Decreto n.º 16/2015

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Decreto n.º 16/2015

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Texto do artigo · p. 1 Conselho de Ministros
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 16/2015
Texto do artigo · p. 1 de 5 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer normas e procedimentos referentes à produção, importação, comercialização e uso do saco de plástico com vista, a reduzir os seus impactos negativos na saúde humana, infra-estruturas, biodiversidade e no ambiente em geral devido principalmente à sua característica de não biodegradabilidade, ao abrigo do disposto no artigo 33 da da Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, Lei do Ambiente, conjugado com artigo 204 da Constituição da República, Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre a Gestão e Controlo do Saco de Plástico, anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área do Ambiente, ouvido o Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, aprovar normas complementares para a implementação do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. 1. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Número ou marcador · p. 1 2. Entram em vigor 180 dias após a publicação do presente Decreto, as normas relativas a:
Número ou marcador · p. 1 a) Proibição de importação de sacos plásticos, cujos processos estejam em curso;
Número ou marcador · p. 1 b) Proibição da produção do saco de plástico com as características descritas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4 do Regulamento, anexo ao presente Decreto;
Número ou marcador · p. 1 c) Proibição de revenda. Publique-se.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Junho de 2015. – O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Sobre a Gestão e Controlo do Saco de Plástico
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos do presente Regulamento define-se como:
Número ou marcador · p. 1 a) Biodegradável - substância que se decompõe pela acção de um agente biológico.
Número ou marcador · p. 1 b) Gestão do saco de plástico – refere-se ao ciclo do controlo da produção, importação, comercialização, distribuição, uso e deposição final do saco de plástico.
Número ou marcador · p. 1 c) Matéria-prima virgem – material usado para a produção de saco de plástico que não tenha sido obtido a partir de processos de reciclagem;
Número ou marcador · p. 1 d) Material reciclado -matéria-prima ou material obtido após processos físico-químico de reciclagem de resíduos.
Número ou marcador · p. 1 e) Micrómetro – é a unidade de medida igual a 10-6 metro que corresponde a 0,000001 metro ou seja a milésima parte do milímetro, a qual é usada para medir espessuras muito finas de diversos materiais.
Número ou marcador · p. 1 f) Norma Moçambicana (NM) – documento estabelecido por consenso e aprovado pelo Instituto Nacional de Normalização e Qualidade (INNOQ), que fornece para utilização comum e repetida, regras, directrizes ou características para actividades ou seus resultados, garantindo um nível de organização óptimo, num dado contexto.
Número ou marcador · p. 1 g) Plástico – polímeros orgânicos sólidos de alta massa molecular, sintéticos ou semi-sintéticos moldáveis, produzidos principalmente a partir de petroquímicos ou parcialmente de produtos naturais.
Número ou marcador · p. 1 h) Saco de plástico – espécie de bolsa de plástico usado para transportar ou conservar qualquer produto;
Número ou marcador · p. 1 i) Saco de plástico para pesagem de produtos alimentares
Texto do artigo · p. 1 – saco sem pega com espessura variável entre 5 e 12 micrómetros usado para acondicionar produtos para fins específicos de pesagem.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento tem por objecto estabelecer normas e procedimentos referentes à gestão e controlo do saco de plástico, no que respeita a sua produção, importação, comercialização e uso, com vista a reduzir os impactos negativos na saúde humana e no ambiente em geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento aplica-se a todas entidades públicas e privadas, pessoas singulares e colectivas, envolvidas na produção, importação, comercialização e uso do saco de plástico no território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Proibições)
Número ou marcador · p. 2 1. Nos termos do presente Regulamento é proibida:
Número ou marcador · p. 2 a) A produção, importação, comercialização a retalho ou a grosso de saco de plástico cuja espessura seja inferior a 30 micrómetros;
Número ou marcador · p. 2 b) A distribuição gratuita de saco de plástico em todos os locais onde se exerça a actividade comercial;
Número ou marcador · p. 2 c) A comercialização ou distribuição de saco de plástico que contenham acima de 40% de material reciclado em estabelecimentos que comercializem produtos alimentares.
