas prioritárias de acordo com a Estratégia Nacional de Desenvolvimento para financiar o crescimento e desenvolvimento económico e social em áreas de infra-estruturas, agricultura, energias renováveis e indústria.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 13
- Texto do artigo, página 2: (Proibição de constituição de ónus ou encargos)
- Número ou marcador, página 2: 1. É proibida a celebração de qualquer contrato, acordo ou acto unilateral que onere ou imponha encargos aos activos do FSM, quer seja por meio de garantia, caução, hipoteca ou qualquer outro tipo de ónus.
- Número ou marcador, página 2: 2. A violação do disposto no número 1 do presente artigo
- Texto do artigo, página 2: determina a nulidade do acto, não produzindo quaisquer efeitos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 14
- Texto do artigo, página 2: (Proibição de utilização de recursos da CUF)
- Número ou marcador, página 2: 1. É proibido fazer o levantamento de qualquer montante do FSM, com excepção das transferências para a CUT-OE.
- Número ou marcador, página 2: 2. É proibida a utilização dos recursos do FSM para:
- Número ou marcador, página 2: a) a concessão de garantias na contratação de empréstimos pelo Estado ou outras entidades;
- Número ou marcador, página 2: b) a contratação de dívida pública;
- Número ou marcador, página 2: c) o pagamento de dívida pública; e
- Número ou marcador, página 2: d) o financiamento de actividades políticas e partidárias.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Responsabilização)
- Texto do artigo, página 3: A violação do disposto no número 1, do artigo 13 e artigo 14 da presente Lei dá lugar ao dever de reposição e correcção monetária nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Isenção de impostos)
- Texto do artigo, página 3: As operações realizadas com base nas receitas do FSM estão isentas do pagamento de quaisquer impostos, taxas e comissões.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Governação e Gestão do FSM
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Governação e gestão do FSM)
- Texto do artigo, página 3: São responsáveis pela governação e gestão do FSM:
- Número ou marcador, página 3: a) a Assembleia da República;
- Número ou marcador, página 3: b) o Governo;
- Número ou marcador, página 3: c) o Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: d) o Comité de Supervisão; e
- Número ou marcador, página 3: e) o Conselho Consultivo de Investimento.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Assembleia da República)
- Número ou marcador, página 3: 1. No âmbito da governação e gestão do FSM compete à Assembleia da República monitorar o desempenho do FSM.
- Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo, compete, em especial, à Assembleia da República:
- Número ou marcador, página 3: a) convocar o Governo, no final de cada ano fiscal, para a apresentação do Relatório Anual e Contas do FSM;
- Número ou marcador, página 3: b) apreciar e aprovar o Relatório Anual e Contas do FSM; e
- Número ou marcador, página 3: c) criar o Comité de Supervisão.
- Número ou marcador, página 3: 3. A Assembleia da República, através da Comissão
- Texto do artigo, página 3: competente, pode, sempre que considerar necessário, solicitar ao Governo e/ou ao Banco de Moçambique, esclarecimentos sobre matérias relacionadas com a gestão do FSM.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19
- Texto do artigo, página 3: (Governo)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Governo é a entidade responsável pela gestão global do FSM.
