Diploma Ministerial n.º 36/2025

Texto extraído + documento associado

Diploma Ministerial n.º 36/2025

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.° 36/2025
Texto do artigo · p. 1 de 3 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário aprovar o Regulamento do Conselho Consultivo de Investimento do Fundo Soberano de Moçambique (FSM), um dos órgãos de governação e gestão do FSM, para definir a sua organização e funcionamento, nos termos do artigo 22 do Regulamento da Lei do Fundo Soberano, aprovado pelo Decreto n.° 13/2024, de 5 de Abril, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Conselho Consultivo de Investimentos do Fundo Soberano de Moçambique, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério das Finanças, em Maputo, aos 10 de Fevereiro de 2025. A Ministra, Carla Fernandes Loveira.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Conselho Consultivo de Investimento do Fundo Soberano de Moçambique
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento Interno define as normas de organização e funcionamento do Conselho Consultivo de
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a assinatura digital em:
Texto do artigo · p. 1 Investimento do Fundo Soberano de Moçambique, doravante designado, “Conselho Consultivo”.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza do Conselho Consultivo)
Texto do artigo · p. 1 O Conselho Consultivo é o órgão de carácter consultivo que apoia o Governo na formulação e execução das políticas de investimento do FSM.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições do Conselho Consultivo de Investimentos)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 1 a) avaliar as oportunidades de investimentos em diferentes classes de activos, nomeadamente, acções, títulos, imóveis, infraestruturas, entre outros;
Número ou marcador · p. 1 b) analisar os riscos associados aos investimentos realizados pelo gestor operacional, incluindo riscos financeiros, políticos e de mercado;
Número ou marcador · p. 1 c) monitorar o desempenho do FSM e o retorno dos investimentos de acordo com a Política de Investimentos;
Número ou marcador · p. 1 d) realizar avaliações regulares dos investimentos do FSM considerando os retornos associados;
Número ou marcador · p. 1 e) produzir pareceres que orientem o Governo para a tomada de decisões sobre a matéria; e
Número ou marcador · p. 1 f) garantir que todos os investimentos estejam de conformidade com a legislação aplicável ao FSM.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Competências do Conselho Consultivo de Investimento a Nível de Organização)
Texto do artigo · p. 1 Constituem competências do Conselho Consultivo a nível de gestão do FSM as seguintes:
Número ou marcador · p. 1 a) emitir pareceres sobre os Relatórios Anual, de Gestão e de Contas do FSM;
Número ou marcador · p. 1 b) elaborar planos anuais do funcionamento do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 1 c) assegurar que os processos de auditoria e controle interno são seguidos e recomendar acções correctivas, quando necessário; e
Número ou marcador · p. 1 d) emitir recomendações para garantir que as decisões de investimento estejam alinhadas com as melhores práticas de mercado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Mandato dos membros do Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 1 1. O mandato dos membros do Conselho Consultivo é de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez e cessa pelo decurso do respectivo prazo e ainda por:
Número ou marcador · p. 1 a) morte ou incapacidade física ou psíquica permanente;
Número ou marcador · p. 2 b) renúncia, através de declaração escrita apresentada ao Ministro que superintende a área de Finanças; e
Número ou marcador · p. 2 c) condenação, por sentença transitada em julgado, em crime doloso que ponha em causa a idoneidade.
Número ou marcador · p. 2 2. A falta de comparência não justificada de um membro em três reuniões consecutivas ou em seis sessões intercalares do Conselho Consultivo, é comunicada pelo Presidente do órgão ao Ministro que superintende a área de Finanças devendo o membro ausente ser notificado para apresentar a justificação e comparecer nas reuniões seguintes.
Número ou marcador · p. 2 3. A falta de justificação da ausência em três reuniões consecutivas do Conselho Consultivo ou em seis sessões interpoladas durante um período de 12 (doze) meses fundamenta a substituição do membro.
Número ou marcador · p. 2 4. A substituição do membro do Conselho Consultivo deverá
Texto do artigo · p. 2 ser feita nos termos do n.º 2 do artigo 18 do Regulamento da Lei do FSM.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Estrutura Organizacional
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Estrutura e Presidente do Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Composição do Conselho Consultivo)
Texto do artigo · p. 2 O Conselho Consultivo é composto por 7 (sete) membros e integra peritos financeiros e membros independentes do Governo, que tenham experiência na gestão de carteiras de investimento, que tenham exercido funções executivas em empresas do sector financeiro, incluindo empresas públicas, Banco de Moçambique ou em organizações financeiras internacionais ou estejam ou tenham trabalhado como académicos em universidade ou instituição de ensino superior.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos do Conselho Consultivo de Investimentos)
Texto do artigo · p. 2 O Conselho Consultivo estrutura-se da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 2 a) Presidente do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 2 b) Plenário do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 2 c) Comissões Especializadas; e
Número ou marcador · p. 2 d) Secretariado do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Presidente do Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Consultivo é presidido por um Presidente proposto pelo Ministro que superintende a área de Finanças e nomeado pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Presidente do Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 2 a) convocar e presidir as reuniões do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 2 b) representar o Conselho Consultivo junto ao Governo e demais entidades;
Número ou marcador · p. 2 c) assegurar o cumprimento das decisões do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 2 d) proferir intervenções públicas em representação do Conselho Consultivo, podendo delegar esta responsabilidade a um dos membros do Conselho;
Número ou marcador · p. 2 e) reportar ao Ministro que superintende a área de Finanças qualquer irregularidade decorrente do funcionamento do Conselho; e
Número ou marcador · p. 2 f) Outras que forem definidas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Composição do Plenário do Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 2 1. O Plenário do Conselho Consultivo é constituído por 7 (sete) membros, de acordo com o n° 1 do artigo 18 do Regulamento da Lei da FSM, incluindo o Presidente do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 2 2. Participam também do Plenário do Conselho Consultivo
Texto do artigo · p. 2 o Director Nacional do Tesouro e o representante do Banco de Moçambique, na qualidade de observadores, especialistas ou peritos convidados, podendo intervir livremente, sendo-lhes apenas vedado o exercício do direito de voto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições do Plenário do Conselho Consultivo)
Texto do artigo · p. 2 O Plenário do Conselho Consultivo deve garantir o seguinte:
Número ou marcador · p. 2 a) monitoria da conformidade com as políticas e directrizes estabelecidas;
Número ou marcador · p. 2 b) cumprimento de práticas éticas e transparentes; e
Número ou marcador · p. 2 c) fomento da formação contínua dos membros do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Reuniões do Plenário do Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 2 1. O Plenário reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, para o acompanhamento regular das actividades e Deliberações do Conselho Consultivo assim como para deliberar sobre novos assuntos.
Número ou marcador · p. 2 2. O Plenário reúne-se extraordinariamente no prazo de 7 (sete) dias após a recepção do pedido escrito de três ou mais membros.
Número ou marcador · p. 2 3. O quórum para uma reunião do Plenário Conselho Consultivo
Texto do artigo · p. 2 é de 5 (cinco) membros, assegurando a representatividade e a validade das decisões tomadas.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Comissões Especializadas
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Composição das Comissões Especializadas)
Número ou marcador · p. 2 1. Podem ser criadas junto ao Conselho Consultivo Comissões Especializadas para um período específico de duração com o objectivo de efectuar análises detalhadas e fornecer informações técnicas em áreas específicas conduzindo a tomada de decisões da responsabilidade do Conselho.
Número ou marcador · p. 2 2. Cada Comissão Especializada é composta por três membros do Conselho Consultivo, devendo haver o acompanhamento dos demais membros e partilha de informação, em linha com as directrizes estabelecidas pelo Conselho Consultivo e a luz do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 3. Independentemente dos objectivos para os quais a Comissão Especializada tenha sido criada, o seu mandato tem a duração de três meses e seus membros não são permanentes, devendo garantir-se a rotatividade dos mesmos através de mecanismos mais expeditos.
Número ou marcador · p. 2 4. Para além da composição mencionada nos números anteriores, pode ser solicitada a intervenção de especialistas ou peritos externos para assessorar as Comissões Especializadas.
Número ou marcador · p. 2 5. O Presidente do Conselho Consultivo participa nas Comissões Especializadas.
Número ou marcador · p. 2 6. O prazo de duração das Comissões Especializadas pode ser
Texto do artigo · p. 2 estendido para o alcance dos objectivos para os quais foram criada, desde que não ultrapasse o período de mandato dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Denominação das Comissões Especializadas)
Texto do artigo · p. 3 As Comissões Especializadas adoptam denominações correspondentes as matérias sobre as quais se debruçam, nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Análise e Gestão de Riscos;
Número ou marcador · p. 3 b) Política de Investimentos;
Número ou marcador · p. 3 c) Avaliação de Desempenho de Investimentos; e
Número ou marcador · p. 3 d) Outras que forem identificadas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Funções da Comissão de Análise e Gestão de Riscos)
Número ou marcador · p. 3 1. A Comissão de Análise e Gestão de Riscos tem a responsabilidade de avaliar e propor mecanismos de mitigação de riscos nos investimentos.
Número ou marcador · p. 3 2. Constituem funções da Comissão de Análise de Risco:
Número ou marcador · p. 3 a) emitir pareceres ao Governo sobre as propostas de planos de investimento submetidas pela entidade gestora com base nas directrizes estabelecidas, devendo ocorrer antes da aplicação efectiva nos activos propostos;
Número ou marcador · p. 3 b) avaliar a gestão de riscos, incluindo a diversificação dos Investimento para minimizar a exposição a riscos específicos de mercado, a composição de activos, a sensibilidade dos principais activos da carteira a factores como taxa de juro, inflação e câmbio, e o risco de reinvestimento de activos de maturidade curta, propondo medidas de mitigação para assegurar os retornos esperados;
Número ou marcador · p. 3 c) em função da alínea anterior, propor a revisão da alocação de activos, de acordo com os limites da Política de Investimento e um perfil de risco mais adequado, considerando sempre o equilíbrio entre risco e retorno bem como, informar sobre as práticas adoptadas nesse âmbito por outras instituições similares, a fim de avaliar o alinhamento com as melhores práticas globais;
Número ou marcador · p. 3 d) produzir relatórios específicos de conformidade e risco associados às estratégias de investimento adoptadas a serem submetidos ao Governo;
Número ou marcador · p. 3 e) propor a revisão da política de gestão de riscos para garantir que ela esteja de acordo com as melhores práticas globais;
Número ou marcador · p. 3 f) assegurar o cumprimento dos parâmetros de risco, de acordo com os limites globais fixados na Política de Investimentos; e
Número ou marcador · p. 3 g) outras que forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Funções da Comissão de Política de Investimentos)
Número ou marcador · p. 3 1. A Comissão de Política de Investimentos tem a responsabilidade de rever e sugerir actualizações periódicas da Política de Investimentos do FSM, assegurando a sua adequação às estratégias de longo prazo e às directrizes legais.
Número ou marcador · p. 3 2. Constituem funções da Comissão de Política de Investimento:
Número ou marcador · p. 3 a) emitir propostas de recomendações do Conselho Consultivo sobre a definição, implementação e monitoria da Política de Investimentos do FSM;
Número ou marcador · p. 3 b) apresentar propostas de ajustes na Política de Investimento do FSM em resposta às mudanças nas condições económicas globais garantindo que esteja em linha
Texto do artigo · p. 3 com os objectivos de preservação do capital, cobertura da inflação, apreciação do capital, retorno real, e a geração de rendimento corrente;
Número ou marcador · p. 3 c) com base na alínea anterior, recomendar a implementação de uma estratégia que esteja alinhada em termos de activos e geografias que minimizem os riscos enquanto garantem os resultados esperados na Política de Investimento, envolvendo novas oportunidades devidamente fundamentadas, assim como o Investimento em activos pouco atractivos;
Número ou marcador · p. 3 d) realizar estudos sobre novas oportunidades de investimento que ofereçam retorno ajustado ao risco, considerando a diversificação geográfica e sectorial, bem como as tendências económicas globais;
Número ou marcador · p. 3 e) avaliar regularmente os resultados dos Investimento em termos de retorno, risco e liquidez tendo em consideração possíveis constrangimentos do Governo em termos de necessidades de liquidez, horizonte temporal (maturidades: curto, médio e longo prazos), e optimização fiscal nas diferentes classes de activos susceptíveis de gerar diversos rendimentos (juros, dividendos, rendas);
Número ou marcador · p. 3 f) propor recomendações sobre os ajustes na alocação de activos, caso as condições de mercado ou a performance de investimentos justifiquem a necessidade de reequilibrar a carteira;
Número ou marcador · p. 3 g) monitorar o cumprimento dos limites de alocação e parâmetros de riscos definidos na Política de Investimento do FSM; e
Número ou marcador · p. 3 h) outras que forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Comissão de Avaliação de Desempenho de Investimentos)
Número ou marcador · p. 3 1. A Comissão de Avaliação de Desempenho de Investimentos é responsável por acompanhar e analisar o desempenho dos investimentos, em função das directrizes emanadas pela política de investimento, e particularmente, em termos de objectivos de retorno quantificados, a tolerância de risco, o exercício da prudência do gestor, e outras condições impostas pelo Governo, na qualidade de investidor.
Número ou marcador · p. 3 2. Constituem funções da Comissão de Avaliação de
Texto do artigo · p. 3 Desempenho de Investimentos:
Número ou marcador · p. 3 a) avaliar e verificar se o rendimento médio obtido em cada classe de activos na carteira está acima ou abaixo do “benchmark” definido na Política de Investimento;
Número ou marcador · p. 3 b) em função dos resultados da alínea anterior, determinar a severidade do impacto a médio prazo dos activos com desempenho negativo com base na análise da sua tendência a prazo e à luz dos sinais da conjuntura económica onde se inserem (mercado);
Número ou marcador · p. 3 c) avaliar e sugerir estratégias de diversificação para minimizar a exposição a mercados ou activos específicos;
Número ou marcador · p. 3 d) avaliar/verificar se os níveis de risco da carteira estão alinhados com a Política de Investimento através de medidas estatísticas apropriadas, e averiguar se determinados retornos em determinadas classes de activos de bom desempenho evidenciam robustez nos fundamentos económicos que justificaram a sua aplicação no momento em que a decisão foi tomada;
Número ou marcador · p. 4 e) analisar as tendências de retorno, risco, e volatilidade dos Investimentos, sugerindo ajustes estratégicos, quando necessário;
Número ou marcador · p. 4 f) realizar due diligence em potenciais Investimentos e apresentar relatórios detalhados sobre as oportunidades identificadas ao Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 4 g) apresentar propostas de projecções de curto, médio e longo prazo sobre o desempenho esperado dos Investimentos, considerando variáveis como taxas de juros, crescimento económico, inflação e políticas monetárias globais;
Número ou marcador · p. 4 h) desenvolver e actualizar indicadores-chave de desempenho de medição do sucesso das estratégias de investimento e a gestão dos activos do FSM a serem propostos ao Governo; e
Número ou marcador · p. 4 i) outras que forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento e Natureza das Deliberações das Comissões Especializadas)
Número ou marcador · p. 4 1. A solicitação de especialistas ou peritos externos deve ser proposta pelas Comissões ao Conselho Consultivo que, por sua vez, deve solicitar a autorização ao Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 4 2. As Comissões Especializadas devem reunir-se em quatro sessões por mês no máximo ou caso ocorram eventos de mercado ou situações que exijam decisões urgentes.
Número ou marcador · p. 4 3. As decisões e recomendações das Comissões devem ser
Texto do artigo · p. 4 formalizadas por meio de relatórios e actas e encaminhadas ao Conselho Consultivo para deliberação final.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Secretariado do Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Composição do Secretariado do Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 4 1. O Ministro que superintende a área de Finanças ou a entidade que este delegar nomeia o Secretariado do Conselho Consultivo para providenciar apoio administrativo e técnico para o desempenho das funções do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 4 2. O Secretariado é composto por três membros provenientes do Ministério que superintende a área de Finanças, com a categoria mínima de Técnico Superior, devendo ser indicado dentre os mesmos o Coordenador.
Número ou marcador · p. 4 3. Os membros do Secretariado devem ter conhecimentos técnicos sobre o FSM.
Número ou marcador · p. 4 4. O exercício das funções dos membros do Secretariado deve ser adicional as suas funções ordinárias junto ao Ministério que superintende a área de Finanças, e, deve se garantir que não haja conflito de interesses no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 4 5. Os membros do Secretariado secretariam as reuniões do
Texto do artigo · p. 4 Conselho Consultivo devendo apenas intervir quando solicitados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Funções do Secretariado do Conselho)
Número ou marcador · p. 4 1. O Secretariado do Conselho Consultivo tem as seguintes
Texto do artigo · p. 4 funções:
Número ou marcador · p. 4 a) organizar as reuniões plenárias do Conselho, elaborar as actas e manter o registo e arquivo das informações produzidas pelo Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 4 b) prestar suporte logístico, administrativo e operacional ao Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 4 c) apoiar na compilação das propostas de Plano de actividades, Relatórios e demais informações produzidas pelo Conselho Consultivo e Comissões especializadas;
Número ou marcador · p. 4 d) prestar assistência técnica, quando solicitada; e
Número ou marcador · p. 4 e) outras que vierem a ser indicadas.
Número ou marcador · p. 4 2. O Secretariado do Conselho Consultivo é responsável pela publicação dos relatórios após deliberação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Reuniões, Relatórios, Conflitos de Interesses
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Reuniões
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Convocação das Reuniões do Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Consultivo, é sempre convocado pelo Presidente com 10 (dez) dias de antecedência relativamente ao dia em que deve reunir.
Número ou marcador · p. 4 2. A convocatória indica a agenda da reunião e refere a documentação de suporte disponível sobre cada assunto constante da ordem de trabalhos, o modo de distribuição ou a forma de aceder aos mesmos.
Número ou marcador · p. 4 3. O Presidente deve convocar reuniões extraordinárias após a recepção do pedido escrito de três ou mais membros.
Número ou marcador · p. 4 4. O Presidente do Conselho Consultivo preside às reuniões e pode ser substituído por um membro eleito pelos demais membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 5. O calendário de reuniões do Conselho Consultivo será
Texto do artigo · p. 4 anunciado até ao dia 30 de Janeiro de cada ano.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Agenda)
Texto do artigo · p. 4 A Ordem de Trabalhos é estabelecida pelo Presidente do Conselho Consultivo e preenchida de acordo com a seguinte prioridade:
Número ou marcador · p. 4 a) pedidos de parecer solicitados pelo Governo;
Número ou marcador · p. 4 b) assuntos de agendamento obrigatório;
Número ou marcador · p. 4 c) matérias que o Conselho Consultivo, por iniciativa própria ou do Ministério que superintende a área de Finanças, submeta à sua apreciação; e
Número ou marcador · p. 4 d) outros assuntos propostos pelos membros ou pelos observadores.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Participação nas Reuniões)
Texto do artigo · p. 4 A participação nas reuniões do Conselho Consultivo é presencial, sendo admitida a participação virtual como válida, devendo as ausências ser devidamente justificadas, por escrito, com 5 (cinco) dias de antecedência após a convocação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Votação e Deliberações na Plenária)
Número ou marcador · p. 4 1. As Deliberações do Conselho Consultivo na Plenária são por maioria dos membros presentes e votantes e, em caso de igualdade de votos, o membro que preside tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 2. Os membros do Conselho Consultivo podem abster se na votação e fornecer justificativas para fazê-lo.
Número ou marcador · p. 5 3. O número de votantes e as abstenções devem ser registadas na acta deliberativa de cada parecer.
Número ou marcador · p. 5 4. As questões confidenciais obedecem o regime legal de
Texto do artigo · p. 5 classificação de documentos vigente na administração pública.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Actas das Reuniões)
Número ou marcador · p. 5 1. As Deliberações das reuniões plenárias do Conselho Consultivo são registadas em actas, que devem ser aprovadas e assinadas pelos membros presentes na reunião seguinte.
Número ou marcador · p. 5 2. As actas devem ser enumeradas e arquivadas devidamente pelo Secretariado do Conselho Consultivo, devendo manter-se confidenciais salvo se, uma entidade legalmente competente solicitar a sua verificação.
Número ou marcador · p. 5 3. As actas podem ser consultadas pelo Ministro que
Texto do artigo · p. 5 superintende a área de Finanças ou outras entidades legalmente autorizadas, quando solicitadas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 (Pareceres do Conselho Consultivo de Investimento)
Número ou marcador · p. 5 1. O parecer do Conselho Consultivo é público.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Consultivo deve emitir uma acta de cada reunião plenária, e em separado apresentar os pareceres emitidos sobre cada ponto que mereça decisão, com a seguinte estrutura: a contextualização, o parecer, a justificativa e as recomendações.
Número ou marcador · p. 5 3. O parecer pode ainda conter, se justificar:
Número ou marcador · p. 5 a) a análise do desempenho dos investimentos durante o período de referência;
Número ou marcador · p. 5 b) a avaliação dos riscos associados à carteira de investimentos;
Número ou marcador · p. 5 c) recomendações sobre a política de alocação de activos para o próximo período; e
Número ou marcador · p. 5 d) propostas de ajustes ou revisões à estratégia de investimentos, se necessário.
Número ou marcador · p. 5 4. O parecer do Conselho Consultivo sobre a Política de Investimento ou sobre a gestão do FSM deve garantir a conformidade com as directrizes estabelecidas pela Política e os instrumentos legais nacionais e internacionais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 5. O parecer deve ser assinado pelos membros que participaram na sua deliberação.
Número ou marcador · p. 5 6. O parecer deve ser submetido ao Governo no prazo de 7 (sete) dias úteis após sua emissão, acompanhado dos documentos de suporte necessários conforme exigido pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 7. Após a aprovação, o parecer será publicado na página oficial do FSM ou em outros meios oficiais, no prazo de 7 (sete) dias e disponibilizado ao público, garantindo a plena transparência e a publicidade da informação.
Número ou marcador · p. 5 8. O Conselho Consultivo pode, a qualquer momento, emitir
Texto do artigo · p. 5 pareceres adicionais, caso ocorram mudanças substânciais nas condições de mercado ou na estratégia de investimentos que exijam a revisão imediata da alocação de activos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 5 (Emissão de Pareceres Solicitados pelo Governo)
Número ou marcador · p. 5 1. Em caso de consultas efectuadas pelo Governo, o Conselho Consultivo deve emitir o seu parecer no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da solicitação.
Número ou marcador · p. 5 2. O prazo referido no número anterior pode ser alargado até 30 (trinta) dias, caso a complexidade das matérias justifique, devendo a extensão do prazo ser fundamentada.
Número ou marcador · p. 5 3. Os pareceres sobre os Relatórios de Gestão e de Contas do FSM devem ser emitidos no prazo máximo de (30) trinta dias úteis.
Número ou marcador · p. 5 4. Para elaboração do seu parecer o Conselho Consultivo pode solicitar pareceres técnicos de outras entidades especializadas, podendo, nestes casos, emitir o seu parecer no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Número ou marcador · p. 5 5. O parecer do Conselho Consultivo solicitado pelo Governo
Texto do artigo · p. 5 deve ser apresentado ao Gabinete do Primeiro-Ministro pelo Ministro que superintende a área de Finanças devendo o mesmo ser considerado como documento de trabalho interno.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Relatórios
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 5 (Relatórios do Conselho Consultivo de Investimento)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Consultivo deve apresentar relatórios das reuniões mensais e anuais sobre o desempenho e as actividades do FSM ao Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 5 2. Os relatórios mensais devem ser apresentados até ao dia 10 (dez) do mês seguinte e o relatório anual deve submetido à aprovação do Ministro que superintende a área de Finanças até ao dia 30 (trinta) de Janeiro de cada ano.
Número ou marcador · p. 5 3. Os relatórios, decisões e demais informação sobre Política de Investimento devem ser produzidos de acordo com os os Princípios e Práticas Geralmente Aceites (GAAP), mais conhecidos por Princípios de Santiago, e ainda pelos princípios de transparência e prestação de contas, legalidade e independência.
Número ou marcador · p. 5 4. Os relatórios devem ser assinados por todos os membros
Texto do artigo · p. 5 do Conselho Consultivo devendo constar a Deliberação da sua aprovação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Conteúdo dos Relatórios do Conselho Consultivo de Investimento)
Número ou marcador · p. 5 1. O relatório mensal deve ser breve contendo no máximo de (3) três páginas e deve destacar o seguinte:
Número ou marcador · p. 5 a) posicionamento sobre a visão geral do cumprimento da Política de Investimento do FSM;
Número ou marcador · p. 5 b) posicionamento sobre a gestão de riscos associados aos investimentos realizados pelo gestor operacional; e
Número ou marcador · p. 5 c) posicionamento sobre o desempenho do FSM.
Número ou marcador · p. 5 2. O relatório anual do Conselho Consultivo deve incluir, pelo
Texto do artigo · p. 5 menos o seguinte:
Número ou marcador · p. 5 a) posicionamento sobre o desempenho do FSM, incluindo a posição financeira, e o seu alinhamento com a Política de Investimento e a estratégia de investimentos;
Número ou marcador · p. 5 b) posicionamento sobre a gestão de riscos associados aos investimentos realizados pelo gestor operacional do FSM;
Número ou marcador · p. 5 c) resultados sobre as acções de monitoria do FSM e retornos de investimentos;
Número ou marcador · p. 5 d) recomendações relevantes para a melhoria do desempenho e da gestão do FSM, incluindo uma determinação específica sobre a necessidade de uma revisão da Política de Investimento, se necessário;
Número ou marcador · p. 6 e) posicionamento sobre necessidade de quaisquer alterações a Lei do FSM e/ou nos Regulamentos do FSM;
Número ou marcador · p. 6 f) informação sobre o funcionamento do Conselho Consultivo incluindo prestação de contas das despesas realizadas;
Número ou marcador · p. 6 g) informação sobre interação com o Governo e outros actores; e
Número ou marcador · p. 6 h) informação sobre considerações futuras para a gestão operacional do Conselho e do FSM.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Conflito de Interesses, Confidencialidade, Gestão de Informações
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 6 (Conflito de Interesses)
Número ou marcador · p. 6 1. Os membros do Conselho Consultivo devem agir de forma independente e evitar qualquer situação que possa configurar conflito de interesses.
Número ou marcador · p. 6 2. Sem prejuízo do previsto na legislação específica sobre a matéria, constituem situações de conflito de interesse as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) o membro que tem interesses pessoais ou profissionais que podem condicionar a capacidade de tomar decisões imparciais em benefício do FSM;
Número ou marcador · p. 6 b) o membro que tem participação accionista, funções executivas ou qualquer vínculo financeiro com empresas ou projectos em que o FSM perspectiva investir;
Número ou marcador · p. 6 c) o membro do Conselho que actua como consultor ou prestador de serviços para empresas concorrentes ou instituições que disputam os mesmos activos ou mercados que o FSM deseja explorar;
Número ou marcador · p. 6 d) o membro que tem interesses financeiros em empresas que prestam serviços ao FSM, como gestoras de activos, correctoras ou bancos;
Número ou marcador · p. 6 e) o membro que participa em orgãos directivos de empresas onde o FSM actua; e
Número ou marcador · p. 6 f) as situações em que parentes ou pessoas próximas do membro têm interesses directos ou indirectos em empresas ou projectos que recebem ou buscam investimentos do FSM.
Número ou marcador · p. 6 3. Os membros do Conselho Consultivo devem garantir na tomada de decisões a boa-fé, ética, integridade, imparcialidade e salvaguarda do interesse público.
Número ou marcador · p. 6 4. Os membros do Conselho Consultivo são obrigados a depositar e actualizar periodicamente as suas declarações de bens junto as instâncias competentes nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 5. Caso ocorra uma situação que configure conflito de interesse,
Texto do artigo · p. 6 o membro do Conselho Consultivo deve informar ao Presidente e abster-se de participar das discussões e votações relacionadas a matéria.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 6 (Procedimentos para Declaração da Violação das Regras de Conflito de Interesses)
Número ou marcador · p. 6 1. Os membros do Conselho Consultivo devem reportar as ofertas recebidas dentro dos limites previstos na legislação sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 6 2. É proibido às empresas, instituições ou outra entidade com interesse no investimento do FSM proceder a disponibilização de quaisquer meios para pagamento de despesas de aquisição das ofertas mencionadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 6 3. Sem prejuízo das penalizações previstas na legislação específica, a violação às normas sobre conflitos de interesses leva a suspensão do membro do Conselho Consultivo e dos colaboradores do órgão.
Número ou marcador · p. 6 4. Caso haja indícios de que um membro violou as regras de conflito de interesse ou de independência, o facto é reportado pelo Presidente do Conselho Consultivo ao Ministro que superintende a área de Finanças devendo-se tomar, como medida cautelar, a suspensão temporária das suas funções, até que a questão seja devidamente investigada e decidida.
Número ou marcador · p. 6 5. Confirmada a violação das regras de conflitos de interesses,
Texto do artigo · p. 6 o Ministro que superintende a área de Finanças reporta tal facto ao Conselho Ministros que decide sobre a situação do membro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 6 (Gestão de Informação)
Número ou marcador · p. 6 1. Os membros do Conselho Consultivo, do Secretariado e demais pessoas singulares ou colectivas que, por via do seu envolvimento directo ou indirecto nas actividades do Conselho, tenham acesso a qualquer informação, estão proibidos de:
Número ou marcador · p. 6 a) fazer uso da informação em benefício próprio para obter vantagens pessoais ou para lesar o FSM;
Número ou marcador · p. 6 b) fazer uso da informação em benefício de terceiros para obterem vantagens indevidas ou para lesarem o FSM; e
Número ou marcador · p. 6 c) directa ou indirectamente, em qualquer medida e por qualquer meio, impedir ou dificultar ou levar outrem a impedir ou dificultar o acesso a informação a um auditor nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. Os membros do Conselho Consultivo, do Secretariado e demais entidades solicitadas a emitir pareceres técnicos estão vedados de usar as informações obtidas no exercício das suas actividades para benefício próprio ou de terceiros.
Número ou marcador · p. 6 3. A violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é
Texto do artigo · p. 6 punível nos termos da lei .
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Remuneração e Custos Operacionais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 6 (Remuneração)
Número ou marcador · p. 6 1. Os membros do Conselho Consultivo recebem senhas de presença, por cada sessão, nos termos a definir por Despacho do Ministro que superintende a área de Finanças e obedecendo a legislação em vigor sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 6 2. A participação das reuniões das Comissões Especializadas está sujeita ao pagamento de senhas presença para os membros que dela participam.
Número ou marcador · p. 6 3. Os membros do Secretariado são remunerados pelo
Texto do artigo · p. 6 Ministério que superintende a área de Finanças, devendo pela sua participação nas sessões do Conselho Consultivo receber senhas de presença nos termos a definir por Despacho do Ministro que superintende a área de Finanças e obedecendo a legislação em vigor sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 7 (Despesas Operacionais do Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 7 1. As despesas operacionais para o funcionamento e cumprimento das atribuições do Conselho Consultivo e seus órgãos assim como para a intervenção de especialistas ou peritos externos são suportadas pelo Ministério que superintende a área de Finanças sendo considerados custos operacionais do FSM.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho Consultivo deve apresentar até ao dia 31 (trinta e um) de Julho de cada ano, ao Ministro que superintende a área de Finanças, o Plano de Actividades orçamentado do Conselho Consultivo para o ano seguinte, para tomada de decisão, devendo constar os custos de funcionamento, deslocação, contratação de assistência técnica, formação, dentre outras necessidades para o funcionamento dos órgãos e cumprimento das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 7 3. A elaboração do Plano de Actividades e as propostas de despesas a serem realizadas pelo Conselho Consultivo deve sustentar-se no respeito dos princípios da prudência na gestão, transparência, racionalidade e prestação de contas.
Número ou marcador · p. 7 4. O Conselho Consultivo deve arcar com as despesas de viagem e hospedagem que se julgarem necessárias para a realização do due diligence na pesquisa de novas oportunidades, conforme estabelecido na alínea d) do n.º 2 (dois) do artigo 15 (quinze) do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 5. Havendo necessidade de realizar despesas extraordinárias decorrentes de actividades urgentes não constantes do Plano de Actividades, as mesmas são autorizadas pelo Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 7 6. Todas as decisões finais sobre as despesas de funcionamento
Texto do artigo · p. 7 do Conselho Consultivo de Investimento cabem ao Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Revisão e Alterações do Regulamento
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 7 (Revisão do Regulamento)
Texto do artigo · p. 7 O presente Regulamento pode ser alterado mediante proposta do Conselho Consultivo, aprovada por pelo menos dois terços dos membros, e submetida ao Ministro que superintende a área de Finanças para aprovação final.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 7 (Casos Omissos)
Texto do artigo · p. 7 Os casos omissos são resolvidos pelo Ministro que superintende a área de Finanças.
Texto do artigo · p. 7 AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 7 Despacho
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de se ter acesso da base de dados de preços de referência de produtos mineiros pela Autoridade Tributária, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 42 da Lei Formação da Vontade da Administração Pública, aprovada pela Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, delego ao Director Geral do Gabinete do Planeamento, Estudos e Cooperação Internacional a competência para assinar o contrato com a Bloomberg Finance L.P. ("Bloomberg”) âmbito do regime especial de actividade, previsto no artigo 40 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 4/2022, de 11 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 17 de Janeiro de 2025. — A Presidente, Elisa Zacarias.
Texto do artigo · p. 7 Despacho
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de se ter acesso da base de dados de preços de referência de produtos mineiros pela Autoridade Tributária, ao abrigo do disposto no artigo 171 do Decreto n.º 79/2022 de 30 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado de 30 de Dezembro, designo o Coordenador da Unidade de Tributação da Industria Extrativa como Gestor do Contrato com a Bloomberg Finance L.P. ("Bloomberg”) devendo garantir a execução das suas atribuições bem como do n.º 3 do contrato, referente aos encargos.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 17 de Janeiro de 2025. — A Presidente, Elisa Zacarias.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.° 36/2025
  3. Texto do artigo, página 1: de 3 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário aprovar o Regulamento do Conselho Consultivo de Investimento do Fundo Soberano de Moçambique (FSM), um dos órgãos de governação e gestão do FSM, para definir a sua organização e funcionamento, nos termos do artigo 22 do Regulamento da Lei do Fundo Soberano, aprovado pelo Decreto n.° 13/2024, de 5 de Abril, determino:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Conselho Consultivo de Investimentos do Fundo Soberano de Moçambique, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 1: Ministério das Finanças, em Maputo, aos 10 de Fevereiro de 2025. A Ministra, Carla Fernandes Loveira.
  8. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Conselho Consultivo de Investimento do Fundo Soberano de Moçambique
  9. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  12. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  13. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento Interno define as normas de organização e funcionamento do Conselho Consultivo de
  14. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a assinatura digital em:
  15. Texto do artigo, página 1: Investimento do Fundo Soberano de Moçambique, doravante designado, “Conselho Consultivo”.
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  17. Texto do artigo, página 1: (Natureza do Conselho Consultivo)
  18. Texto do artigo, página 1: O Conselho Consultivo é o órgão de carácter consultivo que apoia o Governo na formulação e execução das políticas de investimento do FSM.
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  20. Texto do artigo, página 1: (Atribuições do Conselho Consultivo de Investimentos)
  21. Texto do artigo, página 1: São atribuições do Conselho Consultivo:
  22. Número ou marcador, página 1: a) avaliar as oportunidades de investimentos em diferentes classes de activos, nomeadamente, acções, títulos, imóveis, infraestruturas, entre outros;
  23. Número ou marcador, página 1: b) analisar os riscos associados aos investimentos realizados pelo gestor operacional, incluindo riscos financeiros, políticos e de mercado;
  24. Número ou marcador, página 1: c) monitorar o desempenho do FSM e o retorno dos investimentos de acordo com a Política de Investimentos;
  25. Número ou marcador, página 1: d) realizar avaliações regulares dos investimentos do FSM considerando os retornos associados;
  26. Número ou marcador, página 1: e) produzir pareceres que orientem o Governo para a tomada de decisões sobre a matéria; e
  27. Número ou marcador, página 1: f) garantir que todos os investimentos estejam de conformidade com a legislação aplicável ao FSM.
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  29. Texto do artigo, página 1: (Competências do Conselho Consultivo de Investimento a Nível de Organização)
  30. Texto do artigo, página 1: Constituem competências do Conselho Consultivo a nível de gestão do FSM as seguintes:
  31. Número ou marcador, página 1: a) emitir pareceres sobre os Relatórios Anual, de Gestão e de Contas do FSM;
  32. Número ou marcador, página 1: b) elaborar planos anuais do funcionamento do Conselho Consultivo;
  33. Número ou marcador, página 1: c) assegurar que os processos de auditoria e controle interno são seguidos e recomendar acções correctivas, quando necessário; e
  34. Número ou marcador, página 1: d) emitir recomendações para garantir que as decisões de investimento estejam alinhadas com as melhores práticas de mercado.
  35. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  36. Texto do artigo, página 1: (Mandato dos membros do Conselho Consultivo)
  37. Número ou marcador, página 1: 1. O mandato dos membros do Conselho Consultivo é de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez e cessa pelo decurso do respectivo prazo e ainda por:
  38. Número ou marcador, página 1: a) morte ou incapacidade física ou psíquica permanente;
  39. Número ou marcador, página 2: b) renúncia, através de declaração escrita apresentada ao Ministro que superintende a área de Finanças; e
  40. Número ou marcador, página 2: c) condenação, por sentença transitada em julgado, em crime doloso que ponha em causa a idoneidade.
  41. Número ou marcador, página 2: 2. A falta de comparência não justificada de um membro em três reuniões consecutivas ou em seis sessões intercalares do Conselho Consultivo, é comunicada pelo Presidente do órgão ao Ministro que superintende a área de Finanças devendo o membro ausente ser notificado para apresentar a justificação e comparecer nas reuniões seguintes.
  42. Número ou marcador, página 2: 3. A falta de justificação da ausência em três reuniões consecutivas do Conselho Consultivo ou em seis sessões interpoladas durante um período de 12 (doze) meses fundamenta a substituição do membro.
  43. Número ou marcador, página 2: 4. A substituição do membro do Conselho Consultivo deverá
  44. Texto do artigo, página 2: ser feita nos termos do n.º 2 do artigo 18 do Regulamento da Lei do FSM.
  45. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  46. Texto do artigo, página 2: Estrutura Organizacional
  47. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Estrutura e Presidente do Conselho Consultivo
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  49. Texto do artigo, página 2: (Composição do Conselho Consultivo)
  50. Texto do artigo, página 2: O Conselho Consultivo é composto por 7 (sete) membros e integra peritos financeiros e membros independentes do Governo, que tenham experiência na gestão de carteiras de investimento, que tenham exercido funções executivas em empresas do sector financeiro, incluindo empresas públicas, Banco de Moçambique ou em organizações financeiras internacionais ou estejam ou tenham trabalhado como académicos em universidade ou instituição de ensino superior.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  52. Texto do artigo, página 2: (Órgãos do Conselho Consultivo de Investimentos)
  53. Texto do artigo, página 2: O Conselho Consultivo estrutura-se da seguinte forma:
  54. Número ou marcador, página 2: a) Presidente do Conselho Consultivo;
  55. Número ou marcador, página 2: b) Plenário do Conselho Consultivo;
  56. Número ou marcador, página 2: c) Comissões Especializadas; e
  57. Número ou marcador, página 2: d) Secretariado do Conselho Consultivo.
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  59. Texto do artigo, página 2: (Presidente do Conselho Consultivo)
  60. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Consultivo é presidido por um Presidente proposto pelo Ministro que superintende a área de Finanças e nomeado pelo Conselho de Ministros.
  61. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Presidente do Conselho Consultivo:
  62. Número ou marcador, página 2: a) convocar e presidir as reuniões do Conselho Consultivo;
  63. Número ou marcador, página 2: b) representar o Conselho Consultivo junto ao Governo e demais entidades;
  64. Número ou marcador, página 2: c) assegurar o cumprimento das decisões do Conselho Consultivo;
  65. Número ou marcador, página 2: d) proferir intervenções públicas em representação do Conselho Consultivo, podendo delegar esta responsabilidade a um dos membros do Conselho;
  66. Número ou marcador, página 2: e) reportar ao Ministro que superintende a área de Finanças qualquer irregularidade decorrente do funcionamento do Conselho; e
  67. Número ou marcador, página 2: f) Outras que forem definidas.
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  69. Texto do artigo, página 2: (Composição do Plenário do Conselho Consultivo)
  70. Número ou marcador, página 2: 1. O Plenário do Conselho Consultivo é constituído por 7 (sete) membros, de acordo com o n° 1 do artigo 18 do Regulamento da Lei da FSM, incluindo o Presidente do Conselho Consultivo.
  71. Número ou marcador, página 2: 2. Participam também do Plenário do Conselho Consultivo
  72. Texto do artigo, página 2: o Director Nacional do Tesouro e o representante do Banco de Moçambique, na qualidade de observadores, especialistas ou peritos convidados, podendo intervir livremente, sendo-lhes apenas vedado o exercício do direito de voto.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  74. Texto do artigo, página 2: (Atribuições do Plenário do Conselho Consultivo)
  75. Texto do artigo, página 2: O Plenário do Conselho Consultivo deve garantir o seguinte:
  76. Número ou marcador, página 2: a) monitoria da conformidade com as políticas e directrizes estabelecidas;
  77. Número ou marcador, página 2: b) cumprimento de práticas éticas e transparentes; e
  78. Número ou marcador, página 2: c) fomento da formação contínua dos membros do Conselho Consultivo.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  80. Texto do artigo, página 2: (Reuniões do Plenário do Conselho Consultivo)
  81. Número ou marcador, página 2: 1. O Plenário reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, para o acompanhamento regular das actividades e Deliberações do Conselho Consultivo assim como para deliberar sobre novos assuntos.
  82. Número ou marcador, página 2: 2. O Plenário reúne-se extraordinariamente no prazo de 7 (sete) dias após a recepção do pedido escrito de três ou mais membros.
  83. Número ou marcador, página 2: 3. O quórum para uma reunião do Plenário Conselho Consultivo
  84. Texto do artigo, página 2: é de 5 (cinco) membros, assegurando a representatividade e a validade das decisões tomadas.
  85. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Comissões Especializadas
  86. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  87. Texto do artigo, página 2: (Composição das Comissões Especializadas)
  88. Número ou marcador, página 2: 1. Podem ser criadas junto ao Conselho Consultivo Comissões Especializadas para um período específico de duração com o objectivo de efectuar análises detalhadas e fornecer informações técnicas em áreas específicas conduzindo a tomada de decisões da responsabilidade do Conselho.
  89. Número ou marcador, página 2: 2. Cada Comissão Especializada é composta por três membros do Conselho Consultivo, devendo haver o acompanhamento dos demais membros e partilha de informação, em linha com as directrizes estabelecidas pelo Conselho Consultivo e a luz do presente Regulamento.
  90. Número ou marcador, página 2: 3. Independentemente dos objectivos para os quais a Comissão Especializada tenha sido criada, o seu mandato tem a duração de três meses e seus membros não são permanentes, devendo garantir-se a rotatividade dos mesmos através de mecanismos mais expeditos.
  91. Número ou marcador, página 2: 4. Para além da composição mencionada nos números anteriores, pode ser solicitada a intervenção de especialistas ou peritos externos para assessorar as Comissões Especializadas.
  92. Número ou marcador, página 2: 5. O Presidente do Conselho Consultivo participa nas Comissões Especializadas.
  93. Número ou marcador, página 2: 6. O prazo de duração das Comissões Especializadas pode ser
  94. Texto do artigo, página 2: estendido para o alcance dos objectivos para os quais foram criada, desde que não ultrapasse o período de mandato dos seus membros.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  96. Texto do artigo, página 3: (Denominação das Comissões Especializadas)
  97. Texto do artigo, página 3: As Comissões Especializadas adoptam denominações correspondentes as matérias sobre as quais se debruçam, nos termos seguintes:
  98. Número ou marcador, página 3: a) Análise e Gestão de Riscos;
  99. Número ou marcador, página 3: b) Política de Investimentos;
  100. Número ou marcador, página 3: c) Avaliação de Desempenho de Investimentos; e
  101. Número ou marcador, página 3: d) Outras que forem identificadas.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  103. Texto do artigo, página 3: (Funções da Comissão de Análise e Gestão de Riscos)
  104. Número ou marcador, página 3: 1. A Comissão de Análise e Gestão de Riscos tem a responsabilidade de avaliar e propor mecanismos de mitigação de riscos nos investimentos.
  105. Número ou marcador, página 3: 2. Constituem funções da Comissão de Análise de Risco:
  106. Número ou marcador, página 3: a) emitir pareceres ao Governo sobre as propostas de planos de investimento submetidas pela entidade gestora com base nas directrizes estabelecidas, devendo ocorrer antes da aplicação efectiva nos activos propostos;
  107. Número ou marcador, página 3: b) avaliar a gestão de riscos, incluindo a diversificação dos Investimento para minimizar a exposição a riscos específicos de mercado, a composição de activos, a sensibilidade dos principais activos da carteira a factores como taxa de juro, inflação e câmbio, e o risco de reinvestimento de activos de maturidade curta, propondo medidas de mitigação para assegurar os retornos esperados;
  108. Número ou marcador, página 3: c) em função da alínea anterior, propor a revisão da alocação de activos, de acordo com os limites da Política de Investimento e um perfil de risco mais adequado, considerando sempre o equilíbrio entre risco e retorno bem como, informar sobre as práticas adoptadas nesse âmbito por outras instituições similares, a fim de avaliar o alinhamento com as melhores práticas globais;
  109. Número ou marcador, página 3: d) produzir relatórios específicos de conformidade e risco associados às estratégias de investimento adoptadas a serem submetidos ao Governo;
  110. Número ou marcador, página 3: e) propor a revisão da política de gestão de riscos para garantir que ela esteja de acordo com as melhores práticas globais;
  111. Número ou marcador, página 3: f) assegurar o cumprimento dos parâmetros de risco, de acordo com os limites globais fixados na Política de Investimentos; e
  112. Número ou marcador, página 3: g) outras que forem atribuídas.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  114. Texto do artigo, página 3: (Funções da Comissão de Política de Investimentos)
  115. Número ou marcador, página 3: 1. A Comissão de Política de Investimentos tem a responsabilidade de rever e sugerir actualizações periódicas da Política de Investimentos do FSM, assegurando a sua adequação às estratégias de longo prazo e às directrizes legais.
  116. Número ou marcador, página 3: 2. Constituem funções da Comissão de Política de Investimento:
  117. Número ou marcador, página 3: a) emitir propostas de recomendações do Conselho Consultivo sobre a definição, implementação e monitoria da Política de Investimentos do FSM;
  118. Número ou marcador, página 3: b) apresentar propostas de ajustes na Política de Investimento do FSM em resposta às mudanças nas condições económicas globais garantindo que esteja em linha
  119. Texto do artigo, página 3: com os objectivos de preservação do capital, cobertura da inflação, apreciação do capital, retorno real, e a geração de rendimento corrente;
  120. Número ou marcador, página 3: c) com base na alínea anterior, recomendar a implementação de uma estratégia que esteja alinhada em termos de activos e geografias que minimizem os riscos enquanto garantem os resultados esperados na Política de Investimento, envolvendo novas oportunidades devidamente fundamentadas, assim como o Investimento em activos pouco atractivos;
  121. Número ou marcador, página 3: d) realizar estudos sobre novas oportunidades de investimento que ofereçam retorno ajustado ao risco, considerando a diversificação geográfica e sectorial, bem como as tendências económicas globais;
  122. Número ou marcador, página 3: e) avaliar regularmente os resultados dos Investimento em termos de retorno, risco e liquidez tendo em consideração possíveis constrangimentos do Governo em termos de necessidades de liquidez, horizonte temporal (maturidades: curto, médio e longo prazos), e optimização fiscal nas diferentes classes de activos susceptíveis de gerar diversos rendimentos (juros, dividendos, rendas);
  123. Número ou marcador, página 3: f) propor recomendações sobre os ajustes na alocação de activos, caso as condições de mercado ou a performance de investimentos justifiquem a necessidade de reequilibrar a carteira;
  124. Número ou marcador, página 3: g) monitorar o cumprimento dos limites de alocação e parâmetros de riscos definidos na Política de Investimento do FSM; e
  125. Número ou marcador, página 3: h) outras que forem atribuídas.
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  127. Texto do artigo, página 3: (Comissão de Avaliação de Desempenho de Investimentos)
  128. Número ou marcador, página 3: 1. A Comissão de Avaliação de Desempenho de Investimentos é responsável por acompanhar e analisar o desempenho dos investimentos, em função das directrizes emanadas pela política de investimento, e particularmente, em termos de objectivos de retorno quantificados, a tolerância de risco, o exercício da prudência do gestor, e outras condições impostas pelo Governo, na qualidade de investidor.
  129. Número ou marcador, página 3: 2. Constituem funções da Comissão de Avaliação de
  130. Texto do artigo, página 3: Desempenho de Investimentos:
  131. Número ou marcador, página 3: a) avaliar e verificar se o rendimento médio obtido em cada classe de activos na carteira está acima ou abaixo do “benchmark” definido na Política de Investimento;
  132. Número ou marcador, página 3: b) em função dos resultados da alínea anterior, determinar a severidade do impacto a médio prazo dos activos com desempenho negativo com base na análise da sua tendência a prazo e à luz dos sinais da conjuntura económica onde se inserem (mercado);
  133. Número ou marcador, página 3: c) avaliar e sugerir estratégias de diversificação para minimizar a exposição a mercados ou activos específicos;
  134. Número ou marcador, página 3: d) avaliar/verificar se os níveis de risco da carteira estão alinhados com a Política de Investimento através de medidas estatísticas apropriadas, e averiguar se determinados retornos em determinadas classes de activos de bom desempenho evidenciam robustez nos fundamentos económicos que justificaram a sua aplicação no momento em que a decisão foi tomada;
  135. Número ou marcador, página 4: e) analisar as tendências de retorno, risco, e volatilidade dos Investimentos, sugerindo ajustes estratégicos, quando necessário;
  136. Número ou marcador, página 4: f) realizar due diligence em potenciais Investimentos e apresentar relatórios detalhados sobre as oportunidades identificadas ao Conselho Consultivo;
  137. Número ou marcador, página 4: g) apresentar propostas de projecções de curto, médio e longo prazo sobre o desempenho esperado dos Investimentos, considerando variáveis como taxas de juros, crescimento económico, inflação e políticas monetárias globais;
  138. Número ou marcador, página 4: h) desenvolver e actualizar indicadores-chave de desempenho de medição do sucesso das estratégias de investimento e a gestão dos activos do FSM a serem propostos ao Governo; e
  139. Número ou marcador, página 4: i) outras que forem atribuídas.
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  141. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento e Natureza das Deliberações das Comissões Especializadas)
  142. Número ou marcador, página 4: 1. A solicitação de especialistas ou peritos externos deve ser proposta pelas Comissões ao Conselho Consultivo que, por sua vez, deve solicitar a autorização ao Ministro que superintende a área de Finanças.
  143. Número ou marcador, página 4: 2. As Comissões Especializadas devem reunir-se em quatro sessões por mês no máximo ou caso ocorram eventos de mercado ou situações que exijam decisões urgentes.
  144. Número ou marcador, página 4: 3. As decisões e recomendações das Comissões devem ser
  145. Texto do artigo, página 4: formalizadas por meio de relatórios e actas e encaminhadas ao Conselho Consultivo para deliberação final.
  146. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Secretariado do Conselho Consultivo
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  148. Texto do artigo, página 4: (Composição do Secretariado do Conselho Consultivo)
  149. Número ou marcador, página 4: 1. O Ministro que superintende a área de Finanças ou a entidade que este delegar nomeia o Secretariado do Conselho Consultivo para providenciar apoio administrativo e técnico para o desempenho das funções do Conselho Consultivo.
  150. Número ou marcador, página 4: 2. O Secretariado é composto por três membros provenientes do Ministério que superintende a área de Finanças, com a categoria mínima de Técnico Superior, devendo ser indicado dentre os mesmos o Coordenador.
  151. Número ou marcador, página 4: 3. Os membros do Secretariado devem ter conhecimentos técnicos sobre o FSM.
  152. Número ou marcador, página 4: 4. O exercício das funções dos membros do Secretariado deve ser adicional as suas funções ordinárias junto ao Ministério que superintende a área de Finanças, e, deve se garantir que não haja conflito de interesses no exercício das suas funções.
  153. Número ou marcador, página 4: 5. Os membros do Secretariado secretariam as reuniões do
  154. Texto do artigo, página 4: Conselho Consultivo devendo apenas intervir quando solicitados.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  156. Texto do artigo, página 4: (Funções do Secretariado do Conselho)
  157. Número ou marcador, página 4: 1. O Secretariado do Conselho Consultivo tem as seguintes
  158. Texto do artigo, página 4: funções:
  159. Número ou marcador, página 4: a) organizar as reuniões plenárias do Conselho, elaborar as actas e manter o registo e arquivo das informações produzidas pelo Conselho Consultivo;
  160. Número ou marcador, página 4: b) prestar suporte logístico, administrativo e operacional ao Conselho Consultivo;
  161. Número ou marcador, página 4: c) apoiar na compilação das propostas de Plano de actividades, Relatórios e demais informações produzidas pelo Conselho Consultivo e Comissões especializadas;
  162. Número ou marcador, página 4: d) prestar assistência técnica, quando solicitada; e
  163. Número ou marcador, página 4: e) outras que vierem a ser indicadas.
  164. Número ou marcador, página 4: 2. O Secretariado do Conselho Consultivo é responsável pela publicação dos relatórios após deliberação.
  165. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  166. Texto do artigo, página 4: Reuniões, Relatórios, Conflitos de Interesses
  167. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Reuniões
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  169. Texto do artigo, página 4: (Convocação das Reuniões do Conselho Consultivo)
  170. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo, é sempre convocado pelo Presidente com 10 (dez) dias de antecedência relativamente ao dia em que deve reunir.
  171. Número ou marcador, página 4: 2. A convocatória indica a agenda da reunião e refere a documentação de suporte disponível sobre cada assunto constante da ordem de trabalhos, o modo de distribuição ou a forma de aceder aos mesmos.
  172. Número ou marcador, página 4: 3. O Presidente deve convocar reuniões extraordinárias após a recepção do pedido escrito de três ou mais membros.
  173. Número ou marcador, página 4: 4. O Presidente do Conselho Consultivo preside às reuniões e pode ser substituído por um membro eleito pelos demais membros presentes.
  174. Número ou marcador, página 4: 5. O calendário de reuniões do Conselho Consultivo será
  175. Texto do artigo, página 4: anunciado até ao dia 30 de Janeiro de cada ano.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  177. Texto do artigo, página 4: (Agenda)
  178. Texto do artigo, página 4: A Ordem de Trabalhos é estabelecida pelo Presidente do Conselho Consultivo e preenchida de acordo com a seguinte prioridade:
  179. Número ou marcador, página 4: a) pedidos de parecer solicitados pelo Governo;
  180. Número ou marcador, página 4: b) assuntos de agendamento obrigatório;
  181. Número ou marcador, página 4: c) matérias que o Conselho Consultivo, por iniciativa própria ou do Ministério que superintende a área de Finanças, submeta à sua apreciação; e
  182. Número ou marcador, página 4: d) outros assuntos propostos pelos membros ou pelos observadores.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  184. Texto do artigo, página 4: (Participação nas Reuniões)
  185. Texto do artigo, página 4: A participação nas reuniões do Conselho Consultivo é presencial, sendo admitida a participação virtual como válida, devendo as ausências ser devidamente justificadas, por escrito, com 5 (cinco) dias de antecedência após a convocação.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  187. Texto do artigo, página 4: (Votação e Deliberações na Plenária)
  188. Número ou marcador, página 4: 1. As Deliberações do Conselho Consultivo na Plenária são por maioria dos membros presentes e votantes e, em caso de igualdade de votos, o membro que preside tem voto de qualidade.
  189. Número ou marcador, página 5: 2. Os membros do Conselho Consultivo podem abster se na votação e fornecer justificativas para fazê-lo.
  190. Número ou marcador, página 5: 3. O número de votantes e as abstenções devem ser registadas na acta deliberativa de cada parecer.
  191. Número ou marcador, página 5: 4. As questões confidenciais obedecem o regime legal de
  192. Texto do artigo, página 5: classificação de documentos vigente na administração pública.
  193. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  194. Texto do artigo, página 5: (Actas das Reuniões)
  195. Número ou marcador, página 5: 1. As Deliberações das reuniões plenárias do Conselho Consultivo são registadas em actas, que devem ser aprovadas e assinadas pelos membros presentes na reunião seguinte.
  196. Número ou marcador, página 5: 2. As actas devem ser enumeradas e arquivadas devidamente pelo Secretariado do Conselho Consultivo, devendo manter-se confidenciais salvo se, uma entidade legalmente competente solicitar a sua verificação.
  197. Número ou marcador, página 5: 3. As actas podem ser consultadas pelo Ministro que
  198. Texto do artigo, página 5: superintende a área de Finanças ou outras entidades legalmente autorizadas, quando solicitadas.
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  200. Texto do artigo, página 5: (Pareceres do Conselho Consultivo de Investimento)
  201. Número ou marcador, página 5: 1. O parecer do Conselho Consultivo é público.
  202. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Consultivo deve emitir uma acta de cada reunião plenária, e em separado apresentar os pareceres emitidos sobre cada ponto que mereça decisão, com a seguinte estrutura: a contextualização, o parecer, a justificativa e as recomendações.
  203. Número ou marcador, página 5: 3. O parecer pode ainda conter, se justificar:
  204. Número ou marcador, página 5: a) a análise do desempenho dos investimentos durante o período de referência;
  205. Número ou marcador, página 5: b) a avaliação dos riscos associados à carteira de investimentos;
  206. Número ou marcador, página 5: c) recomendações sobre a política de alocação de activos para o próximo período; e
  207. Número ou marcador, página 5: d) propostas de ajustes ou revisões à estratégia de investimentos, se necessário.
  208. Número ou marcador, página 5: 4. O parecer do Conselho Consultivo sobre a Política de Investimento ou sobre a gestão do FSM deve garantir a conformidade com as directrizes estabelecidas pela Política e os instrumentos legais nacionais e internacionais aplicáveis.
  209. Número ou marcador, página 5: 5. O parecer deve ser assinado pelos membros que participaram na sua deliberação.
  210. Número ou marcador, página 5: 6. O parecer deve ser submetido ao Governo no prazo de 7 (sete) dias úteis após sua emissão, acompanhado dos documentos de suporte necessários conforme exigido pela legislação aplicável.
  211. Número ou marcador, página 5: 7. Após a aprovação, o parecer será publicado na página oficial do FSM ou em outros meios oficiais, no prazo de 7 (sete) dias e disponibilizado ao público, garantindo a plena transparência e a publicidade da informação.
  212. Número ou marcador, página 5: 8. O Conselho Consultivo pode, a qualquer momento, emitir
  213. Texto do artigo, página 5: pareceres adicionais, caso ocorram mudanças substânciais nas condições de mercado ou na estratégia de investimentos que exijam a revisão imediata da alocação de activos.
  214. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
  215. Texto do artigo, página 5: (Emissão de Pareceres Solicitados pelo Governo)
  216. Número ou marcador, página 5: 1. Em caso de consultas efectuadas pelo Governo, o Conselho Consultivo deve emitir o seu parecer no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da solicitação.
  217. Número ou marcador, página 5: 2. O prazo referido no número anterior pode ser alargado até 30 (trinta) dias, caso a complexidade das matérias justifique, devendo a extensão do prazo ser fundamentada.
  218. Número ou marcador, página 5: 3. Os pareceres sobre os Relatórios de Gestão e de Contas do FSM devem ser emitidos no prazo máximo de (30) trinta dias úteis.
  219. Número ou marcador, página 5: 4. Para elaboração do seu parecer o Conselho Consultivo pode solicitar pareceres técnicos de outras entidades especializadas, podendo, nestes casos, emitir o seu parecer no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
  220. Número ou marcador, página 5: 5. O parecer do Conselho Consultivo solicitado pelo Governo
  221. Texto do artigo, página 5: deve ser apresentado ao Gabinete do Primeiro-Ministro pelo Ministro que superintende a área de Finanças devendo o mesmo ser considerado como documento de trabalho interno.
  222. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Relatórios
  223. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
  224. Texto do artigo, página 5: (Relatórios do Conselho Consultivo de Investimento)
  225. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Consultivo deve apresentar relatórios das reuniões mensais e anuais sobre o desempenho e as actividades do FSM ao Ministro que superintende a área de Finanças.
  226. Número ou marcador, página 5: 2. Os relatórios mensais devem ser apresentados até ao dia 10 (dez) do mês seguinte e o relatório anual deve submetido à aprovação do Ministro que superintende a área de Finanças até ao dia 30 (trinta) de Janeiro de cada ano.
  227. Número ou marcador, página 5: 3. Os relatórios, decisões e demais informação sobre Política de Investimento devem ser produzidos de acordo com os os Princípios e Práticas Geralmente Aceites (GAAP), mais conhecidos por Princípios de Santiago, e ainda pelos princípios de transparência e prestação de contas, legalidade e independência.
  228. Número ou marcador, página 5: 4. Os relatórios devem ser assinados por todos os membros
  229. Texto do artigo, página 5: do Conselho Consultivo devendo constar a Deliberação da sua aprovação.
  230. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  231. Texto do artigo, página 5: (Conteúdo dos Relatórios do Conselho Consultivo de Investimento)
  232. Número ou marcador, página 5: 1. O relatório mensal deve ser breve contendo no máximo de (3) três páginas e deve destacar o seguinte:
  233. Número ou marcador, página 5: a) posicionamento sobre a visão geral do cumprimento da Política de Investimento do FSM;
  234. Número ou marcador, página 5: b) posicionamento sobre a gestão de riscos associados aos investimentos realizados pelo gestor operacional; e
  235. Número ou marcador, página 5: c) posicionamento sobre o desempenho do FSM.
  236. Número ou marcador, página 5: 2. O relatório anual do Conselho Consultivo deve incluir, pelo
  237. Texto do artigo, página 5: menos o seguinte:
  238. Número ou marcador, página 5: a) posicionamento sobre o desempenho do FSM, incluindo a posição financeira, e o seu alinhamento com a Política de Investimento e a estratégia de investimentos;
  239. Número ou marcador, página 5: b) posicionamento sobre a gestão de riscos associados aos investimentos realizados pelo gestor operacional do FSM;
  240. Número ou marcador, página 5: c) resultados sobre as acções de monitoria do FSM e retornos de investimentos;
  241. Número ou marcador, página 5: d) recomendações relevantes para a melhoria do desempenho e da gestão do FSM, incluindo uma determinação específica sobre a necessidade de uma revisão da Política de Investimento, se necessário;
  242. Número ou marcador, página 6: e) posicionamento sobre necessidade de quaisquer alterações a Lei do FSM e/ou nos Regulamentos do FSM;
  243. Número ou marcador, página 6: f) informação sobre o funcionamento do Conselho Consultivo incluindo prestação de contas das despesas realizadas;
  244. Número ou marcador, página 6: g) informação sobre interação com o Governo e outros actores; e
  245. Número ou marcador, página 6: h) informação sobre considerações futuras para a gestão operacional do Conselho e do FSM.
  246. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Conflito de Interesses, Confidencialidade, Gestão de Informações
  247. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
  248. Texto do artigo, página 6: (Conflito de Interesses)
  249. Número ou marcador, página 6: 1. Os membros do Conselho Consultivo devem agir de forma independente e evitar qualquer situação que possa configurar conflito de interesses.
  250. Número ou marcador, página 6: 2. Sem prejuízo do previsto na legislação específica sobre a matéria, constituem situações de conflito de interesse as seguintes:
  251. Número ou marcador, página 6: a) o membro que tem interesses pessoais ou profissionais que podem condicionar a capacidade de tomar decisões imparciais em benefício do FSM;
  252. Número ou marcador, página 6: b) o membro que tem participação accionista, funções executivas ou qualquer vínculo financeiro com empresas ou projectos em que o FSM perspectiva investir;
  253. Número ou marcador, página 6: c) o membro do Conselho que actua como consultor ou prestador de serviços para empresas concorrentes ou instituições que disputam os mesmos activos ou mercados que o FSM deseja explorar;
  254. Número ou marcador, página 6: d) o membro que tem interesses financeiros em empresas que prestam serviços ao FSM, como gestoras de activos, correctoras ou bancos;
  255. Número ou marcador, página 6: e) o membro que participa em orgãos directivos de empresas onde o FSM actua; e
  256. Número ou marcador, página 6: f) as situações em que parentes ou pessoas próximas do membro têm interesses directos ou indirectos em empresas ou projectos que recebem ou buscam investimentos do FSM.
  257. Número ou marcador, página 6: 3. Os membros do Conselho Consultivo devem garantir na tomada de decisões a boa-fé, ética, integridade, imparcialidade e salvaguarda do interesse público.
  258. Número ou marcador, página 6: 4. Os membros do Conselho Consultivo são obrigados a depositar e actualizar periodicamente as suas declarações de bens junto as instâncias competentes nos termos da legislação aplicável.
  259. Número ou marcador, página 6: 5. Caso ocorra uma situação que configure conflito de interesse,
  260. Texto do artigo, página 6: o membro do Conselho Consultivo deve informar ao Presidente e abster-se de participar das discussões e votações relacionadas a matéria.
  261. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
  262. Texto do artigo, página 6: (Procedimentos para Declaração da Violação das Regras de Conflito de Interesses)
  263. Número ou marcador, página 6: 1. Os membros do Conselho Consultivo devem reportar as ofertas recebidas dentro dos limites previstos na legislação sobre a matéria.
  264. Número ou marcador, página 6: 2. É proibido às empresas, instituições ou outra entidade com interesse no investimento do FSM proceder a disponibilização de quaisquer meios para pagamento de despesas de aquisição das ofertas mencionadas no número anterior.
  265. Número ou marcador, página 6: 3. Sem prejuízo das penalizações previstas na legislação específica, a violação às normas sobre conflitos de interesses leva a suspensão do membro do Conselho Consultivo e dos colaboradores do órgão.
  266. Número ou marcador, página 6: 4. Caso haja indícios de que um membro violou as regras de conflito de interesse ou de independência, o facto é reportado pelo Presidente do Conselho Consultivo ao Ministro que superintende a área de Finanças devendo-se tomar, como medida cautelar, a suspensão temporária das suas funções, até que a questão seja devidamente investigada e decidida.
  267. Número ou marcador, página 6: 5. Confirmada a violação das regras de conflitos de interesses,
  268. Texto do artigo, página 6: o Ministro que superintende a área de Finanças reporta tal facto ao Conselho Ministros que decide sobre a situação do membro.
  269. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
  270. Texto do artigo, página 6: (Gestão de Informação)
  271. Número ou marcador, página 6: 1. Os membros do Conselho Consultivo, do Secretariado e demais pessoas singulares ou colectivas que, por via do seu envolvimento directo ou indirecto nas actividades do Conselho, tenham acesso a qualquer informação, estão proibidos de:
  272. Número ou marcador, página 6: a) fazer uso da informação em benefício próprio para obter vantagens pessoais ou para lesar o FSM;
  273. Número ou marcador, página 6: b) fazer uso da informação em benefício de terceiros para obterem vantagens indevidas ou para lesarem o FSM; e
  274. Número ou marcador, página 6: c) directa ou indirectamente, em qualquer medida e por qualquer meio, impedir ou dificultar ou levar outrem a impedir ou dificultar o acesso a informação a um auditor nos termos da legislação aplicável.
  275. Número ou marcador, página 6: 2. Os membros do Conselho Consultivo, do Secretariado e demais entidades solicitadas a emitir pareceres técnicos estão vedados de usar as informações obtidas no exercício das suas actividades para benefício próprio ou de terceiros.
  276. Número ou marcador, página 6: 3. A violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é
  277. Texto do artigo, página 6: punível nos termos da lei .
  278. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  279. Texto do artigo, página 6: Remuneração e Custos Operacionais
  280. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
  281. Texto do artigo, página 6: (Remuneração)
  282. Número ou marcador, página 6: 1. Os membros do Conselho Consultivo recebem senhas de presença, por cada sessão, nos termos a definir por Despacho do Ministro que superintende a área de Finanças e obedecendo a legislação em vigor sobre a matéria.
  283. Número ou marcador, página 6: 2. A participação das reuniões das Comissões Especializadas está sujeita ao pagamento de senhas presença para os membros que dela participam.
  284. Número ou marcador, página 6: 3. Os membros do Secretariado são remunerados pelo
  285. Texto do artigo, página 6: Ministério que superintende a área de Finanças, devendo pela sua participação nas sessões do Conselho Consultivo receber senhas de presença nos termos a definir por Despacho do Ministro que superintende a área de Finanças e obedecendo a legislação em vigor sobre a matéria.
  286. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33
  287. Texto do artigo, página 7: (Despesas Operacionais do Conselho Consultivo)
  288. Número ou marcador, página 7: 1. As despesas operacionais para o funcionamento e cumprimento das atribuições do Conselho Consultivo e seus órgãos assim como para a intervenção de especialistas ou peritos externos são suportadas pelo Ministério que superintende a área de Finanças sendo considerados custos operacionais do FSM.
  289. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Consultivo deve apresentar até ao dia 31 (trinta e um) de Julho de cada ano, ao Ministro que superintende a área de Finanças, o Plano de Actividades orçamentado do Conselho Consultivo para o ano seguinte, para tomada de decisão, devendo constar os custos de funcionamento, deslocação, contratação de assistência técnica, formação, dentre outras necessidades para o funcionamento dos órgãos e cumprimento das suas atribuições.
  290. Número ou marcador, página 7: 3. A elaboração do Plano de Actividades e as propostas de despesas a serem realizadas pelo Conselho Consultivo deve sustentar-se no respeito dos princípios da prudência na gestão, transparência, racionalidade e prestação de contas.
  291. Número ou marcador, página 7: 4. O Conselho Consultivo deve arcar com as despesas de viagem e hospedagem que se julgarem necessárias para a realização do due diligence na pesquisa de novas oportunidades, conforme estabelecido na alínea d) do n.º 2 (dois) do artigo 15 (quinze) do presente Regulamento.
  292. Número ou marcador, página 7: 5. Havendo necessidade de realizar despesas extraordinárias decorrentes de actividades urgentes não constantes do Plano de Actividades, as mesmas são autorizadas pelo Ministro que superintende a área de Finanças.
  293. Número ou marcador, página 7: 6. Todas as decisões finais sobre as despesas de funcionamento
  294. Texto do artigo, página 7: do Conselho Consultivo de Investimento cabem ao Ministro que superintende a área de Finanças.
  295. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  296. Texto do artigo, página 7: Revisão e Alterações do Regulamento
  297. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34
  298. Texto do artigo, página 7: (Revisão do Regulamento)
  299. Texto do artigo, página 7: O presente Regulamento pode ser alterado mediante proposta do Conselho Consultivo, aprovada por pelo menos dois terços dos membros, e submetida ao Ministro que superintende a área de Finanças para aprovação final.
  300. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 35
  301. Texto do artigo, página 7: (Casos Omissos)
  302. Texto do artigo, página 7: Os casos omissos são resolvidos pelo Ministro que superintende a área de Finanças.
  303. Texto do artigo, página 7: AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUE
  304. Texto do artigo, página 7: Despacho
  305. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de se ter acesso da base de dados de preços de referência de produtos mineiros pela Autoridade Tributária, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 42 da Lei Formação da Vontade da Administração Pública, aprovada pela Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, delego ao Director Geral do Gabinete do Planeamento, Estudos e Cooperação Internacional a competência para assinar o contrato com a Bloomberg Finance L.P. ("Bloomberg”) âmbito do regime especial de actividade, previsto no artigo 40 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 4/2022, de 11 de Fevereiro.
  306. Texto do artigo, página 7: Maputo, 17 de Janeiro de 2025. — A Presidente, Elisa Zacarias.
  307. Texto do artigo, página 7: Despacho
  308. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de se ter acesso da base de dados de preços de referência de produtos mineiros pela Autoridade Tributária, ao abrigo do disposto no artigo 171 do Decreto n.º 79/2022 de 30 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado de 30 de Dezembro, designo o Coordenador da Unidade de Tributação da Industria Extrativa como Gestor do Contrato com a Bloomberg Finance L.P. ("Bloomberg”) devendo garantir a execução das suas atribuições bem como do n.º 3 do contrato, referente aos encargos.
  309. Texto do artigo, página 7: Maputo, 17 de Janeiro de 2025. — A Presidente, Elisa Zacarias.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.