Diploma Ministerial n.º 31/2018

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Diploma Ministerial n.º 31/2018

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 31/2018
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se adoptar princípios, normas e directrizes para construção, operação e encerramento dos Aterros Controlados, com vista a proteger o ambiente e a saúde pública, no quadro do objectivo de desenvolvimento sustentável, ao abrigo do disposto no artigo 2 do Decreto n.º 94/2014, de 31 de Dezembro, que aprova o Regulamento sobre a gestão de Resíduos Sólidos Urbanos, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. E aprovada a directiva para a construção, operação e encerramento dos Aterros Controlados.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministério que superintende a área do Ambiente garantir a implementação do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, em Maputo, 27 de Fevereiro de 2018. — O Ministro da Terra, Celso Ismael Coreia.
Texto do artigo · p. 1 Directiva para a Construção, Operação e Encerramento dos Aterros Controlados
Texto do artigo · p. 1 I. Introdução
Número ou marcador · p. 1 1. Considerações Gerais e Objectivos
Texto do artigo · p. 1 Em Moçambique, a deposição de residuos sólidos é, em geral, feita em lixeiras a céu aberto, sem observância de requisitos minimos de proteção da saúde pública e do ambiente. Com
Texto do artigo · p. 1 vista a contribuir para a reversão do problema actual, imposto pela deficiente gestão de resíduos sólidos, são propostas as directivas para a construção, operação e encerramento dos aterros controlados, em conformidade com o artigo 2 do Decreto n.º 94/2014, de 31 de Dezembro, que aprova o Regulamento sobre a Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos.
Texto do artigo · p. 1 Estas directivas definem regras para a construção, operação e encerramento de Aterros Controlados, bem como para a conversão das lixeiras a céu aberto em Aterros Controlados, tendo como objectivos os seguintes:
Número ou marcador · p. 1 a) Definir princípios e regras para a construção, operação e encerramento de Aterros Controlados;
Número ou marcador · p. 1 b) Definir as regras e procedimentos para conversão das lixeiras a céu aberto em Aterros Controlados;
Número ou marcador · p. 1 c) Prevenir e reduzir os impactos ambientais e na saúde pública da deposição de resíduos em lixeiras a céu aberto;
Número ou marcador · p. 1 d) Contribuir para fortalecer os índices de aproveitamento e valorização de resíduos sólidos urbanos.
Número ou marcador · p. 1 2. Enquadramentolegal da directiva para a Construção, Operação e Enceramento de Aterros Controlados e responsabilidades institucionais
Texto do artigo · p. 1 • Constituição da República de Moçambique de 2004; • Lei n.º 20/97, de 2 de Outubro - Lei do Ambiente; • Decreto n.º 94/2014, de 31 de Dezembro, que aprova o Regulamento Sobre a Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos; • Decreto n.º 54/2015, de 31 de Dezembro, que aprova o Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental; • Estratégia de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos em Moçambique (2012); • Directiva Técnica sobre a implantação, operação e encerramento de Aterros Sanitários em Moçambique
Texto do artigo · p. 1 (2010).
Texto do artigo · p. 1 As responsabilidades adstritas ao Ministério que superintende a Área do Ambiente, aos Municípios, aos Governos Distritais e aos operadores de resíduos, em matéria de construção, operação e encerramento de aterros controlados, encontram-se plasmadas no Regulamento sobre a Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos, aprovado pelo Decreto n.º 94/2014, de 31 de Dezembro (Cfr.
Texto do artigo · p. 1 Artigos 5, 6 e 11, respectivamente).
Texto do artigo · p. 1 II. Identificação do local da construção do Aterro Controlado
Número ou marcador · p. 1 1. Os Conselhos Municipais e os Governos Distritais devem identificar a área para construção do Aterro, observando a legislação ambiental em vigor, tendo presente os seguintes aspectos específicos:
Número ou marcador · p. 1 a) O potencial de vida útil de pelo menos 20 anos;
Número ou marcador · p. 1 b) Acessibilidade das vias de acesso ao local, as quais deverão apresentar boas condições de tráfego ao longo de todo o ano;
Número ou marcador · p. 2 c) Inexistência nas proximidades de aglomerados populacionais urbanizados, observando a direcção predominante dos ventos;
Número ou marcador · p. 2 d) Preferência por áreas com solo que possibilite a impermeabilização da base e a cobertura dos resíduos sólidos;
Número ou marcador · p. 2 e) Preferência por áreas de baixa valorização e pressão imobiliária;
Número ou marcador · p. 2 f) Caracterização hidrogeológica e geotécnica da área e confirmação de adequação ao uso pretendido;
Número ou marcador · p. 2 g) Áreas com potencial de inundação baixa.
Número ou marcador · p. 2 2. No processo de preenchimento da matriz, a análise sobre as condições de permeabilidade ligadas à profundidade do lençol freático deverá ser realizada em observância do disposto na Tabela constante no anexo A das presentes Normas.
Texto do artigo · p. 2 III. Licenciamento de Aterros Controlados
Número ou marcador · p. 2 1. Os projectos relativos a aterros controlados são sujeitos às normas do licenciamento ambiental e de avaliação do impacto ambiental.
Número ou marcador · p. 2 2. O requerimento para o pedido de licenciamento ambiental,
Texto do artigo · p. 2 deverá ser entregue aos órgãos competentes, nos termos das Normas sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental, obedecendo à tramitação processual nela descrita.
Texto do artigo · p. 2 IV. Construção do aterro controlado
Número ou marcador · p. 2 1. No projecto de construção de Aterros Controlados devem ser tomados em consideração, no mínimo, os seguintes aspectos técnicos:
Número ou marcador · p. 2 a) Planos e cortes descrevendo de forma clara todas as obras necessárias;
Número ou marcador · p. 2 b) Mapa de quantidades, custos e aquisição de equipamento necessário;
Número ou marcador · p. 2 c) Descrição detalhada de todas as obras e processos de construção do aterro;
Número ou marcador · p. 2 d) Cronograma e outros planos de implementação.
Número ou marcador · p. 2 2. As especificações das obras de construção do aterro
Texto do artigo · p. 2 obedecem as seguintes fases:
Número ou marcador · p. 2 a) Limpeza da área e terraplanagem;
Número ou marcador · p. 2 b) Isolamento através de uma vedação que impeça a entrada de pessoas não autorizadas e de animais;
Número ou marcador · p. 2 c) Plantio de uma cortina arbórea;
Número ou marcador · p. 2 d) Sistemas de drenagem perimetral de águas pluviais;
Número ou marcador · p. 2 e) Uso de material de impermeabilização com preferência para material local, sempre que possível;
Número ou marcador · p. 2 f) Tratamento adequado do lixiviado sempre que possível, com preferência para sistema de recirculação e lagoas de evaporação;
Número ou marcador · p. 2 g) Disponibilização de áreas para segregação ou triagem de material reciclável e compartimentos para colocação armazenamento de resíduos com potencial de valorização sempre que possível;
Número ou marcador · p. 2 h) Construção de uma guarita e controlo do tipo e quantidades de resíduos sólidos recebidos no aterro;
Número ou marcador · p. 2 i) Construção de vias de acesso e de serviços;
Número ou marcador · p. 2 j) Montagem de infraestruturas de monitoria ambiental;
Número ou marcador · p. 2 k) Serviços e infraestruturas complementares.
