Diploma Ministerial n.º 119/2014

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Diploma Ministerial n.º 119/2014

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Texto do artigo · p. 11 a) Escolas em regime de tutela - aquelas que gozam do acompanhamento pedagógico directo da escola pública, no concernente a: i. Apoio técnico-pedagógico no domínio da aplicação dos curricula concebidos a luz do SNE; ii. Capacitação e arquivo de processos dos alunos e para actualização das metodologias de ensino nas disciplinas curriculares; iii. Organização e arquivo de processos dos alunos, realização de exames e emissão de diplomas e certificados de habilitação literária.
Texto do artigo · p. 11 b) Escolas em regime de paralelismo pedagógico - aquelas que não dependem de escolas públicas quanto a:
Texto do artigo · p. 11 i. Orientações metodológicas e adopção de instrumentos escolares; ii. Avaliação de conhecimentos e realização de exames; iii. Matrícula, emissão de diplomas e certificados de habilitações literárias.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 52
Texto do artigo · p. 11 (Regime de paralelismo pedagógico)
Texto do artigo · p. 11 1. O regime de paralelismo pedagógico contempla duas modalidades, designadamente:
Texto do artigo · p. 11 a) Paralelismo pedagógico total - quando abrange todos os tipos ou níveis de ensino ministrados na escola;
Texto do artigo · p. 11 b) Paralelismo pedagógico parcial - quando abrange apenas um ou alguns tipos ou níveis de ensino ministrados na escola.
Texto do artigo · p. 11 2. A obtenção do paralelismo pedagógico é requerida pela entidade instituidora do estabelecimento particular de ensino às autoridades competentes para autorizar a sua criação e funcionamento.
Texto do artigo · p. 11 3. Os requisitos para a atribuição do paralelismo pedagógico,
Texto do artigo · p. 11 constam do anexo 1, do presente regulamento. ARTIgO 53
Texto do artigo · p. 11 (Regime de tutela)
Texto do artigo · p. 11 1. Compete ao órgão que superintende o sector da educação ao nível provincial indicar, sob proposta do órgão distrital do sector da educação, a escola pública de tutela, a qual não deverá supervisar mais de três escolas, dentro da sua área de jurisdição.
Texto do artigo · p. 11 2. O regime de tutela é de carácter transitório devendo os estabelecimentos particulares de ensino apresentarem um plano Pedagógico de desenvolvimento institucional que, num período de 5 anos após o início de funcionamento, permita aquisição do paralelismo pedagógico.
Texto do artigo · p. 11 3. Os estabelecimentos particulares de ensino neste regime devem pagar uma taxa periódica a escola de tutela, num valor a ser fixado por despacho conjunto dos Ministros da Educação e das Finanças.
Texto do artigo · p. 11 4. As instituições de ensino sob regime de tutela podem ou
Texto do artigo · p. 11 não levar nota ao exame, competindo ao Director Provincial de Educação tal decisão, até ao final do mês de Julho, verificadas as condições de fiabilidade dos resultados pedagógicos do ciclo.
Texto do artigo · p. 12 5. Para efeitos do disposto no número anterior, serão criadas brigadas provinciais constituídas pela Inspecção e pelo sector pedagógico, que produzirão, até Setembro de cada ano lectivo, informação-proposta com indicação das listas de instituições de ensino particular e níveis que podem beneficiar da nota de frequência no exame.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 54
Texto do artigo · p. 12 (Emissão de diplomas e certificados de habilitações literárias)
Texto do artigo · p. 12 Os diplomas e certificados de habilitações literárias dos alunos dos estabelecimentos particulares de ensino, são passados pelas escolas públicas de tutela, conforme os casos, com excepção das que se encontram em regime de paralelismo pedagógico.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 55
Texto do artigo · p. 12 (Alteração do objecto ou fim, níveis ou cursos do estabelecimento de ensino)
Texto do artigo · p. 12 1. É permitida, desde que fundamentada, a alteração do objecto ou fim para o qual o estabelecimento de ensino foi criado, devendo a mesma ser requerida com observância dos requisitos estabelecidos para a criação.
Texto do artigo · p. 12 2. É permitida a alteração, extensão ou extinção de tipos de ensino, níveis ou cursos ministrados num estabelecimento particular de ensino, devendo a mesma ser requerida com antecedência de 180 dias da efectivação.
Texto do artigo · p. 12 3. Para efeitos dos números anteriores, o requerente deverá
Texto do artigo · p. 12 apresentar um plano de transição pacífico que garanta a ausência de perturbação dos interesses dos utentes, assim como do sistema de educação.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 56
Texto do artigo · p. 12 (Encerramento dos estabelecimentos particulares de ensino)
Texto do artigo · p. 12 1. Havendo motivos que o justifiquem, as entidades instituidoras dos estabelecimentos particulares de ensino, podem requerer a autorização para o encerramento temporário ou definitivo das mesmas.
Texto do artigo · p. 12 2. Deve ser garantida, no processo de encerramento, a protecção dos interesses dos alunos neles inscritos, devendo a garantia ser demonstrada no momento da apresentação do pedido de autorização.
Texto do artigo · p. 12 3. Com o encerramento do estabelecimento particular de
Texto do artigo · p. 12 ensino, devem ser entregues ao Órgão que superintende a área da educação a nível distrital os documentos da escrituração escolar para efeitos de arquivo.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO XVI
Texto do artigo · p. 12 Das Sanções
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 57
Texto do artigo · p. 12 (Sanções)
Texto do artigo · p. 12 1. A violação do disposto no presente regulamento é passível de aplicação das seguintes sanções:
Texto do artigo · p. 12 a) Advertência;
Texto do artigo · p. 12 b) Multa de valor entre 5 a 20 salários mínimos nacionais;
Texto do artigo · p. 12 c) Suspensão das actividades por um período de até dois anos;
Texto do artigo · p. 12 d) Encerramento definitivo, cancelamento do alvará e publicação do respectivo despacho no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 12 2. A graduação da sanção a aplicar será ponderada de acordo
Texto do artigo · p. 12 com a gravidade da infracção e deve ser precedida por um processo de averiguação a ser efectuado por uma comissão constituída nos mesmos termos para a vistoria e produção do respectivo relatório.