Número ou marcador · p. 2 2. Constitui excepção ao disposto na alínea a) do número anterior, o saco de plástico usado para a pesagem de produtos alimentares e o especificamente usado para acondicionamento de resíduos sólidos urbanos.
Número ou marcador · p. 2 3. Constitui ainda excepção ao disposto na alínea a) do n.o 1
Texto do artigo · p. 2 do presente artigo o saco de plástico produzido na zona franca para exportação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Produção, uso e comercialização do saco de plástico)
Número ou marcador · p. 2 1. A produção e importação do saco de plástico deve estar em conformidade com a Norma Moçambicana NM 596.
Número ou marcador · p. 2 2. Os estabelecimentos ou locais que se dediquem à comercialização dos produtos alimentares devem respeitar a espessura prevista no n.º 1 do artigo 4 do presente Regulamento e garantir que o saco de plástico comercializado não exceda na sua composição 40% de material reciclado.
Número ou marcador · p. 2 3. É autorizada a distribuição e uso do saco de plástico com material reciclado aos estabelecimentos que não envolvam o comércio de produtos alimentares, devendo respeitar a espessura prevista no n.º 1 do artigo 4 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 4. Sem prejuízo do estabelecido na Norma Moçambicana
Texto do artigo · p. 2 supracitada, o produtor deve rotular o saco de plástico produzido obedecendo a seguinte indicação:
Número ou marcador · p. 2 a) Nome da empresa e/ou logótipo;
Número ou marcador · p. 2 b) Endereço físico;
Número ou marcador · p. 2 c) Características do produto incluindo, o volume, material usado, símbolo do plástico, espessura e, caso contenha material reciclado, indicar a sua percentagem.
Número ou marcador · p. 2 4. É de carácter obrigatório a indicação, em separado, o preço do saco de plástico relativamente ao preço dos produtos em todos os estabelecimentos que praticam a actividade comercial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Ministério que superintende a área do Ambiente:
Número ou marcador · p. 2 a) Divulgar as regras de cumprimento obrigatório sobre procedimentos a observar no âmbito da gestão do saco de plástico;
Número ou marcador · p. 2 b) Monitorar o cumprimento das disposições do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 2 c) Adoptar em coordenação com os outros sectores, medidas necessárias para a redução do uso de saco de plástico e identificar alternativas sustentáveis;
Número ou marcador · p. 2 d) Velar pelo cumprimento de normas e procedimentos ambientais no processo da produção do saco de plástico.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Ministério que Superintende a área das Finanças, fiscalizar através de órgãos competentes o processo de importação do saco de plástico.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete ao Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio:
Número ou marcador · p. 2 a) Licenciar e as actividades de produção e comercialização do saco plástico.
Número ou marcador · p. 2 b) Cadastrar entidades que produzem, comercializam e importam sacos plásticos.
Número ou marcador · p. 2 4. Compete a Inspecção Nacional de Actividades Económicas fiscalizar a produção, comercialização e uso do saco plástico.
