Resolução n.º 5/2023

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Resolução n.º 5/2023

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Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRA ÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 5/2023
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, criado pelo Decreto n.º 66/2021, de 2 de Setembro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, abreviadamente designado por IPHLLN, que é parte integrante da presente resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área dos combatentes aprovar o Regulamento Interno do IPHLLN, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área dos combatentes submeter a proposta do Quadro de Pessoal do IPHLLN, no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 17 de Junho de 2022. — O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Instituto de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O IPHLLN é uma Instituição Pública de Investigação Científica, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e de investigação científica.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O IPHLLN, exerce as suas actividades em todo território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justifique,
Texto do artigo · p. 1 o IPHLLN, pode estabelecer delegações ou outro tipo de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área dos combatentes, ouvido o Ministro que superintende a área de finanças e o Representante do Estado da Província em que a delegação é criada.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O IPHLLN é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área dos combatentes e financeiramente pelo Ministro da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. O exercício da tutela sectorial compreende a prática
Texto do artigo · p. 1 dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) acompanhar actividades do IPHLLN, no que respeita a execução das suas actividades;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar as políticas gerais e planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 c) aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 1 d) submeter a aprovação, pelo órgão competente, o Estatuto Orgânico e o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 1 e) nomear o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do IPHLLN, nos termos previstos em legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 f) proceder ao controle do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos; g)revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pela Direcção-Geral nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 1 h) exercer acção disciplinar sobre os membros da Direcção- -Geral nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 i) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 1 j) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
Número ou marcador · p. 2 k) aprovar todos actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 2 l) praticar outros actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. O exercício de tutela financeira, compreende os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar a alienação de bens próprios, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto a utilização dos recursos postos à disposição do IPHLLN;
Número ou marcador · p. 2 d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
Número ou marcador · p. 2 f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do IPHLLN:
Número ou marcador · p. 2 a) pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia, nas suas diversas componentes, designadamente, políticomilitar, educação, saúde, cultura, diplomacia, produção e outras;
Número ou marcador · p. 2 b) mobilização do Veterano da Luta de Libertação Nacional, do Combatente da Defesa da Soberania e da Democracia na educação cívica dos cidadãos para a elevação do espírito patriótico, solidariedade e de Unidade Nacional;
Número ou marcador · p. 2 c) investigação e valorização do património histórico da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia;
Número ou marcador · p. 2 d) promoção do resgate dos valores do Patriotismo e de Cidadania dos moçambicanos; e
Número ou marcador · p. 2 e) definição, em articulação com as demais instituições, das prioridades de investigação do sector.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para a prossecução das suas atribuições são competências do IPHLLN:
Número ou marcador · p. 2 a) pesquisar e divulgar a História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia;
Número ou marcador · p. 2 b) editar livros, brochuras e demais documentos que relatem a História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia nos domínios, resultantes de suas pesquisas;
Número ou marcador · p. 2 c) promover exposições e outros tipos de eventos que retratem factos históricos da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia, resultantes da pesquisa;
Número ou marcador · p. 2 d) realizar eventos de carácter científico sobre o processo da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia em Moçambique, na região e na África em geral;
Número ou marcador · p. 2 e) pesquisar e valorizar o património histórico da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia;
Número ou marcador · p. 2 f) criar e gerir um banco de dados sobre matérias inerentes à pesquisa da História e do património da Luta
Texto do artigo · p. 2 de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia;
Número ou marcador · p. 2 g) criar e gerir a biblioteca de consulta pública sobre matérias relacionadas com a História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia;
Número ou marcador · p. 2 h) cooperar com instituições congéneres de investigação científica e de ensino superior público e privado, na elaboração e implementação de projectos de pesquisa; e
Número ou marcador · p. 2 i) criar mecanismos que promovam a elevação do conhecimento académico científico em matérias de pesquisa da História e do Património da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia, como veículo para educação cívica dos cidadãos e a elevação do espírito patriótico, de solidariedade e de Unidade Nacional.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do IPHLLN:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Científico; e
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é o órgão superior de decisão dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar, divulgar e monitorar a implementação das decisões relacionadas com as actividades do IPHLLN;
Número ou marcador · p. 2 b) apreciar e submeter ao órgão competente para aprovação, a proposta do plano e do Orçamento do IPHLLN;
Número ou marcador · p. 2 c) realizar o balanço da execução do plano e do orçamento;
Número ou marcador · p. 2 d) analisar a implementação das políticas e estratégias do IPHLLN e propor acções que conduzam a melhoria das mesmas;
Número ou marcador · p. 2 e) promover a troca de experiências, informações e resultados entre a Direcção e os quadros do IPHLLN.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Director-Geral Adjunto; e
Número ou marcador · p. 2 c) Titulares das unidades orgânicas, que respondem directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 4. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos das instituições públicas e privadas designados pelo Director-Geral em função das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 2 5. O Conselho de Direcção reúne em sessões ordinárias uma
Texto do artigo · p. 2 vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O IPHLLN é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto nomeados pelo Ministro que superintende a área dos combatentes.
Número ou marcador · p. 2 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 2 é de quatro anos, renovável uma única vez;
Número ou marcador · p. 3 3. O mandato referido no número anterior pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) assegurar o funcionamento do IPHLLN;
Número ou marcador · p. 3 b) submeter a proposta do Regulamento Interno e da criação do quadro de pessoal à entidade de tutela;
Número ou marcador · p. 3 c) convocar e dirigir o Conselho de Direcção, Conselho Científico e Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 3 d) propor à entidade de tutela a nomeação dos titulares das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 3 e) nomear os titulares de unidades orgânicas de sua competência;
Número ou marcador · p. 3 f) coordenar a execução das decisões do Conselho de Direcção do IPHLLN;
Número ou marcador · p. 3 g) zelar pela aplicação da legislação relativa ao Estatuto Orgânico do IPHLLN e demais legislação vigente na Função Pública;
Número ou marcador · p. 3 h) coordenar a implementação de programas e projectos de pesquisa relacionados com a História e o Património da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia;
Número ou marcador · p. 3 i) criar comissões técnicas e especializadas;
Número ou marcador · p. 3 j) propor a aprovação da Política de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia e a estratégia da sua implementação;
Número ou marcador · p. 3 k) celebrar contratos e acordos com terceiros inerentes às actividades do IPHLLN;
Número ou marcador · p. 3 l) garantir a provisão de recursos financeiros e materiais, para a execução das actividades da Instituição;
Número ou marcador · p. 3 m) promover iniciativas, visando a angariação de parcerias para apoio técnico e financeiro aos projectos;
Número ou marcador · p. 3 n) apresentar à entidade de tutela os planos, projectos e relatórios anuais das actividades do IPHLLN;
Número ou marcador · p. 3 o) representar o IPHLLN nos planos nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 3 p) garantir a correcta gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Instituto; e
Número ou marcador · p. 3 q) assegurar a promoção e realização de intercâmbio com instituições congéneres nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 São competências do Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos; e
Número ou marcador · p. 3 c) exercer as demais actividades que lhe tenham sido incumbidas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Científico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Científico é o órgão de assessoria científica do IPHLLN dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho Científico:
Número ou marcador · p. 3 a) propor programas de pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia;
Número ou marcador · p. 3 b) aprovar pareceres técnicos sobre projectos de pesquisa;
Número ou marcador · p. 3 c) propor metodologias técnico-científicas para aplicação em trabalhos de pesquisa do Instituto;
Número ou marcador · p. 3 d) propor programas de cooperação científica e tecnológica da instituição, no plano nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 3 e) propor programas de formação dos Investigadores, Técnicos e outro pessoal de apoio vinculados à actividade científica e tecnológica da Instituição;
Número ou marcador · p. 3 f) propor a organização de eventos científicos e tecnológicos nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 3 g) zelar pela observância da ética no processo de pesquisa;
Número ou marcador · p. 3 h) propor a atribuição de prémios e distinções de carácter científico e tecnológico aos pesquisadores e outras personalidades que se distingam na produção de conhecimento;
Número ou marcador · p. 3 i) avaliar o impacto orçamental dos projectos de pesquisa e ajustá-los às prioridades;
Número ou marcador · p. 3 j) aprovar programas de participação em Seminários e Conferências de natureza técnico-científica; k)analisar e aprovar projectos de exposições e outras formas de divulgação de documentos e artefactos históricos; e
Número ou marcador · p. 3 l) aprovar a prestação de serviços de consultoria técnica.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Científico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Especialistas; e
Número ou marcador · p. 3 e) Investigadores coordenadores, principais e auxiliares.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem participar nas sessões do Conselho Científico, na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos das instituições públicas e privadas designados pelo Director-Geral em função das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho Científico reúne-se, em sessões ordinárias,
Texto do artigo · p. 3 quinzenalmente e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de assessoria convocado e dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 3 a) pronunciar-se sobre os planos, programas e projectos do IPHLLN;
Número ou marcador · p. 3 b) pronunciar-se sobre o orçamento anual do IPHLLN, e o respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 3 c) apreciar o grau de implementação de políticas e necessidades da área da história da luta de libertação nacional;
Número ou marcador · p. 3 d) pronunciar-se sobre os projectos de investimento, investigação e outras matérias relacionadas a área da história da luta de libertação nacional; e
Número ou marcador · p. 3 e) emitir pareceres em todos os assuntos que lhe forem solicitados.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral; e
Número ou marcador · p. 3 d) Delegados provinciais.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem participar no Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros especialistas e técnicos em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho Consultivo reúne uma vez por ano e,
Texto do artigo · p. 3 extraordinariamente, sempre que se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 O Instituto de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Serviços Centrais de Pesquisa da História;
Número ou marcador · p. 4 b) Serviços Centrais de Informação, Documentação e Tecnologias;
Número ou marcador · p. 4 c) Serviços Centrais de Estudo Estratégicos e Cooperação Científica;
Número ou marcador · p. 4 d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 e) Repartição de Auditoria Interna; e
Número ou marcador · p. 4 f) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Serviços Centrais de Pesquisa da História)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções dos Serviços Centrais de Pesquisa da História:
Número ou marcador · p. 4 a) coordenar o processo de elaboração, execução e monitoria de projectos de investigação e submeter ao Conselho Científico para aprovação;
Número ou marcador · p. 4 b) coordenar a edição de livros, brochuras revistas e demais documentos que relatem a história da Luta de Libertação Nacional, dos factos históricos da Defesa da Soberania e da Democracia;
Número ou marcador · p. 4 c) promover exposições, seminários e workshops para o debate de matérias relacionadas com a História da Luta de Libertação Nacional, factos históricos da Defesa da Soberania e da Democracia em Moçambique, na região e em África no Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) coordenar a pesquisa de assuntos ligados a História da Luta de Libertação Nacional, dos factos Históricos da Defesa da Soberania e da Democracia;
Número ou marcador · p. 4 e) realizar a pesquisa e recolha de registos fotográficos e documentais inerentes a História da Luta de Libertação Nacional, dos factos históricos da Defesa da Independência, Soberania e da Democracia com vista a criação do Banco de Dados do IPHLLN e para o apetrechamento da biblioteca para à consulta pública;
Número ou marcador · p. 4 f) participar na elaboração do balanço anual de Investigação Científica do IPHLLN a ser apresentado no Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 4 g) realizar pesquisas sociais sobre as dinâmicas da actualidade; e
Número ou marcador · p. 4 h) exercer as demais actividades que tenham sido superiormente incumbidas, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Serviços Centrais de Pesquisa da História são dirigidos
Texto do artigo · p. 4 por um Director de Serviços Centrais nomeado pelo Ministro que superintende a área dos Combatentes, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Serviços Centrais de Informação, Documentação e Tecnologias)
Número ou marcador · p. 4 1. São competências dos Serviços Centrais de Informação, Documentação e Tecnologias:
Número ou marcador · p. 4 a) No domínio da documentação e Arquivo:
Texto do artigo · p. 4 i. recolher e sistematizar depoimentos e outros dados inerentes a História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia;
Texto do artigo · p. 4 ii. criar e gerir o Arquivo Documental e Biblioteca da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia; iii. planificar a aquisição de meios documentais e bibliográficos necessários à execução de programas e actividades de pesquisa sobre a história e outras ciências sociais;
Texto do artigo · p. 4 vi. garantir o registo e controle da documentação relativa à História da Luta de Libertação Nacional, Defesa da Soberania e da Democracia;
Texto do artigo · p. 4 v. criar arquivos especializados da documentação escrita, sonora e audiovisual sobre o património histórico da Luta de Libertação Nacional, Defesa da Soberania e da Democracia.
Número ou marcador · p. 4 b) No domínio da Informação e divulgação: i. promover e divulgar livros sobre História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia, através de feiras e outras formas; ii. promover e realizar intercâmbios com instituições congéneres nacionais e estrangeiros da área de gestão documental, preservação, conservação e arquivo; iii. participar na concepção, produção e divulgação de películas audiovisuais sobre matérias relacionadas à História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia em coordenação com instituições vocacionadas; iv. participar na concepção e realização de exposições e outras formas de divulgação de documentos e artefactos históricos.
Número ou marcador · p. 4 c) No domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação:
Texto do artigo · p. 4 i. elaborar propostas de plano de actualização das tecnologias de informação no sector; ii. conceber e propor os mecanismos de uma rede de informática no sector para apoiar actividades administrativas; iii. conceber, criar e assegurar a gestão e actualização de banco de dados e de documentos sobre a História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia; iv. propor a definição de padrões de equipamento informático Hardware e Software a adquirir para a instituição; v. editar e maquetizar os materiais de pesquisa aprovados para divulgação; vi. orientar e promover a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação; vii. participar na concepção e produção de películas audiovisuais sobre matérias relacionadas com a Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia; viii. administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da instituição; ix. criar e gerir mecanismos e facilidades tecnológicas para administração do Instituto; e x. exercer as demais actividades que tenham sido superiormente incumbidas, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Serviços Centrais de Informação, Documentação e Tecnologia são dirigidos por um Director de Serviços Centrais nomeado pelo Ministro que superintende a área dos Combatentes, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Serviços Centrais de Estudo Estratégicos e Cooperação Científica)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos Serviços Centrais de Estudo Estratégicos e Cooperação Científica:
Número ou marcador · p. 5 a) No domínio dos Estudos estratégicos e Planificação: i. realizar estudos estratégicos sobre desenvolvimento institucional na componente técnico-científico; ii. formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos; iii. sistematizar as propostas do Cenário Fiscal de Médio Prazo, do Plano Económico e Social e dos planos anuais de Actividades e os respectivos balanços. iv. elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos; v. dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística da instituição; vi. proceder ao diagnóstico do sector visando avaliar a sua cobertura e eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo. vii. coordenar o processo de formação especializada a curto e longo prazos para os pesquisadores do Instituto, a todos níveis; viii. propor a adopção e uso de metodologias de investigação científica única nos projectos de pesquisa do Instituto; ix. participar na realização dos estudos socioculturais e quantitativos propondo a utilização da metodologia apropriada; e x. elaborar planos, executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área.
