Deliberação n.º 13/CNE/2024

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Deliberação n.º 13/CNE/2024

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Texto do artigo · p. 4 Deliberação n.º 13/CNE/2024
Texto do artigo · p. 4 de 28 de Março
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de garantir a protecção e segurança, com vista a salvaguardar o decurso do Recenseamento e Actos Eleitorais pelos Agentes da Lei e Ordem, a Comissão Nacional de Eleições, observada a Lei n.º 9/91, de 18 de Julho, com alterações introduzidas pela Lei n.˚7/2001, de 7 de Julho, Lei de Reunião e de Manifestação e da legislação eleitoral, nos termos das disposições combinadas da alínea m) do n.º 1 do artigo 9 e n.º 3 do artigo 38, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, Lei da CNE, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, reunida em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovado o Código de Conduta dos Agentes da Lei e Ordem durante o processo eleitoral, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. É revogado o Código de Conduta para os Agentes da Lei e Ordem, aprovado pela Deliberação n.º 78/CNE/2018, de 18 de Setembro.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos quinze
Texto do artigo · p. 4 dias do mês de Março de dois mil e vinte e quatro. Registe-se, e publique-se.
Texto do artigo · p. 4 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
Número ou marcador · p. 4 Código de Conduta dos Agentes da Lei e Ordem Durante o Processo Eleitoral
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Natureza, Função e Princípios
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 A Polícia da República de Moçambique, abreviadamente designada por PRM, é um serviço público, apartidário, de natureza paramilitar, integrada no Ministério que superintende a área de ordem e segurança pública, nos termos do n.º 1 da Lei 16/2013, de 12 de Agosto, que cria a Polícia da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 2
Texto do artigo · p. 5 (Função)
Texto do artigo · p. 5 A Polícia da República de Moçambique, em colaboração com entidades de outras instituições do Estado, tem como função garantir a Lei, Ordem, a salvaguarda da segurança de pessoas e bens, tranquilidade pública, a inviolabilidade da fronteira estatal,
Texto do artigo · p. 5 o respeito pelo Estado de Direito Democrático e a observância estrita dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 3 (Princípios Fundamentais)
Número ou marcador · p. 5 1. Os Agentes da Lei e Ordem têm como fundamento o primado da Constituição, Leis, as instituições democraticamente estabelecidas e as demais normas vigentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 2. No exercício das suas funções, os Agentes da Lei e Ordem pautam, pelo respeito pela legalidade, imparcialidade, isenção, objectividade, igualdade de tratamento, respeito pelos direitos humanos e apartidarismo.
Número ou marcador · p. 5 3. No uso dos meios coercivos, os Agentes da Lei
Texto do artigo · p. 5 e Ordem observam os limites da necessidade, razoabilidade, proporcionalidade e adequabilidade.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 4
Texto do artigo · p. 5 (Ética, deontologia e direitos humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. Na sua actuação, o Agente da Lei e Ordem respeita a ética e a deontologia profissional e Direitos Humanos, devendo:
Número ou marcador · p. 5 a) apresentar-se devidamente asseado e aprumado;
Número ou marcador · p. 5 b) abster-se de participar de qualquer actividade políticopartidária sem estar devidamente autorizado;
Número ou marcador · p. 5 c) não se apresentar ao serviço em estado de embriaguez e/ou sob efeito de substâncias psicotrópicas e alucinogénias;
Número ou marcador · p. 5 d) nas relações com o público e no desempenho das suas funções, impor-se pela linguagem clara e atitude firme, de modo a manter uma conduta que não dê lugar a dúvidas.
Número ou marcador · p. 5 2. O Agente da Lei e Ordem no processo de segurança das
Texto do artigo · p. 5 eleições deve especificamente:
Número ou marcador · p. 5 a) respeitar as liberdades individuais e imunidades previstas na Lei;
Número ou marcador · p. 5 b) garantir a protecção do direito a vida, a integridade física e moral;
Número ou marcador · p. 5 c) garantir a salvaguarda do direito a liberdade do voto;
Número ou marcador · p. 5 d) garantir a livre participação do cidadão nos processos eleitorais, inclusive pessoas com deficiências; e)garantir o pleno exercício do direito a liberdade de reunião e de associação pacífica.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Atribuições e Postura dos Agentes da Lei e Ordem
Número ou marcador · p. 5 Artigo 5
Texto do artigo · p. 5 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 5 No quadro dos processos eleitorais e nos termos da legislação em vigor, os Agentes da Lei e Ordem têm, de entre outras, as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 5 a) contribuir para a realização de eleições democráticas genuínas;
Número ou marcador · p. 5 b) garantir o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos durante o processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 5 c) zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos relativos ao processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 5 d) garantir a prevenção de conflitos e a integridade dos processos eleitorais;
Número ou marcador · p. 5 e) garantir a escolta do material eleitoral;
Número ou marcador · p. 5 f) retirar os cidadãos eleitores que persistam em permanecer nos locais de funcionamento da mesa da assembleia de voto ou nas suas proximidades, num raio de 300 metros, após a votação;
Número ou marcador · p. 5 g) actuar de forma a garantir a igualdade de tratamento dos cidadãos, a credibilização e aceitabilidade dos resultados dos processos eleitorais;
Número ou marcador · p. 5 h) apoiar os dirigentes e agentes eleitorais na condução dos processos bem como dos eleitores para o exercício ordeiro e pacífico dos seus direitos de eleger e ser eleito;
Número ou marcador · p. 5 i) proteger as instituições dos órgãos da administração e gestão eleitoral;
Número ou marcador · p. 5 j) defender a integridade dos dirigentes e agentes dos processos eleitorais;
Número ou marcador · p. 5 k) garantir a observância dos programas de actividades dos partidos políticos, coligações dos partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponente concorrentes, relativos à realização da campanha e propaganda eleitoral;
Número ou marcador · p. 5 l) observar estritamente as disposições legais que regem a realização de reuniões, manifestações políticas, espectáculos públicos, showmícios, durante os processos eleitorais;
Número ou marcador · p. 5 m) apoiar as autoridades judiciais, o Ministério Público e Agentes de Investigação Criminal na realização de diligências processuais para o apuramento da verdade material, sobre os factos relatados ou constatados durante os processos eleitorais.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 6
Texto do artigo · p. 5 (Postura dos Agentes da Lei e Ordem durante o Processo Eleitoral)
Número ou marcador · p. 5 1. Os Agentes da Lei e Ordem devem apresentar-se no recenseamento e nos actos eleitorais devidamente uniformizados, identificados e não devem trajar peças de propaganda eleitoral dos Partidos Políticos, Coligações dos Partidos Políticos ou Grupos de Cidadãos Eleitores proponentes.
Número ou marcador · p. 5 2. No cumprimento da missão, os Agentes da Lei e Ordem observam a Constituição da República, o estabelecido na legislação eleitoral e nos demais diplomas legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 3. Os Agentes da Lei e Ordem devem actuar com absoluta
Texto do artigo · p. 5 neutralidade política e imparcialidade, sem discriminação por motivo de raça, religião, opinião, cor, origem étnica, lugar de nascimento, nacionalidade, filiação partidária ou a pertença a uma associação ou grupo de cidadãos eleitores, grau de instrução, posição social ou profissional.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Disposições Relativas ao Recenseamento e Actos Eleitorais
Número ou marcador · p. 5 Artigo 7
Texto do artigo · p. 5 (Disposições Gerais)
Número ou marcador · p. 5 1. Os Agentes da Lei e Ordem em serviço, durante o recenseamento, campanha e propaganda eleitoral, bem como sufrágio são responsáveis pela protecção e segurança dos actos eleitorais, designadamente dos cidadãos, dos agentes eleitorais envolvidos e dos materiais eleitorais.
Número ou marcador · p. 6 2. Nenhum Agente da Lei e Ordem pode estar presente em reuniões ou manifestações realizadas em recinto fechado, salvo mediante solicitação dos promotores.
