Diploma Ministerial n.º 28/2019

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.° 28/2019
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Cultura e Turismo, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 10/2017, de 20 de Janeiro, por forma a adequá-lo às normas definidas pelo Decreto n.° 80/2017, de 29 de Dezembro, ao abrigo do disposto no artigo 6 do Decreto n.° 24/2015, de 30 de Outubro, o Ministro da Administração Estatal e Função Pública e o Ministro da Economia e Finanças, determinam:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Cultura e Turismo, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 1 Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Administração Local do Estado e da Economia e Finanças
Texto do artigo · p. 1 aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial da Cultura e Turismo, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Ministro que superintende a área da Função Pública aprovar o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Cultura e Turismo, no prazo de sessenta dias, sob proposta do Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Revogação)
Texto do artigo · p. 1 É revogado o Diploma Ministerial n.º 10/2017, de 20 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 e toda a legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial Da Cultura e Turismo
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Direcção Provincial da Cultura e Turismo é o Órgão Provincial do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades no âmbito da Cultura e Turismo a nível provincial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Funções Gerais)
Texto do artigo · p. 1 São funções gerais da Direcção Provincial da Cultura e Turismo:
Número ou marcador · p. 1 a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para os respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 2 b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais dos respectivos sectores de actividades;
Número ou marcador · p. 2 f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 2 g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 2 h) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista à satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas, de acordo com as directivas superiores nos quais, nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 2 j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIV e SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 2 l) Assessorar o Governo Provincial nas matérias do sector da Cultura e Turismo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Funções Específicas)
Texto do artigo · p. 2 São funções específicas da Direcção Provincial da Cultura e Turismo:
Número ou marcador · p. 2 a) No âmbito da Cultura:
Número ou marcador · p. 2 i) Promover acções de gestão, protecção e preservação do património cultural material e imaterial em coordenação com outras instituições públicas e privadas da província; ii) Desenvolver e incentivar acções de investigação e pesquisa Sócio- Antropológico sobre o Património cultural local; iii) Promover a pesquisa e divulgação sobre as artes e cultura; iv) Incentivar o desenvolvimento das indústrias culturais e criativas;
Número ou marcador · p. 2 v) Promover o desenvolvimento de empresas, cooperativas e associações culturais na produção e comercialização de produto artístico-cultural; vi) Garantir o licenciamento, registo e monitoria das actividades de empresas culturais e criativas; vii) Assegurar a protecção e promoção dos direitos do autor e direitos conexos, provendo acções de combate à contrafacção e usurpação das obras artísticas; viii) Garantir o licenciamento, registo, monitoria das actividades, legalização de empresas e associações culturais que intervêm no campo artístico cultural; ix) Estimular a educação artístico cultural, criando Escolas, Casas de Cultura e Centros de Interesse a nível provincial;
Texto do artigo · p. 2 x) Criar, em coordenação com outras instituições públicas e privadas, uma rede Provincial de Bibliotecas Públicas; xi) Promover a valorização e o uso das línguas locais; xii) Garantir a recolha e sistematização de dados sobre as artes, cultura e economia da cultura, para o Sistema de Gestão de Informação Cultural; xiii) Assegurar a realização das actividades inerentes ao Áudio Visual e Cinema, divulgando e estimulando os produtos e operadores; xiv) Inspeccionar e fiscalizar o cumprimento da legislação em vigor para o desenvolvimento harmonioso das actividades no sector da cultura; xv) Incentivar a construção, reabilitação e manutenção de Infra-estruturas de arte e cultura; xvi) Criar e garantir a operacionalidade de infraestruturas de arte e cultura tais como as Casas de Cultura, Museus, Escolas de Ensino Artístico e Vocacional, galerias de arte, bibliotecas públicas e outras infra-estruturas culturais em coordenação com outras instituições públicas e privadas; xvii) Proceder a recolha e tratamento de dados estatísticos sobre o movimento artístico- cultural na Província.
Número ou marcador · p. 2 b) No âmbito do Turismo:
Número ou marcador · p. 2 i) Elaborar, coordenar e acompanhar a execução dos planos e estratégias da actividade do sector de turismo; ii) Promover e coordenar o desenvolvimento do turismo na província; iii) Proceder ao licenciamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, de sua competência; iv) Proceder ao acompanhamento da instalação e funcionamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança;
Número ou marcador · p. 2 v) Promover os produtos turísticos da província, de modo a atrair turistas; vi) Divulgar as potencialidades turísticas da província para atrair investimentos; vii) Estimular iniciativas visando a criação de comités locais de turismo; viii) Articular com os órgãos competentes da província na inventariação dos recursos turísticos, de modo a contribuir para o seu conhecimento e apoiar o processo de ordenamento e planeamento da oferta turística local; ix) Promover o desenvolvimento do produto e orientar a gestão do destino;
Texto do artigo · p. 2 x) Promover o aumento da qualidade e competitividade do turismo; xi) Fazer a recolha de informação estatística, manter actualizado o inventário e cadastro do sector de turismo; xii) Emitir pareceres sobre planos e estratégias de desenvolvimento territorial e de turismo em particular e outros que lhe sejam presentes; xiii) Licenciar as actividades de jogos de fortuna ou azar.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. A Direcção Provincial da Cultura e Turismo é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um
Texto do artigo · p. 3 Directores Provincial adjunto, nomeados pelo Ministro da Cultura e Turismo, ouvido o Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 3 2. A nomeação do Director Provincial adjunto deve ter em conta a especificidade e a necessidade da Direcção Provincial de acordo com as funções atribuídas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Director Provincial)
Número ou marcador · p. 3 1. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se ao Governador Provincial;
Número ou marcador · p. 3 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 3 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial ou Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 3 4. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos
Texto do artigo · p. 3 do artigo 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, Compete ao Director Provincial da Cultura e Turismo:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a realização de todas as funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da Cultura e Turismo na Província;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes as áreas da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 3 d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 3 e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 3 f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 3 g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da direcção provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 3 h) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos Chefes de Departamento e Repartição a nível da Direcção Provincial da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 3 j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
Número ou marcador · p. 3 k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Cultura e Turismo e a respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção Provincial da Cultura e Turismo tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento do Património Cultural;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento do Turismo;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento das Indústrias Culturais e Criativas;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 e) Repartição de Fiscalização;
Número ou marcador · p. 3 f) Repartição de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico;
Número ou marcador · p. 3 g) Repartição de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 3 h) Repartição de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 3 i) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem.
