Diploma Ministerial n.º 118/2014
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Diploma Ministerial n.º 118/2014
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- Texto do artigo, página 1: Ministério da defesa nacional
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 118/2014
- Texto do artigo, página 1: de 13 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar a organização e o funcionamento dos Centros Provinciais de Recrutamento e Mobilização, ao abrigo do n.º 3 do artigo 7 da Resolução n.º 17/2011, de 9 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional, o Ministro da Defesa Nacional determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno -Tipo dos Centros Provinciais de Recrutamento e Mobilização, abreviadamente designados por CPRM’s, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2. O presente Regulamento entra em vigor a partir da
- Texto do artigo, página 1: data da sua publicação. Publique-se! O Ministro da Defesa Nacional,Agostinho Salvador Mondlane.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece o conjunto de normas que regem a organização, competências e funcionamento dos Centros Provinciais de Recrutamento e Mobilização.
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se a todos os Centros Provinciais de Recrutamento e Mobilização.
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 3
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: Os Centros Provinciais de Recrutamento e Mobilização, abreviadamente designados CPRM’s são representações locais do Ministério da Defesa Nacional (MDN), e que têm por objectivo fundamental a obtenção de efectivos para as Forças Armadas de Defesa de Moçambique e para o Serviço Cívico de Moçambique.
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 4
- Texto do artigo, página 1: (Princípios gerais da organização)
- Texto do artigo, página 1: A organização e o funcionamento dos CPRM’s rege-se pelos princípios de organização e funcionamento da Administração Pública.
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 5
- Texto do artigo, página 1: (Subordinação)
- Texto do artigo, página 1: O Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização subordinase, a nível Central, ao Ministro que superintende na área da Defesa Nacional e, a nível local, ao governador da Província respectiva.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 6
- Texto do artigo, página 2: (Articulação)
- Texto do artigo, página 2: Nas operações de recrutamento militar, o Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização articula com os demais órgãos intervenientes, nos termos da Lei.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 7
- Texto do artigo, página 2: (Competências dos CPRM’s)
- Texto do artigo, página 2: São competências dos CPRM’s:
- Texto do artigo, página 2: a) Estabelecer e manter ligação com os outros órgãos locais na intervenção no recenseamento, nomeadamente; as Conservatórias, Delegações do Registo Civil e Criminal, os governos Distritais, os Conselhos Municipais, os Postos Administrativos, estabelecimentos de ensino oficiais e particulares e outros que influenciam o processo de recrutamento militar;
- Texto do artigo, página 2: b) Organizar anualmente, até 30 de Setembro, à conferência do recenseamento militar em colaboração com as conservatórias e delegações do registo civil;
- Texto do artigo, página 2: c) Remeter aos governos Distritais, aos Conselhos Municipais e aos Postos Administrativos, até 31 de Dezembro de cada ano, as cédulas militares dos cidadãos recenseados;
- Texto do artigo, página 2: d) Remeter aos governos Distritais, aos Conselhos Municipais e aos Postos Administrativos as guias de apresentação dos convocados para incorporação;
- Texto do artigo, página 2: e) Proceder o tratamento administrativo dos processos relativos às situações de adiamento, dispensa e exclusão temporária, dos omissos, faltosos e compelidos, bem como remeter aos órgãos competentes as participações respeitantes aos faltosos, compelidos e refractários;
- Texto do artigo, página 2: f) Efectuar o registo dos alistados na reserva territorial;
- Texto do artigo, página 2: g) Manter actualizado o registo da situação militar dos cidadãos sujeitos a obrigações militares;
- Texto do artigo, página 2: h) Promover a distribuição e fixação dos editais, emitir notificações individuais e avisos relativos às operações de recrutamento;
- Texto do artigo, página 2: i) Remeter aos governos Provinciais e Distritais as listas nominais dos cidadãos sujeitos ao pagamento da taxa militar;
- Texto do artigo, página 2: j) Preparar e executar as operações de recrutamento geral e especial, para as Forças Armadas de Defesa de Moçambique e Serviço Cívico de Moçambique bem como assegurar a administração do potencial humano recrutável até à sua incorporação ou alistamento na reserva territorial;
- Texto do artigo, página 2: k) Manter o registo e o controlo do pessoal sujeito a obrigações militares que se encontre na situação de reserva de disponibilidade, licenciamento ou reserva territorial;
- Texto do artigo, página 2: l) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista à satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas de Defesa de Moçambique, de acordo com as directivas superiores e nas situações em que, nos termos da lei for determinada a convocação ou mobilização militar.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema orgânico
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 8
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 2: A estrutura dos CPRM’s compreende as unidades orgânicas seguintes:
- Texto do artigo, página 2: a) Repartição Provincial de Recrutamento geral;
- Texto do artigo, página 2: b) Repartição Provincial de Reserva Territorial e Mobilização;
- Texto do artigo, página 2: c) Repartição Provincial de Relações Públicas;
