Resolução n.º 20/2015

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Resolução n.º 20/2015

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Texto do artigo · p. 1 Comissão interministerial da administração públiCa
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 20/2015
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o qualificador profissional da função específica de Chefe de Serviço do Ministério Público, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, a Comissão Interministerial da Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o qualificador profissional da função específica de Chefe de Serviço do Ministério Público, constante do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração Pública, aos de 2015. – A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
Texto do artigo · p. 1 Qualificador Profissional da Função de Chefe de Serviço do Ministério Público
Texto do artigo · p. 1 Grupo 6.02 Chefe de serviço do ministério público Conteúdo de trabalho:
Número ou marcador · p. 1 a) Assegura a preparação técnica, elaboração e apresentação atempada, ao respectivo Director, de proposta do plano e do orçamento;
Número ou marcador · p. 1 b) Garante a execução e o controlo dos planos e orçamentos das actividades do Gabinete no quadro da implementação do programa e políticas governamentais definidas para o sector;
Número ou marcador · p. 1 c) Garante a elaboração de pareceres técnicos sobre planos e orçamentos em articulação com a PGR;
Número ou marcador · p. 1 d) Promove a aplicação das normas e medidas de segurança e protecção das instalações e no tratamento da informação classificada;
Número ou marcador · p. 1 e) Garante a observância das normas relativas ao acesso e circulação das pessoas no Gabinete, bem como procedimentos protocolares e de circulação de expediente, de acordo com o quadro legal vigente;
Número ou marcador · p. 1 f) Garante a preparação de projectos e instrumentos legais da competência do Gabinete;
Número ou marcador · p. 1 g) Coordena a preparação da participação do Gabinete em conselhos, comissão ou reuniões nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 1 h) Garante a organização e planificação do processo de aquisição, inventário, manutenção, uso e controlo de bens matérias do Gabinete;
Número ou marcador · p. 1 i) Zela pela correcta implementação do Estatuto Geral dos funcionários e agentes do Estado e de toda a legislação que rege a Administração Pública;
Número ou marcador · p. 1 j) Assegura a recolha, tratamento e análise de dados estatísticos relativos as actividades do Gabinete;
Número ou marcador · p. 1 k) Assegura a prestação de informação estatística aos órgãos da PGR em conformidade com as metodologias e instruções de trabalho estabelecidas;
Número ou marcador · p. 1 l) Garante a elaboração do cenário fiscal de médio e longo prazo e do balanço do PES;
Número ou marcador · p. 1 m) Garante a elaboração de relatórios trimestrais, semestrais, anuais de monitoria das actividades do Gabinete;
Número ou marcador · p. 1 n) Assegura a correcta gestão dos recursos financeiros, patrimoniais e humanos afectos ao Gabinete;
Número ou marcador · p. 2 o) Assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Gabinete, dentro dos prazos legais;
Número ou marcador · p. 2 p) Desempenha as demais funções que lhe forem atribuídas por lei ou por determinação superior.