Número ou marcador · p. 3 j) Repartição de Aquisições;
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Departamento do Património Cultural)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento do Património Cultural:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover o estudo, a preservação, a valorização e a gestão do património cultural material e imaterial, em conformidade com as normas nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 3 b) Propor e velar pela observância do quadro legislativo e normativo, para a protecção do património cultural e o funcionamento das instituições intervenientes;
Número ou marcador · p. 3 c) Implementar as normas para conservação e restauro de monumentos, e de declaração de novos monumentos, e manter actualizado o cadastro de monumentos nacionais;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar propostas de classificação dos bens do património cultural bem como a organização e actualização do seu inventário;
Número ou marcador · p. 3 e) Acompanhar o licenciamento de instituições da área do património cultural, em coordenação com as entidades relevantes, e monitorar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 f) Implementar a política de museus e participar na criação da rede nacional de museus, assim como de novas instituições museológicas;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor e acompanhar o processo da criação de monumentos comemorativos ou memoriais na província, e o desenvolvimento dos respectivos centros de interpretação;
Número ou marcador · p. 3 h) Implementar a Política de Monumentos, garantindo a conservação e fruição pública dos bens culturais imóveis;
Número ou marcador · p. 3 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento do Património Cultural é dirigido por
Texto do artigo · p. 3 um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Departamento do Turismo)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento do Turismo:
Número ou marcador · p. 3 a) Orientar, disciplinar e apoiar o desenvolvimento da actividade turística, alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança;
Número ou marcador · p. 3 b) Apresentar propostas da reformulação e melhoramento de planos de desenvolvimento da área de turismo a nível provincial;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor o ordenamento e zoneamento de áreas para o desenvolvimento sustentável de turismo;
Número ou marcador · p. 3 d) Implementar a política e estratégia de informação e promoção turística, bem como as medidas visando a melhoria da oferta de serviços, adequando-os aos níveis e exigências do turismo internacional;
Número ou marcador · p. 4 e) Analisar e propor a aprovação de estudos e projectos de alojamentos e actividades turísticas e controlar a respectiva implementação;
Número ou marcador · p. 4 f) Licenciar Empreendimentos turísticos e Estabelecimentos de Restauração e Bebidas e Salas de dança;
Número ou marcador · p. 4 g) Visar as tabelas de preços dos Estabelecimento de restauração e bebidas e Salas de dança nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento do Turismo é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Departamento das Indústrias Culturais e Criativas)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento das Indústrias Culturais
Texto do artigo · p. 4 e Criativas:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover o fomento e desenvolvimento de cooperativas e indústrias culturais e criativas para o bem-estar social e criação de renda;
Número ou marcador · p. 4 b) Assessorar a protecção e registo do direito de autor e direitos conexos e monitorar as actividades das entidades de gestão colectiva de direitos de autor e conexos;
Número ou marcador · p. 4 c) Realizar acções para o desenvolvimento do mercado local de produtos culturais, mediante mecanismos de distribuição, preços e taxas;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover o acesso às novas tecnologias na economia criativa, introduzindo modelos de negócio e de organização de inovadores para apoiar o sector empresarial;
Número ou marcador · p. 4 e) Emitir pareceres sobre pedidos de licenciamento de instituições de ensino artístico, turístico e vocacional, exceptuando as de ensino provincial;
Número ou marcador · p. 4 f) Incentivar actividades que contribuam para o crescimento económico, através da inovação, iniciativa empreendedora e criação de emprego, no âmbito das artes e cultura;
Número ou marcador · p. 4 g) Desenvolver programas de incentivo ao empresariado ao nível provincial, para a construção de infraestruturas, bairros e ou vilas culturais, suportando o desenvolvimento, produção, divulgação e sustentabilidade de uma economia local diversa;
Número ou marcador · p. 4 h) Organizar e fomentar a realização do intercâmbio, de festivais, feiras de produtos culturais e assegurar a participação da província em feiras nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 i) Adoptar medidas visando o aumento, a melhoria e colocação no mercado nacional e internacional de produtos artístico-culturais da província;
Número ou marcador · p. 4 j) Estimular o desenvolvimento da rede de instituições de ensino artístico, turístico e de casas de cultura à escala provincial;
Número ou marcador · p. 4 k) Promover e coordenar as acções de formação artística e vocacional, com os demais sectores;
Número ou marcador · p. 4 l) Promover o estudo, o conhecimento, a divulgação e o uso das línguas moçambicanas;
Número ou marcador · p. 4 m) Propor políticas relativas à pesquisa, ao registo, à protecção e à divulgação do conhecimento tradicional;
Número ou marcador · p. 4 n) Promover a valorização do artesanato, através do estímulo à organização de produtores em associações, e da preservação e do desenvolvimento das técnicas tradicionais do fabrico;
Número ou marcador · p. 4 o) Estimular o associativismo cultural e a promoção do estatuto social e profissional do artista;
Número ou marcador · p. 4 p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento das Indústrias Culturais e Criativas é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) Participar na elaboração do plano de actividades e do orçamento;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor, executar e controlar o orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 4 c) Emitir pareceres sobre os projectos de investimentos financiados pelo Orçamento do Estado e por orçamentos externos;
Número ou marcador · p. 4 d) Fazer o registo do património actualizado em modelos apropriados;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e submetê-lo ao órgão competente;
Número ou marcador · p. 4 f) Efectuar a liquidação e pagamento das despesas inerentes ao funcionamento da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 g) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 4 i) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 j) Implementar a Estratégia de Desenvolvimento dos Recursos Humanos da Direcção Provincial de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 4 k) Garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 l) Organizar, controlar e manter actualizado o e-CAF e o e-SIP da Direcção Provincial de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 4 m) Elaborar planos de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas, compatibilizando com os recursos humanos existentes;
Número ou marcador · p. 4 n) Coordenar actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV/SIDA, género e pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 4 o) Assistir o Director Provincial nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 4 p) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 5 é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Fiscalização)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Fiscalização:
Número ou marcador · p. 5 a) Realizar fiscalização da aplicação das políticas da cultura e de turismo a nível provincial;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar a fiscalização do processo de circulação e comercialização de obras de arte e artesanato através de acções activas e educativas;
Número ou marcador · p. 5 c) Proceder a fiscalização de actividades arqueológicas;
Número ou marcador · p. 5 d) Avaliar as condições materiais, atinente ao processo de ensino artístico e vocacional;
Número ou marcador · p. 5 e) Articular e colaborar quando solicitado com os órgãos do Estado em tudo o que diz respeito as actividades de fiscalização do sector da cultura e turismo;
Número ou marcador · p. 5 f) Propor aos órgãos competentes, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos nas actividades culturais e turísticas e nas normas vigentes;
Número ou marcador · p. 5 g) Colaborar com outros órgãos da Província em tudo o que diz respeito às actividades de fiscalização;
Número ou marcador · p. 5 h) Realizar ou colaborar, quando solicitado, na elaboração de processos de inquérito, sindicância, disciplinares e de revisão de processos;
Número ou marcador · p. 5 i) Estimular acções de formação e capacitação dos funcionários e agentes do estado do sector da cultura e turismo como garantia da qualidade desejada na prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 5 j) Auscultar de forma sistemática as relações entre a Direcção Provincial da Cultura e Turismo, outros serviços e o público, recolhendo as reclamações e sugestões que sejam apresentadas, e tomando ou propondo medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 5 k) Compilar e garantir a gestão da informação sobre as petições recebidas.
Número ou marcador · p. 5 l) Assegurar a observância das normas estabelecidas para a gestão e organização dos recursos humanos, materiais e patrimoniais da Direcção Provincial da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 5 m) Promover a difusão de experiências técnicas e de modelos de administração;
Número ou marcador · p. 5 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de fiscalização é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Promoção do Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 5 do Destino Turístico:
Número ou marcador · p. 5 a) Implementar políticas planos programas culturais e turísticos para a estruturação e diversificação da oferta dos produtos;
Número ou marcador · p. 5 b) Incentivar a realização de manifestações artísticoculturais, entretenimento nos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas, salas de dança;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor acções que concorram para a melhoria dos indicadores de competitividade do País como destino turístico na província;
Número ou marcador · p. 5 d) Conceber programas e projectos que contribuam para o desenvolvimento sustentável do turismo e sua competitividade a nível local;
Número ou marcador · p. 5 e) Estimular o desenvolvimento do turismo cultural, baseado nas práticas dos saberes das comunidades rurais, suburbanas e urbanas;
Número ou marcador · p. 5 f) Dar assistência metodológica à nível provincial, distrital e local no desenvolvimento de politicas de ordenamento dos espaços destinados ao turismo em particular as Zonas de Interesse Turístico e outras áreas à definir;
Número ou marcador · p. 5 g) Orientar e acompanhar as acções e projectos de marketing turístico e artístico-cultural, das potencialidades da Província no mercado nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 5 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar a elaboração das propostas do Plano de actividades periódicas da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 b) Monitorar e avaliar programas e projectos estratégicos do sector;
Número ou marcador · p. 5 c) Realizar a avaliação do cumprimento dos planos e programas de actividades da Direcção Provincial e globalizar os balanços e relatórios de cumprimento, de acordo com a metodologia e periodicidade estabelecida;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover o planeamento e acompanhamento da implementação das acções de desenvolvimento e organização da reforma institucional;
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar a recolha, o tratamento e a análise da informação estatística da cultura e turismo, de acordo com a metodologia estatística aprovada;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar indicadores estatísticos adequados e necessários à formulação das políticas e planeamento sectoriais e promover a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 5 g) Realizar estudos sobre a procura dos produtos artísticos, culturais e do turismo a nível local e as tendências do mercado nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 5 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por
Texto do artigo · p. 5 um Chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos, para além de outras que constem de Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável, as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 5 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 5 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da Direcção Provincial e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 6 e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 6 f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 6 g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 6 h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 6 i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da Direcção Provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 6 b) Propor a política concernente ao acesso, a utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 6 d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 6 e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para direcção provincial;
Número ou marcador · p. 6 f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 h) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 6 i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 6 j) Orientar e propor a formação do pessoal da Direcção Provincial na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 6 k) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 6 l) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
Número ou marcador · p. 6 m) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 n) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
Número ou marcador · p. 6 o) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 6 p) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 6 q) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 r) Assegurar os contactos da Direcção Provincial com órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 6 s) Promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 6 t) Promover o bom atendimento do público;
Número ou marcador · p. 6 u) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual de Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 6 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de Entidade Contratante;
Número ou marcador · p. 6 b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
Número ou marcador · p. 6 c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar os documentos de concurso;
Número ou marcador · p. 6 e) Observar os procedimentos de contratação previstos na respectiva legislação;
Número ou marcador · p. 6 f) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 6 g) Apoiar e orientar as demais áreas da Entidade Contratante na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 6 h) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 6 i) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 6 j) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 6 k) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Colectivos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Tipos de Colectivos)
Texto do artigo · p. 6 Na Direcção Provincial da Cultura e Turismo funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes a Direcção Provincial da Cultura e Turismo e é dirigido pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
Número ou marcador · p. 6 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção Provincial:
Número ou marcador · p. 6 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 c) Chefes de Departamentos; d) Chefes de Repartições.
