Diploma Ministerial n.º 117/2014

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Diploma Ministerial n.º 117/2014

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA CULTURA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 117/2014
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir a organização e as competências da Inspecção-Geral da Cultura, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo do artigo 21 da Resolução n.º 27/2010 de 13 de Outubro, determino:
Texto do artigo · p. 1 Único. É aprovado o Regulamento Interno da Inspecção-Geral da Cultura, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual dele faz parte integrante.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, aos 22 de Fevereiro de 2012. — O Ministro da Cultura, Armando Artur João.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno da Inspecção-Geral da Cultura
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. A Inspecção-Geral da Cultura, mais adiante abreviadamente designada por IGC, é parte integrante do Ministério da Cultura, sendo Órgão de controlo e assessoria, com dependência directa do respectivo Ministro, exercendo as suas atribuições com a autonomia técnica Administrativa.
Número ou marcador · p. 1 2. A IGC tem a sua sede na capital do País.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 A IGC exerce as suas competências e funções em todos os órgãos, serviços e instituições públicas e privadas da Cultura, da República de Moçambique e nas Instituições de cultura moçambicanas no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 A Inspecção-Geral da Cultura tem, como objectivos fundamentais, analisar, avaliar e fiscalizar a aplicação da política cultural definida pelo Estado, em todos os órgãos e instituições públicas e privadas da Cultura, com base na legislação vigente e nas decisões do Ministro da Cultura.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições da Inspecção-Geral da Cultura:
Número ou marcador · p. 1 a) Analisar, fiscalizar e avaliar a aplicação da política cultural definida pelo Estado, em todos os órgãos e instituições públicas e privadas da cultura, com base na legislação vigente e nas decisões do Ministro da Cultura; b)Assegurar a observância, a todos os níveis das instituições da cultura, das disposições referentes ao Aparelho do Estado, em geral, e específicas do sector;
Número ou marcador · p. 1 c) Auscultar de forma sistemática as relações entre o Ministério da Cultura, outros serviços e o público, acolhendo reclamações e sugestões que sejam apresentadas, e tomando ou propondo medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 1 d) Propor medidas correctivas de processos que resultem de acções de inquérito ou sindicância;
Número ou marcador · p. 1 e) Levantar autos de notícias, adoptar medidas cautelares necessárias à investigação e coadjuvar as autoridades judiciárias sobre crimes e contravenções cometidas no domínio do património cultural, dos direitos do autor e dos direitos conexos.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Organização e Competências da Inspecção-Geral da Cultura
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Direcção da IGC)
Número ou marcador · p. 1 1. A IGC é dirigida por um Inspector - Geral, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto ambos nomeados, em comissão de serviço, pelo Ministro da Cultura.
Número ou marcador · p. 2 2. O Inspector - Geral da Cultura é substituído, nos seus impedimentos e ausência, pelo Inspector - Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Inspector - Geral no exercício das suas funções é apoiado por um órgão colegial de natureza consultiva denominado Colectivo de Direcção (CD).
Número ou marcador · p. 2 2. O CD é constituído pelo Inspector - Geral, que o preside, pelo
Texto do artigo · p. 2 Inspector - Geral Adjunto, Chefes de Departamentos, podendo nele participar outros inspectores e técnicos convidados para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências da IGC)
Texto do artigo · p. 2 À Inspecção-Geral da Cultura compete:
Número ou marcador · p. 2 a) Realizar a inspecção e fiscalização da aplicação da Política Cultural em todo o território nacional; b)Assegurar a observância, a todos os níveis das instituições da cultura, das disposições referentes ao Aparelho do Estado, em geral e específica do sector;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar a inspecção, fiscalização e controlo da aplicação da legislação atinente a área da cultura e de outros dispositivos legais afins à actividade do sector;
Número ou marcador · p. 2 d) Inspeccionar e fiscalizar as actividades desenvolvidas pelas instituições culturais seja de entidades públicas como de particulares;
Número ou marcador · p. 2 e) Auscultar de forma sistemática as relações entre o Ministério da Cultura, outros serviços e o público, recolhendo reclamações e sugestões que sejam apresentadas, e tomando ou propondo medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 2 f) Propor medidas correctivas de processos que resultem de acções de inquérito ou sindicância.
Número ou marcador · p. 2 g) Controlar e apoiar o processo de direcção dos órgãos e instituições da cultura a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 2 h) Investigar, por informação, petição ou denúncia presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização da actividade cultural e propor medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 2 i) Realizar, periodicamente, inspecções às estruturas centrais, locais e instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 2 j) Proceder, por iniciativa própria, ou por ordem superior, ao estudo e à divulgação sobre temas de índole pedagógica, administrativa, jurídica, financeira e cultural e outros que julgar pertinentes;
Número ou marcador · p. 2 k) Divulgar as normas e regras de procedimentos administrativos que regulam a actividade de gestão pública;
Número ou marcador · p. 2 l) Recomendar a promoção de acções de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, sempre que se justifique;
Número ou marcador · p. 2 m) Controlar e fiscalizar a execução, pelas entidades e serviços competentes, das medidas recomendadas nos relatórios de inspecção e auditoria e pelos órgãos de controlo interno e externo.
Número ou marcador · p. 2 n) Propor a instauração de processos disciplinares, inquéritos, averiguações e sindicâncias, resultantes da sua actividade inspectiva, bem como os que lhe forem superiormente determinados;
Número ou marcador · p. 2 r) Denunciar, junto do Ministério Público, as irregularidades detectadas, desde que a sua gravidade ultrapasse os procedimentos disciplinares e se presuma a existência de ilícito criminal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Inspector - Geral da Cultura)
Texto do artigo · p. 2 Ao Inspector – Geral compete, em especial:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir, orientar e coordenar os chefes de Departamentos da IGC e das Repartições dele Dependentes;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir a articulação com as Inspecções Gerais dos outros sectores e as Inspecções que integram a Inspecção cultural nas Direcções Provinciais que superintendem a Cultura;
Número ou marcador · p. 2 c) Submeter à aprovação superior o plano anual de acções, o projecto de orçamento e os relatórios da IGC;
Número ou marcador · p. 2 d) Ordenar inspecção preventiva ou educativa aos órgãos centrais e locais da cultura e instituições culturais.
