I SÉRIE — n.º 63

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 63/2026

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 2 de Abril de 2026 I SÉRIE — Número 63
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 2.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1 • • • • • • • • • •
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 15/2026:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento de Ajudas à Navegação Marítima e revoga o Decreto n.º 43207, de 29 de Outubro de 1960.
Texto lido por imagem · p. 1 • • • • • • • • • •
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 15/2026
Texto do artigo · p. 1 de 2 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar normas reguladoras do Sistema de Ajudas à Navegação Marítima, e fixar padrões internacionais e uniformes, com vista a garantir a segurança da navegação marítima, fl uvial e lacustre em Moçambique, bem como a protecção do meio ambiente marinho, ajustando-as às normas internacionais sobre Segurança da Vida Humana no Mar, ao abrigo do disposto na alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministro decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Ajudas à Navegação Marítima, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 43207, de 29 de Outubro de 1960, que aprova o Regulamento de Balizagem dos Portos do Continente, Ilhas Adjacentes e Províncias Ultramarinas e toda a legislação que contraria o presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data de sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Fevereiro de 2026.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfi na Levi.
Texto do artigo · p. 1 Verifique a autenticidade deste documento em:
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Ajudas à Navegação Marítima
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece as normas e técnicas das ajudas à navegação marítima, aplicáveis nas áreas navegáveis e defi ne o tipo, características, bem como as formas de utilização.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento aplica-se às ajudas à navegação marítima, instaladas ao longo da costa e nas águas sob jurisdição nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. As disposições deste Regulamento são aplicáveis, ainda, a todas as embarcações nacionais e estrangeiras com tonelagem igual ou superior a 50 TAB, que naveguem nas águas sob jurisdição nacional.
Número ou marcador · p. 1 3. As disposições do presente Regulamento não são aplicáveis
Texto do artigo · p. 1 as embarcações militares, de pesquisa e empregues em acções humanitárias.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Defi nições)
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos do presente Regulamento, aplicam-se as defi nições e conceitos constantes do anexo I do Glossário, que é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Autoridade competente)
Número ou marcador · p. 1 1. Para efeitos do presente Regulamento, a autoridade competente é a Autoridade Reguladora do Transporte Marítimo.
Número ou marcador · p. 1 2. Compete a Autoridade Reguladora de Transporte Marítimo nos termos do número 1 do presente artigo, a instalação e manutenção dos sistemas de ajudas à navegação e a delimitação de áreas para outros fi ns.
Número ou marcador · p. 1 3. Compete ainda à Autoridade Reguladora de Transporte
Texto do artigo · p. 1 Marítimo emitir, os avisos aos navegantes, sempre que se verifi car a indisponibilidade ou alteração no sistema de ajudas à navegação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Caracterização das Ajudas à Navegação Marítima
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Regiões de balizagem)
Número ou marcador · p. 2 1. O Sistema de Balizagem Marítima Internacional está dividido em duas regiões, A e B, de acordo com a Convenção da IALA.
Número ou marcador · p. 2 2. Moçambique está inserido na Região A, nos termos do anexo
Texto do artigo · p. 2 II do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6 (Tipos de sinais de ajudas à navegação) Para garantir a segurança e eficiência da navegação marítima, identificar rotas e delimitar áreas navegáveis, advertir e comunicar sobre os perigos à navegação, existem os seguintes tipos de sinais de ajudas à navegação:
Número ou marcador · p. 2 a) sinais visuais: i. faróis; ii. farolins; iii. enfiamentos; iv. boias cegas, luminosas, articuladas e virtuais; e v. balizas.
Número ou marcador · p. 2 b) sinais sonoros: i. sinais de nevoeiro; e ii. sinos e apitos em bóias e sinais sonoros de navios.
Número ou marcador · p. 2 c) sinais radioeléctricos ou electrónicos: i. rádio faróis; ii. sistema de navegação por satélites; iii. sistema de Identificação Automática (AIS); iv. radar; e v. rádios beacons.
Número ou marcador · p. 2 d) sinais combinados: i. boias luminosas e sonoras; ii. faróis com sinais de nevoeiro; e iii. sistema de informação e visualização de cartas náuticas electrónicas (ECDIS).
Número ou marcador · p. 2 e) sinais especiais: i. sistema de controlo de tráfego marítimo (VTS); ii. sinais de emergência; e iii. marcações de áreas protegidas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7 (Características das marcas) As caraterísticas dos principais tipos das marcas fixas e flutuantes são as que resultam, quer da forma da parte superior do corpo da própria marca, quer da forma, superstrutura ou alvo que, eventualmente, esteja ligado àquela, de acordo com o anexo III, que faz parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Tipos de marcas)
Número ou marcador · p. 2 1. Existem, de entre outras, as seguintes marcas:
Número ou marcador · p. 2 a) laterais;
Número ou marcador · p. 2 b) cardinais;
Número ou marcador · p. 2 c) de perigo isolado;
Número ou marcador · p. 2 d) de emergência;
Número ou marcador · p. 2 e) de águas limpas; e
Número ou marcador · p. 2 f) especiais.
Número ou marcador · p. 2 2. As marcas independentemente do tipo a que pertencem, podem ser utilizadas segundo qualquer combinação.
Número ou marcador · p. 2 3. As marcas referidas no número 1 do presente artigo têm as
Texto do artigo · p. 2 características constantes do anexo III do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Principais formas de marcas)
Texto do artigo · p. 2 As principais formas de marcas são:
Número ou marcador · p. 2 a) cónicas;
Número ou marcador · p. 2 b) cilíndricas;
Número ou marcador · p. 2 c) esféricas;
Número ou marcador · p. 2 d) de antena; e
Número ou marcador · p. 2 e) de fuso.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Sentido convencional da balizagem)
Número ou marcador · p. 2 1. As posições das marcas laterais de bombordo e estibordo são determinadas segundo a direcção seguida pelo navegante, quando se dirige do largo para um porto, rio ou canal navegável.
Número ou marcador · p. 2 2. Para efeitos do presente Regulamento, as palavras bombordo
Texto do artigo · p. 2 e estibordo designam, respectivamente, as margens esquerda e direita do navegante.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Princípios gerais para identificação das marcas)
Texto do artigo · p. 2 As marcas são identificadas pela:
Número ou marcador · p. 2 a) cor: a cor das marcas laterais deve estar de acordo com o sistema de balizagem da Região A;
Número ou marcador · p. 2 b) marcas laterais: devem ser cilíndricas ou cónicas, quando a sua identificação não depende de uma forma distinta, devem possuir a correspondente marca de topo;
Número ou marcador · p. 2 c) numeração e inscrições: as marcas de um canal devem ser numeradas da entrada do porto para dentro, com números pares para as marcas vermelhas e números ímpares para as marcas verdes; e d)luzes: podem ser utilizadas luzes sincronizadas sob forma de relâmpagos simultâneos ou sequenciais sob forma de relâmpagos sequenciais.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Luzes de Navegação, Instalação e Inspecção do Sistemas de Ajudas à Navegação
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Tipos de luzes)
Texto do artigo · p. 2 Os tipos de luzes usados na sinalização marítima são os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Luz Fixa (F): luz contínua, sem intermitência;
Número ou marcador · p. 2 b) Luz Cintilante (FL): "Uma luz na qual a duração total de luz num período é inferior à duração total de escuridão, e as aparições de luz (cintilações) são geralmente de duração igual e emite menos de 50 flashes por minuto" luz que emite flashes rápidos de 160-200 por minuto;
Número ou marcador · p. 2 c) Luz de Relâmpago (RL): luz que emite flashes longos, 1 flash a cada 2-5 segundos;
Número ou marcador · p. 2 d) Luz Isofásica (Is): luz com períodos iguais de luz e escuridão;
Número ou marcador · p. 2 e) Luz de Ocultação (Oc): luz com períodos de escuridão mais longos do que os de luz;
Número ou marcador · p. 3 f) Luz de Código de Morse (Mo): luz que emite flashes seguindo um padrão de código Morse, utilizado para transmitir informações específicas, como identificação de faróis ou avisos;
Número ou marcador · p. 3 g) Luz Rápida (Q): luz que emite flashes repetidos a uma taxa de 50-80 por minuto;
Número ou marcador · p. 3 h) Luz Muito Rápida (VQ): luz que emiteflashes repetidos a uma taxa de 240 flashes por minuto; e
Número ou marcador · p. 3 i) Luz Ultrarrápida (UQ): luz que emite flashes a uma taxa superior a 160-300 flashes por minuto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Características técnicas das luzes)
Número ou marcador · p. 3 1. As luzes de sinalização apresentam as seguintes características técnicas:
Número ou marcador · p. 3 a) alcance: as luzes devem ter um alcance mínimo de 10 milhas náuticas para faróis principais e 5 milhas náuticas para farolins e Boias;
Número ou marcador · p. 3 b) cor: as luzes podem ser brancas, vermelhas ou verdes, conforme a aplicação; e
Número ou marcador · p. 3 c) ritmo: o ritmo da luz deve ser claramente identificável e seguir os padrões da IALA.
Número ou marcador · p. 3 2. As luzes que utilizam Código de Morse devem seguir os
Texto do artigo · p. 3 padrões internacionais de transmissão, com intervalos claros entre os sinais para facilitar a identificação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Instalação de sistemas de ajudas à navegação)
Número ou marcador · p. 3 1. A Autoridade Reguladora de Transporte Marítimo deve garantir que a instalação de sistemas de ajudas à navegação nas áreas onde as mesmas são requeridas é feita de acordo com o estabelecido no presente Regulamento e nas normas da IALA, nos termos previstos no artigo 4 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 2. Durante a instalação de novas ajudas à navegação, a
Texto do artigo · p. 3 Autoridade Reguladora de Transporte Marítimo, deve emitir avisos à navegação sobre as alterações das condições de segurança à navegação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Inspecção e manutenção dos sistemas de ajudas à navegação)
Número ou marcador · p. 3 1. A Autoridade Reguladora de Transporte Marítimo deve garantir o funcionamento correcto dos sistemas de ajudas à navegação, realizar inspecções regulares e certificar o estado operacional, nos termos do presente Regulamento e dos padrões internacionais.
