Diploma Ministerial n.º 118/2014

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Diploma Ministerial n.º 118/2014

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Texto do artigo · p. 1 Ministério da defesa nacional
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 118/2014
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de adequar a organização e o funcionamento dos Centros Provinciais de Recrutamento e Mobilização, ao abrigo do n.º 3 do artigo 7 da Resolução n.º 17/2011, de 9 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional, o Ministro da Defesa Nacional determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno -Tipo dos Centros Provinciais de Recrutamento e Mobilização, abreviadamente designados por CPRM’s, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2. O presente Regulamento entra em vigor a partir da
Texto do artigo · p. 1 data da sua publicação. Publique-se! O Ministro da Defesa Nacional,Agostinho Salvador Mondlane.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece o conjunto de normas que regem a organização, competências e funcionamento dos Centros Provinciais de Recrutamento e Mobilização.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se a todos os Centros Provinciais de Recrutamento e Mobilização.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 3
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 Os Centros Provinciais de Recrutamento e Mobilização, abreviadamente designados CPRM’s são representações locais do Ministério da Defesa Nacional (MDN), e que têm por objectivo fundamental a obtenção de efectivos para as Forças Armadas de Defesa de Moçambique e para o Serviço Cívico de Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 4
Texto do artigo · p. 1 (Princípios gerais da organização)
Texto do artigo · p. 1 A organização e o funcionamento dos CPRM’s rege-se pelos princípios de organização e funcionamento da Administração Pública.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 5
Texto do artigo · p. 1 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 1 O Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização subordinase, a nível Central, ao Ministro que superintende na área da Defesa Nacional e, a nível local, ao governador da Província respectiva.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 6
Texto do artigo · p. 2 (Articulação)
Texto do artigo · p. 2 Nas operações de recrutamento militar, o Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização articula com os demais órgãos intervenientes, nos termos da Lei.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências dos CPRM’s)
Texto do artigo · p. 2 São competências dos CPRM’s:
Texto do artigo · p. 2 a) Estabelecer e manter ligação com os outros órgãos locais na intervenção no recenseamento, nomeadamente; as Conservatórias, Delegações do Registo Civil e Criminal, os governos Distritais, os Conselhos Municipais, os Postos Administrativos, estabelecimentos de ensino oficiais e particulares e outros que influenciam o processo de recrutamento militar;
Texto do artigo · p. 2 b) Organizar anualmente, até 30 de Setembro, à conferência do recenseamento militar em colaboração com as conservatórias e delegações do registo civil;
Texto do artigo · p. 2 c) Remeter aos governos Distritais, aos Conselhos Municipais e aos Postos Administrativos, até 31 de Dezembro de cada ano, as cédulas militares dos cidadãos recenseados;
Texto do artigo · p. 2 d) Remeter aos governos Distritais, aos Conselhos Municipais e aos Postos Administrativos as guias de apresentação dos convocados para incorporação;
Texto do artigo · p. 2 e) Proceder o tratamento administrativo dos processos relativos às situações de adiamento, dispensa e exclusão temporária, dos omissos, faltosos e compelidos, bem como remeter aos órgãos competentes as participações respeitantes aos faltosos, compelidos e refractários;
Texto do artigo · p. 2 f) Efectuar o registo dos alistados na reserva territorial;
Texto do artigo · p. 2 g) Manter actualizado o registo da situação militar dos cidadãos sujeitos a obrigações militares;
Texto do artigo · p. 2 h) Promover a distribuição e fixação dos editais, emitir notificações individuais e avisos relativos às operações de recrutamento;
Texto do artigo · p. 2 i) Remeter aos governos Provinciais e Distritais as listas nominais dos cidadãos sujeitos ao pagamento da taxa militar;
Texto do artigo · p. 2 j) Preparar e executar as operações de recrutamento geral e especial, para as Forças Armadas de Defesa de Moçambique e Serviço Cívico de Moçambique bem como assegurar a administração do potencial humano recrutável até à sua incorporação ou alistamento na reserva territorial;
Texto do artigo · p. 2 k) Manter o registo e o controlo do pessoal sujeito a obrigações militares que se encontre na situação de reserva de disponibilidade, licenciamento ou reserva territorial;
Texto do artigo · p. 2 l) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista à satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas de Defesa de Moçambique, de acordo com as directivas superiores e nas situações em que, nos termos da lei for determinada a convocação ou mobilização militar.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema orgânico
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 8
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 2 A estrutura dos CPRM’s compreende as unidades orgânicas seguintes:
Texto do artigo · p. 2 a) Repartição Provincial de Recrutamento geral;
Texto do artigo · p. 2 b) Repartição Provincial de Reserva Territorial e Mobilização;
Texto do artigo · p. 2 c) Repartição Provincial de Relações Públicas;