Número ou marcador · p. 2 5. Compete aos Órgãos Locais do Estado e Conselhos
Texto do artigo · p. 2 Municipais no âmbito das suas atribuições velar pelo cumprimento do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Infracções e Penalidades
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Infracções e Penalidades)
Número ou marcador · p. 2 1. As transgressões às disposições deste Regulamento ficam sujeitas às seguintes multas:
Número ou marcador · p. 2 a) Produção do saco de plástico cuja espessura seja inferior a 30 micrómetros - Multa no valor correspondente a 40 salários mínimos;
Número ou marcador · p. 2 b) Importação do saco de plástico cuja espessura seja inferior a 30 micrómetros – Multa no valor correspondente 80 salários mínimos;
Número ou marcador · p. 2 c) Comercialização a retalho ou a grosso do saco de plástico com menos de 30 micrómetros – Multa no valor de 50 salários mínimos;
Número ou marcador · p. 2 d) Distribuição gratuita do saco de plástico – Multa no valor correspondente a 25 salários mínimos;
Número ou marcador · p. 3 e) Não indicação, em separado, do preço do saco de plástico relativamente ao preço dos produtos – Multa no valor correspondente a 30 salários mínimos;
Número ou marcador · p. 3 f) Distribuição do saco de plástico que contenha acima de 40% de material reciclado em estabelecimentos que comercializem produtos alimentares – Multa no valor correspondente 60 salários mínimos.
Número ou marcador · p. 3 2. As multas previstas no presente Regulamento devem ser pagas na Recebedoria da Fazenda da área de jurisdição do estabelecimento num prazo máximo de 20 dias, contados a partir da data da sua notificação, findo do qual o infractor fica sujeito a uma cobrança coerciva.
Número ou marcador · p. 3 3. A prática de actos previstos nos números anteriores de forma repetida é sujeita ao pagamento do triplo do valor da respectiva multa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Destino das multas)
Número ou marcador · p. 3 1. As multas estabelecidas no presente Regulamento têm o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 3 a) 40% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) 30 % para o Fundo do Ambiente;
Número ou marcador · p. 3 c) 30% para a Entidade Fiscalizadora.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Ministro que superintende a área do Ambiente,
Texto do artigo · p. 3 aprovar a percentagem dos valores consignados ao Fundo de Ambiente que devem ser canalizados para o melhoramento dos serviços de fiscalização.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 16/2015
  3. Texto do artigo, página 1: de 5 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer normas e procedimentos referentes à produção, importação, comercialização e uso do saco de plástico com vista, a reduzir os seus impactos negativos na saúde humana, infra-estruturas, biodiversidade e no ambiente em geral devido principalmente à sua característica de não biodegradabilidade, ao abrigo do disposto no artigo 33 da da Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, Lei do Ambiente, conjugado com artigo 204 da Constituição da República, Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre a Gestão e Controlo do Saco de Plástico, anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área do Ambiente, ouvido o Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, aprovar normas complementares para a implementação do presente Regulamento.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. 1. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  8. Texto do artigo, página 1: publicação.
  9. Número ou marcador, página 1: 2. Entram em vigor 180 dias após a publicação do presente Decreto, as normas relativas a:
  10. Número ou marcador, página 1: a) Proibição de importação de sacos plásticos, cujos processos estejam em curso;
  11. Número ou marcador, página 1: b) Proibição da produção do saco de plástico com as características descritas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4 do Regulamento, anexo ao presente Decreto;
  12. Número ou marcador, página 1: c) Proibição de revenda. Publique-se.
  13. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Junho de 2015. – O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  14. Número ou marcador, página 1: Regulamento Sobre a Gestão e Controlo do Saco de Plástico
  15. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  16. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  18. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  19. Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Regulamento define-se como:
  20. Número ou marcador, página 1: a) Biodegradável - substância que se decompõe pela acção de um agente biológico.
  21. Número ou marcador, página 1: b) Gestão do saco de plástico – refere-se ao ciclo do controlo da produção, importação, comercialização, distribuição, uso e deposição final do saco de plástico.
  22. Número ou marcador, página 1: c) Matéria-prima virgem – material usado para a produção de saco de plástico que não tenha sido obtido a partir de processos de reciclagem;
  23. Número ou marcador, página 1: d) Material reciclado -matéria-prima ou material obtido após processos físico-químico de reciclagem de resíduos.
  24. Número ou marcador, página 1: e) Micrómetro – é a unidade de medida igual a 10-6 metro que corresponde a 0,000001 metro ou seja a milésima parte do milímetro, a qual é usada para medir espessuras muito finas de diversos materiais.