- Número ou marcador, página 3: 2. No âmbito da governação e gestão global do FSM compete
- Texto do artigo, página 3: ao Governo:
- Número ou marcador, página 3: a) aprovar a Política de Investimento do FSM;
- Número ou marcador, página 3: b) estabelecer o Conselho Consultivo de Investimento do FSM;
- Número ou marcador, página 3: c) aprovar os respectivos termos do Acordo de Gestão do FSM com o Banco de Moçambique e autorizar a assinatura do respectivo acordo;
- Número ou marcador, página 3: d) aprovar as projecções, de médio e longo prazos, das receitas provenientes da exploração do petróleo e gás, com base na informação apresentada pelo Ministério que superintende a área de Finanças e recolhida junto do Ministério que superintende a área de Recursos Minerais, das empresas petrolíferas e nas tendências dos preços nos mercados internacionais;
- Número ou marcador, página 3: e) aprovar os cálculos e autorizar as transferências de recursos do FSM para as finalidades a que se refere o artigo 8 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 3: f) garantir a monitoria periódica do desempenho do FSM, nos termos estabelecidos na Política de Investimentos e no Acordo de Gestão;
- Número ou marcador, página 3: g) aprovar o Relatório Anual do FSM, no prazo de 60 dias a contar da data do término do ano fiscal a que se refere;
- Número ou marcador, página 3: h) prestar anualmente contas à Assembleia da República sobre as actividades do FSM e informações sempre que este Órgão solicitar;
- Número ou marcador, página 3: i) adoptar outras medidas ou acções que se mostrarem necessárias para o alcance dos objectivos do FSM;
- Número ou marcador, página 3: j) aprovar os procedimentos para depósitos na conta do FSM e todas as transferências de activos do FSM para o orçamento do Estado e para os gestores de investimento externos;
- Número ou marcador, página 3: k) validar a selecção do auditor independente para auditar as Contas do FSM efectuada pelo Ministro que superintende a área de Finanças; e
- Número ou marcador, página 3: l) submeter o relatório final de auditoria à Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Governo pode delegar no Ministro que superintende a área de Finanças as competências referidas no número 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 20
- Texto do artigo, página 3: (Banco de Moçambique)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Banco de Moçambique é o gestor operacional do FSM, nos termos do Acordo de Gestão a ser celebrado com o Governo.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Governo pode delegar no Ministro que superintende a área de Finanças a celebração do Acordo de Gestão referido no número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: 3. No âmbito da função de gestor operacional do FSM, compete ao Banco de Moçambique:
- Número ou marcador, página 3: a) efectuar a gestão dos activos e outros recursos do FSM, com base nos princípios de responsabilidade e de transparência, nos termos previstos na presente Lei, devendo a respectiva administração ser separada dos outros activos/reservas do Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: b) implementar a Política de Investimentos aprovada pelo Governo;
- Número ou marcador, página 3: c) informar ao Governo sobre os gestores externos contratados, devendo constar dessa informação, de entre outros dados, o nível de reputação do gestor, experiência, informação histórica sobre os fundos por este gerido e os rendimentos obtidos e suas principais áreas de actuação;
- Número ou marcador, página 3: d) preparar e submeter os Relatórios Trimestrais de Investimento e publicar nos termos da presente Lei;
- Número ou marcador, página 3: e) prestar informação sempre que o Governo ou a Comissão Especializada da Assembleia da República a solicitar; e
- Número ou marcador, página 3: f) elaborar e publicar as Contas Anuais do FSM, no prazo de 30 dias a contar do término do ano fiscal a que se refere.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Governador do Banco de Moçambique é a entidade
- Texto do artigo, página 3: máxima responsável pela gestão operacional do FSM.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 21
- Texto do artigo, página 3: (Comité de Supervisão)
- Texto do artigo, página 3: O Comité de Supervisão do FSM é o órgão independente e integra representantes da sociedade civil, comunidade empresarial, academia, ordens profissionais e associações religiosas credíveis, idóneas e de reconhecido mérito e abrangência nacional.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 22
- Texto do artigo, página 4: (Composição e mandato do Comité de Supervisão)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Comité de Supervisão do FSM é composto por nove membros, indicados pelas entidades referidas no artigo 21 da presente Lei e eleitos pela Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Presidente do Comité de Supervisão é eleito dentre os seus pares.
- Número ou marcador, página 4: 3. O mandato do membro do Comité de Supervisão do FSM
- Texto do artigo, página 4: é de 3 anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 23
- Texto do artigo, página 4: (Atribuições do Comité de Supervisão)
- Número ou marcador, página 4: 1. São atribuição do Comité de Supervisão do FSM controlar e acompanhar:
- Número ou marcador, página 4: a) as matérias referentes às receitas do FSM;
- Número ou marcador, página 4: b) os depósitos na conta transitória; c)a alocação das receitas ao orçamento do Estado e ao FSM; e
- Número ou marcador, página 4: d) a supervisão da gestão do FSM.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Comité de Supervisão do FSM reporta directamente à Assembleia da República através de um Relatório trimestral e as suas conclusões são públicas.
