Decreto n.º 11/2023
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Decreto n.º 11/2023
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- Número ou marcador, página 8: d) organizar e controlar os processos de contagem do tempo de serviços para efeito de aposentação;
- Número ou marcador, página 8: e) assegurar o pagamento do subsídio por morte;
- Número ou marcador, página 8: f) garantir a emissão de cartões de identificação dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 8: g) garantir a assistência médica e medicamentosa dos funcionários e agentes do Estado; e
- Número ou marcador, página 8: h) acompanhar, registar e divulgar as decisões dos processos disciplinares.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 8: Plataforma Informática do SNGRHE
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Operacionalização e Estrutura do SNGRHE
- Número ou marcador, página 8: Artigo 33
- Texto do artigo, página 8: (Operacionalização)
- Número ou marcador, página 8: 1. O SNGRHE é operacionalizado por uma plataforma informática de gestão, abreviadamente designada e-SNGRHE.
- Número ou marcador, página 8: 2. O e-SNGRHE constitui a única plataforma informática de Gestão dos Recursos Humanos do Estado.
- Número ou marcador, página 8: 3. O e-SNGRHE compreende módulos e funcionalidades que atendem a todos os procedimentos de gestão de Recursos Humanos do Estado.
- Número ou marcador, página 8: 4. O e-SNGRHE é operacionalizado em todos os órgãos e instituições do Estado, previstos no artigo 2 do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 8: 5. Compete aos Ministros que superintendem as áreas
- Texto do artigo, página 8: da função pública e das finanças aprovarem, em diploma ministerial conjunto, o manual dos procedimentos de utilização e operacionalização do e-SNGRHE.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 34
- Texto do artigo, página 8: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 8: 1. Constituem módulos do sistema informático do SNGRHE:
- Número ou marcador, página 8: a) Módulo de Elaboração do quadro de pessoal (MQP);
- Número ou marcador, página 8: b) Módulo de Recrutamento e Selecção (MRS);
- Número ou marcador, página 8: c) Módulo de Carreiras e Remunerações (MCR);
- Número ou marcador, página 8: d) Módulo de Gestão de Desempenho (MGD); e
- Número ou marcador, página 8: e) Módulo de Administração de Pessoal (MAP).
- Número ou marcador, página 8: Artigo 35
- Texto do artigo, página 8: (Módulo de Elaboração do Quadro de Pessoal)
- Texto do artigo, página 8: O Módulo de Elaboração do Quadro de Pessoal apoia a definição, o número e o perfil dos FAE´s necessários para responder aos principais objectivos das instituições.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 36
- Texto do artigo, página 8: (Módulo de Recrutamento e Selecção)
- Texto do artigo, página 8: O Módulo de Recrutamento e Selecção apoia a identificação e selecção de quadros no mercado de trabalho de acordo com as competências, especificação de carreiras e funções que respondam aos objectivos das instituições.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 37
- Texto do artigo, página 8: (Módulo de Carreiras e Remunerações)
- Texto do artigo, página 8: O Módulo de Carreiras e Remunerações apoia o desenvolvimento profissional e o processamento da folha de salários e abonos dos FAE´s.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 38
- Texto do artigo, página 8: (Módulo de Gestão de Desempenho)
- Texto do artigo, página 8: O Módulo de Gestão de Desempenho apoia o processo formal de estabelecimento das actividades e do acompanhamento e avaliação de desempenho dos FAE.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 39
- Texto do artigo, página 8: (Módulo de Administração de Pessoal)
- Texto do artigo, página 8: O Módulo de Administração de Pessoal apoia a gestão operacional do pessoal.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Segurança e Controlo da Informação e do Acesso
- Número ou marcador, página 8: Artigo 40
- Texto do artigo, página 8: (Utilizador do e-SNGRHE)
- Número ou marcador, página 8: 1. O utilizador do e-SNGRHE opera no sistema respeitando as normas e regras de segurança definidas pelo regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE).
