Resolução n.º 15/2016
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Resolução n.º 15/2016
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 15/2016
- Texto do artigo, página 1: de 1 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas no n.º 1 do artigo 13 do Acordo entre a República de Moçambique e o Governo da República de Angola sobre a facilitação de Vistos em Passaportes Ordinários, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Angola sobre a facilitação de vistos em Passaportes Ordinários, assinado no dia 2 de Fevereiro de 2016, em Maputo, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério do Interior é responsável pela preparação, coordenação e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Março
- Texto do artigo, página 1: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto lido por imagem, página 2: 358 I SÉRIE — NÚMERO 65
- Texto do artigo, página 2: ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA SOBRE FACILITAÇÃO DE VISTOS EM PASSAPORTES ORDINÁRIOS O Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Angola, adiante designados ”Partes”; Desejando desenvolver e aprofundar os laços de amizade e de cooperação entre os dois Países; Reconhecendo a necessidade de se promover e facilitar a circulação dos respectivos nacionais nos territórios de ambos os Estados, no respeito da legislação aplicável em cada um deles; Empenhados em eliminar barreiras no desenvolvimento das actividades das empresas e do investimento; Animados pelo desejo de consolidar e fortalecer as relações de amizade e de cooperação em matéria de circulação de pessoas, entre os dois países; Por este meio acordam o seguinte:
- Texto lido por imagem, página 3: 1 DE JUNHO DE 2016 359
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1º Objecto O presente Acordo tem por objecto a criação de um mecanismo de facilitação na concessão de vistos em passaportes ordinários.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 2º Âmbito de Aplicação
- Número ou marcador, página 3: 1. Nos termos do presente Acordo e da legislação em vigor em cada um dos Estados, as autoridades competentes das Partes facilitam a concessão de vistos com duração de permanência contínua ou interpolada, por períodos máximos de até noventa (90) dias, por semestre.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os vistos previstos no número anterior são válidos por múltiplas entradas num período de doze (12) meses e destinam-se aos beneficiários enunciados no artigo 3º ao presente Acordo.
- Número ou marcador, página 3: 3. O tempo de permanência concedido ao abrigo do presente Acordo começa a contar a partir da data da primeira entrada no território de cada uma das Partes.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 3º Categorias de Beneficiários Nos termos do presente Acordo, são beneficiários dos vistos previstos no artigo anterior, os cidadãos dos respectivos Estados que se desloquem para o território de cada uma das Partes com o propósito de:
- Número ou marcador, página 3: a) Fazer prospecção de mercado;
- Número ou marcador, página 3: b) Desenvolver contactos exploratórios de domínio empresarial, comercial, de investimento ou análogo;
- Número ou marcador, página 3: c) Conduzir negociações de projectos de investimento;
- Texto lido por imagem, página 4: 360 I SÉRIE — NÚMERO 65
- Número ou marcador, página 4: d) Proceder a montagem de equipamentos ou prestação de assistência técnica;
- Número ou marcador, página 4: e) Ministrar conferências ou acções formativas;
- Número ou marcador, página 4: f) Visita familiar ou férias;
- Número ou marcador, página 4: g) Actividades religiosas, desportivas e culturais.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 4º Prazo para a Concessão de Vistos As Partes concedem os vistos referidos no artigo 2º no prazo máximo de cinco (5) dias úteis a contar da data da solicitação.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 5º Garantia de Permanência Para efeitos dos artigos 2º e 3º do presente Acordo, as Partes devem assegurar a permanência dos requerentes no respectivo território, durante o período de validade do visto.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 6º Elementos para a Instrução do Pedido de Visto Os elementos para a instrução do pedido de visto são os que constam do Anexo I ao presente Acordo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 7º Implementação do Acordo As Partes devem emitir as instruções necessárias para a plena implementação do disposto nos artigos anteriores às respectivas entidades competentes na aplicação do presente Acordo no prazo de trinta (30) dias a contar da data de produção dos seus efeitos.
- Texto lido por imagem, página 5: 1 DE JUNHO DE 2016 361
- Número ou marcador, página 5: Artigo 8º Autoridades Competentes Para a implementação do presente Acordo, são autoridades competentes das Partes:
- Número ou marcador, página 5: a) Pela República de Moçambique, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e o Ministério do Interior;
- Número ou marcador, página 5: b) Pela República de Angola, o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério do Interior.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 9º Mecanismos de Monitoria
- Número ou marcador, página 5: 1. É constituído o Grupo Técnico Bilateral de Monitoria da Implementação do Acordo sobre Facilitação de Vistos, com o objectivo de acompanhar a sua aplicação pelas Partes, devendo reunir anualmente e de forma alternada em cada um dos Países.