Número ou marcador · p. 7 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção
Texto do artigo · p. 7 em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial através do qual este coordena, planifica e controla a acção de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 7 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que
Texto do artigo · p. 7 constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das competências da Direcção Provincial da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 7 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às competências da Direcção Provincial da Cultura e Turismo e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 7 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção provincial da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector da Cultura e Turismo.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 c) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 7 d) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 7 e) Chefes de Secções;
Número ou marcador · p. 7 f) Directores de Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 7 g) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividade relacionadas à Direcção Provincial da Cultura e Turismo.
Número ou marcador · p. 7 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 7 5. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 7 ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 7 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 7 As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto são supridas pelo despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.° 28/2019
  3. Texto do artigo, página 1: de 29 de Março
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Cultura e Turismo, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 10/2017, de 20 de Janeiro, por forma a adequá-lo às normas definidas pelo Decreto n.° 80/2017, de 29 de Dezembro, ao abrigo do disposto no artigo 6 do Decreto n.° 24/2015, de 30 de Outubro, o Ministro da Administração Estatal e Função Pública e o Ministro da Economia e Finanças, determinam:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  7. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Cultura e Turismo, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  8. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Regulamento Interno)
  10. Texto do artigo, página 1: Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Administração Local do Estado e da Economia e Finanças
  11. Texto do artigo, página 1: aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial da Cultura e Turismo, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
  12. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  13. Texto do artigo, página 1: (Quadro de Pessoal)
  14. Texto do artigo, página 1: Compete ao Ministro que superintende a área da Função Pública aprovar o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Cultura e Turismo, no prazo de sessenta dias, sob proposta do Governador Provincial.
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  16. Texto do artigo, página 1: (Revogação)
  17. Texto do artigo, página 1: É revogado o Diploma Ministerial n.º 10/2017, de 20 de Janeiro
  18. Texto do artigo, página 1: e toda a legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  20. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  21. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  22. Texto do artigo, página 1: A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  23. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial Da Cultura e Turismo
  24. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  25. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  27. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  28. Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial da Cultura e Turismo é o Órgão Provincial do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades no âmbito da Cultura e Turismo a nível provincial.
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  30. Texto do artigo, página 1: (Funções Gerais)
  31. Texto do artigo, página 1: São funções gerais da Direcção Provincial da Cultura e Turismo:
  32. Número ou marcador, página 1: a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para os respectivos sectores de actividade;
  33. Número ou marcador, página 2: b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
  34. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
  35. Número ou marcador, página 2: d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais;
  36. Número ou marcador, página 2: e) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais dos respectivos sectores de actividades;
  37. Número ou marcador, página 2: f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
  38. Número ou marcador, página 2: g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
  39. Número ou marcador, página 2: h) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista à satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas, de acordo com as directivas superiores nos quais, nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar;
  40. Número ou marcador, página 2: i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
  41. Número ou marcador, página 2: j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
  42. Número ou marcador, página 2: k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIV e SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA;
  43. Número ou marcador, página 2: l) Assessorar o Governo Provincial nas matérias do sector da Cultura e Turismo.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  45. Texto do artigo, página 2: (Funções Específicas)
  46. Texto do artigo, página 2: São funções específicas da Direcção Provincial da Cultura e Turismo:
  47. Número ou marcador, página 2: a) No âmbito da Cultura:
  48. Número ou marcador, página 2: i) Promover acções de gestão, protecção e preservação do património cultural material e imaterial em coordenação com outras instituições públicas e privadas da província; ii) Desenvolver e incentivar acções de investigação e pesquisa Sócio- Antropológico sobre o Património cultural local; iii) Promover a pesquisa e divulgação sobre as artes e cultura; iv) Incentivar o desenvolvimento das indústrias culturais e criativas;
  49. Número ou marcador, página 2: v) Promover o desenvolvimento de empresas, cooperativas e associações culturais na produção e comercialização de produto artístico-cultural; vi) Garantir o licenciamento, registo e monitoria das actividades de empresas culturais e criativas; vii) Assegurar a protecção e promoção dos direitos do autor e direitos conexos, provendo acções de combate à contrafacção e usurpação das obras artísticas; viii) Garantir o licenciamento, registo, monitoria das actividades, legalização de empresas e associações culturais que intervêm no campo artístico cultural; ix) Estimular a educação artístico cultural, criando Escolas, Casas de Cultura e Centros de Interesse a nível provincial;
  50. Texto do artigo, página 2: x) Criar, em coordenação com outras instituições públicas e privadas, uma rede Provincial de Bibliotecas Públicas; xi) Promover a valorização e o uso das línguas locais; xii) Garantir a recolha e sistematização de dados sobre as artes, cultura e economia da cultura, para o Sistema de Gestão de Informação Cultural; xiii) Assegurar a realização das actividades inerentes ao Áudio Visual e Cinema, divulgando e estimulando os produtos e operadores; xiv) Inspeccionar e fiscalizar o cumprimento da legislação em vigor para o desenvolvimento harmonioso das actividades no sector da cultura; xv) Incentivar a construção, reabilitação e manutenção de Infra-estruturas de arte e cultura; xvi) Criar e garantir a operacionalidade de infraestruturas de arte e cultura tais como as Casas de Cultura, Museus, Escolas de Ensino Artístico e Vocacional, galerias de arte, bibliotecas públicas e outras infra-estruturas culturais em coordenação com outras instituições públicas e privadas; xvii) Proceder a recolha e tratamento de dados estatísticos sobre o movimento artístico- cultural na Província.
