Decreto n.º 17/2015
Texto extraído + documento associado
Decreto n.º 17/2015
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 2: Conselho de Ministros
- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 17/2015
- Texto do artigo, página 2: de 14 de Agosto
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de adequar o funcionamento da Comissão Consultiva do Trabalho criada por Decreto n.º 7/94, de 9 de Março, à dinâmica e à conjuntura sócio económica actual para melhor prosseguir a almejada paz social através do diálogo social envolvendo o Governo, as organizações representativas de empregadores, de trabalhadores e da sociedade civil, em matérias de relevância económica e social e do domínio laboral, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Comissão Consultiva do Trabalho em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. São revogados os artigos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 do Decreto n.º 7/94, de 9 de Março e todas as disposições contrárias ao presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente decreto entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Julho de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 2: Estatuto Orgânico da Comissão Consultiva do Trabalho
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Natureza, Âmbito e Atribuições
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Natureza)
- Texto do artigo, página 2: A Comissão Consultiva do Trabalho, abreviadamente designada por CCT, é um órgão consultivo e de concertação social no âmbito das políticas nacionais de índole económica e sócio-laboral dotado de autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 2: 1. A CCT tem sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: 2. A nível local funcionam os Fóruns de Consulta
- Texto do artigo, página 2: e de Concertação Social, abreviadamente designados por FOCCOS.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 2: 1. São atribuições da Comissão Consultiva do Trabalho:
- Número ou marcador, página 2: a) Apreciar e pronunciar-se sobre as políticas de reestruturação do desenvolvimento económico e social, bem como sobre as medidas tendentes à sua implementação através da emissão de pareceres que lhe sejam solicitados e da submissão ao Governo de propostas e recomendações de sua própria iniciativa para o normal funcionamento da economia e o desenvolvimento harmonioso das relações laborais;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover e assegurar a participação das organizações representativas de empregadores e de trabalhadores na definição das políticas de salários e preços, emprego e formação profissional, de higiene e segurança no trabalho, de protecção e segurança social;
- Número ou marcador, página 2: c) Apreciar e pronunciar-se sobre os relatórios e informações relacionadas com os instrumentos normativos da Organização Internacional do Trabalho;
- Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a representação tripartida do país na Conferência Internacional do Trabalho, nas reuniões da Comissão do Trabalho da União Africana e em outras reuniões relacionadas com as atribuições da Comissão Consultiva do Trabalho.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para o desempenho cabal das suas atribuições, a Comissão Consultiva do Trabalho, pode celebrar contratos com instituições públicas ou privadas ou com peritos independentes para a realização de estudos ou trabalhos especializados.
- Número ou marcador, página 2: 3. A Comissão Consultiva do Trabalho, no quadro das suas
- Texto do artigo, página 2: competências, deve observar e tomar em consideração os indicadores macroeconómicos do momento e outros de manifesto relevo de modo que as recomendações sugeridas sejam exequíveis no plano prático.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Dos órgãos e sua competência
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Número ou marcador, página 2: 1. São órgãos da Comissão Consultiva do Trabalho:
- Número ou marcador, página 2: a) A Plenária;
- Número ou marcador, página 2: b) As Subcomissões Especializadas;
- Número ou marcador, página 2: c) O Secretariado.
- Número ou marcador, página 2: 2. Podem ser criados grupos de trabalho para o aprofundamento
- Texto do artigo, página 2: de matérias ligadas a actividade da Comissão Consultiva do Trabalho.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Plenária
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Composição)
- Número ou marcador, página 2: 1. Constituem membros da Plenária da CCT os seguintes parceiros sociais, de representação tripartida:
- Número ou marcador, página 2: a) Um Presidente que é o Ministro que superintende a área do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
- Número ou marcador, página 3: b) Um Vice-presidente que é o Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 3: c) Oito membros do governo que superintendem as áreas da Economia e Finanças, Indústria e Comércio, Agricultura, Transporte e Comunicações, Recursos Minerais e Energia, Pescas, Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e Acção Social;
- Número ou marcador, página 3: d) Oito representantes a nível da direcção das organizações representativas dos empregadores;
- Número ou marcador, página 3: e) Oito representantes a nível da direcção das organizações representativas dos trabalhadores.
