I SÉRIE — n.º 61

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 61/2016

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Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 17 (Funções do Departamento de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 17 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
Número ou marcador · p. 17 c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela Sociedade Moçambicana;
Número ou marcador · p. 17 d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 17 e) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 f) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 17 g) Promover a interacção entre o público interno;
Número ou marcador · p. 17 h) Promover bom atendimento do público interno e externo;
Número ou marcador · p. 17 i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 17 k) Assegurar o relacionamento com a imprensa, na edição e difusão das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 17 l) Realizar estudos e pesquisas sobre a imagem do Ministério.
Número ou marcador · p. 17 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
Texto do artigo · p. 17 um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO XIII Departamento de Aquisições
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 17 (Funções do Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 17 a) Dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento do Ministério, bem como propor e implementar regras internas aplicáveis a esta matéria;
Número ou marcador · p. 17 b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 c) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 17 d) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 17 e) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 17 f) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 17 g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 17 h) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 17 i) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 17 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 17 Colectivos
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 17 (Colectivos do Ministério)
Texto do artigo · p. 17 No Ministério da Administração Estatal e Função Pública funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 17 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 17 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 17 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 17 (Colectivos das Unidades Orgânicas)
Número ou marcador · p. 17 1. Na Inspecção-Geral funciona o Colectivo de Direcção e um Colectivo de Inspectores.
Número ou marcador · p. 17 2. Nas Direcções Nacionais, nas Direcções e nos Gabinetes dirigidos por Directores Nacionais funcionam Colectivos de Direcção.
Número ou marcador · p. 17 3. No Gabinete do Ministro funciona o Colectivo do Gabinete.
Número ou marcador · p. 17 4. Nos Departamentos Centrais Autónomos funcionam
Texto do artigo · p. 17 Colectivos de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Colectivos do Ministério
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 17 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 17 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo convocado e dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 17 a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 17 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anuais do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista á realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 17 e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
Número ou marcador · p. 18 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 18 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 18 b) Vice - Ministro;
Número ou marcador · p. 18 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 18 d) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 18 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 18 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 18 g) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 18 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 18 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 18 j) Chefes de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 18 k) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas do Ministério;
Número ou marcador · p. 18 l) Titulares das instituições subordinadas e tuteladas e respectivos adjuntos.
Número ou marcador · p. 18 3. Podem, em função da matéria, participar nas sessões do Conselho Coordenador, como convidados, outros dirigentes, técnicos e especialistas com tarefas a nível central e local do Estado, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 18 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 18 ano e extraordinariamente sempre que autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 18 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 18 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro e tem por funções:
Número ou marcador · p. 18 a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 18 b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 18 c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas à direcção central da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 18 d) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 18 e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
Número ou marcador · p. 18 f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
Número ou marcador · p. 18 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 18 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 18 b) Vice- Ministro;
Número ou marcador · p. 18 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 18 d) Inspector - Geral;
Número ou marcador · p. 18 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 18 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 18 g) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 18 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 18 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 18 j) Chefes de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 18 k) Titulares das instituições subordinadas e tuteladas e respectivos adjuntos.
Número ou marcador · p. 18 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k).
Número ou marcador · p. 18 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 18 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 18 em quinze dias e extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 18 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 18 1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente.
Número ou marcador · p. 18 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 18 a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 18 b) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 18 c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 18 d) Harmonizar as propostas dos relatórios de balanço periódicos do Plano Económico e Social.
Número ou marcador · p. 18 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 18 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 18 b) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 18 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 18 d) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 18 e) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 18 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 18 g) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 18 h) Chefes de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 18 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 18 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 18 semana e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Colectivos das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 18 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 18 1. O colectivo de Direcção é convocado e dirigido pelo titular da respectiva unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 18 2. O colectivo de Direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 18 a) Discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 18 b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
Número ou marcador · p. 18 c) Proceder estudos e troca de experiencias e informações sobre diversas matérias inerentes à actividades inspectivas;
Número ou marcador · p. 18 d) Garantir o correcto funcionamento da respectiva Direcção e decidir sobre questões que não encontrem solução a nível de Departamento;
Número ou marcador · p. 18 e) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 18 f) Preparar relatório de actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 18 g) Estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do MAEFP, bem como o cumprimento das instruções específicas do Ministro, Vice-Ministro e do Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 18 3. O colectivo de Direcção que funciona na Inspecção-Geral
Texto do artigo · p. 18 da Administração Pública tem a seguinte composição InspectorGeral:
Número ou marcador · p. 18 a) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 18 b) Chefes de Departamentos Centrais.
