Resolução n.º 5/2023
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Resolução n.º 5/2023
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- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRA ÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 5/2023
- Texto do artigo, página 1: de 30 de Março
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, criado pelo Decreto n.º 66/2021, de 2 de Setembro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, abreviadamente designado por IPHLLN, que é parte integrante da presente resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área dos combatentes aprovar o Regulamento Interno do IPHLLN, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área dos combatentes submeter a proposta do Quadro de Pessoal do IPHLLN, no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
- Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 17 de Junho de 2022. — O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O IPHLLN é uma Instituição Pública de Investigação Científica, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e de investigação científica.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. O IPHLLN, exerce as suas actividades em todo território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justifique,
- Texto do artigo, página 1: o IPHLLN, pode estabelecer delegações ou outro tipo de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área dos combatentes, ouvido o Ministro que superintende a área de finanças e o Representante do Estado da Província em que a delegação é criada.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. O IPHLLN é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área dos combatentes e financeiramente pelo Ministro da Economia e Finanças.
- Número ou marcador, página 1: 2. O exercício da tutela sectorial compreende a prática
- Texto do artigo, página 1: dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) acompanhar actividades do IPHLLN, no que respeita a execução das suas actividades;
- Número ou marcador, página 1: b) aprovar as políticas gerais e planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 1: c) aprovar o Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 1: d) submeter a aprovação, pelo órgão competente, o Estatuto Orgânico e o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 1: e) nomear o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do IPHLLN, nos termos previstos em legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: f) proceder ao controle do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos; g)revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pela Direcção-Geral nas matérias de sua competência;
- Número ou marcador, página 1: h) exercer acção disciplinar sobre os membros da Direcção- -Geral nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: i) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
- Número ou marcador, página 1: j) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
- Número ou marcador, página 2: k) aprovar todos actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
- Número ou marcador, página 2: l) praticar outros actos de controlo da legalidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. O exercício de tutela financeira, compreende os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto a utilização dos recursos postos à disposição do IPHLLN;
- Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
- Número ou marcador, página 2: f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições do IPHLLN:
- Número ou marcador, página 2: a) pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia, nas suas diversas componentes, designadamente, políticomilitar, educação, saúde, cultura, diplomacia, produção e outras;
- Número ou marcador, página 2: b) mobilização do Veterano da Luta de Libertação Nacional, do Combatente da Defesa da Soberania e da Democracia na educação cívica dos cidadãos para a elevação do espírito patriótico, solidariedade e de Unidade Nacional;
- Número ou marcador, página 2: c) investigação e valorização do património histórico da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia;
- Número ou marcador, página 2: d) promoção do resgate dos valores do Patriotismo e de Cidadania dos moçambicanos; e
- Número ou marcador, página 2: e) definição, em articulação com as demais instituições, das prioridades de investigação do sector.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Para a prossecução das suas atribuições são competências do IPHLLN:
- Número ou marcador, página 2: a) pesquisar e divulgar a História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia;
- Número ou marcador, página 2: b) editar livros, brochuras e demais documentos que relatem a História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia nos domínios, resultantes de suas pesquisas;
- Número ou marcador, página 2: c) promover exposições e outros tipos de eventos que retratem factos históricos da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia, resultantes da pesquisa;
- Número ou marcador, página 2: d) realizar eventos de carácter científico sobre o processo da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia em Moçambique, na região e na África em geral;
- Número ou marcador, página 2: e) pesquisar e valorizar o património histórico da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia;
- Número ou marcador, página 2: f) criar e gerir um banco de dados sobre matérias inerentes à pesquisa da História e do património da Luta
- Texto do artigo, página 2: de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia;
- Número ou marcador, página 2: g) criar e gerir a biblioteca de consulta pública sobre matérias relacionadas com a História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia;
- Número ou marcador, página 2: h) cooperar com instituições congéneres de investigação científica e de ensino superior público e privado, na elaboração e implementação de projectos de pesquisa; e
- Número ou marcador, página 2: i) criar mecanismos que promovam a elevação do conhecimento académico científico em matérias de pesquisa da História e do Património da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia, como veículo para educação cívica dos cidadãos e a elevação do espírito patriótico, de solidariedade e de Unidade Nacional.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos do IPHLLN:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Científico; e
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão superior de decisão dirigido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar, divulgar e monitorar a implementação das decisões relacionadas com as actividades do IPHLLN;
- Número ou marcador, página 2: b) apreciar e submeter ao órgão competente para aprovação, a proposta do plano e do Orçamento do IPHLLN;
- Número ou marcador, página 2: c) realizar o balanço da execução do plano e do orçamento;
- Número ou marcador, página 2: d) analisar a implementação das políticas e estratégias do IPHLLN e propor acções que conduzam a melhoria das mesmas;
- Número ou marcador, página 2: e) promover a troca de experiências, informações e resultados entre a Direcção e os quadros do IPHLLN.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto; e
- Número ou marcador, página 2: c) Titulares das unidades orgânicas, que respondem directamente ao Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: 4. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos das instituições públicas e privadas designados pelo Director-Geral em função das matérias a tratar.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho de Direcção reúne em sessões ordinárias uma
- Texto do artigo, página 2: vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O IPHLLN é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto nomeados pelo Ministro que superintende a área dos combatentes.