  51. Número ou marcador, página 2: b) No âmbito do Turismo:
  52. Número ou marcador, página 2: i) Elaborar, coordenar e acompanhar a execução dos planos e estratégias da actividade do sector de turismo; ii) Promover e coordenar o desenvolvimento do turismo na província; iii) Proceder ao licenciamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, de sua competência; iv) Proceder ao acompanhamento da instalação e funcionamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança;
  53. Número ou marcador, página 2: v) Promover os produtos turísticos da província, de modo a atrair turistas; vi) Divulgar as potencialidades turísticas da província para atrair investimentos; vii) Estimular iniciativas visando a criação de comités locais de turismo; viii) Articular com os órgãos competentes da província na inventariação dos recursos turísticos, de modo a contribuir para o seu conhecimento e apoiar o processo de ordenamento e planeamento da oferta turística local; ix) Promover o desenvolvimento do produto e orientar a gestão do destino;
  54. Texto do artigo, página 2: x) Promover o aumento da qualidade e competitividade do turismo; xi) Fazer a recolha de informação estatística, manter actualizado o inventário e cadastro do sector de turismo; xii) Emitir pareceres sobre planos e estratégias de desenvolvimento territorial e de turismo em particular e outros que lhe sejam presentes; xiii) Licenciar as actividades de jogos de fortuna ou azar.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  56. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  57. Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção Provincial da Cultura e Turismo é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um
  58. Texto do artigo, página 3: Directores Provincial adjunto, nomeados pelo Ministro da Cultura e Turismo, ouvido o Governador Provincial.
  59. Número ou marcador, página 3: 2. A nomeação do Director Provincial adjunto deve ter em conta a especificidade e a necessidade da Direcção Provincial de acordo com as funções atribuídas.
  60. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  61. Texto do artigo, página 3: (Director Provincial)
  62. Número ou marcador, página 3: 1. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se ao Governador Provincial;
  63. Número ou marcador, página 3: 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área da Cultura e Turismo;
  64. Número ou marcador, página 3: 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial ou Governo Provincial;
  65. Número ou marcador, página 3: 4. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos
  66. Texto do artigo, página 3: do artigo 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, Compete ao Director Provincial da Cultura e Turismo:
  67. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
  68. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a realização de todas as funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da Cultura e Turismo na Província;
  69. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes as áreas da Cultura e Turismo;
  70. Número ou marcador, página 3: d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área da Cultura e Turismo;
  71. Número ou marcador, página 3: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo da Cultura e Turismo;
  72. Número ou marcador, página 3: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial da Cultura e Turismo;
  73. Número ou marcador, página 3: g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da direcção provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  74. Número ou marcador, página 3: h) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área da Cultura e Turismo;
  75. Número ou marcador, página 3: i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos Chefes de Departamento e Repartição a nível da Direcção Provincial da Cultura e Turismo;
  76. Número ou marcador, página 3: j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
  77. Número ou marcador, página 3: k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Cultura e Turismo e a respectiva premiação nos termos legais.
  78. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  79. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  81. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  82. Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial da Cultura e Turismo tem a seguinte estrutura:
  83. Número ou marcador, página 3: a) Departamento do Património Cultural;
  84. Número ou marcador, página 3: b) Departamento do Turismo;
  85. Número ou marcador, página 3: c) Departamento das Indústrias Culturais e Criativas;
  86. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  87. Número ou marcador, página 3: e) Repartição de Fiscalização;
