Lei n.º 24/2013

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Texto do artigo · p. 3 Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro,
Texto do artigo · p. 3 alterada e republicada pela
Texto do artigo · p. 3 Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro “
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Função jurisdicional)
Número ou marcador · p. 3 1. (...).
Número ou marcador · p. 3 2. Compete aos tribunais administrativos províncias
Texto do artigo · p. 3 e ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo:
Número ou marcador · p. 3 a) julgar as acções e os recursos que tenham por objecto litígios emergentes das relações jurídico-administrativas em primeira instância;
Texto do artigo · p. 3 (...)”.
Texto do artigo · p. 3 Para uma correcta discussão da questão suscitada nos presentes autos, importa que se reexamine os argumentos relevantes apresentados pelo remetente relativamente à norma cuja constitucionalidade se questiona.
Texto do artigo · p. 3 Entende o remetente que “a norma contida na alínea a) do n.º 1 do artigo 230 da Constituição da República, deve ser interpretada de harmonia com o previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei 7/2015, de 6 de Outubro”.
Texto do artigo · p. 3 Note-se que, com este argumento o remetente coloca perante o Conselho Constitucional um problema de interpretação de leis,
Texto do artigo · p. 4 propondo que uma norma da Constituição deva ser interpretada em conformidade com a outra constante de lei ordinária, o que constitui uma verdadeira aberração jurídica, tomando em consideração o postulado da supremacia da Constituição.
Texto do artigo · p. 4 Na verdade, decorre do postulado da supremacia constitucional que a lei e todo Direito infraconstitucional devem ser interpretados em conformidade com a Constituição e nunca no sentido contrário como se pretende no caso vertente.
Texto do artigo · p. 4 Em resumo, o móbil da questão em julgamento é a interpretação
Texto do artigo · p. 4 do n.º 2 do artigo 10 da Lei n.º 18/92, de 14 de Outubro, (Lei que cria os tribunais de trabalho), em relação ao preceituado na alínea a) do n.º 1 artigo 230 da Constituição da República, ou seja, é o problema da conformidade ou desconformidade de uma norma ordinária (infraconstitucional) com a norma da Constituição, o que tecnicamente se reduz ao princípio da interpretação conforme a Constituição.
Texto do artigo · p. 4 Nessa matéria, o Conselho Constitucional se pauta pela doutrina constitucional segundo a qual a interpretação conforme a Constituição pode ser considerada como um princípio de interpretação, ou como técnica de controlo de constitucionalidade. Como princípio de interpretação, resulta da junção de dois princípios, nomeadamente, o da supremacia da Constituição e o da presunção de constitucionalidade. Como técnica de controlo de constitucionalidade, a interpretação conforme com a Constituição consiste na exclusão de uma determinada interpretação da norma infraconstitucional, em forma de acção correctiva 1.
Texto do artigo · p. 4 Outrossim, importa referir que a questão suscitada no processo em apreço, já foi objecto de apreciação em processos de fiscalização concreta de constitucionalidade por este Conselho Constitucional, onde teve a oportunidade de esgrimir a tese fazendo jurisprudência sobre o assunto, concretamente no Acórdão n.º 04/CC/2010, de 7 de Maio 2.
Texto do artigo · p. 4 No citado Acórdão, o Conselho Constitucional começou por se debruçar sobre o sentido e alcance do n.º 2 do artigo 10 da Lei n.º 18/92, de 14 de Outubro, tendo considerado que para um melhor julgamento da questão de inconstitucionalidade é necessário que se apurem os vários significados possíveis da referida norma, uma vez que o legislador empregou expressões polissémicas, designadamente, “autoridades administrativas”, “domínio laboral e segurança social”.
Texto do artigo · p. 4 Naquele Acórdão, considerou-se que antes de fazer qualquer juízo de inconstitucionalidade, é prudente ao aplicador da lei verificar se de entre os vários sentidos de interpretação possíveis do texto do preceito questionado, qual é mais conforme com a Constituição (princípio da supremacia da constituição).
Texto do artigo · p. 4 Na base dos argumentos expostos, o Conselho Constitucional no Acórdão citado, concluiu que “o n.º 2 do artigo 10 da Lei n.º 18/92, de 14 de Outubro, deve ser interpretado de forma a excluir-se qualquer sentido que possa retirar ao Tribunal Administrativo, a competência que lhe é atribuída pelo n.º 2 do artigo 228 conjugado com alínea a) do n.º 1 do artigo 230, ambos da Constituição da República” 3.