Número ou marcador · p. 2 e) Representar a Inspecção-Geral da Cultura, no plano interno e externo;
Número ou marcador · p. 2 f) Propor a instauração de processos de inquérito, sindicância e disciplinares, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 g) Prestar informações sobre as condições de organização, funcionamento, e eficiência dos sectores inspeccionados, bem como a chefia, competência e capacidade técnica nos referidos sectores;
Número ou marcador · p. 2 h) Determinar, sempre que se julgar necessário ou conveniente, a comparência nos serviços de Inspecção, de qualquer funcionário ou agente da Cultura;
Número ou marcador · p. 2 i) Apreciar e propor decisões sobre os casos que lhe forem presentes;
Número ou marcador · p. 2 j) Estabelecer e assegurar a articulação entre a Inspecção- -Geral da Cultura e outras Inspecções congéneres;
Número ou marcador · p. 2 k) Analisar os relatórios, pareceres, propostas e estudos recolhidos e sistematizados na documentação dos inspectores, encaminhando-os às estruturas superiores;
Número ou marcador · p. 2 l) Organizar ou colaborar na organização de programas e acções de formação e capacitação do corpo inspectivo;
Número ou marcador · p. 2 m) Exercer as demais competências, que por lei, regulamento ou determinação superior, lhe sejam cometidos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Inspector – Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 2 Ao Inspector -Geral Adjunto compete:
Número ou marcador · p. 2 a) Substituir o Inspector-Geral em caso de impedimentos ou ausência;
Número ou marcador · p. 2 b) Actuar no exercício de actividades delegadas ou subdelegadas pelo Inspector - Geral;
Número ou marcador · p. 2 c) Realizar periódica e planificadamente, inspecções às Instituições subordinadas e tuteladas, apresentando ao dirigente respectivo relatório e as propostas que achar convenientes;
Número ou marcador · p. 2 d) Proceder ao estudo e prestar pareceres sobre assuntos que lhe sejam submetidos, apresentando sugestões que achar pertinentes;
Número ou marcador · p. 2 e) Colaborar na elaboração de projectos de legislação e propor, de acordo com os estudos que realizar e à experiência adquirida, alterações a estatutos, regulamentos e demais legislação;
Número ou marcador · p. 3 f) Realizar ou colaborar no processo de inquérito, de sindicância, disciplinar e de revisão que lhe forem determinados;
Número ou marcador · p. 3 g) Organizar ou colaborar na organização de programas e acções de formação e capacitação de corpo inspectivo;
Número ou marcador · p. 3 h) Assistir o dirigente e realizar outras actividades que lhe sejam acometidas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e seu funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 3 1. A IGC estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento de Inspecção Cultural;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento da Inspecção Administrativa e Financeira; e;
Número ou marcador · p. 3 c) Secretariado da Inspecção.
Número ou marcador · p. 3 2. Cada Departamento é dirigido por um chefe de Departamento nomeado pela Secretaria Permanente ouvido o Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 3 3. A Inspecção pode propor a contratação de técnicos em áreas
Texto do artigo · p. 3 de especialidade, de acordo com as necessidades dos serviços.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 3 Funções da estrutura
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Departamento da Inspecção Cultural)
Texto do artigo · p. 3 São funções do Departamento da Inspecção Cultural:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a fiscalização do processo de circulação e comercialização de obras de arte e artesanato;
Número ou marcador · p. 3 b) Proceder a fiscalização de actividades arqueológicas;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a observância e o cumprimento da legislação referente a direitos de autores e direitos conexos, através de acções de carácter fiscalizador e informativo;
Número ou marcador · p. 3 d) Assegurar a colaboração com as autoridades competentes na gestão dos espectáculos e divertimentos públicos e dos Direitos de Autor e direitos Conexos;
Número ou marcador · p. 3 e) Efectuar estudos e elaborar relatórios sobre o melhoramento da Inspecção e Controlo da área dos espectáculos e divertimentos públicos, dos Direitos de Autor e direitos Conexos;
Número ou marcador · p. 3 f) Verificar o cumprimento das disposições legais referentes à manutenção das condições técnicas e de segurança dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos;
Número ou marcador · p. 3 g) Avaliar as condições materiais, atinentes ao processo de ensino artístico e vocacional;
Número ou marcador · p. 3 h) Proceder à fiscalização de entidades que se dedicam ao fabrico, reprodução e distribuição de videogramas e fonogramas, assim como das que importam ou fabricam suportes materiais a eles destinados e das que procedem à impressão de capa para videogramas e fonogramas;
Número ou marcador · p. 3 i) Verificar a existência e fiscalizar o cumprimento de normas de índole pedagógica e educativa nas instituições de ensino artístico e vocacional;
Número ou marcador · p. 3 j) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação dos estabelecimentos de ensino e casas de cultura, em matéria técnica e pedagógica.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Departamento da Inspecção Administrativa e Financeira)
Texto do artigo · p. 3 São funções do Departamento da Inspecção Administrativa e Financeira:
Número ou marcador · p. 3 a) Realizar a inspecção da gestão e administração financeira dos órgãos e das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 3 b) Efectuar auditorias e emitir pareceres sobre os relatórios de prestação de contas, nos termos da legislação vigente ou determinados superiormente;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar a observância das normas estabelecidas para a gestão e organização dos recursos humanos, materiais e patrimoniais do Ministério da Cultura, instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 3 d) Verificar a conformidade do processo de direcção dos órgãos e instituições subordinadas e tuteladas do Ministério da Cultura com as normas em vigor;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover a difusão de experiências técnicas e de modelos de administração;
Número ou marcador · p. 3 f) Verificar o processo contabilístico e bancário, incidindo sobre Orçamento do Estado e dos fundos externos;
Número ou marcador · p. 3 g) Estimular acções de formação e capacitação dos funcionários e agentes do Estado do Sector da Cultura, como garantia da qualidade na prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 3 h) Participar nos estudos de elaboração e reformulação da legislação cultural;
