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Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Havendo a necessidade de estabelecer um instrumento que regulamente a actividade da Biblioteca do Tribunal Administrativo e das bibliotecas dos demais tribunais da jurisdição administrativa, no uso das competências que me são conferidas nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 23 da Lei n.º 23/2014, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, conjugada com as alíneas c) e d) do artigo 67 do mesmo Diploma, determino:
Texto do artigo · p. 1 1. É aprovado o Regulamento da Biblioteca do Tribunal Administrativo, em anexo, que é parte integrante do presente Despacho.
Texto do artigo · p. 1 2. As disposições do presente Regulamento são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às bibliotecas dos tribunais administrativos, fiscais e aduaneiros.
Texto do artigo · p. 1 3. O Presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 1 Maputo 25 de Fevereiro de 2020. — O Presidente, Machatine Paulo Marrengane Munguambe.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento da Biblioteca do Tribunal Administrativo
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Objecto e Missão da Biblioteca
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definição e finalidade)
Número ou marcador · p. 1 1. A Biblioteca do Tribunal Administrativo é uma das unidades orgânicas do Departamento de Documentação, Biblioteca e Arquivo.
Número ou marcador · p. 1 2. A Biblioteca do Tribunal Administrativo, tem por finalidade,
Texto do artigo · p. 1 prestar apoio documental e bibliográfico, funcionando como fonte de informação e de consulta.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Utentes)
Número ou marcador · p. 1 1. A Biblioteca do Tribunal Administrativo destina-se aos magistrados e funcionários dos Tribunais Administrativos, Fiscais e Aduaneiros.
Número ou marcador · p. 1 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão fazer uso da biblioteca, advogados, juristas, estudantes, bem como outros interessados.
Número ou marcador · p. 1 3. Para efeitos do presente Regulamento, os utentes
Texto do artigo · p. 1 da biblioteca classificam-se em internos e externos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 1 1. Para o cumprimento da sua missão, as atribuições da Biblioteca são as seguintes:
Número ou marcador · p. 1 a) Reunir, organizar, classificar, guardar, conservar e propor a aquisição de publicações de interesse para a função jurisdicional, técnico - científico e aperfeiçoamento profissional dos utentes;
Número ou marcador · p. 1 b) Reunir e catalogar a legislação nacional publicada no Boletim da República;
Número ou marcador · p. 1 c) Satisfazer as solicitações dos utentes internos e outros com acesso à Biblioteca;
Número ou marcador · p. 1 d) Proceder à pesquisa de elementos bibliográficos actualizados no mercado;
Número ou marcador · p. 1 e) Informar aos utentes da Biblioteca sobre novas aquisições de obras e periódicos;
Número ou marcador · p. 1 f) Fazer a busca de elementos bibliográficos ou documentais pedidos pelos utentes, informando-os dos existentes e reproduzindo-os quando tal procedimento não colida com direitos autorais e haja conveniência dos serviços;
Número ou marcador · p. 1 g) Conhecer as necessidades de informação dos utentes com vista a adequar os acervos e a prestação de serviços da Biblioteca em função dessas necessidades;
Número ou marcador · p. 2 2. A biblioteca zela pelos espaços de depósito da documentação
Texto do artigo · p. 2 a seu cargo, realizando, se necessário, acções de triagem da documentação e assegurando a limpeza e manutenção das instalações.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Acesso aos Serviços da Biblioteca
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Funcionamento e condições de acesso)
Número ou marcador · p. 2 1. A Biblioteca do Tribunal Administrativo funciona de Segunda à Sexta-feira, durante o horário normal de expediente.
Número ou marcador · p. 2 2. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Número ou marcador · p. 2 a) Utentes Internos – Magistrados e os funcionários do Tribunal;
Número ou marcador · p. 2 b) Utentes externos – estudantes, funcionários de outras instituições da Administração de Justiça, nomeadamente, Tribunal Supremo, ProcuradoriaGeral da República, Conselho Constitucional e Ministério da Justiça, bem como Advogados, Juristas e outros cidadãos interessados.
Número ou marcador · p. 2 3. Os utentes internos podem aceder à Biblioteca mediante apresentação do crachá de funcionário emitido pela instituição.
Número ou marcador · p. 2 4. Os utentes externos podem aceder à Biblioteca mediante
Texto do artigo · p. 2 um pedido por escrito devidamente autorizado pelo Chefe do Departamento ou pelo seu substituto ou outra pessoa delegada.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Condições de consulta)
Número ou marcador · p. 2 1. A consulta pode ser presencial ou domiciliária.