Número ou marcador · p. 3 2. Os sistemas de ajudas à navegação estão sujeitos às
Texto do artigo · p. 3 manutenções semestrais pela Autoridade Reguladora de Transporte Marítimo.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Taxas e emolumentos, Contravenções e Multas
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Taxas de ajudas à navegação)
Número ou marcador · p. 3 1. Pela utilização dos sinais e marcas de ajudas à navegação marítima, aprovação e compensação de agulhas magnéticas são devidas as seguintes taxas:
Número ou marcador · p. 3 a) utilização dos sinais e marcas de sinalização marítima.
Texto do artigo · p. 3 i. embarcações Estrangeiras...............0,232USD/TAB; ii. embarcações Nacionais de carga e pesca...0,116USD/ TAB;
Texto do artigo · p. 3 iii. embarcações nacionais de passageiros.......25% de 0,232USD/TAB; e iv. embarcações de cabotagem nacional..............25% do valor constante da subalínea i).
Número ou marcador · p. 3 b) aprovação, regulação e compensação de agulhas magnéticas:
Texto do artigo · p. 3 i. embarcações até 25 TAB.....................10.850,00MT; ii. embarcação com TAB de 26 a 50....... 21.600,00MT; iii. embarcação com TAB de 51 a 150.......29.600,00MT; iv. embarcação com TAB de 151 a 300.....36.000,00MT; v. embarcação com TAB superior a 300, acresce-se por cada 100 TAB......................................75,00MT; e vi.aprovação de uma agulha magnética.....13.020,00MT.
Número ou marcador · p. 3 2. Os valores constantes da alínea a) do presente artigo são convertidos ao câmbio do Metical à data de atracação do navio nos portos nacionais.
Número ou marcador · p. 3 3. Outros Serviços i. emissão de certificado com base em relatório de outra entidade.... 3.500,00MT; ii.segundas vias, prorrogação, para dispensa ….2.000,00MT; iii. delimitação de áreas para instalação de plataformas ... ....................................................... 5.000.000,00MT; iv. delimitação de áreas para ancoradouros turísticos… .............................................................40.000,00MT; v. delimitação de áreas para outros fins ….50.000,00 MT; vi. delimitação de áreas sem fins lucrativos.........…Isento; vii. manutenção para áreas previstas na subalínea iii .......................................... 3.000.000, 00MT; viii. elaboração de Projecto de assinalamento marítimo..... ........................................................ 500.000,00MT; e ix.fornecimento e colocação de boias temporárias e sistemas de balizagem de obras marítimas, por unidade……… ……………….......................…….....750.000,00MT.
Número ou marcador · p. 3 4. Os custos decorrentes da aquisição dos equipamentos para delimitação das áreas referidas nas subalíneas iii., iv., v. e vi., do número 3 do presente artigo, correm por conta da entidade solicitante.
Número ou marcador · p. 3 5. As despesas de deslocação dos técnicos para a realização dos serviços solicitados, nos termos do presente Regulamento são suportadas pela entidade que as solicita.
Número ou marcador · p. 3 6. As receitas provenientes das taxas cobradas pelos serviços, tem a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 3 a) 60% para Autoridade Reguladora; e
Número ou marcador · p. 3 b) 40% para o Fundo de Dragagem.
Número ou marcador · p. 3 7. A consignação prevista na alínea b) do número 6 do presente artigo é aplicável somente a Taxa de Ajudas à Navegação.
Número ou marcador · p. 3 8. Os valores cobrados pelos serviços prestados, nos termos do presente Regulamento, são canalizados à Recebedoria de fazenda da área fiscal respectiva, até ao dia 30 do mês seguinte ao da sua cobrança.
Número ou marcador · p. 3 9. As taxas previstas no presente artigo devem ser pagas logo após a recepção da factura, até 5 dias úteis a contar da cobrança.
Número ou marcador · p. 3 10. O não cumprimento do prazo, fixado no presente artigo, o montante é acrescido 50%, sobre o mesmo, do primeiro ao décimo quinto dia de atraso, e de 100%, do décimo sexto ao trigésimo dia de atraso.
Número ou marcador · p. 3 11. A Autoridade Reguladora de Transporte Marítimo pode reservar a si o direito de solicitar o pagamento antecipado da factura.
Número ou marcador · p. 3 12. Recebida a factura ou feita a cobrança, caso a entidade
Texto do artigo · p. 3 não pague a taxa correspondente a actividade requerida até 30 dias, considera-se o processo arquivado.
Número ou marcador · p. 4 13. Os montantes referenciados no número 5 do presente artigo são pagos à Autoridade Reguladora do Transporte Marítimo, que por sua vez, canaliza aos técnicos envolvidos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Contravenções e multas)
Número ou marcador · p. 4 1. Sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, são infracções puníveis, no presente Regulamento as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) instalar, modificar ou realizar manutenção do sistema de ajudas à navegação sem autorização prévia da autoridade competente, o infractor incorre em multa no valor de 7.000.000.00 MT;
Número ou marcador · p. 4 b) alteração parcial ou completa do sistema de ajudas à navegação sem aprovação prévia ou acompanhamento técnico adequado da autoridade competente, o infractor incorre e multa no valor de 10.000.000,00 MT;
Número ou marcador · p. 4 c) emissão de avisos aos navegantes sem autorização ou com informações incorrectas, incompletas ou que possam induzir a erros de navegação o infractor incorre em multa no valor de 2.000.000.00 MT;
Número ou marcador · p. 4 d) danificar, desligar, alterar ou interferir de forma intencional no funcionamento de equipamentos e infraestruturas de ajudas à navegação, o infractor incorre em multa no valor de 20.000,00 MT, sem prejuízo das despesas de reposição;
Número ou marcador · p. 4 e) destruir ou danificação de boias ou outro equipamento de ajudas a navegação por um navio, o infractor ou seu representante incorre em multa correspondente ao dobro do valor da aquisição do equipamento em causa, sem prejuízo das despesas de reposição;
Número ou marcador · p. 4 f) impedir ou dificultar a visibilidade ou o funcionamento adequado de sinais de navegação, seja por acção directa ou por negligência, o infractor incorre a multa no valor de 1.000.000,00 MT;
Número ou marcador · p. 4 g) o operador portuário que não reportar as circunstâncias que resultem na danificação total ou parcial dos equipamentos e infra-estruturas de ajudas à navegação, instaladas no respectivo porto, incorre em multa no valor de 1.000.000,00 MT;
Número ou marcador · p. 4 h) construir infra-estruturas que obstruam os sinais de ajuda à navegação, o infractor incorre numa multa correspondente a 2.000.000,00 MT;
Número ou marcador · p. 4 i) instalar sinais luminosos que confundem os navegantes, o infractor incorre numa multa correspondente a 1.000.000,00 MT; e
Número ou marcador · p. 4 j) usar as ajudas à navegação como suporte para o exercício de qualquer actividade, o infractor incorre numa multa correspondente a 500.000,00 MT.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Destino do valor das multas)
Número ou marcador · p. 4 1. O valor das multas provenientes das infracções cometidas
Texto do artigo · p. 4 nos termos do artigo 17 do presente Regulamento tem a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 4 a) 60% para a Autoridade Reguladora do Transporte Marítimo; e
Número ou marcador · p. 4 b) 40% para o Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Instrução do processo e aplicação de multas)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete à Autoridade Reguladora de Transporte Marítimo,
Texto do artigo · p. 4 instaurar, instruir os processos e aplicar as multas relativamente às infracções previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 2. As medidas respeitantes às contravenções, referidas no artigo 17 do presente Regulamento, devem, sempre que possível, ser antecedidas por um auto de transgressão cujo modelo consta do anexo IV do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 3. O auto, referido no número anterior, deve ser assinado pelo autuante, infractor e testemunhas, se as houver.
Número ou marcador · p. 4 4. Em caso de o infractor recusar assinar o auto, o autuante pode recorrer a outras autoridades ou pessoas presentes para testemunharem o facto ou fazerem fé às informações constantes do auto.
Número ou marcador · p. 4 5. Não havendo testemunhas, nos termos do número 3 do presente artigo, é considerada fiel a palavra dos autuantes, desde que não se prove que o auto foi levantado por má-fé.
Número ou marcador · p. 4 6. Para além do auto de transgressão, resultante de infracção
Texto do artigo · p. 4 nos termos do número 2 do presente artigo, pode ser emitido o auto de notícia.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Reincidência)
Número ou marcador · p. 4 1. Em caso de reincidência, o valor das multas previstas no presente Regulamento é elevado ao dobro.