Número ou marcador · p. 3 i) Efectuar estudos e elaborar material informativo sobre a matéria da competência da IGC;
Número ou marcador · p. 3 j) Informar, processar e emitir pareceres sobre todos os assuntos jurídicos que lhe sejam submetidos;
Número ou marcador · p. 3 k) Instruir processos de sindicância e de inquérito determinados superiormente;
Número ou marcador · p. 3 l) Propor a instauração dos processos de transgressão e disciplinares decorrentes de acções inspectivas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Secretaria Geral)
Texto do artigo · p. 3 1.São funções do Secretariado da Inspecção-Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar o atendimento do público, prestando informações e esclarecimentos que se revelarem necessários;
Número ou marcador · p. 3 b) Proceder à recepção, classificação, registo e expedição da correspondência e demais documentos;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar e submeter ao Inspector - Geral o Projecto de Orçamento da IGC e garantir a sua execução;
Número ou marcador · p. 3 d) Assegurar a preparação e efectivação das deslocações dos Inspectores e outros integrantes das missões inspectivas, para dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 3 e) Organizar e manter actualizado o arquivo de documentos, relatórios e o cadastro dos funcionários afectos a IGC;
Número ou marcador · p. 3 f) Assegurar a gestão do património afecto a IGC e manter actualizado o respectivo inventário;
Número ou marcador · p. 3 g) Garantir a aquisição de bens e serviços para o funcionamento da IGC;
Número ou marcador · p. 3 h) Prestar o apoio logístico e técnico administrativo aos inspectores da Cultura para o exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 i) Organizar e preparar os encontros de trabalho e as audiências concedidos pelos Inspectores;
Número ou marcador · p. 3 j) Realizar acções de carácter técnico e administrativo, bem como providenciar condições materiais para o funcionamento do Gabinete do Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 3 k) Gerir o programa de trabalho do Inspector-Geral e Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 l) Organizar os despachos, correspondências e os arquivos do expediente e documentação do Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 4 m) Apoiar e secretariar as reuniões dos Colectivos de Direcção, bem como todas as outras reuniões realizadas na IGC;
Número ou marcador · p. 4 n) Assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões do Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 4 o) Assegurar o apoio técnico e protocolar às actividades do Inspector-Geral e Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 p) Executar as tarefas protocolares de apoio logístico ao Inspector-Geral e Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 q) Organizar e preparar os encontros de trabalho e as audiências concedidos pelo Inspector-Geral e Inspector-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 4 2. O Secretariado é dirigido por um chefe de repartição, que se subordina ao Inspector-Geral da Cultura.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Das Inspecções Provinciais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Subordinação)
Número ou marcador · p. 4 1. A Inspecção Cultural na Província subordina-se ao Director Provincial que superintende a área da Cultura na respectiva área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 4 2. A composição, organização e o funcionamento da Inspecção
Texto do artigo · p. 4 Cultural na Província fica de conformidade com o regime jurídico da respectiva Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Articulação)
Número ou marcador · p. 4 1. Na Província, a Inspecção cultural prossegue as atribuições da Inspecção-Geral do Ministério da Cultura em todos os domínios expressos neste regulamento.
Número ou marcador · p. 4 2. A articulação ou coordenação de técnicas e métodos de actuação das Inspecções Provinciais da Cultura com a IGC, faz - se através das missões inspectivas dos Inspectores Nacionais da Cultura e remessa periódica à IGC de informações e relatórios, pela Inspecção da Direcção Provincial que superintende a área da cultura.
Número ou marcador · p. 4 3. A remessa dos relatórios, referida no número anterior será
Texto do artigo · p. 4 feita sem excluir a troca permanente de informações atinentes a actividade da inspecção cultural na Província e no País em geral.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Dos actos de Inspecção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Determinação da missão Inspectiva)
Número ou marcador · p. 4 1. As inspecções aos Órgãos e instituições públicas de nível central são determinadas por despacho do Ministro da Cultura por iniciativa própria ou mediante proposta do Inspector - Geral.
Número ou marcador · p. 4 2. A Inspecção a todos os outros Órgãos, instituições públicas e empresas são determinadas por despacho do Inspector – Geral em que é designado o funcionário ou agente que as realiza e o prazo dentro do qual é concluída.
Número ou marcador · p. 4 3. No término da actividade inspectiva é elaborado um relatório que é submetido ao Despacho do Ministro da Cultura.
Número ou marcador · p. 4 4. O relatório referido no número anterior, legitimado pelo
Texto do artigo · p. 4 despacho do Ministro da Cultura, é devolvido ao inspeccionado para efeitos do cumprimento das recomendações nele emitidas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Objecto da Missão Inspectiva)
Texto do artigo · p. 4 A Inspecção incide especialmente sobre a matéria de todos os serviços a cargo do Órgão objecto da Inspecção e abrange também a indagação do mérito, capacidade profissional e conduta dos funcionários e agentes do serviço visitado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Credenciais)
Número ou marcador · p. 4 1. Os funcionários ou agentes que por despacho competente forem designados para realizar acções inspectivas são munidos de credenciais assinadas pelo Inspector – Geral, onde consta o serviço a executar e o prazo dentro do qual é concluído.
Número ou marcador · p. 4 2. A comparência do agente da inspecção portador de
Texto do artigo · p. 4 credencial, para visita a qualquer serviço, depois de exibir a sua identificação, sugere ao respectivo director ou chefe a facultarlhe os elementos de facilitação do trabalho que lhes é exigido.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Ausência do responsável da Instituição inspeccionada)
Texto do artigo · p. 4 Em caso de ausência, em gozo de licença disciplinar dentro do País, do responsável da instituição a inspeccionar e a sua presença se tornar indispensável, o agente de inspecção solicita, por intermédio do Inspector – Geral, a interrupção da licença e a sua comparência imediata.