  88. Número ou marcador, página 3: f) Repartição de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico;
  89. Número ou marcador, página 3: g) Repartição de Estudos e Planificação;
  90. Número ou marcador, página 3: h) Repartição de Assuntos Jurídicos;
  91. Número ou marcador, página 3: i) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem.
  92. Número ou marcador, página 3: j) Repartição de Aquisições;
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  94. Texto do artigo, página 3: (Departamento do Património Cultural)
  95. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento do Património Cultural:
  96. Número ou marcador, página 3: a) Promover o estudo, a preservação, a valorização e a gestão do património cultural material e imaterial, em conformidade com as normas nacionais e internacionais;
  97. Número ou marcador, página 3: b) Propor e velar pela observância do quadro legislativo e normativo, para a protecção do património cultural e o funcionamento das instituições intervenientes;
  98. Número ou marcador, página 3: c) Implementar as normas para conservação e restauro de monumentos, e de declaração de novos monumentos, e manter actualizado o cadastro de monumentos nacionais;
  99. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar propostas de classificação dos bens do património cultural bem como a organização e actualização do seu inventário;
  100. Número ou marcador, página 3: e) Acompanhar o licenciamento de instituições da área do património cultural, em coordenação com as entidades relevantes, e monitorar as suas actividades;
  101. Número ou marcador, página 3: f) Implementar a política de museus e participar na criação da rede nacional de museus, assim como de novas instituições museológicas;
  102. Número ou marcador, página 3: g) Propor e acompanhar o processo da criação de monumentos comemorativos ou memoriais na província, e o desenvolvimento dos respectivos centros de interpretação;
  103. Número ou marcador, página 3: h) Implementar a Política de Monumentos, garantindo a conservação e fruição pública dos bens culturais imóveis;
  104. Número ou marcador, página 3: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  105. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento do Património Cultural é dirigido por
  106. Texto do artigo, página 3: um Chefe de Departamento Provincial.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  108. Texto do artigo, página 3: (Departamento do Turismo)
  109. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento do Turismo:
  110. Número ou marcador, página 3: a) Orientar, disciplinar e apoiar o desenvolvimento da actividade turística, alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança;
  111. Número ou marcador, página 3: b) Apresentar propostas da reformulação e melhoramento de planos de desenvolvimento da área de turismo a nível provincial;
  112. Número ou marcador, página 3: c) Propor o ordenamento e zoneamento de áreas para o desenvolvimento sustentável de turismo;
  113. Número ou marcador, página 3: d) Implementar a política e estratégia de informação e promoção turística, bem como as medidas visando a melhoria da oferta de serviços, adequando-os aos níveis e exigências do turismo internacional;
  114. Número ou marcador, página 4: e) Analisar e propor a aprovação de estudos e projectos de alojamentos e actividades turísticas e controlar a respectiva implementação;
  115. Número ou marcador, página 4: f) Licenciar Empreendimentos turísticos e Estabelecimentos de Restauração e Bebidas e Salas de dança;
  116. Número ou marcador, página 4: g) Visar as tabelas de preços dos Estabelecimento de restauração e bebidas e Salas de dança nos termos da legislação aplicável;
  117. Número ou marcador, página 4: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  118. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento do Turismo é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
  119. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  120. Texto do artigo, página 4: (Departamento das Indústrias Culturais e Criativas)
  121. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento das Indústrias Culturais
  122. Texto do artigo, página 4: e Criativas:
  123. Número ou marcador, página 4: a) Promover o fomento e desenvolvimento de cooperativas e indústrias culturais e criativas para o bem-estar social e criação de renda;
  124. Número ou marcador, página 4: b) Assessorar a protecção e registo do direito de autor e direitos conexos e monitorar as actividades das entidades de gestão colectiva de direitos de autor e conexos;
  125. Número ou marcador, página 4: c) Realizar acções para o desenvolvimento do mercado local de produtos culturais, mediante mecanismos de distribuição, preços e taxas;
  126. Número ou marcador, página 4: d) Promover o acesso às novas tecnologias na economia criativa, introduzindo modelos de negócio e de organização de inovadores para apoiar o sector empresarial;
  127. Número ou marcador, página 4: e) Emitir pareceres sobre pedidos de licenciamento de instituições de ensino artístico, turístico e vocacional, exceptuando as de ensino provincial;
  128. Número ou marcador, página 4: f) Incentivar actividades que contribuam para o crescimento económico, através da inovação, iniciativa empreendedora e criação de emprego, no âmbito das artes e cultura;
  129. Número ou marcador, página 4: g) Desenvolver programas de incentivo ao empresariado ao nível provincial, para a construção de infraestruturas, bairros e ou vilas culturais, suportando o desenvolvimento, produção, divulgação e sustentabilidade de uma economia local diversa;
  130. Número ou marcador, página 4: h) Organizar e fomentar a realização do intercâmbio, de festivais, feiras de produtos culturais e assegurar a participação da província em feiras nacionais e internacionais;
  131. Número ou marcador, página 4: i) Adoptar medidas visando o aumento, a melhoria e colocação no mercado nacional e internacional de produtos artístico-culturais da província;
  132. Número ou marcador, página 4: j) Estimular o desenvolvimento da rede de instituições de ensino artístico, turístico e de casas de cultura à escala provincial;
  133. Número ou marcador, página 4: k) Promover e coordenar as acções de formação artística e vocacional, com os demais sectores;
  134. Número ou marcador, página 4: l) Promover o estudo, o conhecimento, a divulgação e o uso das línguas moçambicanas;
  135. Número ou marcador, página 4: m) Propor políticas relativas à pesquisa, ao registo, à protecção e à divulgação do conhecimento tradicional;
  136. Número ou marcador, página 4: n) Promover a valorização do artesanato, através do estímulo à organização de produtores em associações, e da preservação e do desenvolvimento das técnicas tradicionais do fabrico;
  137. Número ou marcador, página 4: o) Estimular o associativismo cultural e a promoção do estatuto social e profissional do artista;
  138. Número ou marcador, página 4: p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  139. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento das Indústrias Culturais e Criativas é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  141. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  142. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  143. Número ou marcador, página 4: a) Participar na elaboração do plano de actividades e do orçamento;
  144. Número ou marcador, página 4: b) Propor, executar e controlar o orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  145. Número ou marcador, página 4: c) Emitir pareceres sobre os projectos de investimentos financiados pelo Orçamento do Estado e por orçamentos externos;