- Número ou marcador, página 3: 2. Em caso de ausência ou impedimento o Presidente é substituído pelo Vice-presidente.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Primeiro-Ministro preside, sempre que considere
- Texto do artigo, página 3: necessário, as sessões da CCT.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Convidados à plenária)
- Número ou marcador, página 3: 1. Por iniciativa do Primeiro-Ministro ou do Presidente da CCT podem ser convidados outros membros do Governo e da sociedade civil às sessões da plenária, sempre que em função das matérias agendadas, se revela importante.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os membros da Plenária podem fazer-se acompanhar por
- Texto do artigo, página 3: peritos ou especialistas em matérias especializadas nas sessões da plenária, podendo usar da palavra, quando devidamente autorizados pelo Presidente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente)
- Texto do artigo, página 3: São competências do Presidente:
- Número ou marcador, página 3: a) Convocar os membros da plenária da CCT e dirigir as respectivas sessões;
- Número ou marcador, página 3: b) Comunicar ao Governo os pareceres, propostas e recomendações formuladas pelos parceiros sociais;
- Número ou marcador, página 3: c) Zelar pela implementação das deliberações do Governo referentes a consulta e concertação social;
- Número ou marcador, página 3: d) Informar, em cada sessão, aos membros do seguimento dado aos pareceres, propostas e recomendações formuladas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Competências da plenária)
- Número ou marcador, página 3: 1. À plenária da Comissão Consultiva do Trabalho, compete:
- Número ou marcador, página 3: a) Apreciar e pronunciar-se sobre as políticas de desenvolvimento económico e social, bem como sobre as medidas tendentes à sua implementação através da emissão de pareceres que lhe sejam solicitados pelo Governo;
- Número ou marcador, página 3: b) Submeter ao Governo propostas e recomendações da sua própria iniciativa para o normal funcionamento da economia e o desenvolvimento harmonioso das relações laborais;
- Número ou marcador, página 3: c) Discutir e deliberar sobre as propostas de salários mínimos sectoriais e submeter ao Governo para aprovação;
- Número ou marcador, página 3: d) Discutir e aprovar os pareceres, propostas e recomendações da CCT;
- Número ou marcador, página 3: e) Aprovar o programa anual de actividades da CCT;
- Número ou marcador, página 3: f) Criar e extinguir as subcomissões especializadas;
- Número ou marcador, página 3: g) Aprovar o regulamento interno e o regulamento tipo dos FOCCOS;
- Número ou marcador, página 3: h) Discutir e aprovar o relatório anual de actividades.
- Número ou marcador, página 3: 2. Cabe a plenária exprimir as posições da Comissão Consultiva do Trabalho.
- Número ou marcador, página 3: 3. A plenária goza, ainda, da prerrogativa de emitir normas
- Texto do artigo, página 3: mínimas de uniformização da actividade dos FOCCOS quando o tratamento diverso de matérias semelhantes possa pôr em causa a unicidade do sistema.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Periodicidade)
- Texto do artigo, página 3: A plenária reúne-se, ordinariamente, de três em três meses e extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou a pedido de qualquer uma das partes representadas na Comissão Consultiva do Trabalho.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Quórum)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Plenária reúne e delibera validamente com a presença de, pelo menos, dois terços dos seus membros devendo, contudo estar representado cada um dos parceiros sociais que a constituem.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os restantes órgãos deliberam validamente com a presença
- Texto do artigo, página 3: de, pelo menos, metade dos seus membros devendo, contudo estar representado cada um dos parceiros sociais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Actas e outros documentos)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os documentos emanados das reuniões dos órgãos da CCT, incluindo as actas, listas de presenças, agenda, conclusões e sínteses das discussões havidas, são distribuídos aos respectivos membros.
- Número ou marcador, página 3: 2. As conclusões, recomendações e pareceres sobre cada
- Texto do artigo, página 3: ponto da agenda devem constar das actas e devem ser remetidas à apreciação do Governo.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Das Subcomissões Especializadas
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Composição)
- Número ou marcador, página 3: 1. As subcomissões especializadas integram membros da CCT, a indicar pelas entidades representadas na Comissão Consultiva do Trabalho em igual número cada, podendo estes serem membros da plenária ou técnicos especializados pertencentes ou indicados pelas respectivas organizações.