Texto do artigo · p. 12 3. Competência para aplicação das sanções:
Texto do artigo · p. 12 a) Compete ao Director que superintende o sector da educação ao nível distrital a aplicação da sanção de advertência;
Texto do artigo · p. 12 b) A aplicação da multa é da competência do Director que superintende o sector da educação ao nível provincial;
Texto do artigo · p. 12 c) As sanções de suspensão e de encerramento são aplicadas pelos dirigentes com competência para autorizar a criação e funcionamento.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 58
Texto do artigo · p. 12 (Escolas Clandestinas)
Texto do artigo · p. 12 Às escolas clandestinas, além do seu encerramento, será aplicada multa entre quatro e quarenta salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 59
Texto do artigo · p. 12 (Averbamento das sanções no alvará)
Texto do artigo · p. 12 Todas as infracções às disposições deste regulamento serão averbadas no alvará do respectivo estabelecimento de ensino e registadas no Ministério da Educação ou no órgão que superintende o sector da educação ao nível provincial, conforme os casos.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO XVII
Texto do artigo · p. 12 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 60
Texto do artigo · p. 12 (Publicidade)
Texto do artigo · p. 12 1. A Publicidade das escolas particulares deve respeitar a ética e a dignidade da acção educativa, visando uma informação correcta, com escrupuloso respeito pela verdade.
Texto do artigo · p. 12 2. O não cumprimento do disposto no número anterior
Texto do artigo · p. 12 será punido com uma multa de cinco ou vinte salários mínimos nacionais, conforme se trate de um professor ou um estabelecimento particular de ensino.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 61
Texto do artigo · p. 12 (Afixação dos horários)
Texto do artigo · p. 12 Em todos os estabelecimentos de ensino dos níveis primário e secundário geral e técnico, é obrigatória a afixação do horário das diversas classes e turmas da respectiva sala de aula, com a indicação dos nomes dos professores.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 62
Texto do artigo · p. 12 (Identificação das salas de aulas)
Texto do artigo · p. 12 Nos estabelecimentos de ensino todas as salas de aulas deverão estar devidamente identificadas com a afixação de uma letra ou número na porta de entrada.
Número ou marcador · p. 12 aneXo I
Texto do artigo · p. 12 requisitos a obedecer para a atribuição do regime de paralelismo pedagógico pelos estabelecimentos de ensino particular, de acordo com o n.º 3 do artigo 52 do regulamento dos estabelecimentos Particulares de ensino.
Texto do artigo · p. 12 O paralelismo pedagógico é atribuído a estabelecimentos de ensino particular que satisfaçam os seguintes requisitos:
Texto do artigo · p. 12 1. Quanto às instalações, equipamento e material didáctico:
Texto do artigo · p. 12 a) Salas adequadas às aulas;
Texto do artigo · p. 12 b) Salas especializadas a Educação Estética-Laboral, Trabalhos Manuais, Educação Musical, etc.;
Texto do artigo · p. 13 c) Laboratórios de Química, Física e Ciências Naturais;
Texto do artigo · p. 13 d) Biblioteca apetrechada com livros e manuais adoptados ou aprovados pelo Ministério da Educação, gramáticas, dicionários e demais referências bibliográficas adequadas aos cursos, classes e níveis de ensino ministrados na escola;
Texto do artigo · p. 13 e) Espaço gimno-desportivo;
Texto do artigo · p. 13 f) Material didáctico e equipamento adoptados aos diferentes níveis de ensino que possibilitem as condições de aprendizagem.
Texto do artigo · p. 13 2. Quanto à organização pedagógica e docência:
Texto do artigo · p. 13 a) Direcção pedagógica e corpo docente com formação e experiência comprovados nos termos do Regulamento do Ensino Particular;
Texto do artigo · p. 13 b) O nível académico do corpo docente deve obedecer às seguintes exigências:
Texto do artigo · p. 13 - ensino Primário Formação: curso do Instituto de Formação de Professores ou equivalentes; - ensino secundário Formação: bacharelato ou licenciatura, em Ciências Pedagógicas; - ensino técnico Médio Formação: curso de formação de professores para o Ensino Técnico de nível superior ou equivalente.
Texto do artigo · p. 13 Para qualquer dos níveis de ensino, 70% dos professores deverá ter uma experiência docente de, pelo menos, cinco anos: ter-se-á em conta, ainda, a qualidade de experiência de trabalho comprovado pelo Curriculum Vitae.
Texto do artigo · p. 13 c) Os currículos e os programas de ensino devem obedecer aos estipulados pelo Sistema Nacional de Educação;
Texto do artigo · p. 13 d) Caso a escola tenha um calendário escolar diferente do das escolas públicas, aquele deverá ter sido aprovado pelo Ministério da Educação;
Texto do artigo · p. 13 e) A escola deverá cumprir as normas burocráticas relacionadas com os processos de ensino-aprendizagem e de avaliação de alunos (processo individual dos alunos, livro de turma, pautas de avaliação, etc.;
Texto do artigo · p. 13 f) Os prazos para a entrega de relatórios e dados estatísticos ao Ministério da Educação deverão ser cumpridos pela escola;
Texto do artigo · p. 13 g) A escola poderá designar professores para participar em seminários organizados pelo Ministério da Educação para análise e revisão de programas de ensino.
