Decreto n.º 17/2015

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Decreto n.º 17/2015

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Texto do artigo · p. 2 Conselho de Ministros
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 17/2015
Texto do artigo · p. 2 de 14 de Agosto
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de adequar o funcionamento da Comissão Consultiva do Trabalho criada por Decreto n.º 7/94, de 9 de Março, à dinâmica e à conjuntura sócio económica actual para melhor prosseguir a almejada paz social através do diálogo social envolvendo o Governo, as organizações representativas de empregadores, de trabalhadores e da sociedade civil, em matérias de relevância económica e social e do domínio laboral, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Comissão Consultiva do Trabalho em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. São revogados os artigos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 do Decreto n.º 7/94, de 9 de Março e todas as disposições contrárias ao presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O presente decreto entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Julho de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 2 Estatuto Orgânico da Comissão Consultiva do Trabalho
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Natureza, Âmbito e Atribuições
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 A Comissão Consultiva do Trabalho, abreviadamente designada por CCT, é um órgão consultivo e de concertação social no âmbito das políticas nacionais de índole económica e sócio-laboral dotado de autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 2 1. A CCT tem sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 2. A nível local funcionam os Fóruns de Consulta
Texto do artigo · p. 2 e de Concertação Social, abreviadamente designados por FOCCOS.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 2 1. São atribuições da Comissão Consultiva do Trabalho:
Número ou marcador · p. 2 a) Apreciar e pronunciar-se sobre as políticas de reestruturação do desenvolvimento económico e social, bem como sobre as medidas tendentes à sua implementação através da emissão de pareceres que lhe sejam solicitados e da submissão ao Governo de propostas e recomendações de sua própria iniciativa para o normal funcionamento da economia e o desenvolvimento harmonioso das relações laborais;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover e assegurar a participação das organizações representativas de empregadores e de trabalhadores na definição das políticas de salários e preços, emprego e formação profissional, de higiene e segurança no trabalho, de protecção e segurança social;
Número ou marcador · p. 2 c) Apreciar e pronunciar-se sobre os relatórios e informações relacionadas com os instrumentos normativos da Organização Internacional do Trabalho;
Número ou marcador · p. 2 d) Assegurar a representação tripartida do país na Conferência Internacional do Trabalho, nas reuniões da Comissão do Trabalho da União Africana e em outras reuniões relacionadas com as atribuições da Comissão Consultiva do Trabalho.
Número ou marcador · p. 2 2. Para o desempenho cabal das suas atribuições, a Comissão Consultiva do Trabalho, pode celebrar contratos com instituições públicas ou privadas ou com peritos independentes para a realização de estudos ou trabalhos especializados.
Número ou marcador · p. 2 3. A Comissão Consultiva do Trabalho, no quadro das suas
Texto do artigo · p. 2 competências, deve observar e tomar em consideração os indicadores macroeconómicos do momento e outros de manifesto relevo de modo que as recomendações sugeridas sejam exequíveis no plano prático.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Dos órgãos e sua competência
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 2 1. São órgãos da Comissão Consultiva do Trabalho:
Número ou marcador · p. 2 a) A Plenária;
Número ou marcador · p. 2 b) As Subcomissões Especializadas;
Número ou marcador · p. 2 c) O Secretariado.
Número ou marcador · p. 2 2. Podem ser criados grupos de trabalho para o aprofundamento
Texto do artigo · p. 2 de matérias ligadas a actividade da Comissão Consultiva do Trabalho.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Plenária
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Número ou marcador · p. 2 1. Constituem membros da Plenária da CCT os seguintes parceiros sociais, de representação tripartida:
Número ou marcador · p. 2 a) Um Presidente que é o Ministro que superintende a área do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
Número ou marcador · p. 3 b) Um Vice-presidente que é o Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 3 c) Oito membros do governo que superintendem as áreas da Economia e Finanças, Indústria e Comércio, Agricultura, Transporte e Comunicações, Recursos Minerais e Energia, Pescas, Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e Acção Social;
Número ou marcador · p. 3 d) Oito representantes a nível da direcção das organizações representativas dos empregadores;
Número ou marcador · p. 3 e) Oito representantes a nível da direcção das organizações representativas dos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 3 2. Em caso de ausência ou impedimento o Presidente é substituído pelo Vice-presidente.
Número ou marcador · p. 3 3. O Primeiro-Ministro preside, sempre que considere
Texto do artigo · p. 3 necessário, as sessões da CCT.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Convidados à plenária)
Número ou marcador · p. 3 1. Por iniciativa do Primeiro-Ministro ou do Presidente da CCT podem ser convidados outros membros do Governo e da sociedade civil às sessões da plenária, sempre que em função das matérias agendadas, se revela importante.