Número ou marcador · p. 5 b) No domínio da Coordenação e Cooperação Científica: i. Coordenar a participação de pesquisadores do Instituto em projectos de pesquisa conjunta com instituições de pesquisa e de ensino superior nacional ou internacional; ii. elaborar e implementar planos de cooperação com instituições congéneres nacionais e estrangeiras; iii. preparar e coordenar a participação do instituto em conferências e outros eventos nacionais e internacionais sobre investigação científica; iv. identificar e propor projectos de cooperação científica e parcerias com instituições congéneres nacionais e internacionais; v. avaliar a execução de programas e projectos no âmbito da cooperação científica; vi. participar na procura de parcerias e financiamentos para os projectos científicos e programas de pesquisa do Instituto; vii. assegurar a prestação de informação regular e sistemática em matérias de implementação de projectos científicos no âmbito da cooperação nacional e internacional; viii. participar na elaboração dos planos anuais e plurianuais de cooperação científica; e ix. exercer as demais actividades que lhe tenham sido superiormente incombidas, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Serviços Centrais de Estudos Estratégicos e Cooperação
Texto do artigo · p. 5 Científica são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais nomeado pelo Ministro que superintende a área dos Combatentes, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 5 a) No domínio da Administração e Finanças: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável; ii. elaborar e gerir o Quadro de Pessoal; iii. implementar instrumento sobre a planificação, organização das actividades de formação técnico- -profissional e científica; iv. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; v.organizar e manter actualizado o e-SNGRH do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; vi. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da instituição; vii. gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; viii. implementar normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado no instituto; ix. participar nas actividades administrativas, de controlo e de apoio referentes à sua área de actuação; x. promover o estudo de legislação do interesse do sector; xi. coordenar as actividades no âmbito das estratégias de combate e prevenção do HIV/SIDA e género; e xii. Coordenar as actividades no âmbito de higiene e segurança no trabalho.
Número ou marcador · p. 5 b) No domínio de Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 5 i. participar na análise e acompanhamento do orçamento e de sua execução físico financeiro; ii.garantir a implementação e supervisão dos processos de aquisição de bens e serviços em conformidade com as normas de padronização, especificação, compra, guarda, armazenamento, controle e alienação, para a correta administração do sistema de administração patrimonial; iii. elaborar a proposta orçamental da instituição de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; iv. aplicar as normas de Execução orçamental e financeira em vigor no aparelho do Estado; v. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos do IPHLLN e prestar contas às entidades interessadas; vi. proceder a gestão das receitas consignadas e próprias resultantes da prestação de serviços especializados pelo IPHLLN; vii. assegurar o processamento e pagamento de remunerações e abonos de pessoal; viii. elaborar e executar o plano de aprovisionamento do material para o funcionamento das estruturas do IPHLLN; ix. identificar fontes de financiamento alternativo para a implementação de projectos de pesquisa e divulgação da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia; x. elaborar regularmente relatórios de prestação de contas;
Texto do artigo · p. 6 xi. elaborar a conta gerência para submissão ao Tribunal Administrativo; e xii. exercer as demais actividades que lhe tenham sido superiormente incumbidas, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Auditoria Interna)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Auditoria Interna:
Número ou marcador · p. 6 a) analisar a situação económica e financeira do Instituto propondo medidas adequadas à sua melhoria;
Número ou marcador · p. 6 b) analisar a organização contabilística do instituto e seus órgãos e propor medidas para seu aperfeiçoamento;
Número ou marcador · p. 6 c) analisar o sistema financeiro e patrimonial no Instituto e seus órgãos propondo medidas para o seu aperfeiçoamento;
Número ou marcador · p. 6 d) certificar, com base em verificações efectuadas, os balancetes e contas apresentadas pelo Instituto e seus órgãos; e)elaborar relatórios de visita de fiscalização circunstanciados sobre a forma como decorreu o serviço comentando pormenorizadamente as situações de facto de maior relevo fazendo referências às obrigações fiscais apresentando as sugestões julgadas convenientes;
Número ou marcador · p. 6 f) solicitar, sempre que necessário, a colaboração de repartições e autoridades locais sobre matérias de interesse para realização do seu trabalho;
Número ou marcador · p. 6 g) alertar sobre aspectos divergentes da aplicação da respectiva legislação e propor formas de solução;
Número ou marcador · p. 6 h) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis à Execução Orçamental, à situação económica, financeira e patrimonial do Instituto;
Número ou marcador · p. 6 i) analisar a contabilidade do Instituto;
Número ou marcador · p. 6 j) proceder a verificação prévia e emitir o respectivo parecer sobre o orçamento suas revisões bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 6 k) dar parecer sobre relatórios de gestão de exercício e conta gerência incluindo Documentos de certificação legal;
Número ou marcador · p. 6 l) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 6 m) dar parecer sobre aceitação de doações, herança ou legados;
Número ou marcador · p. 6 n) dar parecer sobre a contratação de empréstimo quando o Instituto esteja habilitado a fazê-lo;
Número ou marcador · p. 6 o) manter o Conselho Directivo informado sobre os resultados das verificações e exames que procede;
Número ou marcador · p. 6 p) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora incluindo o relatório anual e global;
Número ou marcador · p. 6 q) propor auditoria externa;
Número ou marcador · p. 6 r) verificar a eficácia dos mecanismos técnicos adoptados pelo Instituto;
Número ou marcador · p. 6 s) pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Directivo, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controle interno da Administração Financeira do Estado; e
Número ou marcador · p. 6 t) exercer as demais actividades que lhe tenham sido superiormente incumbidas, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Auditoria Interna é chefiada por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Repartição Central autónomo nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 6 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
Número ou marcador · p. 6 b) preparar e manter actualizado o plano de contratação em cada exercício;
Número ou marcador · p. 6 c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 6 d) elaborar os documentos de Concurso;
Número ou marcador · p. 6 e) observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento; f)receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 6 g) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 6 h) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 6 i) executar a gestão dos contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção dos objectos contratuais;
Número ou marcador · p. 6 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável; e
Número ou marcador · p. 6 k) exercer as demais atividades que tenham sido superiormente incumbidas, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Aquisições é chefiada por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Repartição Central autónomo nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Representação local do IPHLLN
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Delegação Provincial)
Número ou marcador · p. 6 1. O IPHLLN é representado localmente por Delegações Provinciais do Instituto de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional.