Número ou marcador · p. 4 3. Nos casos previstos no número anterior, as despesas do transporte do referido responsável são pagas pelo Estado, através do orçamento da instituição visitada.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Remessa de circulares ou Instruções)
Texto do artigo · p. 4 As Direcções Nacionais, Institutos e Instituições do Ministério da Cultura de nível Central, enviam à Inspecção Geral da Cultura um exemplar das circulares e instruções que expedirem.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Autos de Notícias)
Número ou marcador · p. 4 1. Na constatação de uma infracção danosa e de índole financeira, deve o chefe da inspecção elaborar um auto de notícia e envia – lo à Repartição de Finanças competente, para efeito do levantamento do respectivo auto de transgressão.
Número ou marcador · p. 4 2. Os autos de notícias valem como corpo de delito, dando – se
Texto do artigo · p. 4 os factos, como averiguados até prova em contrario.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Classificações em virtude de inspecção)
Texto do artigo · p. 4 A Direcção Nacional, Direcção da Instituição subordinada, tutelada e Direcção Provincial que superintende a área da cultura, dará conhecimento aos funcionários, das classificações de serviço que lhes forem atribuídas por virtude das inspecções.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 4 Dos deveres e direitos dos Inspectores
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Deveres)
Texto do artigo · p. 4 São deveres do inspector, para além daqueles que se encontram consagrados na Lei n.º 14/2009, de 17 de Março e o respectivo regulamento:
Número ou marcador · p. 4 a) Assistir as reuniões e outros encontros que tenham interesse para a actividade da inspecção;
Número ou marcador · p. 5 b) Avaliar o funcionamento da estrutura interna dos Órgãos de direcção das Direcções Nacionais, Departamentos Centrais e instituições da Cultura;
Número ou marcador · p. 5 c) Controlar a aplicação das instruções superiormente determinadas;
Número ou marcador · p. 5 d) Estar permanentemente actualizado sobre a legislação geral e específica que orienta a actividade e assuntos culturais;
Número ou marcador · p. 5 e) Louvar o bom trabalho dos dirigentes e colaboradores e propor distinções ou prémios aos que mais se destacarem e derem prova do seu melhor desempenho;
Número ou marcador · p. 5 f) Propor medidas coercitivas para os dirigentes e colaboradores, que realizam mau trabalho, incluindo suspensão em caso de extrema gravidade, o que consubstancia a instauração de um processo disciplinar determinado pelo dirigente da área respectiva;
Número ou marcador · p. 5 g) Propor acções de formação e/ou capacitação dos funcionários e agentes que em virtude de acções inspectivas mostraram fraquezas nas habilidades técnico profissionais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Direitos)
Texto do artigo · p. 5 São direitos do Inspector, para além dos que se encontram consagrados na Lei n.º 14/2009, de 17 de Março (EGFAE):
Número ou marcador · p. 5 a) Possuir cartão de identidade específico, prova da função de Inspector que exerce no Ministério da Cultura;
Número ou marcador · p. 5 b) Ter acesso a todas as fontes de informação, documentos e outros materiais, necessários para efeitos do controlo aos diferentes níveis da Cultura;
Número ou marcador · p. 5 c) Sugerir alterações a estatutos, regulamentos, e demais legislação no domínio da sua actividade;
Número ou marcador · p. 5 d) Estar munido em pleno exercício da sua actividade, de uma credencial que contenha todos os actos da inspecção a realizar.
Número ou marcador · p. 5 e) Ter livre-trânsito e assistir espectáculos e divertimentos públicos em locais de sua realização.
Número ou marcador · p. 5 f) Requerer à entidades competentes, autorização para porte e uso de arma de fogo, para defesa pessoal, devendo ser com o consentimento dos serviços.
Número ou marcador · p. 5 g) Ter acesso aos meios materiais e financeiros requeridos para efectivação de uma missão, devendo ser com pontualidade e na oportunidade técnica que a missão sugere.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 5 (Disponíveis Finais)
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 5 As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente regulamento serão supridas por despacho do Ministro da Cultura.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA CULTURA
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 117/2014
  3. Texto do artigo, página 1: de 13 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir a organização e as competências da Inspecção-Geral da Cultura, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo do artigo 21 da Resolução n.º 27/2010 de 13 de Outubro, determino:
  5. Texto do artigo, página 1: Único. É aprovado o Regulamento Interno da Inspecção-Geral da Cultura, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual dele faz parte integrante.
  6. Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 22 de Fevereiro de 2012. — O Ministro da Cultura, Armando Artur João.
  7. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Inspecção-Geral da Cultura
  8. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  9. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  10. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  11. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  12. Número ou marcador, página 1: 1. A Inspecção-Geral da Cultura, mais adiante abreviadamente designada por IGC, é parte integrante do Ministério da Cultura, sendo Órgão de controlo e assessoria, com dependência directa do respectivo Ministro, exercendo as suas atribuições com a autonomia técnica Administrativa.
  13. Número ou marcador, página 1: 2. A IGC tem a sua sede na capital do País.
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  15. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  16. Texto do artigo, página 1: A IGC exerce as suas competências e funções em todos os órgãos, serviços e instituições públicas e privadas da Cultura, da República de Moçambique e nas Instituições de cultura moçambicanas no estrangeiro.
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  18. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  19. Texto do artigo, página 1: A Inspecção-Geral da Cultura tem, como objectivos fundamentais, analisar, avaliar e fiscalizar a aplicação da política cultural definida pelo Estado, em todos os órgãos e instituições públicas e privadas da Cultura, com base na legislação vigente e nas decisões do Ministro da Cultura.