- Número ou marcador, página 5: 2. Sem prejuízo do mecanismo referido no número anterior, são identificados no Anexo II ao presente Acordo os pontos de contacto das autoridades competentes com o objectivo da imediata resolução de qualquer questão urgente de natureza procedimental relativa à facilitação de vistos.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 10º Respeito às Normas Internas e Internacionais As Partes comprometem-se em pugnar pelo respeito mútuo às normas internas de cada Estado e as convenções internacionais de que sejam Parte.
- Texto lido por imagem, página 6: 362 I SÉRIE — NÚMERO 65
- Número ou marcador, página 6: Artigo 11º Resolução de Diferendos Qualquer diferendo que emergir da interpretação e aplicação do presente Acordo será resolvido amigavelmente através de negociação por via diplomática.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 12º Emenda O presente Acordo só poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes mediante a troca de notas através dos canais diplomáticos.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 13º Entrada em Vigor
- Número ou marcador, página 6: 1. O presente Acordo entra em vigor trinta (30) dias a contar da data da recepção da última notificação por escrito, através da qual cada uma das Partes informa a outra quanto ao cumprimento das formalidades legais de cada Estado.
- Número ou marcador, página 6: 2. O presente Acordo produz efeitos por um período de cinco (5) anos renováveis desde que não seja denunciado em conformidade com o número três (3) do presente artigo.
- Número ou marcador, página 6: 3. O presente Acordo deixa de produzir efeitos quando uma das Partes manifestar essa vontade, notificando a outra e por escrito através dos canais diplomáticos, com antecedência de noventa (90) dias.
- Texto lido por imagem, página 7: 1 DE JUNHO DE 2016 363
- Número ou marcador, página 7: Anexo I Nos termos do artigo 6° do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Angola sobre Facilitação de Vistos é a seguinte lista de elementos para a instrução dos pedidos de visto previstos no artigo 2° do referido Acordo: 1- Instrução de pedidos de visto:
- Texto do artigo, página 7: a) Formulário devidamente preenchido;
- Texto do artigo, página 7: b) Passaporte válido por mais de seis (6) meses para além da data de saída prevista;
- Texto do artigo, página 7: c) Fotocópia das páginas principais do Passaporte;
- Texto do artigo, página 7: d) Duas (2) fotografias de tipo passe;
- Texto do artigo, página 7: e) Reserva de título de viagem e/ou garantia de transporte de ida e volta;
- Texto do artigo, página 7: f) Termo de responsabilidade/carta convite ou comprovativo de meios de subsistência. A prova dos meios de subsistência é feita através da apresentação, por parte do requerente, de extracto bancário ou declaração da empresa com indicação do seu vencimento;
- Texto do artigo, página 7: g) Condições de alojamento asseguradas pela pessoa que convida ou reserva de hotel;
- Texto do artigo, página 7: h) Em viagens de negócios, reuniões ou conferências será solicitado um convite esclarecendo o motivo da deslocação, com datas de chegada e partida, bem como indicação precisa da entidade anfitriã e do nome do responsável que faz o convite;
- Texto do artigo, página 7: i) Certificado internacional de vacinas.
- Texto lido por imagem, página 8: 364 I SÉRIE — NÚMERO 65
- Número ou marcador, página 8: Anexo II Nos termos do número dois (2) do artigo 9º do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Angola sobre Facilitação de Vistos, com o objectivo da imediata resolução de qualquer questão urgente de natureza procedimental relativa à facilitação na concessão de vistos, são indicados pelos signatários os seguintes pontos de contacto: Pela Parte Moçambicana:
- Texto do artigo, página 8: a) Ministérios dos Negócios Estrangeiros e Cooperação: • Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares E-mail: [email protected] ou [email protected] Telefone: + 258 21327031 ou 258 82 31411010 Fax: +258 21327020/1
- Texto do artigo, página 8: b) Ministério do Interior: • Serviço Nacional de Migração E-mail: [email protected] ou [email protected] Telefax: + 258 21320395 • Gabinete de Relações Internacionais E-mail: [email protected] Telefax: +258 21327244
- Texto lido por imagem, página 9: 1 DE JUNHO DE 2016 365
- Texto do artigo, página 9: EM TESTEMUNHO DO QUE os plenipotenciários, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinam o presente Acordo. Feito em Maputo, aos 12 de Fevereiro de 2016, em quatro (4) exemplares originais na língua portuguesa, sendo os textos autênticos e fazendo igualmente fé. Pelo Governo da República de Moçambique Jaime Basílio Monteiro Ministro do Interior Pelo Governo da República de Angola Ângelo de Barros Veiga Tavares Ministro do Interior
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