Decreto n.º 23/2019
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Decreto n.º 23/2019
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 23/2019
- Texto do artigo, página 1: de 28 de Março
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de conferir melhor coordenação, articulação e dinamismo às acções da área das indústrias culturais e criativas e de forma a dar seguimento a Política das Indústrias Culturais e Criativas e a Estratégia da sua Implementação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.° 7/ 2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 13 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Criação)
- Texto do artigo, página 1: É criado o Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas, IP, abreviadamente designado por INICC, IP.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza e sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. O INICC, IP é uma instituição pública, de prestação de serviços, de categoria A, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira.
- Texto do artigo, página 1: —
- Texto do artigo, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Número ou marcador, página 1: 2. O INICC, IP tem a sua sede em Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, estabelecer delegações ou outro tipo de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Cultura, ouvidos o Ministro que superintende a área das Finanças e o respectivo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O INICC tem por objecto a implementação, execução e dinamização das indústrias culturais e criativas.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Decreto, entende-se por:
- Número ou marcador, página 1: a) Indústrias Culturais: aquelas que compreendem os serviços do património, edição e impressão, televisão e rádio, e estúdios de gravação;
- Número ou marcador, página 1: b) Indústrias Criativas: aquelas que integram o cinema, vídeo game, museus, galerias, livraria, e fotografia;
- Número ou marcador, página 1: c) Expressões Culturais: aquelas que incluem literatura, música, artes performativas, artes visuais, festivais e gastronomia;
- Número ou marcador, página 1: d) Criações funcionais: aquelas que abarcam arquitectura, design, moda e publicidade.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: O INICC tem como atribuições:
- Texto do artigo, página 1: a)Promove o fomento de iniciativas de projectos, programas, legislação, estudos e divulgação conducentes à impulsionar as áreas de actividades das indústrias culturais e criativas;
- Número ou marcador, página 1: b) Incentiva ao sector privado para o desenvolvimento das indústrias culturais e criativas na criação de emprego e geração de renda;
- Número ou marcador, página 1: c) Estimula o desenvolvimento de produtos, bens e serviços culturais e criativos;
- Número ou marcador, página 1: d) Contribui para a valorização dos produtos culturais e criativos “made in Mozambique” e “created in Mozambique”;
- Número ou marcador, página 1: e) Promove a aposição do selo nos produtos e serviços culturais e criativos cuja origem ou patente é moçambicana;
- Número ou marcador, página 1: f) Incentiva a modernização tecnológica dos sectores chave das Indústrias Culturais, Indústrias Criativas, Expressões Culturais e Criações funcionais;
- Número ou marcador, página 1: g) Cria base de dados e de estatísticas culturais;
- Número ou marcador, página 1: h) Promove estudo e mapeamento das potencialidades artístico-culturais;
- Número ou marcador, página 2: i) Pesquisa e explora mercados para produtos e serviços culturais nacionais no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 2: j) Incentiva e impulsiona o crescimento, produtividade, competitividade e a sustentabilidade dos sectores culturais e criativos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Para a realização das suas atribuições compete ao INICC:
- Número ou marcador, página 2: a) Implementar as políticas específicas nos domínios das Indústrias Culturais, Indústrias Criativas, Expressões Culturais e Criações funcionais;
- Número ou marcador, página 2: b) Licenciar e fiscalizar actividades inerentes às Indústrias Culturais e Criativas;
- Número ou marcador, página 2: c) Facilitar o acesso dos bens e serviços culturais locais a novos mercados;
- Número ou marcador, página 2: d) Organizar ou apoiar a realização de congressos, seminários, colóquios, conferências, cursos, estágios, feiras, festivais a nível nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 2: e) Participar no processo de adopção de medidas económicas, legais, administrativas e financeiras com vista a impulsionar as indústrias desta área;
- Número ou marcador, página 2: f) Mapear e promover as potencialidades artístico-culturais;
- Número ou marcador, página 2: g) Colaborar com outros organismos, instituições nacionais e internacionais assim como com outros países em matérias do seu domínio;
- Número ou marcador, página 2: h) Criar mecanismos de gestão e rentabilização do património cultural;
- Número ou marcador, página 2: i) Assegurar a protecção do direito do autor e direitos conexos e a implementação de normas legislativas sobre a matéria;
- Número ou marcador, página 2: j) Melhorar a qualidade dos bens e serviços artísticoculturais, garantindo a sua competividade no comércio internacional;
- Número ou marcador, página 2: k) Outras que lhe sejam atribuídas por lei.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Tutela)
- Número ou marcador, página 2: 1. O INICC é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Cultura e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 2: 2. A tutela sectorial referida no número anterior compreende,
- Texto do artigo, página 2: nomeadamente, a competência para praticar os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais de actividades do INICC, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 2: b) Aprovar o Regulamento Interno do INICC, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da Função Pública e das fnanças;
- Número ou marcador, página 2: c) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 2: d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos do INICC;
- Número ou marcador, página 2: e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INICC, nas matérias da sua competência;
- Número ou marcador, página 2: f) Exercer a acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INICC, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do INICC;
- Número ou marcador, página 2: h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
- Número ou marcador, página 2: i) Propor à entidade competente a nomeação do DirectorGeral e do Director-Geral Adjunto do INICC;
