I SÉRIE — n.º 60
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 60/2020
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- Texto do artigo, página 14: 3.1 Ao Governo compete:
- Número ou marcador, página 14: a) Assegurar a elaboração, aprovação e implementação dos instrumentos político-legais e administrativos necessários para a materialização dos princípios e objectivos definidos na presente política;
- Número ou marcador, página 14: b) Assegurar a realização dos inventários florestais a nível nacional;
- Número ou marcador, página 14: c) Reconhecer a importância da biodiversidade e dos recursos florestais para o País e promover zoneamento e integração deste património em outros instrumentos de planificação;
- Número ou marcador, página 14: d) Criar um quadro institucional adequado para a implementação e fiscalização da política e legislação florestal;
- Número ou marcador, página 14: e) Definir mecanismos de coordenação e harmonização multissectorial vertical e horizontal entre os diferentes níveis e sectores, incluindo a articulação entre os diferentes intervenientes, público, privados e associativos, necessários para o alcance dos objectivos definidos;
- Número ou marcador, página 14: f) Definir o papel e nível de intervenção dos órgãos locais do Estado, incluindo os conselhos e comités comunitários nos domínios de proteção, conservação, gestão, licenciamento e fiscalização do património florestal;
- Número ou marcador, página 14: g) Desenvolver os mecanismos e procedimentos de estabelecimento, criação, registo e funcionamento dos órgãos representativos das comunidades locais, por forma a reduzir ambiguidades e conferir maior segurança jurídica aos demais intervenientes;
- Número ou marcador, página 14: h) Fixar critérios e taxas de acesso e exploração dos recursos florestais sustentáveis e competitivos no mercado nacional e internacional, tendo em conta os valores dos produtos substitutos e a necessidade de promoção ou restrição do seu uso;
- Número ou marcador, página 14: i) Promover o desenvolvimento de recursos humanos, mobilização de recursos financeiros suplementares, e dos mecanismos de colaboração e cooperação com os governos e entidades nacionais e estrangeiras especializadas;
- Número ou marcador, página 14: j) Promover o desenvolvimento de programas e projectos comunitários sustentáveis de negócios florestais ou a ele relacionados;
- Número ou marcador, página 14: k) Promover e desenvolver parcerias público-privada e comunitária para a gestão das reservas florestais com benefícios repartidos entre estes e o Estado;
- Número ou marcador, página 14: l) Aprovar e implementar, em colaboração com os demais actores, o Programa Nacional de Florestas;
- Número ou marcador, página 14: m) Celebrar acordos e ou tratados internacionais e regionais, visando reforçar mecanismos de cooperação nos domínios de controlo e fiscalização sobre a exploração e trafego ilegal de produtos florestais;
- Número ou marcador, página 14: n) Criar um pacote de incentivos para estimular práticas de maneio florestal sustentável e industrialização do sector florestal;
- Número ou marcador, página 14: o) Promover a sensibilização e educação ambiental, em parceria com as escolas, a sociedade civil e o sector privado.
- Texto do artigo, página 14: 3.2 Às comunidades locais compete:
- Número ou marcador, página 14: a) Participar nos processos de gestão e administração do património florestal;
- Número ou marcador, página 14: b) Intervir na criação, atribuição, licenciamento, gestão e fiscalização das áreas de conservação e de exploração florestal;
- Número ou marcador, página 14: c) Realizar a protecção, conservação, gestão do património florestal nas áreas da sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 14: d) Assegurar a constituição e registo dos seus legítimos representantes e conferir mandatos claros e
- Texto do artigo, página 15: vinculativos, visando garantir segurança jurídica entre estes e outras entidades públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 15: e) Contribuir para a educação ambiental dos membros das comunidades locais.