Número ou marcador · p. 2 2. Entende-se por consulta presencial aquela que é efectuada dentro da sala de leitura, durante o horário de funcionamento da Biblioteca, e consulta domiciliária a que é efectuada fora da sala de leitura.
Número ou marcador · p. 2 3. A consulta domiciliária é permitida somente aos utentes internos, que poderão requisitar no máximo três (3) livros, num prazo de 7 (sete) dias úteis, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 2 4. A renovação do empréstimo do (s) livro (s) é feita fisicamente pelo utente na Biblioteca mediante a apresentação do (s) mesmo (s), e será permitida, caso não haja pedidos pendentes de reservas.
Número ou marcador · p. 2 5. É vedada a requisição para consulta domiciliária aos utentes externos, salvo em condições devidamente fundamentadas e mediante autorização pelo Chefe do Departamento ou pelo seu susbstituto ou pessoa delegada.
Número ou marcador · p. 2 6. Não é permitido o empréstimo, para consulta domiciliária ou fora da Biblioteca de dicionários, de enciclopédias, códigos, periódicos e livros quando se haja um único exemplar.
Número ou marcador · p. 2 7. A consulta de obras ou materiais disponíveis na Biblioteca
Texto do artigo · p. 2 é sempre assistida por um funcionário.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Proibições)
Número ou marcador · p. 2 1. Não é permitida a entrada na sala de leitura com pastas, mochilas, malas e sacos.
Número ou marcador · p. 2 2. Não é permitido falar ao telemóvel, conversar em voz alta, comer ou beber, bem como efectuar qualquer acto susceptível de causar transtornos a outros utentes.
Número ou marcador · p. 2 3. É vedada a entrada e o uso dos serviços da Biblioteca aos utentes que estejam notoriamente alterados ou com potencialidade de perturbar o ambiente de trabalho.
Número ou marcador · p. 2 4. O técnico da biblioteca reserva-se o direito de
Texto do artigo · p. 2 solicitar a retirada do utente, em caso de violação de regras, ou de comportamentos inadequados.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos funcionários afectos na Biblioteca)
Número ou marcador · p. 2 1. Na execução das suas tarefas, o funcionário da Biblioteca deve:
Número ou marcador · p. 2 a) Realizar o seu trabalho com disciplina e responsabilidade;
Número ou marcador · p. 2 b) Transmitir aos utentes as regras de funcionamento da Biblioteca e zelar pela sua observância;
Número ou marcador · p. 2 c) Manter um bom relacionamento com os utentes e uma postura correcta e exemplar;
Número ou marcador · p. 2 d) Manter a sala de leitura limpa, tranquila, confortável e bem iluminada.
Número ou marcador · p. 2 2. O técnico da Biblioteca que detecte tentativas de furto, extravio ou outro incidente, deve usar de diligências ao seu alcance em defesa do património do Tribunal.
Número ou marcador · p. 2 3. O técnico da Biblioteca não pode, em circunstância alguma, retirar ou entregar a terceiros documentos pertencentes à Biblioteca sem o prévio registo.
Número ou marcador · p. 2 4. O técnico da Biblioteca deve providenciar a recuperação
Texto do artigo · p. 2 das obras emprestadas nos casos em que, por qualquer razão, o utente não faça a pronta devolução.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos utentes)
Número ou marcador · p. 2 1. No uso do material bibliográfico, os utentes da Biblioteca devem zelar pela sua conservação e respeitar sua integridade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Não fazer anotações sobre o mesmo;
Número ou marcador · p. 2 b) Não sujar, molhar, rasgar e dobrar folhas;
Número ou marcador · p. 2 c) Não expor as obras ao sol e à humidade.
Número ou marcador · p. 2 2. Os utentes devem, igualmente, contribuir para a manutenção
Texto do artigo · p. 2 de um bom ambiente de silêncio nos lugares destinados à leitura e trabalhar com o menor ruído possível.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Propriedade, Aquisição e Inventário do acervo bibliográfico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Propriedade e formas de aquisição)
Número ou marcador · p. 2 1. Os equipamentos e outros bens existentes na Biblioteca do Tribunal Administrativo são propriedade do Estado sob sua custódia, para o cabal cumprimento da sua missão.
