Lei n.º 17/2014

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Texto do artigo · p. 1 AssembleiA dA RepúblicA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 17/2014
Texto do artigo · p. 1 de 14 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se promover a estabilidade política, a paz duradoira, a confiança, as garantias e a reconciliação
Texto do artigo · p. 1 nacional, ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 2 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. 1. São amnistiados os cidadãos que tenham cometido crimes contra a segurança do Estado previstos e punidos pela Lei n.º 19/91, de 16 de Agosto, e os crimes militares ou conexos previstos e punidos pela Lei n.º 17/87, de 21 de Outubro.
Número ou marcador · p. 1 2. A amnistia aplica-se aos crimes cometidos contra as pessoas e contra a propriedade, no âmbito das hostilidades militares ou conexas, ocorridas em todo o território nacional, de Março de 2012 até à data da entrada em vigor da presente Lei.
Número ou marcador · p. 1 3. A amnistia aplica-se, ainda, aos casos similares ocorridos nos Distritos de Dondo, Posto Administrativo de Savane, em 2002, de Cheringoma, em 2004, e de Marínguè, em 2011, todos na Província de Sofala.
Número ou marcador · p. 1 4. Consideram-se conexos os crimes, de qualquer natureza,
Texto do artigo · p. 1 relacionados com os crimes militares e com os crimes contra a segurança do Estado.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Estado garante a protecção contra qualquer procedimento criminal sobre actos e factos cobertos pela amnistia.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Assembleia da República aos 12 de Agosto de 2014. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se.
Texto do artigo · p. 1 Promulgada em 14 de Agosto de 2014. – O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
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  1. Texto do artigo, página 1: AssembleiA dA RepúblicA
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 17/2014
  3. Texto do artigo, página 1: de 14 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se promover a estabilidade política, a paz duradoira, a confiança, as garantias e a reconciliação
  5. Texto do artigo, página 1: nacional, ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 2 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. 1. São amnistiados os cidadãos que tenham cometido crimes contra a segurança do Estado previstos e punidos pela Lei n.º 19/91, de 16 de Agosto, e os crimes militares ou conexos previstos e punidos pela Lei n.º 17/87, de 21 de Outubro.
  7. Número ou marcador, página 1: 2. A amnistia aplica-se aos crimes cometidos contra as pessoas e contra a propriedade, no âmbito das hostilidades militares ou conexas, ocorridas em todo o território nacional, de Março de 2012 até à data da entrada em vigor da presente Lei.
  8. Número ou marcador, página 1: 3. A amnistia aplica-se, ainda, aos casos similares ocorridos nos Distritos de Dondo, Posto Administrativo de Savane, em 2002, de Cheringoma, em 2004, e de Marínguè, em 2011, todos na Província de Sofala.
  9. Número ou marcador, página 1: 4. Consideram-se conexos os crimes, de qualquer natureza,
  10. Texto do artigo, página 1: relacionados com os crimes militares e com os crimes contra a segurança do Estado.
  11. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Estado garante a protecção contra qualquer procedimento criminal sobre actos e factos cobertos pela amnistia.
  12. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
  13. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Assembleia da República aos 12 de Agosto de 2014. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  14. Texto do artigo, página 1: Publique-se.
  15. Texto do artigo, página 1: Promulgada em 14 de Agosto de 2014. – O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
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