Número ou marcador · p. 6 3. A presença de agentes de autoridade em reuniões
Texto do artigo · p. 6 e manifestações organizadas por qualquer candidatura apenas pode ser solicitada pelos seus órgãos competentes, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 8
Texto do artigo · p. 6 (Posicionamento táctico dos Agentes da Lei e Ordem)
Texto do artigo · p. 6 Os Agentes da Lei e Ordem devem estar posicionados em local de fácil visualização da reunião, manifestação, posto de recenseamento, mesa da assembleia de voto, movimentação ou filas de eleitores.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 9
Texto do artigo · p. 6 (Actividades na Fase do Recenseamento)
Número ou marcador · p. 6 1. Os Agentes da Lei e Ordem devem:
Número ou marcador · p. 6 a) apresentar se pontualmente ao posto de recenseamento eleitoral de forma a verificar aspectos de segurança e garantir a organização prévia dos cidadãos eleitores;
Número ou marcador · p. 6 b) proteger os cidadãos, gestores eleitorais e garantir a segurança de instalações com materiais de recenseamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 6 c) escoltar e proteger o transporte dos materiais do recenseamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 6 d) proteger os brigadistas, o potencial eleitor, o kit (mobile, impressora, geradores, painel solar e outros materiais alocados) e o posto de recenseamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 6 2. No Posto de Recenseamento, o agente da Lei e Ordem deve
Texto do artigo · p. 6 posicionar-se no local de fácil visualização e comunicação com os brigadistas.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 10
Texto do artigo · p. 6 (Actividades na fase da Campanha e Propaganda Eleitoral)
Texto do artigo · p. 6 Os Agentes da Lei e Ordem devem:
Número ou marcador · p. 6 a) agir com neutralidade e imparcialidade política;
Número ou marcador · p. 6 b) manter um diálogo permanente com os representantes dos Partidos Políticos de forma a ter domínio dos programas da campanha;
Número ou marcador · p. 6 c) respeitar as imunidades do candidato, do delegado de candidatura e dos membros dos Órgãos de Gestão Eleitoral, podendo agir nos termos preceituados na lei;
Número ou marcador · p. 6 d) impedir o exercício da campanha eleitoral, nos seguintes locais: unidades militares e militarizadas; repartições do Estado e das Autarquias Locais; outros centros de trabalho durante os períodos normais de funcionamento; instituições de ensino durante o período de aulas; locais de culto, outros lugares para fins militares ou paramilitares e unidades sanitárias;
Número ou marcador · p. 6 e) impedir a fixação de cartazes, a realização de pinturas e murais, em: (monumentos nacionais, templos e edifícios religiosos, sedes de órgãos do Estado a nível central e local, locais de funcionamento das assembleias de voto, sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária ou ferroviária, no interior das repartições ou edifícios públicos e nos edifícios privados, sem autorização dos usufrutuários);
Número ou marcador · p. 6 f) proteger os cortejos e desfiles na campanha eleitoral, assegurando que os mesmos decorram sem perturbação da ordem pública;
Número ou marcador · p. 6 g) prevenir os choques entre caravanas e pôr termo a tumultos, violência ou agressões físicas ou psicológicas, caso se verifiquem, durante a campanha;
Número ou marcador · p. 6 h) comunicar aos superiores hierárquicos sobre situações de alteração circunstancial da ordem pública.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 11
Texto do artigo · p. 6 (Actividades na fase de Votação)
Número ou marcador · p. 6 1. O Agente da Lei e Ordem é responsável pela manutenção da ordem e disciplina em actos eleitorais, devendo posicionar-se em local de fácil visualização da assembleia de voto, da movimentação e de filas eleitorais, do início até ao fim do processo.
Número ou marcador · p. 6 2. O Agente da Lei e Ordem deve:
Número ou marcador · p. 6 a) proteger os gestores eleitorais e instalações com materiais de votação;
Número ou marcador · p. 6 b) escoltar os materiais de votação;
Número ou marcador · p. 6 c) proteger as assembleias de voto e o respectivo material;
Número ou marcador · p. 6 d) proteger os membros de mesas de votação, eleitores, observadores eleitorais, órgãos de comunicação social e seus equipamentos;
Número ou marcador · p. 6 e) impedir a presença de cidadãos portadores de qualquer tipo de arma ou outros objectos contundentes nas mesas de assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 6 f) agir em estreita coordenação com o Presidente da mesa da assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 6 g) obstar o acesso e retirar cidadãos que, eventualmente estejam a exercer qualquer propaganda eleitoral ou a desenvolverem actividades que manifestamente concorrem para a perturbação da votação;
Número ou marcador · p. 6 h) retirar qualquer cidadão notoriamente demente, manifestamente embriagado ou drogado e todo aquele que esteja a perturbar, por qualquer forma, a ordem pública e a disciplina;
Número ou marcador · p. 6 i) retirar os jornalistas ou qualquer outra pessoa que persista em tirar imagens na urna de votação ou recolher declarações dentro da área da assembleia de voto, no raio de 300 metros;
Número ou marcador · p. 6 j) intervir em situações de desordem ou desobediência às ordens do presidente da mesa de assembleia de voto, e de indícios de coacção física ou psicológica que impeça os MMV, de prosseguir com normalidade o pronto desempenho das suas actividades.
Número ou marcador · p. 6 3. Para os casos previstos nas alíneas g), h), i) e j) do número
Texto do artigo · p. 6 2, o Agente da Lei e Ordem, só pode cumprir aqueles deveres quando solicitado pelo Presidente da mesa da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 12
Texto do artigo · p. 6 (Actividades na fase do Apuramento)
Texto do artigo · p. 6 O Agente da Lei e Ordem deve:
Número ou marcador · p. 6 a) proteger o processo das operações de apuramento dos resultados eleitorais, devendo solicitar as autoridades competentes, o reforço sempre que for necessário;
Número ou marcador · p. 6 b) impedir a presença de cidadãos eleitores e outros após a votação, nas proximidades das mesas de assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 6 c) proteger as urnas de voto;
Número ou marcador · p. 6 d) certificar que todas as urnas a transportar estejam devidamente seladas e registar os códigos dos selos;
Número ou marcador · p. 6 e) ter o domínio do itinerário para a escolta das urnas de voto;
Número ou marcador · p. 6 f) proteger as urnas de voto até as instalações dos órgãos de gestão eleitoral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 13
Texto do artigo · p. 7 (Actividades na fase da Divulgação)
Texto do artigo · p. 7 O Agente da Lei e Ordem deve garantir a protecção e segurança do local de divulgação dos resultados eleitorais.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 14
Texto do artigo · p. 7 (Uso de força armada)
Texto do artigo · p. 7 A força armada destinada a pôr termo a tumultos ou obstar agressões ou qualquer tipo de violência deve recorrer a formas lícitas de actuação estabelecidas na lei usando meios proporcionalmente adequados a cada situação concreta.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 15
Texto do artigo · p. 7 (Procedimento criminal)
Texto do artigo · p. 7 O Agente da Lei e Ordem, encarregue pelo serviço de protecção e segurança dos actos eleitorais, deve agir contra qualquer agente de infracção ou ilícito eleitoral que haja sido cometido no posto de recenseamento eleitoral, local da reunião, manifestação ou votação, para além de outras providências que se mostrem necessárias.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 16
Texto do artigo · p. 7 (Colaboração)
Texto do artigo · p. 7 Na manutenção da lei, ordem e disciplina, o Agente da Lei e Ordem deve actuar em estreita colaboração com o Supervisor da Brigada de recenseamento eleitoral, com o Presidente da mesa da assembleia de voto, com a Direcção do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, de cada nível, e com os promotores da campanha e propaganda eleitoral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 17
Texto do artigo · p. 7 (Medidas de Polícia)
Texto do artigo · p. 7 No desenvolvimento da sua actividade, o Agente da Lei e Ordem, no dia da votação, mostrando-se necessário, pode, nos termos da Lei e de harmonia com as suas competências, aplicar as seguintes medidas de polícia no raio de protecção:
Número ou marcador · p. 7 a) exigir a prova de identificação e revistar qualquer pessoa ou viatura suspeita;
Número ou marcador · p. 7 b) a apreender temporariamente armas, munições, substâncias explosivas, radioactivas e materiais a ela conexos;
Número ou marcador · p. 7 c) outras medidas que se mostrem necessárias à manutenção da ordem, segurança e tranquilidade públicas.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 18
Texto do artigo · p. 7 (Disposições diversas)
Número ou marcador · p. 7 1. O Agente da Lei e Ordem em serviço de protecção e segurança eleitoral deve estar devidamente credenciado e identificado, pelos órgãos de eleitorais, sem prejuízo da validade da sua identificação na corporação.