Número ou marcador · p. 2 2. As formas de aquisição do acervo da Biblioteca compreendem:
Número ou marcador · p. 2 a) Depósito próprio – Quando a Biblioteca recebe e constitui depósito de publicações editadas e produzidas pelo Tribunal Administrativo, quais sejam, acórdãos, Relatório e Parecer sobre a Conta Geral de Estado, versão simplificada do mesmo relatório, boletim informativo, cópias de acordos e memorandos assinados entre o Tribunal Administrativo e outras instituições;
Número ou marcador · p. 2 b) Compra – Aquisição do material bibliográfico por compra;
Número ou marcador · p. 2 c) Doação – Nos casos em que a Biblioteca recebe literatura por doação de instituições ou de outras pessoas singulares.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Critérios de selecção)
Texto do artigo · p. 3 Na selecção do acervo para a Biblioteca do Tribunal Administrativo, deve ter-se em conta os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 3 a) Relevância – o tema do documento ou da obra tem de estar incluído nas áreas de actuação do Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 3 b) Acessibilidade do idioma;
Número ou marcador · p. 3 c) Pedidos ou sugestões dos utentes da Biblioteca;
Número ou marcador · p. 3 d) Actualidade da obra;
Número ou marcador · p. 3 e) Número de potenciais utentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Procedimentos para a aquisição)
Texto do artigo · p. 3 Na aquisição do material bibliográfico, o Departamento de Documentação, Biblioteca e Arquivo deve observar os seguintes procedimentos:
Número ou marcador · p. 3 a) Atender aos pedidos e sugestões de aquisição feitos pelos utentes;
Número ou marcador · p. 3 b) Verificar se as obras existem no acervo e se são em número suficiente;
Número ou marcador · p. 3 c) Recolher as informações necessárias sobre os fornecedores e preços das obras que integram a lista de proposta da aquisição e elaborar uma Informação - Proposta a qual é submetida à Direcção do Tribunal para os devidos efeitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Inventário)
Número ou marcador · p. 3 1. Entende-se por inventário, toda a actividade inerente à verificação periódica do acervo bibliográfico, tendo em vista apurar a conformidade dos registos de livros catalogados e o estado de conservação dos mesmos.
Número ou marcador · p. 3 2. O inventário decorre anualmente, de 2 de Janeiro a 1 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 3 3. Para facilitar o inventário, os utentes devem fazer a entrega do material emprestado até ao dia 30 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 3 4. O empréstimo domiciliário fica suspenso durante o período
Texto do artigo · p. 3 do inventário, sendo assegurada a consulta presencial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Reprodução de documentos)
Número ou marcador · p. 3 1. Não é permitida a reprodução do acervo bibliográfico.
Número ou marcador · p. 3 2. Sem prejuízo do número anterior, sempre que as condições técnicas o permitam, a Biblioteca pode, mediante solicitação do utente, reproduzir Acórdãos e Boletins da República, no limite máximo de um (1) exemplar para cada documento.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Infracções e Sanções
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1 14
Texto do artigo · p. 3 (Infracções e sanções)
Número ou marcador · p. 3 1. O utente da Biblioteca obriga-se a devolver as obras nas condições de conservação em que as tiver recebido.
Número ou marcador · p. 3 2. Em caso de danificação, extravio ou perda das obras, o utente deve:
Número ou marcador · p. 3 a) Informar imediatamente ao Departamento para diligências em termos de passos subsequentes de responsabilização;
Número ou marcador · p. 3 b) Havendo necessidade de reposição, e se o livro em causa estiver esgotado no mercado nacional, o utente poderá adquirir outra obra previamente indicada pelo Departamento, em sua substituição;
Número ou marcador · p. 3 c) Não serão aceites cópias de reprografia para a reposição de livros perdidos ou danificados.
Número ou marcador · p. 3 3. No caso de não devolução dos livros requisitados no prazo estabelecido no n.º 4 do artigo 5, do presente regulamento, o utente perde o direito de requisitar livros para a consulta domiciliária pelo período de três (3) meses.
Número ou marcador · p. 3 4. O utente que não respeitar o estatuído nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, do artigo 8, perderá, também, o direito de requisitar livros para consulta domiciliária.