Texto do artigo · p. 2 V. Operação do Aterro controlado
Número ou marcador · p. 2 1. A operação do Aterro Controlado observa, para além das disposições previstas na legislação geral e das presentes Normas, o manual de operação do aterro controlado a ser elaborado para cada infraestrutura específica e baseado no princípio da hierarquia da gestão de resíduos.
Número ou marcador · p. 2 2. Constituem requisitos mínimos do manual de operações os seguintes: a) A definição e o cumprimento do período de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 b) A segurança, incluindo o controlo das entradas e saídas de pessoas e veículos e a proibição de entrada de pessoas não autorizadas e animais;
Número ou marcador · p. 2 c) O controlo das quantidades e categorias de resíduos depositados diáriamente e anualmente;
Número ou marcador · p. 2 d) O plano de operação do sistema de drenagem adoptado;
Número ou marcador · p. 2 e) O sistema básico de controlo de incêndio;
Número ou marcador · p. 2 f) Os mecanismos de transporte e deposição dos resíduos;
Número ou marcador · p. 2 g) Os métodos de operação e a sequência de preenchimento;
Número ou marcador · p. 2 h) A gestão de lixiviados;
Número ou marcador · p. 2 i) Dimensões das camadas de espessura de resíduos sólidos e das camadas de cobertura, bem como os taludes formados;
Número ou marcador · p. 2 j) Equipamento e operação na distribuição dos resíduos, arrumação e compactação;
Número ou marcador · p. 2 k) A observância das regras de prevenção e mitigação de impactos ambientais;
Número ou marcador · p. 2 l) O cumprimento das regras de segurança e higiene no trabalho.
Texto do artigo · p. 2 VI. Encerramento do aterro controlado
Número ou marcador · p. 2 1. Atingido o prazo e a capacidade de carga do Aterro Controlado, mediante observância do Plano de Encerramento, o Conselho Municipal ou Administração de Distrito procederá ao encerramento do Aterro.
Número ou marcador · p. 2 2. O plano de encerramento do aterro controlado deverá ser submetido a entidade que superentende a área do ambiente para sua aprovação e devem constar:
Número ou marcador · p. 2 a) Os métodos e etapas a serem seguidos;
Número ou marcador · p. 2 b) O projecto e a construção da cobertura final;
Número ou marcador · p. 2 c) A data do início das actividades de encerramento;
Número ou marcador · p. 2 d) Estimativa dos tipos e quantidades de resíduos depositados;
Número ou marcador · p. 2 e) Programa de reutilização da área do aterro;
Número ou marcador · p. 2 f) Programa de Monitorização das águas, gases e drenagem após o término das operações;
Número ou marcador · p. 2 g) Actividades para a contenção da erosão (relva e plantio de vegetação).
Número ou marcador · p. 2 3. Fora dos casos previstos no número anterior, o Aterro Controlado poderá ser encerrado temporária ou definitivamente por iniciativa do Ministério que superintende a área do ambiente, quando não se cumpram os requisitos necessários para a construção e operação deste ou se viole de forma grave as presentes Normas e a demais legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 2 4. Após o encerramento, o titular do Aterro Controlado tem a responsabilidade continuada de garantir a segurança e a protecção da saúde pública e do ambiente, até que estas questões estejam salvaguardadas.
Número ou marcador · p. 2 5. As obras para o encerramento definitivo devem estar concluídas no máximo seis meses após a última deposição de resíduos.
Número ou marcador · p. 2 6. O relatório de encerramento deverá ser submetido à todas as partes interessadas para avaliação.
Número ou marcador · p. 2 7. A reabilitação da área do aterro deve assegurar que as
Texto do artigo · p. 2 condições do local sejam ambientalmente aceitáveis e que não haverá efeitos negativos a longo prazo para a área de influência, o regime hídrico e a saúde pública. Ela inclui ainda a cobertura final com os solos da região e o plantio de vegetação.
Texto do artigo · p. 2 VII. Conversão de Lixeiras em Aterros Controlados
Número ou marcador · p. 2 1. Podem ser convertidos em aterros controlados, as lixeiras que reúnam requisitos de um Aterro Controlado e que possam ter uma vida útil de pelo menos 15 anos.
Número ou marcador · p. 2 2. Serão considerados os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 2 a) Cobertura diária dos resíduos depositados;
Número ou marcador · p. 2 b) Construção ou restauro da vedação;
Número ou marcador · p. 2 c) Controlo de entradas e saídas de pessoas e viaturas;
Número ou marcador · p. 3 d) Construção de drenagens para impedir a acumulação de águas pluviais;
Número ou marcador · p. 3 e) Construção dos taludes e plantio de vegetação;
Número ou marcador · p. 3 f) A monitoria do aquífero;
Número ou marcador · p. 3 g) A cobertura arbórea de protecção;
Número ou marcador · p. 3 h) O uso futuro da área após o encerramento do Aterro Controlado.
Texto do artigo · p. 3 VIII. Requisitos para exploração do Aterro Controlado
Número ou marcador · p. 3 1. As pessoas singulares e colectivas que queiram explorar o Aterro Controlado, devem requerer junto ao Titular da licença, ou entidade responsável pela gestão do aterro, o interesse e o compromisso de respeitar as regras constantes nas presentes Normas e demais legislação aplicável, sem prejuízo da criação de instrumento inferior para a implementação deste, assim como do constante do Manual de operações.
Número ou marcador · p. 3 2. Para efeitos do número anterior, a exploração deve ser feita mediante celebração de contrato de concessão, nos termos da legislação administrativa e autárquica.
Número ou marcador · p. 3 3. As funções que devem ser indicadas são a de depósito de resíduos e a função de recolher resíduos reutilizáveis, recicláveis ou valorizáveis.
Número ou marcador · p. 3 4. Para efeitos do n.º 1, a indicação do tipo da pessoa
Texto do artigo · p. 3 é a designação de pessoa física e pessoa jurídica privada ou colectiva.
Texto do artigo · p. 3 IX. Monitoria ambiental
Número ou marcador · p. 3 1. Monitoria da qualidade das águas superficiais e subterrâneas
Texto do artigo · p. 3 Os corpos hídricos que estão na área de influência dos aterros controlados deverão ser monitorados a montante e jusante do empreendimento. Para executar a monitoria das águas superficiais é necessária a execução de análises físico-químicas dos padrões de qualidade.
Texto do artigo · p. 3 Para a monitoria da qualidade das águas subterrâneas é necessário a instalação de poços piezométricos de monitoria, devidamente localizados. A monitoria das águas subterrâneas deverá ser realizada por, pelo menos um poço localizado a montante e três a jusante do aterro.
