Lei n.º 17/2014
Texto extraído + documento associado
Lei n.º 17/2014
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: AssembleiA dA RepúblicA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 17/2014
- Texto do artigo, página 1: de 14 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se promover a estabilidade política, a paz duradoira, a confiança, as garantias e a reconciliação
- Texto do artigo, página 1: nacional, ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 2 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. 1. São amnistiados os cidadãos que tenham cometido crimes contra a segurança do Estado previstos e punidos pela Lei n.º 19/91, de 16 de Agosto, e os crimes militares ou conexos previstos e punidos pela Lei n.º 17/87, de 21 de Outubro.
- Número ou marcador, página 1: 2. A amnistia aplica-se aos crimes cometidos contra as pessoas e contra a propriedade, no âmbito das hostilidades militares ou conexas, ocorridas em todo o território nacional, de Março de 2012 até à data da entrada em vigor da presente Lei.
- Número ou marcador, página 1: 3. A amnistia aplica-se, ainda, aos casos similares ocorridos nos Distritos de Dondo, Posto Administrativo de Savane, em 2002, de Cheringoma, em 2004, e de Marínguè, em 2011, todos na Província de Sofala.
- Número ou marcador, página 1: 4. Consideram-se conexos os crimes, de qualquer natureza,
- Texto do artigo, página 1: relacionados com os crimes militares e com os crimes contra a segurança do Estado.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Estado garante a protecção contra qualquer procedimento criminal sobre actos e factos cobertos pela amnistia.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Assembleia da República aos 12 de Agosto de 2014. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se.
- Texto do artigo, página 1: Promulgada em 14 de Agosto de 2014. – O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.