- Número ou marcador, página 8: 2. Os processos administrativos (PA) são executados no
- Texto do artigo, página 8: e-SNGRHE em observância à legalidade dos respectivos actos administrativos, sua eficácia e as propriedades de segurança da informação, destacando-se as seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) de acordo com os parâmetros da disponibilidade do sistema e através de suas próprias credenciais, os utilizadores têm acesso assegurado ao sistema, sempre que necessário para uso legítimo, em qualquer ponto de acesso à rede e-SISTAFE;
- Número ou marcador, página 8: b) a abertura de Processos Administrativos (PA) no sistema, a execução de acto administrativo correspondente, ou outro, para produzir o devido efeito, deve ocorrer na totalidade até ao encerramento do mesmo, garantindo a atomicidade;
- Número ou marcador, página 8: c) os utilizadores do sistema obrigam-se a manter a confidencialidade da informação do processo individual (PI) dos FAE’s, não devendo partilhar ou divulgar, quer parcial ou totalmente, sem a devida autorização;
- Número ou marcador, página 9: d) os utilizadores do sistema devem manter a originalidade dos dados do PI a menos que ocorra um acto administrativo correspondente, devidamente visado ou anotado pelo Tribunal Administrativo, ou um facto legal documentado;
- Número ou marcador, página 9: e) o utilizador do sistema é, para todos efeitos legais, associado às transacções executadas no sistema, associadas ao seu perfil de acesso, não podendo repudiar os PA´s e respectivos actos administrativos executados;
- Número ou marcador, página 9: f) o Gestor de Recursos Humanos deve garantir o registo e as actualizações de todos actos administrativos e dados biográficos do FAE, em todo o cíclo profissional do funcionário ou agente do Estado, guardando o histórico;
- Número ou marcador, página 9: g) para as situações que legalmente beneficiam da Urgente Conveniência de Serviço (UCS), cujo início de funções e de remunerações são anteriores ao visto do TA, o PA de ingresso só encerra terminadas todas etapas inerentes, confirmando consequentemente a não existência de irregularidade ou de alguma inconsistência no vínculo; e
- Número ou marcador, página 9: h) para as situações que não beneficiam de UCS,
- Texto do artigo, página 9: o início de funções e de remunerações ocorrem após o encerramento do PA de ingresso.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 41
- Texto do artigo, página 9: (Intervenientes)
- Texto do artigo, página 9: São intervenientes no processo de operacionalização do e-SNGRHE:
- Número ou marcador, página 9: a) sector responsável pela execução do acto administrativo;
- Número ou marcador, página 9: b) sector que superintende as finanças, para a previsão da dotação e cabimento orçamental;
- Número ou marcador, página 9: c) órgão de fiscalização da legalidade Administrativa; e
- Número ou marcador, página 9: d) órgão que superintende a área da função pública.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Cadastro e Prova de Vida
- Número ou marcador, página 9: Artigo 42
- Texto do artigo, página 9: (Cadastro)
- Número ou marcador, página 9: 1. O cadastro dos funcionários e agentes do Estado é o processo de registo e inserção, no sistema electrónico de gestão de recursos humanos do Estado, dos dados pessoais, profissionais e biométricos, para efeitos de validação do vínculo laboral, arquivo na base de dados e sincronização dos mesmos nos subsistemas do e-SISTAFE.
- Número ou marcador, página 9: 2. O cadastro do funcionário e agente do Estado efectiva-se no e-SNGRHE.
- Número ou marcador, página 9: 3. O referido cadastro só é válido quando forem devidamente inseridos no sistema, cumulativamente, as seguintes informações, relativas ao vínculo laboral do funcionário ou agente do Estado:
- Número ou marcador, página 9: a) confirmação de cabimento orçamental;
- Número ou marcador, página 9: b) vísto do Tribunal Administrativo competente; e
- Número ou marcador, página 9: c) existência de um lugar vago no quadro de pessoal aprovado.
- Número ou marcador, página 9: 4. É nulo e de nenhum efeito o cadastro que não observa
- Texto do artigo, página 9: o estipulado nos números 1 e 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 43
- Texto do artigo, página 9: (Tipos de Cadastro)
- Número ou marcador, página 9: 1. Existem 3 tipos de cadastro, nomeadamente, presencial, não presencial e excepcional.