Número ou marcador · p. 3 2. Os membros da Plenária podem fazer-se acompanhar por
Texto do artigo · p. 3 peritos ou especialistas em matérias especializadas nas sessões da plenária, podendo usar da palavra, quando devidamente autorizados pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 3 São competências do Presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar os membros da plenária da CCT e dirigir as respectivas sessões;
Número ou marcador · p. 3 b) Comunicar ao Governo os pareceres, propostas e recomendações formuladas pelos parceiros sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Zelar pela implementação das deliberações do Governo referentes a consulta e concertação social;
Número ou marcador · p. 3 d) Informar, em cada sessão, aos membros do seguimento dado aos pareceres, propostas e recomendações formuladas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Competências da plenária)
Número ou marcador · p. 3 1. À plenária da Comissão Consultiva do Trabalho, compete:
Número ou marcador · p. 3 a) Apreciar e pronunciar-se sobre as políticas de desenvolvimento económico e social, bem como sobre as medidas tendentes à sua implementação através da emissão de pareceres que lhe sejam solicitados pelo Governo;
Número ou marcador · p. 3 b) Submeter ao Governo propostas e recomendações da sua própria iniciativa para o normal funcionamento da economia e o desenvolvimento harmonioso das relações laborais;
Número ou marcador · p. 3 c) Discutir e deliberar sobre as propostas de salários mínimos sectoriais e submeter ao Governo para aprovação;
Número ou marcador · p. 3 d) Discutir e aprovar os pareceres, propostas e recomendações da CCT;
Número ou marcador · p. 3 e) Aprovar o programa anual de actividades da CCT;
Número ou marcador · p. 3 f) Criar e extinguir as subcomissões especializadas;
Número ou marcador · p. 3 g) Aprovar o regulamento interno e o regulamento tipo dos FOCCOS;
Número ou marcador · p. 3 h) Discutir e aprovar o relatório anual de actividades.
Número ou marcador · p. 3 2. Cabe a plenária exprimir as posições da Comissão Consultiva do Trabalho.
Número ou marcador · p. 3 3. A plenária goza, ainda, da prerrogativa de emitir normas
Texto do artigo · p. 3 mínimas de uniformização da actividade dos FOCCOS quando o tratamento diverso de matérias semelhantes possa pôr em causa a unicidade do sistema.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 3 A plenária reúne-se, ordinariamente, de três em três meses e extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou a pedido de qualquer uma das partes representadas na Comissão Consultiva do Trabalho.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Quórum)
Número ou marcador · p. 3 1. A Plenária reúne e delibera validamente com a presença de, pelo menos, dois terços dos seus membros devendo, contudo estar representado cada um dos parceiros sociais que a constituem.
Número ou marcador · p. 3 2. Os restantes órgãos deliberam validamente com a presença
Texto do artigo · p. 3 de, pelo menos, metade dos seus membros devendo, contudo estar representado cada um dos parceiros sociais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Actas e outros documentos)
Número ou marcador · p. 3 1. Os documentos emanados das reuniões dos órgãos da CCT, incluindo as actas, listas de presenças, agenda, conclusões e sínteses das discussões havidas, são distribuídos aos respectivos membros.
Número ou marcador · p. 3 2. As conclusões, recomendações e pareceres sobre cada
Texto do artigo · p. 3 ponto da agenda devem constar das actas e devem ser remetidas à apreciação do Governo.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Das Subcomissões Especializadas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Número ou marcador · p. 3 1. As subcomissões especializadas integram membros da CCT, a indicar pelas entidades representadas na Comissão Consultiva do Trabalho em igual número cada, podendo estes serem membros da plenária ou técnicos especializados pertencentes ou indicados pelas respectivas organizações.
Número ou marcador · p. 3 2. Cabe às subcomissões elegerem, de entre eles, um membro que assegurará a direcção dos trabalhos da equipe.
Número ou marcador · p. 3 3. Os estudos, pareceres e informações produzidos pelas
Texto do artigo · p. 3 subcomissões especializadas são submetidos ao Presidente que os deve agendar para a plenária.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Às subcomissões especializadas compete o estudo dos vários aspectos da actividade socioeconómica, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar as estratégias, directivas e planos de actividade da CCT, de acordo com as deliberações da plenária;
Número ou marcador · p. 3 b) Propor a realização de estudos que considerem necessários ao desempenho das funções da CCT, visando o normal funcionamento da economia e o desenvolvimento harmonioso das relações laborais;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar estudos, pareceres, relatórios e informações a pedido de outros órgãos da CCT ou por iniciativa própria;
Número ou marcador · p. 4 d) Apreciar e emitir parecer sobre assuntos da agenda da plenária;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover a recolha, sistematização e divulgação de informação especializada no domínio social e económico.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Secretariado
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Funções do Secretariado)
Texto do artigo · p. 4 O Secretariado da Comissão Consultiva do Trabalho é o órgão de apoio técnico- administrativo e material da Comissão Consultiva de Trabalho e em especial, tem as funções seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar a preparação e organização das sessões plenárias, bem como dar seguimento às suas deliberações;
Número ou marcador · p. 4 b) Manter actualizada a informação sobre a actividade da Comissão Consultiva do Trabalho;
Número ou marcador · p. 4 c) Executar e controlar os fundos financeiros atribuídos à Comissão Consultiva do Trabalho;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir a articulação do funcionamento entre a Comissão Consultiva do Trabalho e os Fóruns de Consulta e de Concertação Social;
Número ou marcador · p. 4 e) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar as propostas de orçamento, relatório e contas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Número ou marcador · p. 4 1. O Secretariado da CCT é constituído por funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 4 2. O Secretariado da CCT é dirigido pelo Secretário-Geral da CCT, nomeado por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Presidente da CCT.