Número ou marcador · p. 19 4. Os colectivos de Direcção que funcionam nas Direcções Nacionais e Direcções têm a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 19 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 19 b) Director Nacional Adjunto, caso esteja previsto; e
Número ou marcador · p. 19 c) Chefes de Departamentos Centrais;
Número ou marcador · p. 19 d) Chefes de Repartição que responde directamente ao respectivo Director Nacional
Número ou marcador · p. 19 5. O colectivo de Direcção que funciona no Gabinete dos Assuntos Jurídicos e Eleitorais tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 19 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 19 b) Funcionários que realizam as tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Gabinete definidas no Estatuto e no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 19 6. O titular da unidade orgânica pode convidar outros técnicos a si subordinados a participarem nas sessões do Colectivo de Direcção em função da matéria.
Número ou marcador · p. 19 7. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 19 em quinze dias e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 19 (Colectivo de Inspectores)
Número ou marcador · p. 19 1. O Colectivo de Inspectores é um órgão de natureza técnica de aconselhamento e apoio ao Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 19 2. O Colectivo de inspectores é convocado e dirigido pelo Inspector-Geral Adjunto, resguardada a prerrogativa do InspectorGeral, sempre que entender, convocar e dirigir pessoalmente.
Número ou marcador · p. 19 3. Compete ao Colectivo de Inspectores:
Número ou marcador · p. 19 a) Apreciar e emitir pareceres sobre a organização e programação das actividades da IGAP;
Número ou marcador · p. 19 b) Emitir parecer sobre matérias atinentes à actividades de fiscalização e inspecção administrativa;
Número ou marcador · p. 19 c) Aconselhar sobre a uniformização na aplicação de normas, procedimentos e técnicas, no âmbito da actividade de fiscalização e inspecção.
Número ou marcador · p. 19 4. O Colectivo de inspectores tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 19 a) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 19 b) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 19 c) Chefes de Repartição;
Número ou marcador · p. 19 d) Inspectores.
Número ou marcador · p. 19 5. O Colectivo de Inspectores reúne ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 19 por semana e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Inspector-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 19 (Colectivo do Gabinete do Ministro )
Número ou marcador · p. 19 1. O Colectivo do Gabinete do Ministro é dirigido pelo Chefe do Gabinete do Ministro.
Número ou marcador · p. 19 2. O Colectivo do Gabinete do Ministro tem as seguintes
Texto do artigo · p. 19 funções:
Número ou marcador · p. 19 a) Discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 19 b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
Número ou marcador · p. 19 c) Proceder estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes à actividades do Gabinete;
Número ou marcador · p. 19 d) Garantir o correcto funcionamento do Gabinete;
Número ou marcador · p. 19 e) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento do Gabinete;
Número ou marcador · p. 19 f) Preparar relatório de actividades do Gabinete;
Número ou marcador · p. 19 g) Estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do
Texto do artigo · p. 19 MAEFP, bem como o cumprimento das instruções específicas do Ministro, Vice-Ministro e do Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 19 3. O Colectivo do Gabinete tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 19 a) Chefe do Gabinete do Ministro; e
Número ou marcador · p. 19 b) Funcionários que realizam as tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Gabinete do Ministro definidas no Estatuto e no presente Regulamento .