Número ou marcador · p. 7 2. O Agente da Lei e Ordem deve ter sempre presente
Texto do artigo · p. 7 a imunidade do candidato, do delegado de candidatura e do agente dos órgãos eleitorais, sobre eles, podendo agir nos termos preceituados na lei.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 19
Texto do artigo · p. 7 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 7 As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e aplicação do presente Código de Conduta serão resolvidas com recurso à Legislação eleitoral e demais diplomas legais aplicáveis,
Texto do artigo · p. 7 sem prejuízo do despacho ou instrução de Sua Excelência Comandante Geral da PRM, de acordo com a fase eleitoral em curso, ouvida a Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 7 ANEXOS
Texto do artigo · p. 7 Disposições Legais Pertinentes
Número ou marcador · p. 7 ANEXO I
Texto do artigo · p. 7 Lei n.º 9/91, de 18 de Julho, Lei de Reunião e de Manifestação com alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2001, de 7 de Julho
Número ou marcador · p. 7 Artigo 3
Texto do artigo · p. 7 (Liberdade de reunião e manifestações)
Número ou marcador · p. 7 1. Todos os cidadãos podem, pacífica e livremente, exercer o seu direito de reunião e de manifestação sem dependência de qualquer autorização nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 2. Ninguém pode ser coagido a tomar ou a não tomar parte em
Texto do artigo · p. 7 qualquer reunião ou manifestação.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 4
Texto do artigo · p. 7 (Impedimentos)
Texto do artigo · p. 7 O exercício do direito de reunião ou manifestação, não pode ofender a Constituição da República, a lei, a moral, os bons costumes e os direitos individuais ou das pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 5
Texto do artigo · p. 7 (Restrições)
Número ou marcador · p. 7 1. Não é permitida a realização de reuniões ou manifestações com ocupação abusiva de edifícios públicos ou particulares.
Número ou marcador · p. 7 2. Poderá não ser permitida, por razões estritamente
Texto do artigo · p. 7 de segurança, a realização de reuniões ou de manifestações em lugares públicos situados a menos de cem metros das sedes dos órgãos de soberania e das instalações militares e militarizadas, dos estabelecimentos prisionais, das sedes das representações diplomáticas e consulares e ainda das sedes dos partidos políticos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 7
Texto do artigo · p. 7 (Interrupção)
Número ou marcador · p. 7 1. As autoridades só podem interromper a realização de reunião ou manifestação realizada em lugares públicos ou abertos ao público, quando os seus promotores se desviem da sua finalidade ou objectivos e quando perturbarem a ordem e a tranquilidade públicas.
Número ou marcador · p. 7 2. Para interromper uma reunião ou manifestação, as autoridades policiais recorrem a persuasão ou outras formas lícitas estabelecidas na lei.
Número ou marcador · p. 7 3. Não é permitida a utilização de meios que atentem contra a vida dos reunidos ou manifestantes, sem prejuízo do princípio da proporcionalidade de meios e da legítima defesa.
Número ou marcador · p. 7 4. A violação do disposto nos números anteriores é sancionada
Texto do artigo · p. 7 nos termos da lei geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 8
Texto do artigo · p. 7 (Garantias das condições de exercício das liberdades)
Número ou marcador · p. 7 1. As autoridades civis e policiais devem garantir o livre exercício do direito à liberdade de reunião e de manifestação, ordenando a comparência e a permanência de representantes ou agentes seus nos locais respectivos e tomando as necessárias providências para que o exercício deste direito decorra sem
Texto do artigo · p. 8 perturbação, designadamente, sem a interferência de contramanifestações.
Número ou marcador · p. 8 2. Os promotores da reunião ou manifestação, são responsáveis pela sua organização e devem garantir que estas não se desviem da sua finalidade inicial.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 9
Texto do artigo · p. 8 (Manutenção da ordem em recintos fechados)
Número ou marcador · p. 8 1. Nenhum agente de autoridade poderá estar presente em reuniões ou manifestações realizadas em recinto fechado, salvo mediante solicitação dos promotores.
Número ou marcador · p. 8 2. Os promotores de reuniões e manifestações em lugares
Texto do artigo · p. 8 fechados são responsáveis, nos termos legais comuns, pela manutenção da ordem no respectivo recinto, quando não solicitem a presença de agentes de autoridade.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 13
Texto do artigo · p. 8 (Alteração dos trajectos)
Número ou marcador · p. 8 1. As autoridades poderão, se se mostrar indispensável ao bom ordenamento do trânsito de pessoas e de veículos nas vias públicas, alterar os trajectos programados ou determinar que os desfiles ou cortejos se façam só por uma das metades das faixas de rodagem.
Número ou marcador · p. 8 2. A ordem referida no número anterior será dada por escrito
Texto do artigo · p. 8 aos promotores, com a antecedência de dois dias em relação ao início do desfile ou cortejo.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 15
Texto do artigo · p. 8 (Proibição de porte de armas)
Número ou marcador · p. 8 1. É proibido o porte de armas de fogo, brancas ou outros instrumentos contundentes não autorizados em reuniões e manifestações, devendo os portadores delas entregá-las às autoridades.
Número ou marcador · p. 8 2. As pessoas que forem encontradas com armas em reuniões
Texto do artigo · p. 8 ou manifestações, incorrerão no crime de uso e porte de armas de fogo ou brancas, previsto e punido pelo artigo 253, n.º 1 do Código Penal, sem prejuízo de outra pena que ao caso couber.
Número ou marcador · p. 8 ANEXO II
Texto do artigo · p. 8 Das Leis n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, que estabelece o quadro jurídico para a eleição do Presidente da República e dos Deputados da Assembleia da República, republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio; n.º 3/2019, de 31 de Maio e n. º 7/2018, de 3 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n .º 14/2018, de 18 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 32, 58 e 481
Texto do artigo · p. 8 (Propaganda sonora)
Texto do artigo · p. 8 O recurso à propaganda com utilização de meios sonoros não carece de autorização, nem de comunicação às autoridades administrativas e só é permitido entre as sete e vinte e uma horas.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 58, 80 e 69
Texto do artigo · p. 8 (Imunidades dos delegados de candidaturas)
Número ou marcador · p. 8 1. Os delegados das candidaturas não podem ser detidos durante o funcionamento da mesa da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 8 1 O primeiro número do artigo corresponde ao artigo da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio, o segundo ao artigo da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio e o terceiro ao artigo da Lei n.º 7/2028, de 3 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2018, de 18 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 8 1A. Cometendo o delegado de candidatura algum crime cuja tramitação processual implique a sua prisão, esta só é executada após a entrega dos materiais de votação pela mesa de assembleia de voto à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, mediante a exibição do competente mandado de prisão assinado pelo juiz do tribunal judicial de distrito.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 82, 103 e 93
Texto do artigo · p. 8 (Dúvidas, reclamações e protestos)
Número ou marcador · p. 8 3. Em caso de recusa o reclamante participa de imediato o facto aos órgãos de administração eleitoral da jurisdição da assembleia de voto onde o facto ocorreu e à autoridade policial para o devido procedimento, devendo apresentar a reclamação acompanhada das respectivas provas e circunstâncias da recusa.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 83, 104, 92
Texto do artigo · p. 8 (Manutenção da ordem e da disciplina)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete ao presidente da mesa da assembleia de voto, coadjuvado pelos membros da respectiva mesa, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e a disciplina, tomando para o efeito as providências adequadas.
