Diploma Ministerial n.º 35/2016

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Diploma Ministerial n.º 35/2016

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUVENTUDE E DESPORTOS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 35/2016
Texto do artigo · p. 1 de 25 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário estruturar as unidades orgânicas do Ministério da Juventude e Desportos, definidas no respectivo Estatuto Orgânico, ao abrigo do artigo 2 da Resolução n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, ouvido o Ministro da Economia e Finanças e a Ministra da Administração Estatal e Função Pública, o Ministro da Juventude e Desportos determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Juventude e Desportos, em anexo e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 76/2014, de 13 de Junho.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Juventude e Desportos, em Maputo, aos 22
Texto do artigo · p. 1 de Março de 2016 Publique-se. O Ministro, Alberto Nkutumula.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Ministério da Juventude e Desportos
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO I Natureza, atribuições e competências
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério da Juventude e Desportos é um órgão central do aparelho do Estado, que, de acordo com os princípios, objectivos, políticas e tarefas definidas pelo Governo, dirige, planifica, coordena e desenvolve as políticas no âmbito da Juventude e Desportos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do Ministério da Juventude e Desportos:
Número ou marcador · p. 1 a) A promoção e implementação de políticas governamentais para as áreas da juventude e do desporto;
Número ou marcador · p. 1 b) A definição do quadro legal em que se desenvolve o movimento juvenil e desportivo relacionado com as diversas instituições, associações empresas e entidades que actuam na área da juventude e do desporto;
Número ou marcador · p. 1 c) A promoção de actividades que contribuam para o desenvolvimento harmonioso da personalidade dos jovens;
Número ou marcador · p. 1 d) O estímulo a participação de individualidades e instituições públicas e privadas, no apoio à promoção de iniciativas ligadas ao associativismo juvenil, desportivo e ao voluntariado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Ministério da Juventude e Desportos: a) Na área da Juventude:
Texto do artigo · p. 1 i. Assegurar a aprovação e o cumprimento de instrumentos legais que definem as atribuições, os direitos e os deveres da juventude, dos voluntários e das suas instituições; ii. Criar mecanismos para a promoção e apoio à participação dos jovens em actividades de carácter económico, social e cultural; iii. Assegurar a coordenação intersectorial e o apoio à execução de programas e iniciativas na área da juventude; iv. Promover e incentivar o desenvolvimento de associações juvenis como forma de assegurar a melhor participação e integração dos jovens nas suas comunidades; v. Organizar a base de dados das associações juvenis e de voluntários;
Texto do artigo · p. 2 vi. Promover o incentivo a iniciativas geradoras de emprego, de auto-emprego e outras fontes de rendimento para jovens, em coordenação com o Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social; vii. Assegurar a identificação e estudo dos problemas da juventude e a criação de mais oportunidades de educação, formação profissional e emprego para jovens em coordenação com as instituições apropriadas; viii. Promover, coordenar e incentivar actividades intelectuais, culturais e desportivas para a formação integral e ocupação dos tempos livres dos jovens; ix. Promover o estabelecimento de vínculos de cooperação entre as organizações juvenis e de voluntariado nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 2 b) Na área do Desporto:
Texto do artigo · p. 2 i. Preparar e propor a aprovação da Política do Desporto; ii. Promover e coordenar o desenvolvimento quantitativo e qualitativo da actividade desportiva nacional nas suas vertentes de rendimento, recreativo e formação; iii. Promover e assegurar o reforço e sustentabilidade organizativa e funcional do associativismo desportivo; iv. Promover a transferência da gestão da prática de actividades físicas e desportivas a favor das associações desportivas e outros agentes desportivos; v. Promover e assegurar o funcionamento do sistema de formação, capacitação e especialização de agentes desportivos; vi. Assegurar a observância dos princípios da ética desportiva, e do respeito da integridade moral e física dos intervenientes; vii. Adoptar medidas tendentes a prevenir manifestações anti-desportivas, designadamente a violência, a corrupção e a dopagem e todas as formas de discriminação; viii. Promover a construção, recuperação, ampliação e conservação das instalações desportivas; ix. Incentivar o estabelecimento de indústrias de equipamentos desportivos; x. Promover o desenvolvimento da medicina desportiva, assegurando a eficaz prestação de serviços de apoio médico medicamentoso; xi. Promover a cooperação e o intercâmbio desportivo; xii. Assegurar a participação de Moçambique nos organismos desportivos regionais e internacionais. xiii. Assegurar a premiação desportiva do Governo aos atletas, treinadores, médicos, delegados, massagistas, guias e roupeiros integrantes das selecções nacionais, que alcancem êxitos nas competições internacionais de carácter oficial.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 2 O Ministério da Juventude e Desportos tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Inspecção da Juventude e Desportos;
Número ou marcador · p. 2 b) Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude;
Número ou marcador · p. 2 c) Direcção Nacional do Desporto;
Número ou marcador · p. 2 d) Direcção de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 2 e) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 2 f) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 2 g) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 2 h) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 i) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 2 j) Departamento de Comunicação e Imagem; e
Número ou marcador · p. 2 k) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I (Inspecção da Juventude e Desportos)
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Funções e Estrutura da Inspecção da Juventude e Desportos)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções da Inspecção da Juventude e Desportos:
Número ou marcador · p. 2 a) Realizar de forma ordinária e extraordinária sempre que superiormente determinado, inspecções as unidades orgânicas, e as instituições subordinadas e tuteladas, incluindo as associações juvenis e desportivas;
Número ou marcador · p. 2 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 2 c) Avaliar e fiscalizar o grau de aplicação das políticas definidas pelo Governo para o sector;
Número ou marcador · p. 2 d) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 2 e) Acompanhar e realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 2 f) Assegurar a recolha e tratamento da informação, petições ou denúncias de presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização das actividades do sector e propor as necessárias medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 2 g) Fiscalizar os recintos ou locais de prática e desenvolvimento das actividades juvenis e desportivas;
Número ou marcador · p. 2 h) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 2 i) Articular, coordenar e colaborar com a Inspecção-Geral da Administração Pública e outros órgãos em tudo que disser respeito as acções inspectivas de interesse comum;
Número ou marcador · p. 2 j) Participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 2 k) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório; e
Número ou marcador · p. 2 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 2. A Inspecção da Juventude e Desportos é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial, coadjuvado por um Inspector-Geral Sectorial Adjunto.