Número ou marcador · p. 19 4. O Colectivo do Gabinete do Ministro reúne ordinariamente
Texto do artigo · p. 19 de quinze em quinze dias, e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 19 (Colectivo de Departamento Central Autónomo)
Número ou marcador · p. 19 1. O Colectivo do Departamento Central Autónomo é dirigido pelo titular da unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 19 2. O Colectivo do Departamento Central Autónomo tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 19 a) Discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 19 b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
Número ou marcador · p. 19 c) Proceder estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes à actividades do Gabinete;
Número ou marcador · p. 19 d) Garantir o correcto funcionamento do Departamento;
Número ou marcador · p. 19 e) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento do Departamento;
Número ou marcador · p. 19 f) Preparar relatório de actividades do Departamento ;
Número ou marcador · p. 19 g) Estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do MAEFP, bem como o cumprimento das instruções específicas do Ministro, Vice-Ministro e do Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 19 3. O Colectivo do Departamento Central Autónomo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 19 a) Chefe do Departamento ; e
Número ou marcador · p. 19 b) Funcionários que realizam as tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Departamento definidas no Estatuto e no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 19 4. O Colectivo do Departamento Central Autónomo reúne ordinariamente de quinze em quinze dias, e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 19 5. O disposto nos números anteriores aplica-se aos
Texto do artigo · p. 19 Departamentos Centrais não Autónomos.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 19 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 19 (Áreas de Apoio)
Texto do artigo · p. 19 Na Inspecção-Geral, na Direcção Nacional, no Gabinete e Departamento Central autónomo, funciona uma equipa de apoio administrativo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 19 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 19 As dúvidas que se suscitarem na interpretação do presente Regulamento Interno são resolvidas por Despacho do Ministro da Administração Estatal e Função Pública.
Parágrafo · p. 20 Preço — 46,50 MT
Parágrafo · p. 20 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 48
  2. Texto do artigo, página 17: (Funções do Departamento de Comunicação e Imagem)
  3. Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
  4. Número ou marcador, página 17: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
  5. Número ou marcador, página 17: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
  6. Número ou marcador, página 17: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela Sociedade Moçambicana;
  7. Número ou marcador, página 17: d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  8. Número ou marcador, página 17: e) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
  9. Número ou marcador, página 17: f) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social;
  10. Número ou marcador, página 17: g) Promover a interacção entre o público interno;
  11. Número ou marcador, página 17: h) Promover bom atendimento do público interno e externo;
  12. Número ou marcador, página 17: i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
  13. Número ou marcador, página 17: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável;
  14. Número ou marcador, página 17: k) Assegurar o relacionamento com a imprensa, na edição e difusão das actividades do sector;
  15. Número ou marcador, página 17: l) Realizar estudos e pesquisas sobre a imagem do Ministério.
  16. Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
  17. Texto do artigo, página 17: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
  18. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO XIII Departamento de Aquisições
  19. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 49
  20. Texto do artigo, página 17: (Funções do Departamento de Aquisições)
  21. Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  22. Número ou marcador, página 17: a) Dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento do Ministério, bem como propor e implementar regras internas aplicáveis a esta matéria;
  23. Número ou marcador, página 17: b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
  24. Número ou marcador, página 17: c) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  25. Número ou marcador, página 17: d) Elaborar os documentos de concursos;
  26. Número ou marcador, página 17: e) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  27. Número ou marcador, página 17: f) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  28. Número ou marcador, página 17: g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  29. Número ou marcador, página 17: h) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  30. Número ou marcador, página 17: i) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  31. Número ou marcador, página 17: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  32. Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
  33. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III
  34. Texto do artigo, página 17: Colectivos
  35. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 50
  36. Texto do artigo, página 17: (Colectivos do Ministério)
  37. Texto do artigo, página 17: No Ministério da Administração Estatal e Função Pública funcionam os seguintes colectivos:
  38. Número ou marcador, página 17: a) Conselho Coordenador;
  39. Número ou marcador, página 17: b) Conselho Consultivo;
  40. Número ou marcador, página 17: c) Conselho Técnico.
  41. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 51
  42. Texto do artigo, página 17: (Colectivos das Unidades Orgânicas)
  43. Número ou marcador, página 17: 1. Na Inspecção-Geral funciona o Colectivo de Direcção e um Colectivo de Inspectores.
  44. Número ou marcador, página 17: 2. Nas Direcções Nacionais, nas Direcções e nos Gabinetes dirigidos por Directores Nacionais funcionam Colectivos de Direcção.