Número ou marcador · p. 3 2. Monitoria do nível do lençol freático
Texto do artigo · p. 3 A medição do nível do lençol freático auxilia na verificação da variação do nível das águas subterrâneas e na consequente disponibilidade hídrica. Normalmente a medição deste parâmetro é feita com o auxílio de um medidor de nível electrónico.
Número ou marcador · p. 3 3. Monitoria do lixiviado
Texto do artigo · p. 3 O lixiviado, é um líquido escuro de composição variada, podendo conter altas concentrações de sólidos suspensos, metais pesados, compostos orgânicos originados da degradação de substâncias que facilmente são metabolizadas como carbohidratos, proteínas e gorduras. Por apresentar substâncias altamente solúveis, o lixiviado pode contaminar as águas do subsolo nas proximidades do aterro. A presença do lixiviado em águas subterrâneas pode ter consequências extremamente sérias para o meio ambiente e para a saúde pública por apresentar compostos altamente tóxicos. Daí a necessidade de controlar sua produção e destino.
Texto do artigo · p. 3 2.1. Monitoria qualitativa do lixiviado Para a monitoria do lixiviado, é coletada amostra para posterior
Texto do artigo · p. 3 realização de análises físico-químicas em laboratórios específicos.
Texto do artigo · p. 3 2.2. Monitoria quantitativa do lixiviado
Texto do artigo · p. 3 Para quantificar o lixiviado produzido no aterro, são realizadas as medições das vazões. O sistema de drenagem do lixiviado deve ser direccionado para os pontos onde será feita a aferição das vazões e posterior recirculação ou tratamento deste.
Número ou marcador · p. 3 3. Monitoria da qualidade do ar
Texto do artigo · p. 3 Os aterros controlados apresentam um intenso fluxo de veículos, máquinas e equipamentos, que produzem partículas que vão directamente para o ambiente de forma descontrolada e estão sujeitas à acção de ventos.
Texto do artigo · p. 3 A suspensão de partículas pode trazer desconforto assim como ocasionar doenças para as populações e trabalhadores. A monitoria da qualidade do ar está relacionada principalmente as partículas no aterro controlado. São realizadas amostragens de partículas inaláveis e suspensas que são correlacionadas com as variações de temperatura, humidade, precipitação, ou seja, com as características climatológicas.
Número ou marcador · p. 3 4. Monitoria da poluição sonora
Texto do artigo · p. 3 A monitoria da emissão de ruídos visa à obtenção dos níveis de pressão sonora na área em que se encontra instalado o aterro controlado. Ele deve ser feito na proximidade do aterro, buscando identificar os possíveis impactos provocados pela operação do aterro, principalmente pela movimentação das máquinas e dos veículos pesados.
Texto do artigo · p. 3 A monitoria deve ser feita em momentos distintos do dia, em horários de pico da operação do aterro, dentro do aterro e na sua proximidade. Para a execução desta monitoria, utiliza-se do decibilimetro, que é um equipamento utilizado para realizar a medição dos níveis de poluição sonora, e, consequentemente, intensidade de sons.
Número ou marcador · p. 3 5. Monitoria do gás A monitoria do biogás gerado nos aterros controlados tem
Texto do artigo · p. 3 o objectivo de avaliar a eficiência no processo do tratamento dos resíduos, podendo ser um instrumento para detecção de eventuais falhas ou interferências. Caso os drenos sejam concebidos de forma a permitir a medição de vazão, esta deve ser realizada, visando quantificar a sua produção para possível reaproveitamento ou queima. X. Fiscalização
Número ou marcador · p. 3 1. A fiscalização do cumprimento destas Normas, compete em primeira linha ao Ministério que superintende a área do Ambiente, através dos respectivos organismos, cabendo-lhes instruir os processos de transgressão administrativa bem como decidir sobre a aplicação de multas e sanções acessórias, em conformidade com o Regulamento sobre a Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos e demais legislação ambiental.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ainda aos Conselhos Municipais, Administrações
Texto do artigo · p. 3 Distritais e operadores de resíduos, colaborar na fiscalização do cumprimento das presentes normas, fornecendo todas as informações necessárias para a pronta intervenção da Entidade acima mencionada, e ainda, nas matérias que lhe são respeitantes nos termos da legislação nacional e autárquica sobre a gestão de resíduos.
Texto do artigo · p. 3 XI. Norma transitória
Texto do artigo · p. 3 Os Conselhos Municipais e Governos Distritais deverão proceder à transformação das actuais lixeiras a céu aberto localizadas nas respectivas áreas de jurisdição em aterros controlados até 2025,desde que estejam reunidas as condições técnicas exigíveis e o aterro projectado tenha uma vida útil não inferior a 15 anos.
Texto do artigo · p. 3 XII. Duvidas e omissões
Texto do artigo · p. 3 As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação deste instrumento normativo, são supridas por Despacho do Ministro que superintende a área do ambiente, em conformidade com a legislação ambiental e as demais normas vigentes no ordenamento jurídico nacional.
Texto do artigo · p. 4 Glossário Para efeito do presente Diploma Ministerial considera-se:
Número ou marcador · p. 4 a) Aproveitamento ou Valorização: utilização de resíduos ou componentes destes por meio de processos de reciclagem, reutilização tendente à obtenção de matérias-primas secundárias com o objectivo da reintrodução dos resíduos nos circuitos de produção e ou consumo em utilização análoga, sem alteração dos mesmos.
Número ou marcador · p. 4 b) Aterro Controlado: É uma infra-estrutura cuja, finalidade é a deposição de resíduos em solo segundo planos de gestão e que não possui sistemas de controlo de lixiviamento, impermeabilização e gestão de gases.
Número ou marcador · p. 4 c) Avaliação do Impacto Ambiental: é um instrumento de gestão ambiental que consiste na identificação e análise prévia, qualitativa e quantitativa dos efeitos ambientais decorrentes da realização de uma determinada actividade.
Número ou marcador · p. 4 d) Deposição: É a colocação de resíduos sólidos em locais aprovados pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 4 e) Operador de resíduos:Entidade que realiza actividades relacionadas com a gestão de resíduos. f)Gestão de Resíduos: todos os procedimentos viáveis com vista a assegurar uma gestão ambientalmente segura, sustentável e racional dos resíduos, tendo em conta a necessidade da sua redução, reciclagem e reutilização, incluindo a separação, recolha, manuseamento, transporte, armazenagem e/ou eliminação de resíduos bem como a posterior protecção dos de eliminação, por forma a proteger a saúde humana e o ambiente contra os efeitos nocivos que possam advir dos mesmos.
Número ou marcador · p. 4 g) Impermeabilização: perda da absorção da água pelo solo.
Número ou marcador · p. 4 h) Licença Ambiental: é o certificado confirmativo da viabilidade ambiental de uma actividade proposta, emitida pelo órgão que superintende a área
Número ou marcador · p. 4 i) Manual de operação do aterro: é um documento operativo que descreve como as actividades vão ser desenvolvidas.
Número ou marcador · p. 4 j) Lixiviação: Deslocamento ou arraste, por meio líquido, de certas substâncias contidas nos resíduos sólidos urbanos.
Número ou marcador · p. 4 k) Resíduos sólidos urbanos: os resíduos originários das actividades domésticas e comerciais de aglomerados populacionais.