Número ou marcador · p. 3 5. Se os danos forem mais graves, será o utente obrigado a
Texto do artigo · p. 3 proceder à reposição da (s) obra (s) em causa, nos termos previstos na alínea b), do n.º 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 3 Disposições finais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Divulgação)
Texto do artigo · p. 3 Para efeitos de divulgação, o Departamento de Documentação, Biblioteca e Arquivo deve garantir a disponibilização do presente Regulamento na Biblioteca, na Intranet, página “web” da instituição, além da publicação no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 3 Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos por despacho da Direcção do Tribunal.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Despacho
  2. Texto do artigo, página 1: Havendo a necessidade de estabelecer um instrumento que regulamente a actividade da Biblioteca do Tribunal Administrativo e das bibliotecas dos demais tribunais da jurisdição administrativa, no uso das competências que me são conferidas nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 23 da Lei n.º 23/2014, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, conjugada com as alíneas c) e d) do artigo 67 do mesmo Diploma, determino:
  3. Texto do artigo, página 1: 1. É aprovado o Regulamento da Biblioteca do Tribunal Administrativo, em anexo, que é parte integrante do presente Despacho.
  4. Texto do artigo, página 1: 2. As disposições do presente Regulamento são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às bibliotecas dos tribunais administrativos, fiscais e aduaneiros.
  5. Texto do artigo, página 1: 3. O Presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação no Boletim da República.
  6. Texto do artigo, página 1: Maputo 25 de Fevereiro de 2020. — O Presidente, Machatine Paulo Marrengane Munguambe.
  7. Número ou marcador, página 1: Regulamento da Biblioteca do Tribunal Administrativo
  8. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  9. Texto do artigo, página 1: Objecto e Missão da Biblioteca
  10. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  11. Texto do artigo, página 1: (Definição e finalidade)
  12. Número ou marcador, página 1: 1. A Biblioteca do Tribunal Administrativo é uma das unidades orgânicas do Departamento de Documentação, Biblioteca e Arquivo.
  13. Número ou marcador, página 1: 2. A Biblioteca do Tribunal Administrativo, tem por finalidade,
  14. Texto do artigo, página 1: prestar apoio documental e bibliográfico, funcionando como fonte de informação e de consulta.
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  16. Texto do artigo, página 1: (Utentes)
  17. Número ou marcador, página 1: 1. A Biblioteca do Tribunal Administrativo destina-se aos magistrados e funcionários dos Tribunais Administrativos, Fiscais e Aduaneiros.
  18. Número ou marcador, página 1: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão fazer uso da biblioteca, advogados, juristas, estudantes, bem como outros interessados.
  19. Número ou marcador, página 1: 3. Para efeitos do presente Regulamento, os utentes
  20. Texto do artigo, página 1: da biblioteca classificam-se em internos e externos.
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  22. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  23. Número ou marcador, página 1: 1. Para o cumprimento da sua missão, as atribuições da Biblioteca são as seguintes:
  24. Número ou marcador, página 1: a) Reunir, organizar, classificar, guardar, conservar e propor a aquisição de publicações de interesse para a função jurisdicional, técnico - científico e aperfeiçoamento profissional dos utentes;
  25. Número ou marcador, página 1: b) Reunir e catalogar a legislação nacional publicada no Boletim da República;
  26. Número ou marcador, página 1: c) Satisfazer as solicitações dos utentes internos e outros com acesso à Biblioteca;
  27. Número ou marcador, página 1: d) Proceder à pesquisa de elementos bibliográficos actualizados no mercado;
  28. Número ou marcador, página 1: e) Informar aos utentes da Biblioteca sobre novas aquisições de obras e periódicos;
  29. Número ou marcador, página 1: f) Fazer a busca de elementos bibliográficos ou documentais pedidos pelos utentes, informando-os dos existentes e reproduzindo-os quando tal procedimento não colida com direitos autorais e haja conveniência dos serviços;
  30. Número ou marcador, página 1: g) Conhecer as necessidades de informação dos utentes com vista a adequar os acervos e a prestação de serviços da Biblioteca em função dessas necessidades;
  31. Número ou marcador, página 2: 2. A biblioteca zela pelos espaços de depósito da documentação
  32. Texto do artigo, página 2: a seu cargo, realizando, se necessário, acções de triagem da documentação e assegurando a limpeza e manutenção das instalações.
  33. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  34. Texto do artigo, página 2: Acesso aos Serviços da Biblioteca
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  36. Texto do artigo, página 2: (Funcionamento e condições de acesso)
  37. Número ou marcador, página 2: 1. A Biblioteca do Tribunal Administrativo funciona de Segunda à Sexta-feira, durante o horário normal de expediente.
