Resolução n.º 15/2016

Texto extraído + documento associado

Resolução n.º 15/2016

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 15/2016
Texto do artigo · p. 1 de 1 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas no n.º 1 do artigo 13 do Acordo entre a República de Moçambique e o Governo da República de Angola sobre a facilitação de Vistos em Passaportes Ordinários, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Angola sobre a facilitação de vistos em Passaportes Ordinários, assinado no dia 2 de Fevereiro de 2016, em Maputo, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Ministério do Interior é responsável pela preparação, coordenação e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Março
Texto do artigo · p. 1 de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto lido por imagem · p. 2 358 I SÉRIE — NÚMERO 65
Texto do artigo · p. 2 ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA SOBRE FACILITAÇÃO DE VISTOS EM PASSAPORTES ORDINÁRIOS O Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Angola, adiante designados ”Partes”; Desejando desenvolver e aprofundar os laços de amizade e de cooperação entre os dois Países; Reconhecendo a necessidade de se promover e facilitar a circulação dos respectivos nacionais nos territórios de ambos os Estados, no respeito da legislação aplicável em cada um deles; Empenhados em eliminar barreiras no desenvolvimento das actividades das empresas e do investimento; Animados pelo desejo de consolidar e fortalecer as relações de amizade e de cooperação em matéria de circulação de pessoas, entre os dois países; Por este meio acordam o seguinte:
Texto lido por imagem · p. 3 1 DE JUNHO DE 2016 359
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1º Objecto O presente Acordo tem por objecto a criação de um mecanismo de facilitação na concessão de vistos em passaportes ordinários.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2º Âmbito de Aplicação
Número ou marcador · p. 3 1. Nos termos do presente Acordo e da legislação em vigor em cada um dos Estados, as autoridades competentes das Partes facilitam a concessão de vistos com duração de permanência contínua ou interpolada, por períodos máximos de até noventa (90) dias, por semestre.
Número ou marcador · p. 3 2. Os vistos previstos no número anterior são válidos por múltiplas entradas num período de doze (12) meses e destinam-se aos beneficiários enunciados no artigo 3º ao presente Acordo.
Número ou marcador · p. 3 3. O tempo de permanência concedido ao abrigo do presente Acordo começa a contar a partir da data da primeira entrada no território de cada uma das Partes.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3º Categorias de Beneficiários Nos termos do presente Acordo, são beneficiários dos vistos previstos no artigo anterior, os cidadãos dos respectivos Estados que se desloquem para o território de cada uma das Partes com o propósito de:
Número ou marcador · p. 3 a) Fazer prospecção de mercado;
Número ou marcador · p. 3 b) Desenvolver contactos exploratórios de domínio empresarial, comercial, de investimento ou análogo;
Número ou marcador · p. 3 c) Conduzir negociações de projectos de investimento;
Texto lido por imagem · p. 4 360 I SÉRIE — NÚMERO 65
Número ou marcador · p. 4 d) Proceder a montagem de equipamentos ou prestação de assistência técnica;
Número ou marcador · p. 4 e) Ministrar conferências ou acções formativas;
Número ou marcador · p. 4 f) Visita familiar ou férias;
Número ou marcador · p. 4 g) Actividades religiosas, desportivas e culturais.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 4º Prazo para a Concessão de Vistos As Partes concedem os vistos referidos no artigo 2º no prazo máximo de cinco (5) dias úteis a contar da data da solicitação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 5º Garantia de Permanência Para efeitos dos artigos 2º e 3º do presente Acordo, as Partes devem assegurar a permanência dos requerentes no respectivo território, durante o período de validade do visto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 6º Elementos para a Instrução do Pedido de Visto Os elementos para a instrução do pedido de visto são os que constam do Anexo I ao presente Acordo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 7º Implementação do Acordo As Partes devem emitir as instruções necessárias para a plena implementação do disposto nos artigos anteriores às respectivas entidades competentes na aplicação do presente Acordo no prazo de trinta (30) dias a contar da data de produção dos seus efeitos.
Texto lido por imagem · p. 5 1 DE JUNHO DE 2016 361
Número ou marcador · p. 5 Artigo 8º Autoridades Competentes Para a implementação do presente Acordo, são autoridades competentes das Partes:
Número ou marcador · p. 5 a) Pela República de Moçambique, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e o Ministério do Interior;
Número ou marcador · p. 5 b) Pela República de Angola, o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério do Interior.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 9º Mecanismos de Monitoria
Número ou marcador · p. 5 1. É constituído o Grupo Técnico Bilateral de Monitoria da Implementação do Acordo sobre Facilitação de Vistos, com o objectivo de acompanhar a sua aplicação pelas Partes, devendo reunir anualmente e de forma alternada em cada um dos Países.