Número ou marcador · p. 4 3. O Secretário-Geral participa nas sessões da Plenária
Texto do artigo · p. 4 e de outros órgãos da CCT.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Secretário-Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Secretário-Geral, sob orientação do Presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Preparar, acompanhar e organizar os trabalhos da Comissão Consultiva do Trabalho;
Número ou marcador · p. 4 b) Dirigir, coordenar e orientar os serviços de apoio técnico - administrativo;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar a boa execução e circulação do expediente relativo aos órgãos;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar a distribuição das actas das sessões plenárias e das reuniões das subcomissões aos respectivos membros;
Número ou marcador · p. 4 e) Garantir o arquivo sistematizado de toda a informação e documentação inerente ao funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 f) Assegurar a preparação de todos os elementos necessários à elaboração das propostas de orçamento, relatórios de contas e de actividades;
Número ou marcador · p. 4 g) Fazer o acompanhamento e avaliação da execução de todas actividades adstritas aos órgãos;
Número ou marcador · p. 4 h) Zelar pela legalidade dos actos administrativos e financeiros;
Número ou marcador · p. 4 i) Gerir e garantir a boa manutenção e conservação do património afecto à Comissão Consultiva do Trabalho;
Número ou marcador · p. 4 j) Gerir os recursos humanos afectos ao Secretariado da CCT, nos termos da legislação em vigor na Função Pública;
Número ou marcador · p. 4 k) Exercer outras actividades e competências inerentes a função e outras que lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Mandato e Encargos com os Membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Constituição do mandato)
Texto do artigo · p. 4 Todas as entidades representadas devem designar membros efectivos e suplentes para mandatos renováveis de quatro anos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Substituição dos membros)
Número ou marcador · p. 4 1. Todo o membro que não possa assistir a uma reunião de qualquer dos órgãos da CCT para que tenha sido devidamente convocado, a organização de que é representante, deve providenciar a sua substituição pelo respectivo suplente e comunicar o facto ao Secretário-Geral.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros que forem exonerados pelas entidades que
Texto do artigo · p. 4 representam serão imediatamente substituídos pelos respectivos suplentes até a data da tomada de posse ou início de funções dos respectivos sucessores.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Revogação do mandato)
Número ou marcador · p. 4 1. Constitui fundamento para exclusão de membros da CCT a revogação do mandato pela organização que representam devendo estas notificar o facto, por escrito, ao Presidente da CCT.
Número ou marcador · p. 4 2. O mandato do novo representante cessa no dia que terminaria
Texto do artigo · p. 4 o mandato do membro excluído.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Encargos com os membros)
Texto do artigo · p. 4 Os membros da CCT, nas deslocações em missão de serviço da Comissão Consultiva do Trabalho, têm direito a ajudas de custo e ou ao pagamento das demais despesas inerentes à referida deslocação, nos termos da tabela de ajudas de custo em vigor na Função Pública, sendo a equiparação dos membros fixada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas do Trabalho, Emprego e Segurança Social e Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Fóruns de Consulta e de Concertação Social
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (FOCCOS)
Texto do artigo · p. 4 Os Fóruns de Consulta e de Concertação Social são espaços para promoção do diálogo social tripartido a nível local
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Das Competências e Mandato
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Competências dos FOCCOS)
Texto do artigo · p. 4 Os FOCCOS exercem as suas actividades a nível local, competindo-lhes:
Número ou marcador · p. 4 a) Apreciar e pronunciar-se sobre matérias de natureza económica e social que permitam encontrar alternativas de solução para os problemas locais, em especial os de índole laboral;
Número ou marcador · p. 5 b) Apreciar e emitir pareceres, sempre que solicitados, sobre assuntos a ser debatidos na Comissão Consultiva do Trabalho ligadas ao trabalho, emprego e segurança social;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover o concurso dos parceiros sociais na implementação das medidas aprovadas centralmente visando o trabalho digno no quadro das relações laborais;
Número ou marcador · p. 5 d) Aprovar o programa anual de actividades dos FOCCOS;
Número ou marcador · p. 5 e) Discutir e aprovar o relatório anual de actividades dos FOCCOS.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Constituição do mandato)
Texto do artigo · p. 5 Todas as entidades representadas devem designar membros efectivos e suplentes para mandatos de quatro anos, renováveis por igual período.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Substituição dos membros)
Número ou marcador · p. 5 1. Todo membro que não possa participar numa reunião da plenária ou outra dos FOCCOS para que tenha sido devidamente convocado, a organização de que é representante deve providenciar a sua substituição pelo respectivo suplente e comunicar o facto ao Vice-presidente do FOCCOS.
Número ou marcador · p. 5 2. Os membros que forem exonerados pelas entidades que
Texto do artigo · p. 5 representam são imediatamente substituídos pelos respectivos suplentes até a data da tomada de posse ou início de funções dos respectivos sucessores.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 (Revogação do mandato)
Número ou marcador · p. 5 1. Constitui fundamento para exclusão de membros dos FOCCOS a revogação do mandato pela organização que representam, devendo estas notificar o facto, por escrito, ao Presidente do FOCCOS.
Número ou marcador · p. 5 2. O mandato do novo representante cessa no dia que terminaria
Texto do artigo · p. 5 o mandato do membro excluído.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Da Composição, Competência e Funcionamento
Número ou marcador · p. 5 SUBSECÇÃO I Plenária
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 5 (Composição da Plenária)
Número ou marcador · p. 5 1. Os Fóruns de Consulta e de Concertação Social têm a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Um Presidente que é o Governador Provincial;
Número ou marcador · p. 5 b) Um Vice-presidente que é o Director Provincial que superintende a área do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
Número ou marcador · p. 5 c) Oito membros do governo provincial que superintendem as áreas da Economia e Finanças, Indústria e Comércio, Agricultura, Transporte e Comunicações, Recursos Minerais e Energia, Pescas, Obras Públicas, Habitação e Acção Social;
Número ou marcador · p. 5 d) Oito representantes a nível da direcção das organizações representativas de empregadores da respectiva jurisdição provincial;
Número ou marcador · p. 5 e) Oito representantes a nível da direcção das organizações representativas dos trabalhadores da respectiva jurisdição provincial.