Número ou marcador · p. 8 2. Não são admitidos na mesa da assembleia de voto e são mandados retirar pelo presidente da mesma, os eleitores que se apresentem manifestamente embriagados ou drogados, os que sejam portadores de qualquer arma, doença mental e os cidadãos que, por qualquer forma, perturbem a ordem pública e a disciplina.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 84, 105 e 93
Texto do artigo · p. 8 (Proibição de propaganda)
Número ou marcador · p. 8 1. É proibida qualquer propaganda eleitoral dentro das assembleias de voto e na área circundante até uma distância de trezentos metros, das assembleias de voto.
Número ou marcador · p. 8 2. O disposto no número 1 do presente artigo aplica-se
Texto do artigo · p. 8 também aos eleitores envergando camisete de campanha eleitoral e/ou exibindo símbolos, sinais, distintivos ou autocolantes dos concorrentes às eleições.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 85, 106 e 94
Texto do artigo · p. 8 (Proibição da presença de força armada)
Número ou marcador · p. 8 1. Nos locais onde se reúnem as assembleias de voto, e num raio de trezentos metros, é proibida a presença de força armada, para além do agente da Agentes da Lei e Ordem Agentes da Lei e Ordem encarregue pela protecção e segurança da mesa da assembleia de voto, com excepção do disposto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 8 2. Quando for necessário pôr termo a tumultos ou obstar a agressões ou violência, quer no local da mesa da assembleia de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, o presidente da mesa pode, ouvida esta, requisitar a presença de força de manutenção da ordem pública com menção na acta das razões da requisição do período de presença da força armada.
Número ou marcador · p. 8 3. Sempre que o comandante da força de manutenção da
Texto do artigo · p. 8 ordem pública verificar a existência de indícios de que se exerce sobre os membros da mesa da assembleia de voto coacção física ou psicológica que impeça o respectivo presidente de fazer a respectiva requisição, pode mandar a força intervir, devendo esta retirar-se logo que o presidente ou quem o substitua assim o determinar, ou quando a sua presença já não se justifique.
Número ou marcador · p. 9 4. Para pôr termo a tumultos ou obstar agressões ou violência, a força de manutenção da ordem pública deve recorrer a formas proporcionais e lícitas de actuação estabelecidas na lei.
Número ou marcador · p. 9 5. Nos casos previstos no número 2 e 3 do presente artigo, suspendem-se as operações eleitorais até que o presidente da mesa considere reunidas as condições para que elas possam prosseguir.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 93, 114 e 103
Texto do artigo · p. 9 (Intervenção dos Delegados de Candidatura)
Número ou marcador · p. 9 1. Concluídas as operações referidas nos artigos 89 e 90, os delegados das candidaturas podem examinar os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, podem solicitar os devidos esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente da mesa da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 9 2. Quando, após apreciação, a mesa da assembleia de voto não dê provimento às reclamações ou protestos apresentados, por carecerem de fundamento legal, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com a indicação da qualificação dada pela mesa da assembleia de voto e do objecto da reclamação ou do protesto, e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delegado da candidatura reclamante.
Número ou marcador · p. 9 3. As reclamações ou protestos não atendidos nos termos do
Texto do artigo · p. 9 disposto no número 2 do presente artigo não impedem a contagem dos boletins de voto na sua totalidade para o efeito de apuramento parcial da mesa da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 94, 118 e 107
Texto do artigo · p. 9 (Publicação do apuramento parcial)
Número ou marcador · p. 9 1. O apuramento parcial é imediatamente publicado através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da mesa da assembleia de voto, no qual se discrimina o número de votos de cada candidatura, o número de votos em branco e o número de votos nulos.
Número ou marcador · p. 9 2. Em cada mesa da assembleia de voto o resultado parcial das
Texto do artigo · p. 9 eleições só pode ser tornado público simultaneamente após a hora estabelecida para o encerramento da votação ao nível nacional.
Número ou marcador · p. 9 3. A acta e o edital do apuramento parcial são afixados na mesa da assembleia de voto em lugar de acesso ao público pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 100, 121 e 111
Texto do artigo · p. 9 (Envio de material eleitoral para o apuramento distrital ou de cidade)
Número ou marcador · p. 9 1. Nas vinte e quatro horas seguintes ao encerramento da votação, os presidentes das mesas de assembleia de voto entregam pessoalmente, ou remetem pela via mais segura, contra recibo, as urnas, as actas, os editais, os cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes à eleição, à respectiva comissão de eleições distrital ou de cidade, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
Número ou marcador · p. 9 2. (...)
Número ou marcador · p. 9 3. Os delegados das candidaturas e os observadores, querendo,
Texto do artigo · p. 9 podem acompanhar e devem ser avisados da hora de partida do transporte dos materiais referidos no n.º 1 do presente artigo para a comissão de eleições distrital ou de cidade.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 241, 213 e 188
Texto do artigo · p. 9 (Presença indevida da força armada na mesa da assembleia de voto)
Texto do artigo · p. 9 O comandante da força armada que, sem motivo, se introduzir na assembleia de voto, sem prévia requisição do presidente, violando o disposto no artigo 85 da presente Lei, é punido com pena de prisão até três meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 242, 214 e 189
Texto do artigo · p. 9 (Não comparência de força policial)
Texto do artigo · p. 9 Se, para garantir o regular decurso da operação de votação, for competentemente requisitada uma força policial, nos termos previstos no número 2 do artigo 85 da presente Lei, e esta não comparecer e não for apresentada justificação idónea no prazo de vinte e quatro horas, o comandante da mesma é punido com a pena de prisão até três meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 9 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Deliberação n.º 13/CNE/2024
  2. Texto do artigo, página 4: de 28 de Março
  3. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de garantir a protecção e segurança, com vista a salvaguardar o decurso do Recenseamento e Actos Eleitorais pelos Agentes da Lei e Ordem, a Comissão Nacional de Eleições, observada a Lei n.º 9/91, de 18 de Julho, com alterações introduzidas pela Lei n.˚7/2001, de 7 de Julho, Lei de Reunião e de Manifestação e da legislação eleitoral, nos termos das disposições combinadas da alínea m) do n.º 1 do artigo 9 e n.º 3 do artigo 38, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, Lei da CNE, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, reunida em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
  4. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Código de Conduta dos Agentes da Lei e Ordem durante o processo eleitoral, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 4: Art. 2. É revogado o Código de Conduta para os Agentes da Lei e Ordem, aprovado pela Deliberação n.º 78/CNE/2018, de 18 de Setembro.
  6. Número ou marcador, página 4: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos quinze
  7. Texto do artigo, página 4: dias do mês de Março de dois mil e vinte e quatro. Registe-se, e publique-se.
  8. Texto do artigo, página 4: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
  9. Número ou marcador, página 4: Código de Conduta dos Agentes da Lei e Ordem Durante o Processo Eleitoral
  10. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 4: Disposições Gerais
  12. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Natureza, Função e Princípios
  13. Número ou marcador, página 4: Artigo 1
  14. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  15. Texto do artigo, página 4: A Polícia da República de Moçambique, abreviadamente designada por PRM, é um serviço público, apartidário, de natureza paramilitar, integrada no Ministério que superintende a área de ordem e segurança pública, nos termos do n.º 1 da Lei 16/2013, de 12 de Agosto, que cria a Polícia da República de Moçambique.