Número ou marcador · p. 4 l) Resíduos: substâncias ou objectos que se eliminam, que se tem a intenção de eliminar ou que se é obrigado por lei a eliminarmos, também designados por lixos.
Número ou marcador · p. 4 m) Segregação: Processos de separação de resíduos sólidos urbanos com base nos materiais constituintes para posterior reciclagem, compostagem, incineração e deposição final.
Número ou marcador · p. 4 n) Serviços e infraestruturas complementares
Número ou marcador · p. 4 o) Transporte de resíduos: qualquer operação de transferência física de resíduos com uso de meios rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos.
Número ou marcador · p. 4 p) Tratamento de resíduos: qualquer operação de valorização ou eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia a valorização ou eliminação, compreendendo os processos mecânicos, físicos, térmicos, químicos ou biológicos, que alteram as características dos resíduos de forma a reduzir o seu volume ou periculosidade.
Número ou marcador · p. 4 Anexo A: Critérios para a Identificação de Locais Candidatos
Texto do artigo · p. 4 Critérios para a Identificação de locais Candidatos Observações Uso do solo As áreas têm que se localizar numa região onde o uso de solo seja fora de qualquer unidade de conservação. Proximidade a cursos de água - As áreas não podem se situar a menos de 2 km de cursos de água, tais como, rios, lagos, lagoas e oceanos. - Cursos de água superficial, fora da linha mais alta de cursos de água e de zonas potenciais de inundações, distância mínima de 250 m à águas superficiais em geral. Proximidade a núcleos residenciais urbanos - Casas e outras instalações individuais: 100 m a partir da vedação -Zonas/desenvolvimentos/núcleos residenciais: 250 m apartir da vedação. - dependendo das medidas de mitigação a serem aplicadas, estes valores podem ser menores, porêm nunca inferiores a 50 e 150 metros respectivamente. - As residências não devem estar na direcção predominante do vento. Zonas de ordenamento Urbano Distância mínima de 300 metros dos limites da vedação. P r o x i m i d a d e d e Aeroportos As áreas não devem situar-se próximas a aeroportos a uma distância menor ou igual a 3 km e devem respeitar a legislação em vigor no país. Zonas de interesse histórico ou ecológico A distância mínima deve ser de 300 metros a igrejas, monumentos históricos, e outros locais de valor cultural. Profundidade do lençol freático Em caso de solo permeável (areia), a profundidade deve ser igual ou superior a 5 metros da base do futuro aterro, com um nível relativamente estável. Em caso de solo relativamente impermeável, a profundidade deve ser igual ou superior a 2,5 metros da base do futuro aterro com nível relativamente estável. Geologia Zonas geologicamente instáveis não aconselháveis (zonas sísmicas, geotectônicas com fracturas). Permeabilidade do solo natural É desejável que o solo da área seleccionada tenha uma certa impermeabilidade natural, com vista a reduzir as possibilidades de contaminação de aquíferos. Extensão da bacia de drenagem A bacia de drenagem das águas pluviais deve ser pequena, de modo a evitar a entrada de volumes elevados de água da chuva na área do aterro controlado. Água potável Locais candidatos devem estar fora de zonas de captação de água potável. Outras restrições Os locais devem estar fora de zonas de direitos de trânsito para electricidade, água, estradas e qualquer outra zona que pode impedir o desenvolvimento de um aterro, excepto a custos demasiado altos.
Critérios para a Identificação de locais CandidatosObservações
Uso do soloAs áreas têm que se localizar numa região onde o uso de solo seja fora de qualquer unidade de conservação.
Proximidade a cursos de água- As áreas não podem se situar a menos de 2 km de cursos de água, tais como, rios, lagos, lagoas e oceanos. - Cursos de água superficial, fora da linha mais alta de cursos de água e de zonas potenciais de inundações, distância mínima de 250 m à águas superficiais em geral.
Proximidade a núcleos residenciais urbanos- Casas e outras instalações individuais: 100 m a partir da vedação -Zonas/desenvolvimentos/núcleos residenciais: 250 m apartir da vedação. - dependendo das medidas de mitigação a serem aplicadas, estes valores podem ser menores, porêm nunca inferiores a 50 e 150 metros respectivamente. - As residências não devem estar na direcção predominante do vento.
Zonas de ordenamento UrbanoDistância mínima de 300 metros dos limites da vedação.
P r o x i m i d a d e d e AeroportosAs áreas não devem situar-se próximas a aeroportos a uma distância menor ou igual a 3 km e devem respeitar a legislação em vigor no país.
Zonas de interesse histórico ou ecológicoA distância mínima deve ser de 300 metros a igrejas, monumentos históricos, e outros locais de valor cultural.
Profundidade do lençol freáticoEm caso de solo permeável (areia), a profundidade deve ser igual ou superior a 5 metros da base do futuro aterro, com um nível relativamente estável. Em caso de solo relativamente impermeável, a profundidade deve ser igual ou superior a 2,5 metros da base do futuro aterro com nível relativamente estável.
GeologiaZonas geologicamente instáveis não aconselháveis (zonas sísmicas, geotectônicas com fracturas).
Permeabilidade do solo naturalÉ desejável que o solo da área seleccionada tenha uma certa impermeabilidade natural, com vista a reduzir as possibilidades de contaminação de aquíferos.
Extensão da bacia de drenagemA bacia de drenagem das águas pluviais deve ser pequena, de modo a evitar a entrada de volumes elevados de água da chuva na área do aterro controlado.
Água potávelLocais candidatos devem estar fora de zonas de captação de água potável.
Outras restriçõesOs locais devem estar fora de zonas de direitos de trânsito para electricidade, água, estradas e qualquer outra zona que pode impedir o desenvolvimento de um aterro, excepto a custos demasiado altos.
Texto do artigo · p. 5 Tabela a considerar a quando da escolha dos locais para instalação de aterros controlados
Texto do artigo · p. 5 Permeabilidade do solo (Cm/s) Profundidade do lençol freático 1 > = a 10 -7 3 metros 2 10 -7 `a 10 -5 30 metros 3 10 -5 `a 10 -3 80 metros 4 <10 -3 200 metros
Permeabilidade do solo (Cm/s)Profundidade do lençol freático
1> = a 10 -73 metros
210 -7 `a 10 -530 metros
310 -5 `a 10 -380 metros
4<10 -3200 metros
Texto do artigo · p. 5 Para locais com permeabilidade inferior a 10 -3 , devem se tomar medidas ou abordagens de maneira a reduzir a permeabilidade a valores inferiores.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 31/2018
  3. Texto do artigo, página 1: de 30 de Março
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se adoptar princípios, normas e directrizes para construção, operação e encerramento dos Aterros Controlados, com vista a proteger o ambiente e a saúde pública, no quadro do objectivo de desenvolvimento sustentável, ao abrigo do disposto no artigo 2 do Decreto n.º 94/2014, de 31 de Dezembro, que aprova o Regulamento sobre a gestão de Resíduos Sólidos Urbanos, determino:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. E aprovada a directiva para a construção, operação e encerramento dos Aterros Controlados.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministério que superintende a área do Ambiente garantir a implementação do presente Diploma Ministerial.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  8. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  9. Texto do artigo, página 1: Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, em Maputo, 27 de Fevereiro de 2018. — O Ministro da Terra, Celso Ismael Coreia.