- Número ou marcador, página 4: 3. Para a execução do seu mandato de supervisão, nos termos da presente Lei, o Comité de Supervisão do FSM pode solicitar ao Governo e ao Banco de Moçambique informação respeitante a gestão do FSM.
- Número ou marcador, página 4: 4. As demais atribuições são regulamentadas pelo Conselho
- Texto do artigo, página 4: de Ministros.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 24
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo de Investimento)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo de Investimento é o órgão de consulta do Governo sobre a Política de Investimento do FSM.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Governo deve consultar o Conselho Consultivo de Investimento antes de tomar qualquer decisão sobre a Política de Investimento do FSM.
- Número ou marcador, página 4: 3. O parecer do Conselho Consultivo de Investimento é público.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Consultivo de Investimento é composto
- Texto do artigo, página 4: por sete membros e integra peritos financeiros e membros independentes do Governo, que tenham experiência na gestão de carteiras de investimento, que tenham exercido funções executivas em empresas do sector financeiro, incluindo empresas públicas, Banco de Moçambique ou em organizações financeiras internacionais ou estejam ou tenham trabalhado como académicos em universidade ou instituição de ensino superior.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 25
- Texto do artigo, página 4: (Política de Investimentos)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Política de Investimentos do FSM define:
- Número ou marcador, página 4: a) o perfil de risco dos investimentos;
- Número ou marcador, página 4: b) a classe de activos, limites máximos ou mínimos por classe de activos, tipos de instrumentos, países e/ou moedas elegíveis para os investimentos dos recursos do FSM;
- Número ou marcador, página 4: c) a duração referencial de aplicação dos recursos do FSM e das margens de desvio permitidas;
- Número ou marcador, página 4: d) os limites de risco de crédito aceitáveis para a gestão de recursos do FSM, incluindo mercados, emissores, instrumentos, contrapartes e prazos de vencimento de investimentos; e
- Número ou marcador, página 4: e) um ou mais comparadores a serem aplicados para avaliar a gestão da administração dos recursos do FSM e os
- Texto do artigo, página 4: critérios de valorização da carteira de investimentos dos referidos recursos.
- Número ou marcador, página 4: 2. A estrutura e as condições dos comparadores referidos na alínea e), do número 1 do presente artigo são mensuráveis, quantificáveis, replicáveis e revistas periodicamente.
- Número ou marcador, página 4: 3. A Política de Investimentos do FSM é disponibilizada
- Texto do artigo, página 4: ao público.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 26
- Texto do artigo, página 4: (Acordo de Gestão)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os termos e as condições da delegação de responsabilidade do Governo para o Banco de Moçambique devem constar de um Acordo de Gestão que prevê, de entre outros, o seguinte:
- Número ou marcador, página 4: a) os sectores prioritários para a realização de investimentos do FSM, conforme previsto na Política de Investimentos;
- Número ou marcador, página 4: b) os padrões de gestão de risco e controlos internos para a gestão do FSM a serem observados pelo Banco de Moçambique; e c)as responsabilidades do Banco de Moçambique por danos e perdas decorrentes das operações do FSM, em casos de negligência ou fraude na gestão do FSM.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Acordo de Gestão é público.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 27
- Texto do artigo, página 4: (Gestão do FSM)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Gestão do FSM deve ser efectuada através de uma unidade dedicada no Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: 2. A gestão dos activos do FSM deve ser separada da gestão de outros activos e operações do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: 3. Sempre que se mostrar necessário, a gestão dos recursos
- Texto do artigo, página 4: do FSM pode ser efectuada através de gestores externos contratados, com observância das directrizes da Política de Investimentos.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 4: Boa Governação, Transparência, Prestação de Contas e Auditoria
- Número ou marcador, página 4: Artigo 28
- Texto do artigo, página 4: (Princípios de gestão e governação)
- Número ou marcador, página 4: 1. No exercício das suas funções e competências, e conforme previsto na presente Lei, a Assembleia da República, o Governo, o Banco de Moçambique, o Conselho Consultivo de Investimento e o Comité de Supervisão tomam todas as medidas necessárias para assegurar a transparência e a publicação da informação.