Número ou marcador · p. 4 2. Para efeitos do presente Regulamento, a reincidência
Texto do artigo · p. 4 consiste no cometimento de infracção idêntica à primeira, antes de decorridos doze meses, contados da data da fixação definitiva da sanção anterior.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Pagamento e Recurso)
Texto do artigo · p. 4 Após recepção da multa, o infractor deve, num prazo de 15 dias úteis, efectuar o pagamento ou interpor recurso no igual período.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Actualização das taxas e multas)
Texto do artigo · p. 4 As taxas e multas constantes do presente Regulamento são actualizadas, sempre que necessário, por um Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e dos Transportes.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 4 Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, o sistema de ajudas à navegação marítima está sujeito ao plasmado nas Convenções Internacionais sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Norma subsidiária)
Número ou marcador · p. 4 1. Em tudo quanto não estiver especialmente previsto no presente Regulamento, aplicam-se as disposições da Convenção Internacional de Ajudas à Navegação Marítima e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. No caso de danificar, desligar, alterar, interferir no
Texto do artigo · p. 4 funcionamento de equipamentos e infra-estruturas de ajudas à navegação, o operador portuário deve notificar a Autoridade Reguladora do Transporte Marítimo, sobre as circunstâncias, para a responsabilização.
Número ou marcador · p. 5 Anexo I: Glossário Para efeitos do disposto no presente Regulamento,
Texto do artigo · p. 5 considera-se:
Texto do artigo · p. 5 a) Ajudas à Navegação (AtoN): dispositivos, sistema ou serviço, externo às embarcações, concebidos e operados para melhorar a segurança e a eficiência da navegação de embarcações ou tráfego de navios.
Texto do artigo · p. 5 b) Ajudas visuais: sinais ou dispositivos visíveis utilizados para auxiliar na navegação, como faróis, boias, marcas e outros.
Texto do artigo · p. 5 c) Autuante: agente da autoridade competente que autua depois de ter presenciado a infracção ou ter tomado conhecimento por intermédio do participante.
Texto do artigo · p. 5 d) Autoridade Competente: Autoridade Reguladora do Transporte Marítimo.
Texto do artigo · p. 5 e) Baliza: sinal visual fixo, cego, constituído por uma haste, com pintura de cor ou cores determinadas, fabricado em ferro, madeira ou outro material, encimado obrigatoriamente por marca de topo característico da informação que deve transmitir ao navegante.
Texto do artigo · p. 5 f) Balizagem: sistema de sinalização visual, sonora ou luminosa utilizado para orientar a navegação e garantir a segurança das embarcações em águas marítimas, fluviais e lacustres.
Texto do artigo · p. 5 g) Boia articulada: sinal luminoso, estabelecido em posição geográfica determinada, constituído por uma estrutura tubular longa, dotada de corpo de flutuação submerso e de plataforma na sua extremidade superior, destinada à instalação de equipamentos de sinalização.
Texto do artigo · p. 5 h) Boia: dispositivo flutuante utilizado na sinalização e balizagem das vias navegáveis para orientar a navegação, indicar perigos ou delimitar áreas específicas no mar, rios ou lagos.
Texto do artigo · p. 5 i) Código Morse: sistema de comunicação que utiliza uma série de pontos e traços para representar letras e números, frequentemente usado em sinais luminosos ou sonoros.
Texto do artigo · p. 5 j) Enfiamento: sinais fixos usados aos pares, para assinalar a direcção de um canal ou da entrada de um porto ou eixo navegável de um canal.
Texto do artigo · p. 5 k) Farol: ajuda à navegação constituído por uma estrutura conspícua, montado em pontos de coordenadas geográficas conhecidas na costa ou em ilhas oceânicas, bancos, rochedos, recifes ou margens de rios e lagos, dotados de equipamento luminoso exibindo luz com característica predeterminada, com alcance luminoso acima de dez milhas náuticas usada para guiar e alertar navios sobre perigos costeiros.
Texto do artigo · p. 5 l) Farolim: ajuda à navegação, constituído por uma estrutura fixa, de forma e cores distintas apresentando ou não marca de topo, montado em um ponto de coordenadas geográficas conhecidas, na costa ou em ilhas oceânicas, bancos, rochedos, recifes, margem de rios e lagos, margem de canais, molhes ou trapiches, com alcance luminoso noturno igual ou inferior a dez milhas náuticas.
Texto do artigo · p. 5 m) Informação de Segurança Marítima ou MSI (Maritime Safety Information): sistema global que fornece informações de segurança marítima para embarcações, incluindo avisos a navegação, alertas meteorológicos, perigos à navegação e informações de busca e salvamento.
Texto do artigo · p. 5 n) Luz cintilante: luz que emite relâmpagos rápidos e regulares.
Texto do artigo · p. 5 o) Luz de código Morse: luz que emite sinais em código Morse para transmitir informações.
Texto do artigo · p. 5 p) Luz de ocultação: luz que permanece acesa por mais tempo do que apagada em cada ciclo.
Texto do artigo · p. 5 q) Luz de relâmpago: luz intermitente de ciclos muito rápidos, semelhante a um relâmpago.
Texto do artigo · p. 5 r) Luz fixa: luz que permanece constantemente acesa, sem intermitência.
Texto do artigo · p. 5 s) Luz isofásica: luz que tem períodos iguais de luz e escuridão.
Texto do artigo · p. 5 t) Luz muito rápida: luz que emite relâmpagos em uma frequência muito elevada, quase que contínua.
Texto do artigo · p. 5 u) Luz rápida: luz que emite relâmpagos em uma frequência elevada, mas não tão rápida quanto a luz de relâmpago.
Texto do artigo · p. 5 v) Marca cardinal: marca de navegação que indica a direcção segura em relação aos pontos cardeais. w)Marca de águas limpas:marca que indica águas seguras e navegáveis em seu entorno, livre de perigos.
Texto do artigo · p. 5 x) Marca de amarração: marca usada para indicar locais onde embarcações podem ancorar ou amarrar com segurança, geralmente de cor amarela e pode ter uma cruz no topo, sem forma específica.
Texto do artigo · p. 5 y) Marca de bombordo: marca lateral que indica o lado seguro para passar em um canal ou ao redor de um perigo.
Texto do artigo · p. 5 z) Marca de perigo isolado: marca que indica um perigo específico e isolado, como uma rocha ou recife, que tem águas navegáveis em toda sua volta. aa) Marcas das ajudas à navegação: sinais visíveis, entre outros, boias, faróis, farolins, enfiamentos, usados para orientar a navegação. bb) Marcas de canais preferenciais: marcas que indicam o canal principal ou preferencial em vias navegáveis onde há bifurcações ou múltiplas rotas. cc) Marcas especiais: marcas que não se enquadram nas categorias padrão, usadas para indicar áreas especiais, como zonas militares ou de pesquisa. dd) Rádio farol: estação emissora de um sinal de rádio característico, destinado a orientar o navegante por meio de marcações obtidas em um receptor rádio especial, denominado radiogoniómetro. ee) Ritmo de luz: padrão de relâmpago ou intermitência de uma luz de navegação. ff) Ritmo: padrão de repetição de relâmpagos ou sons em sinais de navegação. gg) Segurança Marítima: conjunto de práticas, regulamentos e tecnologias destinados a protecção dos passageiros, da tripulação, do navio, da carga e do meio ambiente. hh) Segurança da Navegação: práticas, equipamentos e tecnologias utilizados para garantir que as embarcações possam navegar de forma segura. ii) Sistemas de ajudas à navegação: conjuntos de ferramentas, dispositivos e tecnologias projectadas para ajudar os navegantes a se localizar e movimentar embarcações com segurança e eficiência. jj) Sinais combinados: sinais que utilizam mais de um tipo de ajuda à navegação. kk) Sinais de ajudas à navegação: dispositivos ou sistemas usados para orientar a navegação, que incluem luzes, sons e marcas. ll) Sinais de emergência ou novos perigos: sinais que tem por finalidade indicar qualquer restrição ou obstrução à navegação, recentemente descoberta e que ainda não
Texto do artigo · p. 6 indicada em documentos náuticos ou que ainda não tenha sido suficientemente divulgada. mm) Sinais radioeléctricos ou electrónicos: sinais transmitidos por meios electrónicos para auxiliar na navegação, como rádio ou sistemas de posicionamento. nn) Sinais sonoros: sinais audíveis, como sirenes ou apitos, usados para alertar os navegantes em condições de baixa visibilidade. oo) Sinalização lateral: marcas ou boias que indicam os lados de um canal ou rota segura, geralmente usando a cor vermelho a bombordo e verde a estibordo, segundo o sentido convencional na Região A. pp) Sistema de ajudas a navegação: conjunto de ferramentas, tecnologias e procedimentos projectados
Texto do artigo · p. 6 para auxiliar na orientação, direcção e segurança de embarcações durante a deslocação. qq) Sistema de identificação automática (AIS): método ou conjunto de métodos usados para atribuir e gerir identificadores exclusivos para entidades, garantindo que não haja duplicação. rr) Sistema de navegação por satélite: rede de satélites artificiais que fornece informações geoespaciais e temporais para dispositivos receptores em terra permitindo calcular localização, velocidade e tempo com precisão. ss) Sistema de tráfego de embarcações (VTS): sistema de controlo e gestão do tráfego marítimo nas áreas costeiras, portos ou vias navegáveis. tt) TAB – Tonelagem de Arqueação Bruta.
Número ou marcador · p. 6 Anexo II: (Atinente ao artigo 5)
Texto do artigo · p. 6 O Sistema de sinalização Marítima - IALA divide o mundo em duas regiões (A e B), harmonizando as informações contidas nas boias.
