Diploma Ministerial n.º 84/2015
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Diploma Ministerial n.º 84/2015
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 84/2015
- Texto do artigo, página 1: de 12 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se rever e adequar à realidade actual o Regulamento de Funcionamento das Escolas de Condução, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 128/2007, de 26 de Setembro e actualizado pelo Diploma Ministerial n.º 80/2011, de 3 de Março, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3 do Decreto n.º 1/2004, de 3 de Março, que aprova o Regulamento de Licenciamento das Escolas de Condução, o Ministro dos Transportes e Comunicações determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. O n.º 1 do artigo 23 do Regulamento de Funcionamento das Escolas de Condução passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 1: (Instalações)
- Número ou marcador, página 1: 1. .....................................................................................
- Número ou marcador, página 1: a) ...................................................................................
- Número ou marcador, página 1: b) ...................................................................................
- Número ou marcador, página 1: c) ...................................................................................
- Número ou marcador, página 1: d) ...................................................................................
- Número ou marcador, página 1: e) ...................................................................................
- Número ou marcador, página 1: f) ...................................................................................
- Número ou marcador, página 1: g) ...................................................................................
- Número ou marcador, página 1: h) Sala para a captação de dados biométricos dos candidatos à condutores, apetrechada com equipamento informático com capacidade para armazenar dados colectados, ligação à internet, dispositivo para a recolha da assinatura e impressão digital, sistema electrónico de pagamento de taxas e de envio de informação à base de dados da carta de condução.”
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor 180 dias após sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 8 de Agosto de 2015. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
- Texto do artigo, página 1: CONSElhO CONSTITUCIONAl
- Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 3/CC/2015
- Texto do artigo, página 1: de 6 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Processo n.º 09/CC/2014
- Texto do artigo, página 1: I Relatório Acordam os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional:
- Número ou marcador, página 1: 1. Identificação dos autos e dos sujeitos processuais
- Texto do artigo, página 1: O Meritíssimo Juiz Relator do Tribunal Administrativo da Província do Niassa remeteu ao Conselho Constitucional os Autos do processo disciplinar n.º 836/2014, provindo do Governo do Distrito de Metarica, em obediência ao disposto no artigo 214 e na alínea a) do n.º 1 do artigo 247, ambos da Constituição da República da República (CRM) e ao estabelecido nos artigos 67 alínea a) e 68 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, Lei Orgânica do Conselho Constitucional (LOCC), em virtude de considerar inconstitucional a norma do n.º 3 do artigo 71 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que estatui o seguinte: “a anotação não implica qualquer juízo relativamente à legalidade do acto, efectuando-se sempre que o visto não seja exigido legalmente, tendo em vista a actualização do cadastro dos funcionários e agentes em exercícios e funções, a qualquer título”.
- Número ou marcador, página 2: 2. Fundamentos da remessa dos autos ao Conselho Constitucional
- Texto do artigo, página 2: O Meritíssimo Juiz de Direito arrola os argumentos em que se apoiou para não aplicar o dispositivo legal por si considerado contrário à Constituição, argumentos que são de seguida sucintamente apresentados:
- Texto do artigo, página 2: - O Tribunal Administrativo e os tribunais administrativos têm por missão precípua o controlo da legalidade dos actos administrativos, conforme decorre do plasmado no n.º 2 do artigo 228 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 230, ambos da Constituição da República de Moçambique, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 4 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro; - Da interpretação sistemática do conjunto de normas sobre o controlo da legalidade dos actos administrativos na jurisdição administrativa, verifica-se que esse controlo ocorre em três momentos distintos, anteriormente à execução do acto, e aí temos a fiscalização prévia, simultaneamente com a execução do acto, caso em que se designa por fiscalização concomitante e após a execução do acto, circunstância que conduz-nos a fiscalização sucessiva, conforme alínea c) do n.º 2 do artigo 4 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, artigos 62 e 80, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro; - O problema melindroso do regime consignado no n.º 3 do artigo 71 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, não se prende de modo algum com o momento do controlo da legalidade, mas sim, resulta do facto dessa mesma norma retirar da jurisdição administrativa à apreciação da legalidade, sendo essa a sua missão por determinação constitucional; - O processo disciplinar está inquinado de vícios, de entre outros, inobservância do prazo legal para a instauração do processo disciplinar; despacho de aplicação da medida disciplinar carecer de fundamentação, o que contraria o disposto no nº 3 do artigo 11 do EGFAE, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março; no despacho de despromoção (conforme os autos), o Administrador Distrital citar erradamente os n.ºs 2 e 3, nas alíneas f) e k) do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, facto que não possibilita descortinar o fundamento legal exacto do diploma a que o órgão se refere;
- Texto do artigo, página 2: Para concluir e em face dessas inquietações, o douto magistrado entende ser de duvidar da constitucionalidade da norma do n.º 3 do artigo 71 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que determina a abstenção do Juiz em indagar a legalidade dos actos sujeitos à anotação, quando compulsada à luz do plasmado no n.º 2 do artigo 228 e alínea b) do n.º 2 do artigo 230 e do artigo 249, todos da Constituição da República, pois a mesma impossibilita ao julgador de entrar nas questões de fundo do processo, em claro prejuízo da sua função jurisdicional que visa garantir e reforçar a legalidade como factor de estabilidade jurídica.