Texto do artigo · p. 13 3. Serviços administrativos devidamente organizados: Para efeitos de atribuição do regime de paralelismo pedagógico
Texto do artigo · p. 13 pelo Ministério da Educação, ter-se-á em consideração o seguinte:
Texto do artigo · p. 13 a) Aproveitamento escolar global, igual ou superior a 75% nos últimos dois anos lectivos;
Texto do artigo · p. 13 b) A concessão ou renovação do paralelismo pedagógico é feita mediante requerimento submetido pelo interessado ao Ministro da Educação, decorridos pelo menos 5 anos escolares consecutivos de funcionamento;
Texto do artigo · p. 13 c) O estabelecimento particular de ensino só pode requer a concessão do paralelismo pedagógico quando já possuir o alvará;
Texto do artigo · p. 13 d) O paralelismo pedagógico é total quando abrange todos os níveis ou modalidades de ensino ministrados na escola;
Texto do artigo · p. 13 e) O paralelismo pedagógico é parcial quando abrange apenas um ou alguns níveis e modalidades de ensino ministrados na escola.
Número ou marcador · p. 14 aneXo ii
Texto do artigo · p. 14 Modelo do Alvará a que se refere o artigo 5 do presente diploma
Texto do artigo · p. 14 República de Moçambique ________ __________________________(a) ALVARÁ Pelo qual hei por bem conceder, ao abrigo das disposições legais e regulamentares em vigor na presente data e mediante parecer favorável do Director Provincial de Educação, autorização para o funcionamento do estabelecimento de ensino particular denominado ….…………………. ……………………………………………………………………………………………......................………………...…… ..... que se destina ao ensino ……………………………………………………………………………........................................ ……………………………………………………………………………………………....................……………………… ... e fica instalada no edifício situado ………………………………………………………………………........................... ……………………………………………………………………………………………………………..................……… ……………………………………………………………………………………………....................……………………… a instituição é propriedade de …………………………………….......................................…………………………………..................... …………………………………………………………………………………………………....…………………………….. .................... ……………………………………………………………………………………………………………....…………………. .... O presente alvará constitui título da referida propriedade e devem ser averbadas as respectivas transmissões. ________________ (b), aos …….de ……………………de 20……… ___________________________(c) …………………………………………………………………………. (a) – Ministério da Educação, governo Provincial ou governo Distrital. (b) – local (c) – O Ministro da Educação, O governador, O Administrador
Texto do artigo · p. 14 República de Moçambique _______ ____________________________(a) ALVARÁ Pelo qual hei por bem conceder, ao abrigo das disposições legais e regulamentares em vigor na presente data e mediante parecer favorável do Director Provincial de Educação, autorização para o funcionamento do estabelecimento de ensino particular denominado ……………………….. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… ….. que se destina ao ensino …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… … e fica instalada no edifício situado …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… a instituição é propriedade de …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… .................. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… .... O presente alvará constitui título da referida propriedade e devem ser averbadas as respectivas transmissões. ____________________ (b), aos …….de ………………..de 20…….… ____________________(c) ………………………………………………………………………………………………………………………… (a) – Ministério da Educação, Governo Provincial ou Governo Distrital. (b) – local (c) – O Ministro da Educação, O Governador, O Administrador (Formato A.)
Texto do artigo · p. 14 Pelo qual hei por bem conceder, ao abrigo das disposições legais e regulamentares em vigor na presente data e mediante parecer favorável do Director Provincial de Educação, autorização para o funcionamento do estabelecimento de ensino particular denominado ……………………….. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… ….. que se destina ao ensino …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… … e fica instalada no edifício situado …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… a instituição é propriedade de …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… .................. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… .... O presente alvará constitui título da referida propriedade e devem ser averbadas as respectivas transmissões. ____________________ (b), aos …….de ………………..de 20…….… ____________________(c) ………………………………………………………………………………………………………………………… (a) – Ministério da Educação, Governo Provincial ou Governo Distrital. (b) – local (c) – O Ministro da Educação, O Governador, O Administrador (Formato A.)
Texto do artigo · p. 14 (formato a4)
Número ou marcador · p. 15 aneXo iii
Texto do artigo · p. 15 Modelo da Credencial a que se refere o n.º 3 do artigo 40 do presente diploma
Texto do artigo · p. 15 República de Moçambique _________ __________________________(a) CREDENCIAL Pelo qual hei por bem conceder, ao abrigo das disposições legais e regulamentares em vigor na presente data e mediante parecer favorável da secção de direcção Pedagógica, credenciar o sr.(a) ….………………….……………… ……………………………………………………, portador(a) do nUit …………………………………………………..., a exercer a actividade de explicador (a), na(s) seguinte(s) disciplina(s)/especialidade(s) e classe(s)/nível(is): ……..……………………………………………………………. ………………………………………………………………………………………………………………………….....……. ... ……………………………………………….…………………………………………………………………………….....… ..... ………………………………………………………………………………………………………………………….……..… ... …………………………………………………………………………………………………………………….........………. ... A presente Credencial é válida por 4 anos a partir da data da sua assinatura. ________________(b), aos …….de ……………………de 20……… ___________________________(c) …………………………………………………………………………. (d) – Ministério da Educação, governo Provincial ou governo Distrital. (e) – local (f) – O Ministro da Educação, O governador, O Administrador
Texto do artigo · p. 15 A presente Credencial é válida por 4 anos a partir da data da sua assinatura.
Texto do artigo · p. 15 (formato a4)
Número ou marcador · p. 16 aneXo iV
Texto do artigo · p. 16 Modelo do Boletim a que se refere o n.º 2 do artigo 40 do presente diploma.
Texto do artigo · p. 16 exmo. senhor, director dos serviços distritais de educação, Juventude e tecnologia de ………………………. ……………………………..
Texto do artigo · p. 16 (f) ………….., habilitações e anos de experiência…………, ocupação actual e local de actividade……………….., em cumprimento do disposto no artigo 40 do regulamento de ensino Particular, requer de V.exª a devida autorização para ministrar o ensino, em regime individual, aos alunos discriminados:
Texto do artigo · p. 16 1-nome completo… filiação…residência…estabelecimento em que frequenta…Professor responsável…classe em que se encontra inscrito … local do ensino…Horário das lições………….. 2-(a) 3-(a) Pede deferimento data …… assinatura……….. ________________ (a) Indicar os elementos de identificação semelhantes ao do n.º 1. (formato a4)
Texto do artigo · p. 16 ____________
Número ou marcador · p. 17 aneXo V
Texto do artigo · p. 17 Modelo a que se refere o n.º 3 do artigo 45 do presente diploma.