Texto do artigo · p. 2 d) Repartição Provincial de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Texto do artigo · p. 2 e) Repartição Provincial de Recursos Humanos; e
Texto do artigo · p. 2 f) Repartição Provincial de Administração e Finanças.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 9
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 O Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização é dirigido por um Delegado Provincial nomeado pelo Ministro que superintende a área da Defesa Nacional.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 10
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Delegado do CPRM)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Delegado do Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização:
Texto do artigo · p. 2 a) Dirigir e coordenar todas as actividades do Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização;
Texto do artigo · p. 2 b) Prestar assessoria técnica ao Ministro que superintende a área da Defesa Nacional e ao governador Provincial na sua área de jurisdição, sobre matérias da competência do CPRM; e
Texto do artigo · p. 2 c) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros do Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Funções das Unidades Orgânicas
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 11
Texto do artigo · p. 2 (Repartição Provincial de Recrutamento Geral)
Texto do artigo · p. 2 1. São funções de Repartição Provincial de Recrutamento geral:
Texto do artigo · p. 2 a) Assegurar e manter a ligação com outros órgãos civis e militares com intervenção no recenseamento militar, designadamente, as Conservatórias e Delegações do Registo Civil e Criminal, os Conselhos Municipais, os governos Distritais, Postos Administrativos, Estabelecimentos de Ensino Público e Privado, bem como proceder ao controlo do termo das obrigações militares;
Texto do artigo · p. 2 b) Accionar e tratar administrativamente as situações de adiamento, dispensa, isenção, exclusão temporária e suspensão das obrigações militares, bem como as situações de omisso, faltoso e compelido respeitosamente;
Texto do artigo · p. 2 c) Assegurar a remessa dos editais de convocação aos Conselhos Municipais e às Administrações Distritais e Postos Administrativos, para afixação, e emitir notificações e avisos relativos às operações de recrutamento militar;
Texto do artigo · p. 2 d) Instruir os processos respeitantes à admissão ao regime de voluntariado dos candidatos oriundos de reserva de recrutamento e reserva territorial;
Texto do artigo · p. 2 e) Actualizar os dados referentes à alteração da residência, das habilitações académicas, técnico-profissionais ou outras de interesse para as Forças Armadas de Defesa de Moçambique, comunicadas pelos cidadãos nas situações de reserva de recrutamento e reserva territorial;
Texto do artigo · p. 2 f) Proceder à instrução dos processos dos recrutas e ao alistamento dos excedentários na reserva territorial;
Texto do artigo · p. 3 g) Proceder ao registo de recenseamento militar dos cidadãos no ano em que completam 18 anos de idade;
Texto do artigo · p. 3 h) Assegurar a convocação por edital, ou outras formas de contactos, os mancebos a submeter às juntas de recrutamento ou às provas de classificação e selecção, ou os recrutas a incorporar;
Texto do artigo · p. 3 i) Executar, através de juntas de recrutamento, as operações relativas à classificação e selecção dos mancebos para o recrutamento geral e especial; e
Texto do artigo · p. 3 j) Assegurar a remessa aos Conselhos Municipais e às Administrações Distritais e Postos Administrativos as Cédulas Militares dos recenseados e guias de apresentação dos recrutas convocados para incorporação.
Texto do artigo · p. 3 2. A Repartição Provincial de Recrutamento geral é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério que superintende a Defesa Nacional.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 12
Texto do artigo · p. 3 (Repartição Provincial de Reserva Territorial e Mobilização)
Texto do artigo · p. 3 1. São funções da Repartição Provincial de Reserva Territorial e Mobilização:
Texto do artigo · p. 3 a) Proceder ao alistamento na Reserva Territorial dos cidadãos nas diversas situações previstas na lei;
Texto do artigo · p. 3 b) Emitir documentos comprovativos de cumprimento ou não de obrigações militares quando solicitados pelos cidadãos;
Texto do artigo · p. 3 c) Proceder à escrituração dos processos individuais dos alistados na Reserva Territorial, nos termos previstos no Regulamento da Lei do Serviço Militar;
Texto do artigo · p. 3 d) Organizar o registo e os processos individuais dos cidadãos na situação de reserva de disponibilidade e licenciamento, por classe de mobilização;
Texto do artigo · p. 3 e) Assegurar a convocação ou mobilização de pessoal nas situações de disponibilidade ou licenciamento, de acordo com as directivas superiormente emanadas e nas situações em que, nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar;
Texto do artigo · p. 3 f) Manter actualizado os processos individuais dos militares na reserva de disponibilidade e licenciamento, com os dados referentes à alteração de residência, habilitações académicas, técnico-profissionais ou outras de interesse para as Forças Armadas, comunicadas pelos cidadãos nas situações referidas; e
Texto do artigo · p. 3 g) Assegurar à transferência dos processos individuais nas situações de disponibilidade ou licenciamento, para os Centros Provinciais de Recrutamento e Mobilização da nova área territorial de residência dos cidadãos por motivo de alteração de domicílio.
