Diploma Ministerial n.º 33/2022

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 33/2022
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de criar Juízos Privativos das Execuções Fiscais, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 35 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 9/2010, de 15 de Abril, ao abrigo do artigo 2 do referido Decreto, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São criados Juízos Privativos das Execuções Fiscais nas Províncias de Maputo, Gaza, Inhambane, Manica, Tete, Zambézia, Niassa e Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Juízo Privativo das Execuções Fiscais de Nampula exerce também a sua jurisdição na circunscrição geográfica fixada para as Direcções de Áreas Fiscais de Nacala e Angoche.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Os processos executivos existentes e em curso nas Unidades de Cobrança das Províncias referidas no artigo 1 do presente Diploma Ministerial transitam para os respectivos Juízos Privativos das Execuções Fiscais.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 17 de Fevereiro de 2022. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 33/2022
  3. Texto do artigo, página 1: de 28 de Março
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar Juízos Privativos das Execuções Fiscais, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 35 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 9/2010, de 15 de Abril, ao abrigo do artigo 2 do referido Decreto, determino:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São criados Juízos Privativos das Execuções Fiscais nas Províncias de Maputo, Gaza, Inhambane, Manica, Tete, Zambézia, Niassa e Cabo Delgado.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Juízo Privativo das Execuções Fiscais de Nampula exerce também a sua jurisdição na circunscrição geográfica fixada para as Direcções de Áreas Fiscais de Nacala e Angoche.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Os processos executivos existentes e em curso nas Unidades de Cobrança das Províncias referidas no artigo 1 do presente Diploma Ministerial transitam para os respectivos Juízos Privativos das Execuções Fiscais.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  9. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  10. Texto do artigo, página 1: Maputo, 17 de Fevereiro de 2022. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
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