Número ou marcador · p. 2 3. A Inspecção da Juventude e Desportos estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 2 a) Departamento de Fiscalização da Juventude e Desportos; e
Número ou marcador · p. 2 b) Departamento de Auditoria.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Fiscalização da Juventude e Desportos)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Fiscalização da Juventude e Desportos:
Número ou marcador · p. 3 a) Fiscalizar todas as matérias e processos internos das unidades orgânicas do sector, instituições subordinadas e tuteladas incluindo das associações juvenis e desportivas;
Número ou marcador · p. 3 b) Fiscalizar as infra-estruturas juvenis e desportivas;
Número ou marcador · p. 3 c) Fiscalizar o cumprimento das recomendações contidas nos relatórios das acções inspectivas das unidades orgânicas, instituições subordinadas, tuteladas, e associações juvenis e desportivas;
Número ou marcador · p. 3 d) Realizar inquéritos e sindicância sempre que se mostre necessário;
Número ou marcador · p. 3 e) Efectuar estudos e elaborar material informativo sobre a matéria de competência da Inspecção da Juventude e Desportos;
Número ou marcador · p. 3 f) Acompanhar o processo de tramitação de petições ou denúncia de presumíveis casos de violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização das actividades do sector e propor necessárias medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover a difusão de experiências técnicas e de modelos de administração dentro da função pública e das que se mostrem aplicáveis junto as associações juvenis e desportivas;
Número ou marcador · p. 3 h) Dirigir e organizar o livro das autuações;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor a investigação e instauração de processos disciplinares e outros de natureza sancionatórias a todas as situações decorrentes da actividade de fiscalização e auditoria administrativa e financeira; e
Número ou marcador · p. 3 j) Apresentar relatórios e balanços periódicos nos prazos determinados.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Fiscalização da Juventude e Desportos
Texto do artigo · p. 3 é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Auditoria)
Número ou marcador · p. 3 1. O Departamento de Auditoria tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Orientar e dirigir auditorias administrativo-financeiras dos órgãos centrais, instituições subordinadas, tuteladas, associações juvenis, desportivas, e singular que exerçam actividades neste sector e que se beneficiem dos fundos públicos;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar pareceres sobre a conta de gerência do sector e das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 3 c) Verificar o cumprimento das recomendações contidas nos relatórios das auditorias internas e externas das unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 3 d) Assegurar a observância das normas estabelecidas para a gestão e organização dos recursos humanos, materiais e patrimoniais do sector e instituições subordinadas, tuteladas, incluindo as associações juvenis e desportivas;
Número ou marcador · p. 3 e) Efectuar estudos e elaborar material informativo sobre a matéria da competência da Inspecção da Juventude e Desportos;
Número ou marcador · p. 3 f) Verificar o processo contabilístico e bancário incidindo sobre o orçamento de despesas e receitas do Estado e dos fundos não consignados;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor a investigação e instauração de processos disciplinares e outros de natureza sancionatória a todas as situações decorrentes da actividade da fiscalização, na área da juventude e desportos; e
Número ou marcador · p. 3 h) Apresentar relatórios e balanços periódicos nos prazos determinados.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Auditoria é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Funções e Estrutura da Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude:
Número ou marcador · p. 3 a) Estudar e propor a definição de normas, políticas, estratégias, programas e planos na área da juventude e do voluntariado;
Número ou marcador · p. 3 b) Acompanhar e supervisionar a implementação de políticas, estratégias e programas no domínio da juventude e do voluntariado;
Número ou marcador · p. 3 c) Divulgar as políticas, estratégias, programas e planos no domínio da juventude e do voluntariado;
Número ou marcador · p. 3 d) Definir programas que promovem a participação de jovens em actividades de carácter económico, social, cultural e de voluntariado;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover a participação e diálogo permanente com as associações juvenis;
Número ou marcador · p. 3 f) Orientar e controlar a actuação das associações juvenis, organizações e instituições que trabalham na área da juventude e assegurar que a mesma obedeça as normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 3 g) Assegurar a coordenação multissectorial e o apoio à execução de programas e iniciativas na área da Juventude e do voluntariado;
Número ou marcador · p. 3 h) Assegurar a recolha de informação das organizações e associações juvenis e de voluntariado;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor protocolos de cooperação na área da juventude e do voluntariado, e acompanhar o processo da sua implementação; e
Número ou marcador · p. 3 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 3. A Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude
Texto do artigo · p. 3 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento de Políticas e Desenvolvimento da Juventude; e
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Coordenação dos Assuntos da Juventude.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Políticas e Desenvolvimento da Juventude)
Número ou marcador · p. 3 1. O Departamento de Políticas e Desenvolvimento da Juventude tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Formular as propostas de políticas, normas, programas e estratégias para o desenvolvimento da juventude e do voluntariado;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir a divulgação da Política da Juventude, da Lei e do Regulamento do Voluntariado, e de outras normas afins junto do movimento associativo juvenil, de jovens singulares e dos voluntários;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor mecanismos institucionais que garantam a participação dos jovens em fóruns de tomada de decisão sócio-política e económica;
Número ou marcador · p. 4 d) Coordenar a realização de acções de voluntariado;
Número ou marcador · p. 4 e) Definir e implementar mecanismos de divulgação de instrumentos normativos nacionais e internacionais de interesse para os jovens;
Número ou marcador · p. 4 f) Propor protocolos bilaterais e multilaterais de cooperação no domínio da juventude e de voluntariado;
Número ou marcador · p. 4 g) Garantir a realização de encontros e fóruns de diálogo permanente com a juventude em coordenação com o Conselho Nacional da Juventude; e
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar pareceres e informações sobre as áreas da juventude e de voluntariado.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Políticas e Desenvolvimento da Juventude é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Políticas e Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 4 da Juventude estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição de Políticas; e
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição de Voluntariado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Políticas)
Número ou marcador · p. 4 1. A Repartição de Políticas tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar as propostas de políticas, programas e estratégias e respectivos regulamentos, para o desenvolvimento da juventude;
Número ou marcador · p. 4 b) Implementar planos e programas de divulgação da Política da Juventude, e de outras normas afins junto do movimento associativo juvenil e nos jovens singulares;
Número ou marcador · p. 4 c) Definir e implementar mecanismos de divulgação de instrumentos normativos nacionais e internacionais de interesse para os jovens;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar propostas de protocolos bilaterais e multilaterais de cooperação no domínio da juventude e acompanhar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 4 e) Realizar encontros e fóruns de diálogo permanente com a juventude em coordenação com o Conselho Nacional da Juventude;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar pareceres e informações sobre a área da juventude.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Políticas é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 4 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Voluntariado)
Número ou marcador · p. 4 1. A Repartição de Voluntariado tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar o cumprimento da Lei e do Regulamento do voluntariado pelas entidades promotoras do voluntariado;
Número ou marcador · p. 4 b) Acompanhar o exercício do trabalho voluntário em Moçambique, através da criação e gestão de uma base de dados das entidades que trabalham no voluntariado;
Número ou marcador · p. 4 c) Coordenar as actividades do voluntariado envolvendo as respectivas entidades promotoras e a sociedade em geral.
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir a observância de todos os requisitos necessários para acreditação dos voluntários em coordenação com os Ministérios que superintendem as áreas dos negócios estrangeiros e cooperação e do trabalho;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar e propor o plano de visitas de acompanhamento das actividades desenvolvidas pelas entidades promotoras do voluntariado; e
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar as propostas de estratégias de cooperação e parcerias na área do voluntariado.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Voluntariado é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Coordenação dos Assuntos da Juventude)
Número ou marcador · p. 4 1. O Departamento de Coordenação dos Assuntos da Juventude tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir a coordenação intersectorial na Implementação da Política da Juventude;
Número ou marcador · p. 4 b) Harmonizar o Plano Intersectorial de Implementação da Política da Juventude, da Carta Africana da Juventude e outros instrumentos normativos neste domínio;
Número ou marcador · p. 4 c) Acompanhar e supervisionar a implementação de políticas, estratégias e programas no domínio da juventude e do voluntariado;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor a realização de estudos, diagnósticos e inquéritos sobre a juventude;
Número ou marcador · p. 4 e) Proceder a recolha, análise e tratamento da informação estatística e outros dados atinentes aos adolescentes, jovens e voluntários;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar a informação sobre as petições, queixas, reclamações e sugestões apresentadas pelos utentes sobre matérias ligadas à juventude e ao voluntariado;
Número ou marcador · p. 4 g) Elaborar relatórios de avaliação do grau de implementação intersectorial de instrumentos normativos nos domínios da juventude;
Número ou marcador · p. 4 h) Coordenar o processo de actividades inerentes à celebrações das datas comemorativas em articulação com a entidade promotora do voluntariado;
Número ou marcador · p. 4 i) Garantir o apoio técnico e metodológico para o fortalecimento do associativismo juvenil.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Coordenação dos Assuntos da Juventude
Texto do artigo · p. 4 é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Direcção Nacional do Desporto
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Funções e estrutura da Direcção Nacional do Desporto)
Texto do artigo · p. 4 São funções da Direcção Nacional os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 1. A Direcção Nacional do Desporto tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Estudar e propor a definição de normas, políticas, programas, estratégias e planos na área do desporto;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar a coordenação multissectorial e o apoio à execução de programas e iniciativas na área do Desporto;
Número ou marcador · p. 4 c) Acompanhar e supervisionar a implementação das políticas e estratégias na área do desporto;
Número ou marcador · p. 4 d) Divulgar as políticas, estratégias, programas e planos no domínio do desporto;
Número ou marcador · p. 4 e) Assegurar a recolha da informação das organizações e associações desportivas;
Número ou marcador · p. 4 g) Assegurar o funcionamento e gestão das instituições do movimento associativo desportivo, garantindo a observância dos princípios de transparência, honestidade e democraticidade na sua gestão;
Número ou marcador · p. 4 h) Emitir parecer sobre a atribuição do Estatuto de Utilidade Pública as instituições do movimento associativo desportivo;
Número ou marcador · p. 5 i) Propor protocolos de cooperação na área do Desporto a nível nacional e internacional e acompanhar o processo da sua implementação;
Número ou marcador · p. 5 j) Organizar a cerimónia de premiação desportiva; e
Número ou marcador · p. 5 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional do Desporto é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 3. A Direcção Nacional do Desporto tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Políticas do Desporto; e
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Promoção do Associativismo Desportivo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Políticas do Desporto)
Número ou marcador · p. 5 1. O Departamento de Políticas do Desporto tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Estudar e elaborar as propostas de políticas, programas, estratégias e planos na área do desporto;
Número ou marcador · p. 5 b) Divulgar a legislação desportiva junto do movimento associativo, bem como do cidadão no geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor protocolos de cooperação na área do Desporto a nível nacional e internacional e acompanhar o processo da sua implementação;
Número ou marcador · p. 5 d) Analisar e emitir parecer sobre as matérias inerentes ao desporto;
Número ou marcador · p. 5 e) Conceber e supervisar a implementação de Contratos Programa a ser assinado com o movimento associativo desportivo;
Número ou marcador · p. 5 f) Acompanhar e supervisar a implementação das políticas, protocolos de cooperação e propor as necessárias medidas de correcção; e
Número ou marcador · p. 5 g) Impulsionar a formação de agentes desportivos junto das instituições de ensino e de formação, públicas e privadas no domínio do Desporto.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Políticas do Desporto é dirigido por um
Texto do artigo · p. 5 Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Promoção do Associativismo Desportivo)
Número ou marcador · p. 5 1. O Departamento de Promoção do Associativismo Desportivo
Texto do artigo · p. 5 tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a coordenação multissectorial e o apoio à execução de programas e iniciativas na área do Desporto;
Número ou marcador · p. 5 b) Articular e coordenar a implementação dos projectos do desporto escolar em coordenação com a instituição do governo que tutela a área da educação;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar a prática regular da actividade física e desportiva em todos os subsistemas desportivos;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar o cumprimento das normas de funcionamento das Federações e Associações Nacionais;
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar a recolha da informação das organizações e associações desportivas;
Número ou marcador · p. 5 f) Emitir pareceres sobre a concessão de estatuto de utilidade pública as associações desportivas;
Número ou marcador · p. 5 g) Garantir a implementação da legislação sobre premiação desportiva,
Número ou marcador · p. 5 h) Garantir o apoio técnico e metodológico para o fortalecimento do associativismo Desportivo; e
Número ou marcador · p. 5 i) Coordenar a realização dos eventos desportivos inerentes as datas comemorativas.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Promoção do Associativismo Desportivo é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Direcção de Planificação e Cooperação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Funções e Estrutura da Direcção de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 5 a) No domínio da Planificação: i. Coordenar o processo de planificação do sector; ii. Sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e Programa de actividades anuais do Ministério; iii. Coordenar a elaboração da proposta do plano e orçamento e dos relatórios periódicos; iv. Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo; e v. Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazo e os programas de actividades do Ministério.
