Lei n.º 1/2020

Texto extraído + documento associado

Lei n.º 1/2020

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
O texto extraído é publicado sem conferência prévia por uma pessoa — o PDF ao lado é a fonte a confirmar.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 1/2020
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de decretar o Estado de Emergência como forma de adoptar medidas de contenção da propagação do novo coronavírus, responsável pela pandemia da COVID-19, com vista a salvaguardar a vida e saúde pública, ao abrigo do disposto nos artigos 37 e 151, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro conjugado com a alínea g), do número 2 do artigo 178 e no número 1 do artigo 293, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Ratificação)
Texto do artigo · p. 1 É ratificada a Declaração do Estado de Emergência, constante no Decreto Presidencial n.º 11/2020, de 30 de Março, anexo a presente Lei que dela faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Acesso a justiça)
Número ou marcador · p. 1 1. Durante o Estado de Emergência aos actos processuais e procedimentos judiciais aplicam-se o regime das férias judiciais, sem prejuízo dos actos urgentes, designadamente as providências cautelares, os que devem ser praticados em processos em que estejam em causa direitos fundamentais como os relativos a arguidos presos, bem como os relativos a menores em risco.
Texto do artigo · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Número ou marcador · p. 1 2. Ficam suspensos todos os prazos processuais e administrativos, incluindo o procedimento disciplinar pelo tempo que durar o Estado de Emergência.
Número ou marcador · p. 1 3. Ficam suspensos todos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos, pelo tempo que durar o Estado de Emergência.
Número ou marcador · p. 1 4. O Presidente do Tribunal Supremo, o Presidente do Tribunal
Texto do artigo · p. 1 Administrativo e o Procurador-Geral da República poderão tomar medidas adicionais consideradas adequadas, no âmbito da prevenção do COVID-19, podendo ser ouvida a Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei entra em vigor no dia 1 de Abril de 2020. Aprovada pela Assembleia da República, aos 31 de Março de 2020.
Texto do artigo · p. 1 A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 1 Promulgada, aos 31 de Março de 2020. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Texto do artigo · p. 1 Decreto Presidencial n.º 11/2020, de 30 de Março que Decreta o Estado de Emergência
Texto do artigo · p. 1 Considerando que o novo coronavírus, responsável pela pandemia da COVID-19, já infectou mais de meio milhão de pessoas, das quais, cerca de trinta mil morreram;
Texto do artigo · p. 1 Tendo presente a alta de taxa de morbi-mortalidade e o impacto social e económico negativo que mesma provoca, mostra-se necessária a implementação urgente de medidas de contenção da propagação da doença, com vista a salvaguardar a vida e saúde pública;
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ouvidos ao Conselho de estado e o Conselho Nacional de Defesa e Segurança, ao abrigo do disposto na alínea a), do artigo 160, conjugado com a alínea b), do artigo 165 e a alínea b), do artigo 265, todos da Constituição da República, o Presidente da República decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito territorial)
Texto do artigo · p. 1 É declarado o Estado de Emergência, por razões de calamidade pública, em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 O Estado de Emergência tem a duração de 30 dias, com início às 0 horas do dia 1 de Abril de 2020 e término às 24 horas do dia 30 de Abril de 2020, podendo o seu período ser alterado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Limitação de Direitos, Liberdades e Garantias)
Número ou marcador · p. 2 1. Na pendência do Estado de Emergência, e na medida do necessário para a prevenção e/ou combate à pandemia do COVID-19, devem verificar-se as seguintes medidas restritivas gerais: a)suspensão da emissão de vistos de entrada e cancelamento dos vistos já emitidos;
Número ou marcador · p. 2 b) reforço das medidas de quarentena domiciliária, de 14 dias, para todas as pessoas que tenham entrado no país nas últimas duas semanas, para as que estejam a chegar ao país e todas as pessoas que tenham tido contacto directo com casos confirmados de COVID-19, observando-se as medidas preventivas estabelecidas pelo Ministério da Saúde;
Número ou marcador · p. 2 c) suspensão das aulas em todas as escolas públicas e privadas, desde o ensino pré-escolar até ao ensino universitário;
Número ou marcador · p. 2 d) proibição de realização de eventos públicos e privados, como cultos religiosos, actividades culturais, recreativas, desportivas, políticas, associativas, turísticas e de qualquer outra índole, exceptuando questões inadiáveis do Estado ou sociais, como funerais, devendo em todos casos ser adoptadas as medidas de prevenção, emanadas pelo Ministério da Saúde;
Número ou marcador · p. 2 e) obrigatoriedade de implementação de medidas de prevenção em todas as instituições públicas e privadas e transporte de passageiros.