  16. Número ou marcador, página 5: Artigo 2
  17. Texto do artigo, página 5: (Função)
  18. Texto do artigo, página 5: A Polícia da República de Moçambique, em colaboração com entidades de outras instituições do Estado, tem como função garantir a Lei, Ordem, a salvaguarda da segurança de pessoas e bens, tranquilidade pública, a inviolabilidade da fronteira estatal,
  19. Texto do artigo, página 5: o respeito pelo Estado de Direito Democrático e a observância estrita dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos.
  20. Número ou marcador, página 5: Artigo 3 (Princípios Fundamentais)
  21. Número ou marcador, página 5: 1. Os Agentes da Lei e Ordem têm como fundamento o primado da Constituição, Leis, as instituições democraticamente estabelecidas e as demais normas vigentes na República de Moçambique.
  22. Número ou marcador, página 5: 2. No exercício das suas funções, os Agentes da Lei e Ordem pautam, pelo respeito pela legalidade, imparcialidade, isenção, objectividade, igualdade de tratamento, respeito pelos direitos humanos e apartidarismo.
  23. Número ou marcador, página 5: 3. No uso dos meios coercivos, os Agentes da Lei
  24. Texto do artigo, página 5: e Ordem observam os limites da necessidade, razoabilidade, proporcionalidade e adequabilidade.
  25. Número ou marcador, página 5: Artigo 4
  26. Texto do artigo, página 5: (Ética, deontologia e direitos humanos)
  27. Número ou marcador, página 5: 1. Na sua actuação, o Agente da Lei e Ordem respeita a ética e a deontologia profissional e Direitos Humanos, devendo:
  28. Número ou marcador, página 5: a) apresentar-se devidamente asseado e aprumado;
  29. Número ou marcador, página 5: b) abster-se de participar de qualquer actividade políticopartidária sem estar devidamente autorizado;
  30. Número ou marcador, página 5: c) não se apresentar ao serviço em estado de embriaguez e/ou sob efeito de substâncias psicotrópicas e alucinogénias;
  31. Número ou marcador, página 5: d) nas relações com o público e no desempenho das suas funções, impor-se pela linguagem clara e atitude firme, de modo a manter uma conduta que não dê lugar a dúvidas.
  32. Número ou marcador, página 5: 2. O Agente da Lei e Ordem no processo de segurança das
  33. Texto do artigo, página 5: eleições deve especificamente:
  34. Número ou marcador, página 5: a) respeitar as liberdades individuais e imunidades previstas na Lei;
  35. Número ou marcador, página 5: b) garantir a protecção do direito a vida, a integridade física e moral;
  36. Número ou marcador, página 5: c) garantir a salvaguarda do direito a liberdade do voto;
  37. Número ou marcador, página 5: d) garantir a livre participação do cidadão nos processos eleitorais, inclusive pessoas com deficiências; e)garantir o pleno exercício do direito a liberdade de reunião e de associação pacífica.
  38. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  39. Texto do artigo, página 5: Atribuições e Postura dos Agentes da Lei e Ordem
  40. Número ou marcador, página 5: Artigo 5
  41. Texto do artigo, página 5: (Atribuições)
  42. Texto do artigo, página 5: No quadro dos processos eleitorais e nos termos da legislação em vigor, os Agentes da Lei e Ordem têm, de entre outras, as seguintes atribuições:
  43. Número ou marcador, página 5: a) contribuir para a realização de eleições democráticas genuínas;
  44. Número ou marcador, página 5: b) garantir o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos durante o processo eleitoral;
  45. Número ou marcador, página 5: c) zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos relativos ao processo eleitoral;
  46. Número ou marcador, página 5: d) garantir a prevenção de conflitos e a integridade dos processos eleitorais;
  47. Número ou marcador, página 5: e) garantir a escolta do material eleitoral;
  48. Número ou marcador, página 5: f) retirar os cidadãos eleitores que persistam em permanecer nos locais de funcionamento da mesa da assembleia de voto ou nas suas proximidades, num raio de 300 metros, após a votação;
  49. Número ou marcador, página 5: g) actuar de forma a garantir a igualdade de tratamento dos cidadãos, a credibilização e aceitabilidade dos resultados dos processos eleitorais;
  50. Número ou marcador, página 5: h) apoiar os dirigentes e agentes eleitorais na condução dos processos bem como dos eleitores para o exercício ordeiro e pacífico dos seus direitos de eleger e ser eleito;
  51. Número ou marcador, página 5: i) proteger as instituições dos órgãos da administração e gestão eleitoral;
  52. Número ou marcador, página 5: j) defender a integridade dos dirigentes e agentes dos processos eleitorais;
  53. Número ou marcador, página 5: k) garantir a observância dos programas de actividades dos partidos políticos, coligações dos partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponente concorrentes, relativos à realização da campanha e propaganda eleitoral;
  54. Número ou marcador, página 5: l) observar estritamente as disposições legais que regem a realização de reuniões, manifestações políticas, espectáculos públicos, showmícios, durante os processos eleitorais;
  55. Número ou marcador, página 5: m) apoiar as autoridades judiciais, o Ministério Público e Agentes de Investigação Criminal na realização de diligências processuais para o apuramento da verdade material, sobre os factos relatados ou constatados durante os processos eleitorais.
  56. Número ou marcador, página 5: Artigo 6
  57. Texto do artigo, página 5: (Postura dos Agentes da Lei e Ordem durante o Processo Eleitoral)
  58. Número ou marcador, página 5: 1. Os Agentes da Lei e Ordem devem apresentar-se no recenseamento e nos actos eleitorais devidamente uniformizados, identificados e não devem trajar peças de propaganda eleitoral dos Partidos Políticos, Coligações dos Partidos Políticos ou Grupos de Cidadãos Eleitores proponentes.
  59. Número ou marcador, página 5: 2. No cumprimento da missão, os Agentes da Lei e Ordem observam a Constituição da República, o estabelecido na legislação eleitoral e nos demais diplomas legais aplicáveis.
  60. Número ou marcador, página 5: 3. Os Agentes da Lei e Ordem devem actuar com absoluta
  61. Texto do artigo, página 5: neutralidade política e imparcialidade, sem discriminação por motivo de raça, religião, opinião, cor, origem étnica, lugar de nascimento, nacionalidade, filiação partidária ou a pertença a uma associação ou grupo de cidadãos eleitores, grau de instrução, posição social ou profissional.
  62. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  63. Texto do artigo, página 5: Disposições Relativas ao Recenseamento e Actos Eleitorais
  64. Número ou marcador, página 5: Artigo 7
  65. Texto do artigo, página 5: (Disposições Gerais)
  66. Número ou marcador, página 5: 1. Os Agentes da Lei e Ordem em serviço, durante o recenseamento, campanha e propaganda eleitoral, bem como sufrágio são responsáveis pela protecção e segurança dos actos eleitorais, designadamente dos cidadãos, dos agentes eleitorais envolvidos e dos materiais eleitorais.
  67. Número ou marcador, página 6: 2. Nenhum Agente da Lei e Ordem pode estar presente em reuniões ou manifestações realizadas em recinto fechado, salvo mediante solicitação dos promotores.
  68. Número ou marcador, página 6: 3. A presença de agentes de autoridade em reuniões
  69. Texto do artigo, página 6: e manifestações organizadas por qualquer candidatura apenas pode ser solicitada pelos seus órgãos competentes, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.
  70. Número ou marcador, página 6: Artigo 8
  71. Texto do artigo, página 6: (Posicionamento táctico dos Agentes da Lei e Ordem)
  72. Texto do artigo, página 6: Os Agentes da Lei e Ordem devem estar posicionados em local de fácil visualização da reunião, manifestação, posto de recenseamento, mesa da assembleia de voto, movimentação ou filas de eleitores.