Texto do artigo · p. 6 Legenda
Texto do artigo · p. 6 • Amarelo – Região A • Verde – Região B
Texto do artigo · p. 6 1
Texto do artigo · p. 7 REGIÃO A Marcas Laterais Bombordo Estibordo Cor Vermelho Verde Forma Cilíndrica, fuso ou antena Cónica, fuso ou antena Alvo 1 Cilindro vermelho 1 Cone verde com o vértice para cima Luz Vermelha Verde Ritmo Qualquer, exceto Relâmpagos diversamente agrupados [RL (2+1)] REGIÃO A REGIÃO B
REGIÃO AMarcas Laterais
BombordoEstibordo
CorVermelhoVerde
FormaCilíndrica, fuso ou antenaCónica, fuso ou antena
Alvo1 Cilindro vermelho1 Cone verde com o vértice para cima
LuzVermelhaVerde
RitmoQualquer, exceto Relâmpagos diversamente agrupados [RL (2+1)]
Texto do artigo · p. 7 REGIÃO B Marcas Laterais Bombordo Estibordo Cor Verde Vermelho Forma Cilíndrica, fuso ou antena Cónica, fuso ou antena Alvo 1 Cilindro verde 1 Cone vermelho com o vértice para cima Luz Verde Vermelha Ritmo Qualquer, exceto Relâmpagos diversamente agrupados [RL (2+1)]
REGIÃO BMarcas Laterais
BombordoEstibordo
CorVerdeVermelho
FormaCilíndrica, fuso ou antenaCónica, fuso ou antena
Alvo1 Cilindro verde1 Cone vermelho com o vértice para cima
LuzVerdeVermelha
RitmoQualquer, exceto Relâmpagos diversamente agrupados [RL (2+1)]
Texto do artigo · p. 8 Marcas Laterais Modificadas REGIÃO A Canal Principal a Estibordo Canal Principal a Bombordo Cor Vermelho com 1 faixa larga Verde Verde com 1 faixa larga Vermelha Forma Cilíndrica, fuso ou antena Cónica, fuso ou antena Alvo 1 Cilindro vermelho 1 Cone verde com o vértice para cima Luz Vermelha Verde Ritmo Relâmpagos diversamente agrupados [RL (2+1)] REGIÃO A REGIÃO B Marcas Laterais Modificadas REGIÃO B Canal Principal a Estibordo Canal Principal a Bombordo Cor Verde com 1 faixa larga Vermelha Vermelha com 1 faixa larga Verde Forma Cilíndrica, fuso ou antena Cónica, fuso ou antena Alvo 1 Cilindro verde 1 Cone vermelho com o vértice para cima Luz Verde Vermelha Ritmo Relâmpagos diversamente agrupados [RL (2+1)]
Texto do artigo · p. 9 N NW NE W E SW SE S PERIGO
Texto do artigo · p. 9 2 DE ABRIL DE 2026 554 — (11)
Texto do artigo · p. 9 Leading line Sector light Racon D New Danger AIS Lighthouse REGION A - by day Preferred Channel Secondary Channel Mobile AIS AIS Base Station New Danger Physical and/or Virtual WEMS
Texto do artigo · p. 9 Mapa de navegação diurna
Texto do artigo · p. 9 4
Texto do artigo · p. 10 Leading lines Sector light New Danger Lighthouse REGION A - by night Preferred Channel Secondary Channel AIS AIS base station N
Texto do artigo · p. 10 Mapa de navegação noturna
Número ou marcador · p. 10 Anexo III: (Atinente ao artigo 7) Características das marcas
Texto do artigo · p. 10 1. Laterais
Texto do artigo · p. 10 a) Marca de Bombordo (lado esquerdo): Cor vermelha, forma cilíndrica (ou de pilão) e luz vermelha
Texto do artigo · p. 10 b) Marca de estibordo (lado direito): Cor verde, forma cônica e luz verde.
Texto do artigo · p. 10 2. Cardinais
Texto do artigo · p. 10 a) São identificadas por cores pretas e amarelas e por dois cones no topo;
Texto do artigo · p. 10 b) A disposição dos cones indica a Direcções segura: i. Norte: Cones apontando para cima; ii. Sul: Cones apontando para baixo; iii. Leste: Cones com bases juntas; iv. Oeste: Cones com pontas juntas; e v. Luzes: Luzes brancas que piscam em padrões específicos
Texto do artigo · p. 10 3. Perigo Isolado
Texto do artigo · p. 10 a) Função: Marcam perigos isolados, como rochas ou naufrágios, com águas seguras ao redor.
Texto do artigo · p. 10 b) Características: i. Cor: Pretas com uma ou mais faixas horizontais vermelhas. ii. Forma: Qualquer, mas frequentemente pilão ou esférica. iii. Luzes: Luz branca com 2 piscadas rápidas.
Texto do artigo · p. 10 4. Águas Limpas
Texto do artigo · p. 10 a) Função: Indicam águas seguras em todos os lados, como o centro de um canal ou a entrada de um porto.
Texto do artigo · p. 10 b) Características:
Texto do artigo · p. 10 i. Cor: Listras verticais vermelhas e brancas; ii. Forma: Esférica ou com topo esférico; e iii. Luzes: Luz branca que pode piscar de forma.
Texto do artigo · p. 10 5. Boias Especiais
Texto do artigo · p. 10 a) Função: Marcam áreas ou características especiais, como zonas de exercício militar, parques eólicos ou áreas de conservação.
Texto do artigo · p. 10 b) Características: i. Cor: Amarela; ii. Forma: Qualquer, mas frequentemente cilíndrica ou esférica; e iii. Luzes: Luz amarela com padrões variados.
Texto do artigo · p. 10 6. Ancoragem
Texto do artigo · p. 10 a) Função: Indicam locais seguros para ancorar.
Texto do artigo · p. 10 b) Características: i. Cor: Azul e amarela ou totalmente amarela; ii. Forma: Cilíndrica ou esférica; iii. Luzes: Luz azul ou amarela, se equipada.
Texto do artigo · p. 10 7. Boias de Canais Preferenciais
Texto do artigo · p. 10 a) Função: Indicam um canal preferencial em bifurcações.
Texto do artigo · p. 10 b) Características: i. Canal preferencial à esquerda: Boia verde com uma faixa horizontal vermelha; ii. Canal preferencial à direita: Boia vermelha com uma faixa horizontal verde; iii. Luzes: Luzes correspondentes à cor da boia, com padrões específicos.
Texto do artigo · p. 10 8. De emergência ou novos Perigos
Texto do artigo · p. 10 5
Texto do artigo · p. 10 a) Função: Marcam perigos recém-descobertos, como naufrágios recentes.
Texto do artigo · p. 10 b) Características:
Texto do artigo · p. 10 i. Cor: Azul e amarela ou listras verticais azuis e amarelas; ii. Forma: Qualquer, mas frequentemente pilão; e iii.Luzes: Luz azul ou amarela, piscando rapidamente.
Texto do artigo · p. 11 2 DE ABRIL DE 2026 554 — (13)
Número ou marcador · p. 11 Anexo IV: Auto de Transgressão
Texto do artigo · p. 11 INSTITUTO DE TRANSPORTE MARÍTIMO MOÇAMBIQUE ITRANSMAR,IP Autoridade Reguladora do Transporte Marítimo
Texto do artigo · p. 11 Auto de Transgressão
Texto do artigo · p. 11 Aos …./…../…… Cidade/ Província de onde eu ……. e …….. me encontro ou nos encontrávamos em missão de serviço e no exercício da(s) minha(s)/nossa(s) funções constatei(constatamos) o seguinte: ………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………… O que representa uma infracção (infracções) nos termos do artigo ……….. do Decreto n.º .……………… de ……..de 20…..
Texto do artigo · p. 11 O(s) agente(s) autuante(s)
Texto do artigo · p. 11 ………………………………… ………………………………… O(s) infractor(es)
Texto do artigo · p. 11 ………………………………… …………………………………
Texto do artigo · p. 11 Testemunhas
Texto do artigo · p. 11 ………………………………… ………………………………… Decisão do dirigente da Autoridade Reguladora de Transporte Marítimo
Texto do artigo · p. 11 Verificadas as infracções e a legislação que regula a matéria objecto do auto, o infractor cometeu uma infracção que lhe sujeita ao pagamento de multa no valor de ……………….., nos termos do artigo ……. do Decreto n.° ……./……….. de …………..de …………
Texto do artigo · p. 11 Maputo, aos……/……/20 O Presidente do Conselho de Administração ……………………………………………….
Parágrafo · p. 11 Fica sem efeito a matéria públicada, no Boletim da República, I Série, n.º 63, de 2 de Abril.
Parágrafo · p. 12 Preço — 60,00 MT
Parágrafo · p. 12 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 2 de Abril de 2026 I SÉRIE — Número 63
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
  7. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  8. Título de secção, página 1: A V I S O
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • •
  11. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  13. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 15/2026:
  14. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Ajudas à Navegação Marítima e revoga o Decreto n.º 43207, de 29 de Outubro de 1960.
  15. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • •
  16. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  17. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 15/2026
  18. Texto do artigo, página 1: de 2 de Abril
  19. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar normas reguladoras do Sistema de Ajudas à Navegação Marítima, e fixar padrões internacionais e uniformes, com vista a garantir a segurança da navegação marítima, fl uvial e lacustre em Moçambique, bem como a protecção do meio ambiente marinho, ajustando-as às normas internacionais sobre Segurança da Vida Humana no Mar, ao abrigo do disposto na alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministro decreta:
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Ajudas à Navegação Marítima, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 43207, de 29 de Outubro de 1960, que aprova o Regulamento de Balizagem dos Portos do Continente, Ilhas Adjacentes e Províncias Ultramarinas e toda a legislação que contraria o presente Regulamento.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data de sua
  23. Texto do artigo, página 1: publicação.
  24. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Fevereiro de 2026.
  25. Texto do artigo, página 1: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfi na Levi.
  26. Texto do artigo, página 1: Verifique a autenticidade deste documento em:
  27. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Ajudas à Navegação Marítima
  28. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  29. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  31. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  32. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as normas e técnicas das ajudas à navegação marítima, aplicáveis nas áreas navegáveis e defi ne o tipo, características, bem como as formas de utilização.