- Número ou marcador, página 9: 2. O cadastro é:
- Número ou marcador, página 9: a) presencial, quando associado ao processo de ingresso do funcionário ou de contratação do agente do Estado e habilita a inserção de dados iniciando pela abertura e criação do respectivo processo individual de nomeação provisória ou de contrato, conforme o caso, seguindo-se a conformidade orçamental e a inserção do visto electrónico do funcionário ou do agente, bem como a captação de dados biométricos;
- Número ou marcador, página 9: b) não presencial, quando o processo referido no parágrafo anterior exclui a captação de dados biométricos;
- Número ou marcador, página 9: c) excepcional, quando se destina ao registo de utilizadores do sistema nas instituições para a operacionalização do e-SISTAFE, em determinados perfis.
- Número ou marcador, página 9: 3. O cadastro excepcional é executado apenas no Órgão
- Texto do artigo, página 9: Director Central de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 44
- Texto do artigo, página 9: (Locais de realização)
- Texto do artigo, página 9: O cadastro realiza-se em todo o país, designadamente no órgão director central, nos órgãos sectoriais, provinciais, da cidade de Maputo e distritais do Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos do Estado.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 45
- Texto do artigo, página 9: (Documentos Necessários)
- Número ou marcador, página 9: 1. Para o cadastro dos funcionários e agentes do Estado são necessários os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 9: a) ficha de cadastro devidamente preenchida, assinada e carimbada;
- Número ou marcador, página 9: b) cópia do cartão ou declaração do Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
- Número ou marcador, página 9: c) título de provimento ou contrato válido visado pelo Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 9: d) cópia do Bilhete de Identidade ou Carta de Condução ou Passaporte;
- Número ou marcador, página 9: e) certificado de habilitações literárias; e
- Número ou marcador, página 9: f) declaração do Número de Identificação Bancária (NIB).
- Número ou marcador, página 9: 2. No cadastro excepcional dispensa-se o NIB.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 46
- Texto do artigo, página 9: (Prova de Vida)
- Número ou marcador, página 9: 1. A prova de vida do funcionário e agente do Estado efectiva- se no e-SNGRHE.
- Número ou marcador, página 9: 2. A prova de vida dos funcionários e agentes do Estado é feita com recurso a dados biométricos, excepto em casos claramente identificados.
- Número ou marcador, página 9: 3. Os funcionários e agentes do Estado devem apresentar-se anualmente nos pólos de registo para efeitos de prova de vida, com vista a garantir maior controlo e actualização dos dados no e-SNGRHE.
- Número ou marcador, página 9: 4. Sem prejuízo do disposto no número 3 do presente artigo,
- Texto do artigo, página 9: os funcionários e agentes do Estado podem realizar a prova de vida, com dados biométricos, usando recursos tecnológicos de acesso remoto que estejam integrados no e-SNGRHE.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 47
- Texto do artigo, página 10: (Periodicidade)
- Número ou marcador, página 10: 1. A prova de vida é feita anualmente.
- Número ou marcador, página 10: 2. Cada funcionário ou agente do Estado deve prestar a prova
- Texto do artigo, página 10: de vida durante o mês do seu nascimento.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 48
- Texto do artigo, página 10: (Locais de realização da prova de vida)
- Texto do artigo, página 10: A prova de vida decorre em todo o país, nos órgãos centrais, provinciais e distritais do aparelho do Estado, através dos pólos de registo devidamente identificados e na entidade que superintende a área da função pública.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 49
- Texto do artigo, página 10: (Documentos para realização da prova de vida)
- Número ou marcador, página 10: 1. Para a realização da prova de vida, os funcionários e agentes do Estado devem estar munidos dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 10: a) cartão ou declaração do Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
- Número ou marcador, página 10: b) título de provimento ou despacho do último acto administrativo ou contrato válido visado pelo Tribunal Administrativo competente;
- Número ou marcador, página 10: c) Bilhete de Identidade ou carta de condução ou Passaporte; e
- Número ou marcador, página 10: d) certificado de habilitações literárias.