- Número ou marcador, página 4: 2. A gestão e governação do FSM devem ser orientadas
- Texto do artigo, página 4: pelos Princípios e Práticas Geralmente Aceites (GAAP), mais conhecidos por Princípios de Santiago dentre outros:
- Número ou marcador, página 4: a) a transparência e prestação de contas;
- Número ou marcador, página 4: b) a legalidade; e
- Número ou marcador, página 4: c) a independência.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 29
- Texto do artigo, página 4: (Relatório Trimestral)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Banco de Moçambique deve produzir Relatórios Trimestrais de Investimento, reportando o desempenho do FSM.
- Número ou marcador, página 4: 2. Cada Relatório Trimestral de Investimento deve ser
- Texto do artigo, página 4: submetido ao Governo, até 30 dias a contar da data do término do período a que se refere, e deve conter o valor de mercado dos activos que compõem a carteira do FSM, separando os activos externos e internos, bem como a sua variação acumulada no trimestre e nos últimos 12 meses, se for o caso.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os Relatórios Trimestrais de Investimento são publicados na página electrónica do Banco de Moçambique e em outros canais que se julgarem convenientes, no prazo de 15 dias a contar da data da sua disponibilização ao Governo.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Banco de Moçambique deve produzir as Contas Anuais do FSM, no prazo de 30 dias a contar do término do ano fiscal a que se refere.
- Número ou marcador, página 5: 5. As Contas Anuais do FSM contêm o Balanço Patrimonial,
- Texto do artigo, página 5: a Demonstração das Alterações do Património Líquido, a Demonstração de Resultados, a Demonstração de Fluxo de Caixa, e as Notas Explicativas, além de outras informações sobre a situação financeira durante e na data de término do ano fiscal, seus movimentos financeiros e de resultado, assim como demais informações relevantes.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 30
- Texto do artigo, página 5: (Relatório Anual e Contas)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Governo aprova o Relatório Anual e Contas do FSM, reportando sobre a actividade e o desempenho do mesmo em cada ano fiscal, a ser elaborado pelo Ministério que superintende a área de Finanças.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Relatório Anual deve ser submetido à Assembleia da República, no prazo de 90 dias a contar da data do término do ano fiscal a que se refere, e deve conter: a)a descrição das operações realizadas no ano, especificando, em relação a cada uma, os objectivos, os montantes dos investimentos efectuados, as receitas auferidas e a origem dos recursos investidos, bem como a rentabilidade apurada no período; b)as informações sobre a conjuntura económica do segmento do mercado financeiro em que se concentrarem as operações do FSM relativas ao ano fiscal;
- Número ou marcador, página 5: c) as informações sobre o cenário macro-económico utilizado para o ano fiscal seguinte;
- Número ou marcador, página 5: d) a rentabilidade nos últimos dois anos de calendário; e
- Número ou marcador, página 5: e) a relação dos encargos debitados ao FSM em cada um dos dois últimos anos fiscais, especificando o valor e percentual em relação ao património líquido em cada ano fiscal.
- Número ou marcador, página 5: 3. O relatório anual deve incluir as Contas e o relatório do auditor independente.
- Número ou marcador, página 5: 4. O relatório anual e contas é apreciado e aprovado pela Assembleia da República na sessão imediatamente a seguir à sua apresentação.
- Número ou marcador, página 5: 5. O relatório anual e contas é publicado na página electrónica do Ministério que superintende a área das Finanças e em outros canais que se julgar conveniente, no prazo de 15 dias a contar da data da sua disponibilização à Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 5: 6. A elaboração e publicação dos relatórios e contas é efectuada
- Texto do artigo, página 5: de forma que se garanta a não divulgação de informação que seja classificada como confidencial.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 31
- Texto do artigo, página 5: (Auditoria interna)
- Texto do artigo, página 5: As contas, registos e outros documentos relativos ao FSM são objecto de auditoria interna, com periodicidade semestral, pelos serviços internos com competência para o efeito, do Ministério que superintende a área das Finanças e do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 32
- Texto do artigo, página 5: (Auditoria externa)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Governo aprovar a indicação do auditor externo
- Texto do artigo, página 5: independente para auditar as Contas do FSM, nos termos previstos na presente Lei.
- Número ou marcador, página 5: 2. A indicação do auditor obedece ao Princípio de Rotatividade, por períodos não superiores a três anos sucessivos.