Número ou marcador · p. 5 2. Sem prejuízo do mecanismo referido no número anterior, são identificados no Anexo II ao presente Acordo os pontos de contacto das autoridades competentes com o objectivo da imediata resolução de qualquer questão urgente de natureza procedimental relativa à facilitação de vistos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 10º Respeito às Normas Internas e Internacionais As Partes comprometem-se em pugnar pelo respeito mútuo às normas internas de cada Estado e as convenções internacionais de que sejam Parte.
Texto lido por imagem · p. 6 362 I SÉRIE — NÚMERO 65
Número ou marcador · p. 6 Artigo 11º Resolução de Diferendos Qualquer diferendo que emergir da interpretação e aplicação do presente Acordo será resolvido amigavelmente através de negociação por via diplomática.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 12º Emenda O presente Acordo só poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes mediante a troca de notas através dos canais diplomáticos.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 13º Entrada em Vigor
Número ou marcador · p. 6 1. O presente Acordo entra em vigor trinta (30) dias a contar da data da recepção da última notificação por escrito, através da qual cada uma das Partes informa a outra quanto ao cumprimento das formalidades legais de cada Estado.
Número ou marcador · p. 6 2. O presente Acordo produz efeitos por um período de cinco (5) anos renováveis desde que não seja denunciado em conformidade com o número três (3) do presente artigo.
Número ou marcador · p. 6 3. O presente Acordo deixa de produzir efeitos quando uma das Partes manifestar essa vontade, notificando a outra e por escrito através dos canais diplomáticos, com antecedência de noventa (90) dias.
Texto lido por imagem · p. 7 1 DE JUNHO DE 2016 363
Número ou marcador · p. 7 Anexo I Nos termos do artigo 6° do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Angola sobre Facilitação de Vistos é a seguinte lista de elementos para a instrução dos pedidos de visto previstos no artigo 2° do referido Acordo: 1- Instrução de pedidos de visto:
Texto do artigo · p. 7 a) Formulário devidamente preenchido;
Texto do artigo · p. 7 b) Passaporte válido por mais de seis (6) meses para além da data de saída prevista;
Texto do artigo · p. 7 c) Fotocópia das páginas principais do Passaporte;
Texto do artigo · p. 7 d) Duas (2) fotografias de tipo passe;
Texto do artigo · p. 7 e) Reserva de título de viagem e/ou garantia de transporte de ida e volta;
Texto do artigo · p. 7 f) Termo de responsabilidade/carta convite ou comprovativo de meios de subsistência. A prova dos meios de subsistência é feita através da apresentação, por parte do requerente, de extracto bancário ou declaração da empresa com indicação do seu vencimento;
Texto do artigo · p. 7 g) Condições de alojamento asseguradas pela pessoa que convida ou reserva de hotel;
Texto do artigo · p. 7 h) Em viagens de negócios, reuniões ou conferências será solicitado um convite esclarecendo o motivo da deslocação, com datas de chegada e partida, bem como indicação precisa da entidade anfitriã e do nome do responsável que faz o convite;
Texto do artigo · p. 7 i) Certificado internacional de vacinas.
Texto lido por imagem · p. 8 364 I SÉRIE — NÚMERO 65
Número ou marcador · p. 8 Anexo II Nos termos do número dois (2) do artigo 9º do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Angola sobre Facilitação de Vistos, com o objectivo da imediata resolução de qualquer questão urgente de natureza procedimental relativa à facilitação na concessão de vistos, são indicados pelos signatários os seguintes pontos de contacto: Pela Parte Moçambicana:
Texto do artigo · p. 8 a) Ministérios dos Negócios Estrangeiros e Cooperação: • Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares E-mail: [email protected] ou [email protected] Telefone: + 258 21327031 ou 258 82 31411010 Fax: +258 21327020/1
Texto lido por imagem · p. 9 1 DE JUNHO DE 2016 365
Texto do artigo · p. 9 EM TESTEMUNHO DO QUE os plenipotenciários, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinam o presente Acordo. Feito em Maputo, aos 12 de Fevereiro de 2016, em quatro (4) exemplares originais na língua portuguesa, sendo os textos autênticos e fazendo igualmente fé. Pelo Governo da República de Moçambique Jaime Basílio Monteiro Ministro do Interior Pelo Governo da República de Angola Ângelo de Barros Veiga Tavares Ministro do Interior
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 15/2016
  3. Texto do artigo, página 1: de 1 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas no n.º 1 do artigo 13 do Acordo entre a República de Moçambique e o Governo da República de Angola sobre a facilitação de Vistos em Passaportes Ordinários, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Angola sobre a facilitação de vistos em Passaportes Ordinários, assinado no dia 2 de Fevereiro de 2016, em Maputo, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério do Interior é responsável pela preparação, coordenação e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
  7. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Março
  8. Texto do artigo, página 1: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  9. Texto lido por imagem, página 2: 358 I SÉRIE — NÚMERO 65
  10. Texto do artigo, página 2: ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA SOBRE FACILITAÇÃO DE VISTOS EM PASSAPORTES ORDINÁRIOS O Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Angola, adiante designados ”Partes”; Desejando desenvolver e aprofundar os laços de amizade e de cooperação entre os dois Países; Reconhecendo a necessidade de se promover e facilitar a circulação dos respectivos nacionais nos territórios de ambos os Estados, no respeito da legislação aplicável em cada um deles; Empenhados em eliminar barreiras no desenvolvimento das actividades das empresas e do investimento; Animados pelo desejo de consolidar e fortalecer as relações de amizade e de cooperação em matéria de circulação de pessoas, entre os dois países; Por este meio acordam o seguinte:
  11. Texto lido por imagem, página 3: 1 DE JUNHO DE 2016 359
  12. Número ou marcador, página 3: Artigo 1º Objecto O presente Acordo tem por objecto a criação de um mecanismo de facilitação na concessão de vistos em passaportes ordinários.