  38. Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  39. Número ou marcador, página 2: a) Utentes Internos – Magistrados e os funcionários do Tribunal;
  40. Número ou marcador, página 2: b) Utentes externos – estudantes, funcionários de outras instituições da Administração de Justiça, nomeadamente, Tribunal Supremo, ProcuradoriaGeral da República, Conselho Constitucional e Ministério da Justiça, bem como Advogados, Juristas e outros cidadãos interessados.
  41. Número ou marcador, página 2: 3. Os utentes internos podem aceder à Biblioteca mediante apresentação do crachá de funcionário emitido pela instituição.
  42. Número ou marcador, página 2: 4. Os utentes externos podem aceder à Biblioteca mediante
  43. Texto do artigo, página 2: um pedido por escrito devidamente autorizado pelo Chefe do Departamento ou pelo seu substituto ou outra pessoa delegada.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  45. Texto do artigo, página 2: (Condições de consulta)
  46. Número ou marcador, página 2: 1. A consulta pode ser presencial ou domiciliária.
  47. Número ou marcador, página 2: 2. Entende-se por consulta presencial aquela que é efectuada dentro da sala de leitura, durante o horário de funcionamento da Biblioteca, e consulta domiciliária a que é efectuada fora da sala de leitura.
  48. Número ou marcador, página 2: 3. A consulta domiciliária é permitida somente aos utentes internos, que poderão requisitar no máximo três (3) livros, num prazo de 7 (sete) dias úteis, renovável uma única vez.
  49. Número ou marcador, página 2: 4. A renovação do empréstimo do (s) livro (s) é feita fisicamente pelo utente na Biblioteca mediante a apresentação do (s) mesmo (s), e será permitida, caso não haja pedidos pendentes de reservas.
  50. Número ou marcador, página 2: 5. É vedada a requisição para consulta domiciliária aos utentes externos, salvo em condições devidamente fundamentadas e mediante autorização pelo Chefe do Departamento ou pelo seu susbstituto ou pessoa delegada.
  51. Número ou marcador, página 2: 6. Não é permitido o empréstimo, para consulta domiciliária ou fora da Biblioteca de dicionários, de enciclopédias, códigos, periódicos e livros quando se haja um único exemplar.
  52. Número ou marcador, página 2: 7. A consulta de obras ou materiais disponíveis na Biblioteca
  53. Texto do artigo, página 2: é sempre assistida por um funcionário.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  55. Texto do artigo, página 2: (Proibições)
  56. Número ou marcador, página 2: 1. Não é permitida a entrada na sala de leitura com pastas, mochilas, malas e sacos.
  57. Número ou marcador, página 2: 2. Não é permitido falar ao telemóvel, conversar em voz alta, comer ou beber, bem como efectuar qualquer acto susceptível de causar transtornos a outros utentes.
  58. Número ou marcador, página 2: 3. É vedada a entrada e o uso dos serviços da Biblioteca aos utentes que estejam notoriamente alterados ou com potencialidade de perturbar o ambiente de trabalho.
  59. Número ou marcador, página 2: 4. O técnico da biblioteca reserva-se o direito de
  60. Texto do artigo, página 2: solicitar a retirada do utente, em caso de violação de regras, ou de comportamentos inadequados.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  62. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos funcionários afectos na Biblioteca)
  63. Número ou marcador, página 2: 1. Na execução das suas tarefas, o funcionário da Biblioteca deve:
  64. Número ou marcador, página 2: a) Realizar o seu trabalho com disciplina e responsabilidade;
  65. Número ou marcador, página 2: b) Transmitir aos utentes as regras de funcionamento da Biblioteca e zelar pela sua observância;
  66. Número ou marcador, página 2: c) Manter um bom relacionamento com os utentes e uma postura correcta e exemplar;
  67. Número ou marcador, página 2: d) Manter a sala de leitura limpa, tranquila, confortável e bem iluminada.
  68. Número ou marcador, página 2: 2. O técnico da Biblioteca que detecte tentativas de furto, extravio ou outro incidente, deve usar de diligências ao seu alcance em defesa do património do Tribunal.
  69. Número ou marcador, página 2: 3. O técnico da Biblioteca não pode, em circunstância alguma, retirar ou entregar a terceiros documentos pertencentes à Biblioteca sem o prévio registo.