Número ou marcador · p. 2 2. Devem verificar-se ainda, as seguintes medidas restritivas
Texto do artigo · p. 2 especiais:
Número ou marcador · p. 2 a) limitação da circulação interna de pessoas em qualquer parte do território nacional, desde que, se verifique o aumento exponencial de casos de contaminação;
Número ou marcador · p. 2 b) imposição de confinamento de pessoas em domicílio ou estabelecimento adequado, com objectivos preventivos, em casos de incumprimento das medidas impostas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo; c)imposição de internamento de pessoas em estabelecimento de saúde com fins terapéuticos;
Número ou marcador · p. 2 d) limitação de entrada e a saída de pessoas, do território moçambicano, através do encerramento parcial das suas fronteiras, exceptuando assuntos de interesses do Estado, apoio humanitário, saúde e transporte de carga;
Número ou marcador · p. 2 e) exigência do conhecimento em tempo real de pessoas através do recurso a geolocalização;
Número ou marcador · p. 2 f) requisição da prestação de serviços de saúde, serviços similares e outros que se considerem complementares;
Número ou marcador · p. 2 g) encerramento de estabelecimentos comerciais de diversão e equiparados, ou reduzir a sua actividade e laboração;
Número ou marcador · p. 2 h) fiscalização de preços de bens essenciais para a população, incluindo os necessários para a prevenção e combate à pandemia;
Número ou marcador · p. 2 i) promoção e reorientação do sector industrial para a produção de insumos necessários ao combate à pandemia;
Número ou marcador · p. 2 j) adoptação de medidas de política fiscal e monetária sustentáveis, para apoiar o sector privado a enfrentar o impacto económico da pandemia; k)adopção de estratégias de comunicação para intensificação de medidas de educação das comunidades e veiculação de mensagens de prevenção à pandemia, incluindo em línguas nacionais;
Número ou marcador · p. 2 l) introdução de rotatividade laboral ou outras modalidades em função das especificidades da área de trabalho, assegurando contudo mecanismos de controlo da efectividade.
Número ou marcador · p. 2 3. As medidas decretadas e a sua execução devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se à sua extensão, duração, meios utilizados e ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade.
Número ou marcador · p. 2 4. A execução das medidas decretadas, durante o Estado
Texto do artigo · p. 2 de Emergência, serão assegurada pelas Forças de Defesa e Segurança, em caso de necessidade.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Implementação)
Número ou marcador · p. 2 1. Os órgãos competentes do Estado devem, de modo articulado, zelar pelo cumprimento e materialização do disposto do Decreto Presidencial.
Número ou marcador · p. 2 2. Os órgãos acima referidos podem recorrer a colaboração
Texto do artigo · p. 2 especializada de entidades públicas que julgarem necessárias, em função da natureza das tarefas a executar para implementação do presente Decreto Presidencial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Sanção)
Texto do artigo · p. 2 O desrespeito as medidas impostas pelo presente diploma legal será considerado crime de desobediência e punido com as penas correspondentes.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Colaboração)
Texto do artigo · p. 2 Todas as pessoas e entidades públicas e privadas ficam obrigadas a colaborar com as autoridades na execução da presente declaração do Estado de Emergência.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Serviços essenciais)
Texto do artigo · p. 2 Durante a vigência do estado de emergência deverão ser mantidos os serviços e actividades públicas e privadas essências, destacando-se:
Número ou marcador · p. 2 a) serviços médicos, hospitalares e medicamentos;
Número ou marcador · p. 2 b) abastecimento de águas, energia e combustíveis;
Número ou marcador · p. 2 c) venda de bens alimentícios e de primeira necessidade;
Número ou marcador · p. 2 d) carga e descarga de animais e géneros alimentares deterioráveis;
Número ou marcador · p. 2 e) correios e telecomunicações;
Número ou marcador · p. 2 f) controle do espaço aéreo e meteorológico;
Número ou marcador · p. 2 g) serviços de salubridade;
Número ou marcador · p. 2 h) bombeiros;
Número ou marcador · p. 2 i) segurança privada;
Número ou marcador · p. 2 j) serviços funerários.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 1/2020
  3. Texto do artigo, página 1: de 31 de Março
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de decretar o Estado de Emergência como forma de adoptar medidas de contenção da propagação do novo coronavírus, responsável pela pandemia da COVID-19, com vista a salvaguardar a vida e saúde pública, ao abrigo do disposto nos artigos 37 e 151, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro conjugado com a alínea g), do número 2 do artigo 178 e no número 1 do artigo 293, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Ratificação)
  7. Texto do artigo, página 1: É ratificada a Declaração do Estado de Emergência, constante no Decreto Presidencial n.º 11/2020, de 30 de Março, anexo a presente Lei que dela faz parte integrante.