  73. Número ou marcador, página 6: Artigo 9
  74. Texto do artigo, página 6: (Actividades na Fase do Recenseamento)
  75. Número ou marcador, página 6: 1. Os Agentes da Lei e Ordem devem:
  76. Número ou marcador, página 6: a) apresentar se pontualmente ao posto de recenseamento eleitoral de forma a verificar aspectos de segurança e garantir a organização prévia dos cidadãos eleitores;
  77. Número ou marcador, página 6: b) proteger os cidadãos, gestores eleitorais e garantir a segurança de instalações com materiais de recenseamento eleitoral;
  78. Número ou marcador, página 6: c) escoltar e proteger o transporte dos materiais do recenseamento eleitoral;
  79. Número ou marcador, página 6: d) proteger os brigadistas, o potencial eleitor, o kit (mobile, impressora, geradores, painel solar e outros materiais alocados) e o posto de recenseamento eleitoral;
  80. Número ou marcador, página 6: 2. No Posto de Recenseamento, o agente da Lei e Ordem deve
  81. Texto do artigo, página 6: posicionar-se no local de fácil visualização e comunicação com os brigadistas.
  82. Número ou marcador, página 6: Artigo 10
  83. Texto do artigo, página 6: (Actividades na fase da Campanha e Propaganda Eleitoral)
  84. Texto do artigo, página 6: Os Agentes da Lei e Ordem devem:
  85. Número ou marcador, página 6: a) agir com neutralidade e imparcialidade política;
  86. Número ou marcador, página 6: b) manter um diálogo permanente com os representantes dos Partidos Políticos de forma a ter domínio dos programas da campanha;
  87. Número ou marcador, página 6: c) respeitar as imunidades do candidato, do delegado de candidatura e dos membros dos Órgãos de Gestão Eleitoral, podendo agir nos termos preceituados na lei;
  88. Número ou marcador, página 6: d) impedir o exercício da campanha eleitoral, nos seguintes locais: unidades militares e militarizadas; repartições do Estado e das Autarquias Locais; outros centros de trabalho durante os períodos normais de funcionamento; instituições de ensino durante o período de aulas; locais de culto, outros lugares para fins militares ou paramilitares e unidades sanitárias;
  89. Número ou marcador, página 6: e) impedir a fixação de cartazes, a realização de pinturas e murais, em: (monumentos nacionais, templos e edifícios religiosos, sedes de órgãos do Estado a nível central e local, locais de funcionamento das assembleias de voto, sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária ou ferroviária, no interior das repartições ou edifícios públicos e nos edifícios privados, sem autorização dos usufrutuários);
  90. Número ou marcador, página 6: f) proteger os cortejos e desfiles na campanha eleitoral, assegurando que os mesmos decorram sem perturbação da ordem pública;
  91. Número ou marcador, página 6: g) prevenir os choques entre caravanas e pôr termo a tumultos, violência ou agressões físicas ou psicológicas, caso se verifiquem, durante a campanha;
  92. Número ou marcador, página 6: h) comunicar aos superiores hierárquicos sobre situações de alteração circunstancial da ordem pública.
  93. Número ou marcador, página 6: Artigo 11
  94. Texto do artigo, página 6: (Actividades na fase de Votação)
  95. Número ou marcador, página 6: 1. O Agente da Lei e Ordem é responsável pela manutenção da ordem e disciplina em actos eleitorais, devendo posicionar-se em local de fácil visualização da assembleia de voto, da movimentação e de filas eleitorais, do início até ao fim do processo.
  96. Número ou marcador, página 6: 2. O Agente da Lei e Ordem deve:
  97. Número ou marcador, página 6: a) proteger os gestores eleitorais e instalações com materiais de votação;
  98. Número ou marcador, página 6: b) escoltar os materiais de votação;
  99. Número ou marcador, página 6: c) proteger as assembleias de voto e o respectivo material;
  100. Número ou marcador, página 6: d) proteger os membros de mesas de votação, eleitores, observadores eleitorais, órgãos de comunicação social e seus equipamentos;
  101. Número ou marcador, página 6: e) impedir a presença de cidadãos portadores de qualquer tipo de arma ou outros objectos contundentes nas mesas de assembleia de voto;
  102. Número ou marcador, página 6: f) agir em estreita coordenação com o Presidente da mesa da assembleia de voto;
  103. Número ou marcador, página 6: g) obstar o acesso e retirar cidadãos que, eventualmente estejam a exercer qualquer propaganda eleitoral ou a desenvolverem actividades que manifestamente concorrem para a perturbação da votação;
  104. Número ou marcador, página 6: h) retirar qualquer cidadão notoriamente demente, manifestamente embriagado ou drogado e todo aquele que esteja a perturbar, por qualquer forma, a ordem pública e a disciplina;
  105. Número ou marcador, página 6: i) retirar os jornalistas ou qualquer outra pessoa que persista em tirar imagens na urna de votação ou recolher declarações dentro da área da assembleia de voto, no raio de 300 metros;
  106. Número ou marcador, página 6: j) intervir em situações de desordem ou desobediência às ordens do presidente da mesa de assembleia de voto, e de indícios de coacção física ou psicológica que impeça os MMV, de prosseguir com normalidade o pronto desempenho das suas actividades.
  107. Número ou marcador, página 6: 3. Para os casos previstos nas alíneas g), h), i) e j) do número
  108. Texto do artigo, página 6: 2, o Agente da Lei e Ordem, só pode cumprir aqueles deveres quando solicitado pelo Presidente da mesa da assembleia de voto.
  109. Número ou marcador, página 6: Artigo 12
  110. Texto do artigo, página 6: (Actividades na fase do Apuramento)
  111. Texto do artigo, página 6: O Agente da Lei e Ordem deve:
  112. Número ou marcador, página 6: a) proteger o processo das operações de apuramento dos resultados eleitorais, devendo solicitar as autoridades competentes, o reforço sempre que for necessário;
  113. Número ou marcador, página 6: b) impedir a presença de cidadãos eleitores e outros após a votação, nas proximidades das mesas de assembleia de voto;
  114. Número ou marcador, página 6: c) proteger as urnas de voto;
  115. Número ou marcador, página 6: d) certificar que todas as urnas a transportar estejam devidamente seladas e registar os códigos dos selos;
  116. Número ou marcador, página 6: e) ter o domínio do itinerário para a escolta das urnas de voto;
  117. Número ou marcador, página 6: f) proteger as urnas de voto até as instalações dos órgãos de gestão eleitoral.
  118. Número ou marcador, página 7: Artigo 13
  119. Texto do artigo, página 7: (Actividades na fase da Divulgação)
  120. Texto do artigo, página 7: O Agente da Lei e Ordem deve garantir a protecção e segurança do local de divulgação dos resultados eleitorais.
  121. Número ou marcador, página 7: Artigo 14
  122. Texto do artigo, página 7: (Uso de força armada)
  123. Texto do artigo, página 7: A força armada destinada a pôr termo a tumultos ou obstar agressões ou qualquer tipo de violência deve recorrer a formas lícitas de actuação estabelecidas na lei usando meios proporcionalmente adequados a cada situação concreta.
  124. Número ou marcador, página 7: Artigo 15
  125. Texto do artigo, página 7: (Procedimento criminal)
  126. Texto do artigo, página 7: O Agente da Lei e Ordem, encarregue pelo serviço de protecção e segurança dos actos eleitorais, deve agir contra qualquer agente de infracção ou ilícito eleitoral que haja sido cometido no posto de recenseamento eleitoral, local da reunião, manifestação ou votação, para além de outras providências que se mostrem necessárias.
  127. Número ou marcador, página 7: Artigo 16
  128. Texto do artigo, página 7: (Colaboração)
  129. Texto do artigo, página 7: Na manutenção da lei, ordem e disciplina, o Agente da Lei e Ordem deve actuar em estreita colaboração com o Supervisor da Brigada de recenseamento eleitoral, com o Presidente da mesa da assembleia de voto, com a Direcção do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, de cada nível, e com os promotores da campanha e propaganda eleitoral.
