Diploma Ministerial n.º 23/2024
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Diploma Ministerial n.º 23/2024
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 23/2024
- Texto do artigo, página 1: de 26 de Março
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de assegurar o envolvimento directo e activo de todas as entidades públicas e privadas com responsabilidades em matérias da indústria e comércio na implementação do Programa de Avaliação da Conformidade (PAC) e ao abrigo do disposto no artigo 2 do Decreto n.º 8/2022, de 14 de Março, o Ministro da Indústria e Comércio determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É criado o Comité Directivo do PAC, um órgão colegial de consulta, sem personalidade jurídica, subordinado ao Ministro que superintende a área da indústria e comércio, tendo como objecto supervisar e monitorar a implementação do PAC.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É aprovado o Regulamento Interno do Comité Directivo do PAC em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Indústria e Comércio, em Maputo, 22 de Fevereiro de 2024. — O Ministro da Indústria e Comércio, Silvino Augusto José Moreno.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Comité Directivo do Programa de Avaliação da Conformidade
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece princípios básicos de funcionamento do Comité Directivo do Programa de Avaliação da Conformidade (PAC).
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza e Sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Comité Directivo do PAC é um órgão colegial de consulta, sem personalidade jurídica, subordinado ao Ministro
- Texto do artigo, página 2: que superintende a área da Indústria e Comércio, que garante o acompanhamento e monitoria dos processos de implementação do PAC.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Comité Directivo do PAC é dirigido pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Comité Directivo do PAC tem a sua sede no Instituto
- Texto do artigo, página 2: Nacional para Normalização e Qualidade-IP (INNOQ, IP) em Maputo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 2: As disposições do presente Regulamento aplicam-se aos membros do Comité Directivo do PAC.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Composição e funcionamento do Comité Directivo
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Composição)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Comité Directivo do PAC obedece a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) dois representantes da área da indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 2: b) um representante da área da agricultura;
- Número ou marcador, página 2: c) um representante da área do ambiente;
- Número ou marcador, página 2: d) um representante da área dos transportes e comunicações;
- Número ou marcador, página 2: e) um representante da área da saúde;
- Número ou marcador, página 2: f) um representante da área das pescas;
- Número ou marcador, página 2: g) um representante da área de recursos minerais e energia;
- Número ou marcador, página 2: h) um representante da área das obras públicas, habitação e recursos hídricos;
- Número ou marcador, página 2: i) um representante da Autoridade Tributária;
- Número ou marcador, página 2: j) um representante da CTA;
- Número ou marcador, página 2: k) um representante da Associação das Pequenas e Médias Empresas; e
- Número ou marcador, página 2: l) um representante da Procunsumers.
- Número ou marcador, página 2: 2. Embora a natureza tripartida do Comité Directivo deva ser mantida (Governo, sociedade civil e sector privado), o Comité Directivo pode em qualquer altura concordar em alterar, adicionar ou reduzir o número de membros.
- Número ou marcador, página 2: 3. Sem prejuízo do disposto no número 2 do presente artigo, o Presidente do Comité tem o direito de veto para salvaguarda do interesse público.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Comité Directivo é apoiado nas suas actividades por um
- Texto do artigo, página 2: secretariado.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Convidados)
- Texto do artigo, página 2: São convidados para as reuniões do Comité Directivo do PAC, sem direito a voto, mediante convocação expressa do Presidente do Comité Directivo:
- Número ou marcador, página 2: a) o Chefe do Secretariado do Comité Directivo do PAC; e
- Número ou marcador, página 2: b) entidades e demais personalidades de reconhecida competência técnica, experiência e idoneidade profissional, oriundos de sectores de actividade com responsabilidade em matérias da indústria e comércio.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Designação e Mandato)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os membros do Comité Directivo do PAC são designados pelas entidades directivas das áreas referidas no número 1 do artigo 4 e confirmados pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os membros do Comité Directivo do PAC são designados para um mandato inicial de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato de igual duração.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Perda de Mandato)
- Número ou marcador, página 2: 1. Perdem o mandato os membros do Comité Directivo que faltem, sem justificação, por escrito, a duas reuniões consecutivas ou a quatro interpoladas.