  8. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Acesso a justiça)
  10. Número ou marcador, página 1: 1. Durante o Estado de Emergência aos actos processuais e procedimentos judiciais aplicam-se o regime das férias judiciais, sem prejuízo dos actos urgentes, designadamente as providências cautelares, os que devem ser praticados em processos em que estejam em causa direitos fundamentais como os relativos a arguidos presos, bem como os relativos a menores em risco.
  11. Texto do artigo, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  12. Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  13. Número ou marcador, página 1: 2. Ficam suspensos todos os prazos processuais e administrativos, incluindo o procedimento disciplinar pelo tempo que durar o Estado de Emergência.
  14. Número ou marcador, página 1: 3. Ficam suspensos todos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos, pelo tempo que durar o Estado de Emergência.
  15. Número ou marcador, página 1: 4. O Presidente do Tribunal Supremo, o Presidente do Tribunal
  16. Texto do artigo, página 1: Administrativo e o Procurador-Geral da República poderão tomar medidas adicionais consideradas adequadas, no âmbito da prevenção do COVID-19, podendo ser ouvida a Ordem dos Advogados de Moçambique.
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  18. Texto do artigo, página 1: (Regulamentação)
  19. Texto do artigo, página 1: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei.
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  21. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  22. Texto do artigo, página 1: A presente Lei entra em vigor no dia 1 de Abril de 2020. Aprovada pela Assembleia da República, aos 31 de Março de 2020.
  23. Texto do artigo, página 1: A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  24. Texto do artigo, página 1: Promulgada, aos 31 de Março de 2020. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  25. Texto do artigo, página 1: Decreto Presidencial n.º 11/2020, de 30 de Março que Decreta o Estado de Emergência
  26. Texto do artigo, página 1: Considerando que o novo coronavírus, responsável pela pandemia da COVID-19, já infectou mais de meio milhão de pessoas, das quais, cerca de trinta mil morreram;
  27. Texto do artigo, página 1: Tendo presente a alta de taxa de morbi-mortalidade e o impacto social e económico negativo que mesma provoca, mostra-se necessária a implementação urgente de medidas de contenção da propagação da doença, com vista a salvaguardar a vida e saúde pública;
  28. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ouvidos ao Conselho de estado e o Conselho Nacional de Defesa e Segurança, ao abrigo do disposto na alínea a), do artigo 160, conjugado com a alínea b), do artigo 165 e a alínea b), do artigo 265, todos da Constituição da República, o Presidente da República decreta:
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  30. Texto do artigo, página 1: (Âmbito territorial)
  31. Texto do artigo, página 1: É declarado o Estado de Emergência, por razões de calamidade pública, em todo o território nacional.
  32. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  33. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  34. Texto do artigo, página 2: O Estado de Emergência tem a duração de 30 dias, com início às 0 horas do dia 1 de Abril de 2020 e término às 24 horas do dia 30 de Abril de 2020, podendo o seu período ser alterado.
  35. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  36. Texto do artigo, página 2: (Limitação de Direitos, Liberdades e Garantias)
  37. Número ou marcador, página 2: 1. Na pendência do Estado de Emergência, e na medida do necessário para a prevenção e/ou combate à pandemia do COVID-19, devem verificar-se as seguintes medidas restritivas gerais: a)suspensão da emissão de vistos de entrada e cancelamento dos vistos já emitidos;
  38. Número ou marcador, página 2: b) reforço das medidas de quarentena domiciliária, de 14 dias, para todas as pessoas que tenham entrado no país nas últimas duas semanas, para as que estejam a chegar ao país e todas as pessoas que tenham tido contacto directo com casos confirmados de COVID-19, observando-se as medidas preventivas estabelecidas pelo Ministério da Saúde;
  39. Número ou marcador, página 2: c) suspensão das aulas em todas as escolas públicas e privadas, desde o ensino pré-escolar até ao ensino universitário;
  40. Número ou marcador, página 2: d) proibição de realização de eventos públicos e privados, como cultos religiosos, actividades culturais, recreativas, desportivas, políticas, associativas, turísticas e de qualquer outra índole, exceptuando questões inadiáveis do Estado ou sociais, como funerais, devendo em todos casos ser adoptadas as medidas de prevenção, emanadas pelo Ministério da Saúde;
  41. Número ou marcador, página 2: e) obrigatoriedade de implementação de medidas de prevenção em todas as instituições públicas e privadas e transporte de passageiros.