Texto do artigo · p. 3 2. A Repartição Provincial de Reserva Territorial e Mobilização
Texto do artigo · p. 3 é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério que superintende a Defesa Nacional.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 13
Texto do artigo · p. 3 (Repartição Provincial de Relações Públicas)
Texto do artigo · p. 3 1. São funções da Repartição Provincial de Relações Públicas:
Texto do artigo · p. 3 a) Prestar a monitoria e assessoria do Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização que procede a gestão e coordenação interinstitucional;
Texto do artigo · p. 3 b) Conceber e propor a realização de campanhas especiais de divulgação de eventos relevantes na actividade do Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização;
Texto do artigo · p. 3 c) Comunicar regularmente sobre as incidências das informações de maior impacto relacionadas com o Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização;
Texto do artigo · p. 3 d) Disponibilizar informação de apoio para os utentes dos serviços prestados ao cidadão no Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização;
Texto do artigo · p. 3 e) Assegurar a publicitação regular de produtos informativos para a difusão de realizações do Centro Provincial de recrutamento e Mobilização;
Texto do artigo · p. 3 f) Receber pedidos de entrevistas ou outros contactos com responsáveis do Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização e organiza o plano de atendimento;
Texto do artigo · p. 3 g) Realizar a manutenção das relações internas e externas do Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização;
Texto do artigo · p. 3 h) Promover a imagem institucional do serviço militar na opinião pública e na sociedade; e
Texto do artigo · p. 3 i) Divulgar as formas de cumprimento do serviço militar em articulação com as Forças Armadas de Defesa de Moçambique e o Serviço Cívico de Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 2. A Repartição Provincial de Relações Públicas é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério que superintende a Defesa Nacional, sob proposta do Director Nacional de Informação de Defesa.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 14
Texto do artigo · p. 3 (Repartição Provincial de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Texto do artigo · p. 3 1. São funções da Repartição Provincial de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Texto do artigo · p. 3 a) Assegurar a implementar e monitorar de forma sistemática as políticas de segurança de dados no Centro;
Texto do artigo · p. 3 b) Assegurar a gestão integrada e manutenção dos sistemas informáticos e respectivos sistemas de comunicação;
Texto do artigo · p. 3 c) garantir a actualização permanente da base de dados do sistema de recrutamento;
Texto do artigo · p. 3 d) Assegurar a recepção, o armazenamento, a montagem, exploração e manutenção dos meios informáticos do CPRM’S;
Texto do artigo · p. 3 e) Elaborar a proposta de gestão de risco de informação;
Texto do artigo · p. 3 f) Introduzir todos os dados relativos a operações de recrutamento geral; e
Texto do artigo · p. 3 g) garantir o funcionamento adequado da base de dados dos CPRM’s.
Texto do artigo · p. 3 2. A Repartição Provincial de Tecnologias de Informação e
Texto do artigo · p. 3 Comunicação é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério que superintende a Defesa Nacional.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 15
Texto do artigo · p. 3 (Repartição Provincial de Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 3 1. São funções de Repartição Provincial de Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 3 a) Assegurar a promoção e progressão dos Funcionários e Agentes do Estado adstritos ao Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização e as unidades militares;
Texto do artigo · p. 3 b) Tramitar os processos de avaliação de desempenho e do potencial dos Funcionários e Agentes do Estado;
Texto do artigo · p. 3 c) Promover cursos de curta, média e longa duração de interesse da instituição para o melhoramento de desempenho dos funcionários;
Texto do artigo · p. 3 d) Registar e controlar a efectividade do pessoal;
Texto do artigo · p. 4 e) Dar assistência moral e apoio aos familiares dos funcionários em caso da morte e assegurar assistência funerária nos termos da lei aplicável;
Texto do artigo · p. 4 f) Organizar e enviar às entidades competentes os processos de concessão de pensões nos termos da lei; e
Texto do artigo · p. 4 g) Implementar as actividades no âmbito das estratégias de combate ao HIV/SIDA, do género e da Pessoa Portadora de Deficiência.