- Número ou marcador, página 10: 2. Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente
- Texto do artigo, página 10: artigo, entende-se por acto administrativo a promoção, progressão ou mudança de carreira dos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 50
- Texto do artigo, página 10: (Tipos e abrangência)
- Número ou marcador, página 10: 1. A prova de vida biométrica pode ser presencial e não presencial.
- Número ou marcador, página 10: 2. A prova de vida biométrica presencial consiste na captação e leitura de dados biométricos nos polos de registo formalmente constituídos, para serem conferidos no e-SNGRHE.
- Número ou marcador, página 10: 3. A prova de vida biométrica não presencial consiste na captação e leitura de dados biométricos, usando recursos tecnológicos de acesso remoto que estejam integrados no e-SNGRHE ou que tenham interoperabilidade oficialmente válida.
- Número ou marcador, página 10: 4. Excepcionalmente, a prova de vida pode não ser biométrica, nos casos em que haja impossibilidade de captação das características fisiológicas únicas usadas para identificação do funcionário e agente do Estado pelo sistema:
- Número ou marcador, página 10: a) por inexistência ou ilegibilidade destas; ou
- Número ou marcador, página 10: b) por falta de dedos nas mãos.
- Número ou marcador, página 10: 5. Nas situações referidas na alínea a) do n.º 4 do presente artigo deve ser apresentado um documento médico que confirme a inexistência ou ilegibilidade dos dados biométricos.
- Número ou marcador, página 10: 6. A prova de vida pode ocorrer, excepcionalmente de forma não presencial, no caso em que o funcionário ou agente do Estado esteja ausente, por motivos devidamente justificados, devendo, no entanto, regularizar a sua situação mediante a realização da prova de vida biométrica presencial nos doze meses subsequentes.
- Número ou marcador, página 10: 7. Para efeitos do número anterior do presente artigo, compete
- Texto do artigo, página 10: ao respectivo gestor de Recursos Humanos submeter à entidade
- Texto do artigo, página 10: que superintende a área da função pública, no Conselho Executivo Provincial e no Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província e na Cidade de Maputo, ou na Secretaria Distrital, conforme os casos, os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 10: a) despacho de nomeação para o exercício de funções fora do território nacional;
- Número ou marcador, página 10: b) contrato de formação, em caso de bolsa de estudos ou autorização expressa da formação, emitida por entidade competente;
- Número ou marcador, página 10: c) declaração ou junta médica, em caso de doença.
- Número ou marcador, página 10: 8. Os documentos referidos no n.º 7 do presente artigo devem ser acompanhados pelos referidos no n.º 1 do artigo 49 do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 51
- Texto do artigo, página 10: (Responsabilidade na organização do processo)
- Número ou marcador, página 10: 1. É da responsabilidade das entidades que superintendem as áreas da função pública e das finanças garantir:
- Número ou marcador, página 10: a) a disponibilidade e operacionalidade da plataforma informática;
- Número ou marcador, página 10: b) a formação dos formadores e brigadistas do processo de realização da prova de vida; e
- Número ou marcador, página 10: c) o suporte técnico nos casos de avarias e qualquer anomalia técnica e tecnológica no decurso do processo.
- Número ou marcador, página 10: 2. A entidade que superintende a área da função pública deve
- Texto do artigo, página 10: garantir a divulgação e a mobilização dos funcionários e agentes do Estado de todos os órgãos e instituições do Estado, para a realização da prova de vida no período estabelecido no artigo 47 do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 52
- Texto do artigo, página 10: (Efeitos da não realização)
- Número ou marcador, página 10: 1. A não realização da prova de vida no período estabelecido implica a suspensão da remuneração do funcionário ou agente do Estado até à data da realização da mesma.
- Número ou marcador, página 10: 2. A suspensão da remuneração pode ser levantada mediante motivos devidamente justificados, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 10: a) nos casos de formação no exterior com a apresentação dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 49 do presente regulamento, incluindo o contrato da bolsa de estudos;
- Número ou marcador, página 10: b) nos casos de doentes impossibilitados de se deslocarem até aos polos de registo com a apresentação dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 49 do presente regulamento; e
- Número ou marcador, página 10: c) outros motivos a ponderar pela entidade responsável pela prova de vida.
- Número ou marcador, página 10: 3. A não realização da prova de vida durante um período de três
- Texto do artigo, página 10: meses por motivos imputáveis ao funcionário ou agente do Estado implica, para além da suspensão da remuneração, a instauração de processo disciplinar.
- Texto do artigo, página 10: Glossário
- Texto do artigo, página 10: Para efeitos do presente Regulamento estabelecem-se as seguintes definições:
- Número ou marcador, página 10: a) Administração de Carreiras – é a planificação, controle e a avaliação da carreira, partindo, da perspectiva do funcionário e agente do Estado, da avaliação de sua experiência profissional, adequando as necessidades da organização;
- Número ou marcador, página 10: b) Administração de pessoal – execução de actividades administrativas de carácter operacional e rotineiro de apoio à gestão dos recursos humanos;
- Número ou marcador, página 11: c) Avaliação de Desempenho – é a avaliação do desempenho individual dos funcionários e agentes do Estado e é feita de forma sistemática e periódica;
- Número ou marcador, página 11: d) Desenvolvimento de pessoal – processo permanente de ampliação do potencial dos Recursos Humanos através das acções de formação e avaliação que visam o seu crescimento profissional através de promoções e progressões, a criação e o aperfeiçoamento da sua competência técnica e profissional;
- Número ou marcador, página 11: e) Planificação e controlo – o processo de estabelecimento de objectivos e metas a serem alcançados e de definição dos meios necessários para atingi-los envolvendo a organização de cadastros, quadros de pessoal, o subsistema de informação e avaliação do cumprimento do plano definido; f)Plano de desenvolvimento de Competências – é uma das formas mais eficazes de monitorar o desenvolvimento de diferentes competências dos funcionários e agentes do Estado com a finalidade de desenvolver a carreira do profissional, bem como competências necessárias para desenvolver as suas actividades profissionais;
- Número ou marcador, página 11: g) Processamento de salários – é o registo mensal dos montantes que são pagos aos funcionários e agentes do Estado de uma Instituição. Neste registo devem constar alguns elementos obrigatórios como o mês de processamento, dados do funcionário, sua efectividade, as contribuições para a previdência social;
- Número ou marcador, página 11: h) Quadro de Pessoal – é um instrumento de planificação, orçamentação e gestão de recursos humanos,
- Texto do artigo, página 11: que permite identificar e qualificar por funções de Direcção, Chefia e Confiança, Carreiras ou Categorias Profissionais, o número de lugares necessários para o prosseguimento das atribuições e o exercício das competências de um órgão ou instituição da Administração Pública; i)Recrutamento– é um subsistema dos Recursos Humanos responsável pela atração de candidatos para vagas de emprego disponíveis numa organização;
- Número ou marcador, página 11: j) Recrutamento e selecção – o processo de busca, atracção e escolha de candidatos que preencham os requisitos exigidos para o provimento de determinadas funções, carreiras e categorias;
- Número ou marcador, página 11: k) Salários e remunerações – concepção, revisão, aprovação da política de remuneração, benefícios e incentivos para os funcionários e agentes do Estado uniformização na sua aplicação e revisão permanente de qualificadores profissionais e estruturas salariais. l)Selecção - é o processo pelo qual são escolhidas as pessoas adaptadas a uma determinada ocupação;
- Número ou marcador, página 11: m) Supranumerário – considera-se supranumerário
- Texto do artigo, página 11: o funcionário que se encontra em exercício efectivo de funções e aguarde a abertura de vaga no quadro por motivo de ter regressado após termo de situação de destacamento, beneficiado de promoção e/ou progressão durante a prestação de serviços militar e por motivo de supressão ou compressão da estrutura orgânica.
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