Número ou marcador · p. 6 2. A Delegação Provincial é dirigida por um respectivo
Texto do artigo · p. 6 Delegado Provincial, nomeado pelo Ministro que superintende a área dos combatentes, ouvido o Secretário de Estado da Província.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 6 A Delegação Provincial, subordina-se centralmente ao IPHLLN, e funciona sob orientação e coordenação científica do Director-Geral, sem prejuízo da articulação e coordenação com a representação do Estado, na área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (Funções das Delegações Provinciais)
Texto do artigo · p. 6 São funções das Delegações Provinciais do IPHLLN:
Número ou marcador · p. 6 a) assegurar e coordenar todas acções operativas a nível da respectiva área de jurisdição, no concernente à implementação de actividades de investigação científica nas linhas de pesquisa aprovadas pelo IPHLLN;
Número ou marcador · p. 6 b) propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao funcionamento da Delegação;
Número ou marcador · p. 6 c) assegurar a elaboração de relatórios periódicos sobre as actividades administrativas e de pesquisa da Delegação na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 7 d) elaborar e submeter, anualmente, à aprovação pelo IPHLLN projectos de pesquisa a serem implementados a nível local pela Delegação;
Número ou marcador · p. 7 e) participar na implementação de projectos de pesquisa centralmente aprovados para serem realizados na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 7 f) realizar a pesquisa e a divulgação da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia;
Número ou marcador · p. 7 g) apoiar o IPHLLN na edição de livros, brochuras e demais documentos que relatem a História da Luta de Libertação Nacional e da Defesa da Soberania e da Democracia, através da contribuição de artigos de pesquisa científica relevante;
Número ou marcador · p. 7 h) criar e promover exposições e outros tipos de eventos que retratem factos históricos da Luta de Libertação Nacional, da Defesa Soberania e da Democracia, resultantes da pesquisa;
Número ou marcador · p. 7 i) realizar eventos de carácter científico sobre o processo da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa Soberania e da Democracia em Moçambique, na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 7 j) criar e gerir a biblioteca local de consulta pública sobre matérias relacionadas com a História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia; e
Número ou marcador · p. 7 k) cooperar com instituições congéneres de investigação científica e de ensino superior público e privado ao nível da sua área de jurisdição, na elaboração e implementação de projectos de pesquisa.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23
Texto do artigo · p. 7 (Funções do Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Delegado:
Número ou marcador · p. 7 a) representar o IPHLLN na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 7 b) elaborar e remeter ao Director-Geral a proposta do plano de actividades a desenvolver no ano seguinte;
Número ou marcador · p. 7 c) exercer as funções de direcção e chefia, organização e planificação de serviços de acordo com a estratégia e as orientações superiores;
Número ou marcador · p. 7 d) apresentar, mensalmente, um relatório das actividades realizadas pela delegação ao Director-Geral e a representação da entidade de tutela do IPHLLN na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 7 e) promover a colaboração com instituições de ensino superior ou de pesquisa científica que na respectiva área de jurisdição prosseguem finalidades similares ao IPHLLN;
Número ou marcador · p. 7 f) assegurar a gestão de recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 7 g) garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
Número ou marcador · p. 7 h) decidir ao seu nível a aplicação das medidas de execução imediatas que lhe forem presentes.
Número ou marcador · p. 7 i) exercer o poder disciplinar sobre os funcionários da delegação; e
Número ou marcador · p. 7 j) realizar as demais atribuições que lhe forem incumbidas superiormente e nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 24
Texto do artigo · p. 7 (Estrutura das Delegações Provinciais)
Texto do artigo · p. 7 A estrutura das Delegações Provinciais consta do regulamento interno do IPHLLN.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Regime Orçamental, Financeiro e Patrimonial
Número ou marcador · p. 7 Artigo 25
Texto do artigo · p. 7 (Receitas)
Texto do artigo · p. 7 Constituem receitas do IPHLLN:
Número ou marcador · p. 7 a) os rendimentos dos bens que possuir ou que provenham da sua actividade;
Número ou marcador · p. 7 b) receita própria resultante da venda de publicações editadas, de consultorias e de serviços prestados pelo IPHLLN;
Número ou marcador · p. 7 c) produto da cessão ou licença dos Direitos da Propriedade Intelectual;
Número ou marcador · p. 7 d) dotações, comparticipações, subvenções que lhe forem concedidas por qualquer entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira; e
Número ou marcador · p. 7 e) quaisquer outras receitas que sejam atribuídas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 26
Texto do artigo · p. 7 (Despesas)
Texto do artigo · p. 7 Constituem despesas do IPHLLN:
Número ou marcador · p. 7 a) encargos com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 7 b) custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, serviços ou instalações necessárias ao seu funcionamento e ao exercício das suas atribuições; e
Número ou marcador · p. 7 c) outros encargos nos termos de legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 27
Texto do artigo · p. 7 (Gestão Financeira e Patrimonial)
Texto do artigo · p. 7 A gestão financeira e do património afecto ao IPHLLN, regese pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, designadamente a Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado e demais subsistemas que compreendem esta Lei.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 28
Texto do artigo · p. 7 (Património)
Texto do artigo · p. 7 Constitui património do IPHLLN bens do Estado que lhe sejam afecto, a universalidade dos bens, direitos e obrigações que adquira no exercício de sua actividade.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 29
Texto do artigo · p. 7 (Canalização e repartição da receita)
Número ou marcador · p. 7 1. O IPHLLN canaliza para a Conta única do Tesouro, uma parte da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 7 2. A repartição e gestão da receita assim como a requisição
Texto do artigo · p. 7 da sua consignação definitiva é definida nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 7 Regime de Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 7 Artigo 30
Texto do artigo · p. 7 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 7 Ao pessoal do IPHLLN, aplica-se o regime jurídico da função pública sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pela Lei do Trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 31
Texto do artigo · p. 8 (Regime Remuneratório)
Texto do artigo · p. 8 O Regime Remuneratório aplicável ao Pessoal do IPHLLN, é o dos funcionários e agentes de Estado, de acordo com os critérios estabelecidos na Tabela Salarial Única e de mais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 8 Organograma
Texto do artigo · p. 8 -
Texto do artigo · p. 8 -
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRA ÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 5/2023
  3. Texto do artigo, página 1: de 30 de Março
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, criado pelo Decreto n.º 66/2021, de 2 de Setembro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, abreviadamente designado por IPHLLN, que é parte integrante da presente resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área dos combatentes aprovar o Regulamento Interno do IPHLLN, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área dos combatentes submeter a proposta do Quadro de Pessoal do IPHLLN, no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
  9. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  10. Texto do artigo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 17 de Junho de 2022. — O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
  11. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional
  12. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  15. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  16. Texto do artigo, página 1: O IPHLLN é uma Instituição Pública de Investigação Científica, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e de investigação científica.
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  18. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  19. Número ou marcador, página 1: 1. O IPHLLN, exerce as suas actividades em todo território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  20. Número ou marcador, página 1: 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justifique,
  21. Texto do artigo, página 1: o IPHLLN, pode estabelecer delegações ou outro tipo de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área dos combatentes, ouvido o Ministro que superintende a área de finanças e o Representante do Estado da Província em que a delegação é criada.
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  23. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  24. Número ou marcador, página 1: 1. O IPHLLN é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área dos combatentes e financeiramente pelo Ministro da Economia e Finanças.
  25. Número ou marcador, página 1: 2. O exercício da tutela sectorial compreende a prática
  26. Texto do artigo, página 1: dos seguintes actos:
  27. Número ou marcador, página 1: a) acompanhar actividades do IPHLLN, no que respeita a execução das suas actividades;
  28. Número ou marcador, página 1: b) aprovar as políticas gerais e planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  29. Número ou marcador, página 1: c) aprovar o Regulamento Interno;
  30. Número ou marcador, página 1: d) submeter a aprovação, pelo órgão competente, o Estatuto Orgânico e o quadro de pessoal;
  31. Número ou marcador, página 1: e) nomear o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do IPHLLN, nos termos previstos em legislação aplicável;
  32. Número ou marcador, página 1: f) proceder ao controle do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos; g)revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pela Direcção-Geral nas matérias de sua competência;
  33. Número ou marcador, página 1: h) exercer acção disciplinar sobre os membros da Direcção- -Geral nos termos da legislação aplicável;
  34. Número ou marcador, página 1: i) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  35. Número ou marcador, página 1: j) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
  36. Número ou marcador, página 2: k) aprovar todos actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
  37. Número ou marcador, página 2: l) praticar outros actos de controlo da legalidade.
  38. Número ou marcador, página 2: 3. O exercício de tutela financeira, compreende os seguintes actos:
  39. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
  40. Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios, nos termos da legislação aplicável;
  41. Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto a utilização dos recursos postos à disposição do IPHLLN;
  42. Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com obrigação de reembolso até dois anos;
  43. Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
  44. Número ou marcador, página 2: f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos da legislação aplicável.
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  46. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  47. Texto do artigo, página 2: São atribuições do IPHLLN:
  48. Número ou marcador, página 2: a) pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia, nas suas diversas componentes, designadamente, políticomilitar, educação, saúde, cultura, diplomacia, produção e outras;
  49. Número ou marcador, página 2: b) mobilização do Veterano da Luta de Libertação Nacional, do Combatente da Defesa da Soberania e da Democracia na educação cívica dos cidadãos para a elevação do espírito patriótico, solidariedade e de Unidade Nacional;
  50. Número ou marcador, página 2: c) investigação e valorização do património histórico da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia;
  51. Número ou marcador, página 2: d) promoção do resgate dos valores do Patriotismo e de Cidadania dos moçambicanos; e
  52. Número ou marcador, página 2: e) definição, em articulação com as demais instituições, das prioridades de investigação do sector.