- Texto do artigo, página 2: d) Repartição Provincial de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Texto do artigo, página 2: e) Repartição Provincial de Recursos Humanos; e
- Texto do artigo, página 2: f) Repartição Provincial de Administração e Finanças.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 9
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Texto do artigo, página 2: O Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização é dirigido por um Delegado Provincial nomeado pelo Ministro que superintende a área da Defesa Nacional.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 10
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Delegado do CPRM)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Delegado do Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização:
- Texto do artigo, página 2: a) Dirigir e coordenar todas as actividades do Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização;
- Texto do artigo, página 2: b) Prestar assessoria técnica ao Ministro que superintende a área da Defesa Nacional e ao governador Provincial na sua área de jurisdição, sobre matérias da competência do CPRM; e
- Texto do artigo, página 2: c) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros do Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Funções das Unidades Orgânicas
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 11
- Texto do artigo, página 2: (Repartição Provincial de Recrutamento Geral)
- Texto do artigo, página 2: 1. São funções de Repartição Provincial de Recrutamento geral:
- Texto do artigo, página 2: a) Assegurar e manter a ligação com outros órgãos civis e militares com intervenção no recenseamento militar, designadamente, as Conservatórias e Delegações do Registo Civil e Criminal, os Conselhos Municipais, os governos Distritais, Postos Administrativos, Estabelecimentos de Ensino Público e Privado, bem como proceder ao controlo do termo das obrigações militares;
- Texto do artigo, página 2: b) Accionar e tratar administrativamente as situações de adiamento, dispensa, isenção, exclusão temporária e suspensão das obrigações militares, bem como as situações de omisso, faltoso e compelido respeitosamente;
- Texto do artigo, página 2: c) Assegurar a remessa dos editais de convocação aos Conselhos Municipais e às Administrações Distritais e Postos Administrativos, para afixação, e emitir notificações e avisos relativos às operações de recrutamento militar;
- Texto do artigo, página 2: d) Instruir os processos respeitantes à admissão ao regime de voluntariado dos candidatos oriundos de reserva de recrutamento e reserva territorial;
- Texto do artigo, página 2: e) Actualizar os dados referentes à alteração da residência, das habilitações académicas, técnico-profissionais ou outras de interesse para as Forças Armadas de Defesa de Moçambique, comunicadas pelos cidadãos nas situações de reserva de recrutamento e reserva territorial;
- Texto do artigo, página 2: f) Proceder à instrução dos processos dos recrutas e ao alistamento dos excedentários na reserva territorial;
- Texto do artigo, página 3: g) Proceder ao registo de recenseamento militar dos cidadãos no ano em que completam 18 anos de idade;
- Texto do artigo, página 3: h) Assegurar a convocação por edital, ou outras formas de contactos, os mancebos a submeter às juntas de recrutamento ou às provas de classificação e selecção, ou os recrutas a incorporar;
- Texto do artigo, página 3: i) Executar, através de juntas de recrutamento, as operações relativas à classificação e selecção dos mancebos para o recrutamento geral e especial; e
- Texto do artigo, página 3: j) Assegurar a remessa aos Conselhos Municipais e às Administrações Distritais e Postos Administrativos as Cédulas Militares dos recenseados e guias de apresentação dos recrutas convocados para incorporação.
- Texto do artigo, página 3: 2. A Repartição Provincial de Recrutamento geral é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério que superintende a Defesa Nacional.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 12
- Texto do artigo, página 3: (Repartição Provincial de Reserva Territorial e Mobilização)
- Texto do artigo, página 3: 1. São funções da Repartição Provincial de Reserva Territorial e Mobilização:
- Texto do artigo, página 3: a) Proceder ao alistamento na Reserva Territorial dos cidadãos nas diversas situações previstas na lei;
- Texto do artigo, página 3: b) Emitir documentos comprovativos de cumprimento ou não de obrigações militares quando solicitados pelos cidadãos;
- Texto do artigo, página 3: c) Proceder à escrituração dos processos individuais dos alistados na Reserva Territorial, nos termos previstos no Regulamento da Lei do Serviço Militar;
- Texto do artigo, página 3: d) Organizar o registo e os processos individuais dos cidadãos na situação de reserva de disponibilidade e licenciamento, por classe de mobilização;
- Texto do artigo, página 3: e) Assegurar a convocação ou mobilização de pessoal nas situações de disponibilidade ou licenciamento, de acordo com as directivas superiormente emanadas e nas situações em que, nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar;
- Texto do artigo, página 3: f) Manter actualizado os processos individuais dos militares na reserva de disponibilidade e licenciamento, com os dados referentes à alteração de residência, habilitações académicas, técnico-profissionais ou outras de interesse para as Forças Armadas, comunicadas pelos cidadãos nas situações referidas; e
- Texto do artigo, página 3: g) Assegurar à transferência dos processos individuais nas situações de disponibilidade ou licenciamento, para os Centros Provinciais de Recrutamento e Mobilização da nova área territorial de residência dos cidadãos por motivo de alteração de domicílio.