Texto do artigo · p. 4 Contudo, no âmbito da dinâmica legislativa, o legislador ordinário cedo se apercebeu das possíveis ambiguidades práticas que a referida interpretação acarretava aos aplicadores da norma em causa, por isso, em concretização do previsto no n.º 2
Texto do artigo · p. 4 do artigo 223 da Constituição da República, foi aprovada uma nova Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa a Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, onde expressamente se afirma que “Havendo necessidade de clarificar o âmbito da jurisdição da actuação territorial e das competências do Tribunal Administrativo, dos Tribunais Administrativos Provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, ...”. E especificamente, a alínea a) do n.º 2 do artigo 4 da Lei citada, prescreve nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 4
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 4 (Função jurisdicional)
Número ou marcador · p. 4 1. (...).
Número ou marcador · p. 4 2. Compete aos tribunais administrativos provinciais
Texto do artigo · p. 4 e ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo:
Número ou marcador · p. 4 a) julgar as acções e os recursos que tenham por objecto litígios emergentes das relações jurídicoadministrativas em primeira instância;
Texto do artigo · p. 4 (...)”.
Texto do artigo · p. 4 Assim, verifica-se que há circunstâncias objectivas (normativas) que justificam ou mesmo que obrigam ao Conselho Constitucional a decidir de forma diferente no presente processo, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, isto porque ficou claro que depois da fixação do sentido de interpretação constitucional do preceito em lide por este Órgão, o legislador ordinário aprovou duas leis consecutivas que derrogaram expressamente a disposição posta em crise.
Texto do artigo · p. 4 Com os fundamentos que antecedem, fica manifesto, que o preceito submetido a verificação da sua constitucionalidade, foi derrogado pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 4 A doutrina considera derrogação como a revogação parcial de um diploma legal, podendo ser expressa ou tácita, sendo expressa àquela que menciona directamente a norma revogada e tácita quando a nova disposição dispõe de modo diferente da anterior, retirando lhe a sua aplicabilidade.
Texto do artigo · p. 4 A jurisprudência consolidada do Conselho Constitucional fixou a orientação segundo a qual “O controlo da constitucionalidade visa, em princípio, apreciar a conformidade ou desconformidade com a Constituição de normas existentes no ordenamento jurídico (...), ficando de fora do objecto de controlo as normas já revogadas” 4.
Texto do artigo · p. 4 1 BARROSO, Luís Roberto e BARCELLOS, Ana Paula de. (...) A nova interpretação constitucional e o papel dos princípios do Direito Brasileiro. Trabalho em homenagem a Raymundo Faoro, 1970, pg. 31. 2 Acórdão n.º 04/CC/2010, de 7 de Maio, publicado no BR n.º 21 I Série, de 26 de Maio de 2010. 3 Ibidem 4 Acórdão n.º 07/CC/2009, de 24 de Junho, publicado no BR n.º 27, I Série, de 8 de Julho de 2009.
Texto do artigo · p. 5 No caso sub judice, a norma contida no n.º 2 do artigo 10 da Lei n.º 18/92, de 14 de Outubro, foi tacitamente derrogada pelo estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 4 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, pelo que não se mostra existir interesse jurídico-constitucional relevante para justificar a declaração de inconstitucionalidade de uma norma já derrogada, concluindo-se pela inutilidade de uma decisão de mérito.
Texto do artigo · p. 5 III Decisão
Texto do artigo · p. 5 Em face do exposto, o Conselho Constitucional decide não se pronunciar sobre a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 10 da Lei 18/92, de 14 de Outubro, por ter sido derrogado, determinando, assim, a inutilidade de uma decisão de mérito.
Texto do artigo · p. 5 Notifique e publique-se.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 22 de Março de 2018. — Hermenegildo Maria Cepeda Gamito, Domingos Hermínio Cintura, Lúcia da Luz Ribeiro, Manuel Henrique Franque, Mateus da Cecília Feniasse Saize, Ozías Pondja.