- Número ou marcador, página 5: 3. As Contas do FSM são auditadas no final de cada ano fiscal.
- Número ou marcador, página 5: 4. O relatório final de auditoria deve ser submetido ao Governo e à Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 5: 5. Para além do relatório de auditoria financeira, o auditor independente deve preparar um relatório incluindo as recomendações do Auditor, relativo a todas as transferências e pagamentos efectuados ou que deviam ter sido efectuados por qualquer entidade, na Conta Transitória, todas as transferências da Conta Transitória para a CUF e para a CUT-OE para cada ano fiscal, assim como a conformidade legal e regulamentar das referidas transacções.
- Número ou marcador, página 5: 6. Para a materialização do disposto no número 5 do presente artigo:
- Número ou marcador, página 5: a) o auditor independente pode exigir qualquer informação necessária, ou se faça prova de quaisquer factos que possam ser necessários, ao desempenho e cumprimento dos seus deveres nos termos da presente Lei; e
- Número ou marcador, página 5: b) o Relatório do Auditor independente deve incluir a demonstração dos montantes agregados de pagamentos efectuados a título de receitas do FSM, por cada entidade contribuinte e para cada ano fiscal.
- Número ou marcador, página 5: 7. O relatório do auditor independente contém notas sobre qualquer discrepância, bem como o parecer sobre a gestão feita, de acordo com os princípios legais e propósitos de criação do Fundo e outras constatações que o auditor possua que não constem do relatório produzido pelo gestor do Fundo.
- Número ou marcador, página 5: 8. O Relatório do Auditor independente está sujeito ao
- Texto do artigo, página 5: contraditório nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 33
- Texto do artigo, página 5: (Fiscalização das contas)
- Texto do artigo, página 5: As actividades dos gestores global e operacional relacionadas com o FSM estão sujeitas à fiscalização do Tribunal Administrativo, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 34
- Texto do artigo, página 5: (Confidencialidade)
- Número ou marcador, página 5: 1. Qualquer pessoa singular ou colectiva que, por via do seu envolvimento directo ou indirecto, com a hierarquia governativa e operacional do FSM, tenha acesso a qualquer informação, está proibida de:
- Número ou marcador, página 5: a) fazer uso da informação em benefício próprio para obter vantagens pessoais ou para lesar o FSM;
- Número ou marcador, página 5: b) fazer uso da informação em benefício de terceiros para obterem vantagens indevidas ou para lesarem o FSM; e
- Número ou marcador, página 5: c) directa ou indirectamente, em qualquer medida e por qualquer meio, impedir ou dificultar ou levar outrem a impedir ou dificultar o acesso a informação conferido a um auditor pela presente Lei.
- Número ou marcador, página 5: 2. A violação do disposto no número 1 do presente artigo
- Texto do artigo, página 5: é punível nos termos da legislação penal.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 5: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 5: Artigo 35
- Texto do artigo, página 5: (Regulamentação)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei no prazo de 60 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Conselho de Ministros regulamentar as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 6: a) as regras e procedimentos para depósitos e levantamentos na Conta Transitória, tal como referido no artigo 6 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 6: b) a metodologia de cálculo das receitas previstas, nos termos do número 2 e 3 do artigo 8 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 6: c) as regras e procedimentos para as transferências entre o FSM e o Orçamento do Estado, nos termos dos artigos 8 e 9 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 6: d) a delegação de responsabilidades ao Ministro que superintende a área de Finanças, nos termos do número 3 do artigo 19 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 6: e) a remuneração do Comité de Supervisão nos termos do artigo 21 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 6: f) o mandato e a remuneração do Conselho Consultivo de Investimento nos termos do artigo 24 da presente Lei; e
- Número ou marcador, página 6: g) qualquer matéria que se mostre necessária regulamentar para implementação da presente Lei.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Regulamento da presente Lei deve, igualmente, incluir
- Texto do artigo, página 6: aspectos operacionais sobre a gestão das finanças públicas, como a integração das operações do FSM com o Cenário Fiscal de Médio Prazo, os procedimentos orçamentais, de gestão de tesouraria, de entre outros.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 36
- Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 6: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de Dezembro de 2023.