  146. Número ou marcador, página 4: d) Fazer o registo do património actualizado em modelos apropriados;
  147. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e submetê-lo ao órgão competente;
  148. Número ou marcador, página 4: f) Efectuar a liquidação e pagamento das despesas inerentes ao funcionamento da Direcção Provincial;
  149. Número ou marcador, página 4: g) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  150. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Cultura e Turismo;
  151. Número ou marcador, página 4: i) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  152. Número ou marcador, página 4: j) Implementar a Estratégia de Desenvolvimento dos Recursos Humanos da Direcção Provincial de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo Provincial;
  153. Número ou marcador, página 4: k) Garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  154. Número ou marcador, página 4: l) Organizar, controlar e manter actualizado o e-CAF e o e-SIP da Direcção Provincial de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  155. Número ou marcador, página 4: m) Elaborar planos de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas, compatibilizando com os recursos humanos existentes;
  156. Número ou marcador, página 4: n) Coordenar actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV/SIDA, género e pessoa com deficiência;
  157. Número ou marcador, página 4: o) Assistir o Director Provincial nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  158. Número ou marcador, página 4: p) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  159. Número ou marcador, página 4: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  160. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
  161. Texto do artigo, página 5: é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
  162. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  163. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Fiscalização)
  164. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Fiscalização:
  165. Número ou marcador, página 5: a) Realizar fiscalização da aplicação das políticas da cultura e de turismo a nível provincial;
  166. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a fiscalização do processo de circulação e comercialização de obras de arte e artesanato através de acções activas e educativas;
  167. Número ou marcador, página 5: c) Proceder a fiscalização de actividades arqueológicas;
  168. Número ou marcador, página 5: d) Avaliar as condições materiais, atinente ao processo de ensino artístico e vocacional;
  169. Número ou marcador, página 5: e) Articular e colaborar quando solicitado com os órgãos do Estado em tudo o que diz respeito as actividades de fiscalização do sector da cultura e turismo;
  170. Número ou marcador, página 5: f) Propor aos órgãos competentes, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos nas actividades culturais e turísticas e nas normas vigentes;
  171. Número ou marcador, página 5: g) Colaborar com outros órgãos da Província em tudo o que diz respeito às actividades de fiscalização;
  172. Número ou marcador, página 5: h) Realizar ou colaborar, quando solicitado, na elaboração de processos de inquérito, sindicância, disciplinares e de revisão de processos;
  173. Número ou marcador, página 5: i) Estimular acções de formação e capacitação dos funcionários e agentes do estado do sector da cultura e turismo como garantia da qualidade desejada na prestação de serviços;
  174. Número ou marcador, página 5: j) Auscultar de forma sistemática as relações entre a Direcção Provincial da Cultura e Turismo, outros serviços e o público, recolhendo as reclamações e sugestões que sejam apresentadas, e tomando ou propondo medidas correctivas;
  175. Número ou marcador, página 5: k) Compilar e garantir a gestão da informação sobre as petições recebidas.
  176. Número ou marcador, página 5: l) Assegurar a observância das normas estabelecidas para a gestão e organização dos recursos humanos, materiais e patrimoniais da Direcção Provincial da Cultura e Turismo;
  177. Número ou marcador, página 5: m) Promover a difusão de experiências técnicas e de modelos de administração;
  178. Número ou marcador, página 5: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  179. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de fiscalização é dirigida por um Chefe
  180. Texto do artigo, página 5: de Repartição Provincial.
  181. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  182. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico)
  183. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Promoção do Desenvolvimento
  184. Texto do artigo, página 5: do Destino Turístico:
  185. Número ou marcador, página 5: a) Implementar políticas planos programas culturais e turísticos para a estruturação e diversificação da oferta dos produtos;
  186. Número ou marcador, página 5: b) Incentivar a realização de manifestações artísticoculturais, entretenimento nos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas, salas de dança;
  187. Número ou marcador, página 5: c) Propor acções que concorram para a melhoria dos indicadores de competitividade do País como destino turístico na província;
  188. Número ou marcador, página 5: d) Conceber programas e projectos que contribuam para o desenvolvimento sustentável do turismo e sua competitividade a nível local;
  189. Número ou marcador, página 5: e) Estimular o desenvolvimento do turismo cultural, baseado nas práticas dos saberes das comunidades rurais, suburbanas e urbanas;
  190. Número ou marcador, página 5: f) Dar assistência metodológica à nível provincial, distrital e local no desenvolvimento de politicas de ordenamento dos espaços destinados ao turismo em particular as Zonas de Interesse Turístico e outras áreas à definir;
  191. Número ou marcador, página 5: g) Orientar e acompanhar as acções e projectos de marketing turístico e artístico-cultural, das potencialidades da Província no mercado nacional e internacional;
  192. Número ou marcador, página 5: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  193. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
  194. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  195. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Estudos e Planificação)
  196. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Estudos e Planificação:
  197. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar a elaboração das propostas do Plano de actividades periódicas da Direcção Provincial;
  198. Número ou marcador, página 5: b) Monitorar e avaliar programas e projectos estratégicos do sector;
  199. Número ou marcador, página 5: c) Realizar a avaliação do cumprimento dos planos e programas de actividades da Direcção Provincial e globalizar os balanços e relatórios de cumprimento, de acordo com a metodologia e periodicidade estabelecida;
  200. Número ou marcador, página 5: d) Promover o planeamento e acompanhamento da implementação das acções de desenvolvimento e organização da reforma institucional;
  201. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a recolha, o tratamento e a análise da informação estatística da cultura e turismo, de acordo com a metodologia estatística aprovada;
  202. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar indicadores estatísticos adequados e necessários à formulação das políticas e planeamento sectoriais e promover a sua divulgação;
  203. Número ou marcador, página 5: g) Realizar estudos sobre a procura dos produtos artísticos, culturais e do turismo a nível local e as tendências do mercado nacional e internacional;
  204. Número ou marcador, página 5: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  205. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por
