Lei n.º 14/2014
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- Texto do artigo, página 16: (Preparação para julgamento)
- Texto do artigo, página 16: Elaborado o projecto de acórdão, o relator ordena que sejam remetidas cópias aos demais juízes e ao Ministério Público, até três dias antes da sessão em que tenha de ser apreciado, com expressa menção de que os autos se encontram preparados para julgamento.
- Texto do artigo, página 16: ARTIgO 127
- Texto do artigo, página 16: (Julgamento)
- Texto do artigo, página 16: 1. O relator apresenta o processo à sessão com o projecto de acórdão, procedendo-se à discussão e julgamento.
- Texto do artigo, página 16: 2. Nos processo de fiscalização prévia o tribunal competente
- Texto do artigo, página 16: pode conhecer de questões relevantes para a concessão ou recusa do visto, ainda que não apreciadas na decisão recorrida ou na alegação do recorrente, desde que sejam suscitadas pelo Ministério Público no seu parecer, observando-se o preceituado no n.º 3 do artigo 125.
- Texto do artigo, página 16: ARTIgO 128
- Texto do artigo, página 16: (Notificação de decisão final)
- Texto do artigo, página 16: A decisão final é notificada ao recorrente e a todos os que tenham sido notificados para os termos do processo.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Recursos extraordinários
- Texto do artigo, página 16: ARTIgO 129
- Texto do artigo, página 16: (Recurso de revisão)
- Texto do artigo, página 16: É admissível o recurso extraordinário de revisão, nos termos do Código de Processo Civil, para o recurso de revisão, com as devidas adaptações.
- Texto do artigo, página 16: ARTIgO 130
- Texto do artigo, página 16: (Fundamentos da revisão)
- Texto do artigo, página 16: As decisões transitadas em julgado podem ser objecto de revisão pelos fundamentos admitidos no Código do Processo Civil e ainda quando, supervenientemente, se revelem factos susceptíveis de originar responsabilidade financeira que não tenham sido apreciados para o efeito.
- Texto do artigo, página 16: ARTIgO 131
- Texto do artigo, página 16: (Prazos de interposição do recurso de revisão)
- Texto do artigo, página 16: A interposição do recurso de revisão da decisão que concedeu o visto apenas é possível durante o prazo em que o acto ou contrato pode ser impugnado no contencioso administrativo.
- Texto do artigo, página 16: ARTIgO 132
- Texto do artigo, página 16: (Competência)
- Texto do artigo, página 16: É competente para conhecer do recurso extraordinário de revisão o Plenário do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 16: ARTIgO 133
- Texto do artigo, página 16: (Oposição de decisões)
- Texto do artigo, página 16: 1. Se, no domínio da mesma legislação, forem proferidas em processos diferentes na Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo duas decisões, em matéria de concessão ou de recusa de visto e de responsabilidade financeira que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, assentem sobre soluções opostas, pode ser interposto recurso extraordinário da decisão proferida em último lugar para fixação de jurisprudência.
- Texto do artigo, página 16: 2. No requerimento de recurso deve ser individualizada a decisão anterior transitada em julgado que esteja em oposição e a decisão recorrida, sob pena de o recurso não ser admitido.
- Texto do artigo, página 16: 3. A este recurso extraordinário aplica-se, com as devidas
- Texto do artigo, página 16: adaptações, o regime de recurso ordinário, excepto o disposto nos preceitos seguintes.
- Texto do artigo, página 16: ARTIgO 134
- Texto do artigo, página 16: (Órgão competente)
- Texto do artigo, página 16: É competente para apreciar e decidir o recurso extraordinário
- Texto do artigo, página 16: de oposição de acórdãos o Plenário do Tribunal Administrativo. ARTIgO 135
- Texto do artigo, página 16: (Questão preliminar)
- Texto do artigo, página 16: 1. Distribuído e autuado o requerimento de recurso e apensado o processo onde foi proferida a decisão transitada alegadamente em oposição, o processo é concluído ao relator para, em cinco dias, proferir despacho de admissão ou de indeferimento liminar.
- Texto do artigo, página 16: 2. Admitido liminarmente o recurso, é dada vista ao Ministério Público para dar parecer sobre a oposição de julgados e o sentido da jurisprudência a fixar.
- Texto do artigo, página 16: 3. Se o relator entender não existir oposição de decisões, ordena
- Texto do artigo, página 16: que o processo seja concluso aos juízes do Plenário, após o que apresenta o projecto de acórdão.
- Texto do artigo, página 17: 4. O recurso tem-se como findo se o Plenário deliberar pela não existência de oposição de julgados.
- Texto do artigo, página 17: ARTIgO 136
- Texto do artigo, página 17: (Julgamento do recurso)
- Texto do artigo, página 17: 1. Verificada a existência de oposição de acórdãos, o processo é concluso aos restantes juízes do Plenário por cinco dias, após o que o relator o apresenta para julgamento na primeira sessão.
- Texto do artigo, página 17: 2. O acórdão da Secção de Contas Públicas que reconheceu a existência de oposição das decisões não impede que o Plenário do Tribunal Administrativo delibere em sentido contrário.
- Texto do artigo, página 17: 3. A doutrina do acórdão que fixa jurisprudência é obrigatória
- Texto do artigo, página 17: para a jurisdição administrativa enquanto a lei não for modificada.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 17: Serviços de apoio
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Organização e funcionamento
- Texto do artigo, página 17: ARTIgO 137
- Texto do artigo, página 17: (Apoio técnico e administrativo)
- Texto do artigo, página 17: 1. No âmbito das suas atribuições e competências, a Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo é apoiada, técnica e administrativamente, por serviços, cuja estrutura orgânica, competência, quadro de pessoal e funcionamento são objecto de diploma legal específico.
- Texto do artigo, página 17: 2. A fase instrutória dos processos de verificação de contas de 1.º e 2.º grau, inspecção, auditoria e certificação de contas é conduzida por Auditores de Controlo Externo.
- Texto do artigo, página 17: 3. O Regulamento e Carreira dos Auditores de Controlo
- Texto do artigo, página 17: Externo são estabelecidos em diplomas específicos.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 17: Disposições finais e transitórias
- Texto do artigo, página 17: ARTIgO 138
- Texto do artigo, página 17: (Processos pendentes)
- Texto do artigo, página 17: As contas de gerência, anteriores a 31 de Dezembro de 2007, qualquer que seja a fase em que se encontrem, desde que não haja suspeitas de graves irregularidades, são devolvidas aos respectivos serviços, sem prejuízo de eventual julgamento ulterior, por iniciativa do Tribunal Administrativo ou promoção do Ministério Público ou a pedido de qualquer interessado que mostre legitimidade para o efeito, no prazo de cinco anos.
- Texto do artigo, página 17: ARTIgO 139
- Texto do artigo, página 17: (Norma revogatória)
- Texto do artigo, página 17: É revogada a Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro. ARTIgO 140
- Texto do artigo, página 17: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 17: A presente Lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 17: Aprovada pela Assembleia da República, aos 23 de Outubro de 2013.
- Texto do artigo, página 17: A Presidente da Assembleia da República. — Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 17: Promulgada em 26 de Maio de 2014. Publique-se.
- Texto do artigo, página 17: O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
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