- Texto do artigo, página 6: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 6: Promulgada, aos 8 de Janeiro de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
- Número ou marcador, página 6: ANEXO Glossário
- Texto do artigo, página 6: Para efeitos do disposto na presente Lei, entende-se por:
- Texto do artigo, página 6: A
- Texto do artigo, página 6: Activo financeiro – activo não físico cujo valor deriva de um direito contratual, como depósitos bancários, obrigações e participações no capital social de empresas, geralmente mais líquidos do que os activos tangíveis, como as mercadorias ou os activos imobiliários.
- Texto do artigo, página 6: Ano fiscal – período que inicia a 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro de um mesmo ano.
- Texto do artigo, página 6: Auditor independente – empresa de auditoria com competência internacionalmente reconhecida e designada para proceder à auditoria das contas das empresas públicas, tal como preceituado na legislação moçambicana, e com profundos conhecimentos sobre a contabilidade de fundos soberanos.
- Texto do artigo, página 6: C
- Texto do artigo, página 6: CUF – Conta Única do Fundo Soberano de Moçambique. CUT – Conta Única do Tesouro.
- Texto do artigo, página 6: D
- Texto do artigo, página 6: Desenvolvimento – actividades de planificação, preparação, construção, instalação de uma ou mais infraestruturas para a produção de petróleo, incluindo a abertura de poços a condução de operações petrolíferas.
- Texto do artigo, página 6: G
- Texto do artigo, página 6: Gás natural – petróleo que nas condições atmosféricas normais se encontra no estado gasoso, bem como gás não convencional, incluindo gás metano associado ao carvão e gás de xistos betuminosos.
- Texto do artigo, página 6: Gás natural liquefeito (GNL) – gás natural acondicionado na forma líquida.
- Texto do artigo, página 6: Gestor externo – entidade contratada pelo gestor operacional do FSM para fazer a gestão de parte dos activos do mesmo.
- Texto do artigo, página 6: P
- Texto do artigo, página 6: Petróleo – petróleo bruto, gás natural ou outras concentrações naturais de hidrocarbonetos, no estado físico em que se encontrem no subsolo, produzidos ou capazes de serem produzidos a partir de ou em associação com o petróleo bruto, gás natural, betumes e asfaltos.
- Texto do artigo, página 6: Política de investimentos – conjunto de princípios que são aplicados para uma lista de alocação estratégica de activos, portfólios/carteira,benchmarks/metas de retorno e outros assuntos relacionados com a política geral de investimentos, perante um perfil de risco desejado.
- Texto do artigo, página 6: Princípios de Santiago – vinte e quatro princípios para a actuação dos Fundos Soberanos de Investimento, aprovados pelo Grupo de Trabalho dos Fundos Soberanos de Investimento em Outubro de 2008, em Santiago, no Chile.
- Texto do artigo, página 6: Produção – actividades de extracção de petróleo dos depósitos de petróleo no subsolo, incluindo a perfuração para a produção de petróleo, injecção para melhoramento da recuperação, separação e tratamento incluindo liquefacção, armazenagem, medição, preparação para o carregamento e transporte de petróleo a granel e operação de uso de infra-estruturas para a produção de petróleo.
- Texto do artigo, página 6: Projecto FLNG Coral Sul FLNG – é o projecto aprovado para permitir o desenvolvimento e instalação de poços submarinos, sistemas de produção e controlo submarinos, colunas de ascensão e linhas de escoamento para uma unidade flutuante de tratamento de gás natural, liquefacção, armazenamento e descarregamento, localizado na parte sul do Reservatório Coral Eoceno 441 na Área 4 Offshore da Bacia do Rovuma, para a produção de gás Natural Liquefeito.
- Texto do artigo, página 6: R
- Texto do artigo, página 6: Receitas efectivas – receitas efectivamente recebidas da exploração do gás natural liquefeito das áreas 1 e 4, da Bacia do Rovuma e de futuras explorações do petróleo.
- Texto do artigo, página 6: Receitas projectadas – receitas previstas em Dólares Norte Americanos, tal como definidas no artigo 8 da presente Lei e preparadas pelo Ministério que superintende a área das Finanças.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.