  10. Texto do artigo, página 1: Directiva para a Construção, Operação e Encerramento dos Aterros Controlados
  11. Texto do artigo, página 1: I. Introdução
  12. Número ou marcador, página 1: 1. Considerações Gerais e Objectivos
  13. Texto do artigo, página 1: Em Moçambique, a deposição de residuos sólidos é, em geral, feita em lixeiras a céu aberto, sem observância de requisitos minimos de proteção da saúde pública e do ambiente. Com
  14. Texto do artigo, página 1: vista a contribuir para a reversão do problema actual, imposto pela deficiente gestão de resíduos sólidos, são propostas as directivas para a construção, operação e encerramento dos aterros controlados, em conformidade com o artigo 2 do Decreto n.º 94/2014, de 31 de Dezembro, que aprova o Regulamento sobre a Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos.
  15. Texto do artigo, página 1: Estas directivas definem regras para a construção, operação e encerramento de Aterros Controlados, bem como para a conversão das lixeiras a céu aberto em Aterros Controlados, tendo como objectivos os seguintes:
  16. Número ou marcador, página 1: a) Definir princípios e regras para a construção, operação e encerramento de Aterros Controlados;
  17. Número ou marcador, página 1: b) Definir as regras e procedimentos para conversão das lixeiras a céu aberto em Aterros Controlados;
  18. Número ou marcador, página 1: c) Prevenir e reduzir os impactos ambientais e na saúde pública da deposição de resíduos em lixeiras a céu aberto;
  19. Número ou marcador, página 1: d) Contribuir para fortalecer os índices de aproveitamento e valorização de resíduos sólidos urbanos.
  20. Número ou marcador, página 1: 2. Enquadramentolegal da directiva para a Construção, Operação e Enceramento de Aterros Controlados e responsabilidades institucionais
  21. Texto do artigo, página 1: • Constituição da República de Moçambique de 2004; • Lei n.º 20/97, de 2 de Outubro - Lei do Ambiente; • Decreto n.º 94/2014, de 31 de Dezembro, que aprova o Regulamento Sobre a Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos; • Decreto n.º 54/2015, de 31 de Dezembro, que aprova o Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental; • Estratégia de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos em Moçambique (2012); • Directiva Técnica sobre a implantação, operação e encerramento de Aterros Sanitários em Moçambique
  22. Texto do artigo, página 1: (2010).
  23. Texto do artigo, página 1: As responsabilidades adstritas ao Ministério que superintende a Área do Ambiente, aos Municípios, aos Governos Distritais e aos operadores de resíduos, em matéria de construção, operação e encerramento de aterros controlados, encontram-se plasmadas no Regulamento sobre a Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos, aprovado pelo Decreto n.º 94/2014, de 31 de Dezembro (Cfr.
  24. Texto do artigo, página 1: Artigos 5, 6 e 11, respectivamente).
  25. Texto do artigo, página 1: II. Identificação do local da construção do Aterro Controlado
  26. Número ou marcador, página 1: 1. Os Conselhos Municipais e os Governos Distritais devem identificar a área para construção do Aterro, observando a legislação ambiental em vigor, tendo presente os seguintes aspectos específicos:
  27. Número ou marcador, página 1: a) O potencial de vida útil de pelo menos 20 anos;
  28. Número ou marcador, página 1: b) Acessibilidade das vias de acesso ao local, as quais deverão apresentar boas condições de tráfego ao longo de todo o ano;
  29. Número ou marcador, página 2: c) Inexistência nas proximidades de aglomerados populacionais urbanizados, observando a direcção predominante dos ventos;
  30. Número ou marcador, página 2: d) Preferência por áreas com solo que possibilite a impermeabilização da base e a cobertura dos resíduos sólidos;
  31. Número ou marcador, página 2: e) Preferência por áreas de baixa valorização e pressão imobiliária;
  32. Número ou marcador, página 2: f) Caracterização hidrogeológica e geotécnica da área e confirmação de adequação ao uso pretendido;
  33. Número ou marcador, página 2: g) Áreas com potencial de inundação baixa.
  34. Número ou marcador, página 2: 2. No processo de preenchimento da matriz, a análise sobre as condições de permeabilidade ligadas à profundidade do lençol freático deverá ser realizada em observância do disposto na Tabela constante no anexo A das presentes Normas.
  35. Texto do artigo, página 2: III. Licenciamento de Aterros Controlados
  36. Número ou marcador, página 2: 1. Os projectos relativos a aterros controlados são sujeitos às normas do licenciamento ambiental e de avaliação do impacto ambiental.
  37. Número ou marcador, página 2: 2. O requerimento para o pedido de licenciamento ambiental,
  38. Texto do artigo, página 2: deverá ser entregue aos órgãos competentes, nos termos das Normas sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental, obedecendo à tramitação processual nela descrita.
  39. Texto do artigo, página 2: IV. Construção do aterro controlado
  40. Número ou marcador, página 2: 1. No projecto de construção de Aterros Controlados devem ser tomados em consideração, no mínimo, os seguintes aspectos técnicos:
  41. Número ou marcador, página 2: a) Planos e cortes descrevendo de forma clara todas as obras necessárias;
  42. Número ou marcador, página 2: b) Mapa de quantidades, custos e aquisição de equipamento necessário;
  43. Número ou marcador, página 2: c) Descrição detalhada de todas as obras e processos de construção do aterro;
  44. Número ou marcador, página 2: d) Cronograma e outros planos de implementação.
  45. Número ou marcador, página 2: 2. As especificações das obras de construção do aterro
  46. Texto do artigo, página 2: obedecem as seguintes fases:
  47. Número ou marcador, página 2: a) Limpeza da área e terraplanagem;
  48. Número ou marcador, página 2: b) Isolamento através de uma vedação que impeça a entrada de pessoas não autorizadas e de animais;
  49. Número ou marcador, página 2: c) Plantio de uma cortina arbórea;
  50. Número ou marcador, página 2: d) Sistemas de drenagem perimetral de águas pluviais;
  51. Número ou marcador, página 2: e) Uso de material de impermeabilização com preferência para material local, sempre que possível;
  52. Número ou marcador, página 2: f) Tratamento adequado do lixiviado sempre que possível, com preferência para sistema de recirculação e lagoas de evaporação;
  53. Número ou marcador, página 2: g) Disponibilização de áreas para segregação ou triagem de material reciclável e compartimentos para colocação armazenamento de resíduos com potencial de valorização sempre que possível;
  54. Número ou marcador, página 2: h) Construção de uma guarita e controlo do tipo e quantidades de resíduos sólidos recebidos no aterro;