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  21. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  22. Texto do artigo, página 1: São atribuições da Inspecção-Geral da Cultura:
  23. Número ou marcador, página 1: a) Analisar, fiscalizar e avaliar a aplicação da política cultural definida pelo Estado, em todos os órgãos e instituições públicas e privadas da cultura, com base na legislação vigente e nas decisões do Ministro da Cultura; b)Assegurar a observância, a todos os níveis das instituições da cultura, das disposições referentes ao Aparelho do Estado, em geral, e específicas do sector;
  24. Número ou marcador, página 1: c) Auscultar de forma sistemática as relações entre o Ministério da Cultura, outros serviços e o público, acolhendo reclamações e sugestões que sejam apresentadas, e tomando ou propondo medidas correctivas;
  25. Número ou marcador, página 1: d) Propor medidas correctivas de processos que resultem de acções de inquérito ou sindicância;
  26. Número ou marcador, página 1: e) Levantar autos de notícias, adoptar medidas cautelares necessárias à investigação e coadjuvar as autoridades judiciárias sobre crimes e contravenções cometidas no domínio do património cultural, dos direitos do autor e dos direitos conexos.
  27. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  28. Texto do artigo, página 1: Organização e Competências da Inspecção-Geral da Cultura
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  30. Texto do artigo, página 1: (Direcção da IGC)
  31. Número ou marcador, página 1: 1. A IGC é dirigida por um Inspector - Geral, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto ambos nomeados, em comissão de serviço, pelo Ministro da Cultura.
  32. Número ou marcador, página 2: 2. O Inspector - Geral da Cultura é substituído, nos seus impedimentos e ausência, pelo Inspector - Geral Adjunto.
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  34. Texto do artigo, página 2: (Colectivo de Direcção)
  35. Número ou marcador, página 2: 1. O Inspector - Geral no exercício das suas funções é apoiado por um órgão colegial de natureza consultiva denominado Colectivo de Direcção (CD).
  36. Número ou marcador, página 2: 2. O CD é constituído pelo Inspector - Geral, que o preside, pelo
  37. Texto do artigo, página 2: Inspector - Geral Adjunto, Chefes de Departamentos, podendo nele participar outros inspectores e técnicos convidados para o efeito.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  39. Texto do artigo, página 2: (Competências da IGC)
  40. Texto do artigo, página 2: À Inspecção-Geral da Cultura compete:
  41. Número ou marcador, página 2: a) Realizar a inspecção e fiscalização da aplicação da Política Cultural em todo o território nacional; b)Assegurar a observância, a todos os níveis das instituições da cultura, das disposições referentes ao Aparelho do Estado, em geral e específica do sector;
  42. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a inspecção, fiscalização e controlo da aplicação da legislação atinente a área da cultura e de outros dispositivos legais afins à actividade do sector;
  43. Número ou marcador, página 2: d) Inspeccionar e fiscalizar as actividades desenvolvidas pelas instituições culturais seja de entidades públicas como de particulares;
  44. Número ou marcador, página 2: e) Auscultar de forma sistemática as relações entre o Ministério da Cultura, outros serviços e o público, recolhendo reclamações e sugestões que sejam apresentadas, e tomando ou propondo medidas correctivas;
  45. Número ou marcador, página 2: f) Propor medidas correctivas de processos que resultem de acções de inquérito ou sindicância.
  46. Número ou marcador, página 2: g) Controlar e apoiar o processo de direcção dos órgãos e instituições da cultura a todos os níveis;
  47. Número ou marcador, página 2: h) Investigar, por informação, petição ou denúncia presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização da actividade cultural e propor medidas correctivas;
  48. Número ou marcador, página 2: i) Realizar, periodicamente, inspecções às estruturas centrais, locais e instituições subordinadas;
  49. Número ou marcador, página 2: j) Proceder, por iniciativa própria, ou por ordem superior, ao estudo e à divulgação sobre temas de índole pedagógica, administrativa, jurídica, financeira e cultural e outros que julgar pertinentes;
  50. Número ou marcador, página 2: k) Divulgar as normas e regras de procedimentos administrativos que regulam a actividade de gestão pública;
  51. Número ou marcador, página 2: l) Recomendar a promoção de acções de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, sempre que se justifique;
  52. Número ou marcador, página 2: m) Controlar e fiscalizar a execução, pelas entidades e serviços competentes, das medidas recomendadas nos relatórios de inspecção e auditoria e pelos órgãos de controlo interno e externo.
  53. Número ou marcador, página 2: n) Propor a instauração de processos disciplinares, inquéritos, averiguações e sindicâncias, resultantes da sua actividade inspectiva, bem como os que lhe forem superiormente determinados;
  54. Número ou marcador, página 2: r) Denunciar, junto do Ministério Público, as irregularidades detectadas, desde que a sua gravidade ultrapasse os procedimentos disciplinares e se presuma a existência de ilícito criminal.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  56. Texto do artigo, página 2: (Competências do Inspector - Geral da Cultura)
  57. Texto do artigo, página 2: Ao Inspector – Geral compete, em especial:
  58. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir, orientar e coordenar os chefes de Departamentos da IGC e das Repartições dele Dependentes;
  59. Número ou marcador, página 2: b) Garantir a articulação com as Inspecções Gerais dos outros sectores e as Inspecções que integram a Inspecção cultural nas Direcções Provinciais que superintendem a Cultura;
  60. Número ou marcador, página 2: c) Submeter à aprovação superior o plano anual de acções, o projecto de orçamento e os relatórios da IGC;
  61. Número ou marcador, página 2: d) Ordenar inspecção preventiva ou educativa aos órgãos centrais e locais da cultura e instituições culturais.