  45. Número ou marcador, página 17: 3. No Gabinete do Ministro funciona o Colectivo do Gabinete.
  46. Número ou marcador, página 17: 4. Nos Departamentos Centrais Autónomos funcionam
  47. Texto do artigo, página 17: Colectivos de Departamento Central Autónomo.
  48. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Colectivos do Ministério
  49. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 52
  50. Texto do artigo, página 17: (Conselho Coordenador)
  51. Número ou marcador, página 17: 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo convocado e dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
  52. Número ou marcador, página 17: a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
  53. Número ou marcador, página 17: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
  54. Número ou marcador, página 17: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anuais do Ministério;
  55. Número ou marcador, página 17: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista á realização das políticas do sector;
  56. Número ou marcador, página 17: e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
  57. Número ou marcador, página 18: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  58. Número ou marcador, página 18: a) Ministro;
  59. Número ou marcador, página 18: b) Vice - Ministro;
  60. Número ou marcador, página 18: c) Secretário Permanente;
  61. Número ou marcador, página 18: d) Inspector-Geral;
  62. Número ou marcador, página 18: e) Directores Nacionais;
  63. Número ou marcador, página 18: f) Assessores do Ministro;
  64. Número ou marcador, página 18: g) Inspector-Geral Adjunto;
  65. Número ou marcador, página 18: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  66. Número ou marcador, página 18: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  67. Número ou marcador, página 18: j) Chefes de Departamento Central;
  68. Número ou marcador, página 18: k) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas do Ministério;
  69. Número ou marcador, página 18: l) Titulares das instituições subordinadas e tuteladas e respectivos adjuntos.
  70. Número ou marcador, página 18: 3. Podem, em função da matéria, participar nas sessões do Conselho Coordenador, como convidados, outros dirigentes, técnicos e especialistas com tarefas a nível central e local do Estado, bem como parceiros do sector.
  71. Número ou marcador, página 18: 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
  72. Texto do artigo, página 18: ano e extraordinariamente sempre que autorizado pelo Presidente da República.
  73. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 53
  74. Texto do artigo, página 18: (Conselho Consultivo)
  75. Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro e tem por funções:
  76. Número ou marcador, página 18: a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
  77. Número ou marcador, página 18: b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
  78. Número ou marcador, página 18: c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas à direcção central da Administração Pública;
  79. Número ou marcador, página 18: d) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
  80. Número ou marcador, página 18: e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
  81. Número ou marcador, página 18: f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
  82. Número ou marcador, página 18: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  83. Número ou marcador, página 18: a) Ministro;
  84. Número ou marcador, página 18: b) Vice- Ministro;
  85. Número ou marcador, página 18: c) Secretário Permanente;
  86. Número ou marcador, página 18: d) Inspector - Geral;
  87. Número ou marcador, página 18: e) Directores Nacionais;
  88. Número ou marcador, página 18: f) Assessores do Ministro;
  89. Número ou marcador, página 18: g) Inspector-Geral Adjunto;
  90. Número ou marcador, página 18: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  91. Número ou marcador, página 18: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  92. Número ou marcador, página 18: j) Chefes de Departamento Central Autónomo;
  93. Número ou marcador, página 18: k) Titulares das instituições subordinadas e tuteladas e respectivos adjuntos.
  94. Número ou marcador, página 18: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k).
  95. Número ou marcador, página 18: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
  96. Número ou marcador, página 18: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
  97. Texto do artigo, página 18: em quinze dias e extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
  98. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 54
  99. Texto do artigo, página 18: (Conselho Técnico)
  100. Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente.
  101. Número ou marcador, página 18: 2. São funções do Conselho Técnico:
  102. Número ou marcador, página 18: a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
  103. Número ou marcador, página 18: b) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  104. Número ou marcador, página 18: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento das actividades do Ministério;
  105. Número ou marcador, página 18: d) Harmonizar as propostas dos relatórios de balanço periódicos do Plano Económico e Social.
  106. Número ou marcador, página 18: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  107. Número ou marcador, página 18: a) Secretário Permanente;
  108. Número ou marcador, página 18: b) Inspector-Geral;
  109. Número ou marcador, página 18: c) Directores Nacionais;
  110. Número ou marcador, página 18: d) Assessores do Ministro;
  111. Número ou marcador, página 18: e) Inspector-Geral Adjunto;
  112. Número ou marcador, página 18: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  113. Número ou marcador, página 18: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
  114. Número ou marcador, página 18: h) Chefes de Departamento Central Autónomo.
  115. Número ou marcador, página 18: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  116. Número ou marcador, página 18: 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
  117. Texto do artigo, página 18: semana e extraordinariamente sempre que necessário.
  118. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Colectivos das Unidades Orgânicas
  119. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 55
  120. Texto do artigo, página 18: (Colectivo de Direcção)
  121. Número ou marcador, página 18: 1. O colectivo de Direcção é convocado e dirigido pelo titular da respectiva unidade orgânica.