- Número ou marcador, página 2: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 2: é de quatro anos, renovável uma única vez;
- Número ou marcador, página 3: 3. O mandato referido no número anterior pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) assegurar o funcionamento do IPHLLN;
- Número ou marcador, página 3: b) submeter a proposta do Regulamento Interno e da criação do quadro de pessoal à entidade de tutela;
- Número ou marcador, página 3: c) convocar e dirigir o Conselho de Direcção, Conselho Científico e Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 3: d) propor à entidade de tutela a nomeação dos titulares das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 3: e) nomear os titulares de unidades orgânicas de sua competência;
- Número ou marcador, página 3: f) coordenar a execução das decisões do Conselho de Direcção do IPHLLN;
- Número ou marcador, página 3: g) zelar pela aplicação da legislação relativa ao Estatuto Orgânico do IPHLLN e demais legislação vigente na Função Pública;
- Número ou marcador, página 3: h) coordenar a implementação de programas e projectos de pesquisa relacionados com a História e o Património da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia;
- Número ou marcador, página 3: i) criar comissões técnicas e especializadas;
- Número ou marcador, página 3: j) propor a aprovação da Política de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia e a estratégia da sua implementação;
- Número ou marcador, página 3: k) celebrar contratos e acordos com terceiros inerentes às actividades do IPHLLN;
- Número ou marcador, página 3: l) garantir a provisão de recursos financeiros e materiais, para a execução das actividades da Instituição;
- Número ou marcador, página 3: m) promover iniciativas, visando a angariação de parcerias para apoio técnico e financeiro aos projectos;
- Número ou marcador, página 3: n) apresentar à entidade de tutela os planos, projectos e relatórios anuais das actividades do IPHLLN;
- Número ou marcador, página 3: o) representar o IPHLLN nos planos nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 3: p) garantir a correcta gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Instituto; e
- Número ou marcador, página 3: q) assegurar a promoção e realização de intercâmbio com instituições congéneres nacionais e estrangeiras.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 3: São competências do Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 3: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos; e
- Número ou marcador, página 3: c) exercer as demais actividades que lhe tenham sido incumbidas pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Científico)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Científico é o órgão de assessoria científica do IPHLLN dirigido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Científico:
- Número ou marcador, página 3: a) propor programas de pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia;
- Número ou marcador, página 3: b) aprovar pareceres técnicos sobre projectos de pesquisa;
- Número ou marcador, página 3: c) propor metodologias técnico-científicas para aplicação em trabalhos de pesquisa do Instituto;
- Número ou marcador, página 3: d) propor programas de cooperação científica e tecnológica da instituição, no plano nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 3: e) propor programas de formação dos Investigadores, Técnicos e outro pessoal de apoio vinculados à actividade científica e tecnológica da Instituição;
- Número ou marcador, página 3: f) propor a organização de eventos científicos e tecnológicos nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 3: g) zelar pela observância da ética no processo de pesquisa;
- Número ou marcador, página 3: h) propor a atribuição de prémios e distinções de carácter científico e tecnológico aos pesquisadores e outras personalidades que se distingam na produção de conhecimento;
- Número ou marcador, página 3: i) avaliar o impacto orçamental dos projectos de pesquisa e ajustá-los às prioridades;
- Número ou marcador, página 3: j) aprovar programas de participação em Seminários e Conferências de natureza técnico-científica; k)analisar e aprovar projectos de exposições e outras formas de divulgação de documentos e artefactos históricos; e
- Número ou marcador, página 3: l) aprovar a prestação de serviços de consultoria técnica.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Científico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: d) Especialistas; e
- Número ou marcador, página 3: e) Investigadores coordenadores, principais e auxiliares.