Número ou marcador · p. 5 2. Às sessões da Plenária, por iniciativa do Governador Provincial ou com a sua aprovação, podem ser convidados outros membros do Governo e da sociedade civil, sempre que se revelar importante ou estejam agendadas matérias da sua competência.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Plenária)
Número ou marcador · p. 5 1. À plenária dos Fóruns de Consulta e de Concertação Social, compete:
Número ou marcador · p. 5 a) Debater questões que contribuam para o desenvolvimento sócio económico da província e na solução dos problemas específicos de índole laboral;
Número ou marcador · p. 5 b) Submeter ao Governo Provincial propostas e recomendações para funcionamento harmonioso das relações laborais;
Número ou marcador · p. 5 c) Aprovar o programa anual de actividades dos FOCCOS;
Número ou marcador · p. 5 d) Aprovar o Regulamento Interno dos FOCCOS;
Número ou marcador · p. 5 e) Discutir e aprovar o relatório anual de actividades dos FOCCOS.
Número ou marcador · p. 5 2. Cabe à plenária exprimir as posições dos FOCCOS.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Auto-regulação)
Número ou marcador · p. 5 1. Sempre que se mostre necessário para a melhor prossecução dos fins do FOCCOS no âmbito das respectivas competências, a plenária pode criar subcomissões ad hoc.
Número ou marcador · p. 5 2. Quando o seu estágio de desenvolvimento não for
Texto do artigo · p. 5 comportável apenas com as disposições do Regulamento-tipo, a Plenária pode aprovar o Regulamento Interno do FOCCOS, que em caso algum pode contrariar aquele que contém as normas mínimas de uniformização da actividade dos FOCCOS emitidas pela CCT.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 5 Ao Presidente do FOCCOS compete:
Número ou marcador · p. 5 a) Convocar os membros do FOCCOS e dirigir as respectivas sessões;
Número ou marcador · p. 5 b) Zelar pela implementação das deliberações do Governo referentes à consulta e concertação social;
Número ou marcador · p. 5 c) Exercer o poder de supervisão e controlo sobre o Secretariado Provincial com vista a garantir a materialização das deliberações da CCT e do Fórum de Consulta e de Concertação Social;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar a preparação dos elementos necessários à elaboração das propostas de plano e relatório de actividade, acompanhando e avaliando a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 5 SUBSECÇÃO II Do Secretariado Provincial
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 A Direcção Provincial que superintende a área do Trabalho, Emprego e Segurança Social exerce a função de Secretariado Provincial do FOCCOS, competindo-lhe em especial:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a preparação e organização das sessões plenárias, bem como dar seguimento às suas deliberações;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir a articulação com a Comissão Consultiva do Trabalho;
Número ou marcador · p. 6 c) Manter actualizada a informação sobre a actividade do Fórum de Concertação Social;
Número ou marcador · p. 6 d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 6 (Regulamentos da CCT e dos FOCCOS)
Número ou marcador · p. 6 1. A Plenária da CCT deve aprovar o regulamento interno deste órgão no prazo máximo de 90 dias contados da data da entrada em vigor do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 6 2. No mesmo prazo indicado no número precedente, a plenária
Texto do artigo · p. 6 da CCT deve aprovar o regulamento-tipo dos FOCCOS.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 6 (Extensão da concertação social)
Texto do artigo · p. 6 Sempre que o desenvolvimento económico e social de determinado distrito o justifique, a plenária do FOCCOS pode deliberar a criação de um fórum de consulta e de concertação social para aquele local específico.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 6 (Normas subsidiárias)
Texto do artigo · p. 6 Em tudo que não esteja previsto nas disposições atinentes aos FOCCOS são aplicáveis, com as necessárias adaptações e desde que não sejam incompatíveis, as disposições inerentes ao funcionamento da CCT.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Conselho de Ministros
  2. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 17/2015
  3. Texto do artigo, página 2: de 14 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de adequar o funcionamento da Comissão Consultiva do Trabalho criada por Decreto n.º 7/94, de 9 de Março, à dinâmica e à conjuntura sócio económica actual para melhor prosseguir a almejada paz social através do diálogo social envolvendo o Governo, as organizações representativas de empregadores, de trabalhadores e da sociedade civil, em matérias de relevância económica e social e do domínio laboral, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Comissão Consultiva do Trabalho em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 2: Art. 2. São revogados os artigos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 do Decreto n.º 7/94, de 9 de Março e todas as disposições contrárias ao presente Decreto.
  7. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente decreto entra imediatamente em vigor.
  8. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Julho de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  9. Número ou marcador, página 2: Estatuto Orgânico da Comissão Consultiva do Trabalho
  10. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 2: Natureza, Âmbito e Atribuições
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  13. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  14. Texto do artigo, página 2: A Comissão Consultiva do Trabalho, abreviadamente designada por CCT, é um órgão consultivo e de concertação social no âmbito das políticas nacionais de índole económica e sócio-laboral dotado de autonomia administrativa.