Texto do artigo · p. 17 república de Moçambique _________ Ministério da educação direcção Provincial de educação de …….. (ensino ParticUlar) _________________ GUia de transferÊncia
Texto do artigo · p. 17 ……………. ………………………………………………………..........., Director da ……………………………….. de……………………Distrito de ………………..província de ………………………….para efeitos de transferência para a Escola…………………………………………...
Texto do artigo · p. 17 Declaro que o livro de matrícula em uso nesta Escola consta que ………………………………………... ………………………………………………………………………………………………………………………………….
Texto do artigo · p. 17 ..... Nascido no dia …………de……………de mil novecentos e …………no Distrito de ……………………….., Província de ………………………….filho de……………………………………………….e de ………………….. ……………………………………….se matriculou nesta escola em ……….de………de dois mil e………, sob o
Texto do artigo · p. 17 número………. Como aluno externo a ……..ªclasse e tendo neste ano lectivo, até agora, …… Presenças e…………..faltas. Escola…………………………………………de…………………………………………………………………………….
Texto do artigo · p. 17 …………….de…………………………………………..de 20……..
Texto do artigo · p. 17 O Director, …………………………………………………………………..
Texto do artigo · p. 17 (Formato A4)
Número ou marcador · p. 18 aneXo Vi
Texto do artigo · p. 18 Modelo do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo 6 do presente diploma.
Texto do artigo · p. 18 a) REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO GABINETE DO MINISTRO DESPACHO N.º _____/GM/MINED/2______ Ao abrigo do disposto nos artigos _______ e seguintes do Diploma Ministerial n.º ________________, e no uso das competências que me são conferidas pela alínea s) do artigo 3, do Decreto Presidencial n.º 7/2010 de 19 de Março, determino:
Texto do artigo · p. 18 1. É autorizado o/a ________________________________, a abertura e funcionamento de uma instituição de ensino, com a denominação de ________________________________, abreviadamente designada _______________________;
Texto do artigo · p. 18 2. A/O ________________________________ é um estabelecimento particular de ensino que funcionará nos termos descritos no respectivo alvará. Publique-se. Maputo, _______/________/_______
Texto do artigo · p. 18 a) ________________________________ O MINISTRO DA EDUCAÇÃO
Texto do artigo · p. 18 b) Nome do Ministro da Educação. Av.24 de Julho 167-Telefone n.º 21490998-Fax n.º 21490979-Caixa Postal 34-EMAIL::[email protected]
Texto do artigo · p. 18 a) rePÚBlica de MoÇaMBiQUe Ministério da edUcaÇÃo GaBinete do Ministro desPacHo n.º______/GM/Mined/2_______ Ao abrigo do disposto nos artigos _______ e seguintes do Diploma Ministerial n.º ___________________, e no uso das competências que me são conferidas pela alínea s) do artigo 3, do Decreto Presidencial n.º 7/2010 de 19 de Março, determino:
Texto do artigo · p. 18 1. É autorizada/o____________________________________________, a abertura e funcionamento de uma instituição de ensino, com a denominação de _____________________________________, abreviadamente designada _____________________________;
Texto do artigo · p. 18 2. A/O_______________________________ é um estabelecimento particular de ensino que funcionará nos termos descritos no respectivo alvará. Publique-se. Maputo, ________/_______/_______ a) ________________________________ o Ministro da edUcaÇÃo
Texto do artigo · p. 18 b) Nome do Ministro da Educação. av.24 de Julho 167-telefone n.º 21490998-fax n.º 21490979-caixa Postal 34-eMail:[email protected]
Número ou marcador · p. 19 aneXo Vii
Texto do artigo · p. 19 Modelo a que se refere o n.º 2 do artigo 24 do presente diploma.
Texto do artigo · p. 19 SUMÁRIO SEMANAL
Texto do artigo · p. 19 Semana de…………….até………………………
Texto do artigo · p. 19 dia disciplina faltas por lições Matéria assinatura SEgUNDA-FEIRA TERÇA-FEIRA
diadisciplinafaltas por liçõesMatériaassinatura
SEgUNDA-FEIRA
TERÇA-FEIRA
Texto do artigo · p. 19 Observações: ......................................................................................................................................................... .................................................................................................................................................................................... .................................................................................................................................................................................... .................................................................................................................................................................................... .................................................................................................................................................................................... .................................................................................
Texto do artigo · p. 19 (Formato A4)
Texto do artigo · p. 20 dia disciplina faltas por lições Matéria assinatura QUARTA-FEIRA QUINTA-FEIRA
diadisciplinafaltas por liçõesMatériaassinatura
QUARTA-FEIRA
QUINTA-FEIRA
Texto do artigo · p. 20 Observações: ......................................................................................................................................................... .................................................................................................................................................................................... .................................................................................................................................................................................... .................................................................................................................................................................................... .................................................................................................................................................................................... .................................................................................
Texto do artigo · p. 20 (Formato A4)
Texto do artigo · p. 21 dia disciplina faltas por lições Matéria assinatura SEXTA-FEIRA SÁBADO
diadisciplinafaltas por liçõesMatériaassinatura
SEXTA-FEIRA
SÁBADO
Texto do artigo · p. 21 Observações: ......................................................................................................................................................... .................................................................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................................................
Texto do artigo · p. 21 director da tUrMa ___________________________
Texto do artigo · p. 21 director da escola
Texto do artigo · p. 21 ___________________________
Texto do artigo · p. 21 (Formato A4)
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 11: a) Escolas em regime de tutela - aquelas que gozam do acompanhamento pedagógico directo da escola pública, no concernente a: i. Apoio técnico-pedagógico no domínio da aplicação dos curricula concebidos a luz do SNE; ii. Capacitação e arquivo de processos dos alunos e para actualização das metodologias de ensino nas disciplinas curriculares; iii. Organização e arquivo de processos dos alunos, realização de exames e emissão de diplomas e certificados de habilitação literária.