  55. Número ou marcador, página 2: i) Construção de vias de acesso e de serviços;
  56. Número ou marcador, página 2: j) Montagem de infraestruturas de monitoria ambiental;
  57. Número ou marcador, página 2: k) Serviços e infraestruturas complementares.
  58. Texto do artigo, página 2: V. Operação do Aterro controlado
  59. Número ou marcador, página 2: 1. A operação do Aterro Controlado observa, para além das disposições previstas na legislação geral e das presentes Normas, o manual de operação do aterro controlado a ser elaborado para cada infraestrutura específica e baseado no princípio da hierarquia da gestão de resíduos.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. Constituem requisitos mínimos do manual de operações os seguintes: a) A definição e o cumprimento do período de trabalho;
  61. Número ou marcador, página 2: b) A segurança, incluindo o controlo das entradas e saídas de pessoas e veículos e a proibição de entrada de pessoas não autorizadas e animais;
  62. Número ou marcador, página 2: c) O controlo das quantidades e categorias de resíduos depositados diáriamente e anualmente;
  63. Número ou marcador, página 2: d) O plano de operação do sistema de drenagem adoptado;
  64. Número ou marcador, página 2: e) O sistema básico de controlo de incêndio;
  65. Número ou marcador, página 2: f) Os mecanismos de transporte e deposição dos resíduos;
  66. Número ou marcador, página 2: g) Os métodos de operação e a sequência de preenchimento;
  67. Número ou marcador, página 2: h) A gestão de lixiviados;
  68. Número ou marcador, página 2: i) Dimensões das camadas de espessura de resíduos sólidos e das camadas de cobertura, bem como os taludes formados;
  69. Número ou marcador, página 2: j) Equipamento e operação na distribuição dos resíduos, arrumação e compactação;
  70. Número ou marcador, página 2: k) A observância das regras de prevenção e mitigação de impactos ambientais;
  71. Número ou marcador, página 2: l) O cumprimento das regras de segurança e higiene no trabalho.
  72. Texto do artigo, página 2: VI. Encerramento do aterro controlado
  73. Número ou marcador, página 2: 1. Atingido o prazo e a capacidade de carga do Aterro Controlado, mediante observância do Plano de Encerramento, o Conselho Municipal ou Administração de Distrito procederá ao encerramento do Aterro.
  74. Número ou marcador, página 2: 2. O plano de encerramento do aterro controlado deverá ser submetido a entidade que superentende a área do ambiente para sua aprovação e devem constar:
  75. Número ou marcador, página 2: a) Os métodos e etapas a serem seguidos;
  76. Número ou marcador, página 2: b) O projecto e a construção da cobertura final;
  77. Número ou marcador, página 2: c) A data do início das actividades de encerramento;
  78. Número ou marcador, página 2: d) Estimativa dos tipos e quantidades de resíduos depositados;
  79. Número ou marcador, página 2: e) Programa de reutilização da área do aterro;
  80. Número ou marcador, página 2: f) Programa de Monitorização das águas, gases e drenagem após o término das operações;
  81. Número ou marcador, página 2: g) Actividades para a contenção da erosão (relva e plantio de vegetação).
  82. Número ou marcador, página 2: 3. Fora dos casos previstos no número anterior, o Aterro Controlado poderá ser encerrado temporária ou definitivamente por iniciativa do Ministério que superintende a área do ambiente, quando não se cumpram os requisitos necessários para a construção e operação deste ou se viole de forma grave as presentes Normas e a demais legislação em vigor.
  83. Número ou marcador, página 2: 4. Após o encerramento, o titular do Aterro Controlado tem a responsabilidade continuada de garantir a segurança e a protecção da saúde pública e do ambiente, até que estas questões estejam salvaguardadas.
  84. Número ou marcador, página 2: 5. As obras para o encerramento definitivo devem estar concluídas no máximo seis meses após a última deposição de resíduos.
  85. Número ou marcador, página 2: 6. O relatório de encerramento deverá ser submetido à todas as partes interessadas para avaliação.
  86. Número ou marcador, página 2: 7. A reabilitação da área do aterro deve assegurar que as
  87. Texto do artigo, página 2: condições do local sejam ambientalmente aceitáveis e que não haverá efeitos negativos a longo prazo para a área de influência, o regime hídrico e a saúde pública. Ela inclui ainda a cobertura final com os solos da região e o plantio de vegetação.
  88. Texto do artigo, página 2: VII. Conversão de Lixeiras em Aterros Controlados
  89. Número ou marcador, página 2: 1. Podem ser convertidos em aterros controlados, as lixeiras que reúnam requisitos de um Aterro Controlado e que possam ter uma vida útil de pelo menos 15 anos.
  90. Número ou marcador, página 2: 2. Serão considerados os seguintes aspectos:
  91. Número ou marcador, página 2: a) Cobertura diária dos resíduos depositados;
  92. Número ou marcador, página 2: b) Construção ou restauro da vedação;
  93. Número ou marcador, página 2: c) Controlo de entradas e saídas de pessoas e viaturas;
  94. Número ou marcador, página 3: d) Construção de drenagens para impedir a acumulação de águas pluviais;
  95. Número ou marcador, página 3: e) Construção dos taludes e plantio de vegetação;
  96. Número ou marcador, página 3: f) A monitoria do aquífero;
  97. Número ou marcador, página 3: g) A cobertura arbórea de protecção;
  98. Número ou marcador, página 3: h) O uso futuro da área após o encerramento do Aterro Controlado.
  99. Texto do artigo, página 3: VIII. Requisitos para exploração do Aterro Controlado
  100. Número ou marcador, página 3: 1. As pessoas singulares e colectivas que queiram explorar o Aterro Controlado, devem requerer junto ao Titular da licença, ou entidade responsável pela gestão do aterro, o interesse e o compromisso de respeitar as regras constantes nas presentes Normas e demais legislação aplicável, sem prejuízo da criação de instrumento inferior para a implementação deste, assim como do constante do Manual de operações.
  101. Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos do número anterior, a exploração deve ser feita mediante celebração de contrato de concessão, nos termos da legislação administrativa e autárquica.
  102. Número ou marcador, página 3: 3. As funções que devem ser indicadas são a de depósito de resíduos e a função de recolher resíduos reutilizáveis, recicláveis ou valorizáveis.
  103. Número ou marcador, página 3: 4. Para efeitos do n.º 1, a indicação do tipo da pessoa
  104. Texto do artigo, página 3: é a designação de pessoa física e pessoa jurídica privada ou colectiva.
  105. Texto do artigo, página 3: IX. Monitoria ambiental
  106. Número ou marcador, página 3: 1. Monitoria da qualidade das águas superficiais e subterrâneas
  107. Texto do artigo, página 3: Os corpos hídricos que estão na área de influência dos aterros controlados deverão ser monitorados a montante e jusante do empreendimento. Para executar a monitoria das águas superficiais é necessária a execução de análises físico-químicas dos padrões de qualidade.
  108. Texto do artigo, página 3: Para a monitoria da qualidade das águas subterrâneas é necessário a instalação de poços piezométricos de monitoria, devidamente localizados. A monitoria das águas subterrâneas deverá ser realizada por, pelo menos um poço localizado a montante e três a jusante do aterro.