Texto do artigo · p. 4 2. A Repartição Provincial de Recursos Humanos é dirigida
Texto do artigo · p. 4 por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério que superintende a Defesa Nacional.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 16
Texto do artigo · p. 4 (Repartição Provincial de Administração e Finanças)
Texto do artigo · p. 4 1. São funções de Repartição Provincial de Administração e Finanças:
Texto do artigo · p. 4 a) garantir a melhor utilização e administração de recursos materiais e financeiros postos à disposição do Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização;
Texto do artigo · p. 4 b) Prestar esclarecimentos aos cidadãos que solicitam informações acerca das obrigações militares;
Texto do artigo · p. 4 c) Organizar e manter actualizado o arquivo do Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização;
Texto do artigo · p. 4 d) garantir a elaboração execução das propostas de orçamento de funcionamento do Centro;
Texto do artigo · p. 4 e) Assegurar a circulação adequada da correspondência, centralizando a recepção, registo, classificação, distribuição, expedição e garantir a organização dos arquivos;
Texto do artigo · p. 4 f) Controlar periodicamente a localização e estado dos documentos classificados que se encontrem em poder do pessoal com acesso aos mesmos;
Texto do artigo · p. 4 g) Assegurar a classificação de documentos com base no Sistema Nacional do Arquivo do Estado bem como propor a reclassificação e destruição de documentos que se encontram arquivados na Secretaria de Informação Classificada, de acordo com o prazo estabelecido;
Texto do artigo · p. 4 h) Manter actualizados os níveis de acesso de documentos classificados e divulgar as normas que regulam o acesso e manuseamento da informação classificada; e
Texto do artigo · p. 4 i) Elaborar o plano de emergência de evacuação de documentos.
Texto do artigo · p. 4 2. A Repartição Provincial de Administração e Finanças é
Texto do artigo · p. 4 dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério que superintende a Defesa Nacional.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Colectivo do CPRM’s
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 17
Texto do artigo · p. 4 (Colectivo do CPRM’s)
Texto do artigo · p. 4 1. O Colectivo do Centro é o órgão de consulta do Delegado do CPRM’s, em assuntos relativos a administração organização e disciplina.
Texto do artigo · p. 4 2. O colectivo é convocado e dirigido pelo Delegado Provincial do CPRM.
Texto do artigo · p. 4 3. O colectivo do Centro compreende:
Texto do artigo · p. 4 a) O Delegado do CPRM;
Texto do artigo · p. 4 b) Os Chefes das Repartições Provinciais do CPRM.
Texto do artigo · p. 4 4. Podem ser convidados nas sessões do Colectivo do Centro, em função da matéria por tratar, outros técnicos especialmente designados pelo Delegado Provincial do CPRM.
Texto do artigo · p. 4 5. O Colectivo do Centro reúne-se ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 4 por semana e, extraordinariamente quando, para o efeito for convocado pelo Delegado Provincial do CPRM.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 18
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Colectivo)
Texto do artigo · p. 4 São competências do Colectivo do CPRM’s:
Texto do artigo · p. 4 a) Pronunciar-se sobre as decisões do governo sobre as actividades do Centro tendo em vista a sua implementação;
Texto do artigo · p. 4 b) Pronunciar-se sobre as actividades de preparação, execução, controle do plano e orçamento do Centro bem como avaliação do desempenho do Centro;
Texto do artigo · p. 4 c) Analisar as propostas de documentos a serem submetidos ao MDN e ao governo Provincial; e
Texto do artigo · p. 4 d) Pronunciar-se sobre a troca de experiências e informações entre os CPRM’s.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Disposições finais
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 19
Texto do artigo · p. 4 (Quadro do pessoal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Ministro que superintende na área da defesa nacional submeter a proposta de quadro do Pessoal dos CPRM’s à aprovação do ministro que superintende na área da função pública, até 90 dias contados a partir da data da publicação do presente diploma ministerial.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 20
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos por despacho do Ministro que superintende a área da Defesa Nacional.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Ministério da defesa nacional
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 118/2014
  3. Texto do artigo, página 1: de 13 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar a organização e o funcionamento dos Centros Provinciais de Recrutamento e Mobilização, ao abrigo do n.º 3 do artigo 7 da Resolução n.º 17/2011, de 9 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional, o Ministro da Defesa Nacional determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno -Tipo dos Centros Provinciais de Recrutamento e Mobilização, abreviadamente designados por CPRM’s, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 2. O presente Regulamento entra em vigor a partir da
  7. Texto do artigo, página 1: data da sua publicação. Publique-se! O Ministro da Defesa Nacional,Agostinho Salvador Mondlane.
  8. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização
  9. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  11. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 1
  12. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  13. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece o conjunto de normas que regem a organização, competências e funcionamento dos Centros Provinciais de Recrutamento e Mobilização.