Número ou marcador · p. 5 b) No domínio da Cooperação: i. Propor programas, projectos e acções de cooperação; ii. Coordenar a mobilização de recursos e projectos para o sector; iii. Identificar e estabelecer parcerias com actores públicos, privados e organizações nãogovernamentais, nacionais e internacionais, para a implementação de programas e projectos do sector; iv. Monitorar e avaliar a implementação dos planos, programa, projectos e acções do sector; v. Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos de cooperação; vi. Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do Ministério; vii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 c) No domínio de estudos: i. Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; ii. Coordenar, realizar e promover estudos para a identificação da situação e caracterização da juventude e do desporto e propor soluções a adoptar.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 3. A Direcção de Planificação e Cooperação estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Planificação; e
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Cooperação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Planificação)
Número ou marcador · p. 5 1. Departamento de Planificação tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar o processo de elaboração do Programa Quinquenal do Governo, Plano Económico e Social e do Cenário Fiscal de Médio Prazo do sector;
Número ou marcador · p. 6 b) Coordenar o processo de elaboração dos relatórios, balanços do Plano Económico e Social e outros de curto, médio e longo prazo em articulação com as unidades orgânicas, instituições tuteladas, Direcções Provinciais e parceiros;
Número ou marcador · p. 6 c) Avaliar a eficácia das políticas e estratégias do sector;
Número ou marcador · p. 6 d) Coordenar o processo de monitoria e avaliação dos planos de curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazo e os programas de actividades;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias do sistema de planificação do sector;
Número ou marcador · p. 6 g) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística do sector; e
Número ou marcador · p. 6 h) Realizar análise funcional do sector, com vista à reforma institucional e gestão da mudança.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento de Planificação estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 6 a) Repartição de Planificação; e
Número ou marcador · p. 6 b) Repartição de Monitoria e Avaliação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Planificação)
Número ou marcador · p. 6 1. A Repartição de Planificação tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar e assegurar em articulação com áreas afins na formulação de propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar as propostas do Programa Quinquenal do Governo, Cenário Fiscal de Médio Prazo e Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 6 c) Realizar estudos e diagnósticos em matérias da Juventude e Desporto;
Número ou marcador · p. 6 d) Realizar análise funcional do sector, com vista à reforma institucional e gestão da mudança, e
Número ou marcador · p. 6 e) Divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias do sistema de planificação do sector.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Monitoria e Avaliação)
Número ou marcador · p. 6 1. A Repartição de Monitoria e Avaliação tem as seguintes
Texto do artigo · p. 6 funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Propor e implementar as metodologias de monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação do sector, de curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar em coordenação com as unidades orgânicas, instituições tuteladas, Direcções Provinciais e parceiros a proposta dos relatórios e balanços dos instrumentos de gestão económica e social e outros de curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 6 c) Coordenar as actividades de monitoria e avaliação dos planos de curto, médio e longo prazo do sector;
Número ou marcador · p. 6 d) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística do sector;
Número ou marcador · p. 6 e) Propor e participar na análise funcional do sector, com vista à reforma institucional e gestão da mudança; e
Número ou marcador · p. 6 f) Conceber indicadores para o acompanhamento das actividades do sector e actualizar a base de dados do sector.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Monitoria e Avaliação é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Cooperação)
Número ou marcador · p. 6 1. O Departamento de Cooperação tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar a estratégia de cooperação juvenil e desportiva do sector;
Número ou marcador · p. 6 b) Coordenar e assistir as áreas na elaboração, execução e avaliação de projectos e protocolos de cooperação do sector, ao nível interno e internacional;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos de cooperação;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar programas anuais e plurianuais de cooperação, em coordenação com as unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 6 e) Conceber e organizar as reuniões anuais de planificação conjunta com parceiros de cooperação das áreas da Juventude e do Desporto;
Número ou marcador · p. 6 f) Assistir às delegações do sector nas deslocações ao exterior e na recepção de delegações estrangeira no país;
Número ou marcador · p. 6 g) Representar o sector nas comissões mistas de cooperação, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 6 h) Acompanhar e avaliar a implementação dos programas, projectos e acções de cooperação do sector;
Número ou marcador · p. 6 i) Divulgar os instrumentos e directrizes de cooperação celebrados pelo sector;
Número ou marcador · p. 6 j) Criar e gerir a base de dados do sector sobre a cooperação interna e internacional;
Número ou marcador · p. 6 k) Identificar, promover e divulgar oportunidades de cooperação com países e organizações nacionais e internacionais de âmbito bilateral e multilateral;
Número ou marcador · p. 6 l) Preparar propostas de memorandos, acordos, programas e planos de cooperação bilateral e multilateral do sector; e
Número ou marcador · p. 6 m) Manter informadas as Embaixadas, Consulados e outras representações moçambicanas no exterior sobre os acordos, protocolos, programas de cooperação e missões do sector no exterior.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Cooperação é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO V Gabinete Jurídico
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 6 1. O Gabinete Jurídico tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 6 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 6 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 6 e) Coligir, anotar e divulgar a legislação do sector em vigor, e velar pela sua correcta aplicação;
Número ou marcador · p. 6 f) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 7 g) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 7 h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 7 i) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 7 j) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo; e
Número ou marcador · p. 7 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO VI Gabinete do Ministro
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 7 1. O Gabinete do Ministro tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Organizar e programar as actividades do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 7 b) Prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 7 c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 7 d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 7 e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 7 f) Garantir a comunicação do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente com o público, imprensa e as relações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 7 g) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 7 h) Organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro e ViceMinistro; e
Número ou marcador · p. 7 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Gabinete de Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO VII Departamento de Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. O Departamento de Recursos Humanos tem as seguintes
Texto do artigo · p. 7 funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 7 e) Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos;
Número ou marcador · p. 7 f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 7 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 7 h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente na Função Pública;
Número ou marcador · p. 7 i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 7 j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 7 k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 l) Assegurar a implementação das normas relativas a política salarial do sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 m) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais;
Número ou marcador · p. 7 n) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; e
Número ou marcador · p. 7 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo.