  33. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  34. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  35. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se às ajudas à navegação marítima, instaladas ao longo da costa e nas águas sob jurisdição nacional.
  36. Número ou marcador, página 1: 2. As disposições deste Regulamento são aplicáveis, ainda, a todas as embarcações nacionais e estrangeiras com tonelagem igual ou superior a 50 TAB, que naveguem nas águas sob jurisdição nacional.
  37. Número ou marcador, página 1: 3. As disposições do presente Regulamento não são aplicáveis
  38. Texto do artigo, página 1: as embarcações militares, de pesquisa e empregues em acções humanitárias.
  39. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  40. Texto do artigo, página 1: (Defi nições)
  41. Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Regulamento, aplicam-se as defi nições e conceitos constantes do anexo I do Glossário, que é parte integrante do presente Regulamento.
  42. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  43. Texto do artigo, página 1: (Autoridade competente)
  44. Número ou marcador, página 1: 1. Para efeitos do presente Regulamento, a autoridade competente é a Autoridade Reguladora do Transporte Marítimo.
  45. Número ou marcador, página 1: 2. Compete a Autoridade Reguladora de Transporte Marítimo nos termos do número 1 do presente artigo, a instalação e manutenção dos sistemas de ajudas à navegação e a delimitação de áreas para outros fi ns.
  46. Número ou marcador, página 1: 3. Compete ainda à Autoridade Reguladora de Transporte
  47. Texto do artigo, página 1: Marítimo emitir, os avisos aos navegantes, sempre que se verifi car a indisponibilidade ou alteração no sistema de ajudas à navegação.
  48. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  49. Texto do artigo, página 2: Caracterização das Ajudas à Navegação Marítima
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  51. Texto do artigo, página 2: (Regiões de balizagem)
  52. Número ou marcador, página 2: 1. O Sistema de Balizagem Marítima Internacional está dividido em duas regiões, A e B, de acordo com a Convenção da IALA.
  53. Número ou marcador, página 2: 2. Moçambique está inserido na Região A, nos termos do anexo
  54. Texto do artigo, página 2: II do presente Regulamento.
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 6 (Tipos de sinais de ajudas à navegação) Para garantir a segurança e eficiência da navegação marítima, identificar rotas e delimitar áreas navegáveis, advertir e comunicar sobre os perigos à navegação, existem os seguintes tipos de sinais de ajudas à navegação:
  56. Número ou marcador, página 2: a) sinais visuais: i. faróis; ii. farolins; iii. enfiamentos; iv. boias cegas, luminosas, articuladas e virtuais; e v. balizas.
  57. Número ou marcador, página 2: b) sinais sonoros: i. sinais de nevoeiro; e ii. sinos e apitos em bóias e sinais sonoros de navios.
  58. Número ou marcador, página 2: c) sinais radioeléctricos ou electrónicos: i. rádio faróis; ii. sistema de navegação por satélites; iii. sistema de Identificação Automática (AIS); iv. radar; e v. rádios beacons.
  59. Número ou marcador, página 2: d) sinais combinados: i. boias luminosas e sonoras; ii. faróis com sinais de nevoeiro; e iii. sistema de informação e visualização de cartas náuticas electrónicas (ECDIS).
  60. Número ou marcador, página 2: e) sinais especiais: i. sistema de controlo de tráfego marítimo (VTS); ii. sinais de emergência; e iii. marcações de áreas protegidas.
  61. Número ou marcador, página 2: Artigo 7 (Características das marcas) As caraterísticas dos principais tipos das marcas fixas e flutuantes são as que resultam, quer da forma da parte superior do corpo da própria marca, quer da forma, superstrutura ou alvo que, eventualmente, esteja ligado àquela, de acordo com o anexo III, que faz parte integrante do presente Regulamento.
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  63. Texto do artigo, página 2: (Tipos de marcas)
  64. Número ou marcador, página 2: 1. Existem, de entre outras, as seguintes marcas:
  65. Número ou marcador, página 2: a) laterais;
  66. Número ou marcador, página 2: b) cardinais;
  67. Número ou marcador, página 2: c) de perigo isolado;
  68. Número ou marcador, página 2: d) de emergência;
  69. Número ou marcador, página 2: e) de águas limpas; e
  70. Número ou marcador, página 2: f) especiais.
  71. Número ou marcador, página 2: 2. As marcas independentemente do tipo a que pertencem, podem ser utilizadas segundo qualquer combinação.
  72. Número ou marcador, página 2: 3. As marcas referidas no número 1 do presente artigo têm as
  73. Texto do artigo, página 2: características constantes do anexo III do presente Regulamento.
  74. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  75. Texto do artigo, página 2: (Principais formas de marcas)
  76. Texto do artigo, página 2: As principais formas de marcas são:
  77. Número ou marcador, página 2: a) cónicas;
  78. Número ou marcador, página 2: b) cilíndricas;
  79. Número ou marcador, página 2: c) esféricas;
  80. Número ou marcador, página 2: d) de antena; e
  81. Número ou marcador, página 2: e) de fuso.
  82. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  83. Texto do artigo, página 2: (Sentido convencional da balizagem)
  84. Número ou marcador, página 2: 1. As posições das marcas laterais de bombordo e estibordo são determinadas segundo a direcção seguida pelo navegante, quando se dirige do largo para um porto, rio ou canal navegável.
  85. Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos do presente Regulamento, as palavras bombordo
  86. Texto do artigo, página 2: e estibordo designam, respectivamente, as margens esquerda e direita do navegante.
  87. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  88. Texto do artigo, página 2: (Princípios gerais para identificação das marcas)
  89. Texto do artigo, página 2: As marcas são identificadas pela:
  90. Número ou marcador, página 2: a) cor: a cor das marcas laterais deve estar de acordo com o sistema de balizagem da Região A;
  91. Número ou marcador, página 2: b) marcas laterais: devem ser cilíndricas ou cónicas, quando a sua identificação não depende de uma forma distinta, devem possuir a correspondente marca de topo;
  92. Número ou marcador, página 2: c) numeração e inscrições: as marcas de um canal devem ser numeradas da entrada do porto para dentro, com números pares para as marcas vermelhas e números ímpares para as marcas verdes; e d)luzes: podem ser utilizadas luzes sincronizadas sob forma de relâmpagos simultâneos ou sequenciais sob forma de relâmpagos sequenciais.
  93. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  94. Texto do artigo, página 2: Luzes de Navegação, Instalação e Inspecção do Sistemas de Ajudas à Navegação
  95. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  96. Texto do artigo, página 2: (Tipos de luzes)
  97. Texto do artigo, página 2: Os tipos de luzes usados na sinalização marítima são os seguintes:
  98. Número ou marcador, página 2: a) Luz Fixa (F): luz contínua, sem intermitência;
  99. Número ou marcador, página 2: b) Luz Cintilante (FL): "Uma luz na qual a duração total de luz num período é inferior à duração total de escuridão, e as aparições de luz (cintilações) são geralmente de duração igual e emite menos de 50 flashes por minuto" luz que emite flashes rápidos de 160-200 por minuto;
  100. Número ou marcador, página 2: c) Luz de Relâmpago (RL): luz que emite flashes longos, 1 flash a cada 2-5 segundos;
  101. Número ou marcador, página 2: d) Luz Isofásica (Is): luz com períodos iguais de luz e escuridão;
  102. Número ou marcador, página 2: e) Luz de Ocultação (Oc): luz com períodos de escuridão mais longos do que os de luz;
  103. Número ou marcador, página 3: f) Luz de Código de Morse (Mo): luz que emite flashes seguindo um padrão de código Morse, utilizado para transmitir informações específicas, como identificação de faróis ou avisos;
  104. Número ou marcador, página 3: g) Luz Rápida (Q): luz que emite flashes repetidos a uma taxa de 50-80 por minuto;
  105. Número ou marcador, página 3: h) Luz Muito Rápida (VQ): luz que emiteflashes repetidos a uma taxa de 240 flashes por minuto; e
  106. Número ou marcador, página 3: i) Luz Ultrarrápida (UQ): luz que emite flashes a uma taxa superior a 160-300 flashes por minuto.
  107. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  108. Texto do artigo, página 3: (Características técnicas das luzes)
  109. Número ou marcador, página 3: 1. As luzes de sinalização apresentam as seguintes características técnicas:
  110. Número ou marcador, página 3: a) alcance: as luzes devem ter um alcance mínimo de 10 milhas náuticas para faróis principais e 5 milhas náuticas para farolins e Boias;
  111. Número ou marcador, página 3: b) cor: as luzes podem ser brancas, vermelhas ou verdes, conforme a aplicação; e
  112. Número ou marcador, página 3: c) ritmo: o ritmo da luz deve ser claramente identificável e seguir os padrões da IALA.
  113. Número ou marcador, página 3: 2. As luzes que utilizam Código de Morse devem seguir os
  114. Texto do artigo, página 3: padrões internacionais de transmissão, com intervalos claros entre os sinais para facilitar a identificação.
  115. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  116. Texto do artigo, página 3: (Instalação de sistemas de ajudas à navegação)
  117. Número ou marcador, página 3: 1. A Autoridade Reguladora de Transporte Marítimo deve garantir que a instalação de sistemas de ajudas à navegação nas áreas onde as mesmas são requeridas é feita de acordo com o estabelecido no presente Regulamento e nas normas da IALA, nos termos previstos no artigo 4 do presente Regulamento.
  118. Número ou marcador, página 3: 2. Durante a instalação de novas ajudas à navegação, a
  119. Texto do artigo, página 3: Autoridade Reguladora de Transporte Marítimo, deve emitir avisos à navegação sobre as alterações das condições de segurança à navegação.