  62. Número ou marcador, página 2: e) Representar a Inspecção-Geral da Cultura, no plano interno e externo;
  63. Número ou marcador, página 2: f) Propor a instauração de processos de inquérito, sindicância e disciplinares, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  64. Número ou marcador, página 2: g) Prestar informações sobre as condições de organização, funcionamento, e eficiência dos sectores inspeccionados, bem como a chefia, competência e capacidade técnica nos referidos sectores;
  65. Número ou marcador, página 2: h) Determinar, sempre que se julgar necessário ou conveniente, a comparência nos serviços de Inspecção, de qualquer funcionário ou agente da Cultura;
  66. Número ou marcador, página 2: i) Apreciar e propor decisões sobre os casos que lhe forem presentes;
  67. Número ou marcador, página 2: j) Estabelecer e assegurar a articulação entre a Inspecção- -Geral da Cultura e outras Inspecções congéneres;
  68. Número ou marcador, página 2: k) Analisar os relatórios, pareceres, propostas e estudos recolhidos e sistematizados na documentação dos inspectores, encaminhando-os às estruturas superiores;
  69. Número ou marcador, página 2: l) Organizar ou colaborar na organização de programas e acções de formação e capacitação do corpo inspectivo;
  70. Número ou marcador, página 2: m) Exercer as demais competências, que por lei, regulamento ou determinação superior, lhe sejam cometidos.
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  72. Texto do artigo, página 2: (Competências do Inspector – Geral Adjunto)
  73. Texto do artigo, página 2: Ao Inspector -Geral Adjunto compete:
  74. Número ou marcador, página 2: a) Substituir o Inspector-Geral em caso de impedimentos ou ausência;
  75. Número ou marcador, página 2: b) Actuar no exercício de actividades delegadas ou subdelegadas pelo Inspector - Geral;
  76. Número ou marcador, página 2: c) Realizar periódica e planificadamente, inspecções às Instituições subordinadas e tuteladas, apresentando ao dirigente respectivo relatório e as propostas que achar convenientes;
  77. Número ou marcador, página 2: d) Proceder ao estudo e prestar pareceres sobre assuntos que lhe sejam submetidos, apresentando sugestões que achar pertinentes;
  78. Número ou marcador, página 2: e) Colaborar na elaboração de projectos de legislação e propor, de acordo com os estudos que realizar e à experiência adquirida, alterações a estatutos, regulamentos e demais legislação;
  79. Número ou marcador, página 3: f) Realizar ou colaborar no processo de inquérito, de sindicância, disciplinar e de revisão que lhe forem determinados;
  80. Número ou marcador, página 3: g) Organizar ou colaborar na organização de programas e acções de formação e capacitação de corpo inspectivo;
  81. Número ou marcador, página 3: h) Assistir o dirigente e realizar outras actividades que lhe sejam acometidas.
  82. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  83. Texto do artigo, página 3: Estrutura e seu funcionamento
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  85. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  86. Número ou marcador, página 3: 1. A IGC estrutura-se em:
  87. Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Inspecção Cultural;
  88. Número ou marcador, página 3: b) Departamento da Inspecção Administrativa e Financeira; e;
  89. Número ou marcador, página 3: c) Secretariado da Inspecção.
  90. Número ou marcador, página 3: 2. Cada Departamento é dirigido por um chefe de Departamento nomeado pela Secretaria Permanente ouvido o Inspector-Geral.
  91. Número ou marcador, página 3: 3. A Inspecção pode propor a contratação de técnicos em áreas
  92. Texto do artigo, página 3: de especialidade, de acordo com as necessidades dos serviços.
  93. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
  94. Texto do artigo, página 3: Funções da estrutura
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  96. Texto do artigo, página 3: (Departamento da Inspecção Cultural)
  97. Texto do artigo, página 3: São funções do Departamento da Inspecção Cultural:
  98. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a fiscalização do processo de circulação e comercialização de obras de arte e artesanato;
  99. Número ou marcador, página 3: b) Proceder a fiscalização de actividades arqueológicas;
  100. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a observância e o cumprimento da legislação referente a direitos de autores e direitos conexos, através de acções de carácter fiscalizador e informativo;
  101. Número ou marcador, página 3: d) Assegurar a colaboração com as autoridades competentes na gestão dos espectáculos e divertimentos públicos e dos Direitos de Autor e direitos Conexos;
  102. Número ou marcador, página 3: e) Efectuar estudos e elaborar relatórios sobre o melhoramento da Inspecção e Controlo da área dos espectáculos e divertimentos públicos, dos Direitos de Autor e direitos Conexos;
  103. Número ou marcador, página 3: f) Verificar o cumprimento das disposições legais referentes à manutenção das condições técnicas e de segurança dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos;
  104. Número ou marcador, página 3: g) Avaliar as condições materiais, atinentes ao processo de ensino artístico e vocacional;
  105. Número ou marcador, página 3: h) Proceder à fiscalização de entidades que se dedicam ao fabrico, reprodução e distribuição de videogramas e fonogramas, assim como das que importam ou fabricam suportes materiais a eles destinados e das que procedem à impressão de capa para videogramas e fonogramas;
  106. Número ou marcador, página 3: i) Verificar a existência e fiscalizar o cumprimento de normas de índole pedagógica e educativa nas instituições de ensino artístico e vocacional;
  107. Número ou marcador, página 3: j) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação dos estabelecimentos de ensino e casas de cultura, em matéria técnica e pedagógica.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  109. Texto do artigo, página 3: (Departamento da Inspecção Administrativa e Financeira)
  110. Texto do artigo, página 3: São funções do Departamento da Inspecção Administrativa e Financeira:
  111. Número ou marcador, página 3: a) Realizar a inspecção da gestão e administração financeira dos órgãos e das instituições subordinadas e tuteladas;
  112. Número ou marcador, página 3: b) Efectuar auditorias e emitir pareceres sobre os relatórios de prestação de contas, nos termos da legislação vigente ou determinados superiormente;
  113. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a observância das normas estabelecidas para a gestão e organização dos recursos humanos, materiais e patrimoniais do Ministério da Cultura, instituições subordinadas e tuteladas;