Número ou marcador · p. 7 3. O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte
Texto do artigo · p. 7 estrutura:
Número ou marcador · p. 7 a) Repartição de Gestão de Pessoal;
Número ou marcador · p. 7 b) Repartição de Previdência Social; e
Número ou marcador · p. 7 c) Repartição de Formação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Gestão de Pessoal)
Número ou marcador · p. 7 1. A Repartição de Gestão de Pessoal tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Administrar e propor a actualização do quadro de pessoal do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 b) Propor, organizar e coordenar os processos de recrutamento, selecção, provimento, colocação, transferência, destacamento e todo tipo de movimentação dos recursos humanos de acordo com as necessidades do sector;
Número ou marcador · p. 7 c) Programar e coordenar os processos de promoção, progressão e mudança de carreira;
Número ou marcador · p. 7 d) Proceder a tramitação de processos administrativos relativos a designação de funcionários para o exercício de funções de direcção e chefia, confiança e acumulação de funções, entre outros;
Número ou marcador · p. 7 e) Coordenar a programação e controlo do Plano de férias;
Número ou marcador · p. 7 f) Submeter a decisão superior pareceres sobre petições dos funcionários relativos a licenças disciplinares, registadas, ilimitadas, pedido de dispensa, entre outros;
Número ou marcador · p. 7 g) Coordenar o controlo da assiduidade e pontualidade e assegurar a aplicação das disposições estabelecidas sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 7 h) Manter actualizada a base de dados dos funcionários do Ministério a nível nacional;
Número ou marcador · p. 7 i) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos funcionários;
Número ou marcador · p. 7 j) Manter actualizado o Cadastramento dos Funcionário e Agentes do Estado (e-CAF);
Número ou marcador · p. 7 k) Assegurar a emissão de cartões de trabalho e outras formas de identificação dos funcionários;
Número ou marcador · p. 8 l) Apoiar na elaboração de propostas de qualificadores profissionais das carreiras técnicas específicas do sector; e
Número ou marcador · p. 8 m) Assegurar a aplicação da estratégia do género na tramitação de processos administrativos.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Gestão de Pessoal é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 8 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Previdência Social)
Número ou marcador · p. 8 1. A Repartição de Previdência Social tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Proceder a tramitação das certidões de efectividade e dos processos inerentes a aposentação;
Número ou marcador · p. 8 b) Processar o expediente relativo a pensão de sobrevivência, contagem de tempo de serviço, fixação de encargos e subsídio por morte;
Número ou marcador · p. 8 c) Coordenar e propor a aplicação de medidas de estímulos e incentivos aos melhores funcionários e a aplicação de sanções disciplinares aos funcionários;
Número ou marcador · p. 8 d) Garantir o cumprimento dos procedimentos sobre a cessação de relação de trabalho;
Número ou marcador · p. 8 e) Assegurar a implementação da Assistência Médica e Medicamentosa;
Número ou marcador · p. 8 f) Garantir a implementação da Estratégia de Combate ao HIV/SIDA no local de trabalho;
Número ou marcador · p. 8 g) Assegurar a adopção de medidas preventivas contra doenças crónicas e degenerativas;
Número ou marcador · p. 8 h) Garantir a implementação da estratégia da pessoa portadora de deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 8 i) Fomentar actividades de carácter social; e
Número ou marcador · p. 8 j) Assegurar a tramitação dos processos relacionados com as ocorrências disciplinares.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Previdência Social é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 8 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Formação)
Número ou marcador · p. 8 1. A Repartição de Formação tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Zelar pela correcta implementação do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 8 b) Assegurar a implementação do Sistema de Formação da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 8 c) Organizar e apoiar o processo de avaliação do desempenho dos funcionários;
Número ou marcador · p. 8 d) Elaborar coordenar e controlar a execução de planos de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas para o sector;
Número ou marcador · p. 8 e) Elaborar e coordenar os programas e projectos de especialização, modernização e desenvolvimento técnico-profissional do pessoal;
Número ou marcador · p. 8 f) Implementar o Regulamento de bolsa de estudos, e coordenar as formações de bolseiros dentro e fora do país, no âmbito da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 8 g) Desenvolver parcerias para angariar bolsas de estudo para os quadros do sector e assegurar o seu aproveitamento;
Número ou marcador · p. 8 h) Divulgar informação sobre os requisitos e critérios de selecção de candidaturas a bolsa de estudo a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 8 i) Elaborar propostas de planos anuais de Recursos Humanos e plurianuais de formação com identificação e qualificação dos recursos humanos necessários para a sua realização, no âmbito do Plano Estratégico do sector;
Número ou marcador · p. 8 j) Coordenar a selecção de funcionários beneficiários de formação técnico-profissional;
Número ou marcador · p. 8 k) Assegurar a execução das acções de formação e capacitação dos funcionários; e
Número ou marcador · p. 8 l) Avaliar e apresentar as tendências de desenvolvimento dos recursos humanos e propor medidas necessárias.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Formação é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO VIII Departamento de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 8 1. O Departamento de Administração e Finanças tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 8 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 8 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 8 d) Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 8 e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder o seu armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 8 f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 8 g) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 8 h) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários;
Número ou marcador · p. 8 i) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 8 j) Zelar pela segurança no local de trabalho, assim como pela manutenção e conservação das instalações, infraestruturas e equipamentos do Ministério da Juventude e Desporto;
Número ou marcador · p. 8 k) Analisar e propor os processos de abate dos bens patrimoniais do Ministério da Juventude e Desporto;
Número ou marcador · p. 8 l) Zelar pela gestão da Biblioteca do Ministério da Juventude e Desportos; e
Número ou marcador · p. 8 m) Organizar anualmente o processo de avaliação do desempenho dos funcionários afectos ao DAF.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 8 3. O Departamento de Administração e Finanças tem a seguinte
Texto do artigo · p. 8 estrutura:
Número ou marcador · p. 8 a) Repartição de Contabilidade e Finanças;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUVENTUDE E DESPORTOS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 35/2016
  3. Texto do artigo, página 1: de 25 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário estruturar as unidades orgânicas do Ministério da Juventude e Desportos, definidas no respectivo Estatuto Orgânico, ao abrigo do artigo 2 da Resolução n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, ouvido o Ministro da Economia e Finanças e a Ministra da Administração Estatal e Função Pública, o Ministro da Juventude e Desportos determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Juventude e Desportos, em anexo e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 76/2014, de 13 de Junho.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  8. Texto do artigo, página 1: Ministério da Juventude e Desportos, em Maputo, aos 22
  9. Texto do artigo, página 1: de Março de 2016 Publique-se. O Ministro, Alberto Nkutumula.
  10. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Ministério da Juventude e Desportos
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  13. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Natureza, atribuições e competências
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  15. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  16. Texto do artigo, página 1: O Ministério da Juventude e Desportos é um órgão central do aparelho do Estado, que, de acordo com os princípios, objectivos, políticas e tarefas definidas pelo Governo, dirige, planifica, coordena e desenvolve as políticas no âmbito da Juventude e Desportos.
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  18. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  19. Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério da Juventude e Desportos:
  20. Número ou marcador, página 1: a) A promoção e implementação de políticas governamentais para as áreas da juventude e do desporto;
  21. Número ou marcador, página 1: b) A definição do quadro legal em que se desenvolve o movimento juvenil e desportivo relacionado com as diversas instituições, associações empresas e entidades que actuam na área da juventude e do desporto;
  22. Número ou marcador, página 1: c) A promoção de actividades que contribuam para o desenvolvimento harmonioso da personalidade dos jovens;
  23. Número ou marcador, página 1: d) O estímulo a participação de individualidades e instituições públicas e privadas, no apoio à promoção de iniciativas ligadas ao associativismo juvenil, desportivo e ao voluntariado.
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  25. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  26. Texto do artigo, página 1: Compete ao Ministério da Juventude e Desportos: a) Na área da Juventude:
  27. Texto do artigo, página 1: i. Assegurar a aprovação e o cumprimento de instrumentos legais que definem as atribuições, os direitos e os deveres da juventude, dos voluntários e das suas instituições; ii. Criar mecanismos para a promoção e apoio à participação dos jovens em actividades de carácter económico, social e cultural; iii. Assegurar a coordenação intersectorial e o apoio à execução de programas e iniciativas na área da juventude; iv. Promover e incentivar o desenvolvimento de associações juvenis como forma de assegurar a melhor participação e integração dos jovens nas suas comunidades; v. Organizar a base de dados das associações juvenis e de voluntários;
  28. Texto do artigo, página 2: vi. Promover o incentivo a iniciativas geradoras de emprego, de auto-emprego e outras fontes de rendimento para jovens, em coordenação com o Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social; vii. Assegurar a identificação e estudo dos problemas da juventude e a criação de mais oportunidades de educação, formação profissional e emprego para jovens em coordenação com as instituições apropriadas; viii. Promover, coordenar e incentivar actividades intelectuais, culturais e desportivas para a formação integral e ocupação dos tempos livres dos jovens; ix. Promover o estabelecimento de vínculos de cooperação entre as organizações juvenis e de voluntariado nacionais e internacionais;
  29. Número ou marcador, página 2: b) Na área do Desporto:
  30. Texto do artigo, página 2: i. Preparar e propor a aprovação da Política do Desporto; ii. Promover e coordenar o desenvolvimento quantitativo e qualitativo da actividade desportiva nacional nas suas vertentes de rendimento, recreativo e formação; iii. Promover e assegurar o reforço e sustentabilidade organizativa e funcional do associativismo desportivo; iv. Promover a transferência da gestão da prática de actividades físicas e desportivas a favor das associações desportivas e outros agentes desportivos; v. Promover e assegurar o funcionamento do sistema de formação, capacitação e especialização de agentes desportivos; vi. Assegurar a observância dos princípios da ética desportiva, e do respeito da integridade moral e física dos intervenientes; vii. Adoptar medidas tendentes a prevenir manifestações anti-desportivas, designadamente a violência, a corrupção e a dopagem e todas as formas de discriminação; viii. Promover a construção, recuperação, ampliação e conservação das instalações desportivas; ix. Incentivar o estabelecimento de indústrias de equipamentos desportivos; x. Promover o desenvolvimento da medicina desportiva, assegurando a eficaz prestação de serviços de apoio médico medicamentoso; xi. Promover a cooperação e o intercâmbio desportivo; xii. Assegurar a participação de Moçambique nos organismos desportivos regionais e internacionais. xiii. Assegurar a premiação desportiva do Governo aos atletas, treinadores, médicos, delegados, massagistas, guias e roupeiros integrantes das selecções nacionais, que alcancem êxitos nas competições internacionais de carácter oficial.