  109. Número ou marcador, página 3: 2. Monitoria do nível do lençol freático
  110. Texto do artigo, página 3: A medição do nível do lençol freático auxilia na verificação da variação do nível das águas subterrâneas e na consequente disponibilidade hídrica. Normalmente a medição deste parâmetro é feita com o auxílio de um medidor de nível electrónico.
  111. Número ou marcador, página 3: 3. Monitoria do lixiviado
  112. Texto do artigo, página 3: O lixiviado, é um líquido escuro de composição variada, podendo conter altas concentrações de sólidos suspensos, metais pesados, compostos orgânicos originados da degradação de substâncias que facilmente são metabolizadas como carbohidratos, proteínas e gorduras. Por apresentar substâncias altamente solúveis, o lixiviado pode contaminar as águas do subsolo nas proximidades do aterro. A presença do lixiviado em águas subterrâneas pode ter consequências extremamente sérias para o meio ambiente e para a saúde pública por apresentar compostos altamente tóxicos. Daí a necessidade de controlar sua produção e destino.
  113. Texto do artigo, página 3: 2.1. Monitoria qualitativa do lixiviado Para a monitoria do lixiviado, é coletada amostra para posterior
  114. Texto do artigo, página 3: realização de análises físico-químicas em laboratórios específicos.
  115. Texto do artigo, página 3: 2.2. Monitoria quantitativa do lixiviado
  116. Texto do artigo, página 3: Para quantificar o lixiviado produzido no aterro, são realizadas as medições das vazões. O sistema de drenagem do lixiviado deve ser direccionado para os pontos onde será feita a aferição das vazões e posterior recirculação ou tratamento deste.
  117. Número ou marcador, página 3: 3. Monitoria da qualidade do ar
  118. Texto do artigo, página 3: Os aterros controlados apresentam um intenso fluxo de veículos, máquinas e equipamentos, que produzem partículas que vão directamente para o ambiente de forma descontrolada e estão sujeitas à acção de ventos.
  119. Texto do artigo, página 3: A suspensão de partículas pode trazer desconforto assim como ocasionar doenças para as populações e trabalhadores. A monitoria da qualidade do ar está relacionada principalmente as partículas no aterro controlado. São realizadas amostragens de partículas inaláveis e suspensas que são correlacionadas com as variações de temperatura, humidade, precipitação, ou seja, com as características climatológicas.
  120. Número ou marcador, página 3: 4. Monitoria da poluição sonora
  121. Texto do artigo, página 3: A monitoria da emissão de ruídos visa à obtenção dos níveis de pressão sonora na área em que se encontra instalado o aterro controlado. Ele deve ser feito na proximidade do aterro, buscando identificar os possíveis impactos provocados pela operação do aterro, principalmente pela movimentação das máquinas e dos veículos pesados.
  122. Texto do artigo, página 3: A monitoria deve ser feita em momentos distintos do dia, em horários de pico da operação do aterro, dentro do aterro e na sua proximidade. Para a execução desta monitoria, utiliza-se do decibilimetro, que é um equipamento utilizado para realizar a medição dos níveis de poluição sonora, e, consequentemente, intensidade de sons.
  123. Número ou marcador, página 3: 5. Monitoria do gás A monitoria do biogás gerado nos aterros controlados tem
  124. Texto do artigo, página 3: o objectivo de avaliar a eficiência no processo do tratamento dos resíduos, podendo ser um instrumento para detecção de eventuais falhas ou interferências. Caso os drenos sejam concebidos de forma a permitir a medição de vazão, esta deve ser realizada, visando quantificar a sua produção para possível reaproveitamento ou queima. X. Fiscalização
  125. Número ou marcador, página 3: 1. A fiscalização do cumprimento destas Normas, compete em primeira linha ao Ministério que superintende a área do Ambiente, através dos respectivos organismos, cabendo-lhes instruir os processos de transgressão administrativa bem como decidir sobre a aplicação de multas e sanções acessórias, em conformidade com o Regulamento sobre a Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos e demais legislação ambiental.
  126. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ainda aos Conselhos Municipais, Administrações
  127. Texto do artigo, página 3: Distritais e operadores de resíduos, colaborar na fiscalização do cumprimento das presentes normas, fornecendo todas as informações necessárias para a pronta intervenção da Entidade acima mencionada, e ainda, nas matérias que lhe são respeitantes nos termos da legislação nacional e autárquica sobre a gestão de resíduos.
  128. Texto do artigo, página 3: XI. Norma transitória
  129. Texto do artigo, página 3: Os Conselhos Municipais e Governos Distritais deverão proceder à transformação das actuais lixeiras a céu aberto localizadas nas respectivas áreas de jurisdição em aterros controlados até 2025,desde que estejam reunidas as condições técnicas exigíveis e o aterro projectado tenha uma vida útil não inferior a 15 anos.
  130. Texto do artigo, página 3: XII. Duvidas e omissões
  131. Texto do artigo, página 3: As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação deste instrumento normativo, são supridas por Despacho do Ministro que superintende a área do ambiente, em conformidade com a legislação ambiental e as demais normas vigentes no ordenamento jurídico nacional.
  132. Texto do artigo, página 4: Glossário Para efeito do presente Diploma Ministerial considera-se:
  133. Número ou marcador, página 4: a) Aproveitamento ou Valorização: utilização de resíduos ou componentes destes por meio de processos de reciclagem, reutilização tendente à obtenção de matérias-primas secundárias com o objectivo da reintrodução dos resíduos nos circuitos de produção e ou consumo em utilização análoga, sem alteração dos mesmos.
  134. Número ou marcador, página 4: b) Aterro Controlado: É uma infra-estrutura cuja, finalidade é a deposição de resíduos em solo segundo planos de gestão e que não possui sistemas de controlo de lixiviamento, impermeabilização e gestão de gases.
  135. Número ou marcador, página 4: c) Avaliação do Impacto Ambiental: é um instrumento de gestão ambiental que consiste na identificação e análise prévia, qualitativa e quantitativa dos efeitos ambientais decorrentes da realização de uma determinada actividade.
  136. Número ou marcador, página 4: d) Deposição: É a colocação de resíduos sólidos em locais aprovados pelas autoridades competentes.
  137. Número ou marcador, página 4: e) Operador de resíduos:Entidade que realiza actividades relacionadas com a gestão de resíduos. f)Gestão de Resíduos: todos os procedimentos viáveis com vista a assegurar uma gestão ambientalmente segura, sustentável e racional dos resíduos, tendo em conta a necessidade da sua redução, reciclagem e reutilização, incluindo a separação, recolha, manuseamento, transporte, armazenagem e/ou eliminação de resíduos bem como a posterior protecção dos de eliminação, por forma a proteger a saúde humana e o ambiente contra os efeitos nocivos que possam advir dos mesmos.
  138. Número ou marcador, página 4: g) Impermeabilização: perda da absorção da água pelo solo.
  139. Número ou marcador, página 4: h) Licença Ambiental: é o certificado confirmativo da viabilidade ambiental de uma actividade proposta, emitida pelo órgão que superintende a área
  140. Número ou marcador, página 4: i) Manual de operação do aterro: é um documento operativo que descreve como as actividades vão ser desenvolvidas.