- Texto do artigo, página 15: 3.3 Ao sector privado compete:
- Número ou marcador, página 15: a) Desenvolver acções de protecção e conservação do património florestal;
- Número ou marcador, página 15: b) Participar, colaborar e realizar estudos e planos legalmente exigidos para a conservação acesso e exploração dos recursos florestais;
- Número ou marcador, página 15: c) Criar, produzir e promover produtos florestais acabados tendo em conta a necessidade de agregação de valor e exportação de produtos a preços competitivos no mercado local e internacional;
- Número ou marcador, página 15: d) Desenvolver plantações florestais para diversos fins nos termos definidos no quadro político legal sobre a matéria;
- Número ou marcador, página 15: e) Beneficiar de incentivos no estabelecimento de plantações e de indústrias de transformação local;
- Número ou marcador, página 15: f) Contribuir para o alívio a pobreza rural, através da criação de postos de emprego, especialmente para as comunidades locais;
- Número ou marcador, página 15: g) Contribuir para materialização das políticas do Governo sobre a equidade do género e dos jovens, através da valorização da mulher e capacitação dos jovens em actividades florestais ou afins;
- Número ou marcador, página 15: h) Desenvolver, aplicar e adequar tecnologias modernas e metodologias de maneio, exploração e transformação de produtos florestais que assegurem competitividade dos produtos resultantes;
- Número ou marcador, página 15: i) Desenvolver competências técnicas para o fornecimento de serviços ligados ao maneio, conservação, exploração, e transformação dos produtos florestais;
- Número ou marcador, página 15: j) Promover a educação ambiental das comunidades locais;
- Número ou marcador, página 15: k) Obter, sempre que necessário, a certificação florestal.
- Texto do artigo, página 15: 3.4 Às organizações da sociedade civil compete:
- Número ou marcador, página 15: a) Participar, na elaboração e implementação do quadro político e legal sobre gestão e administração do património florestal;
- Número ou marcador, página 15: b) Colaborar e participar no desenvolvimento de medidas que assegurem a sustentabilidade da gestão, exploração e uso do património florestal;
- Número ou marcador, página 15: c) Apoiar na disseminação e promoção de tecnologias que contribuam para a sustentabilidade dos recursos florestais e alcance dos objectivos da presente política, especialmente o maneio florestal sustentável e os sistemas agro-florestais;
- Número ou marcador, página 15: d) Realizar a sensibilização e divulgação do quadro político e legal sobre o património florestal, em colaboração com as entidades públicas, as autoridades administrativas e as comunidades locais;
- Número ou marcador, página 15: e) Participar e apoiar na formalização, criação e registo dos comités e outras formas de organização comunitária;
- Número ou marcador, página 15: f) Colaborar e articular com as entidades que superintendem a gestão e administração dos recursos florestais, as autoridades locais do Estado, visando harmonizar as metodologias e definição das prioridades de intervenção;
- Número ou marcador, página 15: g) Fazer advocacia sobre a protecção dos direitos das mulheres, idosos e demais grupos vulneráveis, assegurando a sua participação efectiva na
- Texto do artigo, página 15: planificação, protecção, conservação e maneio sustentável da floresta e no usufruto dos benefícios provenientes da exploração florestal;
- Número ou marcador, página 15: h) Mobilizar, sensibilizar e educar os cidadãos, com vista a sua adesão aos programas e acções de protecção, conservação e gestão sustentável das florestas;
- Número ou marcador, página 15: i) Defender os direitos dos cidadãos e das comunidades locais no que respeita ao acesso, uso, protecção, conservação e maneio dos recursos florestais e dos resultados económicos provenientes da exploração de recursos;
- Número ou marcador, página 15: j) Apoiar as comunidades locais na mediação de conflitos no âmbito da gestão e utilização de recursos naturais;
- Número ou marcador, página 15: k) Articular parcerias e redes para a geração de conhecimento, integrando os saberes tradicionais com os científicos-académicos;
- Número ou marcador, página 15: l) Colaborar na monitoria sobre a implementação de políticas, estratégias e legislação florestal.