- Número ou marcador, página 2: j) Aprovar todos os actos que carecem de autorização da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 2: k) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira compreende, a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os planos de investimentos;
- Número ou marcador, página 2: b) Homologar relatórios de gestão e de contas do exercício;
- Número ou marcador, página 2: c) Aprovar a alineação de bens próprios do INICC;
- Número ou marcador, página 2: d) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição; e)Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 2: f) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 2: g) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Órgãos
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: No INICC funcionam os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do INICC, competindo-lhe:
- Número ou marcador, página 2: a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividade e os respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 2: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 2: c) Elaborar o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 2: d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: f) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
- Número ou marcador, página 2: g) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 2: h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do INICC;
- Número ou marcador, página 2: i) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
- Número ou marcador, página 2: j) Exercer outros poderes que constem do presente Decreto, do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Composição e mandato)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 2: c) Titulares das unidades orgânicas.
- Número ou marcador, página 3: 2. Podem participar no Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros especialistas e técnicos em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto têm um mandato de 4 (quatro) anos renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 3: 5. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 3: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indeminização ou compensação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O INICC é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados por Despacho do Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto são selecionados em concurso público aberto para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: 3. O concurso público estabelece os termos de referência para a selecção do Director-Geral e o Director-Geral Adjunto.
- Número ou marcador, página 3: 4. A nomeação do Director-Geral e o Director-Geral
- Texto do artigo, página 3: Adjunto obedece a critérios de comprovada capacidade técnica profissional.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Dirigir o INICC;
- Número ou marcador, página 3: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e Conselho Consultivo e assegurar o funcionamento regular do INICC;
- Número ou marcador, página 3: c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades do INICC;
- Número ou marcador, página 3: e) Nomear e exonerar os titulares das Unidades Orgânicas;
- Número ou marcador, página 3: f) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 3: g) Representar o INICC em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 3: h) Controlar a arrecadação de receitas do INICC;
- Número ou marcador, página 3: i) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou Estatutos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
- Número ou marcador, página 3: c) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de assessoria
- Texto do artigo, página 3: convocada e dirigida pelo Director-Geral do INICC, competindo-lhe:
- Número ou marcador, página 3: a) Pronunciar-se sobre planos, políticas, programas e projectos do INICC;
- Número ou marcador, página 3: b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do INICC e o respectivo balanço de execução;
- Número ou marcador, página 3: c) Emitir pareceres em todos os assuntos que lhe forem solicitados.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 3: d) Delegados Provinciais.
- Número ou marcador, página 3: 3. Podem participar no Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros especialistas e técnicos em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Consultivo reunir-se-á uma vez por ano e,
- Texto do artigo, página 3: extraordinariamente, sempre que se julgar necessário.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do INICC, competindo-lhe:
- Texto do artigo, página 3: a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INICC;
- Número ou marcador, página 3: b) Analisar a contabilidade do INICC;
- Número ou marcador, página 3: c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental; d)Dar parecer sobre relatório de gestão do exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 3: e) Dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imoveis do INICC;
- Número ou marcador, página 3: f) Dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 3: g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o INICC esteja habilitado a fazê-lo;
- Número ou marcador, página 3: h) Manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 3: i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 3: j) Propor ao Ministro da tutela financeira ou a Direcção- -Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 3: k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INICC;
- Número ou marcador, página 3: l) Avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INICC para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 3: n) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INICC, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INICC e outra legislação de caráter geral aplicável à Administração Publica;
- Número ou marcador, página 3: o) Aferir o grau de resposta dado pelo INICC às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
- Número ou marcador, página 3: p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INICC com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 3: q) Aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 4: r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INICC, bem assim, pelo Ministro ou entidade de tutela; s)Pronunciar-se sobre os assuntos que lhes sejam submetidos pela Direcção geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
- Texto do artigo, página 4: nas reuniões da Direcção-Geral, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Composição, designação e mandato do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal integra três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela Financeira, da Função Pública e do sector de actividade.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Função Pública e sector de actividade.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério da tutela Financeira.