  2. Texto do artigo, página 11: b) Escolas em regime de paralelismo pedagógico - aquelas que não dependem de escolas públicas quanto a:
  3. Texto do artigo, página 11: i. Orientações metodológicas e adopção de instrumentos escolares; ii. Avaliação de conhecimentos e realização de exames; iii. Matrícula, emissão de diplomas e certificados de habilitações literárias.
  4. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 52
  5. Texto do artigo, página 11: (Regime de paralelismo pedagógico)
  6. Texto do artigo, página 11: 1. O regime de paralelismo pedagógico contempla duas modalidades, designadamente:
  7. Texto do artigo, página 11: a) Paralelismo pedagógico total - quando abrange todos os tipos ou níveis de ensino ministrados na escola;
  8. Texto do artigo, página 11: b) Paralelismo pedagógico parcial - quando abrange apenas um ou alguns tipos ou níveis de ensino ministrados na escola.
  9. Texto do artigo, página 11: 2. A obtenção do paralelismo pedagógico é requerida pela entidade instituidora do estabelecimento particular de ensino às autoridades competentes para autorizar a sua criação e funcionamento.
  10. Texto do artigo, página 11: 3. Os requisitos para a atribuição do paralelismo pedagógico,
  11. Texto do artigo, página 11: constam do anexo 1, do presente regulamento. ARTIgO 53
  12. Texto do artigo, página 11: (Regime de tutela)
  13. Texto do artigo, página 11: 1. Compete ao órgão que superintende o sector da educação ao nível provincial indicar, sob proposta do órgão distrital do sector da educação, a escola pública de tutela, a qual não deverá supervisar mais de três escolas, dentro da sua área de jurisdição.
  14. Texto do artigo, página 11: 2. O regime de tutela é de carácter transitório devendo os estabelecimentos particulares de ensino apresentarem um plano Pedagógico de desenvolvimento institucional que, num período de 5 anos após o início de funcionamento, permita aquisição do paralelismo pedagógico.
  15. Texto do artigo, página 11: 3. Os estabelecimentos particulares de ensino neste regime devem pagar uma taxa periódica a escola de tutela, num valor a ser fixado por despacho conjunto dos Ministros da Educação e das Finanças.
  16. Texto do artigo, página 11: 4. As instituições de ensino sob regime de tutela podem ou
  17. Texto do artigo, página 11: não levar nota ao exame, competindo ao Director Provincial de Educação tal decisão, até ao final do mês de Julho, verificadas as condições de fiabilidade dos resultados pedagógicos do ciclo.
  18. Texto do artigo, página 12: 5. Para efeitos do disposto no número anterior, serão criadas brigadas provinciais constituídas pela Inspecção e pelo sector pedagógico, que produzirão, até Setembro de cada ano lectivo, informação-proposta com indicação das listas de instituições de ensino particular e níveis que podem beneficiar da nota de frequência no exame.
  19. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 54
  20. Texto do artigo, página 12: (Emissão de diplomas e certificados de habilitações literárias)
  21. Texto do artigo, página 12: Os diplomas e certificados de habilitações literárias dos alunos dos estabelecimentos particulares de ensino, são passados pelas escolas públicas de tutela, conforme os casos, com excepção das que se encontram em regime de paralelismo pedagógico.
  22. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 55
  23. Texto do artigo, página 12: (Alteração do objecto ou fim, níveis ou cursos do estabelecimento de ensino)
  24. Texto do artigo, página 12: 1. É permitida, desde que fundamentada, a alteração do objecto ou fim para o qual o estabelecimento de ensino foi criado, devendo a mesma ser requerida com observância dos requisitos estabelecidos para a criação.
  25. Texto do artigo, página 12: 2. É permitida a alteração, extensão ou extinção de tipos de ensino, níveis ou cursos ministrados num estabelecimento particular de ensino, devendo a mesma ser requerida com antecedência de 180 dias da efectivação.
  26. Texto do artigo, página 12: 3. Para efeitos dos números anteriores, o requerente deverá
  27. Texto do artigo, página 12: apresentar um plano de transição pacífico que garanta a ausência de perturbação dos interesses dos utentes, assim como do sistema de educação.
  28. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 56
  29. Texto do artigo, página 12: (Encerramento dos estabelecimentos particulares de ensino)
  30. Texto do artigo, página 12: 1. Havendo motivos que o justifiquem, as entidades instituidoras dos estabelecimentos particulares de ensino, podem requerer a autorização para o encerramento temporário ou definitivo das mesmas.
  31. Texto do artigo, página 12: 2. Deve ser garantida, no processo de encerramento, a protecção dos interesses dos alunos neles inscritos, devendo a garantia ser demonstrada no momento da apresentação do pedido de autorização.
  32. Texto do artigo, página 12: 3. Com o encerramento do estabelecimento particular de
  33. Texto do artigo, página 12: ensino, devem ser entregues ao Órgão que superintende a área da educação a nível distrital os documentos da escrituração escolar para efeitos de arquivo.
  34. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO XVI
  35. Texto do artigo, página 12: Das Sanções
  36. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 57
  37. Texto do artigo, página 12: (Sanções)
  38. Texto do artigo, página 12: 1. A violação do disposto no presente regulamento é passível de aplicação das seguintes sanções:
  39. Texto do artigo, página 12: a) Advertência;
  40. Texto do artigo, página 12: b) Multa de valor entre 5 a 20 salários mínimos nacionais;
  41. Texto do artigo, página 12: c) Suspensão das actividades por um período de até dois anos;
  42. Texto do artigo, página 12: d) Encerramento definitivo, cancelamento do alvará e publicação do respectivo despacho no Boletim da República.
  43. Texto do artigo, página 12: 2. A graduação da sanção a aplicar será ponderada de acordo
  44. Texto do artigo, página 12: com a gravidade da infracção e deve ser precedida por um processo de averiguação a ser efectuado por uma comissão constituída nos mesmos termos para a vistoria e produção do respectivo relatório.