- Texto do artigo, página 15: 3.5 Aos parceiros de cooperação compete:
- Texto do artigo, página 15: Realizar acções estreitamente alinhadas com os objectivos do País, do Governo e que reflictam as necessidades das comunidades, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 15: a) Apoiar o Governo na gestão e administração do património florestal, tendo em conta os objectivos constantes da presente política florestal;
- Número ou marcador, página 15: b) Mobilizar recursos financeiros, materiais e tecnológicos para a implementação do Programa Nacional de Florestas aprovado e outras iniciativas públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 15: c) Promover e facilitar a cooperação técnico-administrativa nos diversos domínios do sector florestal, entre as entidades públicas nacionais e internacionais;
- Texto do artigo, página 15: 3.6 As instituições de ensino e investigação devem:
- Número ou marcador, página 15: a) Promover e realizar actividades de investigação sobre a conservação, plantio, exploração, maneio sustentável e utilização do património florestal, visando assegurar a contribuição dos recursos florestais no desenvolvimento do País;
- Número ou marcador, página 15: b) Promover a produção investigativa sobre sistemas de produção que aliem a produção florestal à segurança alimentar e nutricional, especialmente os sistemas agro-florestais sintrópicos;
- Número ou marcador, página 15: c) Desenvolver sistemas de monitoramento e análise de cobertura florestal por meio de tecnologicas de sensoriamento remoto;
- Número ou marcador, página 15: d) Colaborar com as entidades públicas que superintendem a gestão e administração do património florestal na realização de estudos e pesquisas aplicadas;
- Número ou marcador, página 15: e) Propor a celebração de acordos de colaboração e coordenação com as entidades públicas de tutela, visando a implementação da política e do quadro legal-florestal;
- Número ou marcador, página 15: f) Promover a elaboração e disseminação de publicações e estudos relativos ao património florestal;
- Número ou marcador, página 15: g) Participar no processo da criação duma instituição vocacionada a formação técnico profissional de acordo com as necessidades do sector e mercado florestal;
- Número ou marcador, página 15: h) Desenvolver programas curriculares que integrem matérias relativas à proteção, conservação, plantio, maneio e exploração sustentável do património florestal e sobre os direitos e deveres dos diferentes intervenientes;
- Número ou marcador, página 16: i) Desenvolver capacidades institucionais e técnico profissional para a prestação de serviços nos domínios de elaboração de estudos, inventários, zoneamentos, planos de maneio e de outros instrumentos de gestão do património florestal;
- Número ou marcador, página 16: j) Desenvolver, aprovar e divulgar as prioridades nas áreas de investigação e pesquisa;
- Número ou marcador, página 16: k) Desenvolver programas de extensão florestal.
- Número ou marcador, página 16: 4. Acções de Seguimento
- Texto do artigo, página 16: O Governo deverá assegurar a implementação das seguintes acções prioritárias:
- Número ou marcador, página 16: a) Revisão da Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, e respectivo Regulamento através da elaboração participativa da proposta de Lei de Florestas e sua regulamentação;
- Número ou marcador, página 16: b) Angariação de financiamento para implementação do Programa Nacional de Florestas;
- Número ou marcador, página 16: c) Regulamentação da Lei Florestal, através de um código Florestal compreensivo e integrante único, contendo todas as matérias e procedimentos sobre a protecção,
- Texto do artigo, página 16: conservação, utilização, exploração, transformação, comercialização, importação e exportação dos produtos florestais;
- Número ou marcador, página 16: d) Identificação, classificação e criação legal das concessões florestais como áreas de domínio público florestal a serem concessionadas por via de concurso público, nos termos e condições, considerando as limitações do sector privado nacional a serem definidos pelo quadro legal;
- Número ou marcador, página 16: e) Criação de uma entidade adequada, capacitada e equipada para assegurar a coordenação e implementação do quadro político e legal de florestas;
- Número ou marcador, página 16: f) Revisão do sistema de atribuição de benefícios às comunidades locais e de responsabilidade social corporativa.
- Texto do artigo, página 16: c
- Número ou marcador, página 16: 5. Mecanismos de Implementação, Monitoria e Avaliação A operacionalização da política florestal é materializada através
- Texto do artigo, página 16: do Programa Nacional de Florestas.
- Parágrafo, página 16: Preço — 80,00 MT
- Parágrafo, página 16: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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