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  54. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  55. Texto do artigo, página 2: Para a prossecução das suas atribuições são competências do IPHLLN:
  56. Número ou marcador, página 2: a) pesquisar e divulgar a História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia;
  57. Número ou marcador, página 2: b) editar livros, brochuras e demais documentos que relatem a História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia nos domínios, resultantes de suas pesquisas;
  58. Número ou marcador, página 2: c) promover exposições e outros tipos de eventos que retratem factos históricos da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia, resultantes da pesquisa;
  59. Número ou marcador, página 2: d) realizar eventos de carácter científico sobre o processo da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia em Moçambique, na região e na África em geral;
  60. Número ou marcador, página 2: e) pesquisar e valorizar o património histórico da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia;
  61. Número ou marcador, página 2: f) criar e gerir um banco de dados sobre matérias inerentes à pesquisa da História e do património da Luta
  62. Texto do artigo, página 2: de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia;
  63. Número ou marcador, página 2: g) criar e gerir a biblioteca de consulta pública sobre matérias relacionadas com a História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia;
  64. Número ou marcador, página 2: h) cooperar com instituições congéneres de investigação científica e de ensino superior público e privado, na elaboração e implementação de projectos de pesquisa; e
  65. Número ou marcador, página 2: i) criar mecanismos que promovam a elevação do conhecimento académico científico em matérias de pesquisa da História e do Património da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia, como veículo para educação cívica dos cidadãos e a elevação do espírito patriótico, de solidariedade e de Unidade Nacional.
  66. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  67. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  68. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  69. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  70. Texto do artigo, página 2: São órgãos do IPHLLN:
  71. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  72. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Científico; e
  73. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Consultivo.
  74. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  75. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão superior de decisão dirigido pelo Director-Geral.
  77. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  78. Número ou marcador, página 2: a) aprovar, divulgar e monitorar a implementação das decisões relacionadas com as actividades do IPHLLN;
  79. Número ou marcador, página 2: b) apreciar e submeter ao órgão competente para aprovação, a proposta do plano e do Orçamento do IPHLLN;
  80. Número ou marcador, página 2: c) realizar o balanço da execução do plano e do orçamento;
  81. Número ou marcador, página 2: d) analisar a implementação das políticas e estratégias do IPHLLN e propor acções que conduzam a melhoria das mesmas;
  82. Número ou marcador, página 2: e) promover a troca de experiências, informações e resultados entre a Direcção e os quadros do IPHLLN.
  83. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  84. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
  85. Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto; e
  86. Número ou marcador, página 2: c) Titulares das unidades orgânicas, que respondem directamente ao Director-Geral.
  87. Número ou marcador, página 2: 4. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos das instituições públicas e privadas designados pelo Director-Geral em função das matérias a tratar.
  88. Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho de Direcção reúne em sessões ordinárias uma
  89. Texto do artigo, página 2: vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
  90. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  91. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  92. Número ou marcador, página 2: 1. O IPHLLN é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto nomeados pelo Ministro que superintende a área dos combatentes.
  93. Número ou marcador, página 2: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  94. Texto do artigo, página 2: é de quatro anos, renovável uma única vez;
  95. Número ou marcador, página 3: 3. O mandato referido no número anterior pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  96. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  97. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  98. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral:
  99. Número ou marcador, página 3: a) assegurar o funcionamento do IPHLLN;
  100. Número ou marcador, página 3: b) submeter a proposta do Regulamento Interno e da criação do quadro de pessoal à entidade de tutela;
  101. Número ou marcador, página 3: c) convocar e dirigir o Conselho de Direcção, Conselho Científico e Conselho Consultivo;
  102. Número ou marcador, página 3: d) propor à entidade de tutela a nomeação dos titulares das unidades orgânicas;
  103. Número ou marcador, página 3: e) nomear os titulares de unidades orgânicas de sua competência;
  104. Número ou marcador, página 3: f) coordenar a execução das decisões do Conselho de Direcção do IPHLLN;
  105. Número ou marcador, página 3: g) zelar pela aplicação da legislação relativa ao Estatuto Orgânico do IPHLLN e demais legislação vigente na Função Pública;
  106. Número ou marcador, página 3: h) coordenar a implementação de programas e projectos de pesquisa relacionados com a História e o Património da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia;
  107. Número ou marcador, página 3: i) criar comissões técnicas e especializadas;
  108. Número ou marcador, página 3: j) propor a aprovação da Política de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia e a estratégia da sua implementação;
  109. Número ou marcador, página 3: k) celebrar contratos e acordos com terceiros inerentes às actividades do IPHLLN;
  110. Número ou marcador, página 3: l) garantir a provisão de recursos financeiros e materiais, para a execução das actividades da Instituição;
  111. Número ou marcador, página 3: m) promover iniciativas, visando a angariação de parcerias para apoio técnico e financeiro aos projectos;
  112. Número ou marcador, página 3: n) apresentar à entidade de tutela os planos, projectos e relatórios anuais das actividades do IPHLLN;
  113. Número ou marcador, página 3: o) representar o IPHLLN nos planos nacionais e internacionais;
  114. Número ou marcador, página 3: p) garantir a correcta gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Instituto; e
  115. Número ou marcador, página 3: q) assegurar a promoção e realização de intercâmbio com instituições congéneres nacionais e estrangeiras.
  116. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  117. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  118. Texto do artigo, página 3: São competências do Director-Geral Adjunto:
  119. Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
  120. Número ou marcador, página 3: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos; e
  121. Número ou marcador, página 3: c) exercer as demais actividades que lhe tenham sido incumbidas pelo Director-Geral.
  122. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  123. Texto do artigo, página 3: (Conselho Científico)
  124. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Científico é o órgão de assessoria científica do IPHLLN dirigido pelo Director-Geral.
  125. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Científico:
  126. Número ou marcador, página 3: a) propor programas de pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia;
  127. Número ou marcador, página 3: b) aprovar pareceres técnicos sobre projectos de pesquisa;
  128. Número ou marcador, página 3: c) propor metodologias técnico-científicas para aplicação em trabalhos de pesquisa do Instituto;
  129. Número ou marcador, página 3: d) propor programas de cooperação científica e tecnológica da instituição, no plano nacional e internacional;
  130. Número ou marcador, página 3: e) propor programas de formação dos Investigadores, Técnicos e outro pessoal de apoio vinculados à actividade científica e tecnológica da Instituição;
  131. Número ou marcador, página 3: f) propor a organização de eventos científicos e tecnológicos nacionais e internacionais;
  132. Número ou marcador, página 3: g) zelar pela observância da ética no processo de pesquisa;
  133. Número ou marcador, página 3: h) propor a atribuição de prémios e distinções de carácter científico e tecnológico aos pesquisadores e outras personalidades que se distingam na produção de conhecimento;
  134. Número ou marcador, página 3: i) avaliar o impacto orçamental dos projectos de pesquisa e ajustá-los às prioridades;
  135. Número ou marcador, página 3: j) aprovar programas de participação em Seminários e Conferências de natureza técnico-científica; k)analisar e aprovar projectos de exposições e outras formas de divulgação de documentos e artefactos históricos; e
  136. Número ou marcador, página 3: l) aprovar a prestação de serviços de consultoria técnica.
  137. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Científico tem a seguinte composição:
  138. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  139. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  140. Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral;
  141. Número ou marcador, página 3: d) Especialistas; e
  142. Número ou marcador, página 3: e) Investigadores coordenadores, principais e auxiliares.
  143. Número ou marcador, página 3: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Científico, na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos das instituições públicas e privadas designados pelo Director-Geral em função das matérias a tratar.