- Número ou marcador, página 3: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Científico, na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos das instituições públicas e privadas designados pelo Director-Geral em função das matérias a tratar.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Científico reúne-se, em sessões ordinárias,
- Texto do artigo, página 3: quinzenalmente e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de assessoria convocado e dirigido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 3: a) pronunciar-se sobre os planos, programas e projectos do IPHLLN;
- Número ou marcador, página 3: b) pronunciar-se sobre o orçamento anual do IPHLLN, e o respectivo balanço de execução;
- Número ou marcador, página 3: c) apreciar o grau de implementação de políticas e necessidades da área da história da luta de libertação nacional;
- Número ou marcador, página 3: d) pronunciar-se sobre os projectos de investimento, investigação e outras matérias relacionadas a área da história da luta de libertação nacional; e
- Número ou marcador, página 3: e) emitir pareceres em todos os assuntos que lhe forem solicitados.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral; e
- Número ou marcador, página 3: d) Delegados provinciais.
- Número ou marcador, página 3: 4. Podem participar no Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros especialistas e técnicos em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Consultivo reúne uma vez por ano e,
- Texto do artigo, página 3: extraordinariamente, sempre que se julgar necessário.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 4: O Instituto de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 4: a) Serviços Centrais de Pesquisa da História;
- Número ou marcador, página 4: b) Serviços Centrais de Informação, Documentação e Tecnologias;
- Número ou marcador, página 4: c) Serviços Centrais de Estudo Estratégicos e Cooperação Científica;
- Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 4: e) Repartição de Auditoria Interna; e
- Número ou marcador, página 4: f) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Serviços Centrais de Pesquisa da História)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços Centrais de Pesquisa da História:
- Número ou marcador, página 4: a) coordenar o processo de elaboração, execução e monitoria de projectos de investigação e submeter ao Conselho Científico para aprovação;
- Número ou marcador, página 4: b) coordenar a edição de livros, brochuras revistas e demais documentos que relatem a história da Luta de Libertação Nacional, dos factos históricos da Defesa da Soberania e da Democracia;
- Número ou marcador, página 4: c) promover exposições, seminários e workshops para o debate de matérias relacionadas com a História da Luta de Libertação Nacional, factos históricos da Defesa da Soberania e da Democracia em Moçambique, na região e em África no Geral;
- Número ou marcador, página 4: d) coordenar a pesquisa de assuntos ligados a História da Luta de Libertação Nacional, dos factos Históricos da Defesa da Soberania e da Democracia;
- Número ou marcador, página 4: e) realizar a pesquisa e recolha de registos fotográficos e documentais inerentes a História da Luta de Libertação Nacional, dos factos históricos da Defesa da Independência, Soberania e da Democracia com vista a criação do Banco de Dados do IPHLLN e para o apetrechamento da biblioteca para à consulta pública;
- Número ou marcador, página 4: f) participar na elaboração do balanço anual de Investigação Científica do IPHLLN a ser apresentado no Conselho Científico;
- Número ou marcador, página 4: g) realizar pesquisas sociais sobre as dinâmicas da actualidade; e
- Número ou marcador, página 4: h) exercer as demais actividades que tenham sido superiormente incumbidas, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços Centrais de Pesquisa da História são dirigidos
- Texto do artigo, página 4: por um Director de Serviços Centrais nomeado pelo Ministro que superintende a área dos Combatentes, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Serviços Centrais de Informação, Documentação e Tecnologias)
- Número ou marcador, página 4: 1. São competências dos Serviços Centrais de Informação, Documentação e Tecnologias:
- Número ou marcador, página 4: a) No domínio da documentação e Arquivo:
- Texto do artigo, página 4: i. recolher e sistematizar depoimentos e outros dados inerentes a História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia;
- Texto do artigo, página 4: ii. criar e gerir o Arquivo Documental e Biblioteca da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia; iii. planificar a aquisição de meios documentais e bibliográficos necessários à execução de programas e actividades de pesquisa sobre a história e outras ciências sociais;
- Texto do artigo, página 4: vi. garantir o registo e controle da documentação relativa à História da Luta de Libertação Nacional, Defesa da Soberania e da Democracia;
- Texto do artigo, página 4: v. criar arquivos especializados da documentação escrita, sonora e audiovisual sobre o património histórico da Luta de Libertação Nacional, Defesa da Soberania e da Democracia.