  45. Texto do artigo, página 12: 3. Competência para aplicação das sanções:
  46. Texto do artigo, página 12: a) Compete ao Director que superintende o sector da educação ao nível distrital a aplicação da sanção de advertência;
  47. Texto do artigo, página 12: b) A aplicação da multa é da competência do Director que superintende o sector da educação ao nível provincial;
  48. Texto do artigo, página 12: c) As sanções de suspensão e de encerramento são aplicadas pelos dirigentes com competência para autorizar a criação e funcionamento.
  49. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 58
  50. Texto do artigo, página 12: (Escolas Clandestinas)
  51. Texto do artigo, página 12: Às escolas clandestinas, além do seu encerramento, será aplicada multa entre quatro e quarenta salários mínimos nacionais.
  52. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 59
  53. Texto do artigo, página 12: (Averbamento das sanções no alvará)
  54. Texto do artigo, página 12: Todas as infracções às disposições deste regulamento serão averbadas no alvará do respectivo estabelecimento de ensino e registadas no Ministério da Educação ou no órgão que superintende o sector da educação ao nível provincial, conforme os casos.
  55. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO XVII
  56. Texto do artigo, página 12: Disposições gerais
  57. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 60
  58. Texto do artigo, página 12: (Publicidade)
  59. Texto do artigo, página 12: 1. A Publicidade das escolas particulares deve respeitar a ética e a dignidade da acção educativa, visando uma informação correcta, com escrupuloso respeito pela verdade.
  60. Texto do artigo, página 12: 2. O não cumprimento do disposto no número anterior
  61. Texto do artigo, página 12: será punido com uma multa de cinco ou vinte salários mínimos nacionais, conforme se trate de um professor ou um estabelecimento particular de ensino.
  62. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 61
  63. Texto do artigo, página 12: (Afixação dos horários)
  64. Texto do artigo, página 12: Em todos os estabelecimentos de ensino dos níveis primário e secundário geral e técnico, é obrigatória a afixação do horário das diversas classes e turmas da respectiva sala de aula, com a indicação dos nomes dos professores.
  65. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 62
  66. Texto do artigo, página 12: (Identificação das salas de aulas)
  67. Texto do artigo, página 12: Nos estabelecimentos de ensino todas as salas de aulas deverão estar devidamente identificadas com a afixação de uma letra ou número na porta de entrada.
  68. Número ou marcador, página 12: aneXo I
  69. Texto do artigo, página 12: requisitos a obedecer para a atribuição do regime de paralelismo pedagógico pelos estabelecimentos de ensino particular, de acordo com o n.º 3 do artigo 52 do regulamento dos estabelecimentos Particulares de ensino.
  70. Texto do artigo, página 12: O paralelismo pedagógico é atribuído a estabelecimentos de ensino particular que satisfaçam os seguintes requisitos:
  71. Texto do artigo, página 12: 1. Quanto às instalações, equipamento e material didáctico:
  72. Texto do artigo, página 12: a) Salas adequadas às aulas;
  73. Texto do artigo, página 12: b) Salas especializadas a Educação Estética-Laboral, Trabalhos Manuais, Educação Musical, etc.;
  74. Texto do artigo, página 13: c) Laboratórios de Química, Física e Ciências Naturais;
  75. Texto do artigo, página 13: d) Biblioteca apetrechada com livros e manuais adoptados ou aprovados pelo Ministério da Educação, gramáticas, dicionários e demais referências bibliográficas adequadas aos cursos, classes e níveis de ensino ministrados na escola;
  76. Texto do artigo, página 13: e) Espaço gimno-desportivo;
  77. Texto do artigo, página 13: f) Material didáctico e equipamento adoptados aos diferentes níveis de ensino que possibilitem as condições de aprendizagem.
  78. Texto do artigo, página 13: 2. Quanto à organização pedagógica e docência:
  79. Texto do artigo, página 13: a) Direcção pedagógica e corpo docente com formação e experiência comprovados nos termos do Regulamento do Ensino Particular;
  80. Texto do artigo, página 13: b) O nível académico do corpo docente deve obedecer às seguintes exigências:
  81. Texto do artigo, página 13: - ensino Primário Formação: curso do Instituto de Formação de Professores ou equivalentes; - ensino secundário Formação: bacharelato ou licenciatura, em Ciências Pedagógicas; - ensino técnico Médio Formação: curso de formação de professores para o Ensino Técnico de nível superior ou equivalente.
  82. Texto do artigo, página 13: Para qualquer dos níveis de ensino, 70% dos professores deverá ter uma experiência docente de, pelo menos, cinco anos: ter-se-á em conta, ainda, a qualidade de experiência de trabalho comprovado pelo Curriculum Vitae.
  83. Texto do artigo, página 13: c) Os currículos e os programas de ensino devem obedecer aos estipulados pelo Sistema Nacional de Educação;
  84. Texto do artigo, página 13: d) Caso a escola tenha um calendário escolar diferente do das escolas públicas, aquele deverá ter sido aprovado pelo Ministério da Educação;
  85. Texto do artigo, página 13: e) A escola deverá cumprir as normas burocráticas relacionadas com os processos de ensino-aprendizagem e de avaliação de alunos (processo individual dos alunos, livro de turma, pautas de avaliação, etc.;
  86. Texto do artigo, página 13: f) Os prazos para a entrega de relatórios e dados estatísticos ao Ministério da Educação deverão ser cumpridos pela escola;
  87. Texto do artigo, página 13: g) A escola poderá designar professores para participar em seminários organizados pelo Ministério da Educação para análise e revisão de programas de ensino.