  15. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  16. Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
  17. Número ou marcador, página 2: 1. A CCT tem sede na Cidade de Maputo.
  18. Número ou marcador, página 2: 2. A nível local funcionam os Fóruns de Consulta
  19. Texto do artigo, página 2: e de Concertação Social, abreviadamente designados por FOCCOS.
  20. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  21. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  22. Número ou marcador, página 2: 1. São atribuições da Comissão Consultiva do Trabalho:
  23. Número ou marcador, página 2: a) Apreciar e pronunciar-se sobre as políticas de reestruturação do desenvolvimento económico e social, bem como sobre as medidas tendentes à sua implementação através da emissão de pareceres que lhe sejam solicitados e da submissão ao Governo de propostas e recomendações de sua própria iniciativa para o normal funcionamento da economia e o desenvolvimento harmonioso das relações laborais;
  24. Número ou marcador, página 2: b) Promover e assegurar a participação das organizações representativas de empregadores e de trabalhadores na definição das políticas de salários e preços, emprego e formação profissional, de higiene e segurança no trabalho, de protecção e segurança social;
  25. Número ou marcador, página 2: c) Apreciar e pronunciar-se sobre os relatórios e informações relacionadas com os instrumentos normativos da Organização Internacional do Trabalho;
  26. Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a representação tripartida do país na Conferência Internacional do Trabalho, nas reuniões da Comissão do Trabalho da União Africana e em outras reuniões relacionadas com as atribuições da Comissão Consultiva do Trabalho.
  27. Número ou marcador, página 2: 2. Para o desempenho cabal das suas atribuições, a Comissão Consultiva do Trabalho, pode celebrar contratos com instituições públicas ou privadas ou com peritos independentes para a realização de estudos ou trabalhos especializados.
  28. Número ou marcador, página 2: 3. A Comissão Consultiva do Trabalho, no quadro das suas
  29. Texto do artigo, página 2: competências, deve observar e tomar em consideração os indicadores macroeconómicos do momento e outros de manifesto relevo de modo que as recomendações sugeridas sejam exequíveis no plano prático.
  30. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  31. Texto do artigo, página 2: Dos órgãos e sua competência
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  33. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  34. Número ou marcador, página 2: 1. São órgãos da Comissão Consultiva do Trabalho:
  35. Número ou marcador, página 2: a) A Plenária;
  36. Número ou marcador, página 2: b) As Subcomissões Especializadas;
  37. Número ou marcador, página 2: c) O Secretariado.
  38. Número ou marcador, página 2: 2. Podem ser criados grupos de trabalho para o aprofundamento
  39. Texto do artigo, página 2: de matérias ligadas a actividade da Comissão Consultiva do Trabalho.
  40. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Plenária
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  42. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  43. Número ou marcador, página 2: 1. Constituem membros da Plenária da CCT os seguintes parceiros sociais, de representação tripartida:
  44. Número ou marcador, página 2: a) Um Presidente que é o Ministro que superintende a área do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
  45. Número ou marcador, página 3: b) Um Vice-presidente que é o Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio;
  46. Número ou marcador, página 3: c) Oito membros do governo que superintendem as áreas da Economia e Finanças, Indústria e Comércio, Agricultura, Transporte e Comunicações, Recursos Minerais e Energia, Pescas, Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e Acção Social;
  47. Número ou marcador, página 3: d) Oito representantes a nível da direcção das organizações representativas dos empregadores;
  48. Número ou marcador, página 3: e) Oito representantes a nível da direcção das organizações representativas dos trabalhadores.
  49. Número ou marcador, página 3: 2. Em caso de ausência ou impedimento o Presidente é substituído pelo Vice-presidente.
  50. Número ou marcador, página 3: 3. O Primeiro-Ministro preside, sempre que considere
  51. Texto do artigo, página 3: necessário, as sessões da CCT.
  52. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  53. Texto do artigo, página 3: (Convidados à plenária)
  54. Número ou marcador, página 3: 1. Por iniciativa do Primeiro-Ministro ou do Presidente da CCT podem ser convidados outros membros do Governo e da sociedade civil às sessões da plenária, sempre que em função das matérias agendadas, se revela importante.
  55. Número ou marcador, página 3: 2. Os membros da Plenária podem fazer-se acompanhar por
  56. Texto do artigo, página 3: peritos ou especialistas em matérias especializadas nas sessões da plenária, podendo usar da palavra, quando devidamente autorizados pelo Presidente.
  57. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  58. Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente)
  59. Texto do artigo, página 3: São competências do Presidente:
  60. Número ou marcador, página 3: a) Convocar os membros da plenária da CCT e dirigir as respectivas sessões;
  61. Número ou marcador, página 3: b) Comunicar ao Governo os pareceres, propostas e recomendações formuladas pelos parceiros sociais;
  62. Número ou marcador, página 3: c) Zelar pela implementação das deliberações do Governo referentes a consulta e concertação social;
  63. Número ou marcador, página 3: d) Informar, em cada sessão, aos membros do seguimento dado aos pareceres, propostas e recomendações formuladas.
  64. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  65. Texto do artigo, página 3: (Competências da plenária)
  66. Número ou marcador, página 3: 1. À plenária da Comissão Consultiva do Trabalho, compete:
  67. Número ou marcador, página 3: a) Apreciar e pronunciar-se sobre as políticas de desenvolvimento económico e social, bem como sobre as medidas tendentes à sua implementação através da emissão de pareceres que lhe sejam solicitados pelo Governo;
  68. Número ou marcador, página 3: b) Submeter ao Governo propostas e recomendações da sua própria iniciativa para o normal funcionamento da economia e o desenvolvimento harmonioso das relações laborais;
  69. Número ou marcador, página 3: c) Discutir e deliberar sobre as propostas de salários mínimos sectoriais e submeter ao Governo para aprovação;
  70. Número ou marcador, página 3: d) Discutir e aprovar os pareceres, propostas e recomendações da CCT;
  71. Número ou marcador, página 3: e) Aprovar o programa anual de actividades da CCT;
  72. Número ou marcador, página 3: f) Criar e extinguir as subcomissões especializadas;
  73. Número ou marcador, página 3: g) Aprovar o regulamento interno e o regulamento tipo dos FOCCOS;
  74. Número ou marcador, página 3: h) Discutir e aprovar o relatório anual de actividades.
  75. Número ou marcador, página 3: 2. Cabe a plenária exprimir as posições da Comissão Consultiva do Trabalho.
  76. Número ou marcador, página 3: 3. A plenária goza, ainda, da prerrogativa de emitir normas
  77. Texto do artigo, página 3: mínimas de uniformização da actividade dos FOCCOS quando o tratamento diverso de matérias semelhantes possa pôr em causa a unicidade do sistema.
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  79. Texto do artigo, página 3: (Periodicidade)
  80. Texto do artigo, página 3: A plenária reúne-se, ordinariamente, de três em três meses e extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou a pedido de qualquer uma das partes representadas na Comissão Consultiva do Trabalho.
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  82. Texto do artigo, página 3: (Quórum)
  83. Número ou marcador, página 3: 1. A Plenária reúne e delibera validamente com a presença de, pelo menos, dois terços dos seus membros devendo, contudo estar representado cada um dos parceiros sociais que a constituem.
  84. Número ou marcador, página 3: 2. Os restantes órgãos deliberam validamente com a presença
  85. Texto do artigo, página 3: de, pelo menos, metade dos seus membros devendo, contudo estar representado cada um dos parceiros sociais.
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  87. Texto do artigo, página 3: (Actas e outros documentos)
  88. Número ou marcador, página 3: 1. Os documentos emanados das reuniões dos órgãos da CCT, incluindo as actas, listas de presenças, agenda, conclusões e sínteses das discussões havidas, são distribuídos aos respectivos membros.
  89. Número ou marcador, página 3: 2. As conclusões, recomendações e pareceres sobre cada
  90. Texto do artigo, página 3: ponto da agenda devem constar das actas e devem ser remetidas à apreciação do Governo.
  91. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Das Subcomissões Especializadas
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  93. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  94. Número ou marcador, página 3: 1. As subcomissões especializadas integram membros da CCT, a indicar pelas entidades representadas na Comissão Consultiva do Trabalho em igual número cada, podendo estes serem membros da plenária ou técnicos especializados pertencentes ou indicados pelas respectivas organizações.
  95. Número ou marcador, página 3: 2. Cabe às subcomissões elegerem, de entre eles, um membro que assegurará a direcção dos trabalhos da equipe.
  96. Número ou marcador, página 3: 3. Os estudos, pareceres e informações produzidos pelas
  97. Texto do artigo, página 3: subcomissões especializadas são submetidos ao Presidente que os deve agendar para a plenária.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  99. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  100. Texto do artigo, página 3: Às subcomissões especializadas compete o estudo dos vários aspectos da actividade socioeconómica, nomeadamente:
  101. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar as estratégias, directivas e planos de actividade da CCT, de acordo com as deliberações da plenária;
  102. Número ou marcador, página 3: b) Propor a realização de estudos que considerem necessários ao desempenho das funções da CCT, visando o normal funcionamento da economia e o desenvolvimento harmonioso das relações laborais;
  103. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar estudos, pareceres, relatórios e informações a pedido de outros órgãos da CCT ou por iniciativa própria;
  104. Número ou marcador, página 4: d) Apreciar e emitir parecer sobre assuntos da agenda da plenária;
  105. Número ou marcador, página 4: e) Promover a recolha, sistematização e divulgação de informação especializada no domínio social e económico.
  106. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Secretariado
  107. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  108. Texto do artigo, página 4: (Funções do Secretariado)
  109. Texto do artigo, página 4: O Secretariado da Comissão Consultiva do Trabalho é o órgão de apoio técnico- administrativo e material da Comissão Consultiva de Trabalho e em especial, tem as funções seguintes:
  110. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a preparação e organização das sessões plenárias, bem como dar seguimento às suas deliberações;
  111. Número ou marcador, página 4: b) Manter actualizada a informação sobre a actividade da Comissão Consultiva do Trabalho;
  112. Número ou marcador, página 4: c) Executar e controlar os fundos financeiros atribuídos à Comissão Consultiva do Trabalho;
  113. Número ou marcador, página 4: d) Garantir a articulação do funcionamento entre a Comissão Consultiva do Trabalho e os Fóruns de Consulta e de Concertação Social;
  114. Número ou marcador, página 4: e) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro;
  115. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar as propostas de orçamento, relatório e contas.
  116. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  117. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  118. Número ou marcador, página 4: 1. O Secretariado da CCT é constituído por funcionários e agentes do Estado.
  119. Número ou marcador, página 4: 2. O Secretariado da CCT é dirigido pelo Secretário-Geral da CCT, nomeado por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Presidente da CCT.