  144. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Científico reúne-se, em sessões ordinárias,
  145. Texto do artigo, página 3: quinzenalmente e extraordinariamente sempre que necessário.
  146. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  147. Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
  148. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de assessoria convocado e dirigido pelo Director-Geral.
  149. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  150. Número ou marcador, página 3: a) pronunciar-se sobre os planos, programas e projectos do IPHLLN;
  151. Número ou marcador, página 3: b) pronunciar-se sobre o orçamento anual do IPHLLN, e o respectivo balanço de execução;
  152. Número ou marcador, página 3: c) apreciar o grau de implementação de políticas e necessidades da área da história da luta de libertação nacional;
  153. Número ou marcador, página 3: d) pronunciar-se sobre os projectos de investimento, investigação e outras matérias relacionadas a área da história da luta de libertação nacional; e
  154. Número ou marcador, página 3: e) emitir pareceres em todos os assuntos que lhe forem solicitados.
  155. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  156. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  157. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  158. Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral; e
  159. Número ou marcador, página 3: d) Delegados provinciais.
  160. Número ou marcador, página 3: 4. Podem participar no Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros especialistas e técnicos em função das matérias a serem tratadas.
  161. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Consultivo reúne uma vez por ano e,
  162. Texto do artigo, página 3: extraordinariamente, sempre que se julgar necessário.
  163. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  164. Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  165. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  166. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  167. Texto do artigo, página 4: O Instituto de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional tem a seguinte estrutura:
  168. Número ou marcador, página 4: a) Serviços Centrais de Pesquisa da História;
  169. Número ou marcador, página 4: b) Serviços Centrais de Informação, Documentação e Tecnologias;
  170. Número ou marcador, página 4: c) Serviços Centrais de Estudo Estratégicos e Cooperação Científica;
  171. Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  172. Número ou marcador, página 4: e) Repartição de Auditoria Interna; e
  173. Número ou marcador, página 4: f) Repartição de Aquisições.
  174. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  175. Texto do artigo, página 4: (Serviços Centrais de Pesquisa da História)
  176. Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços Centrais de Pesquisa da História:
  177. Número ou marcador, página 4: a) coordenar o processo de elaboração, execução e monitoria de projectos de investigação e submeter ao Conselho Científico para aprovação;
  178. Número ou marcador, página 4: b) coordenar a edição de livros, brochuras revistas e demais documentos que relatem a história da Luta de Libertação Nacional, dos factos históricos da Defesa da Soberania e da Democracia;
  179. Número ou marcador, página 4: c) promover exposições, seminários e workshops para o debate de matérias relacionadas com a História da Luta de Libertação Nacional, factos históricos da Defesa da Soberania e da Democracia em Moçambique, na região e em África no Geral;
  180. Número ou marcador, página 4: d) coordenar a pesquisa de assuntos ligados a História da Luta de Libertação Nacional, dos factos Históricos da Defesa da Soberania e da Democracia;
  181. Número ou marcador, página 4: e) realizar a pesquisa e recolha de registos fotográficos e documentais inerentes a História da Luta de Libertação Nacional, dos factos históricos da Defesa da Independência, Soberania e da Democracia com vista a criação do Banco de Dados do IPHLLN e para o apetrechamento da biblioteca para à consulta pública;
  182. Número ou marcador, página 4: f) participar na elaboração do balanço anual de Investigação Científica do IPHLLN a ser apresentado no Conselho Científico;
  183. Número ou marcador, página 4: g) realizar pesquisas sociais sobre as dinâmicas da actualidade; e
  184. Número ou marcador, página 4: h) exercer as demais actividades que tenham sido superiormente incumbidas, nos termos da lei.
  185. Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços Centrais de Pesquisa da História são dirigidos
  186. Texto do artigo, página 4: por um Director de Serviços Centrais nomeado pelo Ministro que superintende a área dos Combatentes, sob proposta do Director-Geral.
  187. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  188. Texto do artigo, página 4: (Serviços Centrais de Informação, Documentação e Tecnologias)
  189. Número ou marcador, página 4: 1. São competências dos Serviços Centrais de Informação, Documentação e Tecnologias:
  190. Número ou marcador, página 4: a) No domínio da documentação e Arquivo:
  191. Texto do artigo, página 4: i. recolher e sistematizar depoimentos e outros dados inerentes a História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia;
  192. Texto do artigo, página 4: ii. criar e gerir o Arquivo Documental e Biblioteca da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia; iii. planificar a aquisição de meios documentais e bibliográficos necessários à execução de programas e actividades de pesquisa sobre a história e outras ciências sociais;
  193. Texto do artigo, página 4: vi. garantir o registo e controle da documentação relativa à História da Luta de Libertação Nacional, Defesa da Soberania e da Democracia;
  194. Texto do artigo, página 4: v. criar arquivos especializados da documentação escrita, sonora e audiovisual sobre o património histórico da Luta de Libertação Nacional, Defesa da Soberania e da Democracia.
  195. Número ou marcador, página 4: b) No domínio da Informação e divulgação: i. promover e divulgar livros sobre História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia, através de feiras e outras formas; ii. promover e realizar intercâmbios com instituições congéneres nacionais e estrangeiros da área de gestão documental, preservação, conservação e arquivo; iii. participar na concepção, produção e divulgação de películas audiovisuais sobre matérias relacionadas à História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia em coordenação com instituições vocacionadas; iv. participar na concepção e realização de exposições e outras formas de divulgação de documentos e artefactos históricos.
  196. Número ou marcador, página 4: c) No domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação:
  197. Texto do artigo, página 4: i. elaborar propostas de plano de actualização das tecnologias de informação no sector; ii. conceber e propor os mecanismos de uma rede de informática no sector para apoiar actividades administrativas; iii. conceber, criar e assegurar a gestão e actualização de banco de dados e de documentos sobre a História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia; iv. propor a definição de padrões de equipamento informático Hardware e Software a adquirir para a instituição; v. editar e maquetizar os materiais de pesquisa aprovados para divulgação; vi. orientar e promover a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação; vii. participar na concepção e produção de películas audiovisuais sobre matérias relacionadas com a Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia; viii. administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da instituição; ix. criar e gerir mecanismos e facilidades tecnológicas para administração do Instituto; e x. exercer as demais actividades que tenham sido superiormente incumbidas, nos termos da lei.
  198. Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços Centrais de Informação, Documentação e Tecnologia são dirigidos por um Director de Serviços Centrais nomeado pelo Ministro que superintende a área dos Combatentes, sob proposta do Director-Geral.
  199. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  200. Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Estudo Estratégicos e Cooperação Científica)
  201. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Estudo Estratégicos e Cooperação Científica:
  202. Número ou marcador, página 5: a) No domínio dos Estudos estratégicos e Planificação: i. realizar estudos estratégicos sobre desenvolvimento institucional na componente técnico-científico; ii. formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos; iii. sistematizar as propostas do Cenário Fiscal de Médio Prazo, do Plano Económico e Social e dos planos anuais de Actividades e os respectivos balanços. iv. elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos; v. dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística da instituição; vi. proceder ao diagnóstico do sector visando avaliar a sua cobertura e eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo. vii. coordenar o processo de formação especializada a curto e longo prazos para os pesquisadores do Instituto, a todos níveis; viii. propor a adopção e uso de metodologias de investigação científica única nos projectos de pesquisa do Instituto; ix. participar na realização dos estudos socioculturais e quantitativos propondo a utilização da metodologia apropriada; e x. elaborar planos, executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área.