  114. Número ou marcador, página 3: d) Verificar a conformidade do processo de direcção dos órgãos e instituições subordinadas e tuteladas do Ministério da Cultura com as normas em vigor;
  115. Número ou marcador, página 3: e) Promover a difusão de experiências técnicas e de modelos de administração;
  116. Número ou marcador, página 3: f) Verificar o processo contabilístico e bancário, incidindo sobre Orçamento do Estado e dos fundos externos;
  117. Número ou marcador, página 3: g) Estimular acções de formação e capacitação dos funcionários e agentes do Estado do Sector da Cultura, como garantia da qualidade na prestação de serviços;
  118. Número ou marcador, página 3: h) Participar nos estudos de elaboração e reformulação da legislação cultural;
  119. Número ou marcador, página 3: i) Efectuar estudos e elaborar material informativo sobre a matéria da competência da IGC;
  120. Número ou marcador, página 3: j) Informar, processar e emitir pareceres sobre todos os assuntos jurídicos que lhe sejam submetidos;
  121. Número ou marcador, página 3: k) Instruir processos de sindicância e de inquérito determinados superiormente;
  122. Número ou marcador, página 3: l) Propor a instauração dos processos de transgressão e disciplinares decorrentes de acções inspectivas.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  124. Texto do artigo, página 3: (Secretaria Geral)
  125. Texto do artigo, página 3: 1.São funções do Secretariado da Inspecção-Geral:
  126. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar o atendimento do público, prestando informações e esclarecimentos que se revelarem necessários;
  127. Número ou marcador, página 3: b) Proceder à recepção, classificação, registo e expedição da correspondência e demais documentos;
  128. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar e submeter ao Inspector - Geral o Projecto de Orçamento da IGC e garantir a sua execução;
  129. Número ou marcador, página 3: d) Assegurar a preparação e efectivação das deslocações dos Inspectores e outros integrantes das missões inspectivas, para dentro e fora do país;
  130. Número ou marcador, página 3: e) Organizar e manter actualizado o arquivo de documentos, relatórios e o cadastro dos funcionários afectos a IGC;
  131. Número ou marcador, página 3: f) Assegurar a gestão do património afecto a IGC e manter actualizado o respectivo inventário;
  132. Número ou marcador, página 3: g) Garantir a aquisição de bens e serviços para o funcionamento da IGC;
  133. Número ou marcador, página 3: h) Prestar o apoio logístico e técnico administrativo aos inspectores da Cultura para o exercício das suas funções;
  134. Número ou marcador, página 3: i) Organizar e preparar os encontros de trabalho e as audiências concedidos pelos Inspectores;
  135. Número ou marcador, página 3: j) Realizar acções de carácter técnico e administrativo, bem como providenciar condições materiais para o funcionamento do Gabinete do Inspector-Geral;
  136. Número ou marcador, página 3: k) Gerir o programa de trabalho do Inspector-Geral e Inspector-Geral Adjunto;
  137. Número ou marcador, página 4: l) Organizar os despachos, correspondências e os arquivos do expediente e documentação do Inspector-Geral;
  138. Número ou marcador, página 4: m) Apoiar e secretariar as reuniões dos Colectivos de Direcção, bem como todas as outras reuniões realizadas na IGC;
  139. Número ou marcador, página 4: n) Assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões do Inspector-Geral;
  140. Número ou marcador, página 4: o) Assegurar o apoio técnico e protocolar às actividades do Inspector-Geral e Adjunto;
  141. Número ou marcador, página 4: p) Executar as tarefas protocolares de apoio logístico ao Inspector-Geral e Inspector-Geral Adjunto;
  142. Número ou marcador, página 4: q) Organizar e preparar os encontros de trabalho e as audiências concedidos pelo Inspector-Geral e Inspector-Geral Adjunto.
  143. Número ou marcador, página 4: 2. O Secretariado é dirigido por um chefe de repartição, que se subordina ao Inspector-Geral da Cultura.
  144. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Das Inspecções Provinciais
  145. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  146. Texto do artigo, página 4: (Subordinação)
  147. Número ou marcador, página 4: 1. A Inspecção Cultural na Província subordina-se ao Director Provincial que superintende a área da Cultura na respectiva área de jurisdição.
  148. Número ou marcador, página 4: 2. A composição, organização e o funcionamento da Inspecção
  149. Texto do artigo, página 4: Cultural na Província fica de conformidade com o regime jurídico da respectiva Direcção Provincial.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  151. Texto do artigo, página 4: (Articulação)
  152. Número ou marcador, página 4: 1. Na Província, a Inspecção cultural prossegue as atribuições da Inspecção-Geral do Ministério da Cultura em todos os domínios expressos neste regulamento.
  153. Número ou marcador, página 4: 2. A articulação ou coordenação de técnicas e métodos de actuação das Inspecções Provinciais da Cultura com a IGC, faz - se através das missões inspectivas dos Inspectores Nacionais da Cultura e remessa periódica à IGC de informações e relatórios, pela Inspecção da Direcção Provincial que superintende a área da cultura.
  154. Número ou marcador, página 4: 3. A remessa dos relatórios, referida no número anterior será
  155. Texto do artigo, página 4: feita sem excluir a troca permanente de informações atinentes a actividade da inspecção cultural na Província e no País em geral.
  156. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Dos actos de Inspecção
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  158. Texto do artigo, página 4: (Determinação da missão Inspectiva)
  159. Número ou marcador, página 4: 1. As inspecções aos Órgãos e instituições públicas de nível central são determinadas por despacho do Ministro da Cultura por iniciativa própria ou mediante proposta do Inspector - Geral.
  160. Número ou marcador, página 4: 2. A Inspecção a todos os outros Órgãos, instituições públicas e empresas são determinadas por despacho do Inspector – Geral em que é designado o funcionário ou agente que as realiza e o prazo dentro do qual é concluída.
  161. Número ou marcador, página 4: 3. No término da actividade inspectiva é elaborado um relatório que é submetido ao Despacho do Ministro da Cultura.
  162. Número ou marcador, página 4: 4. O relatório referido no número anterior, legitimado pelo
  163. Texto do artigo, página 4: despacho do Ministro da Cultura, é devolvido ao inspeccionado para efeitos do cumprimento das recomendações nele emitidas.