  120. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  121. Texto do artigo, página 3: (Inspecção e manutenção dos sistemas de ajudas à navegação)
  122. Número ou marcador, página 3: 1. A Autoridade Reguladora de Transporte Marítimo deve garantir o funcionamento correcto dos sistemas de ajudas à navegação, realizar inspecções regulares e certificar o estado operacional, nos termos do presente Regulamento e dos padrões internacionais.
  123. Número ou marcador, página 3: 2. Os sistemas de ajudas à navegação estão sujeitos às
  124. Texto do artigo, página 3: manutenções semestrais pela Autoridade Reguladora de Transporte Marítimo.
  125. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  126. Texto do artigo, página 3: Taxas e emolumentos, Contravenções e Multas
  127. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  128. Texto do artigo, página 3: (Taxas de ajudas à navegação)
  129. Número ou marcador, página 3: 1. Pela utilização dos sinais e marcas de ajudas à navegação marítima, aprovação e compensação de agulhas magnéticas são devidas as seguintes taxas:
  130. Número ou marcador, página 3: a) utilização dos sinais e marcas de sinalização marítima.
  131. Texto do artigo, página 3: i. embarcações Estrangeiras...............0,232USD/TAB; ii. embarcações Nacionais de carga e pesca...0,116USD/ TAB;
  132. Texto do artigo, página 3: iii. embarcações nacionais de passageiros.......25% de 0,232USD/TAB; e iv. embarcações de cabotagem nacional..............25% do valor constante da subalínea i).
  133. Número ou marcador, página 3: b) aprovação, regulação e compensação de agulhas magnéticas:
  134. Texto do artigo, página 3: i. embarcações até 25 TAB.....................10.850,00MT; ii. embarcação com TAB de 26 a 50....... 21.600,00MT; iii. embarcação com TAB de 51 a 150.......29.600,00MT; iv. embarcação com TAB de 151 a 300.....36.000,00MT; v. embarcação com TAB superior a 300, acresce-se por cada 100 TAB......................................75,00MT; e vi.aprovação de uma agulha magnética.....13.020,00MT.
  135. Número ou marcador, página 3: 2. Os valores constantes da alínea a) do presente artigo são convertidos ao câmbio do Metical à data de atracação do navio nos portos nacionais.
  136. Número ou marcador, página 3: 3. Outros Serviços i. emissão de certificado com base em relatório de outra entidade.... 3.500,00MT; ii.segundas vias, prorrogação, para dispensa ….2.000,00MT; iii. delimitação de áreas para instalação de plataformas ... ....................................................... 5.000.000,00MT; iv. delimitação de áreas para ancoradouros turísticos… .............................................................40.000,00MT; v. delimitação de áreas para outros fins ….50.000,00 MT; vi. delimitação de áreas sem fins lucrativos.........…Isento; vii. manutenção para áreas previstas na subalínea iii .......................................... 3.000.000, 00MT; viii. elaboração de Projecto de assinalamento marítimo..... ........................................................ 500.000,00MT; e ix.fornecimento e colocação de boias temporárias e sistemas de balizagem de obras marítimas, por unidade……… ……………….......................…….....750.000,00MT.
  137. Número ou marcador, página 3: 4. Os custos decorrentes da aquisição dos equipamentos para delimitação das áreas referidas nas subalíneas iii., iv., v. e vi., do número 3 do presente artigo, correm por conta da entidade solicitante.
  138. Número ou marcador, página 3: 5. As despesas de deslocação dos técnicos para a realização dos serviços solicitados, nos termos do presente Regulamento são suportadas pela entidade que as solicita.
  139. Número ou marcador, página 3: 6. As receitas provenientes das taxas cobradas pelos serviços, tem a seguinte distribuição:
  140. Número ou marcador, página 3: a) 60% para Autoridade Reguladora; e
  141. Número ou marcador, página 3: b) 40% para o Fundo de Dragagem.
  142. Número ou marcador, página 3: 7. A consignação prevista na alínea b) do número 6 do presente artigo é aplicável somente a Taxa de Ajudas à Navegação.
  143. Número ou marcador, página 3: 8. Os valores cobrados pelos serviços prestados, nos termos do presente Regulamento, são canalizados à Recebedoria de fazenda da área fiscal respectiva, até ao dia 30 do mês seguinte ao da sua cobrança.
  144. Número ou marcador, página 3: 9. As taxas previstas no presente artigo devem ser pagas logo após a recepção da factura, até 5 dias úteis a contar da cobrança.
  145. Número ou marcador, página 3: 10. O não cumprimento do prazo, fixado no presente artigo, o montante é acrescido 50%, sobre o mesmo, do primeiro ao décimo quinto dia de atraso, e de 100%, do décimo sexto ao trigésimo dia de atraso.
  146. Número ou marcador, página 3: 11. A Autoridade Reguladora de Transporte Marítimo pode reservar a si o direito de solicitar o pagamento antecipado da factura.
  147. Número ou marcador, página 3: 12. Recebida a factura ou feita a cobrança, caso a entidade
  148. Texto do artigo, página 3: não pague a taxa correspondente a actividade requerida até 30 dias, considera-se o processo arquivado.
  149. Número ou marcador, página 4: 13. Os montantes referenciados no número 5 do presente artigo são pagos à Autoridade Reguladora do Transporte Marítimo, que por sua vez, canaliza aos técnicos envolvidos.
  150. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  151. Texto do artigo, página 4: (Contravenções e multas)
  152. Número ou marcador, página 4: 1. Sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, são infracções puníveis, no presente Regulamento as seguintes:
  153. Número ou marcador, página 4: a) instalar, modificar ou realizar manutenção do sistema de ajudas à navegação sem autorização prévia da autoridade competente, o infractor incorre em multa no valor de 7.000.000.00 MT;
  154. Número ou marcador, página 4: b) alteração parcial ou completa do sistema de ajudas à navegação sem aprovação prévia ou acompanhamento técnico adequado da autoridade competente, o infractor incorre e multa no valor de 10.000.000,00 MT;
  155. Número ou marcador, página 4: c) emissão de avisos aos navegantes sem autorização ou com informações incorrectas, incompletas ou que possam induzir a erros de navegação o infractor incorre em multa no valor de 2.000.000.00 MT;
  156. Número ou marcador, página 4: d) danificar, desligar, alterar ou interferir de forma intencional no funcionamento de equipamentos e infraestruturas de ajudas à navegação, o infractor incorre em multa no valor de 20.000,00 MT, sem prejuízo das despesas de reposição;
  157. Número ou marcador, página 4: e) destruir ou danificação de boias ou outro equipamento de ajudas a navegação por um navio, o infractor ou seu representante incorre em multa correspondente ao dobro do valor da aquisição do equipamento em causa, sem prejuízo das despesas de reposição;
  158. Número ou marcador, página 4: f) impedir ou dificultar a visibilidade ou o funcionamento adequado de sinais de navegação, seja por acção directa ou por negligência, o infractor incorre a multa no valor de 1.000.000,00 MT;
  159. Número ou marcador, página 4: g) o operador portuário que não reportar as circunstâncias que resultem na danificação total ou parcial dos equipamentos e infra-estruturas de ajudas à navegação, instaladas no respectivo porto, incorre em multa no valor de 1.000.000,00 MT;
  160. Número ou marcador, página 4: h) construir infra-estruturas que obstruam os sinais de ajuda à navegação, o infractor incorre numa multa correspondente a 2.000.000,00 MT;
  161. Número ou marcador, página 4: i) instalar sinais luminosos que confundem os navegantes, o infractor incorre numa multa correspondente a 1.000.000,00 MT; e
  162. Número ou marcador, página 4: j) usar as ajudas à navegação como suporte para o exercício de qualquer actividade, o infractor incorre numa multa correspondente a 500.000,00 MT.
  163. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  164. Texto do artigo, página 4: (Destino do valor das multas)
  165. Número ou marcador, página 4: 1. O valor das multas provenientes das infracções cometidas
  166. Texto do artigo, página 4: nos termos do artigo 17 do presente Regulamento tem a seguinte distribuição:
  167. Número ou marcador, página 4: a) 60% para a Autoridade Reguladora do Transporte Marítimo; e
  168. Número ou marcador, página 4: b) 40% para o Orçamento do Estado.
  169. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  170. Texto do artigo, página 4: (Instrução do processo e aplicação de multas)
  171. Número ou marcador, página 4: 1. Compete à Autoridade Reguladora de Transporte Marítimo,
  172. Texto do artigo, página 4: instaurar, instruir os processos e aplicar as multas relativamente às infracções previstas no presente Regulamento.
  173. Número ou marcador, página 4: 2. As medidas respeitantes às contravenções, referidas no artigo 17 do presente Regulamento, devem, sempre que possível, ser antecedidas por um auto de transgressão cujo modelo consta do anexo IV do presente Regulamento.
  174. Número ou marcador, página 4: 3. O auto, referido no número anterior, deve ser assinado pelo autuante, infractor e testemunhas, se as houver.
  175. Número ou marcador, página 4: 4. Em caso de o infractor recusar assinar o auto, o autuante pode recorrer a outras autoridades ou pessoas presentes para testemunharem o facto ou fazerem fé às informações constantes do auto.
  176. Número ou marcador, página 4: 5. Não havendo testemunhas, nos termos do número 3 do presente artigo, é considerada fiel a palavra dos autuantes, desde que não se prove que o auto foi levantado por má-fé.
  177. Número ou marcador, página 4: 6. Para além do auto de transgressão, resultante de infracção
  178. Texto do artigo, página 4: nos termos do número 2 do presente artigo, pode ser emitido o auto de notícia.
  179. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  180. Texto do artigo, página 4: (Reincidência)
  181. Número ou marcador, página 4: 1. Em caso de reincidência, o valor das multas previstas no presente Regulamento é elevado ao dobro.