  42. Número ou marcador, página 2: 2. Devem verificar-se ainda, as seguintes medidas restritivas
  43. Texto do artigo, página 2: especiais:
  44. Número ou marcador, página 2: a) limitação da circulação interna de pessoas em qualquer parte do território nacional, desde que, se verifique o aumento exponencial de casos de contaminação;
  45. Número ou marcador, página 2: b) imposição de confinamento de pessoas em domicílio ou estabelecimento adequado, com objectivos preventivos, em casos de incumprimento das medidas impostas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo; c)imposição de internamento de pessoas em estabelecimento de saúde com fins terapéuticos;
  46. Número ou marcador, página 2: d) limitação de entrada e a saída de pessoas, do território moçambicano, através do encerramento parcial das suas fronteiras, exceptuando assuntos de interesses do Estado, apoio humanitário, saúde e transporte de carga;
  47. Número ou marcador, página 2: e) exigência do conhecimento em tempo real de pessoas através do recurso a geolocalização;
  48. Número ou marcador, página 2: f) requisição da prestação de serviços de saúde, serviços similares e outros que se considerem complementares;
  49. Número ou marcador, página 2: g) encerramento de estabelecimentos comerciais de diversão e equiparados, ou reduzir a sua actividade e laboração;
  50. Número ou marcador, página 2: h) fiscalização de preços de bens essenciais para a população, incluindo os necessários para a prevenção e combate à pandemia;
  51. Número ou marcador, página 2: i) promoção e reorientação do sector industrial para a produção de insumos necessários ao combate à pandemia;
  52. Número ou marcador, página 2: j) adoptação de medidas de política fiscal e monetária sustentáveis, para apoiar o sector privado a enfrentar o impacto económico da pandemia; k)adopção de estratégias de comunicação para intensificação de medidas de educação das comunidades e veiculação de mensagens de prevenção à pandemia, incluindo em línguas nacionais;
  53. Número ou marcador, página 2: l) introdução de rotatividade laboral ou outras modalidades em função das especificidades da área de trabalho, assegurando contudo mecanismos de controlo da efectividade.
  54. Número ou marcador, página 2: 3. As medidas decretadas e a sua execução devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se à sua extensão, duração, meios utilizados e ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade.
  55. Número ou marcador, página 2: 4. A execução das medidas decretadas, durante o Estado
  56. Texto do artigo, página 2: de Emergência, serão assegurada pelas Forças de Defesa e Segurança, em caso de necessidade.
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  58. Texto do artigo, página 2: (Implementação)
  59. Número ou marcador, página 2: 1. Os órgãos competentes do Estado devem, de modo articulado, zelar pelo cumprimento e materialização do disposto do Decreto Presidencial.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. Os órgãos acima referidos podem recorrer a colaboração
  61. Texto do artigo, página 2: especializada de entidades públicas que julgarem necessárias, em função da natureza das tarefas a executar para implementação do presente Decreto Presidencial.
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  63. Texto do artigo, página 2: (Sanção)
  64. Texto do artigo, página 2: O desrespeito as medidas impostas pelo presente diploma legal será considerado crime de desobediência e punido com as penas correspondentes.
  65. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  66. Texto do artigo, página 2: (Colaboração)
  67. Texto do artigo, página 2: Todas as pessoas e entidades públicas e privadas ficam obrigadas a colaborar com as autoridades na execução da presente declaração do Estado de Emergência.
  68. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  69. Texto do artigo, página 2: (Serviços essenciais)
  70. Texto do artigo, página 2: Durante a vigência do estado de emergência deverão ser mantidos os serviços e actividades públicas e privadas essências, destacando-se:
  71. Número ou marcador, página 2: a) serviços médicos, hospitalares e medicamentos;
  72. Número ou marcador, página 2: b) abastecimento de águas, energia e combustíveis;
  73. Número ou marcador, página 2: c) venda de bens alimentícios e de primeira necessidade;
  74. Número ou marcador, página 2: d) carga e descarga de animais e géneros alimentares deterioráveis;
  75. Número ou marcador, página 2: e) correios e telecomunicações;
  76. Número ou marcador, página 2: f) controle do espaço aéreo e meteorológico;
  77. Número ou marcador, página 2: g) serviços de salubridade;
  78. Número ou marcador, página 2: h) bombeiros;
  79. Número ou marcador, página 2: i) segurança privada;
  80. Número ou marcador, página 2: j) serviços funerários.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.