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  165. Texto do artigo, página 4: (Objecto da Missão Inspectiva)
  166. Texto do artigo, página 4: A Inspecção incide especialmente sobre a matéria de todos os serviços a cargo do Órgão objecto da Inspecção e abrange também a indagação do mérito, capacidade profissional e conduta dos funcionários e agentes do serviço visitado.
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  168. Texto do artigo, página 4: (Credenciais)
  169. Número ou marcador, página 4: 1. Os funcionários ou agentes que por despacho competente forem designados para realizar acções inspectivas são munidos de credenciais assinadas pelo Inspector – Geral, onde consta o serviço a executar e o prazo dentro do qual é concluído.
  170. Número ou marcador, página 4: 2. A comparência do agente da inspecção portador de
  171. Texto do artigo, página 4: credencial, para visita a qualquer serviço, depois de exibir a sua identificação, sugere ao respectivo director ou chefe a facultarlhe os elementos de facilitação do trabalho que lhes é exigido.
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  173. Texto do artigo, página 4: (Ausência do responsável da Instituição inspeccionada)
  174. Texto do artigo, página 4: Em caso de ausência, em gozo de licença disciplinar dentro do País, do responsável da instituição a inspeccionar e a sua presença se tornar indispensável, o agente de inspecção solicita, por intermédio do Inspector – Geral, a interrupção da licença e a sua comparência imediata.
  175. Número ou marcador, página 4: 3. Nos casos previstos no número anterior, as despesas do transporte do referido responsável são pagas pelo Estado, através do orçamento da instituição visitada.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  177. Texto do artigo, página 4: (Remessa de circulares ou Instruções)
  178. Texto do artigo, página 4: As Direcções Nacionais, Institutos e Instituições do Ministério da Cultura de nível Central, enviam à Inspecção Geral da Cultura um exemplar das circulares e instruções que expedirem.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  180. Texto do artigo, página 4: (Autos de Notícias)
  181. Número ou marcador, página 4: 1. Na constatação de uma infracção danosa e de índole financeira, deve o chefe da inspecção elaborar um auto de notícia e envia – lo à Repartição de Finanças competente, para efeito do levantamento do respectivo auto de transgressão.
  182. Número ou marcador, página 4: 2. Os autos de notícias valem como corpo de delito, dando – se
  183. Texto do artigo, página 4: os factos, como averiguados até prova em contrario.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  185. Texto do artigo, página 4: (Classificações em virtude de inspecção)
  186. Texto do artigo, página 4: A Direcção Nacional, Direcção da Instituição subordinada, tutelada e Direcção Provincial que superintende a área da cultura, dará conhecimento aos funcionários, das classificações de serviço que lhes forem atribuídas por virtude das inspecções.
  187. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VII
  188. Texto do artigo, página 4: Dos deveres e direitos dos Inspectores
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  190. Texto do artigo, página 4: (Deveres)
  191. Texto do artigo, página 4: São deveres do inspector, para além daqueles que se encontram consagrados na Lei n.º 14/2009, de 17 de Março e o respectivo regulamento:
  192. Número ou marcador, página 4: a) Assistir as reuniões e outros encontros que tenham interesse para a actividade da inspecção;
  193. Número ou marcador, página 5: b) Avaliar o funcionamento da estrutura interna dos Órgãos de direcção das Direcções Nacionais, Departamentos Centrais e instituições da Cultura;
  194. Número ou marcador, página 5: c) Controlar a aplicação das instruções superiormente determinadas;
  195. Número ou marcador, página 5: d) Estar permanentemente actualizado sobre a legislação geral e específica que orienta a actividade e assuntos culturais;
  196. Número ou marcador, página 5: e) Louvar o bom trabalho dos dirigentes e colaboradores e propor distinções ou prémios aos que mais se destacarem e derem prova do seu melhor desempenho;
  197. Número ou marcador, página 5: f) Propor medidas coercitivas para os dirigentes e colaboradores, que realizam mau trabalho, incluindo suspensão em caso de extrema gravidade, o que consubstancia a instauração de um processo disciplinar determinado pelo dirigente da área respectiva;
  198. Número ou marcador, página 5: g) Propor acções de formação e/ou capacitação dos funcionários e agentes que em virtude de acções inspectivas mostraram fraquezas nas habilidades técnico profissionais.
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  200. Texto do artigo, página 5: (Direitos)
  201. Texto do artigo, página 5: São direitos do Inspector, para além dos que se encontram consagrados na Lei n.º 14/2009, de 17 de Março (EGFAE):
  202. Número ou marcador, página 5: a) Possuir cartão de identidade específico, prova da função de Inspector que exerce no Ministério da Cultura;
  203. Número ou marcador, página 5: b) Ter acesso a todas as fontes de informação, documentos e outros materiais, necessários para efeitos do controlo aos diferentes níveis da Cultura;
  204. Número ou marcador, página 5: c) Sugerir alterações a estatutos, regulamentos, e demais legislação no domínio da sua actividade;
  205. Número ou marcador, página 5: d) Estar munido em pleno exercício da sua actividade, de uma credencial que contenha todos os actos da inspecção a realizar.
  206. Número ou marcador, página 5: e) Ter livre-trânsito e assistir espectáculos e divertimentos públicos em locais de sua realização.
  207. Número ou marcador, página 5: f) Requerer à entidades competentes, autorização para porte e uso de arma de fogo, para defesa pessoal, devendo ser com o consentimento dos serviços.
  208. Número ou marcador, página 5: g) Ter acesso aos meios materiais e financeiros requeridos para efectivação de uma missão, devendo ser com pontualidade e na oportunidade técnica que a missão sugere.
  209. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VIII
  210. Texto do artigo, página 5: (Disponíveis Finais)
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  212. Texto do artigo, página 5: (Dúvidas e omissões)
  213. Texto do artigo, página 5: As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente regulamento serão supridas por despacho do Ministro da Cultura.
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