- Texto do artigo, página 3: 2. A Repartição Provincial de Reserva Territorial e Mobilização
- Texto do artigo, página 3: é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério que superintende a Defesa Nacional.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 13
- Texto do artigo, página 3: (Repartição Provincial de Relações Públicas)
- Texto do artigo, página 3: 1. São funções da Repartição Provincial de Relações Públicas:
- Texto do artigo, página 3: a) Prestar a monitoria e assessoria do Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização que procede a gestão e coordenação interinstitucional;
- Texto do artigo, página 3: b) Conceber e propor a realização de campanhas especiais de divulgação de eventos relevantes na actividade do Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização;
- Texto do artigo, página 3: c) Comunicar regularmente sobre as incidências das informações de maior impacto relacionadas com o Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização;
- Texto do artigo, página 3: d) Disponibilizar informação de apoio para os utentes dos serviços prestados ao cidadão no Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização;
- Texto do artigo, página 3: e) Assegurar a publicitação regular de produtos informativos para a difusão de realizações do Centro Provincial de recrutamento e Mobilização;
- Texto do artigo, página 3: f) Receber pedidos de entrevistas ou outros contactos com responsáveis do Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização e organiza o plano de atendimento;
- Texto do artigo, página 3: g) Realizar a manutenção das relações internas e externas do Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização;
- Texto do artigo, página 3: h) Promover a imagem institucional do serviço militar na opinião pública e na sociedade; e
- Texto do artigo, página 3: i) Divulgar as formas de cumprimento do serviço militar em articulação com as Forças Armadas de Defesa de Moçambique e o Serviço Cívico de Moçambique.
- Texto do artigo, página 3: 2. A Repartição Provincial de Relações Públicas é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério que superintende a Defesa Nacional, sob proposta do Director Nacional de Informação de Defesa.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 14
- Texto do artigo, página 3: (Repartição Provincial de Tecnologias de Informação e Comunicação)
- Texto do artigo, página 3: 1. São funções da Repartição Provincial de Tecnologias de Informação e Comunicação:
- Texto do artigo, página 3: a) Assegurar a implementar e monitorar de forma sistemática as políticas de segurança de dados no Centro;
- Texto do artigo, página 3: b) Assegurar a gestão integrada e manutenção dos sistemas informáticos e respectivos sistemas de comunicação;
- Texto do artigo, página 3: c) garantir a actualização permanente da base de dados do sistema de recrutamento;
- Texto do artigo, página 3: d) Assegurar a recepção, o armazenamento, a montagem, exploração e manutenção dos meios informáticos do CPRM’S;
- Texto do artigo, página 3: e) Elaborar a proposta de gestão de risco de informação;
- Texto do artigo, página 3: f) Introduzir todos os dados relativos a operações de recrutamento geral; e
- Texto do artigo, página 3: g) garantir o funcionamento adequado da base de dados dos CPRM’s.
- Texto do artigo, página 3: 2. A Repartição Provincial de Tecnologias de Informação e
- Texto do artigo, página 3: Comunicação é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério que superintende a Defesa Nacional.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 15
- Texto do artigo, página 3: (Repartição Provincial de Recursos Humanos)
- Texto do artigo, página 3: 1. São funções de Repartição Provincial de Recursos Humanos:
- Texto do artigo, página 3: a) Assegurar a promoção e progressão dos Funcionários e Agentes do Estado adstritos ao Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização e as unidades militares;
- Texto do artigo, página 3: b) Tramitar os processos de avaliação de desempenho e do potencial dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Texto do artigo, página 3: c) Promover cursos de curta, média e longa duração de interesse da instituição para o melhoramento de desempenho dos funcionários;
- Texto do artigo, página 3: d) Registar e controlar a efectividade do pessoal;
- Texto do artigo, página 4: e) Dar assistência moral e apoio aos familiares dos funcionários em caso da morte e assegurar assistência funerária nos termos da lei aplicável;
- Texto do artigo, página 4: f) Organizar e enviar às entidades competentes os processos de concessão de pensões nos termos da lei; e
- Texto do artigo, página 4: g) Implementar as actividades no âmbito das estratégias de combate ao HIV/SIDA, do género e da Pessoa Portadora de Deficiência.