  31. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Sistema Orgânico
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  33. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  34. Texto do artigo, página 2: O Ministério da Juventude e Desportos tem a seguinte estrutura:
  35. Número ou marcador, página 2: a) Inspecção da Juventude e Desportos;
  36. Número ou marcador, página 2: b) Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude;
  37. Número ou marcador, página 2: c) Direcção Nacional do Desporto;
  38. Número ou marcador, página 2: d) Direcção de Planificação e Cooperação;
  39. Número ou marcador, página 2: e) Gabinete Jurídico;
  40. Número ou marcador, página 2: f) Gabinete do Ministro;
  41. Número ou marcador, página 2: g) Departamento de Recursos Humanos;
  42. Número ou marcador, página 2: h) Departamento de Administração e Finanças;
  43. Número ou marcador, página 2: i) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  44. Número ou marcador, página 2: j) Departamento de Comunicação e Imagem; e
  45. Número ou marcador, página 2: k) Departamento de Aquisições.
  46. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  47. Texto do artigo, página 2: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  48. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I (Inspecção da Juventude e Desportos)
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  50. Texto do artigo, página 2: (Funções e Estrutura da Inspecção da Juventude e Desportos)
  51. Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Inspecção da Juventude e Desportos:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Realizar de forma ordinária e extraordinária sempre que superiormente determinado, inspecções as unidades orgânicas, e as instituições subordinadas e tuteladas, incluindo as associações juvenis e desportivas;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das instituições subordinadas e tuteladas;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Avaliar e fiscalizar o grau de aplicação das políticas definidas pelo Governo para o sector;
  55. Número ou marcador, página 2: d) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  56. Número ou marcador, página 2: e) Acompanhar e realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  57. Número ou marcador, página 2: f) Assegurar a recolha e tratamento da informação, petições ou denúncias de presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização das actividades do sector e propor as necessárias medidas correctivas;
  58. Número ou marcador, página 2: g) Fiscalizar os recintos ou locais de prática e desenvolvimento das actividades juvenis e desportivas;
  59. Número ou marcador, página 2: h) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  60. Número ou marcador, página 2: i) Articular, coordenar e colaborar com a Inspecção-Geral da Administração Pública e outros órgãos em tudo que disser respeito as acções inspectivas de interesse comum;
  61. Número ou marcador, página 2: j) Participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  62. Número ou marcador, página 2: k) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório; e
  63. Número ou marcador, página 2: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  64. Número ou marcador, página 2: 2. A Inspecção da Juventude e Desportos é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial, coadjuvado por um Inspector-Geral Sectorial Adjunto.
  65. Número ou marcador, página 2: 3. A Inspecção da Juventude e Desportos estrutura-se em:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Departamento de Fiscalização da Juventude e Desportos; e
  67. Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Auditoria.
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  69. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Fiscalização da Juventude e Desportos)
  70. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Fiscalização da Juventude e Desportos:
  71. Número ou marcador, página 3: a) Fiscalizar todas as matérias e processos internos das unidades orgânicas do sector, instituições subordinadas e tuteladas incluindo das associações juvenis e desportivas;
  72. Número ou marcador, página 3: b) Fiscalizar as infra-estruturas juvenis e desportivas;
  73. Número ou marcador, página 3: c) Fiscalizar o cumprimento das recomendações contidas nos relatórios das acções inspectivas das unidades orgânicas, instituições subordinadas, tuteladas, e associações juvenis e desportivas;
  74. Número ou marcador, página 3: d) Realizar inquéritos e sindicância sempre que se mostre necessário;
  75. Número ou marcador, página 3: e) Efectuar estudos e elaborar material informativo sobre a matéria de competência da Inspecção da Juventude e Desportos;
  76. Número ou marcador, página 3: f) Acompanhar o processo de tramitação de petições ou denúncia de presumíveis casos de violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização das actividades do sector e propor necessárias medidas correctivas;
  77. Número ou marcador, página 3: g) Promover a difusão de experiências técnicas e de modelos de administração dentro da função pública e das que se mostrem aplicáveis junto as associações juvenis e desportivas;
  78. Número ou marcador, página 3: h) Dirigir e organizar o livro das autuações;
  79. Número ou marcador, página 3: i) Propor a investigação e instauração de processos disciplinares e outros de natureza sancionatórias a todas as situações decorrentes da actividade de fiscalização e auditoria administrativa e financeira; e
  80. Número ou marcador, página 3: j) Apresentar relatórios e balanços periódicos nos prazos determinados.
  81. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Fiscalização da Juventude e Desportos
  82. Texto do artigo, página 3: é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  84. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Auditoria)
  85. Número ou marcador, página 3: 1. O Departamento de Auditoria tem as seguintes funções:
  86. Número ou marcador, página 3: a) Orientar e dirigir auditorias administrativo-financeiras dos órgãos centrais, instituições subordinadas, tuteladas, associações juvenis, desportivas, e singular que exerçam actividades neste sector e que se beneficiem dos fundos públicos;
  87. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar pareceres sobre a conta de gerência do sector e das instituições subordinadas e tuteladas;
  88. Número ou marcador, página 3: c) Verificar o cumprimento das recomendações contidas nos relatórios das auditorias internas e externas das unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas;
  89. Número ou marcador, página 3: d) Assegurar a observância das normas estabelecidas para a gestão e organização dos recursos humanos, materiais e patrimoniais do sector e instituições subordinadas, tuteladas, incluindo as associações juvenis e desportivas;
  90. Número ou marcador, página 3: e) Efectuar estudos e elaborar material informativo sobre a matéria da competência da Inspecção da Juventude e Desportos;
  91. Número ou marcador, página 3: f) Verificar o processo contabilístico e bancário incidindo sobre o orçamento de despesas e receitas do Estado e dos fundos não consignados;
  92. Número ou marcador, página 3: g) Propor a investigação e instauração de processos disciplinares e outros de natureza sancionatória a todas as situações decorrentes da actividade da fiscalização, na área da juventude e desportos; e