- Número ou marcador, página 2: 2. Igualmente, perdem o mandato aqueles que pratiquem actos
- Texto do artigo, página 2: incompatíveis com a lei ou que sejam condenados a uma pena de prisão maior.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Deveres dos Membros)
- Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos membros do Comité Directivo:
- Número ou marcador, página 2: a) dar primazia à participação nas sessões do Comité Directivo, nos dias e horas estipuladas para o efeito;
- Número ou marcador, página 2: b) comparecer às sessões do Comité Directivo e a outras reuniões para as quais tenham sido convocados;
- Número ou marcador, página 2: c) registar, por escrito, os pareceres que lhes tenham sido solicitados e apresentá-los no tempo estipulado; e
- Número ou marcador, página 2: d) participar nas discussões e deliberações das sessões.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Direitos dos Membros)
- Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos membros do Comité Directivo:
- Número ou marcador, página 2: a) participar em todas as sessões do Comité Directivo e outras reuniões para as quais tenham sido convocadas;
- Número ou marcador, página 2: b) ser informado sobre todas as actividades e deliberações em sede do PAC;
- Número ou marcador, página 2: c) requerer a convocação das sessões do Comité Directivo;
- Número ou marcador, página 2: d) propor a inclusão de pontos na proposta da agenda da reunião do Comité Directivo;
- Número ou marcador, página 2: e) propor alterações ao Regulamento Interno do Comité Directivo;
- Número ou marcador, página 2: f) exercer o seu direito de voto; e
- Número ou marcador, página 2: g) receber o valor correspondente a senha de presença nas sessões em que tenham participado.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Funções do Comité Directivo)
- Texto do artigo, página 2: O Comité Directivo tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 2: a) oferecer liderança de pensamento e orientações para as operações do PAC;
- Número ou marcador, página 2: b) assegurar a articulação do programa com as demais políticas e programas existentes;
- Número ou marcador, página 2: c) supervisionar o processo de implementação do programa;
- Número ou marcador, página 2: d) enformar o processo de tomada de decisão; e
- Número ou marcador, página 2: e) manter os seus Pares informados sobre as dinámicas do programa.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Presidência do Comité Directivo)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio presidir o Comité Directivo do PAC, com prerrogativa de nomear o seu substituto, devendo ser oriundo de instituições que representam o Governo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Funções do Presidente do Comité Directivo)
- Texto do artigo, página 3: O Presidente do Comité Directivo tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 3: a) presidir as sessões do Comité;
- Número ou marcador, página 3: b) autorizar datas e locais propostos para a realização das sessões, após a sua designação; e
- Número ou marcador, página 3: c) convocar os membros do Comité para as respectivas reuniões.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Sessões do Comité Directivo)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Comité Directivo reúne-se em sessões presididas pelo respectivo Presidente.
- Número ou marcador, página 3: 2. Em caso de ausência ou impedimento do Presidente do Comité Directivo, é designado um substituto, de entre os membros do Comité Directivo que representa o Governo, para dirigir a reunião e coordenar os trabalhos do Comité Directivo.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Comité Directivo reúne em sessões ordinárias trimestralmente e em sessões extraordinárias sempre que se mostre necessário, por iniciativa do seu Presidente ou a pedido dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: 4. As sessões ordinárias realizam-se em sede própria e são convocadas, por escrito, pelo respectivo Presidente com uma antecedência mínima de sete dias.
- Número ou marcador, página 3: 5. A realização de sessões extraordinárias é marcada por iniciativa do Presidente ou a pedido de um terço dos membros, com uma antecedência mínima de dois dias.
- Número ou marcador, página 3: 6. Sem prejuízo do disposto no número 4 do presente artigo, as sessões do Comité Directivo podem, caso se mostre necessário, ser realizadas de forma virtual/remota ou num quadro hibrido com recurso a plataformas electrónicas, com destaque para vídeo conferências.