  122. Número ou marcador, página 18: 2. O colectivo de Direcção tem as seguintes funções:
  123. Número ou marcador, página 18: a) Discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
  124. Número ou marcador, página 18: b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
  125. Número ou marcador, página 18: c) Proceder estudos e troca de experiencias e informações sobre diversas matérias inerentes à actividades inspectivas;
  126. Número ou marcador, página 18: d) Garantir o correcto funcionamento da respectiva Direcção e decidir sobre questões que não encontrem solução a nível de Departamento;
  127. Número ou marcador, página 18: e) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento da Direcção;
  128. Número ou marcador, página 18: f) Preparar relatório de actividades da Direcção;
  129. Número ou marcador, página 18: g) Estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do MAEFP, bem como o cumprimento das instruções específicas do Ministro, Vice-Ministro e do Secretário Permanente.
  130. Número ou marcador, página 18: 3. O colectivo de Direcção que funciona na Inspecção-Geral
  131. Texto do artigo, página 18: da Administração Pública tem a seguinte composição InspectorGeral:
  132. Número ou marcador, página 18: a) Inspector-Geral Adjunto;
  133. Número ou marcador, página 18: b) Chefes de Departamentos Centrais.
  134. Número ou marcador, página 19: 4. Os colectivos de Direcção que funcionam nas Direcções Nacionais e Direcções têm a seguinte composição:
  135. Número ou marcador, página 19: a) Director Nacional;
  136. Número ou marcador, página 19: b) Director Nacional Adjunto, caso esteja previsto; e
  137. Número ou marcador, página 19: c) Chefes de Departamentos Centrais;
  138. Número ou marcador, página 19: d) Chefes de Repartição que responde directamente ao respectivo Director Nacional
  139. Número ou marcador, página 19: 5. O colectivo de Direcção que funciona no Gabinete dos Assuntos Jurídicos e Eleitorais tem a seguinte composição:
  140. Número ou marcador, página 19: a) Director Nacional;
  141. Número ou marcador, página 19: b) Funcionários que realizam as tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Gabinete definidas no Estatuto e no presente Regulamento.
  142. Número ou marcador, página 19: 6. O titular da unidade orgânica pode convidar outros técnicos a si subordinados a participarem nas sessões do Colectivo de Direcção em função da matéria.
  143. Número ou marcador, página 19: 7. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente de quinze
  144. Texto do artigo, página 19: em quinze dias e extraordinariamente sempre que for necessário.
  145. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 56
  146. Texto do artigo, página 19: (Colectivo de Inspectores)
  147. Número ou marcador, página 19: 1. O Colectivo de Inspectores é um órgão de natureza técnica de aconselhamento e apoio ao Inspector-Geral.
  148. Número ou marcador, página 19: 2. O Colectivo de inspectores é convocado e dirigido pelo Inspector-Geral Adjunto, resguardada a prerrogativa do InspectorGeral, sempre que entender, convocar e dirigir pessoalmente.
  149. Número ou marcador, página 19: 3. Compete ao Colectivo de Inspectores:
  150. Número ou marcador, página 19: a) Apreciar e emitir pareceres sobre a organização e programação das actividades da IGAP;
  151. Número ou marcador, página 19: b) Emitir parecer sobre matérias atinentes à actividades de fiscalização e inspecção administrativa;
  152. Número ou marcador, página 19: c) Aconselhar sobre a uniformização na aplicação de normas, procedimentos e técnicas, no âmbito da actividade de fiscalização e inspecção.
  153. Número ou marcador, página 19: 4. O Colectivo de inspectores tem a seguinte composição:
  154. Número ou marcador, página 19: a) Inspector-Geral Adjunto;
  155. Número ou marcador, página 19: b) Chefes de Departamento;
  156. Número ou marcador, página 19: c) Chefes de Repartição;
  157. Número ou marcador, página 19: d) Inspectores.
  158. Número ou marcador, página 19: 5. O Colectivo de Inspectores reúne ordinariamente uma vez
  159. Texto do artigo, página 19: por semana e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Inspector-Geral Adjunto.