  93. Número ou marcador, página 3: h) Apresentar relatórios e balanços periódicos nos prazos determinados.
  94. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Auditoria é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  95. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  97. Texto do artigo, página 3: (Funções e Estrutura da Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude)
  98. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude:
  99. Número ou marcador, página 3: a) Estudar e propor a definição de normas, políticas, estratégias, programas e planos na área da juventude e do voluntariado;
  100. Número ou marcador, página 3: b) Acompanhar e supervisionar a implementação de políticas, estratégias e programas no domínio da juventude e do voluntariado;
  101. Número ou marcador, página 3: c) Divulgar as políticas, estratégias, programas e planos no domínio da juventude e do voluntariado;
  102. Número ou marcador, página 3: d) Definir programas que promovem a participação de jovens em actividades de carácter económico, social, cultural e de voluntariado;
  103. Número ou marcador, página 3: e) Promover a participação e diálogo permanente com as associações juvenis;
  104. Número ou marcador, página 3: f) Orientar e controlar a actuação das associações juvenis, organizações e instituições que trabalham na área da juventude e assegurar que a mesma obedeça as normas estabelecidas;
  105. Número ou marcador, página 3: g) Assegurar a coordenação multissectorial e o apoio à execução de programas e iniciativas na área da Juventude e do voluntariado;
  106. Número ou marcador, página 3: h) Assegurar a recolha de informação das organizações e associações juvenis e de voluntariado;
  107. Número ou marcador, página 3: i) Propor protocolos de cooperação na área da juventude e do voluntariado, e acompanhar o processo da sua implementação; e
  108. Número ou marcador, página 3: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  109. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  110. Número ou marcador, página 3: 3. A Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude
  111. Texto do artigo, página 3: estrutura-se em:
  112. Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Políticas e Desenvolvimento da Juventude; e
  113. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Coordenação dos Assuntos da Juventude.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  115. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Políticas e Desenvolvimento da Juventude)
  116. Número ou marcador, página 3: 1. O Departamento de Políticas e Desenvolvimento da Juventude tem as seguintes funções:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Formular as propostas de políticas, normas, programas e estratégias para o desenvolvimento da juventude e do voluntariado;
  118. Número ou marcador, página 4: b) Garantir a divulgação da Política da Juventude, da Lei e do Regulamento do Voluntariado, e de outras normas afins junto do movimento associativo juvenil, de jovens singulares e dos voluntários;
  119. Número ou marcador, página 4: c) Propor mecanismos institucionais que garantam a participação dos jovens em fóruns de tomada de decisão sócio-política e económica;
  120. Número ou marcador, página 4: d) Coordenar a realização de acções de voluntariado;
  121. Número ou marcador, página 4: e) Definir e implementar mecanismos de divulgação de instrumentos normativos nacionais e internacionais de interesse para os jovens;
  122. Número ou marcador, página 4: f) Propor protocolos bilaterais e multilaterais de cooperação no domínio da juventude e de voluntariado;
  123. Número ou marcador, página 4: g) Garantir a realização de encontros e fóruns de diálogo permanente com a juventude em coordenação com o Conselho Nacional da Juventude; e
  124. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar pareceres e informações sobre as áreas da juventude e de voluntariado.
  125. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Políticas e Desenvolvimento da Juventude é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  126. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Políticas e Desenvolvimento
  127. Texto do artigo, página 4: da Juventude estrutura-se em:
  128. Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Políticas; e
  129. Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Voluntariado.
  130. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  131. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Políticas)
  132. Número ou marcador, página 4: 1. A Repartição de Políticas tem as seguintes funções:
  133. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar as propostas de políticas, programas e estratégias e respectivos regulamentos, para o desenvolvimento da juventude;
  134. Número ou marcador, página 4: b) Implementar planos e programas de divulgação da Política da Juventude, e de outras normas afins junto do movimento associativo juvenil e nos jovens singulares;
  135. Número ou marcador, página 4: c) Definir e implementar mecanismos de divulgação de instrumentos normativos nacionais e internacionais de interesse para os jovens;
  136. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar propostas de protocolos bilaterais e multilaterais de cooperação no domínio da juventude e acompanhar a sua implementação;
  137. Número ou marcador, página 4: e) Realizar encontros e fóruns de diálogo permanente com a juventude em coordenação com o Conselho Nacional da Juventude;
  138. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar pareceres e informações sobre a área da juventude.
  139. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Políticas é dirigida por um Chefe
  140. Texto do artigo, página 4: de Repartição Central.
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  142. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Voluntariado)
  143. Número ou marcador, página 4: 1. A Repartição de Voluntariado tem as seguintes funções:
  144. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o cumprimento da Lei e do Regulamento do voluntariado pelas entidades promotoras do voluntariado;
  145. Número ou marcador, página 4: b) Acompanhar o exercício do trabalho voluntário em Moçambique, através da criação e gestão de uma base de dados das entidades que trabalham no voluntariado;
  146. Número ou marcador, página 4: c) Coordenar as actividades do voluntariado envolvendo as respectivas entidades promotoras e a sociedade em geral.
  147. Número ou marcador, página 4: d) Garantir a observância de todos os requisitos necessários para acreditação dos voluntários em coordenação com os Ministérios que superintendem as áreas dos negócios estrangeiros e cooperação e do trabalho;
  148. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar e propor o plano de visitas de acompanhamento das actividades desenvolvidas pelas entidades promotoras do voluntariado; e
  149. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar as propostas de estratégias de cooperação e parcerias na área do voluntariado.
  150. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Voluntariado é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  152. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Coordenação dos Assuntos da Juventude)
  153. Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Coordenação dos Assuntos da Juventude tem as seguintes funções:
  154. Número ou marcador, página 4: a) Garantir a coordenação intersectorial na Implementação da Política da Juventude;
  155. Número ou marcador, página 4: b) Harmonizar o Plano Intersectorial de Implementação da Política da Juventude, da Carta Africana da Juventude e outros instrumentos normativos neste domínio;
  156. Número ou marcador, página 4: c) Acompanhar e supervisionar a implementação de políticas, estratégias e programas no domínio da juventude e do voluntariado;
  157. Número ou marcador, página 4: d) Propor a realização de estudos, diagnósticos e inquéritos sobre a juventude;
  158. Número ou marcador, página 4: e) Proceder a recolha, análise e tratamento da informação estatística e outros dados atinentes aos adolescentes, jovens e voluntários;
  159. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar a informação sobre as petições, queixas, reclamações e sugestões apresentadas pelos utentes sobre matérias ligadas à juventude e ao voluntariado;
  160. Número ou marcador, página 4: g) Elaborar relatórios de avaliação do grau de implementação intersectorial de instrumentos normativos nos domínios da juventude;
  161. Número ou marcador, página 4: h) Coordenar o processo de actividades inerentes à celebrações das datas comemorativas em articulação com a entidade promotora do voluntariado;
  162. Número ou marcador, página 4: i) Garantir o apoio técnico e metodológico para o fortalecimento do associativismo juvenil.
  163. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Coordenação dos Assuntos da Juventude
  164. Texto do artigo, página 4: é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  165. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Direcção Nacional do Desporto
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  167. Texto do artigo, página 4: (Funções e estrutura da Direcção Nacional do Desporto)
  168. Texto do artigo, página 4: São funções da Direcção Nacional os seguintes:
  169. Número ou marcador, página 4: 1. A Direcção Nacional do Desporto tem as seguintes funções:
  170. Número ou marcador, página 4: a) Estudar e propor a definição de normas, políticas, programas, estratégias e planos na área do desporto;
  171. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a coordenação multissectorial e o apoio à execução de programas e iniciativas na área do Desporto;
  172. Número ou marcador, página 4: c) Acompanhar e supervisionar a implementação das políticas e estratégias na área do desporto;
  173. Número ou marcador, página 4: d) Divulgar as políticas, estratégias, programas e planos no domínio do desporto;
  174. Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a recolha da informação das organizações e associações desportivas;
  175. Número ou marcador, página 4: g) Assegurar o funcionamento e gestão das instituições do movimento associativo desportivo, garantindo a observância dos princípios de transparência, honestidade e democraticidade na sua gestão;
  176. Número ou marcador, página 4: h) Emitir parecer sobre a atribuição do Estatuto de Utilidade Pública as instituições do movimento associativo desportivo;
  177. Número ou marcador, página 5: i) Propor protocolos de cooperação na área do Desporto a nível nacional e internacional e acompanhar o processo da sua implementação;
  178. Número ou marcador, página 5: j) Organizar a cerimónia de premiação desportiva; e
  179. Número ou marcador, página 5: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  180. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional do Desporto é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  181. Número ou marcador, página 5: 3. A Direcção Nacional do Desporto tem a seguinte estrutura:
  182. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Políticas do Desporto; e
  183. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Promoção do Associativismo Desportivo.
  184. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  185. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Políticas do Desporto)
  186. Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Políticas do Desporto tem as seguintes funções:
  187. Número ou marcador, página 5: a) Estudar e elaborar as propostas de políticas, programas, estratégias e planos na área do desporto;
  188. Número ou marcador, página 5: b) Divulgar a legislação desportiva junto do movimento associativo, bem como do cidadão no geral;
  189. Número ou marcador, página 5: c) Propor protocolos de cooperação na área do Desporto a nível nacional e internacional e acompanhar o processo da sua implementação;
  190. Número ou marcador, página 5: d) Analisar e emitir parecer sobre as matérias inerentes ao desporto;
  191. Número ou marcador, página 5: e) Conceber e supervisar a implementação de Contratos Programa a ser assinado com o movimento associativo desportivo;
  192. Número ou marcador, página 5: f) Acompanhar e supervisar a implementação das políticas, protocolos de cooperação e propor as necessárias medidas de correcção; e
  193. Número ou marcador, página 5: g) Impulsionar a formação de agentes desportivos junto das instituições de ensino e de formação, públicas e privadas no domínio do Desporto.