- Texto do artigo, página 2: II Fundamentação Questões prévias:
- Texto do artigo, página 2: O Conselho Constitucional é competente em razão da matéria para apreciar, em sede de fiscalização concreta, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 244, n.º 1, alínea a) e 247, n.º 1, alínea a), da CRM.
- Texto do artigo, página 2: Tanto a alínea a) do n.º 1 do artigo 247 da CRM, como a alínea a) do artigo 67 da LOCC, impõem a obrigatoriedade da remessa ao Conselho Constitucional dos acórdãos e de outras decisões nos casos em que, em processo judicial, se recuse a aplicação de qualquer norma com base na sua inconstitucionalidade.
- Texto do artigo, página 2: Note-se que na pendência deste processo, a Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, foi revogada pela Lei 14/2014 de 14 de Agosto, que mantém o conteúdo da norma posta em causa no seu n.º 3 do artigo 72 com a epígrafe (Anotação).
- Texto do artigo, página 2: Na verificação dos pressupostos processuais de admissibilidade do recurso depreende-se que, distribuído e autuado o processo, o Juiz Relator, na sua apreciação, ao constatar irregularidades no processo, ordenou por despacho de 14 de Abril de 2014, a notificação ao remetente, Administrador do Governo do Distrito de Metarica para sanar as irregularidades verificadas. Supridas as irregularidades, o processo foi reenviado ao tribunal, e fez-se concluso ao Juiz Relator.
- Texto do artigo, página 2: O Juiz Relator, ao analisar o processo disciplinar, entendeu que o mesmo enfermava de várias irregularidades e, consequentemente, por requerimento dirigido ao Venerando Presidente do Conselho Constitucional, suscitou um processo de fiscalização de constitucionalidade da norma contida no n.º 3 do artigo 71 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, remetendo junto a cópia do referido processo para os efeitos de fiscalização.
- Texto do artigo, página 2: Ora, ao proceder deste modo, sem antes submeter o processo à sessão, para a apreciação em conferência, acompanhado do projecto de acórdão, conforme o disposto no artigo 37 da mesma Lei, o Juiz Relator agiu ao arrepio da lei, pois seria nesse acórdão que se suscitariam dúvidas de inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 71, com as consequências daí decorrentes. Deste modo, e em face da inexistência do acórdão, objecto do recurso, conclui-se não estarem preenchidos os pressupostos processuais para a submissão à esta instância do processo à fiscalização da constitucionalidade.
- Texto do artigo, página 2: III Decisão
- Texto do artigo, página 2: Pelo exposto, o Conselho Constitucional decide não conhecer do presente recurso, por falta de objecto.
- Texto do artigo, página 2: Registe, notifique e publique-se.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 6 de Julho de 2015. — Hermenegildo Maria Cepeda Gamito; Lúcia da Luz Ribeiro; Manuel Henrique Franque; Domingos Hermínio Cintura; Mateus da Cecília Feniasse Saize; Ozias Pondja.
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