Diploma Ministerial n.º 23/2024

Texto extraído + documento associado

Diploma Ministerial n.º 23/2024

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 23/2024
Texto do artigo · p. 1 de 26 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de assegurar o envolvimento directo e activo de todas as entidades públicas e privadas com responsabilidades em matérias da indústria e comércio na implementação do Programa de Avaliação da Conformidade (PAC) e ao abrigo do disposto no artigo 2 do Decreto n.º 8/2022, de 14 de Março, o Ministro da Indústria e Comércio determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É criado o Comité Directivo do PAC, um órgão colegial de consulta, sem personalidade jurídica, subordinado ao Ministro que superintende a área da indústria e comércio, tendo como objecto supervisar e monitorar a implementação do PAC.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É aprovado o Regulamento Interno do Comité Directivo do PAC em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Indústria e Comércio, em Maputo, 22 de Fevereiro de 2024. — O Ministro da Indústria e Comércio, Silvino Augusto José Moreno.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Comité Directivo do Programa de Avaliação da Conformidade
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece princípios básicos de funcionamento do Comité Directivo do Programa de Avaliação da Conformidade (PAC).
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O Comité Directivo do PAC é um órgão colegial de consulta, sem personalidade jurídica, subordinado ao Ministro
Texto do artigo · p. 2 que superintende a área da Indústria e Comércio, que garante o acompanhamento e monitoria dos processos de implementação do PAC.
Número ou marcador · p. 2 2. O Comité Directivo do PAC é dirigido pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 2 3. O Comité Directivo do PAC tem a sua sede no Instituto
Texto do artigo · p. 2 Nacional para Normalização e Qualidade-IP (INNOQ, IP) em Maputo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 2 As disposições do presente Regulamento aplicam-se aos membros do Comité Directivo do PAC.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Composição e funcionamento do Comité Directivo
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Número ou marcador · p. 2 1. O Comité Directivo do PAC obedece a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) dois representantes da área da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 2 b) um representante da área da agricultura;
Número ou marcador · p. 2 c) um representante da área do ambiente;
Número ou marcador · p. 2 d) um representante da área dos transportes e comunicações;
Número ou marcador · p. 2 e) um representante da área da saúde;
Número ou marcador · p. 2 f) um representante da área das pescas;
Número ou marcador · p. 2 g) um representante da área de recursos minerais e energia;
Número ou marcador · p. 2 h) um representante da área das obras públicas, habitação e recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 2 i) um representante da Autoridade Tributária;
Número ou marcador · p. 2 j) um representante da CTA;
Número ou marcador · p. 2 k) um representante da Associação das Pequenas e Médias Empresas; e
Número ou marcador · p. 2 l) um representante da Procunsumers.
Número ou marcador · p. 2 2. Embora a natureza tripartida do Comité Directivo deva ser mantida (Governo, sociedade civil e sector privado), o Comité Directivo pode em qualquer altura concordar em alterar, adicionar ou reduzir o número de membros.
Número ou marcador · p. 2 3. Sem prejuízo do disposto no número 2 do presente artigo, o Presidente do Comité tem o direito de veto para salvaguarda do interesse público.
Número ou marcador · p. 2 4. O Comité Directivo é apoiado nas suas actividades por um
Texto do artigo · p. 2 secretariado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Convidados)
Texto do artigo · p. 2 São convidados para as reuniões do Comité Directivo do PAC, sem direito a voto, mediante convocação expressa do Presidente do Comité Directivo:
Número ou marcador · p. 2 a) o Chefe do Secretariado do Comité Directivo do PAC; e
Número ou marcador · p. 2 b) entidades e demais personalidades de reconhecida competência técnica, experiência e idoneidade profissional, oriundos de sectores de actividade com responsabilidade em matérias da indústria e comércio.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Designação e Mandato)
Número ou marcador · p. 2 1. Os membros do Comité Directivo do PAC são designados pelas entidades directivas das áreas referidas no número 1 do artigo 4 e confirmados pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 2 2. Os membros do Comité Directivo do PAC são designados para um mandato inicial de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato de igual duração.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Perda de Mandato)
Número ou marcador · p. 2 1. Perdem o mandato os membros do Comité Directivo que faltem, sem justificação, por escrito, a duas reuniões consecutivas ou a quatro interpoladas.
Número ou marcador · p. 2 2. Igualmente, perdem o mandato aqueles que pratiquem actos
Texto do artigo · p. 2 incompatíveis com a lei ou que sejam condenados a uma pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos Membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem deveres dos membros do Comité Directivo:
Número ou marcador · p. 2 a) dar primazia à participação nas sessões do Comité Directivo, nos dias e horas estipuladas para o efeito;
Número ou marcador · p. 2 b) comparecer às sessões do Comité Directivo e a outras reuniões para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 2 c) registar, por escrito, os pareceres que lhes tenham sido solicitados e apresentá-los no tempo estipulado; e
Número ou marcador · p. 2 d) participar nas discussões e deliberações das sessões.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos Membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem direitos dos membros do Comité Directivo:
Número ou marcador · p. 2 a) participar em todas as sessões do Comité Directivo e outras reuniões para as quais tenham sido convocadas;
Número ou marcador · p. 2 b) ser informado sobre todas as actividades e deliberações em sede do PAC;
Número ou marcador · p. 2 c) requerer a convocação das sessões do Comité Directivo;
Número ou marcador · p. 2 d) propor a inclusão de pontos na proposta da agenda da reunião do Comité Directivo;
Número ou marcador · p. 2 e) propor alterações ao Regulamento Interno do Comité Directivo;
Número ou marcador · p. 2 f) exercer o seu direito de voto; e
Número ou marcador · p. 2 g) receber o valor correspondente a senha de presença nas sessões em que tenham participado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Funções do Comité Directivo)
Texto do artigo · p. 2 O Comité Directivo tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 2 a) oferecer liderança de pensamento e orientações para as operações do PAC;
Número ou marcador · p. 2 b) assegurar a articulação do programa com as demais políticas e programas existentes;
Número ou marcador · p. 2 c) supervisionar o processo de implementação do programa;
Número ou marcador · p. 2 d) enformar o processo de tomada de decisão; e
Número ou marcador · p. 2 e) manter os seus Pares informados sobre as dinámicas do programa.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Presidência do Comité Directivo)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio presidir o Comité Directivo do PAC, com prerrogativa de nomear o seu substituto, devendo ser oriundo de instituições que representam o Governo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Funções do Presidente do Comité Directivo)
Texto do artigo · p. 3 O Presidente do Comité Directivo tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) presidir as sessões do Comité;
Número ou marcador · p. 3 b) autorizar datas e locais propostos para a realização das sessões, após a sua designação; e
Número ou marcador · p. 3 c) convocar os membros do Comité para as respectivas reuniões.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Sessões do Comité Directivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Comité Directivo reúne-se em sessões presididas pelo respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 3 2. Em caso de ausência ou impedimento do Presidente do Comité Directivo, é designado um substituto, de entre os membros do Comité Directivo que representa o Governo, para dirigir a reunião e coordenar os trabalhos do Comité Directivo.
Número ou marcador · p. 3 3. O Comité Directivo reúne em sessões ordinárias trimestralmente e em sessões extraordinárias sempre que se mostre necessário, por iniciativa do seu Presidente ou a pedido dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 4. As sessões ordinárias realizam-se em sede própria e são convocadas, por escrito, pelo respectivo Presidente com uma antecedência mínima de sete dias.
Número ou marcador · p. 3 5. A realização de sessões extraordinárias é marcada por iniciativa do Presidente ou a pedido de um terço dos membros, com uma antecedência mínima de dois dias.
Número ou marcador · p. 3 6. Sem prejuízo do disposto no número 4 do presente artigo, as sessões do Comité Directivo podem, caso se mostre necessário, ser realizadas de forma virtual/remota ou num quadro hibrido com recurso a plataformas electrónicas, com destaque para vídeo conferências.
Número ou marcador · p. 3 7. As convocatórias devem conter a data, a hora e a agenda da
Texto do artigo · p. 3 sessão, bem como a respectiva documentação de suporte.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Quórum e Deliberações)
Número ou marcador · p. 3 1. As sessões do Comité Directivo iniciam com a aprovação da agenda do dia e a apresentação da síntese da sessão anterior.
Número ou marcador · p. 3 2. O Secretariado garante a leitura da síntese e a confirmação de quórum, requerendo-se a presença de, pelo menos, cinquenta e oito por cento dos seus membros, devendo incluir pelo menos um representante de cada uma das partes integrantes.
Número ou marcador · p. 3 3. A falta de quórum deliberativo determina o adiamento da sessão do Comité.
Número ou marcador · p. 3 4. As deliberações do Comité Directivo são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes e assumem a forma vinculativa, sendo válidas com votos expressos de mais de metade de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 3 5. Os membros do Comité estão vinculados à lei e às
Texto do artigo · p. 3 deliberações por si produzidas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Actas)
Número ou marcador · p. 3 1. As actas lavradas em cada sessão do Comité Directivo realizada mencionam a identificação de todos os membros presentes e dos ausentes, a ordem de trabalhos e a indicação das deliberações tomadas.
Número ou marcador · p. 3 2. As actas são assinadas por todos os membros do Comité
Texto do artigo · p. 3 Directivo presentes às respectivas sessões.
Número ou marcador · p. 3 3. As actas das reuniões do Comité Directivo são validadas mediante a assinatura do Presidente do Comité Directivo.
Número ou marcador · p. 3 4. O Director-Geral do INNOQ, IP, é o depositário das actas
Texto do artigo · p. 3 das reuniões do Comité Directivo do PAC.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Senha de Presença)
Número ou marcador · p. 3 1. Os membros do Comité Directivo e do secretariado têm direito a uma senha de presença por cada sessão de trabalho em que tenham participado.
Número ou marcador · p. 3 2. O valor da senha de presença é fixado por deliberação do Comité Directivo.
Número ou marcador · p. 3 3. As faltas injustificadas a uma sessão do Comité Directivo
Texto do artigo · p. 3 não dão lugar a senha de presença.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Secretariado do Comité Directivo
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura do Secretariado)
Texto do artigo · p. 3 O Secretariado é o órgão que assiste o Comité Directivo, materializando o plano de actividades e as deliberações do Comité.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Composição do Secretariado)
Número ou marcador · p. 3 1. O Secretariado do Comité é composto por quatro membros designados pelo Presidente do Comité, devendo dois deles serem técnicos adstritos ao INNOQ, IP, e dois aos Ministérios representados no Comité.
Número ou marcador · p. 3 2. O Secretariado do Comité Directivo é dirigido pelo Director-
Texto do artigo · p. 3 Geral do INNOQ, tendo como substituto o técnico mais graduado de entre os referidos no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Funções do Secretariado)
Texto do artigo · p. 3 São funções do Secretariado:
Número ou marcador · p. 3 a) elaborar as convocatórias e, mediante anuência do Presidente, enviá-las aos membros e/ou aos convidados às sessões;
Número ou marcador · p. 3 b) elaborar actas, sínteses e recomendações escritas, em separado, e enviá-las aos Membros do Comité Directivo;
Número ou marcador · p. 3 c) apoiar o Comité Directivo na programação das actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) organizar e distribuir a documentação de apoio aos trabalhos do Comité Directivo, antes, durante e após a realização das sessões; e
Número ou marcador · p. 3 e) garantir o apoio logístico e burocrático às sessões, incluindo a implementação efectiva das decisões ou orientações do Comité Directivo.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 3 Artigo 20
Texto do artigo · p. 3 Omissões e Dúvidas
Texto do artigo · p. 3 Os casos omissos e as dúvidas que venham a ser suscitadas pela aplicação do disposto no presente Regulamento serão sanadas por Despacho do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 23/2024
  3. Texto do artigo, página 1: de 26 de Março
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de assegurar o envolvimento directo e activo de todas as entidades públicas e privadas com responsabilidades em matérias da indústria e comércio na implementação do Programa de Avaliação da Conformidade (PAC) e ao abrigo do disposto no artigo 2 do Decreto n.º 8/2022, de 14 de Março, o Ministro da Indústria e Comércio determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É criado o Comité Directivo do PAC, um órgão colegial de consulta, sem personalidade jurídica, subordinado ao Ministro que superintende a área da indústria e comércio, tendo como objecto supervisar e monitorar a implementação do PAC.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É aprovado o Regulamento Interno do Comité Directivo do PAC em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual é parte integrante.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  8. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  9. Texto do artigo, página 1: Ministério da Indústria e Comércio, em Maputo, 22 de Fevereiro de 2024. — O Ministro da Indústria e Comércio, Silvino Augusto José Moreno.
  10. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Comité Directivo do Programa de Avaliação da Conformidade
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  14. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  15. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece princípios básicos de funcionamento do Comité Directivo do Programa de Avaliação da Conformidade (PAC).
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  17. Texto do artigo, página 1: (Natureza e Sede)
  18. Número ou marcador, página 1: 1. O Comité Directivo do PAC é um órgão colegial de consulta, sem personalidade jurídica, subordinado ao Ministro
  19. Texto do artigo, página 2: que superintende a área da Indústria e Comércio, que garante o acompanhamento e monitoria dos processos de implementação do PAC.
  20. Número ou marcador, página 2: 2. O Comité Directivo do PAC é dirigido pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
  21. Número ou marcador, página 2: 3. O Comité Directivo do PAC tem a sua sede no Instituto
  22. Texto do artigo, página 2: Nacional para Normalização e Qualidade-IP (INNOQ, IP) em Maputo.
  23. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  24. Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
  25. Texto do artigo, página 2: As disposições do presente Regulamento aplicam-se aos membros do Comité Directivo do PAC.
  26. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  27. Texto do artigo, página 2: Composição e funcionamento do Comité Directivo
  28. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  29. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  30. Número ou marcador, página 2: 1. O Comité Directivo do PAC obedece a seguinte composição:
  31. Número ou marcador, página 2: a) dois representantes da área da indústria e comércio;
  32. Número ou marcador, página 2: b) um representante da área da agricultura;
  33. Número ou marcador, página 2: c) um representante da área do ambiente;
  34. Número ou marcador, página 2: d) um representante da área dos transportes e comunicações;
  35. Número ou marcador, página 2: e) um representante da área da saúde;
  36. Número ou marcador, página 2: f) um representante da área das pescas;
  37. Número ou marcador, página 2: g) um representante da área de recursos minerais e energia;
  38. Número ou marcador, página 2: h) um representante da área das obras públicas, habitação e recursos hídricos;
  39. Número ou marcador, página 2: i) um representante da Autoridade Tributária;
  40. Número ou marcador, página 2: j) um representante da CTA;
  41. Número ou marcador, página 2: k) um representante da Associação das Pequenas e Médias Empresas; e
  42. Número ou marcador, página 2: l) um representante da Procunsumers.
  43. Número ou marcador, página 2: 2. Embora a natureza tripartida do Comité Directivo deva ser mantida (Governo, sociedade civil e sector privado), o Comité Directivo pode em qualquer altura concordar em alterar, adicionar ou reduzir o número de membros.
  44. Número ou marcador, página 2: 3. Sem prejuízo do disposto no número 2 do presente artigo, o Presidente do Comité tem o direito de veto para salvaguarda do interesse público.
  45. Número ou marcador, página 2: 4. O Comité Directivo é apoiado nas suas actividades por um
  46. Texto do artigo, página 2: secretariado.
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  48. Texto do artigo, página 2: (Convidados)
  49. Texto do artigo, página 2: São convidados para as reuniões do Comité Directivo do PAC, sem direito a voto, mediante convocação expressa do Presidente do Comité Directivo:
  50. Número ou marcador, página 2: a) o Chefe do Secretariado do Comité Directivo do PAC; e
  51. Número ou marcador, página 2: b) entidades e demais personalidades de reconhecida competência técnica, experiência e idoneidade profissional, oriundos de sectores de actividade com responsabilidade em matérias da indústria e comércio.
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  53. Texto do artigo, página 2: (Designação e Mandato)
  54. Número ou marcador, página 2: 1. Os membros do Comité Directivo do PAC são designados pelas entidades directivas das áreas referidas no número 1 do artigo 4 e confirmados pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
  55. Número ou marcador, página 2: 2. Os membros do Comité Directivo do PAC são designados para um mandato inicial de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato de igual duração.
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  57. Texto do artigo, página 2: (Perda de Mandato)
  58. Número ou marcador, página 2: 1. Perdem o mandato os membros do Comité Directivo que faltem, sem justificação, por escrito, a duas reuniões consecutivas ou a quatro interpoladas.
  59. Número ou marcador, página 2: 2. Igualmente, perdem o mandato aqueles que pratiquem actos
  60. Texto do artigo, página 2: incompatíveis com a lei ou que sejam condenados a uma pena de prisão maior.
  61. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  62. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos Membros)
  63. Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos membros do Comité Directivo:
  64. Número ou marcador, página 2: a) dar primazia à participação nas sessões do Comité Directivo, nos dias e horas estipuladas para o efeito;
  65. Número ou marcador, página 2: b) comparecer às sessões do Comité Directivo e a outras reuniões para as quais tenham sido convocados;
  66. Número ou marcador, página 2: c) registar, por escrito, os pareceres que lhes tenham sido solicitados e apresentá-los no tempo estipulado; e
  67. Número ou marcador, página 2: d) participar nas discussões e deliberações das sessões.
  68. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  69. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos Membros)
  70. Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos membros do Comité Directivo:
  71. Número ou marcador, página 2: a) participar em todas as sessões do Comité Directivo e outras reuniões para as quais tenham sido convocadas;
  72. Número ou marcador, página 2: b) ser informado sobre todas as actividades e deliberações em sede do PAC;
  73. Número ou marcador, página 2: c) requerer a convocação das sessões do Comité Directivo;
  74. Número ou marcador, página 2: d) propor a inclusão de pontos na proposta da agenda da reunião do Comité Directivo;
  75. Número ou marcador, página 2: e) propor alterações ao Regulamento Interno do Comité Directivo;
  76. Número ou marcador, página 2: f) exercer o seu direito de voto; e
  77. Número ou marcador, página 2: g) receber o valor correspondente a senha de presença nas sessões em que tenham participado.
  78. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  79. Texto do artigo, página 2: (Funções do Comité Directivo)
  80. Texto do artigo, página 2: O Comité Directivo tem as seguintes funções:
  81. Número ou marcador, página 2: a) oferecer liderança de pensamento e orientações para as operações do PAC;
  82. Número ou marcador, página 2: b) assegurar a articulação do programa com as demais políticas e programas existentes;
  83. Número ou marcador, página 2: c) supervisionar o processo de implementação do programa;
  84. Número ou marcador, página 2: d) enformar o processo de tomada de decisão; e
  85. Número ou marcador, página 2: e) manter os seus Pares informados sobre as dinámicas do programa.
  86. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  87. Texto do artigo, página 2: (Presidência do Comité Directivo)
  88. Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio presidir o Comité Directivo do PAC, com prerrogativa de nomear o seu substituto, devendo ser oriundo de instituições que representam o Governo.
  89. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  90. Texto do artigo, página 3: (Funções do Presidente do Comité Directivo)
  91. Texto do artigo, página 3: O Presidente do Comité Directivo tem as seguintes funções:
  92. Número ou marcador, página 3: a) presidir as sessões do Comité;
  93. Número ou marcador, página 3: b) autorizar datas e locais propostos para a realização das sessões, após a sua designação; e
  94. Número ou marcador, página 3: c) convocar os membros do Comité para as respectivas reuniões.
  95. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  96. Texto do artigo, página 3: (Sessões do Comité Directivo)
  97. Número ou marcador, página 3: 1. O Comité Directivo reúne-se em sessões presididas pelo respectivo Presidente.
  98. Número ou marcador, página 3: 2. Em caso de ausência ou impedimento do Presidente do Comité Directivo, é designado um substituto, de entre os membros do Comité Directivo que representa o Governo, para dirigir a reunião e coordenar os trabalhos do Comité Directivo.
  99. Número ou marcador, página 3: 3. O Comité Directivo reúne em sessões ordinárias trimestralmente e em sessões extraordinárias sempre que se mostre necessário, por iniciativa do seu Presidente ou a pedido dos seus membros.
  100. Número ou marcador, página 3: 4. As sessões ordinárias realizam-se em sede própria e são convocadas, por escrito, pelo respectivo Presidente com uma antecedência mínima de sete dias.
  101. Número ou marcador, página 3: 5. A realização de sessões extraordinárias é marcada por iniciativa do Presidente ou a pedido de um terço dos membros, com uma antecedência mínima de dois dias.
  102. Número ou marcador, página 3: 6. Sem prejuízo do disposto no número 4 do presente artigo, as sessões do Comité Directivo podem, caso se mostre necessário, ser realizadas de forma virtual/remota ou num quadro hibrido com recurso a plataformas electrónicas, com destaque para vídeo conferências.
  103. Número ou marcador, página 3: 7. As convocatórias devem conter a data, a hora e a agenda da
  104. Texto do artigo, página 3: sessão, bem como a respectiva documentação de suporte.
  105. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  106. Texto do artigo, página 3: (Quórum e Deliberações)
  107. Número ou marcador, página 3: 1. As sessões do Comité Directivo iniciam com a aprovação da agenda do dia e a apresentação da síntese da sessão anterior.