  194. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Políticas do Desporto é dirigido por um
  195. Texto do artigo, página 5: Chefe de Departamento Central.
  196. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  197. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Promoção do Associativismo Desportivo)
  198. Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Promoção do Associativismo Desportivo
  199. Texto do artigo, página 5: tem as seguintes funções:
  200. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a coordenação multissectorial e o apoio à execução de programas e iniciativas na área do Desporto;
  201. Número ou marcador, página 5: b) Articular e coordenar a implementação dos projectos do desporto escolar em coordenação com a instituição do governo que tutela a área da educação;
  202. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a prática regular da actividade física e desportiva em todos os subsistemas desportivos;
  203. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar o cumprimento das normas de funcionamento das Federações e Associações Nacionais;
  204. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a recolha da informação das organizações e associações desportivas;
  205. Número ou marcador, página 5: f) Emitir pareceres sobre a concessão de estatuto de utilidade pública as associações desportivas;
  206. Número ou marcador, página 5: g) Garantir a implementação da legislação sobre premiação desportiva,
  207. Número ou marcador, página 5: h) Garantir o apoio técnico e metodológico para o fortalecimento do associativismo Desportivo; e
  208. Número ou marcador, página 5: i) Coordenar a realização dos eventos desportivos inerentes as datas comemorativas.
  209. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Promoção do Associativismo Desportivo é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  210. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Direcção de Planificação e Cooperação
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  212. Texto do artigo, página 5: (Funções e Estrutura da Direcção de Planificação e Cooperação)
  213. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
  214. Número ou marcador, página 5: a) No domínio da Planificação: i. Coordenar o processo de planificação do sector; ii. Sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e Programa de actividades anuais do Ministério; iii. Coordenar a elaboração da proposta do plano e orçamento e dos relatórios periódicos; iv. Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo; e v. Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazo e os programas de actividades do Ministério.
  215. Número ou marcador, página 5: b) No domínio da Cooperação: i. Propor programas, projectos e acções de cooperação; ii. Coordenar a mobilização de recursos e projectos para o sector; iii. Identificar e estabelecer parcerias com actores públicos, privados e organizações nãogovernamentais, nacionais e internacionais, para a implementação de programas e projectos do sector; iv. Monitorar e avaliar a implementação dos planos, programa, projectos e acções do sector; v. Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos de cooperação; vi. Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do Ministério; vii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  216. Número ou marcador, página 5: c) No domínio de estudos: i. Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; ii. Coordenar, realizar e promover estudos para a identificação da situação e caracterização da juventude e do desporto e propor soluções a adoptar.
  217. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  218. Número ou marcador, página 5: 3. A Direcção de Planificação e Cooperação estrutura-se em:
  219. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Planificação; e
  220. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Cooperação.
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  222. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Planificação)
  223. Número ou marcador, página 5: 1. Departamento de Planificação tem as seguintes funções:
  224. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar o processo de elaboração do Programa Quinquenal do Governo, Plano Económico e Social e do Cenário Fiscal de Médio Prazo do sector;
  225. Número ou marcador, página 6: b) Coordenar o processo de elaboração dos relatórios, balanços do Plano Económico e Social e outros de curto, médio e longo prazo em articulação com as unidades orgânicas, instituições tuteladas, Direcções Provinciais e parceiros;
  226. Número ou marcador, página 6: c) Avaliar a eficácia das políticas e estratégias do sector;
  227. Número ou marcador, página 6: d) Coordenar o processo de monitoria e avaliação dos planos de curto, médio e longo prazo;
  228. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazo e os programas de actividades;
  229. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias do sistema de planificação do sector;
  230. Número ou marcador, página 6: g) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística do sector; e
  231. Número ou marcador, página 6: h) Realizar análise funcional do sector, com vista à reforma institucional e gestão da mudança.
  232. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  233. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Planificação estrutura-se em:
  234. Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Planificação; e
  235. Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Monitoria e Avaliação.
  236. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  237. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Planificação)
  238. Número ou marcador, página 6: 1. A Repartição de Planificação tem as seguintes funções:
  239. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar e assegurar em articulação com áreas afins na formulação de propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo;
  240. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar as propostas do Programa Quinquenal do Governo, Cenário Fiscal de Médio Prazo e Plano Económico e Social;
  241. Número ou marcador, página 6: c) Realizar estudos e diagnósticos em matérias da Juventude e Desporto;
  242. Número ou marcador, página 6: d) Realizar análise funcional do sector, com vista à reforma institucional e gestão da mudança, e
  243. Número ou marcador, página 6: e) Divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias do sistema de planificação do sector.
  244. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe
  245. Texto do artigo, página 6: de Repartição Central.
  246. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  247. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Monitoria e Avaliação)
  248. Número ou marcador, página 6: 1. A Repartição de Monitoria e Avaliação tem as seguintes
  249. Texto do artigo, página 6: funções:
  250. Número ou marcador, página 6: a) Propor e implementar as metodologias de monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação do sector, de curto, médio e longo prazo;
  251. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar em coordenação com as unidades orgânicas, instituições tuteladas, Direcções Provinciais e parceiros a proposta dos relatórios e balanços dos instrumentos de gestão económica e social e outros de curto, médio e longo prazo;
  252. Número ou marcador, página 6: c) Coordenar as actividades de monitoria e avaliação dos planos de curto, médio e longo prazo do sector;
  253. Número ou marcador, página 6: d) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística do sector;
  254. Número ou marcador, página 6: e) Propor e participar na análise funcional do sector, com vista à reforma institucional e gestão da mudança; e
  255. Número ou marcador, página 6: f) Conceber indicadores para o acompanhamento das actividades do sector e actualizar a base de dados do sector.
  256. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Monitoria e Avaliação é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  257. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  258. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Cooperação)
  259. Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento de Cooperação tem as seguintes funções:
  260. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar a estratégia de cooperação juvenil e desportiva do sector;
  261. Número ou marcador, página 6: b) Coordenar e assistir as áreas na elaboração, execução e avaliação de projectos e protocolos de cooperação do sector, ao nível interno e internacional;
  262. Número ou marcador, página 6: c) Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos de cooperação;
  263. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar programas anuais e plurianuais de cooperação, em coordenação com as unidades orgânicas;
  264. Número ou marcador, página 6: e) Conceber e organizar as reuniões anuais de planificação conjunta com parceiros de cooperação das áreas da Juventude e do Desporto;
  265. Número ou marcador, página 6: f) Assistir às delegações do sector nas deslocações ao exterior e na recepção de delegações estrangeira no país;
  266. Número ou marcador, página 6: g) Representar o sector nas comissões mistas de cooperação, dentro e fora do país;
  267. Número ou marcador, página 6: h) Acompanhar e avaliar a implementação dos programas, projectos e acções de cooperação do sector;
  268. Número ou marcador, página 6: i) Divulgar os instrumentos e directrizes de cooperação celebrados pelo sector;
  269. Número ou marcador, página 6: j) Criar e gerir a base de dados do sector sobre a cooperação interna e internacional;
  270. Número ou marcador, página 6: k) Identificar, promover e divulgar oportunidades de cooperação com países e organizações nacionais e internacionais de âmbito bilateral e multilateral;
  271. Número ou marcador, página 6: l) Preparar propostas de memorandos, acordos, programas e planos de cooperação bilateral e multilateral do sector; e
  272. Número ou marcador, página 6: m) Manter informadas as Embaixadas, Consulados e outras representações moçambicanas no exterior sobre os acordos, protocolos, programas de cooperação e missões do sector no exterior.