  160. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 57
  161. Texto do artigo, página 19: (Colectivo do Gabinete do Ministro )
  162. Número ou marcador, página 19: 1. O Colectivo do Gabinete do Ministro é dirigido pelo Chefe do Gabinete do Ministro.
  163. Número ou marcador, página 19: 2. O Colectivo do Gabinete do Ministro tem as seguintes
  164. Texto do artigo, página 19: funções:
  165. Número ou marcador, página 19: a) Discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
  166. Número ou marcador, página 19: b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
  167. Número ou marcador, página 19: c) Proceder estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes à actividades do Gabinete;
  168. Número ou marcador, página 19: d) Garantir o correcto funcionamento do Gabinete;
  169. Número ou marcador, página 19: e) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento do Gabinete;
  170. Número ou marcador, página 19: f) Preparar relatório de actividades do Gabinete;
  171. Número ou marcador, página 19: g) Estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do
  172. Texto do artigo, página 19: MAEFP, bem como o cumprimento das instruções específicas do Ministro, Vice-Ministro e do Secretário Permanente.
  173. Número ou marcador, página 19: 3. O Colectivo do Gabinete tem a seguinte composição:
  174. Número ou marcador, página 19: a) Chefe do Gabinete do Ministro; e
  175. Número ou marcador, página 19: b) Funcionários que realizam as tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Gabinete do Ministro definidas no Estatuto e no presente Regulamento .
  176. Número ou marcador, página 19: 4. O Colectivo do Gabinete do Ministro reúne ordinariamente
  177. Texto do artigo, página 19: de quinze em quinze dias, e extraordinariamente sempre que necessário.
  178. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 58
  179. Texto do artigo, página 19: (Colectivo de Departamento Central Autónomo)
  180. Número ou marcador, página 19: 1. O Colectivo do Departamento Central Autónomo é dirigido pelo titular da unidade orgânica.
  181. Número ou marcador, página 19: 2. O Colectivo do Departamento Central Autónomo tem as seguintes funções:
  182. Número ou marcador, página 19: a) Discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
  183. Número ou marcador, página 19: b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
  184. Número ou marcador, página 19: c) Proceder estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes à actividades do Gabinete;
  185. Número ou marcador, página 19: d) Garantir o correcto funcionamento do Departamento;
  186. Número ou marcador, página 19: e) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento do Departamento;
  187. Número ou marcador, página 19: f) Preparar relatório de actividades do Departamento ;
  188. Número ou marcador, página 19: g) Estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do MAEFP, bem como o cumprimento das instruções específicas do Ministro, Vice-Ministro e do Secretário Permanente.
  189. Número ou marcador, página 19: 3. O Colectivo do Departamento Central Autónomo tem a seguinte composição:
  190. Número ou marcador, página 19: a) Chefe do Departamento ; e
  191. Número ou marcador, página 19: b) Funcionários que realizam as tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Departamento definidas no Estatuto e no presente Regulamento.
  192. Número ou marcador, página 19: 4. O Colectivo do Departamento Central Autónomo reúne ordinariamente de quinze em quinze dias, e extraordinariamente sempre que necessário.
  193. Número ou marcador, página 19: 5. O disposto nos números anteriores aplica-se aos
  194. Texto do artigo, página 19: Departamentos Centrais não Autónomos.
  195. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV
  196. Texto do artigo, página 19: Disposições Finais
  197. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 59
  198. Texto do artigo, página 19: (Áreas de Apoio)
  199. Texto do artigo, página 19: Na Inspecção-Geral, na Direcção Nacional, no Gabinete e Departamento Central autónomo, funciona uma equipa de apoio administrativo.
  200. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 60
  201. Texto do artigo, página 19: (Dúvidas)
  202. Texto do artigo, página 19: As dúvidas que se suscitarem na interpretação do presente Regulamento Interno são resolvidas por Despacho do Ministro da Administração Estatal e Função Pública.
  203. Parágrafo, página 20: Preço — 46,50 MT
  204. Parágrafo, página 20: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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