- Número ou marcador, página 4: b) No domínio da Informação e divulgação: i. promover e divulgar livros sobre História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia, através de feiras e outras formas; ii. promover e realizar intercâmbios com instituições congéneres nacionais e estrangeiros da área de gestão documental, preservação, conservação e arquivo; iii. participar na concepção, produção e divulgação de películas audiovisuais sobre matérias relacionadas à História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia em coordenação com instituições vocacionadas; iv. participar na concepção e realização de exposições e outras formas de divulgação de documentos e artefactos históricos.
- Número ou marcador, página 4: c) No domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação:
- Texto do artigo, página 4: i. elaborar propostas de plano de actualização das tecnologias de informação no sector; ii. conceber e propor os mecanismos de uma rede de informática no sector para apoiar actividades administrativas; iii. conceber, criar e assegurar a gestão e actualização de banco de dados e de documentos sobre a História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia; iv. propor a definição de padrões de equipamento informático Hardware e Software a adquirir para a instituição; v. editar e maquetizar os materiais de pesquisa aprovados para divulgação; vi. orientar e promover a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação; vii. participar na concepção e produção de películas audiovisuais sobre matérias relacionadas com a Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia; viii. administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da instituição; ix. criar e gerir mecanismos e facilidades tecnológicas para administração do Instituto; e x. exercer as demais actividades que tenham sido superiormente incumbidas, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços Centrais de Informação, Documentação e Tecnologia são dirigidos por um Director de Serviços Centrais nomeado pelo Ministro que superintende a área dos Combatentes, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 16
- Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Estudo Estratégicos e Cooperação Científica)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Estudo Estratégicos e Cooperação Científica:
- Número ou marcador, página 5: a) No domínio dos Estudos estratégicos e Planificação: i. realizar estudos estratégicos sobre desenvolvimento institucional na componente técnico-científico; ii. formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos; iii. sistematizar as propostas do Cenário Fiscal de Médio Prazo, do Plano Económico e Social e dos planos anuais de Actividades e os respectivos balanços. iv. elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos; v. dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística da instituição; vi. proceder ao diagnóstico do sector visando avaliar a sua cobertura e eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo. vii. coordenar o processo de formação especializada a curto e longo prazos para os pesquisadores do Instituto, a todos níveis; viii. propor a adopção e uso de metodologias de investigação científica única nos projectos de pesquisa do Instituto; ix. participar na realização dos estudos socioculturais e quantitativos propondo a utilização da metodologia apropriada; e x. elaborar planos, executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área.