- Número ou marcador, página 4: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 4: em cada trimestre.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Regimes do Pessoal e Remuneratório
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Regime de Pessoal)
- Número ou marcador, página 4: 1. O pessoal do INICC rege-se conforme os casos, pelas normas aplicáveis aos Funcionários e Agentes do Estado, ou pelas que resultem dos seus respectivos contratos de trabalho.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os funcionários do Estado podem exercer funções no INICC
- Texto do artigo, página 4: em regime de destacamento, mantendo os direitos adquiridos à data do seu destacamento.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Regime remuneratório)
- Número ou marcador, página 4: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INICC é o dos Funcionários e Agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros das áreas de Finanças e Função Pública.
- Número ou marcador, página 4: 2. As remunerações do Director-Geral e do Director- -Geral Adjunto do INICC são fixadas por despacho conjunto dos Ministros da tutela sectorial e financeira, em observância aos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha
- Texto do artigo, página 4: de presença por cada sessão em que esteja presente a ser fixado por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública, tendo em conta a categoria do INICC e a política salarial em vigor no aparelho do Estado.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Gestão Orçamental e Patrimonial
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Gestão)
- Texto do artigo, página 4: A gestão administrativa, financeira e Patrimonial do INICC realiza-se com base:
- Número ou marcador, página 4: a) Na legislação geral e específica aplicável;
- Número ou marcador, página 4: b) No Estatuto Orgânico e respectivo Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 4: c) Nos planos de actividades e orçamentos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Receitas)
- Número ou marcador, página 4: 1. Constituem receitas do INICC:
- Número ou marcador, página 4: a) As taxas cobradas pela prestação de serviços nos termos legais;
- Número ou marcador, página 4: b) Os donativos, subsídios e financiamento feitos por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 4: c) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e outras pessoas colectivas de direito público;
- Número ou marcador, página 4: d) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato lhes sejam atribuídos.
- Número ou marcador, página 4: 2. As receitas do INICC devem ser canalizadas na totalidade
- Texto do artigo, página 4: para a Conta Única do Tesouro, nos termos da Legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Despesas)
- Texto do artigo, página 4: São despesas do INICC:
- Número ou marcador, página 4: a) Os encargos com o respectivo funcionamento no cumprimento das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 4: b) Os Custos de aquisição, manutenção e conservação de equipamentos, imóveis e outros bens e serviços necessários inerentes ao exercício das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 4: c) Os custos que resultam da formação e gestão do seu pessoal;
- Número ou marcador, página 4: d) Outros encargos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 22
- Texto do artigo, página 4: (Contas)
- Número ou marcador, página 4: 1. As contas referentes ao INICC, são aplicáveis as regras em vigor e os princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilísticas observadas pelas instituições de direito público dotado de autonomia administrativa e financeira.
- Número ou marcador, página 4: 2. O INICC adopta o sistema de contabilidade pública,
- Texto do artigo, página 4: sem prejuízo do previsto na legislação fiscal.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 23
- Texto do artigo, página 4: (Auditoria)
- Número ou marcador, página 4: 1. As contas do INICC são obrigatoriamente objecto de auditoria externa, por auditores independentes, sem prejuízo da existência e competências próprias do Conselho Fiscal e do auditor interno.
- Número ou marcador, página 4: 2. A designação dos auditores independentes é por concurso
- Texto do artigo, página 4: público e obedece aos critérios estabelecidos no Decreto de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Serviços ao Estado.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 24
- Texto do artigo, página 4: (Património)
- Texto do artigo, página 4: Constitui património do INICC a universalidade de bens, direitos e outros valores consignados pelo Estado, outras entidades públicas ou privadas.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 25
- Texto do artigo, página 4: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área da Cultura submeter a proposta do Estatuto Orgânico do INICC à aprovação
- Texto do artigo, página 5: do órgão competente, no prazo de sessenta (60) dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 26
- Texto do artigo, página 5: (Norma revogatória)
- Texto do artigo, página 5: São revogados os Decretos n.º 41/2000, de 31 de Outubro
- Texto do artigo, página 5: e 4/91, de 3 de Abril, que criam o INAC e INLD, respectivamente.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 5: Artigo 27
- Texto do artigo, página 5: (Regime Transitório)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos ao INAC e INLD transitam para o INICC.
- Número ou marcador, página 5: 2. O INICC conserva a universalidade dos direitos e obrigações
- Texto do artigo, página 5: titulados pelo INAC e INLD à data de entrada em vigor do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 28
- Texto do artigo, página 5: (Processo de extinção)
- Texto do artigo, página 5: Compete aos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, da Função Pública e da Cultura supervisionar o processo de extinção, bem como garantir a execução das normas previstas no artigo 27.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 29
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
- Texto do artigo, página 5: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Dezembro
- Texto do artigo, página 5: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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