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  1. Texto do artigo, página 3: Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro,
  2. Texto do artigo, página 3: alterada e republicada pela
  3. Texto do artigo, página 3: Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro “
  4. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  5. Texto do artigo, página 3: (Função jurisdicional)
  6. Número ou marcador, página 3: 1. (...).
  7. Número ou marcador, página 3: 2. Compete aos tribunais administrativos províncias
  8. Texto do artigo, página 3: e ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo:
  9. Número ou marcador, página 3: a) julgar as acções e os recursos que tenham por objecto litígios emergentes das relações jurídico-administrativas em primeira instância;
  10. Texto do artigo, página 3: (...)”.
  11. Texto do artigo, página 3: Para uma correcta discussão da questão suscitada nos presentes autos, importa que se reexamine os argumentos relevantes apresentados pelo remetente relativamente à norma cuja constitucionalidade se questiona.
  12. Texto do artigo, página 3: Entende o remetente que “a norma contida na alínea a) do n.º 1 do artigo 230 da Constituição da República, deve ser interpretada de harmonia com o previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei 7/2015, de 6 de Outubro”.
  13. Texto do artigo, página 3: Note-se que, com este argumento o remetente coloca perante o Conselho Constitucional um problema de interpretação de leis,
  14. Texto do artigo, página 4: propondo que uma norma da Constituição deva ser interpretada em conformidade com a outra constante de lei ordinária, o que constitui uma verdadeira aberração jurídica, tomando em consideração o postulado da supremacia da Constituição.
  15. Texto do artigo, página 4: Na verdade, decorre do postulado da supremacia constitucional que a lei e todo Direito infraconstitucional devem ser interpretados em conformidade com a Constituição e nunca no sentido contrário como se pretende no caso vertente.
  16. Texto do artigo, página 4: Em resumo, o móbil da questão em julgamento é a interpretação
  17. Texto do artigo, página 4: do n.º 2 do artigo 10 da Lei n.º 18/92, de 14 de Outubro, (Lei que cria os tribunais de trabalho), em relação ao preceituado na alínea a) do n.º 1 artigo 230 da Constituição da República, ou seja, é o problema da conformidade ou desconformidade de uma norma ordinária (infraconstitucional) com a norma da Constituição, o que tecnicamente se reduz ao princípio da interpretação conforme a Constituição.
  18. Texto do artigo, página 4: Nessa matéria, o Conselho Constitucional se pauta pela doutrina constitucional segundo a qual a interpretação conforme a Constituição pode ser considerada como um princípio de interpretação, ou como técnica de controlo de constitucionalidade. Como princípio de interpretação, resulta da junção de dois princípios, nomeadamente, o da supremacia da Constituição e o da presunção de constitucionalidade. Como técnica de controlo de constitucionalidade, a interpretação conforme com a Constituição consiste na exclusão de uma determinada interpretação da norma infraconstitucional, em forma de acção correctiva 1.
  19. Texto do artigo, página 4: Outrossim, importa referir que a questão suscitada no processo em apreço, já foi objecto de apreciação em processos de fiscalização concreta de constitucionalidade por este Conselho Constitucional, onde teve a oportunidade de esgrimir a tese fazendo jurisprudência sobre o assunto, concretamente no Acórdão n.º 04/CC/2010, de 7 de Maio 2.
  20. Texto do artigo, página 4: No citado Acórdão, o Conselho Constitucional começou por se debruçar sobre o sentido e alcance do n.º 2 do artigo 10 da Lei n.º 18/92, de 14 de Outubro, tendo considerado que para um melhor julgamento da questão de inconstitucionalidade é necessário que se apurem os vários significados possíveis da referida norma, uma vez que o legislador empregou expressões polissémicas, designadamente, “autoridades administrativas”, “domínio laboral e segurança social”.
  21. Texto do artigo, página 4: Naquele Acórdão, considerou-se que antes de fazer qualquer juízo de inconstitucionalidade, é prudente ao aplicador da lei verificar se de entre os vários sentidos de interpretação possíveis do texto do preceito questionado, qual é mais conforme com a Constituição (princípio da supremacia da constituição).
  22. Texto do artigo, página 4: Na base dos argumentos expostos, o Conselho Constitucional no Acórdão citado, concluiu que “o n.º 2 do artigo 10 da Lei n.º 18/92, de 14 de Outubro, deve ser interpretado de forma a excluir-se qualquer sentido que possa retirar ao Tribunal Administrativo, a competência que lhe é atribuída pelo n.º 2 do artigo 228 conjugado com alínea a) do n.º 1 do artigo 230, ambos da Constituição da República” 3.