Texto do artigo · p. 2 Requisitos:
Texto do artigo · p. 2 Possuir pelo menos Licenciatura em Direito, Economia, Gestão, Contabilidade e Auditoria, Contabilidade e Finanças e, Administração Pública e estar enquadrado na carreira de Técnico Superior N1 de regime geral ou específico, ou em carreira correspondente de regime especial; com pelo menos 5 anos de experiência na Administração Pública, com classificação
Texto do artigo · p. 2 de desempenho não inferior a bom nos últimos dois anos; e ter sido aprovado no curso inicial de Chefes de Serviço do Ministério Público;
Texto do artigo · p. 2 Ou
Texto do artigo · p. 2 Possuir pelo menos Licenciatura em Direito, Economia, Gestão, Contabilidade e Auditoria, Contabilidade e Finanças e, Administração Pública e estar enquadrado na carreira de Técnico Superior N1 de regime geral ou específico, ou em carreira correspondente de regime especial; com pelo menos 3 anos de experiência em funções de direcção, chefia e confiança nas áreas de recursos humanos e administração e finanças; com classificação de desempenho não inferior a bom nos últimos dois anos.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Comissão interministerial da administração públiCa
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 20/2015
  3. Texto do artigo, página 1: de 29 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o qualificador profissional da função específica de Chefe de Serviço do Ministério Público, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, a Comissão Interministerial da Função Pública determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o qualificador profissional da função específica de Chefe de Serviço do Ministério Público, constante do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração Pública, aos de 2015. – A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
  8. Texto do artigo, página 1: Qualificador Profissional da Função de Chefe de Serviço do Ministério Público
  9. Texto do artigo, página 1: Grupo 6.02 Chefe de serviço do ministério público Conteúdo de trabalho:
  10. Número ou marcador, página 1: a) Assegura a preparação técnica, elaboração e apresentação atempada, ao respectivo Director, de proposta do plano e do orçamento;
  11. Número ou marcador, página 1: b) Garante a execução e o controlo dos planos e orçamentos das actividades do Gabinete no quadro da implementação do programa e políticas governamentais definidas para o sector;
  12. Número ou marcador, página 1: c) Garante a elaboração de pareceres técnicos sobre planos e orçamentos em articulação com a PGR;
  13. Número ou marcador, página 1: d) Promove a aplicação das normas e medidas de segurança e protecção das instalações e no tratamento da informação classificada;
  14. Número ou marcador, página 1: e) Garante a observância das normas relativas ao acesso e circulação das pessoas no Gabinete, bem como procedimentos protocolares e de circulação de expediente, de acordo com o quadro legal vigente;
  15. Número ou marcador, página 1: f) Garante a preparação de projectos e instrumentos legais da competência do Gabinete;
  16. Número ou marcador, página 1: g) Coordena a preparação da participação do Gabinete em conselhos, comissão ou reuniões nacionais e internacionais;
  17. Número ou marcador, página 1: h) Garante a organização e planificação do processo de aquisição, inventário, manutenção, uso e controlo de bens matérias do Gabinete;
  18. Número ou marcador, página 1: i) Zela pela correcta implementação do Estatuto Geral dos funcionários e agentes do Estado e de toda a legislação que rege a Administração Pública;
  19. Número ou marcador, página 1: j) Assegura a recolha, tratamento e análise de dados estatísticos relativos as actividades do Gabinete;
  20. Número ou marcador, página 1: k) Assegura a prestação de informação estatística aos órgãos da PGR em conformidade com as metodologias e instruções de trabalho estabelecidas;
  21. Número ou marcador, página 1: l) Garante a elaboração do cenário fiscal de médio e longo prazo e do balanço do PES;
  22. Número ou marcador, página 1: m) Garante a elaboração de relatórios trimestrais, semestrais, anuais de monitoria das actividades do Gabinete;
  23. Número ou marcador, página 1: n) Assegura a correcta gestão dos recursos financeiros, patrimoniais e humanos afectos ao Gabinete;
  24. Número ou marcador, página 2: o) Assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Gabinete, dentro dos prazos legais;
  25. Número ou marcador, página 2: p) Desempenha as demais funções que lhe forem atribuídas por lei ou por determinação superior.
  26. Texto do artigo, página 2: Requisitos:
  27. Texto do artigo, página 2: Possuir pelo menos Licenciatura em Direito, Economia, Gestão, Contabilidade e Auditoria, Contabilidade e Finanças e, Administração Pública e estar enquadrado na carreira de Técnico Superior N1 de regime geral ou específico, ou em carreira correspondente de regime especial; com pelo menos 5 anos de experiência na Administração Pública, com classificação
  28. Texto do artigo, página 2: de desempenho não inferior a bom nos últimos dois anos; e ter sido aprovado no curso inicial de Chefes de Serviço do Ministério Público;
  29. Texto do artigo, página 2: Ou
  30. Texto do artigo, página 2: Possuir pelo menos Licenciatura em Direito, Economia, Gestão, Contabilidade e Auditoria, Contabilidade e Finanças e, Administração Pública e estar enquadrado na carreira de Técnico Superior N1 de regime geral ou específico, ou em carreira correspondente de regime especial; com pelo menos 3 anos de experiência em funções de direcção, chefia e confiança nas áreas de recursos humanos e administração e finanças; com classificação de desempenho não inferior a bom nos últimos dois anos.
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