  14. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 2
  15. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  16. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se a todos os Centros Provinciais de Recrutamento e Mobilização.
  17. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 3
  18. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  19. Texto do artigo, página 1: Os Centros Provinciais de Recrutamento e Mobilização, abreviadamente designados CPRM’s são representações locais do Ministério da Defesa Nacional (MDN), e que têm por objectivo fundamental a obtenção de efectivos para as Forças Armadas de Defesa de Moçambique e para o Serviço Cívico de Moçambique.
  20. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 4
  21. Texto do artigo, página 1: (Princípios gerais da organização)
  22. Texto do artigo, página 1: A organização e o funcionamento dos CPRM’s rege-se pelos princípios de organização e funcionamento da Administração Pública.
  23. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 5
  24. Texto do artigo, página 1: (Subordinação)
  25. Texto do artigo, página 1: O Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização subordinase, a nível Central, ao Ministro que superintende na área da Defesa Nacional e, a nível local, ao governador da Província respectiva.
  26. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 6
  27. Texto do artigo, página 2: (Articulação)
  28. Texto do artigo, página 2: Nas operações de recrutamento militar, o Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização articula com os demais órgãos intervenientes, nos termos da Lei.
  29. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 7
  30. Texto do artigo, página 2: (Competências dos CPRM’s)
  31. Texto do artigo, página 2: São competências dos CPRM’s:
  32. Texto do artigo, página 2: a) Estabelecer e manter ligação com os outros órgãos locais na intervenção no recenseamento, nomeadamente; as Conservatórias, Delegações do Registo Civil e Criminal, os governos Distritais, os Conselhos Municipais, os Postos Administrativos, estabelecimentos de ensino oficiais e particulares e outros que influenciam o processo de recrutamento militar;
  33. Texto do artigo, página 2: b) Organizar anualmente, até 30 de Setembro, à conferência do recenseamento militar em colaboração com as conservatórias e delegações do registo civil;
  34. Texto do artigo, página 2: c) Remeter aos governos Distritais, aos Conselhos Municipais e aos Postos Administrativos, até 31 de Dezembro de cada ano, as cédulas militares dos cidadãos recenseados;
  35. Texto do artigo, página 2: d) Remeter aos governos Distritais, aos Conselhos Municipais e aos Postos Administrativos as guias de apresentação dos convocados para incorporação;
  36. Texto do artigo, página 2: e) Proceder o tratamento administrativo dos processos relativos às situações de adiamento, dispensa e exclusão temporária, dos omissos, faltosos e compelidos, bem como remeter aos órgãos competentes as participações respeitantes aos faltosos, compelidos e refractários;
  37. Texto do artigo, página 2: f) Efectuar o registo dos alistados na reserva territorial;
  38. Texto do artigo, página 2: g) Manter actualizado o registo da situação militar dos cidadãos sujeitos a obrigações militares;
  39. Texto do artigo, página 2: h) Promover a distribuição e fixação dos editais, emitir notificações individuais e avisos relativos às operações de recrutamento;
  40. Texto do artigo, página 2: i) Remeter aos governos Provinciais e Distritais as listas nominais dos cidadãos sujeitos ao pagamento da taxa militar;
  41. Texto do artigo, página 2: j) Preparar e executar as operações de recrutamento geral e especial, para as Forças Armadas de Defesa de Moçambique e Serviço Cívico de Moçambique bem como assegurar a administração do potencial humano recrutável até à sua incorporação ou alistamento na reserva territorial;
  42. Texto do artigo, página 2: k) Manter o registo e o controlo do pessoal sujeito a obrigações militares que se encontre na situação de reserva de disponibilidade, licenciamento ou reserva territorial;
  43. Texto do artigo, página 2: l) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista à satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas de Defesa de Moçambique, de acordo com as directivas superiores e nas situações em que, nos termos da lei for determinada a convocação ou mobilização militar.
  44. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  45. Texto do artigo, página 2: Sistema orgânico
  46. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 8
  47. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  48. Texto do artigo, página 2: A estrutura dos CPRM’s compreende as unidades orgânicas seguintes:
  49. Texto do artigo, página 2: a) Repartição Provincial de Recrutamento geral;
  50. Texto do artigo, página 2: b) Repartição Provincial de Reserva Territorial e Mobilização;
  51. Texto do artigo, página 2: c) Repartição Provincial de Relações Públicas;
  52. Texto do artigo, página 2: d) Repartição Provincial de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  53. Texto do artigo, página 2: e) Repartição Provincial de Recursos Humanos; e
  54. Texto do artigo, página 2: f) Repartição Provincial de Administração e Finanças.
  55. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 9
  56. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  57. Texto do artigo, página 2: O Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização é dirigido por um Delegado Provincial nomeado pelo Ministro que superintende a área da Defesa Nacional.