- Número ou marcador, página 3: 7. As convocatórias devem conter a data, a hora e a agenda da
- Texto do artigo, página 3: sessão, bem como a respectiva documentação de suporte.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Quórum e Deliberações)
- Número ou marcador, página 3: 1. As sessões do Comité Directivo iniciam com a aprovação da agenda do dia e a apresentação da síntese da sessão anterior.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Secretariado garante a leitura da síntese e a confirmação de quórum, requerendo-se a presença de, pelo menos, cinquenta e oito por cento dos seus membros, devendo incluir pelo menos um representante de cada uma das partes integrantes.
- Número ou marcador, página 3: 3. A falta de quórum deliberativo determina o adiamento da sessão do Comité.
- Número ou marcador, página 3: 4. As deliberações do Comité Directivo são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes e assumem a forma vinculativa, sendo válidas com votos expressos de mais de metade de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
- Número ou marcador, página 3: 5. Os membros do Comité estão vinculados à lei e às
- Texto do artigo, página 3: deliberações por si produzidas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Actas)
- Número ou marcador, página 3: 1. As actas lavradas em cada sessão do Comité Directivo realizada mencionam a identificação de todos os membros presentes e dos ausentes, a ordem de trabalhos e a indicação das deliberações tomadas.
- Número ou marcador, página 3: 2. As actas são assinadas por todos os membros do Comité
- Texto do artigo, página 3: Directivo presentes às respectivas sessões.
- Número ou marcador, página 3: 3. As actas das reuniões do Comité Directivo são validadas mediante a assinatura do Presidente do Comité Directivo.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Director-Geral do INNOQ, IP, é o depositário das actas
- Texto do artigo, página 3: das reuniões do Comité Directivo do PAC.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Senha de Presença)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os membros do Comité Directivo e do secretariado têm direito a uma senha de presença por cada sessão de trabalho em que tenham participado.
- Número ou marcador, página 3: 2. O valor da senha de presença é fixado por deliberação do Comité Directivo.
- Número ou marcador, página 3: 3. As faltas injustificadas a uma sessão do Comité Directivo
- Texto do artigo, página 3: não dão lugar a senha de presença.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Secretariado do Comité Directivo
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura do Secretariado)
- Texto do artigo, página 3: O Secretariado é o órgão que assiste o Comité Directivo, materializando o plano de actividades e as deliberações do Comité.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Composição do Secretariado)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Secretariado do Comité é composto por quatro membros designados pelo Presidente do Comité, devendo dois deles serem técnicos adstritos ao INNOQ, IP, e dois aos Ministérios representados no Comité.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Secretariado do Comité Directivo é dirigido pelo Director-
- Texto do artigo, página 3: Geral do INNOQ, tendo como substituto o técnico mais graduado de entre os referidos no número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19
- Texto do artigo, página 3: (Funções do Secretariado)
- Texto do artigo, página 3: São funções do Secretariado:
- Número ou marcador, página 3: a) elaborar as convocatórias e, mediante anuência do Presidente, enviá-las aos membros e/ou aos convidados às sessões;
- Número ou marcador, página 3: b) elaborar actas, sínteses e recomendações escritas, em separado, e enviá-las aos Membros do Comité Directivo;
- Número ou marcador, página 3: c) apoiar o Comité Directivo na programação das actividades;
- Número ou marcador, página 3: d) organizar e distribuir a documentação de apoio aos trabalhos do Comité Directivo, antes, durante e após a realização das sessões; e
- Número ou marcador, página 3: e) garantir o apoio logístico e burocrático às sessões, incluindo a implementação efectiva das decisões ou orientações do Comité Directivo.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 3: Artigo 20
- Texto do artigo, página 3: Omissões e Dúvidas
- Texto do artigo, página 3: Os casos omissos e as dúvidas que venham a ser suscitadas pela aplicação do disposto no presente Regulamento serão sanadas por Despacho do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
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