  182. Número ou marcador, página 4: 2. Para efeitos do presente Regulamento, a reincidência
  183. Texto do artigo, página 4: consiste no cometimento de infracção idêntica à primeira, antes de decorridos doze meses, contados da data da fixação definitiva da sanção anterior.
  184. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  185. Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
  186. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  187. Texto do artigo, página 4: (Pagamento e Recurso)
  188. Texto do artigo, página 4: Após recepção da multa, o infractor deve, num prazo de 15 dias úteis, efectuar o pagamento ou interpor recurso no igual período.
  189. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  190. Texto do artigo, página 4: (Actualização das taxas e multas)
  191. Texto do artigo, página 4: As taxas e multas constantes do presente Regulamento são actualizadas, sempre que necessário, por um Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e dos Transportes.
  192. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  193. Texto do artigo, página 4: (Legislação aplicável)
  194. Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, o sistema de ajudas à navegação marítima está sujeito ao plasmado nas Convenções Internacionais sobre a matéria.
  195. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  196. Texto do artigo, página 4: (Norma subsidiária)
  197. Número ou marcador, página 4: 1. Em tudo quanto não estiver especialmente previsto no presente Regulamento, aplicam-se as disposições da Convenção Internacional de Ajudas à Navegação Marítima e demais legislação aplicável.
  198. Número ou marcador, página 4: 2. No caso de danificar, desligar, alterar, interferir no
  199. Texto do artigo, página 4: funcionamento de equipamentos e infra-estruturas de ajudas à navegação, o operador portuário deve notificar a Autoridade Reguladora do Transporte Marítimo, sobre as circunstâncias, para a responsabilização.
  200. Número ou marcador, página 5: Anexo I: Glossário Para efeitos do disposto no presente Regulamento,
  201. Texto do artigo, página 5: considera-se:
  202. Texto do artigo, página 5: a) Ajudas à Navegação (AtoN): dispositivos, sistema ou serviço, externo às embarcações, concebidos e operados para melhorar a segurança e a eficiência da navegação de embarcações ou tráfego de navios.
  203. Texto do artigo, página 5: b) Ajudas visuais: sinais ou dispositivos visíveis utilizados para auxiliar na navegação, como faróis, boias, marcas e outros.
  204. Texto do artigo, página 5: c) Autuante: agente da autoridade competente que autua depois de ter presenciado a infracção ou ter tomado conhecimento por intermédio do participante.
  205. Texto do artigo, página 5: d) Autoridade Competente: Autoridade Reguladora do Transporte Marítimo.
  206. Texto do artigo, página 5: e) Baliza: sinal visual fixo, cego, constituído por uma haste, com pintura de cor ou cores determinadas, fabricado em ferro, madeira ou outro material, encimado obrigatoriamente por marca de topo característico da informação que deve transmitir ao navegante.
  207. Texto do artigo, página 5: f) Balizagem: sistema de sinalização visual, sonora ou luminosa utilizado para orientar a navegação e garantir a segurança das embarcações em águas marítimas, fluviais e lacustres.
  208. Texto do artigo, página 5: g) Boia articulada: sinal luminoso, estabelecido em posição geográfica determinada, constituído por uma estrutura tubular longa, dotada de corpo de flutuação submerso e de plataforma na sua extremidade superior, destinada à instalação de equipamentos de sinalização.
  209. Texto do artigo, página 5: h) Boia: dispositivo flutuante utilizado na sinalização e balizagem das vias navegáveis para orientar a navegação, indicar perigos ou delimitar áreas específicas no mar, rios ou lagos.
  210. Texto do artigo, página 5: i) Código Morse: sistema de comunicação que utiliza uma série de pontos e traços para representar letras e números, frequentemente usado em sinais luminosos ou sonoros.
  211. Texto do artigo, página 5: j) Enfiamento: sinais fixos usados aos pares, para assinalar a direcção de um canal ou da entrada de um porto ou eixo navegável de um canal.
  212. Texto do artigo, página 5: k) Farol: ajuda à navegação constituído por uma estrutura conspícua, montado em pontos de coordenadas geográficas conhecidas na costa ou em ilhas oceânicas, bancos, rochedos, recifes ou margens de rios e lagos, dotados de equipamento luminoso exibindo luz com característica predeterminada, com alcance luminoso acima de dez milhas náuticas usada para guiar e alertar navios sobre perigos costeiros.
  213. Texto do artigo, página 5: l) Farolim: ajuda à navegação, constituído por uma estrutura fixa, de forma e cores distintas apresentando ou não marca de topo, montado em um ponto de coordenadas geográficas conhecidas, na costa ou em ilhas oceânicas, bancos, rochedos, recifes, margem de rios e lagos, margem de canais, molhes ou trapiches, com alcance luminoso noturno igual ou inferior a dez milhas náuticas.
  214. Texto do artigo, página 5: m) Informação de Segurança Marítima ou MSI (Maritime Safety Information): sistema global que fornece informações de segurança marítima para embarcações, incluindo avisos a navegação, alertas meteorológicos, perigos à navegação e informações de busca e salvamento.
  215. Texto do artigo, página 5: n) Luz cintilante: luz que emite relâmpagos rápidos e regulares.
  216. Texto do artigo, página 5: o) Luz de código Morse: luz que emite sinais em código Morse para transmitir informações.
  217. Texto do artigo, página 5: p) Luz de ocultação: luz que permanece acesa por mais tempo do que apagada em cada ciclo.
  218. Texto do artigo, página 5: q) Luz de relâmpago: luz intermitente de ciclos muito rápidos, semelhante a um relâmpago.
  219. Texto do artigo, página 5: r) Luz fixa: luz que permanece constantemente acesa, sem intermitência.
  220. Texto do artigo, página 5: s) Luz isofásica: luz que tem períodos iguais de luz e escuridão.
  221. Texto do artigo, página 5: t) Luz muito rápida: luz que emite relâmpagos em uma frequência muito elevada, quase que contínua.
  222. Texto do artigo, página 5: u) Luz rápida: luz que emite relâmpagos em uma frequência elevada, mas não tão rápida quanto a luz de relâmpago.
  223. Texto do artigo, página 5: v) Marca cardinal: marca de navegação que indica a direcção segura em relação aos pontos cardeais. w)Marca de águas limpas:marca que indica águas seguras e navegáveis em seu entorno, livre de perigos.
  224. Texto do artigo, página 5: x) Marca de amarração: marca usada para indicar locais onde embarcações podem ancorar ou amarrar com segurança, geralmente de cor amarela e pode ter uma cruz no topo, sem forma específica.
  225. Texto do artigo, página 5: y) Marca de bombordo: marca lateral que indica o lado seguro para passar em um canal ou ao redor de um perigo.
  226. Texto do artigo, página 5: z) Marca de perigo isolado: marca que indica um perigo específico e isolado, como uma rocha ou recife, que tem águas navegáveis em toda sua volta. aa) Marcas das ajudas à navegação: sinais visíveis, entre outros, boias, faróis, farolins, enfiamentos, usados para orientar a navegação. bb) Marcas de canais preferenciais: marcas que indicam o canal principal ou preferencial em vias navegáveis onde há bifurcações ou múltiplas rotas. cc) Marcas especiais: marcas que não se enquadram nas categorias padrão, usadas para indicar áreas especiais, como zonas militares ou de pesquisa. dd) Rádio farol: estação emissora de um sinal de rádio característico, destinado a orientar o navegante por meio de marcações obtidas em um receptor rádio especial, denominado radiogoniómetro. ee) Ritmo de luz: padrão de relâmpago ou intermitência de uma luz de navegação. ff) Ritmo: padrão de repetição de relâmpagos ou sons em sinais de navegação. gg) Segurança Marítima: conjunto de práticas, regulamentos e tecnologias destinados a protecção dos passageiros, da tripulação, do navio, da carga e do meio ambiente. hh) Segurança da Navegação: práticas, equipamentos e tecnologias utilizados para garantir que as embarcações possam navegar de forma segura. ii) Sistemas de ajudas à navegação: conjuntos de ferramentas, dispositivos e tecnologias projectadas para ajudar os navegantes a se localizar e movimentar embarcações com segurança e eficiência. jj) Sinais combinados: sinais que utilizam mais de um tipo de ajuda à navegação. kk) Sinais de ajudas à navegação: dispositivos ou sistemas usados para orientar a navegação, que incluem luzes, sons e marcas. ll) Sinais de emergência ou novos perigos: sinais que tem por finalidade indicar qualquer restrição ou obstrução à navegação, recentemente descoberta e que ainda não
  227. Texto do artigo, página 6: indicada em documentos náuticos ou que ainda não tenha sido suficientemente divulgada. mm) Sinais radioeléctricos ou electrónicos: sinais transmitidos por meios electrónicos para auxiliar na navegação, como rádio ou sistemas de posicionamento. nn) Sinais sonoros: sinais audíveis, como sirenes ou apitos, usados para alertar os navegantes em condições de baixa visibilidade. oo) Sinalização lateral: marcas ou boias que indicam os lados de um canal ou rota segura, geralmente usando a cor vermelho a bombordo e verde a estibordo, segundo o sentido convencional na Região A. pp) Sistema de ajudas a navegação: conjunto de ferramentas, tecnologias e procedimentos projectados
  228. Texto do artigo, página 6: para auxiliar na orientação, direcção e segurança de embarcações durante a deslocação. qq) Sistema de identificação automática (AIS): método ou conjunto de métodos usados para atribuir e gerir identificadores exclusivos para entidades, garantindo que não haja duplicação. rr) Sistema de navegação por satélite: rede de satélites artificiais que fornece informações geoespaciais e temporais para dispositivos receptores em terra permitindo calcular localização, velocidade e tempo com precisão. ss) Sistema de tráfego de embarcações (VTS): sistema de controlo e gestão do tráfego marítimo nas áreas costeiras, portos ou vias navegáveis. tt) TAB – Tonelagem de Arqueação Bruta.