  88. Texto do artigo, página 13: 3. Serviços administrativos devidamente organizados: Para efeitos de atribuição do regime de paralelismo pedagógico
  89. Texto do artigo, página 13: pelo Ministério da Educação, ter-se-á em consideração o seguinte:
  90. Texto do artigo, página 13: a) Aproveitamento escolar global, igual ou superior a 75% nos últimos dois anos lectivos;
  91. Texto do artigo, página 13: b) A concessão ou renovação do paralelismo pedagógico é feita mediante requerimento submetido pelo interessado ao Ministro da Educação, decorridos pelo menos 5 anos escolares consecutivos de funcionamento;
  92. Texto do artigo, página 13: c) O estabelecimento particular de ensino só pode requer a concessão do paralelismo pedagógico quando já possuir o alvará;
  93. Texto do artigo, página 13: d) O paralelismo pedagógico é total quando abrange todos os níveis ou modalidades de ensino ministrados na escola;
  94. Texto do artigo, página 13: e) O paralelismo pedagógico é parcial quando abrange apenas um ou alguns níveis e modalidades de ensino ministrados na escola.
  95. Número ou marcador, página 14: aneXo ii
  96. Texto do artigo, página 14: Modelo do Alvará a que se refere o artigo 5 do presente diploma
  97. Texto do artigo, página 14: República de Moçambique ________ __________________________(a) ALVARÁ Pelo qual hei por bem conceder, ao abrigo das disposições legais e regulamentares em vigor na presente data e mediante parecer favorável do Director Provincial de Educação, autorização para o funcionamento do estabelecimento de ensino particular denominado ….…………………. ……………………………………………………………………………………………......................………………...…… ..... que se destina ao ensino ……………………………………………………………………………........................................ ……………………………………………………………………………………………....................……………………… ... e fica instalada no edifício situado ………………………………………………………………………........................... ……………………………………………………………………………………………………………..................……… ……………………………………………………………………………………………....................……………………… a instituição é propriedade de …………………………………….......................................…………………………………..................... …………………………………………………………………………………………………....…………………………….. .................... ……………………………………………………………………………………………………………....…………………. .... O presente alvará constitui título da referida propriedade e devem ser averbadas as respectivas transmissões. ________________ (b), aos …….de ……………………de 20……… ___________________________(c) …………………………………………………………………………. (a) – Ministério da Educação, governo Provincial ou governo Distrital. (b) – local (c) – O Ministro da Educação, O governador, O Administrador
  98. Texto do artigo, página 14: República de Moçambique _______ ____________________________(a) ALVARÁ Pelo qual hei por bem conceder, ao abrigo das disposições legais e regulamentares em vigor na presente data e mediante parecer favorável do Director Provincial de Educação, autorização para o funcionamento do estabelecimento de ensino particular denominado ……………………….. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… ….. que se destina ao ensino …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… … e fica instalada no edifício situado …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… a instituição é propriedade de …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… .................. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… .... O presente alvará constitui título da referida propriedade e devem ser averbadas as respectivas transmissões. ____________________ (b), aos …….de ………………..de 20…….… ____________________(c) ………………………………………………………………………………………………………………………… (a) – Ministério da Educação, Governo Provincial ou Governo Distrital. (b) – local (c) – O Ministro da Educação, O Governador, O Administrador (Formato A.)
  99. Texto do artigo, página 14: Pelo qual hei por bem conceder, ao abrigo das disposições legais e regulamentares em vigor na presente data e mediante parecer favorável do Director Provincial de Educação, autorização para o funcionamento do estabelecimento de ensino particular denominado ……………………….. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… ….. que se destina ao ensino …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… … e fica instalada no edifício situado …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… a instituição é propriedade de …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… .................. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… .... O presente alvará constitui título da referida propriedade e devem ser averbadas as respectivas transmissões. ____________________ (b), aos …….de ………………..de 20…….… ____________________(c) ………………………………………………………………………………………………………………………… (a) – Ministério da Educação, Governo Provincial ou Governo Distrital. (b) – local (c) – O Ministro da Educação, O Governador, O Administrador (Formato A.)
  100. Texto do artigo, página 14: (formato a4)
  101. Número ou marcador, página 15: aneXo iii
  102. Texto do artigo, página 15: Modelo da Credencial a que se refere o n.º 3 do artigo 40 do presente diploma
  103. Texto do artigo, página 15: República de Moçambique _________ __________________________(a) CREDENCIAL Pelo qual hei por bem conceder, ao abrigo das disposições legais e regulamentares em vigor na presente data e mediante parecer favorável da secção de direcção Pedagógica, credenciar o sr.(a) ….………………….……………… ……………………………………………………, portador(a) do nUit …………………………………………………..., a exercer a actividade de explicador (a), na(s) seguinte(s) disciplina(s)/especialidade(s) e classe(s)/nível(is): ……..……………………………………………………………. ………………………………………………………………………………………………………………………….....……. ... ……………………………………………….…………………………………………………………………………….....… ..... ………………………………………………………………………………………………………………………….……..… ... …………………………………………………………………………………………………………………….........………. ... A presente Credencial é válida por 4 anos a partir da data da sua assinatura. ________________(b), aos …….de ……………………de 20……… ___________________________(c) …………………………………………………………………………. (d) – Ministério da Educação, governo Provincial ou governo Distrital. (e) – local (f) – O Ministro da Educação, O governador, O Administrador
  104. Texto do artigo, página 15: A presente Credencial é válida por 4 anos a partir da data da sua assinatura.
  105. Texto do artigo, página 15: (formato a4)
  106. Número ou marcador, página 16: aneXo iV
  107. Texto do artigo, página 16: Modelo do Boletim a que se refere o n.º 2 do artigo 40 do presente diploma.
  108. Texto do artigo, página 16: exmo. senhor, director dos serviços distritais de educação, Juventude e tecnologia de ………………………. ……………………………..