- Número ou marcador, página 3: 2. Cabe às subcomissões elegerem, de entre eles, um membro que assegurará a direcção dos trabalhos da equipe.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os estudos, pareceres e informações produzidos pelas
- Texto do artigo, página 3: subcomissões especializadas são submetidos ao Presidente que os deve agendar para a plenária.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: Às subcomissões especializadas compete o estudo dos vários aspectos da actividade socioeconómica, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Elaborar as estratégias, directivas e planos de actividade da CCT, de acordo com as deliberações da plenária;
- Número ou marcador, página 3: b) Propor a realização de estudos que considerem necessários ao desempenho das funções da CCT, visando o normal funcionamento da economia e o desenvolvimento harmonioso das relações laborais;
- Número ou marcador, página 3: c) Elaborar estudos, pareceres, relatórios e informações a pedido de outros órgãos da CCT ou por iniciativa própria;
- Número ou marcador, página 4: d) Apreciar e emitir parecer sobre assuntos da agenda da plenária;
- Número ou marcador, página 4: e) Promover a recolha, sistematização e divulgação de informação especializada no domínio social e económico.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Secretariado
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Funções do Secretariado)
- Texto do artigo, página 4: O Secretariado da Comissão Consultiva do Trabalho é o órgão de apoio técnico- administrativo e material da Comissão Consultiva de Trabalho e em especial, tem as funções seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a preparação e organização das sessões plenárias, bem como dar seguimento às suas deliberações;
- Número ou marcador, página 4: b) Manter actualizada a informação sobre a actividade da Comissão Consultiva do Trabalho;
- Número ou marcador, página 4: c) Executar e controlar os fundos financeiros atribuídos à Comissão Consultiva do Trabalho;
- Número ou marcador, página 4: d) Garantir a articulação do funcionamento entre a Comissão Consultiva do Trabalho e os Fóruns de Consulta e de Concertação Social;
- Número ou marcador, página 4: e) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro;
- Número ou marcador, página 4: f) Elaborar as propostas de orçamento, relatório e contas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Composição)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Secretariado da CCT é constituído por funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Secretariado da CCT é dirigido pelo Secretário-Geral da CCT, nomeado por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Presidente da CCT.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Secretário-Geral participa nas sessões da Plenária
- Texto do artigo, página 4: e de outros órgãos da CCT.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Secretário-Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Secretário-Geral, sob orientação do Presidente:
- Número ou marcador, página 4: a) Preparar, acompanhar e organizar os trabalhos da Comissão Consultiva do Trabalho;
- Número ou marcador, página 4: b) Dirigir, coordenar e orientar os serviços de apoio técnico - administrativo;
- Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a boa execução e circulação do expediente relativo aos órgãos;
- Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a distribuição das actas das sessões plenárias e das reuniões das subcomissões aos respectivos membros;
- Número ou marcador, página 4: e) Garantir o arquivo sistematizado de toda a informação e documentação inerente ao funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: f) Assegurar a preparação de todos os elementos necessários à elaboração das propostas de orçamento, relatórios de contas e de actividades;
- Número ou marcador, página 4: g) Fazer o acompanhamento e avaliação da execução de todas actividades adstritas aos órgãos;
- Número ou marcador, página 4: h) Zelar pela legalidade dos actos administrativos e financeiros;
- Número ou marcador, página 4: i) Gerir e garantir a boa manutenção e conservação do património afecto à Comissão Consultiva do Trabalho;
- Número ou marcador, página 4: j) Gerir os recursos humanos afectos ao Secretariado da CCT, nos termos da legislação em vigor na Função Pública;
- Número ou marcador, página 4: k) Exercer outras actividades e competências inerentes a função e outras que lhe sejam atribuídas.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Mandato e Encargos com os Membros
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Constituição do mandato)
- Texto do artigo, página 4: Todas as entidades representadas devem designar membros efectivos e suplentes para mandatos renováveis de quatro anos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Substituição dos membros)
- Número ou marcador, página 4: 1. Todo o membro que não possa assistir a uma reunião de qualquer dos órgãos da CCT para que tenha sido devidamente convocado, a organização de que é representante, deve providenciar a sua substituição pelo respectivo suplente e comunicar o facto ao Secretário-Geral.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os membros que forem exonerados pelas entidades que
- Texto do artigo, página 4: representam serão imediatamente substituídos pelos respectivos suplentes até a data da tomada de posse ou início de funções dos respectivos sucessores.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Revogação do mandato)
- Número ou marcador, página 4: 1. Constitui fundamento para exclusão de membros da CCT a revogação do mandato pela organização que representam devendo estas notificar o facto, por escrito, ao Presidente da CCT.