- Número ou marcador, página 5: b) No domínio da Coordenação e Cooperação Científica: i. Coordenar a participação de pesquisadores do Instituto em projectos de pesquisa conjunta com instituições de pesquisa e de ensino superior nacional ou internacional; ii. elaborar e implementar planos de cooperação com instituições congéneres nacionais e estrangeiras; iii. preparar e coordenar a participação do instituto em conferências e outros eventos nacionais e internacionais sobre investigação científica; iv. identificar e propor projectos de cooperação científica e parcerias com instituições congéneres nacionais e internacionais; v. avaliar a execução de programas e projectos no âmbito da cooperação científica; vi. participar na procura de parcerias e financiamentos para os projectos científicos e programas de pesquisa do Instituto; vii. assegurar a prestação de informação regular e sistemática em matérias de implementação de projectos científicos no âmbito da cooperação nacional e internacional; viii. participar na elaboração dos planos anuais e plurianuais de cooperação científica; e ix. exercer as demais actividades que lhe tenham sido superiormente incombidas, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Estudos Estratégicos e Cooperação
- Texto do artigo, página 5: Científica são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais nomeado pelo Ministro que superintende a área dos Combatentes, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 17
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 5: a) No domínio da Administração e Finanças: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável; ii. elaborar e gerir o Quadro de Pessoal; iii. implementar instrumento sobre a planificação, organização das actividades de formação técnico- -profissional e científica; iv. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; v.organizar e manter actualizado o e-SNGRH do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; vi. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da instituição; vii. gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; viii. implementar normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado no instituto; ix. participar nas actividades administrativas, de controlo e de apoio referentes à sua área de actuação; x. promover o estudo de legislação do interesse do sector; xi. coordenar as actividades no âmbito das estratégias de combate e prevenção do HIV/SIDA e género; e xii. Coordenar as actividades no âmbito de higiene e segurança no trabalho.
- Número ou marcador, página 5: b) No domínio de Recursos Humanos:
- Texto do artigo, página 5: i. participar na análise e acompanhamento do orçamento e de sua execução físico financeiro; ii.garantir a implementação e supervisão dos processos de aquisição de bens e serviços em conformidade com as normas de padronização, especificação, compra, guarda, armazenamento, controle e alienação, para a correta administração do sistema de administração patrimonial; iii. elaborar a proposta orçamental da instituição de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; iv. aplicar as normas de Execução orçamental e financeira em vigor no aparelho do Estado; v. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos do IPHLLN e prestar contas às entidades interessadas; vi. proceder a gestão das receitas consignadas e próprias resultantes da prestação de serviços especializados pelo IPHLLN; vii. assegurar o processamento e pagamento de remunerações e abonos de pessoal; viii. elaborar e executar o plano de aprovisionamento do material para o funcionamento das estruturas do IPHLLN; ix. identificar fontes de financiamento alternativo para a implementação de projectos de pesquisa e divulgação da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia; x. elaborar regularmente relatórios de prestação de contas;
- Texto do artigo, página 6: xi. elaborar a conta gerência para submissão ao Tribunal Administrativo; e xii. exercer as demais actividades que lhe tenham sido superiormente incumbidas, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 18
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Auditoria Interna)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Auditoria Interna:
- Número ou marcador, página 6: a) analisar a situação económica e financeira do Instituto propondo medidas adequadas à sua melhoria;
- Número ou marcador, página 6: b) analisar a organização contabilística do instituto e seus órgãos e propor medidas para seu aperfeiçoamento;
- Número ou marcador, página 6: c) analisar o sistema financeiro e patrimonial no Instituto e seus órgãos propondo medidas para o seu aperfeiçoamento;
- Número ou marcador, página 6: d) certificar, com base em verificações efectuadas, os balancetes e contas apresentadas pelo Instituto e seus órgãos; e)elaborar relatórios de visita de fiscalização circunstanciados sobre a forma como decorreu o serviço comentando pormenorizadamente as situações de facto de maior relevo fazendo referências às obrigações fiscais apresentando as sugestões julgadas convenientes;
- Número ou marcador, página 6: f) solicitar, sempre que necessário, a colaboração de repartições e autoridades locais sobre matérias de interesse para realização do seu trabalho;
- Número ou marcador, página 6: g) alertar sobre aspectos divergentes da aplicação da respectiva legislação e propor formas de solução;
- Número ou marcador, página 6: h) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis à Execução Orçamental, à situação económica, financeira e patrimonial do Instituto;
- Número ou marcador, página 6: i) analisar a contabilidade do Instituto;
- Número ou marcador, página 6: j) proceder a verificação prévia e emitir o respectivo parecer sobre o orçamento suas revisões bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 6: k) dar parecer sobre relatórios de gestão de exercício e conta gerência incluindo Documentos de certificação legal;
- Número ou marcador, página 6: l) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 6: m) dar parecer sobre aceitação de doações, herança ou legados;
- Número ou marcador, página 6: n) dar parecer sobre a contratação de empréstimo quando o Instituto esteja habilitado a fazê-lo;
- Número ou marcador, página 6: o) manter o Conselho Directivo informado sobre os resultados das verificações e exames que procede;
- Número ou marcador, página 6: p) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora incluindo o relatório anual e global;