  109. Texto do artigo, página 16: (f) ………….., habilitações e anos de experiência…………, ocupação actual e local de actividade……………….., em cumprimento do disposto no artigo 40 do regulamento de ensino Particular, requer de V.exª a devida autorização para ministrar o ensino, em regime individual, aos alunos discriminados:
  110. Texto do artigo, página 16: 1-nome completo… filiação…residência…estabelecimento em que frequenta…Professor responsável…classe em que se encontra inscrito … local do ensino…Horário das lições………….. 2-(a) 3-(a) Pede deferimento data …… assinatura……….. ________________ (a) Indicar os elementos de identificação semelhantes ao do n.º 1. (formato a4)
  111. Texto do artigo, página 16: ____________
  112. Número ou marcador, página 17: aneXo V
  113. Texto do artigo, página 17: Modelo a que se refere o n.º 3 do artigo 45 do presente diploma.
  114. Texto do artigo, página 17: república de Moçambique _________ Ministério da educação direcção Provincial de educação de …….. (ensino ParticUlar) _________________ GUia de transferÊncia
  115. Texto do artigo, página 17: ……………. ………………………………………………………..........., Director da ……………………………….. de……………………Distrito de ………………..província de ………………………….para efeitos de transferência para a Escola…………………………………………...
  116. Texto do artigo, página 17: Declaro que o livro de matrícula em uso nesta Escola consta que ………………………………………... ………………………………………………………………………………………………………………………………….
  117. Texto do artigo, página 17: ..... Nascido no dia …………de……………de mil novecentos e …………no Distrito de ……………………….., Província de ………………………….filho de……………………………………………….e de ………………….. ……………………………………….se matriculou nesta escola em ……….de………de dois mil e………, sob o
  118. Texto do artigo, página 17: número………. Como aluno externo a ……..ªclasse e tendo neste ano lectivo, até agora, …… Presenças e…………..faltas. Escola…………………………………………de…………………………………………………………………………….
  119. Texto do artigo, página 17: …………….de…………………………………………..de 20……..
  120. Texto do artigo, página 17: O Director, …………………………………………………………………..
  121. Texto do artigo, página 17: (Formato A4)
  122. Número ou marcador, página 18: aneXo Vi
  123. Texto do artigo, página 18: Modelo do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo 6 do presente diploma.
  124. Texto do artigo, página 18: a) REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO GABINETE DO MINISTRO DESPACHO N.º _____/GM/MINED/2______ Ao abrigo do disposto nos artigos _______ e seguintes do Diploma Ministerial n.º ________________, e no uso das competências que me são conferidas pela alínea s) do artigo 3, do Decreto Presidencial n.º 7/2010 de 19 de Março, determino:
  125. Texto do artigo, página 18: 1. É autorizado o/a ________________________________, a abertura e funcionamento de uma instituição de ensino, com a denominação de ________________________________, abreviadamente designada _______________________;
  126. Texto do artigo, página 18: 2. A/O ________________________________ é um estabelecimento particular de ensino que funcionará nos termos descritos no respectivo alvará. Publique-se. Maputo, _______/________/_______
  127. Texto do artigo, página 18: a) ________________________________ O MINISTRO DA EDUCAÇÃO
  128. Texto do artigo, página 18: b) Nome do Ministro da Educação. Av.24 de Julho 167-Telefone n.º 21490998-Fax n.º 21490979-Caixa Postal 34-EMAIL::[email protected]
  129. Texto do artigo, página 18: a) rePÚBlica de MoÇaMBiQUe Ministério da edUcaÇÃo GaBinete do Ministro desPacHo n.º______/GM/Mined/2_______ Ao abrigo do disposto nos artigos _______ e seguintes do Diploma Ministerial n.º ___________________, e no uso das competências que me são conferidas pela alínea s) do artigo 3, do Decreto Presidencial n.º 7/2010 de 19 de Março, determino:
  130. Texto do artigo, página 18: 1. É autorizada/o____________________________________________, a abertura e funcionamento de uma instituição de ensino, com a denominação de _____________________________________, abreviadamente designada _____________________________;
  131. Texto do artigo, página 18: 2. A/O_______________________________ é um estabelecimento particular de ensino que funcionará nos termos descritos no respectivo alvará. Publique-se. Maputo, ________/_______/_______ a) ________________________________ o Ministro da edUcaÇÃo
  132. Texto do artigo, página 18: b) Nome do Ministro da Educação. av.24 de Julho 167-telefone n.º 21490998-fax n.º 21490979-caixa Postal 34-eMail:[email protected]
  133. Número ou marcador, página 19: aneXo Vii
  134. Texto do artigo, página 19: Modelo a que se refere o n.º 2 do artigo 24 do presente diploma.
  135. Texto do artigo, página 19: SUMÁRIO SEMANAL
  136. Texto do artigo, página 19: Semana de…………….até………………………
  137. Texto do artigo, página 19: dia disciplina faltas por lições Matéria assinatura SEgUNDA-FEIRA TERÇA-FEIRA
    diadisciplinafaltas por liçõesMatériaassinatura
    SEgUNDA-FEIRA
    TERÇA-FEIRA
  138. Texto do artigo, página 19: Observações: ......................................................................................................................................................... .................................................................................................................................................................................... .................................................................................................................................................................................... .................................................................................................................................................................................... .................................................................................................................................................................................... .................................................................................
  139. Texto do artigo, página 19: (Formato A4)
  140. Texto do artigo, página 20: dia disciplina faltas por lições Matéria assinatura QUARTA-FEIRA QUINTA-FEIRA
    diadisciplinafaltas por liçõesMatériaassinatura
    QUARTA-FEIRA
    QUINTA-FEIRA
  141. Texto do artigo, página 20: Observações: ......................................................................................................................................................... .................................................................................................................................................................................... .................................................................................................................................................................................... .................................................................................................................................................................................... .................................................................................................................................................................................... .................................................................................
  142. Texto do artigo, página 20: (Formato A4)
  143. Texto do artigo, página 21: dia disciplina faltas por lições Matéria assinatura SEXTA-FEIRA SÁBADO
    diadisciplinafaltas por liçõesMatériaassinatura
    SEXTA-FEIRA
    SÁBADO
  144. Texto do artigo, página 21: Observações: ......................................................................................................................................................... .................................................................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................................................
  145. Texto do artigo, página 21: director da tUrMa ___________________________
  146. Texto do artigo, página 21: director da escola
  147. Texto do artigo, página 21: ___________________________
  148. Texto do artigo, página 21: (Formato A4)
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