  203. Número ou marcador, página 5: b) No domínio da Coordenação e Cooperação Científica: i. Coordenar a participação de pesquisadores do Instituto em projectos de pesquisa conjunta com instituições de pesquisa e de ensino superior nacional ou internacional; ii. elaborar e implementar planos de cooperação com instituições congéneres nacionais e estrangeiras; iii. preparar e coordenar a participação do instituto em conferências e outros eventos nacionais e internacionais sobre investigação científica; iv. identificar e propor projectos de cooperação científica e parcerias com instituições congéneres nacionais e internacionais; v. avaliar a execução de programas e projectos no âmbito da cooperação científica; vi. participar na procura de parcerias e financiamentos para os projectos científicos e programas de pesquisa do Instituto; vii. assegurar a prestação de informação regular e sistemática em matérias de implementação de projectos científicos no âmbito da cooperação nacional e internacional; viii. participar na elaboração dos planos anuais e plurianuais de cooperação científica; e ix. exercer as demais actividades que lhe tenham sido superiormente incombidas, nos termos da lei.
  204. Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Estudos Estratégicos e Cooperação
  205. Texto do artigo, página 5: Científica são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais nomeado pelo Ministro que superintende a área dos Combatentes, sob proposta do Director-Geral.
  206. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  207. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  208. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  209. Número ou marcador, página 5: a) No domínio da Administração e Finanças: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável; ii. elaborar e gerir o Quadro de Pessoal; iii. implementar instrumento sobre a planificação, organização das actividades de formação técnico- -profissional e científica; iv. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; v.organizar e manter actualizado o e-SNGRH do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; vi. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da instituição; vii. gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; viii. implementar normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado no instituto; ix. participar nas actividades administrativas, de controlo e de apoio referentes à sua área de actuação; x. promover o estudo de legislação do interesse do sector; xi. coordenar as actividades no âmbito das estratégias de combate e prevenção do HIV/SIDA e género; e xii. Coordenar as actividades no âmbito de higiene e segurança no trabalho.
  210. Número ou marcador, página 5: b) No domínio de Recursos Humanos:
  211. Texto do artigo, página 5: i. participar na análise e acompanhamento do orçamento e de sua execução físico financeiro; ii.garantir a implementação e supervisão dos processos de aquisição de bens e serviços em conformidade com as normas de padronização, especificação, compra, guarda, armazenamento, controle e alienação, para a correta administração do sistema de administração patrimonial; iii. elaborar a proposta orçamental da instituição de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; iv. aplicar as normas de Execução orçamental e financeira em vigor no aparelho do Estado; v. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos do IPHLLN e prestar contas às entidades interessadas; vi. proceder a gestão das receitas consignadas e próprias resultantes da prestação de serviços especializados pelo IPHLLN; vii. assegurar o processamento e pagamento de remunerações e abonos de pessoal; viii. elaborar e executar o plano de aprovisionamento do material para o funcionamento das estruturas do IPHLLN; ix. identificar fontes de financiamento alternativo para a implementação de projectos de pesquisa e divulgação da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia; x. elaborar regularmente relatórios de prestação de contas;
  212. Texto do artigo, página 6: xi. elaborar a conta gerência para submissão ao Tribunal Administrativo; e xii. exercer as demais actividades que lhe tenham sido superiormente incumbidas, nos termos da lei.
  213. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  214. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  215. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Auditoria Interna)
  216. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Auditoria Interna:
  217. Número ou marcador, página 6: a) analisar a situação económica e financeira do Instituto propondo medidas adequadas à sua melhoria;
  218. Número ou marcador, página 6: b) analisar a organização contabilística do instituto e seus órgãos e propor medidas para seu aperfeiçoamento;
  219. Número ou marcador, página 6: c) analisar o sistema financeiro e patrimonial no Instituto e seus órgãos propondo medidas para o seu aperfeiçoamento;
  220. Número ou marcador, página 6: d) certificar, com base em verificações efectuadas, os balancetes e contas apresentadas pelo Instituto e seus órgãos; e)elaborar relatórios de visita de fiscalização circunstanciados sobre a forma como decorreu o serviço comentando pormenorizadamente as situações de facto de maior relevo fazendo referências às obrigações fiscais apresentando as sugestões julgadas convenientes;
  221. Número ou marcador, página 6: f) solicitar, sempre que necessário, a colaboração de repartições e autoridades locais sobre matérias de interesse para realização do seu trabalho;
  222. Número ou marcador, página 6: g) alertar sobre aspectos divergentes da aplicação da respectiva legislação e propor formas de solução;
  223. Número ou marcador, página 6: h) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis à Execução Orçamental, à situação económica, financeira e patrimonial do Instituto;
  224. Número ou marcador, página 6: i) analisar a contabilidade do Instituto;
  225. Número ou marcador, página 6: j) proceder a verificação prévia e emitir o respectivo parecer sobre o orçamento suas revisões bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  226. Número ou marcador, página 6: k) dar parecer sobre relatórios de gestão de exercício e conta gerência incluindo Documentos de certificação legal;
  227. Número ou marcador, página 6: l) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens móveis e imóveis;
  228. Número ou marcador, página 6: m) dar parecer sobre aceitação de doações, herança ou legados;
  229. Número ou marcador, página 6: n) dar parecer sobre a contratação de empréstimo quando o Instituto esteja habilitado a fazê-lo;
  230. Número ou marcador, página 6: o) manter o Conselho Directivo informado sobre os resultados das verificações e exames que procede;
  231. Número ou marcador, página 6: p) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora incluindo o relatório anual e global;
  232. Número ou marcador, página 6: q) propor auditoria externa;
  233. Número ou marcador, página 6: r) verificar a eficácia dos mecanismos técnicos adoptados pelo Instituto;
  234. Número ou marcador, página 6: s) pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Directivo, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controle interno da Administração Financeira do Estado; e
  235. Número ou marcador, página 6: t) exercer as demais actividades que lhe tenham sido superiormente incumbidas, nos termos da lei.
  236. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Auditoria Interna é chefiada por um Chefe
  237. Texto do artigo, página 6: de Repartição Central autónomo nomeado pelo Director-Geral.
  238. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  239. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Aquisições)
  240. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  241. Número ou marcador, página 6: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
  242. Número ou marcador, página 6: b) preparar e manter actualizado o plano de contratação em cada exercício;
  243. Número ou marcador, página 6: c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  244. Número ou marcador, página 6: d) elaborar os documentos de Concurso;
  245. Número ou marcador, página 6: e) observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento; f)receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
  246. Número ou marcador, página 6: g) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  247. Número ou marcador, página 6: h) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  248. Número ou marcador, página 6: i) executar a gestão dos contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção dos objectos contratuais;
  249. Número ou marcador, página 6: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável; e
  250. Número ou marcador, página 6: k) exercer as demais atividades que tenham sido superiormente incumbidas, nos termos da lei.
  251. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Aquisições é chefiada por um Chefe
  252. Texto do artigo, página 6: de Repartição Central autónomo nomeado pelo Director-Geral.
  253. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  254. Texto do artigo, página 6: Representação local do IPHLLN
  255. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  256. Texto do artigo, página 6: (Delegação Provincial)
  257. Número ou marcador, página 6: 1. O IPHLLN é representado localmente por Delegações Provinciais do Instituto de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional.