- Número ou marcador, página 6: q) propor auditoria externa;
- Número ou marcador, página 6: r) verificar a eficácia dos mecanismos técnicos adoptados pelo Instituto;
- Número ou marcador, página 6: s) pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Directivo, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controle interno da Administração Financeira do Estado; e
- Número ou marcador, página 6: t) exercer as demais actividades que lhe tenham sido superiormente incumbidas, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Auditoria Interna é chefiada por um Chefe
- Texto do artigo, página 6: de Repartição Central autónomo nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 19
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 6: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
- Número ou marcador, página 6: b) preparar e manter actualizado o plano de contratação em cada exercício;
- Número ou marcador, página 6: c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
- Número ou marcador, página 6: d) elaborar os documentos de Concurso;
- Número ou marcador, página 6: e) observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento; f)receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 6: g) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 6: h) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
- Número ou marcador, página 6: i) executar a gestão dos contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção dos objectos contratuais;
- Número ou marcador, página 6: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável; e
- Número ou marcador, página 6: k) exercer as demais atividades que tenham sido superiormente incumbidas, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Aquisições é chefiada por um Chefe
- Texto do artigo, página 6: de Repartição Central autónomo nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Representação local do IPHLLN
- Número ou marcador, página 6: Artigo 20
- Texto do artigo, página 6: (Delegação Provincial)
- Número ou marcador, página 6: 1. O IPHLLN é representado localmente por Delegações Provinciais do Instituto de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Delegação Provincial é dirigida por um respectivo
- Texto do artigo, página 6: Delegado Provincial, nomeado pelo Ministro que superintende a área dos combatentes, ouvido o Secretário de Estado da Província.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 21
- Texto do artigo, página 6: (Subordinação)
- Texto do artigo, página 6: A Delegação Provincial, subordina-se centralmente ao IPHLLN, e funciona sob orientação e coordenação científica do Director-Geral, sem prejuízo da articulação e coordenação com a representação do Estado, na área de jurisdição.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 22
- Texto do artigo, página 6: (Funções das Delegações Provinciais)
- Texto do artigo, página 6: São funções das Delegações Provinciais do IPHLLN:
- Número ou marcador, página 6: a) assegurar e coordenar todas acções operativas a nível da respectiva área de jurisdição, no concernente à implementação de actividades de investigação científica nas linhas de pesquisa aprovadas pelo IPHLLN;
- Número ou marcador, página 6: b) propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao funcionamento da Delegação;
- Número ou marcador, página 6: c) assegurar a elaboração de relatórios periódicos sobre as actividades administrativas e de pesquisa da Delegação na sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 7: d) elaborar e submeter, anualmente, à aprovação pelo IPHLLN projectos de pesquisa a serem implementados a nível local pela Delegação;
- Número ou marcador, página 7: e) participar na implementação de projectos de pesquisa centralmente aprovados para serem realizados na sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 7: f) realizar a pesquisa e a divulgação da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia;
- Número ou marcador, página 7: g) apoiar o IPHLLN na edição de livros, brochuras e demais documentos que relatem a História da Luta de Libertação Nacional e da Defesa da Soberania e da Democracia, através da contribuição de artigos de pesquisa científica relevante;
- Número ou marcador, página 7: h) criar e promover exposições e outros tipos de eventos que retratem factos históricos da Luta de Libertação Nacional, da Defesa Soberania e da Democracia, resultantes da pesquisa;
- Número ou marcador, página 7: i) realizar eventos de carácter científico sobre o processo da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa Soberania e da Democracia em Moçambique, na sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 7: j) criar e gerir a biblioteca local de consulta pública sobre matérias relacionadas com a História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia; e
- Número ou marcador, página 7: k) cooperar com instituições congéneres de investigação científica e de ensino superior público e privado ao nível da sua área de jurisdição, na elaboração e implementação de projectos de pesquisa.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 23
- Texto do artigo, página 7: (Funções do Delegado Provincial)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Delegado:
- Número ou marcador, página 7: a) representar o IPHLLN na respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 7: b) elaborar e remeter ao Director-Geral a proposta do plano de actividades a desenvolver no ano seguinte;
- Número ou marcador, página 7: c) exercer as funções de direcção e chefia, organização e planificação de serviços de acordo com a estratégia e as orientações superiores;
- Número ou marcador, página 7: d) apresentar, mensalmente, um relatório das actividades realizadas pela delegação ao Director-Geral e a representação da entidade de tutela do IPHLLN na sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 7: e) promover a colaboração com instituições de ensino superior ou de pesquisa científica que na respectiva área de jurisdição prosseguem finalidades similares ao IPHLLN;
- Número ou marcador, página 7: f) assegurar a gestão de recursos humanos, materiais e financeiros;
- Número ou marcador, página 7: g) garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
- Número ou marcador, página 7: h) decidir ao seu nível a aplicação das medidas de execução imediatas que lhe forem presentes.