  229. Número ou marcador, página 6: Anexo II: (Atinente ao artigo 5)
  230. Texto do artigo, página 6: O Sistema de sinalização Marítima - IALA divide o mundo em duas regiões (A e B), harmonizando as informações contidas nas boias.
  231. Texto do artigo, página 6: Legenda
  232. Texto do artigo, página 6: • Amarelo – Região A • Verde – Região B
  233. Texto do artigo, página 6: 1
  234. Texto do artigo, página 7: REGIÃO A Marcas Laterais Bombordo Estibordo Cor Vermelho Verde Forma Cilíndrica, fuso ou antena Cónica, fuso ou antena Alvo 1 Cilindro vermelho 1 Cone verde com o vértice para cima Luz Vermelha Verde Ritmo Qualquer, exceto Relâmpagos diversamente agrupados [RL (2+1)] REGIÃO A REGIÃO B
    REGIÃO AMarcas Laterais
    BombordoEstibordo
    CorVermelhoVerde
    FormaCilíndrica, fuso ou antenaCónica, fuso ou antena
    Alvo1 Cilindro vermelho1 Cone verde com o vértice para cima
    LuzVermelhaVerde
    RitmoQualquer, exceto Relâmpagos diversamente agrupados [RL (2+1)]
  235. Texto do artigo, página 7: REGIÃO B Marcas Laterais Bombordo Estibordo Cor Verde Vermelho Forma Cilíndrica, fuso ou antena Cónica, fuso ou antena Alvo 1 Cilindro verde 1 Cone vermelho com o vértice para cima Luz Verde Vermelha Ritmo Qualquer, exceto Relâmpagos diversamente agrupados [RL (2+1)]
    REGIÃO BMarcas Laterais
    BombordoEstibordo
    CorVerdeVermelho
    FormaCilíndrica, fuso ou antenaCónica, fuso ou antena
    Alvo1 Cilindro verde1 Cone vermelho com o vértice para cima
    LuzVerdeVermelha
    RitmoQualquer, exceto Relâmpagos diversamente agrupados [RL (2+1)]
  236. Texto do artigo, página 8: Marcas Laterais Modificadas REGIÃO A Canal Principal a Estibordo Canal Principal a Bombordo Cor Vermelho com 1 faixa larga Verde Verde com 1 faixa larga Vermelha Forma Cilíndrica, fuso ou antena Cónica, fuso ou antena Alvo 1 Cilindro vermelho 1 Cone verde com o vértice para cima Luz Vermelha Verde Ritmo Relâmpagos diversamente agrupados [RL (2+1)] REGIÃO A REGIÃO B Marcas Laterais Modificadas REGIÃO B Canal Principal a Estibordo Canal Principal a Bombordo Cor Verde com 1 faixa larga Vermelha Vermelha com 1 faixa larga Verde Forma Cilíndrica, fuso ou antena Cónica, fuso ou antena Alvo 1 Cilindro verde 1 Cone vermelho com o vértice para cima Luz Verde Vermelha Ritmo Relâmpagos diversamente agrupados [RL (2+1)]
  237. Texto do artigo, página 9: N NW NE W E SW SE S PERIGO
  238. Texto do artigo, página 9: 2 DE ABRIL DE 2026 554 — (11)
  239. Texto do artigo, página 9: Leading line Sector light Racon D New Danger AIS Lighthouse REGION A - by day Preferred Channel Secondary Channel Mobile AIS AIS Base Station New Danger Physical and/or Virtual WEMS
  240. Texto do artigo, página 9: Mapa de navegação diurna
  241. Texto do artigo, página 9: 4
  242. Texto do artigo, página 10: Leading lines Sector light New Danger Lighthouse REGION A - by night Preferred Channel Secondary Channel AIS AIS base station N
  243. Texto do artigo, página 10: Mapa de navegação noturna
  244. Número ou marcador, página 10: Anexo III: (Atinente ao artigo 7) Características das marcas
  245. Texto do artigo, página 10: 1. Laterais
  246. Texto do artigo, página 10: a) Marca de Bombordo (lado esquerdo): Cor vermelha, forma cilíndrica (ou de pilão) e luz vermelha
  247. Texto do artigo, página 10: b) Marca de estibordo (lado direito): Cor verde, forma cônica e luz verde.
  248. Texto do artigo, página 10: 2. Cardinais
  249. Texto do artigo, página 10: a) São identificadas por cores pretas e amarelas e por dois cones no topo;
  250. Texto do artigo, página 10: b) A disposição dos cones indica a Direcções segura: i. Norte: Cones apontando para cima; ii. Sul: Cones apontando para baixo; iii. Leste: Cones com bases juntas; iv. Oeste: Cones com pontas juntas; e v. Luzes: Luzes brancas que piscam em padrões específicos
  251. Texto do artigo, página 10: 3. Perigo Isolado
  252. Texto do artigo, página 10: a) Função: Marcam perigos isolados, como rochas ou naufrágios, com águas seguras ao redor.
  253. Texto do artigo, página 10: b) Características: i. Cor: Pretas com uma ou mais faixas horizontais vermelhas. ii. Forma: Qualquer, mas frequentemente pilão ou esférica. iii. Luzes: Luz branca com 2 piscadas rápidas.
  254. Texto do artigo, página 10: 4. Águas Limpas
  255. Texto do artigo, página 10: a) Função: Indicam águas seguras em todos os lados, como o centro de um canal ou a entrada de um porto.
  256. Texto do artigo, página 10: b) Características:
  257. Texto do artigo, página 10: i. Cor: Listras verticais vermelhas e brancas; ii. Forma: Esférica ou com topo esférico; e iii. Luzes: Luz branca que pode piscar de forma.
  258. Texto do artigo, página 10: 5. Boias Especiais
  259. Texto do artigo, página 10: a) Função: Marcam áreas ou características especiais, como zonas de exercício militar, parques eólicos ou áreas de conservação.
  260. Texto do artigo, página 10: b) Características: i. Cor: Amarela; ii. Forma: Qualquer, mas frequentemente cilíndrica ou esférica; e iii. Luzes: Luz amarela com padrões variados.
  261. Texto do artigo, página 10: 6. Ancoragem
  262. Texto do artigo, página 10: a) Função: Indicam locais seguros para ancorar.
  263. Texto do artigo, página 10: b) Características: i. Cor: Azul e amarela ou totalmente amarela; ii. Forma: Cilíndrica ou esférica; iii. Luzes: Luz azul ou amarela, se equipada.
  264. Texto do artigo, página 10: 7. Boias de Canais Preferenciais
  265. Texto do artigo, página 10: a) Função: Indicam um canal preferencial em bifurcações.
  266. Texto do artigo, página 10: b) Características: i. Canal preferencial à esquerda: Boia verde com uma faixa horizontal vermelha; ii. Canal preferencial à direita: Boia vermelha com uma faixa horizontal verde; iii. Luzes: Luzes correspondentes à cor da boia, com padrões específicos.
  267. Texto do artigo, página 10: 8. De emergência ou novos Perigos
  268. Texto do artigo, página 10: 5
  269. Texto do artigo, página 10: a) Função: Marcam perigos recém-descobertos, como naufrágios recentes.
  270. Texto do artigo, página 10: b) Características:
  271. Texto do artigo, página 10: i. Cor: Azul e amarela ou listras verticais azuis e amarelas; ii. Forma: Qualquer, mas frequentemente pilão; e iii.Luzes: Luz azul ou amarela, piscando rapidamente.
  272. Texto do artigo, página 11: 2 DE ABRIL DE 2026 554 — (13)
  273. Número ou marcador, página 11: Anexo IV: Auto de Transgressão
  274. Texto do artigo, página 11: INSTITUTO DE TRANSPORTE MARÍTIMO MOÇAMBIQUE ITRANSMAR,IP Autoridade Reguladora do Transporte Marítimo
  275. Texto do artigo, página 11: Auto de Transgressão
  276. Texto do artigo, página 11: Aos …./…../…… Cidade/ Província de onde eu ……. e …….. me encontro ou nos encontrávamos em missão de serviço e no exercício da(s) minha(s)/nossa(s) funções constatei(constatamos) o seguinte: ………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………… O que representa uma infracção (infracções) nos termos do artigo ……….. do Decreto n.º .……………… de ……..de 20…..
  277. Texto do artigo, página 11: O(s) agente(s) autuante(s)
  278. Texto do artigo, página 11: ………………………………… ………………………………… O(s) infractor(es)
  279. Texto do artigo, página 11: ………………………………… …………………………………
  280. Texto do artigo, página 11: Testemunhas
  281. Texto do artigo, página 11: ………………………………… ………………………………… Decisão do dirigente da Autoridade Reguladora de Transporte Marítimo
  282. Texto do artigo, página 11: Verificadas as infracções e a legislação que regula a matéria objecto do auto, o infractor cometeu uma infracção que lhe sujeita ao pagamento de multa no valor de ……………….., nos termos do artigo ……. do Decreto n.° ……./……….. de …………..de …………
  283. Texto do artigo, página 11: Maputo, aos……/……/20 O Presidente do Conselho de Administração ……………………………………………….
  284. Parágrafo, página 11: Fica sem efeito a matéria públicada, no Boletim da República, I Série, n.º 63, de 2 de Abril.
  285. Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
  286. Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição