Decreto n.º 16/2015
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Decreto n.º 16/2015
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- Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 16/2015
- Texto do artigo, página 1: de 5 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer normas e procedimentos referentes à produção, importação, comercialização e uso do saco de plástico com vista, a reduzir os seus impactos negativos na saúde humana, infra-estruturas, biodiversidade e no ambiente em geral devido principalmente à sua característica de não biodegradabilidade, ao abrigo do disposto no artigo 33 da da Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, Lei do Ambiente, conjugado com artigo 204 da Constituição da República, Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre a Gestão e Controlo do Saco de Plástico, anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área do Ambiente, ouvido o Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, aprovar normas complementares para a implementação do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. 1. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação.
- Número ou marcador, página 1: 2. Entram em vigor 180 dias após a publicação do presente Decreto, as normas relativas a:
- Número ou marcador, página 1: a) Proibição de importação de sacos plásticos, cujos processos estejam em curso;
- Número ou marcador, página 1: b) Proibição da produção do saco de plástico com as características descritas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4 do Regulamento, anexo ao presente Decreto;
- Número ou marcador, página 1: c) Proibição de revenda. Publique-se.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Junho de 2015. – O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Sobre a Gestão e Controlo do Saco de Plástico
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Regulamento define-se como:
- Número ou marcador, página 1: a) Biodegradável - substância que se decompõe pela acção de um agente biológico.
- Número ou marcador, página 1: b) Gestão do saco de plástico – refere-se ao ciclo do controlo da produção, importação, comercialização, distribuição, uso e deposição final do saco de plástico.
- Número ou marcador, página 1: c) Matéria-prima virgem – material usado para a produção de saco de plástico que não tenha sido obtido a partir de processos de reciclagem;
- Número ou marcador, página 1: d) Material reciclado -matéria-prima ou material obtido após processos físico-químico de reciclagem de resíduos.
- Número ou marcador, página 1: e) Micrómetro – é a unidade de medida igual a 10-6 metro que corresponde a 0,000001 metro ou seja a milésima parte do milímetro, a qual é usada para medir espessuras muito finas de diversos materiais.
- Número ou marcador, página 1: f) Norma Moçambicana (NM) – documento estabelecido por consenso e aprovado pelo Instituto Nacional de Normalização e Qualidade (INNOQ), que fornece para utilização comum e repetida, regras, directrizes ou características para actividades ou seus resultados, garantindo um nível de organização óptimo, num dado contexto.
- Número ou marcador, página 1: g) Plástico – polímeros orgânicos sólidos de alta massa molecular, sintéticos ou semi-sintéticos moldáveis, produzidos principalmente a partir de petroquímicos ou parcialmente de produtos naturais.
- Número ou marcador, página 1: h) Saco de plástico – espécie de bolsa de plástico usado para transportar ou conservar qualquer produto;
- Número ou marcador, página 1: i) Saco de plástico para pesagem de produtos alimentares
- Texto do artigo, página 1: – saco sem pega com espessura variável entre 5 e 12 micrómetros usado para acondicionar produtos para fins específicos de pesagem.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento tem por objecto estabelecer normas e procedimentos referentes à gestão e controlo do saco de plástico, no que respeita a sua produção, importação, comercialização e uso, com vista a reduzir os impactos negativos na saúde humana e no ambiente em geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento aplica-se a todas entidades públicas e privadas, pessoas singulares e colectivas, envolvidas na produção, importação, comercialização e uso do saco de plástico no território nacional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Proibições)
- Número ou marcador, página 2: 1. Nos termos do presente Regulamento é proibida:
- Número ou marcador, página 2: a) A produção, importação, comercialização a retalho ou a grosso de saco de plástico cuja espessura seja inferior a 30 micrómetros;
- Número ou marcador, página 2: b) A distribuição gratuita de saco de plástico em todos os locais onde se exerça a actividade comercial;
- Número ou marcador, página 2: c) A comercialização ou distribuição de saco de plástico que contenham acima de 40% de material reciclado em estabelecimentos que comercializem produtos alimentares.
- Número ou marcador, página 2: 2. Constitui excepção ao disposto na alínea a) do número anterior, o saco de plástico usado para a pesagem de produtos alimentares e o especificamente usado para acondicionamento de resíduos sólidos urbanos.
- Número ou marcador, página 2: 3. Constitui ainda excepção ao disposto na alínea a) do n.o 1
- Texto do artigo, página 2: do presente artigo o saco de plástico produzido na zona franca para exportação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Produção, uso e comercialização do saco de plástico)
- Número ou marcador, página 2: 1. A produção e importação do saco de plástico deve estar em conformidade com a Norma Moçambicana NM 596.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os estabelecimentos ou locais que se dediquem à comercialização dos produtos alimentares devem respeitar a espessura prevista no n.º 1 do artigo 4 do presente Regulamento e garantir que o saco de plástico comercializado não exceda na sua composição 40% de material reciclado.
- Número ou marcador, página 2: 3. É autorizada a distribuição e uso do saco de plástico com material reciclado aos estabelecimentos que não envolvam o comércio de produtos alimentares, devendo respeitar a espessura prevista no n.º 1 do artigo 4 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: 4. Sem prejuízo do estabelecido na Norma Moçambicana
- Texto do artigo, página 2: supracitada, o produtor deve rotular o saco de plástico produzido obedecendo a seguinte indicação:
- Número ou marcador, página 2: a) Nome da empresa e/ou logótipo;
- Número ou marcador, página 2: b) Endereço físico;
- Número ou marcador, página 2: c) Características do produto incluindo, o volume, material usado, símbolo do plástico, espessura e, caso contenha material reciclado, indicar a sua percentagem.
- Número ou marcador, página 2: 4. É de carácter obrigatório a indicação, em separado, o preço do saco de plástico relativamente ao preço dos produtos em todos os estabelecimentos que praticam a actividade comercial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Ministério que superintende a área do Ambiente:
- Número ou marcador, página 2: a) Divulgar as regras de cumprimento obrigatório sobre procedimentos a observar no âmbito da gestão do saco de plástico;
- Número ou marcador, página 2: b) Monitorar o cumprimento das disposições do presente regulamento;
- Número ou marcador, página 2: c) Adoptar em coordenação com os outros sectores, medidas necessárias para a redução do uso de saco de plástico e identificar alternativas sustentáveis;
- Número ou marcador, página 2: d) Velar pelo cumprimento de normas e procedimentos ambientais no processo da produção do saco de plástico.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Ministério que Superintende a área das Finanças, fiscalizar através de órgãos competentes o processo de importação do saco de plástico.
- Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio:
- Número ou marcador, página 2: a) Licenciar e as actividades de produção e comercialização do saco plástico.
- Número ou marcador, página 2: b) Cadastrar entidades que produzem, comercializam e importam sacos plásticos.
- Número ou marcador, página 2: 4. Compete a Inspecção Nacional de Actividades Económicas fiscalizar a produção, comercialização e uso do saco plástico.
- Número ou marcador, página 2: 5. Compete aos Órgãos Locais do Estado e Conselhos
- Texto do artigo, página 2: Municipais no âmbito das suas atribuições velar pelo cumprimento do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Infracções e Penalidades
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Infracções e Penalidades)
- Número ou marcador, página 2: 1. As transgressões às disposições deste Regulamento ficam sujeitas às seguintes multas:
- Número ou marcador, página 2: a) Produção do saco de plástico cuja espessura seja inferior a 30 micrómetros - Multa no valor correspondente a 40 salários mínimos;
- Número ou marcador, página 2: b) Importação do saco de plástico cuja espessura seja inferior a 30 micrómetros – Multa no valor correspondente 80 salários mínimos;
- Número ou marcador, página 2: c) Comercialização a retalho ou a grosso do saco de plástico com menos de 30 micrómetros – Multa no valor de 50 salários mínimos;
- Número ou marcador, página 2: d) Distribuição gratuita do saco de plástico – Multa no valor correspondente a 25 salários mínimos;
- Número ou marcador, página 3: e) Não indicação, em separado, do preço do saco de plástico relativamente ao preço dos produtos – Multa no valor correspondente a 30 salários mínimos;
- Número ou marcador, página 3: f) Distribuição do saco de plástico que contenha acima de 40% de material reciclado em estabelecimentos que comercializem produtos alimentares – Multa no valor correspondente 60 salários mínimos.
- Número ou marcador, página 3: 2. As multas previstas no presente Regulamento devem ser pagas na Recebedoria da Fazenda da área de jurisdição do estabelecimento num prazo máximo de 20 dias, contados a partir da data da sua notificação, findo do qual o infractor fica sujeito a uma cobrança coerciva.
- Número ou marcador, página 3: 3. A prática de actos previstos nos números anteriores de forma repetida é sujeita ao pagamento do triplo do valor da respectiva multa.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Destino das multas)
- Número ou marcador, página 3: 1. As multas estabelecidas no presente Regulamento têm o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 3: a) 40% para o Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 3: b) 30 % para o Fundo do Ambiente;
- Número ou marcador, página 3: c) 30% para a Entidade Fiscalizadora.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Ministro que superintende a área do Ambiente,
- Texto do artigo, página 3: aprovar a percentagem dos valores consignados ao Fundo de Ambiente que devem ser canalizados para o melhoramento dos serviços de fiscalização.
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