  273. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Cooperação é dirigido por um Chefe
  274. Texto do artigo, página 6: de Departamento Central.
  275. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V Gabinete Jurídico
  276. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  277. Texto do artigo, página 6: (Gabinete Jurídico)
  278. Número ou marcador, página 6: 1. O Gabinete Jurídico tem as seguintes funções:
  279. Número ou marcador, página 6: a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
  280. Número ou marcador, página 6: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  281. Número ou marcador, página 6: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  282. Número ou marcador, página 6: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  283. Número ou marcador, página 6: e) Coligir, anotar e divulgar a legislação do sector em vigor, e velar pela sua correcta aplicação;
  284. Número ou marcador, página 6: f) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  285. Número ou marcador, página 7: g) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  286. Número ou marcador, página 7: h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  287. Número ou marcador, página 7: i) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  288. Número ou marcador, página 7: j) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo; e
  289. Número ou marcador, página 7: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  290. Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
  291. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO VI Gabinete do Ministro
  292. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
  293. Texto do artigo, página 7: (Gabinete do Ministro)
  294. Número ou marcador, página 7: 1. O Gabinete do Ministro tem as seguintes funções:
  295. Número ou marcador, página 7: a) Organizar e programar as actividades do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente;
  296. Número ou marcador, página 7: b) Prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
  297. Número ou marcador, página 7: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  298. Número ou marcador, página 7: d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e Vice-Ministro;
  299. Número ou marcador, página 7: e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e Vice-Ministro;
  300. Número ou marcador, página 7: f) Garantir a comunicação do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente com o público, imprensa e as relações com outras entidades;
  301. Número ou marcador, página 7: g) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
  302. Número ou marcador, página 7: h) Organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro e ViceMinistro; e
  303. Número ou marcador, página 7: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  304. Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete de Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
  305. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO VII Departamento de Recursos Humanos
  306. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
  307. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Recursos Humanos)
  308. Número ou marcador, página 7: 1. O Departamento de Recursos Humanos tem as seguintes
  309. Texto do artigo, página 7: funções:
  310. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
  311. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal;
  312. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  313. Número ou marcador, página 7: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  314. Número ou marcador, página 7: e) Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos;
  315. Número ou marcador, página 7: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  316. Número ou marcador, página 7: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  317. Número ou marcador, página 7: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente na Função Pública;
  318. Número ou marcador, página 7: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  319. Número ou marcador, página 7: j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  320. Número ou marcador, página 7: k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  321. Número ou marcador, página 7: l) Assegurar a implementação das normas relativas a política salarial do sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  322. Número ou marcador, página 7: m) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais;
  323. Número ou marcador, página 7: n) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; e
  324. Número ou marcador, página 7: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  325. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo.
  326. Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte
  327. Texto do artigo, página 7: estrutura:
  328. Número ou marcador, página 7: a) Repartição de Gestão de Pessoal;
  329. Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Previdência Social; e
  330. Número ou marcador, página 7: c) Repartição de Formação.
  331. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
  332. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Gestão de Pessoal)
  333. Número ou marcador, página 7: 1. A Repartição de Gestão de Pessoal tem as seguintes funções:
  334. Número ou marcador, página 7: a) Administrar e propor a actualização do quadro de pessoal do Ministério;
  335. Número ou marcador, página 7: b) Propor, organizar e coordenar os processos de recrutamento, selecção, provimento, colocação, transferência, destacamento e todo tipo de movimentação dos recursos humanos de acordo com as necessidades do sector;
  336. Número ou marcador, página 7: c) Programar e coordenar os processos de promoção, progressão e mudança de carreira;
  337. Número ou marcador, página 7: d) Proceder a tramitação de processos administrativos relativos a designação de funcionários para o exercício de funções de direcção e chefia, confiança e acumulação de funções, entre outros;
  338. Número ou marcador, página 7: e) Coordenar a programação e controlo do Plano de férias;
  339. Número ou marcador, página 7: f) Submeter a decisão superior pareceres sobre petições dos funcionários relativos a licenças disciplinares, registadas, ilimitadas, pedido de dispensa, entre outros;
  340. Número ou marcador, página 7: g) Coordenar o controlo da assiduidade e pontualidade e assegurar a aplicação das disposições estabelecidas sobre a matéria;
  341. Número ou marcador, página 7: h) Manter actualizada a base de dados dos funcionários do Ministério a nível nacional;
  342. Número ou marcador, página 7: i) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos funcionários;
  343. Número ou marcador, página 7: j) Manter actualizado o Cadastramento dos Funcionário e Agentes do Estado (e-CAF);
  344. Número ou marcador, página 7: k) Assegurar a emissão de cartões de trabalho e outras formas de identificação dos funcionários;
  345. Número ou marcador, página 8: l) Apoiar na elaboração de propostas de qualificadores profissionais das carreiras técnicas específicas do sector; e
  346. Número ou marcador, página 8: m) Assegurar a aplicação da estratégia do género na tramitação de processos administrativos.
  347. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Gestão de Pessoal é dirigida por um Chefe
  348. Texto do artigo, página 8: de Repartição Central.
  349. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
  350. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Previdência Social)
  351. Número ou marcador, página 8: 1. A Repartição de Previdência Social tem as seguintes funções:
  352. Número ou marcador, página 8: a) Proceder a tramitação das certidões de efectividade e dos processos inerentes a aposentação;
  353. Número ou marcador, página 8: b) Processar o expediente relativo a pensão de sobrevivência, contagem de tempo de serviço, fixação de encargos e subsídio por morte;
  354. Número ou marcador, página 8: c) Coordenar e propor a aplicação de medidas de estímulos e incentivos aos melhores funcionários e a aplicação de sanções disciplinares aos funcionários;
  355. Número ou marcador, página 8: d) Garantir o cumprimento dos procedimentos sobre a cessação de relação de trabalho;
  356. Número ou marcador, página 8: e) Assegurar a implementação da Assistência Médica e Medicamentosa;
  357. Número ou marcador, página 8: f) Garantir a implementação da Estratégia de Combate ao HIV/SIDA no local de trabalho;
  358. Número ou marcador, página 8: g) Assegurar a adopção de medidas preventivas contra doenças crónicas e degenerativas;
  359. Número ou marcador, página 8: h) Garantir a implementação da estratégia da pessoa portadora de deficiência na Função Pública;
  360. Número ou marcador, página 8: i) Fomentar actividades de carácter social; e
  361. Número ou marcador, página 8: j) Assegurar a tramitação dos processos relacionados com as ocorrências disciplinares.
  362. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Previdência Social é dirigida por um Chefe
  363. Texto do artigo, página 8: de Repartição Central.
  364. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
  365. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Formação)
  366. Número ou marcador, página 8: 1. A Repartição de Formação tem as seguintes funções:
  367. Número ou marcador, página 8: a) Zelar pela correcta implementação do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
  368. Número ou marcador, página 8: b) Assegurar a implementação do Sistema de Formação da Administração Pública;
  369. Número ou marcador, página 8: c) Organizar e apoiar o processo de avaliação do desempenho dos funcionários;
  370. Número ou marcador, página 8: d) Elaborar coordenar e controlar a execução de planos de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas para o sector;
  371. Número ou marcador, página 8: e) Elaborar e coordenar os programas e projectos de especialização, modernização e desenvolvimento técnico-profissional do pessoal;
  372. Número ou marcador, página 8: f) Implementar o Regulamento de bolsa de estudos, e coordenar as formações de bolseiros dentro e fora do país, no âmbito da legislação vigente;
  373. Número ou marcador, página 8: g) Desenvolver parcerias para angariar bolsas de estudo para os quadros do sector e assegurar o seu aproveitamento;
  374. Número ou marcador, página 8: h) Divulgar informação sobre os requisitos e critérios de selecção de candidaturas a bolsa de estudo a todos os níveis;
  375. Número ou marcador, página 8: i) Elaborar propostas de planos anuais de Recursos Humanos e plurianuais de formação com identificação e qualificação dos recursos humanos necessários para a sua realização, no âmbito do Plano Estratégico do sector;
  376. Número ou marcador, página 8: j) Coordenar a selecção de funcionários beneficiários de formação técnico-profissional;
  377. Número ou marcador, página 8: k) Assegurar a execução das acções de formação e capacitação dos funcionários; e
  378. Número ou marcador, página 8: l) Avaliar e apresentar as tendências de desenvolvimento dos recursos humanos e propor medidas necessárias.
  379. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Formação é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  380. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO VIII Departamento de Administração e Finanças
  381. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
  382. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Administração e Finanças)
  383. Número ou marcador, página 8: 1. O Departamento de Administração e Finanças tem as seguintes funções:
  384. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  385. Número ou marcador, página 8: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  386. Número ou marcador, página 8: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas;
  387. Número ou marcador, página 8: d) Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  388. Número ou marcador, página 8: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder o seu armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
  389. Número ou marcador, página 8: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  390. Número ou marcador, página 8: g) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  391. Número ou marcador, página 8: h) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários;
  392. Número ou marcador, página 8: i) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
  393. Número ou marcador, página 8: j) Zelar pela segurança no local de trabalho, assim como pela manutenção e conservação das instalações, infraestruturas e equipamentos do Ministério da Juventude e Desporto;
  394. Número ou marcador, página 8: k) Analisar e propor os processos de abate dos bens patrimoniais do Ministério da Juventude e Desporto;
  395. Número ou marcador, página 8: l) Zelar pela gestão da Biblioteca do Ministério da Juventude e Desportos; e
  396. Número ou marcador, página 8: m) Organizar anualmente o processo de avaliação do desempenho dos funcionários afectos ao DAF.
  397. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  398. Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento de Administração e Finanças tem a seguinte
  399. Texto do artigo, página 8: estrutura:
  400. Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Contabilidade e Finanças;
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