  141. Número ou marcador, página 4: j) Lixiviação: Deslocamento ou arraste, por meio líquido, de certas substâncias contidas nos resíduos sólidos urbanos.
  142. Número ou marcador, página 4: k) Resíduos sólidos urbanos: os resíduos originários das actividades domésticas e comerciais de aglomerados populacionais.
  143. Número ou marcador, página 4: l) Resíduos: substâncias ou objectos que se eliminam, que se tem a intenção de eliminar ou que se é obrigado por lei a eliminarmos, também designados por lixos.
  144. Número ou marcador, página 4: m) Segregação: Processos de separação de resíduos sólidos urbanos com base nos materiais constituintes para posterior reciclagem, compostagem, incineração e deposição final.
  145. Número ou marcador, página 4: n) Serviços e infraestruturas complementares
  146. Número ou marcador, página 4: o) Transporte de resíduos: qualquer operação de transferência física de resíduos com uso de meios rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos.
  147. Número ou marcador, página 4: p) Tratamento de resíduos: qualquer operação de valorização ou eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia a valorização ou eliminação, compreendendo os processos mecânicos, físicos, térmicos, químicos ou biológicos, que alteram as características dos resíduos de forma a reduzir o seu volume ou periculosidade.
  148. Número ou marcador, página 4: Anexo A: Critérios para a Identificação de Locais Candidatos
  149. Texto do artigo, página 4: Critérios para a Identificação de locais Candidatos Observações Uso do solo As áreas têm que se localizar numa região onde o uso de solo seja fora de qualquer unidade de conservação. Proximidade a cursos de água - As áreas não podem se situar a menos de 2 km de cursos de água, tais como, rios, lagos, lagoas e oceanos. - Cursos de água superficial, fora da linha mais alta de cursos de água e de zonas potenciais de inundações, distância mínima de 250 m à águas superficiais em geral. Proximidade a núcleos residenciais urbanos - Casas e outras instalações individuais: 100 m a partir da vedação -Zonas/desenvolvimentos/núcleos residenciais: 250 m apartir da vedação. - dependendo das medidas de mitigação a serem aplicadas, estes valores podem ser menores, porêm nunca inferiores a 50 e 150 metros respectivamente. - As residências não devem estar na direcção predominante do vento. Zonas de ordenamento Urbano Distância mínima de 300 metros dos limites da vedação. P r o x i m i d a d e d e Aeroportos As áreas não devem situar-se próximas a aeroportos a uma distância menor ou igual a 3 km e devem respeitar a legislação em vigor no país. Zonas de interesse histórico ou ecológico A distância mínima deve ser de 300 metros a igrejas, monumentos históricos, e outros locais de valor cultural. Profundidade do lençol freático Em caso de solo permeável (areia), a profundidade deve ser igual ou superior a 5 metros da base do futuro aterro, com um nível relativamente estável. Em caso de solo relativamente impermeável, a profundidade deve ser igual ou superior a 2,5 metros da base do futuro aterro com nível relativamente estável. Geologia Zonas geologicamente instáveis não aconselháveis (zonas sísmicas, geotectônicas com fracturas). Permeabilidade do solo natural É desejável que o solo da área seleccionada tenha uma certa impermeabilidade natural, com vista a reduzir as possibilidades de contaminação de aquíferos. Extensão da bacia de drenagem A bacia de drenagem das águas pluviais deve ser pequena, de modo a evitar a entrada de volumes elevados de água da chuva na área do aterro controlado. Água potável Locais candidatos devem estar fora de zonas de captação de água potável. Outras restrições Os locais devem estar fora de zonas de direitos de trânsito para electricidade, água, estradas e qualquer outra zona que pode impedir o desenvolvimento de um aterro, excepto a custos demasiado altos.
    Critérios para a Identificação de locais CandidatosObservações
    Uso do soloAs áreas têm que se localizar numa região onde o uso de solo seja fora de qualquer unidade de conservação.
    Proximidade a cursos de água- As áreas não podem se situar a menos de 2 km de cursos de água, tais como, rios, lagos, lagoas e oceanos. - Cursos de água superficial, fora da linha mais alta de cursos de água e de zonas potenciais de inundações, distância mínima de 250 m à águas superficiais em geral.
    Proximidade a núcleos residenciais urbanos- Casas e outras instalações individuais: 100 m a partir da vedação -Zonas/desenvolvimentos/núcleos residenciais: 250 m apartir da vedação. - dependendo das medidas de mitigação a serem aplicadas, estes valores podem ser menores, porêm nunca inferiores a 50 e 150 metros respectivamente. - As residências não devem estar na direcção predominante do vento.
    Zonas de ordenamento UrbanoDistância mínima de 300 metros dos limites da vedação.
    P r o x i m i d a d e d e AeroportosAs áreas não devem situar-se próximas a aeroportos a uma distância menor ou igual a 3 km e devem respeitar a legislação em vigor no país.
    Zonas de interesse histórico ou ecológicoA distância mínima deve ser de 300 metros a igrejas, monumentos históricos, e outros locais de valor cultural.
    Profundidade do lençol freáticoEm caso de solo permeável (areia), a profundidade deve ser igual ou superior a 5 metros da base do futuro aterro, com um nível relativamente estável. Em caso de solo relativamente impermeável, a profundidade deve ser igual ou superior a 2,5 metros da base do futuro aterro com nível relativamente estável.
    GeologiaZonas geologicamente instáveis não aconselháveis (zonas sísmicas, geotectônicas com fracturas).
    Permeabilidade do solo naturalÉ desejável que o solo da área seleccionada tenha uma certa impermeabilidade natural, com vista a reduzir as possibilidades de contaminação de aquíferos.
    Extensão da bacia de drenagemA bacia de drenagem das águas pluviais deve ser pequena, de modo a evitar a entrada de volumes elevados de água da chuva na área do aterro controlado.
    Água potávelLocais candidatos devem estar fora de zonas de captação de água potável.
    Outras restriçõesOs locais devem estar fora de zonas de direitos de trânsito para electricidade, água, estradas e qualquer outra zona que pode impedir o desenvolvimento de um aterro, excepto a custos demasiado altos.
  150. Texto do artigo, página 5: Tabela a considerar a quando da escolha dos locais para instalação de aterros controlados
  151. Texto do artigo, página 5: Permeabilidade do solo (Cm/s) Profundidade do lençol freático 1 > = a 10 -7 3 metros 2 10 -7 `a 10 -5 30 metros 3 10 -5 `a 10 -3 80 metros 4 <10 -3 200 metros
    Permeabilidade do solo (Cm/s)Profundidade do lençol freático
    1> = a 10 -73 metros
    210 -7 `a 10 -530 metros
    310 -5 `a 10 -380 metros
    4<10 -3200 metros
  152. Texto do artigo, página 5: Para locais com permeabilidade inferior a 10 -3 , devem se tomar medidas ou abordagens de maneira a reduzir a permeabilidade a valores inferiores.
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