  58. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 10
  59. Texto do artigo, página 2: (Competências do Delegado do CPRM)
  60. Texto do artigo, página 2: Compete ao Delegado do Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização:
  61. Texto do artigo, página 2: a) Dirigir e coordenar todas as actividades do Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização;
  62. Texto do artigo, página 2: b) Prestar assessoria técnica ao Ministro que superintende a área da Defesa Nacional e ao governador Provincial na sua área de jurisdição, sobre matérias da competência do CPRM; e
  63. Texto do artigo, página 2: c) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros do Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização.
  64. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  65. Texto do artigo, página 2: Funções das Unidades Orgânicas
  66. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 11
  67. Texto do artigo, página 2: (Repartição Provincial de Recrutamento Geral)
  68. Texto do artigo, página 2: 1. São funções de Repartição Provincial de Recrutamento geral:
  69. Texto do artigo, página 2: a) Assegurar e manter a ligação com outros órgãos civis e militares com intervenção no recenseamento militar, designadamente, as Conservatórias e Delegações do Registo Civil e Criminal, os Conselhos Municipais, os governos Distritais, Postos Administrativos, Estabelecimentos de Ensino Público e Privado, bem como proceder ao controlo do termo das obrigações militares;
  70. Texto do artigo, página 2: b) Accionar e tratar administrativamente as situações de adiamento, dispensa, isenção, exclusão temporária e suspensão das obrigações militares, bem como as situações de omisso, faltoso e compelido respeitosamente;
  71. Texto do artigo, página 2: c) Assegurar a remessa dos editais de convocação aos Conselhos Municipais e às Administrações Distritais e Postos Administrativos, para afixação, e emitir notificações e avisos relativos às operações de recrutamento militar;
  72. Texto do artigo, página 2: d) Instruir os processos respeitantes à admissão ao regime de voluntariado dos candidatos oriundos de reserva de recrutamento e reserva territorial;
  73. Texto do artigo, página 2: e) Actualizar os dados referentes à alteração da residência, das habilitações académicas, técnico-profissionais ou outras de interesse para as Forças Armadas de Defesa de Moçambique, comunicadas pelos cidadãos nas situações de reserva de recrutamento e reserva territorial;
  74. Texto do artigo, página 2: f) Proceder à instrução dos processos dos recrutas e ao alistamento dos excedentários na reserva territorial;
  75. Texto do artigo, página 3: g) Proceder ao registo de recenseamento militar dos cidadãos no ano em que completam 18 anos de idade;
  76. Texto do artigo, página 3: h) Assegurar a convocação por edital, ou outras formas de contactos, os mancebos a submeter às juntas de recrutamento ou às provas de classificação e selecção, ou os recrutas a incorporar;
  77. Texto do artigo, página 3: i) Executar, através de juntas de recrutamento, as operações relativas à classificação e selecção dos mancebos para o recrutamento geral e especial; e
  78. Texto do artigo, página 3: j) Assegurar a remessa aos Conselhos Municipais e às Administrações Distritais e Postos Administrativos as Cédulas Militares dos recenseados e guias de apresentação dos recrutas convocados para incorporação.
  79. Texto do artigo, página 3: 2. A Repartição Provincial de Recrutamento geral é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério que superintende a Defesa Nacional.
  80. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 12
  81. Texto do artigo, página 3: (Repartição Provincial de Reserva Territorial e Mobilização)
  82. Texto do artigo, página 3: 1. São funções da Repartição Provincial de Reserva Territorial e Mobilização:
  83. Texto do artigo, página 3: a) Proceder ao alistamento na Reserva Territorial dos cidadãos nas diversas situações previstas na lei;
  84. Texto do artigo, página 3: b) Emitir documentos comprovativos de cumprimento ou não de obrigações militares quando solicitados pelos cidadãos;
  85. Texto do artigo, página 3: c) Proceder à escrituração dos processos individuais dos alistados na Reserva Territorial, nos termos previstos no Regulamento da Lei do Serviço Militar;
  86. Texto do artigo, página 3: d) Organizar o registo e os processos individuais dos cidadãos na situação de reserva de disponibilidade e licenciamento, por classe de mobilização;
  87. Texto do artigo, página 3: e) Assegurar a convocação ou mobilização de pessoal nas situações de disponibilidade ou licenciamento, de acordo com as directivas superiormente emanadas e nas situações em que, nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar;
  88. Texto do artigo, página 3: f) Manter actualizado os processos individuais dos militares na reserva de disponibilidade e licenciamento, com os dados referentes à alteração de residência, habilitações académicas, técnico-profissionais ou outras de interesse para as Forças Armadas, comunicadas pelos cidadãos nas situações referidas; e
  89. Texto do artigo, página 3: g) Assegurar à transferência dos processos individuais nas situações de disponibilidade ou licenciamento, para os Centros Provinciais de Recrutamento e Mobilização da nova área territorial de residência dos cidadãos por motivo de alteração de domicílio.