  25. Número ou marcador, página 1: f) Norma Moçambicana (NM) – documento estabelecido por consenso e aprovado pelo Instituto Nacional de Normalização e Qualidade (INNOQ), que fornece para utilização comum e repetida, regras, directrizes ou características para actividades ou seus resultados, garantindo um nível de organização óptimo, num dado contexto.
  26. Número ou marcador, página 1: g) Plástico – polímeros orgânicos sólidos de alta massa molecular, sintéticos ou semi-sintéticos moldáveis, produzidos principalmente a partir de petroquímicos ou parcialmente de produtos naturais.
  27. Número ou marcador, página 1: h) Saco de plástico – espécie de bolsa de plástico usado para transportar ou conservar qualquer produto;
  28. Número ou marcador, página 1: i) Saco de plástico para pesagem de produtos alimentares
  29. Texto do artigo, página 1: – saco sem pega com espessura variável entre 5 e 12 micrómetros usado para acondicionar produtos para fins específicos de pesagem.
  30. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  31. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  32. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento tem por objecto estabelecer normas e procedimentos referentes à gestão e controlo do saco de plástico, no que respeita a sua produção, importação, comercialização e uso, com vista a reduzir os impactos negativos na saúde humana e no ambiente em geral.
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  34. Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
  35. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento aplica-se a todas entidades públicas e privadas, pessoas singulares e colectivas, envolvidas na produção, importação, comercialização e uso do saco de plástico no território nacional.
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  37. Texto do artigo, página 2: (Proibições)
  38. Número ou marcador, página 2: 1. Nos termos do presente Regulamento é proibida:
  39. Número ou marcador, página 2: a) A produção, importação, comercialização a retalho ou a grosso de saco de plástico cuja espessura seja inferior a 30 micrómetros;
  40. Número ou marcador, página 2: b) A distribuição gratuita de saco de plástico em todos os locais onde se exerça a actividade comercial;
  41. Número ou marcador, página 2: c) A comercialização ou distribuição de saco de plástico que contenham acima de 40% de material reciclado em estabelecimentos que comercializem produtos alimentares.
  42. Número ou marcador, página 2: 2. Constitui excepção ao disposto na alínea a) do número anterior, o saco de plástico usado para a pesagem de produtos alimentares e o especificamente usado para acondicionamento de resíduos sólidos urbanos.
  43. Número ou marcador, página 2: 3. Constitui ainda excepção ao disposto na alínea a) do n.o 1
  44. Texto do artigo, página 2: do presente artigo o saco de plástico produzido na zona franca para exportação.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  46. Texto do artigo, página 2: (Produção, uso e comercialização do saco de plástico)
  47. Número ou marcador, página 2: 1. A produção e importação do saco de plástico deve estar em conformidade com a Norma Moçambicana NM 596.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. Os estabelecimentos ou locais que se dediquem à comercialização dos produtos alimentares devem respeitar a espessura prevista no n.º 1 do artigo 4 do presente Regulamento e garantir que o saco de plástico comercializado não exceda na sua composição 40% de material reciclado.
  49. Número ou marcador, página 2: 3. É autorizada a distribuição e uso do saco de plástico com material reciclado aos estabelecimentos que não envolvam o comércio de produtos alimentares, devendo respeitar a espessura prevista no n.º 1 do artigo 4 do presente Regulamento.
  50. Número ou marcador, página 2: 4. Sem prejuízo do estabelecido na Norma Moçambicana
  51. Texto do artigo, página 2: supracitada, o produtor deve rotular o saco de plástico produzido obedecendo a seguinte indicação:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Nome da empresa e/ou logótipo;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Endereço físico;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Características do produto incluindo, o volume, material usado, símbolo do plástico, espessura e, caso contenha material reciclado, indicar a sua percentagem.