  108. Número ou marcador, página 3: 2. O Secretariado garante a leitura da síntese e a confirmação de quórum, requerendo-se a presença de, pelo menos, cinquenta e oito por cento dos seus membros, devendo incluir pelo menos um representante de cada uma das partes integrantes.
  109. Número ou marcador, página 3: 3. A falta de quórum deliberativo determina o adiamento da sessão do Comité.
  110. Número ou marcador, página 3: 4. As deliberações do Comité Directivo são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes e assumem a forma vinculativa, sendo válidas com votos expressos de mais de metade de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
  111. Número ou marcador, página 3: 5. Os membros do Comité estão vinculados à lei e às
  112. Texto do artigo, página 3: deliberações por si produzidas.
  113. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  114. Texto do artigo, página 3: (Actas)
  115. Número ou marcador, página 3: 1. As actas lavradas em cada sessão do Comité Directivo realizada mencionam a identificação de todos os membros presentes e dos ausentes, a ordem de trabalhos e a indicação das deliberações tomadas.
  116. Número ou marcador, página 3: 2. As actas são assinadas por todos os membros do Comité
  117. Texto do artigo, página 3: Directivo presentes às respectivas sessões.
  118. Número ou marcador, página 3: 3. As actas das reuniões do Comité Directivo são validadas mediante a assinatura do Presidente do Comité Directivo.
  119. Número ou marcador, página 3: 4. O Director-Geral do INNOQ, IP, é o depositário das actas
  120. Texto do artigo, página 3: das reuniões do Comité Directivo do PAC.
  121. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  122. Texto do artigo, página 3: (Senha de Presença)
  123. Número ou marcador, página 3: 1. Os membros do Comité Directivo e do secretariado têm direito a uma senha de presença por cada sessão de trabalho em que tenham participado.
  124. Número ou marcador, página 3: 2. O valor da senha de presença é fixado por deliberação do Comité Directivo.
  125. Número ou marcador, página 3: 3. As faltas injustificadas a uma sessão do Comité Directivo
  126. Texto do artigo, página 3: não dão lugar a senha de presença.
  127. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  128. Texto do artigo, página 3: Secretariado do Comité Directivo
  129. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  130. Texto do artigo, página 3: (Estrutura do Secretariado)
  131. Texto do artigo, página 3: O Secretariado é o órgão que assiste o Comité Directivo, materializando o plano de actividades e as deliberações do Comité.
  132. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  133. Texto do artigo, página 3: (Composição do Secretariado)
  134. Número ou marcador, página 3: 1. O Secretariado do Comité é composto por quatro membros designados pelo Presidente do Comité, devendo dois deles serem técnicos adstritos ao INNOQ, IP, e dois aos Ministérios representados no Comité.
  135. Número ou marcador, página 3: 2. O Secretariado do Comité Directivo é dirigido pelo Director-
  136. Texto do artigo, página 3: Geral do INNOQ, tendo como substituto o técnico mais graduado de entre os referidos no número 1 do presente artigo.
  137. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  138. Texto do artigo, página 3: (Funções do Secretariado)
  139. Texto do artigo, página 3: São funções do Secretariado:
  140. Número ou marcador, página 3: a) elaborar as convocatórias e, mediante anuência do Presidente, enviá-las aos membros e/ou aos convidados às sessões;
  141. Número ou marcador, página 3: b) elaborar actas, sínteses e recomendações escritas, em separado, e enviá-las aos Membros do Comité Directivo;
  142. Número ou marcador, página 3: c) apoiar o Comité Directivo na programação das actividades;
  143. Número ou marcador, página 3: d) organizar e distribuir a documentação de apoio aos trabalhos do Comité Directivo, antes, durante e após a realização das sessões; e
  144. Número ou marcador, página 3: e) garantir o apoio logístico e burocrático às sessões, incluindo a implementação efectiva das decisões ou orientações do Comité Directivo.
  145. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  146. Texto do artigo, página 3: Disposições Finais
  147. Número ou marcador, página 3: Artigo 20
  148. Texto do artigo, página 3: Omissões e Dúvidas
  149. Texto do artigo, página 3: Os casos omissos e as dúvidas que venham a ser suscitadas pela aplicação do disposto no presente Regulamento serão sanadas por Despacho do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.