  13. Número ou marcador, página 3: Artigo 2º Âmbito de Aplicação
  14. Número ou marcador, página 3: 1. Nos termos do presente Acordo e da legislação em vigor em cada um dos Estados, as autoridades competentes das Partes facilitam a concessão de vistos com duração de permanência contínua ou interpolada, por períodos máximos de até noventa (90) dias, por semestre.
  15. Número ou marcador, página 3: 2. Os vistos previstos no número anterior são válidos por múltiplas entradas num período de doze (12) meses e destinam-se aos beneficiários enunciados no artigo 3º ao presente Acordo.
  16. Número ou marcador, página 3: 3. O tempo de permanência concedido ao abrigo do presente Acordo começa a contar a partir da data da primeira entrada no território de cada uma das Partes.
  17. Número ou marcador, página 3: Artigo 3º Categorias de Beneficiários Nos termos do presente Acordo, são beneficiários dos vistos previstos no artigo anterior, os cidadãos dos respectivos Estados que se desloquem para o território de cada uma das Partes com o propósito de:
  18. Número ou marcador, página 3: a) Fazer prospecção de mercado;
  19. Número ou marcador, página 3: b) Desenvolver contactos exploratórios de domínio empresarial, comercial, de investimento ou análogo;
  20. Número ou marcador, página 3: c) Conduzir negociações de projectos de investimento;
  21. Texto lido por imagem, página 4: 360 I SÉRIE — NÚMERO 65
  22. Número ou marcador, página 4: d) Proceder a montagem de equipamentos ou prestação de assistência técnica;
  23. Número ou marcador, página 4: e) Ministrar conferências ou acções formativas;
  24. Número ou marcador, página 4: f) Visita familiar ou férias;
  25. Número ou marcador, página 4: g) Actividades religiosas, desportivas e culturais.
  26. Número ou marcador, página 4: Artigo 4º Prazo para a Concessão de Vistos As Partes concedem os vistos referidos no artigo 2º no prazo máximo de cinco (5) dias úteis a contar da data da solicitação.
  27. Número ou marcador, página 4: Artigo 5º Garantia de Permanência Para efeitos dos artigos 2º e 3º do presente Acordo, as Partes devem assegurar a permanência dos requerentes no respectivo território, durante o período de validade do visto.
  28. Número ou marcador, página 4: Artigo 6º Elementos para a Instrução do Pedido de Visto Os elementos para a instrução do pedido de visto são os que constam do Anexo I ao presente Acordo.
  29. Número ou marcador, página 4: Artigo 7º Implementação do Acordo As Partes devem emitir as instruções necessárias para a plena implementação do disposto nos artigos anteriores às respectivas entidades competentes na aplicação do presente Acordo no prazo de trinta (30) dias a contar da data de produção dos seus efeitos.
  30. Texto lido por imagem, página 5: 1 DE JUNHO DE 2016 361
  31. Número ou marcador, página 5: Artigo 8º Autoridades Competentes Para a implementação do presente Acordo, são autoridades competentes das Partes:
  32. Número ou marcador, página 5: a) Pela República de Moçambique, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e o Ministério do Interior;
  33. Número ou marcador, página 5: b) Pela República de Angola, o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério do Interior.
  34. Número ou marcador, página 5: Artigo 9º Mecanismos de Monitoria
  35. Número ou marcador, página 5: 1. É constituído o Grupo Técnico Bilateral de Monitoria da Implementação do Acordo sobre Facilitação de Vistos, com o objectivo de acompanhar a sua aplicação pelas Partes, devendo reunir anualmente e de forma alternada em cada um dos Países.