  55. Número ou marcador, página 2: 4. É de carácter obrigatório a indicação, em separado, o preço do saco de plástico relativamente ao preço dos produtos em todos os estabelecimentos que praticam a actividade comercial.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  57. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  58. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Ministério que superintende a área do Ambiente:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Divulgar as regras de cumprimento obrigatório sobre procedimentos a observar no âmbito da gestão do saco de plástico;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Monitorar o cumprimento das disposições do presente regulamento;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Adoptar em coordenação com os outros sectores, medidas necessárias para a redução do uso de saco de plástico e identificar alternativas sustentáveis;
  62. Número ou marcador, página 2: d) Velar pelo cumprimento de normas e procedimentos ambientais no processo da produção do saco de plástico.
  63. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Ministério que Superintende a área das Finanças, fiscalizar através de órgãos competentes o processo de importação do saco de plástico.
  64. Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Licenciar e as actividades de produção e comercialização do saco plástico.
  66. Número ou marcador, página 2: b) Cadastrar entidades que produzem, comercializam e importam sacos plásticos.
  67. Número ou marcador, página 2: 4. Compete a Inspecção Nacional de Actividades Económicas fiscalizar a produção, comercialização e uso do saco plástico.
  68. Número ou marcador, página 2: 5. Compete aos Órgãos Locais do Estado e Conselhos
  69. Texto do artigo, página 2: Municipais no âmbito das suas atribuições velar pelo cumprimento do presente Regulamento.
  70. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  71. Texto do artigo, página 2: Infracções e Penalidades
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  73. Texto do artigo, página 2: (Infracções e Penalidades)
  74. Número ou marcador, página 2: 1. As transgressões às disposições deste Regulamento ficam sujeitas às seguintes multas:
  75. Número ou marcador, página 2: a) Produção do saco de plástico cuja espessura seja inferior a 30 micrómetros - Multa no valor correspondente a 40 salários mínimos;
  76. Número ou marcador, página 2: b) Importação do saco de plástico cuja espessura seja inferior a 30 micrómetros – Multa no valor correspondente 80 salários mínimos;
  77. Número ou marcador, página 2: c) Comercialização a retalho ou a grosso do saco de plástico com menos de 30 micrómetros – Multa no valor de 50 salários mínimos;
  78. Número ou marcador, página 2: d) Distribuição gratuita do saco de plástico – Multa no valor correspondente a 25 salários mínimos;
  79. Número ou marcador, página 3: e) Não indicação, em separado, do preço do saco de plástico relativamente ao preço dos produtos – Multa no valor correspondente a 30 salários mínimos;
  80. Número ou marcador, página 3: f) Distribuição do saco de plástico que contenha acima de 40% de material reciclado em estabelecimentos que comercializem produtos alimentares – Multa no valor correspondente 60 salários mínimos.
  81. Número ou marcador, página 3: 2. As multas previstas no presente Regulamento devem ser pagas na Recebedoria da Fazenda da área de jurisdição do estabelecimento num prazo máximo de 20 dias, contados a partir da data da sua notificação, findo do qual o infractor fica sujeito a uma cobrança coerciva.
  82. Número ou marcador, página 3: 3. A prática de actos previstos nos números anteriores de forma repetida é sujeita ao pagamento do triplo do valor da respectiva multa.
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  84. Texto do artigo, página 3: (Destino das multas)
  85. Número ou marcador, página 3: 1. As multas estabelecidas no presente Regulamento têm o seguinte destino:
  86. Número ou marcador, página 3: a) 40% para o Orçamento do Estado;
  87. Número ou marcador, página 3: b) 30 % para o Fundo do Ambiente;
  88. Número ou marcador, página 3: c) 30% para a Entidade Fiscalizadora.
  89. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Ministro que superintende a área do Ambiente,
  90. Texto do artigo, página 3: aprovar a percentagem dos valores consignados ao Fundo de Ambiente que devem ser canalizados para o melhoramento dos serviços de fiscalização.
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