  130. Número ou marcador, página 7: Artigo 17
  131. Texto do artigo, página 7: (Medidas de Polícia)
  132. Texto do artigo, página 7: No desenvolvimento da sua actividade, o Agente da Lei e Ordem, no dia da votação, mostrando-se necessário, pode, nos termos da Lei e de harmonia com as suas competências, aplicar as seguintes medidas de polícia no raio de protecção:
  133. Número ou marcador, página 7: a) exigir a prova de identificação e revistar qualquer pessoa ou viatura suspeita;
  134. Número ou marcador, página 7: b) a apreender temporariamente armas, munições, substâncias explosivas, radioactivas e materiais a ela conexos;
  135. Número ou marcador, página 7: c) outras medidas que se mostrem necessárias à manutenção da ordem, segurança e tranquilidade públicas.
  136. Número ou marcador, página 7: Artigo 18
  137. Texto do artigo, página 7: (Disposições diversas)
  138. Número ou marcador, página 7: 1. O Agente da Lei e Ordem em serviço de protecção e segurança eleitoral deve estar devidamente credenciado e identificado, pelos órgãos de eleitorais, sem prejuízo da validade da sua identificação na corporação.
  139. Número ou marcador, página 7: 2. O Agente da Lei e Ordem deve ter sempre presente
  140. Texto do artigo, página 7: a imunidade do candidato, do delegado de candidatura e do agente dos órgãos eleitorais, sobre eles, podendo agir nos termos preceituados na lei.
  141. Número ou marcador, página 7: Artigo 19
  142. Texto do artigo, página 7: (Dúvidas e Omissões)
  143. Texto do artigo, página 7: As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e aplicação do presente Código de Conduta serão resolvidas com recurso à Legislação eleitoral e demais diplomas legais aplicáveis,
  144. Texto do artigo, página 7: sem prejuízo do despacho ou instrução de Sua Excelência Comandante Geral da PRM, de acordo com a fase eleitoral em curso, ouvida a Comissão Nacional de Eleições.
  145. Número ou marcador, página 7: ANEXOS
  146. Texto do artigo, página 7: Disposições Legais Pertinentes
  147. Número ou marcador, página 7: ANEXO I
  148. Texto do artigo, página 7: Lei n.º 9/91, de 18 de Julho, Lei de Reunião e de Manifestação com alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2001, de 7 de Julho
  149. Número ou marcador, página 7: Artigo 3
  150. Texto do artigo, página 7: (Liberdade de reunião e manifestações)
  151. Número ou marcador, página 7: 1. Todos os cidadãos podem, pacífica e livremente, exercer o seu direito de reunião e de manifestação sem dependência de qualquer autorização nos termos da lei.
  152. Número ou marcador, página 7: 2. Ninguém pode ser coagido a tomar ou a não tomar parte em
  153. Texto do artigo, página 7: qualquer reunião ou manifestação.
  154. Número ou marcador, página 7: Artigo 4
  155. Texto do artigo, página 7: (Impedimentos)
  156. Texto do artigo, página 7: O exercício do direito de reunião ou manifestação, não pode ofender a Constituição da República, a lei, a moral, os bons costumes e os direitos individuais ou das pessoas colectivas.
  157. Número ou marcador, página 7: Artigo 5
  158. Texto do artigo, página 7: (Restrições)
  159. Número ou marcador, página 7: 1. Não é permitida a realização de reuniões ou manifestações com ocupação abusiva de edifícios públicos ou particulares.
  160. Número ou marcador, página 7: 2. Poderá não ser permitida, por razões estritamente
  161. Texto do artigo, página 7: de segurança, a realização de reuniões ou de manifestações em lugares públicos situados a menos de cem metros das sedes dos órgãos de soberania e das instalações militares e militarizadas, dos estabelecimentos prisionais, das sedes das representações diplomáticas e consulares e ainda das sedes dos partidos políticos.
  162. Número ou marcador, página 7: Artigo 7
  163. Texto do artigo, página 7: (Interrupção)
  164. Número ou marcador, página 7: 1. As autoridades só podem interromper a realização de reunião ou manifestação realizada em lugares públicos ou abertos ao público, quando os seus promotores se desviem da sua finalidade ou objectivos e quando perturbarem a ordem e a tranquilidade públicas.
  165. Número ou marcador, página 7: 2. Para interromper uma reunião ou manifestação, as autoridades policiais recorrem a persuasão ou outras formas lícitas estabelecidas na lei.
  166. Número ou marcador, página 7: 3. Não é permitida a utilização de meios que atentem contra a vida dos reunidos ou manifestantes, sem prejuízo do princípio da proporcionalidade de meios e da legítima defesa.
  167. Número ou marcador, página 7: 4. A violação do disposto nos números anteriores é sancionada
  168. Texto do artigo, página 7: nos termos da lei geral.
  169. Número ou marcador, página 7: Artigo 8
  170. Texto do artigo, página 7: (Garantias das condições de exercício das liberdades)
  171. Número ou marcador, página 7: 1. As autoridades civis e policiais devem garantir o livre exercício do direito à liberdade de reunião e de manifestação, ordenando a comparência e a permanência de representantes ou agentes seus nos locais respectivos e tomando as necessárias providências para que o exercício deste direito decorra sem
  172. Texto do artigo, página 8: perturbação, designadamente, sem a interferência de contramanifestações.
  173. Número ou marcador, página 8: 2. Os promotores da reunião ou manifestação, são responsáveis pela sua organização e devem garantir que estas não se desviem da sua finalidade inicial.
  174. Número ou marcador, página 8: Artigo 9
  175. Texto do artigo, página 8: (Manutenção da ordem em recintos fechados)
  176. Número ou marcador, página 8: 1. Nenhum agente de autoridade poderá estar presente em reuniões ou manifestações realizadas em recinto fechado, salvo mediante solicitação dos promotores.
  177. Número ou marcador, página 8: 2. Os promotores de reuniões e manifestações em lugares
  178. Texto do artigo, página 8: fechados são responsáveis, nos termos legais comuns, pela manutenção da ordem no respectivo recinto, quando não solicitem a presença de agentes de autoridade.
  179. Número ou marcador, página 8: Artigo 13
  180. Texto do artigo, página 8: (Alteração dos trajectos)
  181. Número ou marcador, página 8: 1. As autoridades poderão, se se mostrar indispensável ao bom ordenamento do trânsito de pessoas e de veículos nas vias públicas, alterar os trajectos programados ou determinar que os desfiles ou cortejos se façam só por uma das metades das faixas de rodagem.
  182. Número ou marcador, página 8: 2. A ordem referida no número anterior será dada por escrito
  183. Texto do artigo, página 8: aos promotores, com a antecedência de dois dias em relação ao início do desfile ou cortejo.
  184. Número ou marcador, página 8: Artigo 15
  185. Texto do artigo, página 8: (Proibição de porte de armas)
  186. Número ou marcador, página 8: 1. É proibido o porte de armas de fogo, brancas ou outros instrumentos contundentes não autorizados em reuniões e manifestações, devendo os portadores delas entregá-las às autoridades.
  187. Número ou marcador, página 8: 2. As pessoas que forem encontradas com armas em reuniões
  188. Texto do artigo, página 8: ou manifestações, incorrerão no crime de uso e porte de armas de fogo ou brancas, previsto e punido pelo artigo 253, n.º 1 do Código Penal, sem prejuízo de outra pena que ao caso couber.
  189. Número ou marcador, página 8: ANEXO II
  190. Texto do artigo, página 8: Das Leis n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, que estabelece o quadro jurídico para a eleição do Presidente da República e dos Deputados da Assembleia da República, republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio; n.º 3/2019, de 31 de Maio e n. º 7/2018, de 3 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n .º 14/2018, de 18 de Dezembro.
  191. Número ou marcador, página 8: Artigo 32, 58 e 481
  192. Texto do artigo, página 8: (Propaganda sonora)
  193. Texto do artigo, página 8: O recurso à propaganda com utilização de meios sonoros não carece de autorização, nem de comunicação às autoridades administrativas e só é permitido entre as sete e vinte e uma horas.