  36. Número ou marcador, página 5: 2. Sem prejuízo do mecanismo referido no número anterior, são identificados no Anexo II ao presente Acordo os pontos de contacto das autoridades competentes com o objectivo da imediata resolução de qualquer questão urgente de natureza procedimental relativa à facilitação de vistos.
  37. Número ou marcador, página 5: Artigo 10º Respeito às Normas Internas e Internacionais As Partes comprometem-se em pugnar pelo respeito mútuo às normas internas de cada Estado e as convenções internacionais de que sejam Parte.
  38. Texto lido por imagem, página 6: 362 I SÉRIE — NÚMERO 65
  39. Número ou marcador, página 6: Artigo 11º Resolução de Diferendos Qualquer diferendo que emergir da interpretação e aplicação do presente Acordo será resolvido amigavelmente através de negociação por via diplomática.
  40. Número ou marcador, página 6: Artigo 12º Emenda O presente Acordo só poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes mediante a troca de notas através dos canais diplomáticos.
  41. Número ou marcador, página 6: Artigo 13º Entrada em Vigor
  42. Número ou marcador, página 6: 1. O presente Acordo entra em vigor trinta (30) dias a contar da data da recepção da última notificação por escrito, através da qual cada uma das Partes informa a outra quanto ao cumprimento das formalidades legais de cada Estado.
  43. Número ou marcador, página 6: 2. O presente Acordo produz efeitos por um período de cinco (5) anos renováveis desde que não seja denunciado em conformidade com o número três (3) do presente artigo.
  44. Número ou marcador, página 6: 3. O presente Acordo deixa de produzir efeitos quando uma das Partes manifestar essa vontade, notificando a outra e por escrito através dos canais diplomáticos, com antecedência de noventa (90) dias.
  45. Texto lido por imagem, página 7: 1 DE JUNHO DE 2016 363
  46. Número ou marcador, página 7: Anexo I Nos termos do artigo 6° do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Angola sobre Facilitação de Vistos é a seguinte lista de elementos para a instrução dos pedidos de visto previstos no artigo 2° do referido Acordo: 1- Instrução de pedidos de visto:
  47. Texto do artigo, página 7: a) Formulário devidamente preenchido;
  48. Texto do artigo, página 7: b) Passaporte válido por mais de seis (6) meses para além da data de saída prevista;
  49. Texto do artigo, página 7: c) Fotocópia das páginas principais do Passaporte;
  50. Texto do artigo, página 7: d) Duas (2) fotografias de tipo passe;
  51. Texto do artigo, página 7: e) Reserva de título de viagem e/ou garantia de transporte de ida e volta;
  52. Texto do artigo, página 7: f) Termo de responsabilidade/carta convite ou comprovativo de meios de subsistência. A prova dos meios de subsistência é feita através da apresentação, por parte do requerente, de extracto bancário ou declaração da empresa com indicação do seu vencimento;
  53. Texto do artigo, página 7: g) Condições de alojamento asseguradas pela pessoa que convida ou reserva de hotel;
  54. Texto do artigo, página 7: h) Em viagens de negócios, reuniões ou conferências será solicitado um convite esclarecendo o motivo da deslocação, com datas de chegada e partida, bem como indicação precisa da entidade anfitriã e do nome do responsável que faz o convite;
  55. Texto do artigo, página 7: i) Certificado internacional de vacinas.
  56. Texto lido por imagem, página 8: 364 I SÉRIE — NÚMERO 65
  57. Número ou marcador, página 8: Anexo II Nos termos do número dois (2) do artigo 9º do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Angola sobre Facilitação de Vistos, com o objectivo da imediata resolução de qualquer questão urgente de natureza procedimental relativa à facilitação na concessão de vistos, são indicados pelos signatários os seguintes pontos de contacto: Pela Parte Moçambicana:
  58. Texto do artigo, página 8: a) Ministérios dos Negócios Estrangeiros e Cooperação: • Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares E-mail: [email protected] ou [email protected] Telefone: + 258 21327031 ou 258 82 31411010 Fax: +258 21327020/1
  59. Texto do artigo, página 8: b) Ministério do Interior: • Serviço Nacional de Migração E-mail: [email protected] ou [email protected] Telefax: + 258 21320395 • Gabinete de Relações Internacionais E-mail: [email protected] Telefax: +258 21327244
  60. Texto lido por imagem, página 9: 1 DE JUNHO DE 2016 365
  61. Texto do artigo, página 9: EM TESTEMUNHO DO QUE os plenipotenciários, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinam o presente Acordo. Feito em Maputo, aos 12 de Fevereiro de 2016, em quatro (4) exemplares originais na língua portuguesa, sendo os textos autênticos e fazendo igualmente fé. Pelo Governo da República de Moçambique Jaime Basílio Monteiro Ministro do Interior Pelo Governo da República de Angola Ângelo de Barros Veiga Tavares Ministro do Interior
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.