  258. Número ou marcador, página 6: 2. A Delegação Provincial é dirigida por um respectivo
  259. Texto do artigo, página 6: Delegado Provincial, nomeado pelo Ministro que superintende a área dos combatentes, ouvido o Secretário de Estado da Província.
  260. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  261. Texto do artigo, página 6: (Subordinação)
  262. Texto do artigo, página 6: A Delegação Provincial, subordina-se centralmente ao IPHLLN, e funciona sob orientação e coordenação científica do Director-Geral, sem prejuízo da articulação e coordenação com a representação do Estado, na área de jurisdição.
  263. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  264. Texto do artigo, página 6: (Funções das Delegações Provinciais)
  265. Texto do artigo, página 6: São funções das Delegações Provinciais do IPHLLN:
  266. Número ou marcador, página 6: a) assegurar e coordenar todas acções operativas a nível da respectiva área de jurisdição, no concernente à implementação de actividades de investigação científica nas linhas de pesquisa aprovadas pelo IPHLLN;
  267. Número ou marcador, página 6: b) propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao funcionamento da Delegação;
  268. Número ou marcador, página 6: c) assegurar a elaboração de relatórios periódicos sobre as actividades administrativas e de pesquisa da Delegação na sua área de jurisdição;
  269. Número ou marcador, página 7: d) elaborar e submeter, anualmente, à aprovação pelo IPHLLN projectos de pesquisa a serem implementados a nível local pela Delegação;
  270. Número ou marcador, página 7: e) participar na implementação de projectos de pesquisa centralmente aprovados para serem realizados na sua área de jurisdição;
  271. Número ou marcador, página 7: f) realizar a pesquisa e a divulgação da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia;
  272. Número ou marcador, página 7: g) apoiar o IPHLLN na edição de livros, brochuras e demais documentos que relatem a História da Luta de Libertação Nacional e da Defesa da Soberania e da Democracia, através da contribuição de artigos de pesquisa científica relevante;
  273. Número ou marcador, página 7: h) criar e promover exposições e outros tipos de eventos que retratem factos históricos da Luta de Libertação Nacional, da Defesa Soberania e da Democracia, resultantes da pesquisa;
  274. Número ou marcador, página 7: i) realizar eventos de carácter científico sobre o processo da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa Soberania e da Democracia em Moçambique, na sua área de jurisdição;
  275. Número ou marcador, página 7: j) criar e gerir a biblioteca local de consulta pública sobre matérias relacionadas com a História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia; e
  276. Número ou marcador, página 7: k) cooperar com instituições congéneres de investigação científica e de ensino superior público e privado ao nível da sua área de jurisdição, na elaboração e implementação de projectos de pesquisa.
  277. Número ou marcador, página 7: Artigo 23
  278. Texto do artigo, página 7: (Funções do Delegado Provincial)
  279. Texto do artigo, página 7: Compete ao Delegado:
  280. Número ou marcador, página 7: a) representar o IPHLLN na respectiva área de jurisdição;
  281. Número ou marcador, página 7: b) elaborar e remeter ao Director-Geral a proposta do plano de actividades a desenvolver no ano seguinte;
  282. Número ou marcador, página 7: c) exercer as funções de direcção e chefia, organização e planificação de serviços de acordo com a estratégia e as orientações superiores;
  283. Número ou marcador, página 7: d) apresentar, mensalmente, um relatório das actividades realizadas pela delegação ao Director-Geral e a representação da entidade de tutela do IPHLLN na sua área de jurisdição;
  284. Número ou marcador, página 7: e) promover a colaboração com instituições de ensino superior ou de pesquisa científica que na respectiva área de jurisdição prosseguem finalidades similares ao IPHLLN;
  285. Número ou marcador, página 7: f) assegurar a gestão de recursos humanos, materiais e financeiros;
  286. Número ou marcador, página 7: g) garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
  287. Número ou marcador, página 7: h) decidir ao seu nível a aplicação das medidas de execução imediatas que lhe forem presentes.
  288. Número ou marcador, página 7: i) exercer o poder disciplinar sobre os funcionários da delegação; e
  289. Número ou marcador, página 7: j) realizar as demais atribuições que lhe forem incumbidas superiormente e nos termos previstos na lei.
  290. Número ou marcador, página 7: Artigo 24
  291. Texto do artigo, página 7: (Estrutura das Delegações Provinciais)
  292. Texto do artigo, página 7: A estrutura das Delegações Provinciais consta do regulamento interno do IPHLLN.
  293. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  294. Texto do artigo, página 7: Regime Orçamental, Financeiro e Patrimonial
  295. Número ou marcador, página 7: Artigo 25
  296. Texto do artigo, página 7: (Receitas)
  297. Texto do artigo, página 7: Constituem receitas do IPHLLN:
  298. Número ou marcador, página 7: a) os rendimentos dos bens que possuir ou que provenham da sua actividade;
  299. Número ou marcador, página 7: b) receita própria resultante da venda de publicações editadas, de consultorias e de serviços prestados pelo IPHLLN;
  300. Número ou marcador, página 7: c) produto da cessão ou licença dos Direitos da Propriedade Intelectual;
  301. Número ou marcador, página 7: d) dotações, comparticipações, subvenções que lhe forem concedidas por qualquer entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira; e
  302. Número ou marcador, página 7: e) quaisquer outras receitas que sejam atribuídas nos termos da Lei.
  303. Número ou marcador, página 7: Artigo 26
  304. Texto do artigo, página 7: (Despesas)
  305. Texto do artigo, página 7: Constituem despesas do IPHLLN:
  306. Número ou marcador, página 7: a) encargos com o respectivo funcionamento;
  307. Número ou marcador, página 7: b) custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, serviços ou instalações necessárias ao seu funcionamento e ao exercício das suas atribuições; e
  308. Número ou marcador, página 7: c) outros encargos nos termos de legislação aplicável.
  309. Número ou marcador, página 7: Artigo 27
  310. Texto do artigo, página 7: (Gestão Financeira e Patrimonial)
  311. Texto do artigo, página 7: A gestão financeira e do património afecto ao IPHLLN, regese pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, designadamente a Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado e demais subsistemas que compreendem esta Lei.
  312. Número ou marcador, página 7: Artigo 28
  313. Texto do artigo, página 7: (Património)
  314. Texto do artigo, página 7: Constitui património do IPHLLN bens do Estado que lhe sejam afecto, a universalidade dos bens, direitos e obrigações que adquira no exercício de sua actividade.
  315. Número ou marcador, página 7: Artigo 29
  316. Texto do artigo, página 7: (Canalização e repartição da receita)
  317. Número ou marcador, página 7: 1. O IPHLLN canaliza para a Conta única do Tesouro, uma parte da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
  318. Número ou marcador, página 7: 2. A repartição e gestão da receita assim como a requisição
  319. Texto do artigo, página 7: da sua consignação definitiva é definida nos termos da legislação aplicável.
  320. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
  321. Texto do artigo, página 7: Regime de Pessoal e Remuneratório
  322. Número ou marcador, página 7: Artigo 30
  323. Texto do artigo, página 7: (Regime de Pessoal)
  324. Texto do artigo, página 7: Ao pessoal do IPHLLN, aplica-se o regime jurídico da função pública sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pela Lei do Trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  325. Número ou marcador, página 8: Artigo 31
  326. Texto do artigo, página 8: (Regime Remuneratório)
  327. Texto do artigo, página 8: O Regime Remuneratório aplicável ao Pessoal do IPHLLN, é o dos funcionários e agentes de Estado, de acordo com os critérios estabelecidos na Tabela Salarial Única e de mais legislação aplicável.
  328. Texto do artigo, página 8: Organograma
  329. Texto do artigo, página 8: -
  330. Texto do artigo, página 8: -
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