  194. Número ou marcador, página 8: Artigo 58, 80 e 69
  195. Texto do artigo, página 8: (Imunidades dos delegados de candidaturas)
  196. Número ou marcador, página 8: 1. Os delegados das candidaturas não podem ser detidos durante o funcionamento da mesa da assembleia de voto.
  197. Texto do artigo, página 8: 1 O primeiro número do artigo corresponde ao artigo da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio, o segundo ao artigo da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio e o terceiro ao artigo da Lei n.º 7/2028, de 3 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2018, de 18 de Dezembro.
  198. Texto do artigo, página 8: 1A. Cometendo o delegado de candidatura algum crime cuja tramitação processual implique a sua prisão, esta só é executada após a entrega dos materiais de votação pela mesa de assembleia de voto à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, mediante a exibição do competente mandado de prisão assinado pelo juiz do tribunal judicial de distrito.
  199. Número ou marcador, página 8: Artigo 82, 103 e 93
  200. Texto do artigo, página 8: (Dúvidas, reclamações e protestos)
  201. Número ou marcador, página 8: 3. Em caso de recusa o reclamante participa de imediato o facto aos órgãos de administração eleitoral da jurisdição da assembleia de voto onde o facto ocorreu e à autoridade policial para o devido procedimento, devendo apresentar a reclamação acompanhada das respectivas provas e circunstâncias da recusa.
  202. Número ou marcador, página 8: Artigo 83, 104, 92
  203. Texto do artigo, página 8: (Manutenção da ordem e da disciplina)
  204. Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao presidente da mesa da assembleia de voto, coadjuvado pelos membros da respectiva mesa, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e a disciplina, tomando para o efeito as providências adequadas.
  205. Número ou marcador, página 8: 2. Não são admitidos na mesa da assembleia de voto e são mandados retirar pelo presidente da mesma, os eleitores que se apresentem manifestamente embriagados ou drogados, os que sejam portadores de qualquer arma, doença mental e os cidadãos que, por qualquer forma, perturbem a ordem pública e a disciplina.
  206. Número ou marcador, página 8: Artigo 84, 105 e 93
  207. Texto do artigo, página 8: (Proibição de propaganda)
  208. Número ou marcador, página 8: 1. É proibida qualquer propaganda eleitoral dentro das assembleias de voto e na área circundante até uma distância de trezentos metros, das assembleias de voto.
  209. Número ou marcador, página 8: 2. O disposto no número 1 do presente artigo aplica-se
  210. Texto do artigo, página 8: também aos eleitores envergando camisete de campanha eleitoral e/ou exibindo símbolos, sinais, distintivos ou autocolantes dos concorrentes às eleições.
  211. Número ou marcador, página 8: Artigo 85, 106 e 94
  212. Texto do artigo, página 8: (Proibição da presença de força armada)
  213. Número ou marcador, página 8: 1. Nos locais onde se reúnem as assembleias de voto, e num raio de trezentos metros, é proibida a presença de força armada, para além do agente da Agentes da Lei e Ordem Agentes da Lei e Ordem encarregue pela protecção e segurança da mesa da assembleia de voto, com excepção do disposto nos números seguintes.
  214. Número ou marcador, página 8: 2. Quando for necessário pôr termo a tumultos ou obstar a agressões ou violência, quer no local da mesa da assembleia de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, o presidente da mesa pode, ouvida esta, requisitar a presença de força de manutenção da ordem pública com menção na acta das razões da requisição do período de presença da força armada.
  215. Número ou marcador, página 8: 3. Sempre que o comandante da força de manutenção da
  216. Texto do artigo, página 8: ordem pública verificar a existência de indícios de que se exerce sobre os membros da mesa da assembleia de voto coacção física ou psicológica que impeça o respectivo presidente de fazer a respectiva requisição, pode mandar a força intervir, devendo esta retirar-se logo que o presidente ou quem o substitua assim o determinar, ou quando a sua presença já não se justifique.
  217. Número ou marcador, página 9: 4. Para pôr termo a tumultos ou obstar agressões ou violência, a força de manutenção da ordem pública deve recorrer a formas proporcionais e lícitas de actuação estabelecidas na lei.
  218. Número ou marcador, página 9: 5. Nos casos previstos no número 2 e 3 do presente artigo, suspendem-se as operações eleitorais até que o presidente da mesa considere reunidas as condições para que elas possam prosseguir.
  219. Número ou marcador, página 9: Artigo 93, 114 e 103
  220. Texto do artigo, página 9: (Intervenção dos Delegados de Candidatura)
  221. Número ou marcador, página 9: 1. Concluídas as operações referidas nos artigos 89 e 90, os delegados das candidaturas podem examinar os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, podem solicitar os devidos esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente da mesa da assembleia de voto.
  222. Número ou marcador, página 9: 2. Quando, após apreciação, a mesa da assembleia de voto não dê provimento às reclamações ou protestos apresentados, por carecerem de fundamento legal, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com a indicação da qualificação dada pela mesa da assembleia de voto e do objecto da reclamação ou do protesto, e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delegado da candidatura reclamante.
  223. Número ou marcador, página 9: 3. As reclamações ou protestos não atendidos nos termos do
  224. Texto do artigo, página 9: disposto no número 2 do presente artigo não impedem a contagem dos boletins de voto na sua totalidade para o efeito de apuramento parcial da mesa da assembleia de voto.
  225. Número ou marcador, página 9: Artigo 94, 118 e 107
  226. Texto do artigo, página 9: (Publicação do apuramento parcial)
  227. Número ou marcador, página 9: 1. O apuramento parcial é imediatamente publicado através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da mesa da assembleia de voto, no qual se discrimina o número de votos de cada candidatura, o número de votos em branco e o número de votos nulos.
  228. Número ou marcador, página 9: 2. Em cada mesa da assembleia de voto o resultado parcial das
  229. Texto do artigo, página 9: eleições só pode ser tornado público simultaneamente após a hora estabelecida para o encerramento da votação ao nível nacional.
  230. Número ou marcador, página 9: 3. A acta e o edital do apuramento parcial são afixados na mesa da assembleia de voto em lugar de acesso ao público pelo respectivo presidente.
  231. Número ou marcador, página 9: Artigo 100, 121 e 111
  232. Texto do artigo, página 9: (Envio de material eleitoral para o apuramento distrital ou de cidade)
  233. Número ou marcador, página 9: 1. Nas vinte e quatro horas seguintes ao encerramento da votação, os presidentes das mesas de assembleia de voto entregam pessoalmente, ou remetem pela via mais segura, contra recibo, as urnas, as actas, os editais, os cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes à eleição, à respectiva comissão de eleições distrital ou de cidade, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
  234. Número ou marcador, página 9: 2. (...)
  235. Número ou marcador, página 9: 3. Os delegados das candidaturas e os observadores, querendo,
  236. Texto do artigo, página 9: podem acompanhar e devem ser avisados da hora de partida do transporte dos materiais referidos no n.º 1 do presente artigo para a comissão de eleições distrital ou de cidade.
  237. Número ou marcador, página 9: Artigo 241, 213 e 188
  238. Texto do artigo, página 9: (Presença indevida da força armada na mesa da assembleia de voto)
  239. Texto do artigo, página 9: O comandante da força armada que, sem motivo, se introduzir na assembleia de voto, sem prévia requisição do presidente, violando o disposto no artigo 85 da presente Lei, é punido com pena de prisão até três meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
  240. Número ou marcador, página 9: Artigo 242, 214 e 189
  241. Texto do artigo, página 9: (Não comparência de força policial)
  242. Texto do artigo, página 9: Se, para garantir o regular decurso da operação de votação, for competentemente requisitada uma força policial, nos termos previstos no número 2 do artigo 85 da presente Lei, e esta não comparecer e não for apresentada justificação idónea no prazo de vinte e quatro horas, o comandante da mesma é punido com a pena de prisão até três meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
  243. Texto do artigo, página 9: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
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