- Número ou marcador, página 4: 2. O mandato do novo representante cessa no dia que terminaria
- Texto do artigo, página 4: o mandato do membro excluído.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Encargos com os membros)
- Texto do artigo, página 4: Os membros da CCT, nas deslocações em missão de serviço da Comissão Consultiva do Trabalho, têm direito a ajudas de custo e ou ao pagamento das demais despesas inerentes à referida deslocação, nos termos da tabela de ajudas de custo em vigor na Função Pública, sendo a equiparação dos membros fixada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas do Trabalho, Emprego e Segurança Social e Economia e Finanças.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Fóruns de Consulta e de Concertação Social
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (FOCCOS)
- Texto do artigo, página 4: Os Fóruns de Consulta e de Concertação Social são espaços para promoção do diálogo social tripartido a nível local
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Das Competências e Mandato
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Competências dos FOCCOS)
- Texto do artigo, página 4: Os FOCCOS exercem as suas actividades a nível local, competindo-lhes:
- Número ou marcador, página 4: a) Apreciar e pronunciar-se sobre matérias de natureza económica e social que permitam encontrar alternativas de solução para os problemas locais, em especial os de índole laboral;
- Número ou marcador, página 5: b) Apreciar e emitir pareceres, sempre que solicitados, sobre assuntos a ser debatidos na Comissão Consultiva do Trabalho ligadas ao trabalho, emprego e segurança social;
- Número ou marcador, página 5: c) Promover o concurso dos parceiros sociais na implementação das medidas aprovadas centralmente visando o trabalho digno no quadro das relações laborais;
- Número ou marcador, página 5: d) Aprovar o programa anual de actividades dos FOCCOS;
- Número ou marcador, página 5: e) Discutir e aprovar o relatório anual de actividades dos FOCCOS.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 5: (Constituição do mandato)
- Texto do artigo, página 5: Todas as entidades representadas devem designar membros efectivos e suplentes para mandatos de quatro anos, renováveis por igual período.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 5: (Substituição dos membros)
- Número ou marcador, página 5: 1. Todo membro que não possa participar numa reunião da plenária ou outra dos FOCCOS para que tenha sido devidamente convocado, a organização de que é representante deve providenciar a sua substituição pelo respectivo suplente e comunicar o facto ao Vice-presidente do FOCCOS.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os membros que forem exonerados pelas entidades que
- Texto do artigo, página 5: representam são imediatamente substituídos pelos respectivos suplentes até a data da tomada de posse ou início de funções dos respectivos sucessores.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 5: (Revogação do mandato)
- Número ou marcador, página 5: 1. Constitui fundamento para exclusão de membros dos FOCCOS a revogação do mandato pela organização que representam, devendo estas notificar o facto, por escrito, ao Presidente do FOCCOS.
- Número ou marcador, página 5: 2. O mandato do novo representante cessa no dia que terminaria
- Texto do artigo, página 5: o mandato do membro excluído.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Da Composição, Competência e Funcionamento
- Número ou marcador, página 5: SUBSECÇÃO I Plenária
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 5: (Composição da Plenária)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os Fóruns de Consulta e de Concertação Social têm a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 5: a) Um Presidente que é o Governador Provincial;
- Número ou marcador, página 5: b) Um Vice-presidente que é o Director Provincial que superintende a área do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
- Número ou marcador, página 5: c) Oito membros do governo provincial que superintendem as áreas da Economia e Finanças, Indústria e Comércio, Agricultura, Transporte e Comunicações, Recursos Minerais e Energia, Pescas, Obras Públicas, Habitação e Acção Social;
- Número ou marcador, página 5: d) Oito representantes a nível da direcção das organizações representativas de empregadores da respectiva jurisdição provincial;
- Número ou marcador, página 5: e) Oito representantes a nível da direcção das organizações representativas dos trabalhadores da respectiva jurisdição provincial.