- Número ou marcador, página 7: i) exercer o poder disciplinar sobre os funcionários da delegação; e
- Número ou marcador, página 7: j) realizar as demais atribuições que lhe forem incumbidas superiormente e nos termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 24
- Texto do artigo, página 7: (Estrutura das Delegações Provinciais)
- Texto do artigo, página 7: A estrutura das Delegações Provinciais consta do regulamento interno do IPHLLN.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 7: Regime Orçamental, Financeiro e Patrimonial
- Número ou marcador, página 7: Artigo 25
- Texto do artigo, página 7: (Receitas)
- Texto do artigo, página 7: Constituem receitas do IPHLLN:
- Número ou marcador, página 7: a) os rendimentos dos bens que possuir ou que provenham da sua actividade;
- Número ou marcador, página 7: b) receita própria resultante da venda de publicações editadas, de consultorias e de serviços prestados pelo IPHLLN;
- Número ou marcador, página 7: c) produto da cessão ou licença dos Direitos da Propriedade Intelectual;
- Número ou marcador, página 7: d) dotações, comparticipações, subvenções que lhe forem concedidas por qualquer entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira; e
- Número ou marcador, página 7: e) quaisquer outras receitas que sejam atribuídas nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 26
- Texto do artigo, página 7: (Despesas)
- Texto do artigo, página 7: Constituem despesas do IPHLLN:
- Número ou marcador, página 7: a) encargos com o respectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 7: b) custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, serviços ou instalações necessárias ao seu funcionamento e ao exercício das suas atribuições; e
- Número ou marcador, página 7: c) outros encargos nos termos de legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 27
- Texto do artigo, página 7: (Gestão Financeira e Patrimonial)
- Texto do artigo, página 7: A gestão financeira e do património afecto ao IPHLLN, regese pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, designadamente a Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado e demais subsistemas que compreendem esta Lei.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 28
- Texto do artigo, página 7: (Património)
- Texto do artigo, página 7: Constitui património do IPHLLN bens do Estado que lhe sejam afecto, a universalidade dos bens, direitos e obrigações que adquira no exercício de sua actividade.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 29
- Texto do artigo, página 7: (Canalização e repartição da receita)
- Número ou marcador, página 7: 1. O IPHLLN canaliza para a Conta única do Tesouro, uma parte da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
- Número ou marcador, página 7: 2. A repartição e gestão da receita assim como a requisição
- Texto do artigo, página 7: da sua consignação definitiva é definida nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 7: Regime de Pessoal e Remuneratório
- Número ou marcador, página 7: Artigo 30
- Texto do artigo, página 7: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 7: Ao pessoal do IPHLLN, aplica-se o regime jurídico da função pública sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pela Lei do Trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 31
- Texto do artigo, página 8: (Regime Remuneratório)
- Texto do artigo, página 8: O Regime Remuneratório aplicável ao Pessoal do IPHLLN, é o dos funcionários e agentes de Estado, de acordo com os critérios estabelecidos na Tabela Salarial Única e de mais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 8: Organograma
- Texto do artigo, página 8: -
- Texto do artigo, página 8: -
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