  90. Texto do artigo, página 3: 2. A Repartição Provincial de Reserva Territorial e Mobilização
  91. Texto do artigo, página 3: é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério que superintende a Defesa Nacional.
  92. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 13
  93. Texto do artigo, página 3: (Repartição Provincial de Relações Públicas)
  94. Texto do artigo, página 3: 1. São funções da Repartição Provincial de Relações Públicas:
  95. Texto do artigo, página 3: a) Prestar a monitoria e assessoria do Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização que procede a gestão e coordenação interinstitucional;
  96. Texto do artigo, página 3: b) Conceber e propor a realização de campanhas especiais de divulgação de eventos relevantes na actividade do Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização;
  97. Texto do artigo, página 3: c) Comunicar regularmente sobre as incidências das informações de maior impacto relacionadas com o Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização;
  98. Texto do artigo, página 3: d) Disponibilizar informação de apoio para os utentes dos serviços prestados ao cidadão no Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização;
  99. Texto do artigo, página 3: e) Assegurar a publicitação regular de produtos informativos para a difusão de realizações do Centro Provincial de recrutamento e Mobilização;
  100. Texto do artigo, página 3: f) Receber pedidos de entrevistas ou outros contactos com responsáveis do Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização e organiza o plano de atendimento;
  101. Texto do artigo, página 3: g) Realizar a manutenção das relações internas e externas do Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização;
  102. Texto do artigo, página 3: h) Promover a imagem institucional do serviço militar na opinião pública e na sociedade; e
  103. Texto do artigo, página 3: i) Divulgar as formas de cumprimento do serviço militar em articulação com as Forças Armadas de Defesa de Moçambique e o Serviço Cívico de Moçambique.
  104. Texto do artigo, página 3: 2. A Repartição Provincial de Relações Públicas é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério que superintende a Defesa Nacional, sob proposta do Director Nacional de Informação de Defesa.
  105. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 14
  106. Texto do artigo, página 3: (Repartição Provincial de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  107. Texto do artigo, página 3: 1. São funções da Repartição Provincial de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  108. Texto do artigo, página 3: a) Assegurar a implementar e monitorar de forma sistemática as políticas de segurança de dados no Centro;
  109. Texto do artigo, página 3: b) Assegurar a gestão integrada e manutenção dos sistemas informáticos e respectivos sistemas de comunicação;
  110. Texto do artigo, página 3: c) garantir a actualização permanente da base de dados do sistema de recrutamento;
  111. Texto do artigo, página 3: d) Assegurar a recepção, o armazenamento, a montagem, exploração e manutenção dos meios informáticos do CPRM’S;
  112. Texto do artigo, página 3: e) Elaborar a proposta de gestão de risco de informação;
  113. Texto do artigo, página 3: f) Introduzir todos os dados relativos a operações de recrutamento geral; e
  114. Texto do artigo, página 3: g) garantir o funcionamento adequado da base de dados dos CPRM’s.
  115. Texto do artigo, página 3: 2. A Repartição Provincial de Tecnologias de Informação e
  116. Texto do artigo, página 3: Comunicação é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério que superintende a Defesa Nacional.
  117. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 15
  118. Texto do artigo, página 3: (Repartição Provincial de Recursos Humanos)
  119. Texto do artigo, página 3: 1. São funções de Repartição Provincial de Recursos Humanos:
  120. Texto do artigo, página 3: a) Assegurar a promoção e progressão dos Funcionários e Agentes do Estado adstritos ao Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização e as unidades militares;
  121. Texto do artigo, página 3: b) Tramitar os processos de avaliação de desempenho e do potencial dos Funcionários e Agentes do Estado;
  122. Texto do artigo, página 3: c) Promover cursos de curta, média e longa duração de interesse da instituição para o melhoramento de desempenho dos funcionários;
  123. Texto do artigo, página 3: d) Registar e controlar a efectividade do pessoal;
  124. Texto do artigo, página 4: e) Dar assistência moral e apoio aos familiares dos funcionários em caso da morte e assegurar assistência funerária nos termos da lei aplicável;
  125. Texto do artigo, página 4: f) Organizar e enviar às entidades competentes os processos de concessão de pensões nos termos da lei; e
  126. Texto do artigo, página 4: g) Implementar as actividades no âmbito das estratégias de combate ao HIV/SIDA, do género e da Pessoa Portadora de Deficiência.