- Número ou marcador, página 5: 2. Às sessões da Plenária, por iniciativa do Governador Provincial ou com a sua aprovação, podem ser convidados outros membros do Governo e da sociedade civil, sempre que se revelar importante ou estejam agendadas matérias da sua competência.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 5: (Competências da Plenária)
- Número ou marcador, página 5: 1. À plenária dos Fóruns de Consulta e de Concertação Social, compete:
- Número ou marcador, página 5: a) Debater questões que contribuam para o desenvolvimento sócio económico da província e na solução dos problemas específicos de índole laboral;
- Número ou marcador, página 5: b) Submeter ao Governo Provincial propostas e recomendações para funcionamento harmonioso das relações laborais;
- Número ou marcador, página 5: c) Aprovar o programa anual de actividades dos FOCCOS;
- Número ou marcador, página 5: d) Aprovar o Regulamento Interno dos FOCCOS;
- Número ou marcador, página 5: e) Discutir e aprovar o relatório anual de actividades dos FOCCOS.
- Número ou marcador, página 5: 2. Cabe à plenária exprimir as posições dos FOCCOS.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 5: (Auto-regulação)
- Número ou marcador, página 5: 1. Sempre que se mostre necessário para a melhor prossecução dos fins do FOCCOS no âmbito das respectivas competências, a plenária pode criar subcomissões ad hoc.
- Número ou marcador, página 5: 2. Quando o seu estágio de desenvolvimento não for
- Texto do artigo, página 5: comportável apenas com as disposições do Regulamento-tipo, a Plenária pode aprovar o Regulamento Interno do FOCCOS, que em caso algum pode contrariar aquele que contém as normas mínimas de uniformização da actividade dos FOCCOS emitidas pela CCT.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente)
- Texto do artigo, página 5: Ao Presidente do FOCCOS compete:
- Número ou marcador, página 5: a) Convocar os membros do FOCCOS e dirigir as respectivas sessões;
- Número ou marcador, página 5: b) Zelar pela implementação das deliberações do Governo referentes à consulta e concertação social;
- Número ou marcador, página 5: c) Exercer o poder de supervisão e controlo sobre o Secretariado Provincial com vista a garantir a materialização das deliberações da CCT e do Fórum de Consulta e de Concertação Social;
- Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a preparação dos elementos necessários à elaboração das propostas de plano e relatório de actividade, acompanhando e avaliando a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 5: SUBSECÇÃO II Do Secretariado Provincial
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: A Direcção Provincial que superintende a área do Trabalho, Emprego e Segurança Social exerce a função de Secretariado Provincial do FOCCOS, competindo-lhe em especial:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a preparação e organização das sessões plenárias, bem como dar seguimento às suas deliberações;
- Número ou marcador, página 6: b) Garantir a articulação com a Comissão Consultiva do Trabalho;
- Número ou marcador, página 6: c) Manter actualizada a informação sobre a actividade do Fórum de Concertação Social;
- Número ou marcador, página 6: d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 6: (Regulamentos da CCT e dos FOCCOS)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Plenária da CCT deve aprovar o regulamento interno deste órgão no prazo máximo de 90 dias contados da data da entrada em vigor do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 6: 2. No mesmo prazo indicado no número precedente, a plenária
- Texto do artigo, página 6: da CCT deve aprovar o regulamento-tipo dos FOCCOS.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 6: (Extensão da concertação social)
- Texto do artigo, página 6: Sempre que o desenvolvimento económico e social de determinado distrito o justifique, a plenária do FOCCOS pode deliberar a criação de um fórum de consulta e de concertação social para aquele local específico.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 6: (Normas subsidiárias)
- Texto do artigo, página 6: Em tudo que não esteja previsto nas disposições atinentes aos FOCCOS são aplicáveis, com as necessárias adaptações e desde que não sejam incompatíveis, as disposições inerentes ao funcionamento da CCT.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.