  120. Número ou marcador, página 4: 3. O Secretário-Geral participa nas sessões da Plenária
  121. Texto do artigo, página 4: e de outros órgãos da CCT.
  122. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  123. Texto do artigo, página 4: (Competências do Secretário-Geral)
  124. Texto do artigo, página 4: Compete ao Secretário-Geral, sob orientação do Presidente:
  125. Número ou marcador, página 4: a) Preparar, acompanhar e organizar os trabalhos da Comissão Consultiva do Trabalho;
  126. Número ou marcador, página 4: b) Dirigir, coordenar e orientar os serviços de apoio técnico - administrativo;
  127. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a boa execução e circulação do expediente relativo aos órgãos;
  128. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a distribuição das actas das sessões plenárias e das reuniões das subcomissões aos respectivos membros;
  129. Número ou marcador, página 4: e) Garantir o arquivo sistematizado de toda a informação e documentação inerente ao funcionamento;
  130. Número ou marcador, página 4: f) Assegurar a preparação de todos os elementos necessários à elaboração das propostas de orçamento, relatórios de contas e de actividades;
  131. Número ou marcador, página 4: g) Fazer o acompanhamento e avaliação da execução de todas actividades adstritas aos órgãos;
  132. Número ou marcador, página 4: h) Zelar pela legalidade dos actos administrativos e financeiros;
  133. Número ou marcador, página 4: i) Gerir e garantir a boa manutenção e conservação do património afecto à Comissão Consultiva do Trabalho;
  134. Número ou marcador, página 4: j) Gerir os recursos humanos afectos ao Secretariado da CCT, nos termos da legislação em vigor na Função Pública;
  135. Número ou marcador, página 4: k) Exercer outras actividades e competências inerentes a função e outras que lhe sejam atribuídas.
  136. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Mandato e Encargos com os Membros
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  138. Texto do artigo, página 4: (Constituição do mandato)
  139. Texto do artigo, página 4: Todas as entidades representadas devem designar membros efectivos e suplentes para mandatos renováveis de quatro anos.
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  141. Texto do artigo, página 4: (Substituição dos membros)
  142. Número ou marcador, página 4: 1. Todo o membro que não possa assistir a uma reunião de qualquer dos órgãos da CCT para que tenha sido devidamente convocado, a organização de que é representante, deve providenciar a sua substituição pelo respectivo suplente e comunicar o facto ao Secretário-Geral.
  143. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros que forem exonerados pelas entidades que
  144. Texto do artigo, página 4: representam serão imediatamente substituídos pelos respectivos suplentes até a data da tomada de posse ou início de funções dos respectivos sucessores.
  145. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  146. Texto do artigo, página 4: (Revogação do mandato)
  147. Número ou marcador, página 4: 1. Constitui fundamento para exclusão de membros da CCT a revogação do mandato pela organização que representam devendo estas notificar o facto, por escrito, ao Presidente da CCT.
  148. Número ou marcador, página 4: 2. O mandato do novo representante cessa no dia que terminaria
  149. Texto do artigo, página 4: o mandato do membro excluído.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  151. Texto do artigo, página 4: (Encargos com os membros)
  152. Texto do artigo, página 4: Os membros da CCT, nas deslocações em missão de serviço da Comissão Consultiva do Trabalho, têm direito a ajudas de custo e ou ao pagamento das demais despesas inerentes à referida deslocação, nos termos da tabela de ajudas de custo em vigor na Função Pública, sendo a equiparação dos membros fixada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas do Trabalho, Emprego e Segurança Social e Economia e Finanças.
  153. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  154. Texto do artigo, página 4: Fóruns de Consulta e de Concertação Social
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  156. Texto do artigo, página 4: (FOCCOS)
  157. Texto do artigo, página 4: Os Fóruns de Consulta e de Concertação Social são espaços para promoção do diálogo social tripartido a nível local
  158. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Das Competências e Mandato
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  160. Texto do artigo, página 4: (Competências dos FOCCOS)
  161. Texto do artigo, página 4: Os FOCCOS exercem as suas actividades a nível local, competindo-lhes:
  162. Número ou marcador, página 4: a) Apreciar e pronunciar-se sobre matérias de natureza económica e social que permitam encontrar alternativas de solução para os problemas locais, em especial os de índole laboral;
  163. Número ou marcador, página 5: b) Apreciar e emitir pareceres, sempre que solicitados, sobre assuntos a ser debatidos na Comissão Consultiva do Trabalho ligadas ao trabalho, emprego e segurança social;
  164. Número ou marcador, página 5: c) Promover o concurso dos parceiros sociais na implementação das medidas aprovadas centralmente visando o trabalho digno no quadro das relações laborais;
  165. Número ou marcador, página 5: d) Aprovar o programa anual de actividades dos FOCCOS;
  166. Número ou marcador, página 5: e) Discutir e aprovar o relatório anual de actividades dos FOCCOS.
  167. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  168. Texto do artigo, página 5: (Constituição do mandato)
  169. Texto do artigo, página 5: Todas as entidades representadas devem designar membros efectivos e suplentes para mandatos de quatro anos, renováveis por igual período.
  170. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  171. Texto do artigo, página 5: (Substituição dos membros)
  172. Número ou marcador, página 5: 1. Todo membro que não possa participar numa reunião da plenária ou outra dos FOCCOS para que tenha sido devidamente convocado, a organização de que é representante deve providenciar a sua substituição pelo respectivo suplente e comunicar o facto ao Vice-presidente do FOCCOS.
  173. Número ou marcador, página 5: 2. Os membros que forem exonerados pelas entidades que
  174. Texto do artigo, página 5: representam são imediatamente substituídos pelos respectivos suplentes até a data da tomada de posse ou início de funções dos respectivos sucessores.
  175. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  176. Texto do artigo, página 5: (Revogação do mandato)
  177. Número ou marcador, página 5: 1. Constitui fundamento para exclusão de membros dos FOCCOS a revogação do mandato pela organização que representam, devendo estas notificar o facto, por escrito, ao Presidente do FOCCOS.