  23. Texto do artigo, página 4: Contudo, no âmbito da dinâmica legislativa, o legislador ordinário cedo se apercebeu das possíveis ambiguidades práticas que a referida interpretação acarretava aos aplicadores da norma em causa, por isso, em concretização do previsto no n.º 2
  24. Texto do artigo, página 4: do artigo 223 da Constituição da República, foi aprovada uma nova Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa a Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, onde expressamente se afirma que “Havendo necessidade de clarificar o âmbito da jurisdição da actuação territorial e das competências do Tribunal Administrativo, dos Tribunais Administrativos Provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, ...”. E especificamente, a alínea a) do n.º 2 do artigo 4 da Lei citada, prescreve nos seguintes termos:
  25. Texto do artigo, página 4: “
  26. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
  27. Texto do artigo, página 4: (Função jurisdicional)
  28. Número ou marcador, página 4: 1. (...).
  29. Número ou marcador, página 4: 2. Compete aos tribunais administrativos provinciais
  30. Texto do artigo, página 4: e ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo:
  31. Número ou marcador, página 4: a) julgar as acções e os recursos que tenham por objecto litígios emergentes das relações jurídicoadministrativas em primeira instância;
  32. Texto do artigo, página 4: (...)”.
  33. Texto do artigo, página 4: Assim, verifica-se que há circunstâncias objectivas (normativas) que justificam ou mesmo que obrigam ao Conselho Constitucional a decidir de forma diferente no presente processo, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, isto porque ficou claro que depois da fixação do sentido de interpretação constitucional do preceito em lide por este Órgão, o legislador ordinário aprovou duas leis consecutivas que derrogaram expressamente a disposição posta em crise.
  34. Texto do artigo, página 4: Com os fundamentos que antecedem, fica manifesto, que o preceito submetido a verificação da sua constitucionalidade, foi derrogado pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
  35. Texto do artigo, página 4: A doutrina considera derrogação como a revogação parcial de um diploma legal, podendo ser expressa ou tácita, sendo expressa àquela que menciona directamente a norma revogada e tácita quando a nova disposição dispõe de modo diferente da anterior, retirando lhe a sua aplicabilidade.
  36. Texto do artigo, página 4: A jurisprudência consolidada do Conselho Constitucional fixou a orientação segundo a qual “O controlo da constitucionalidade visa, em princípio, apreciar a conformidade ou desconformidade com a Constituição de normas existentes no ordenamento jurídico (...), ficando de fora do objecto de controlo as normas já revogadas” 4.
  37. Texto do artigo, página 4: 1 BARROSO, Luís Roberto e BARCELLOS, Ana Paula de. (...) A nova interpretação constitucional e o papel dos princípios do Direito Brasileiro. Trabalho em homenagem a Raymundo Faoro, 1970, pg. 31. 2 Acórdão n.º 04/CC/2010, de 7 de Maio, publicado no BR n.º 21 I Série, de 26 de Maio de 2010. 3 Ibidem 4 Acórdão n.º 07/CC/2009, de 24 de Junho, publicado no BR n.º 27, I Série, de 8 de Julho de 2009.
  38. Texto do artigo, página 5: No caso sub judice, a norma contida no n.º 2 do artigo 10 da Lei n.º 18/92, de 14 de Outubro, foi tacitamente derrogada pelo estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 4 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, pelo que não se mostra existir interesse jurídico-constitucional relevante para justificar a declaração de inconstitucionalidade de uma norma já derrogada, concluindo-se pela inutilidade de uma decisão de mérito.
  39. Texto do artigo, página 5: III Decisão
  40. Texto do artigo, página 5: Em face do exposto, o Conselho Constitucional decide não se pronunciar sobre a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 10 da Lei 18/92, de 14 de Outubro, por ter sido derrogado, determinando, assim, a inutilidade de uma decisão de mérito.
  41. Texto do artigo, página 5: Notifique e publique-se.
  42. Texto do artigo, página 5: Maputo, 22 de Março de 2018. — Hermenegildo Maria Cepeda Gamito, Domingos Hermínio Cintura, Lúcia da Luz Ribeiro, Manuel Henrique Franque, Mateus da Cecília Feniasse Saize, Ozías Pondja.
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