  127. Texto do artigo, página 4: 2. A Repartição Provincial de Recursos Humanos é dirigida
  128. Texto do artigo, página 4: por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério que superintende a Defesa Nacional.
  129. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 16
  130. Texto do artigo, página 4: (Repartição Provincial de Administração e Finanças)
  131. Texto do artigo, página 4: 1. São funções de Repartição Provincial de Administração e Finanças:
  132. Texto do artigo, página 4: a) garantir a melhor utilização e administração de recursos materiais e financeiros postos à disposição do Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização;
  133. Texto do artigo, página 4: b) Prestar esclarecimentos aos cidadãos que solicitam informações acerca das obrigações militares;
  134. Texto do artigo, página 4: c) Organizar e manter actualizado o arquivo do Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização;
  135. Texto do artigo, página 4: d) garantir a elaboração execução das propostas de orçamento de funcionamento do Centro;
  136. Texto do artigo, página 4: e) Assegurar a circulação adequada da correspondência, centralizando a recepção, registo, classificação, distribuição, expedição e garantir a organização dos arquivos;
  137. Texto do artigo, página 4: f) Controlar periodicamente a localização e estado dos documentos classificados que se encontrem em poder do pessoal com acesso aos mesmos;
  138. Texto do artigo, página 4: g) Assegurar a classificação de documentos com base no Sistema Nacional do Arquivo do Estado bem como propor a reclassificação e destruição de documentos que se encontram arquivados na Secretaria de Informação Classificada, de acordo com o prazo estabelecido;
  139. Texto do artigo, página 4: h) Manter actualizados os níveis de acesso de documentos classificados e divulgar as normas que regulam o acesso e manuseamento da informação classificada; e
  140. Texto do artigo, página 4: i) Elaborar o plano de emergência de evacuação de documentos.
  141. Texto do artigo, página 4: 2. A Repartição Provincial de Administração e Finanças é
  142. Texto do artigo, página 4: dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério que superintende a Defesa Nacional.
  143. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  144. Texto do artigo, página 4: Colectivo do CPRM’s
  145. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 17
  146. Texto do artigo, página 4: (Colectivo do CPRM’s)
  147. Texto do artigo, página 4: 1. O Colectivo do Centro é o órgão de consulta do Delegado do CPRM’s, em assuntos relativos a administração organização e disciplina.
  148. Texto do artigo, página 4: 2. O colectivo é convocado e dirigido pelo Delegado Provincial do CPRM.
  149. Texto do artigo, página 4: 3. O colectivo do Centro compreende:
  150. Texto do artigo, página 4: a) O Delegado do CPRM;
  151. Texto do artigo, página 4: b) Os Chefes das Repartições Provinciais do CPRM.
  152. Texto do artigo, página 4: 4. Podem ser convidados nas sessões do Colectivo do Centro, em função da matéria por tratar, outros técnicos especialmente designados pelo Delegado Provincial do CPRM.
  153. Texto do artigo, página 4: 5. O Colectivo do Centro reúne-se ordinariamente uma vez
  154. Texto do artigo, página 4: por semana e, extraordinariamente quando, para o efeito for convocado pelo Delegado Provincial do CPRM.
  155. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 18
  156. Texto do artigo, página 4: (Competências do Colectivo)
  157. Texto do artigo, página 4: São competências do Colectivo do CPRM’s:
  158. Texto do artigo, página 4: a) Pronunciar-se sobre as decisões do governo sobre as actividades do Centro tendo em vista a sua implementação;
  159. Texto do artigo, página 4: b) Pronunciar-se sobre as actividades de preparação, execução, controle do plano e orçamento do Centro bem como avaliação do desempenho do Centro;
  160. Texto do artigo, página 4: c) Analisar as propostas de documentos a serem submetidos ao MDN e ao governo Provincial; e
  161. Texto do artigo, página 4: d) Pronunciar-se sobre a troca de experiências e informações entre os CPRM’s.
  162. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  163. Texto do artigo, página 4: Disposições finais
  164. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 19
  165. Texto do artigo, página 4: (Quadro do pessoal)
  166. Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende na área da defesa nacional submeter a proposta de quadro do Pessoal dos CPRM’s à aprovação do ministro que superintende na área da função pública, até 90 dias contados a partir da data da publicação do presente diploma ministerial.
  167. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 20
  168. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  169. Texto do artigo, página 4: Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos por despacho do Ministro que superintende a área da Defesa Nacional.
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