  178. Número ou marcador, página 5: 2. O mandato do novo representante cessa no dia que terminaria
  179. Texto do artigo, página 5: o mandato do membro excluído.
  180. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Da Composição, Competência e Funcionamento
  181. Número ou marcador, página 5: SUBSECÇÃO I Plenária
  182. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
  183. Texto do artigo, página 5: (Composição da Plenária)
  184. Número ou marcador, página 5: 1. Os Fóruns de Consulta e de Concertação Social têm a seguinte composição:
  185. Número ou marcador, página 5: a) Um Presidente que é o Governador Provincial;
  186. Número ou marcador, página 5: b) Um Vice-presidente que é o Director Provincial que superintende a área do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
  187. Número ou marcador, página 5: c) Oito membros do governo provincial que superintendem as áreas da Economia e Finanças, Indústria e Comércio, Agricultura, Transporte e Comunicações, Recursos Minerais e Energia, Pescas, Obras Públicas, Habitação e Acção Social;
  188. Número ou marcador, página 5: d) Oito representantes a nível da direcção das organizações representativas de empregadores da respectiva jurisdição provincial;
  189. Número ou marcador, página 5: e) Oito representantes a nível da direcção das organizações representativas dos trabalhadores da respectiva jurisdição provincial.
  190. Número ou marcador, página 5: 2. Às sessões da Plenária, por iniciativa do Governador Provincial ou com a sua aprovação, podem ser convidados outros membros do Governo e da sociedade civil, sempre que se revelar importante ou estejam agendadas matérias da sua competência.
  191. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
  192. Texto do artigo, página 5: (Competências da Plenária)
  193. Número ou marcador, página 5: 1. À plenária dos Fóruns de Consulta e de Concertação Social, compete:
  194. Número ou marcador, página 5: a) Debater questões que contribuam para o desenvolvimento sócio económico da província e na solução dos problemas específicos de índole laboral;
  195. Número ou marcador, página 5: b) Submeter ao Governo Provincial propostas e recomendações para funcionamento harmonioso das relações laborais;
  196. Número ou marcador, página 5: c) Aprovar o programa anual de actividades dos FOCCOS;
  197. Número ou marcador, página 5: d) Aprovar o Regulamento Interno dos FOCCOS;
  198. Número ou marcador, página 5: e) Discutir e aprovar o relatório anual de actividades dos FOCCOS.
  199. Número ou marcador, página 5: 2. Cabe à plenária exprimir as posições dos FOCCOS.
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  201. Texto do artigo, página 5: (Auto-regulação)
  202. Número ou marcador, página 5: 1. Sempre que se mostre necessário para a melhor prossecução dos fins do FOCCOS no âmbito das respectivas competências, a plenária pode criar subcomissões ad hoc.
  203. Número ou marcador, página 5: 2. Quando o seu estágio de desenvolvimento não for
  204. Texto do artigo, página 5: comportável apenas com as disposições do Regulamento-tipo, a Plenária pode aprovar o Regulamento Interno do FOCCOS, que em caso algum pode contrariar aquele que contém as normas mínimas de uniformização da actividade dos FOCCOS emitidas pela CCT.
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  206. Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente)
  207. Texto do artigo, página 5: Ao Presidente do FOCCOS compete:
  208. Número ou marcador, página 5: a) Convocar os membros do FOCCOS e dirigir as respectivas sessões;
  209. Número ou marcador, página 5: b) Zelar pela implementação das deliberações do Governo referentes à consulta e concertação social;
  210. Número ou marcador, página 5: c) Exercer o poder de supervisão e controlo sobre o Secretariado Provincial com vista a garantir a materialização das deliberações da CCT e do Fórum de Consulta e de Concertação Social;
  211. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a preparação dos elementos necessários à elaboração das propostas de plano e relatório de actividade, acompanhando e avaliando a respectiva execução;
  212. Número ou marcador, página 5: SUBSECÇÃO II Do Secretariado Provincial
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
  214. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  215. Texto do artigo, página 5: A Direcção Provincial que superintende a área do Trabalho, Emprego e Segurança Social exerce a função de Secretariado Provincial do FOCCOS, competindo-lhe em especial:
  216. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a preparação e organização das sessões plenárias, bem como dar seguimento às suas deliberações;
  217. Número ou marcador, página 6: b) Garantir a articulação com a Comissão Consultiva do Trabalho;
  218. Número ou marcador, página 6: c) Manter actualizada a informação sobre a actividade do Fórum de Concertação Social;
  219. Número ou marcador, página 6: d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo.
  220. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  221. Texto do artigo, página 6: Disposições Finais
  222. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
  223. Texto do artigo, página 6: (Regulamentos da CCT e dos FOCCOS)
  224. Número ou marcador, página 6: 1. A Plenária da CCT deve aprovar o regulamento interno deste órgão no prazo máximo de 90 dias contados da data da entrada em vigor do presente Estatuto.
  225. Número ou marcador, página 6: 2. No mesmo prazo indicado no número precedente, a plenária
  226. Texto do artigo, página 6: da CCT deve aprovar o regulamento-tipo dos FOCCOS.
  227. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
  228. Texto do artigo, página 6: (Extensão da concertação social)
  229. Texto do artigo, página 6: Sempre que o desenvolvimento económico e social de determinado distrito o justifique, a plenária do FOCCOS pode deliberar a criação de um fórum de consulta e de concertação social para aquele local específico.
  230. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
  231. Texto do artigo, página 6: (Normas subsidiárias)
  232. Texto do artigo, página 6: Em tudo que não esteja previsto nas disposições atinentes aos FOCCOS são aplicáveis, com as necessárias adaptações e desde que não sejam incompatíveis, as disposições inerentes ao funcionamento da CCT.
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