  206. Texto do artigo, página 5: um Chefe de Repartição Provincial.
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  208. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
  209. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos, para além de outras que constem de Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável, as seguintes:
  210. Número ou marcador, página 5: a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
  211. Número ou marcador, página 5: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  212. Número ou marcador, página 5: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  213. Número ou marcador, página 5: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da Direcção Provincial e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  214. Número ou marcador, página 6: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  215. Número ou marcador, página 6: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  216. Número ou marcador, página 6: g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  217. Número ou marcador, página 6: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  218. Número ou marcador, página 6: i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
  219. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
  220. Texto do artigo, página 6: de Repartição Provincial.
  221. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  222. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
  223. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
  224. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da Direcção Provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  225. Número ou marcador, página 6: b) Propor a política concernente ao acesso, a utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
  226. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  227. Número ou marcador, página 6: d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  228. Número ou marcador, página 6: e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para direcção provincial;
  229. Número ou marcador, página 6: f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
  230. Número ou marcador, página 6: g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
  231. Número ou marcador, página 6: h) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  232. Número ou marcador, página 6: i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de banco de dados para o processamento de informação estatística;
  233. Número ou marcador, página 6: j) Orientar e propor a formação do pessoal da Direcção Provincial na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  234. Número ou marcador, página 6: k) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  235. Número ou marcador, página 6: l) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
  236. Número ou marcador, página 6: m) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
  237. Número ou marcador, página 6: n) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
  238. Número ou marcador, página 6: o) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  239. Número ou marcador, página 6: p) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
  240. Número ou marcador, página 6: q) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial;
  241. Número ou marcador, página 6: r) Assegurar os contactos da Direcção Provincial com órgãos de comunicação social;
  242. Número ou marcador, página 6: s) Promover a interacção entre a instituição e o público;
  243. Número ou marcador, página 6: t) Promover o bom atendimento do público;
  244. Número ou marcador, página 6: u) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual de Direcção Provincial.
  245. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
  246. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  247. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Aquisições)
  248. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  249. Número ou marcador, página 6: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de Entidade Contratante;
  250. Número ou marcador, página 6: b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
  251. Número ou marcador, página 6: c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  252. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar os documentos de concurso;
  253. Número ou marcador, página 6: e) Observar os procedimentos de contratação previstos na respectiva legislação;
  254. Número ou marcador, página 6: f) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
  255. Número ou marcador, página 6: g) Apoiar e orientar as demais áreas da Entidade Contratante na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
  256. Número ou marcador, página 6: h) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
  257. Número ou marcador, página 6: i) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  258. Número ou marcador, página 6: j) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  259. Número ou marcador, página 6: k) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência.
  260. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
  261. Texto do artigo, página 6: de Repartição Provincial.
  262. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  263. Texto do artigo, página 6: Colectivos
  264. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  265. Texto do artigo, página 6: (Tipos de Colectivos)
  266. Texto do artigo, página 6: Na Direcção Provincial da Cultura e Turismo funcionam os seguintes colectivos:
  267. Número ou marcador, página 6: a) Colectivo de Direcção;
  268. Número ou marcador, página 6: b) Conselho Coordenador.
  269. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  270. Texto do artigo, página 6: (Colectivo de Direcção)
  271. Número ou marcador, página 6: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes a Direcção Provincial da Cultura e Turismo e é dirigido pelo Director Provincial.
  272. Número ou marcador, página 6: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
  273. Número ou marcador, página 6: 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção Provincial:
  274. Número ou marcador, página 6: a) Director Provincial;
  275. Número ou marcador, página 6: b) Director Provincial Adjunto;
  276. Número ou marcador, página 7: c) Chefes de Departamentos; d) Chefes de Repartições.
  277. Número ou marcador, página 7: 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção
  278. Texto do artigo, página 7: em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
  279. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
  280. Texto do artigo, página 7: (Conselho Coordenador)
  281. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial através do qual este coordena, planifica e controla a acção de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
  282. Número ou marcador, página 7: 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que
  283. Texto do artigo, página 7: constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação as seguintes:
  284. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das competências da Direcção Provincial da Cultura e Turismo;
  285. Número ou marcador, página 7: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às competências da Direcção Provincial da Cultura e Turismo e fazer as necessárias recomendações;
  286. Número ou marcador, página 7: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção provincial da Cultura e Turismo;
  287. Número ou marcador, página 7: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector da Cultura e Turismo.
  288. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  289. Número ou marcador, página 7: a) Director Provincial;
  290. Número ou marcador, página 7: b) Director Provincial Adjunto;
  291. Número ou marcador, página 7: c) Chefes de Departamentos;
  292. Número ou marcador, página 7: d) Chefes de Repartições;
  293. Número ou marcador, página 7: e) Chefes de Secções;
  294. Número ou marcador, página 7: f) Directores de Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial da Cultura e Turismo;
  295. Número ou marcador, página 7: g) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividade relacionadas à Direcção Provincial da Cultura e Turismo.
  296. Número ou marcador, página 7: 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
  297. Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
  298. Texto do artigo, página 7: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
  299. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  300. Texto do artigo, página 7: Disposições Finais
  301. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
  302. Texto do artigo, página 7: (Dúvidas e omissões)
  303. Texto do artigo, página 7: As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto são supridas pelo despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças.
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