- Texto do artigo, página 4: 2. A Repartição Provincial de Recursos Humanos é dirigida
- Texto do artigo, página 4: por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério que superintende a Defesa Nacional.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 16
- Texto do artigo, página 4: (Repartição Provincial de Administração e Finanças)
- Texto do artigo, página 4: 1. São funções de Repartição Provincial de Administração e Finanças:
- Texto do artigo, página 4: a) garantir a melhor utilização e administração de recursos materiais e financeiros postos à disposição do Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização;
- Texto do artigo, página 4: b) Prestar esclarecimentos aos cidadãos que solicitam informações acerca das obrigações militares;
- Texto do artigo, página 4: c) Organizar e manter actualizado o arquivo do Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização;
- Texto do artigo, página 4: d) garantir a elaboração execução das propostas de orçamento de funcionamento do Centro;
- Texto do artigo, página 4: e) Assegurar a circulação adequada da correspondência, centralizando a recepção, registo, classificação, distribuição, expedição e garantir a organização dos arquivos;
- Texto do artigo, página 4: f) Controlar periodicamente a localização e estado dos documentos classificados que se encontrem em poder do pessoal com acesso aos mesmos;
- Texto do artigo, página 4: g) Assegurar a classificação de documentos com base no Sistema Nacional do Arquivo do Estado bem como propor a reclassificação e destruição de documentos que se encontram arquivados na Secretaria de Informação Classificada, de acordo com o prazo estabelecido;
- Texto do artigo, página 4: h) Manter actualizados os níveis de acesso de documentos classificados e divulgar as normas que regulam o acesso e manuseamento da informação classificada; e
- Texto do artigo, página 4: i) Elaborar o plano de emergência de evacuação de documentos.
- Texto do artigo, página 4: 2. A Repartição Provincial de Administração e Finanças é
- Texto do artigo, página 4: dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério que superintende a Defesa Nacional.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Colectivo do CPRM’s
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 17
- Texto do artigo, página 4: (Colectivo do CPRM’s)
- Texto do artigo, página 4: 1. O Colectivo do Centro é o órgão de consulta do Delegado do CPRM’s, em assuntos relativos a administração organização e disciplina.
- Texto do artigo, página 4: 2. O colectivo é convocado e dirigido pelo Delegado Provincial do CPRM.
- Texto do artigo, página 4: 3. O colectivo do Centro compreende:
- Texto do artigo, página 4: a) O Delegado do CPRM;
- Texto do artigo, página 4: b) Os Chefes das Repartições Provinciais do CPRM.
- Texto do artigo, página 4: 4. Podem ser convidados nas sessões do Colectivo do Centro, em função da matéria por tratar, outros técnicos especialmente designados pelo Delegado Provincial do CPRM.
- Texto do artigo, página 4: 5. O Colectivo do Centro reúne-se ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 4: por semana e, extraordinariamente quando, para o efeito for convocado pelo Delegado Provincial do CPRM.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 18
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Colectivo)
- Texto do artigo, página 4: São competências do Colectivo do CPRM’s:
- Texto do artigo, página 4: a) Pronunciar-se sobre as decisões do governo sobre as actividades do Centro tendo em vista a sua implementação;
- Texto do artigo, página 4: b) Pronunciar-se sobre as actividades de preparação, execução, controle do plano e orçamento do Centro bem como avaliação do desempenho do Centro;
- Texto do artigo, página 4: c) Analisar as propostas de documentos a serem submetidos ao MDN e ao governo Provincial; e
- Texto do artigo, página 4: d) Pronunciar-se sobre a troca de experiências e informações entre os CPRM’s.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 4: Disposições finais
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 19
- Texto do artigo, página 4: (Quadro do pessoal)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende na área da defesa nacional submeter a proposta de quadro do Pessoal dos CPRM’s à aprovação do ministro que superintende na área da função pública, até 90 dias contados a partir da data da publicação do presente diploma ministerial.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 20
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 4: Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos por despacho do Ministro que superintende a área da Defesa Nacional.
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