  70. Número ou marcador, página 2: 4. O técnico da Biblioteca deve providenciar a recuperação
  71. Texto do artigo, página 2: das obras emprestadas nos casos em que, por qualquer razão, o utente não faça a pronta devolução.
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  73. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos utentes)
  74. Número ou marcador, página 2: 1. No uso do material bibliográfico, os utentes da Biblioteca devem zelar pela sua conservação e respeitar sua integridade, nomeadamente:
  75. Número ou marcador, página 2: a) Não fazer anotações sobre o mesmo;
  76. Número ou marcador, página 2: b) Não sujar, molhar, rasgar e dobrar folhas;
  77. Número ou marcador, página 2: c) Não expor as obras ao sol e à humidade.
  78. Número ou marcador, página 2: 2. Os utentes devem, igualmente, contribuir para a manutenção
  79. Texto do artigo, página 2: de um bom ambiente de silêncio nos lugares destinados à leitura e trabalhar com o menor ruído possível.
  80. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  81. Texto do artigo, página 2: Propriedade, Aquisição e Inventário do acervo bibliográfico
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  83. Texto do artigo, página 2: (Propriedade e formas de aquisição)
  84. Número ou marcador, página 2: 1. Os equipamentos e outros bens existentes na Biblioteca do Tribunal Administrativo são propriedade do Estado sob sua custódia, para o cabal cumprimento da sua missão.
  85. Número ou marcador, página 2: 2. As formas de aquisição do acervo da Biblioteca compreendem:
  86. Número ou marcador, página 2: a) Depósito próprio – Quando a Biblioteca recebe e constitui depósito de publicações editadas e produzidas pelo Tribunal Administrativo, quais sejam, acórdãos, Relatório e Parecer sobre a Conta Geral de Estado, versão simplificada do mesmo relatório, boletim informativo, cópias de acordos e memorandos assinados entre o Tribunal Administrativo e outras instituições;
  87. Número ou marcador, página 2: b) Compra – Aquisição do material bibliográfico por compra;
  88. Número ou marcador, página 2: c) Doação – Nos casos em que a Biblioteca recebe literatura por doação de instituições ou de outras pessoas singulares.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  90. Texto do artigo, página 3: (Critérios de selecção)
  91. Texto do artigo, página 3: Na selecção do acervo para a Biblioteca do Tribunal Administrativo, deve ter-se em conta os seguintes critérios:
  92. Número ou marcador, página 3: a) Relevância – o tema do documento ou da obra tem de estar incluído nas áreas de actuação do Tribunal Administrativo;
  93. Número ou marcador, página 3: b) Acessibilidade do idioma;
  94. Número ou marcador, página 3: c) Pedidos ou sugestões dos utentes da Biblioteca;
  95. Número ou marcador, página 3: d) Actualidade da obra;
  96. Número ou marcador, página 3: e) Número de potenciais utentes.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  98. Texto do artigo, página 3: (Procedimentos para a aquisição)
  99. Texto do artigo, página 3: Na aquisição do material bibliográfico, o Departamento de Documentação, Biblioteca e Arquivo deve observar os seguintes procedimentos:
  100. Número ou marcador, página 3: a) Atender aos pedidos e sugestões de aquisição feitos pelos utentes;
  101. Número ou marcador, página 3: b) Verificar se as obras existem no acervo e se são em número suficiente;
  102. Número ou marcador, página 3: c) Recolher as informações necessárias sobre os fornecedores e preços das obras que integram a lista de proposta da aquisição e elaborar uma Informação - Proposta a qual é submetida à Direcção do Tribunal para os devidos efeitos.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  104. Texto do artigo, página 3: (Inventário)
  105. Número ou marcador, página 3: 1. Entende-se por inventário, toda a actividade inerente à verificação periódica do acervo bibliográfico, tendo em vista apurar a conformidade dos registos de livros catalogados e o estado de conservação dos mesmos.
  106. Número ou marcador, página 3: 2. O inventário decorre anualmente, de 2 de Janeiro a 1 de Fevereiro.
  107. Número ou marcador, página 3: 3. Para facilitar o inventário, os utentes devem fazer a entrega do material emprestado até ao dia 30 de Dezembro.
  108. Número ou marcador, página 3: 4. O empréstimo domiciliário fica suspenso durante o período
  109. Texto do artigo, página 3: do inventário, sendo assegurada a consulta presencial.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  111. Texto do artigo, página 3: (Reprodução de documentos)
  112. Número ou marcador, página 3: 1. Não é permitida a reprodução do acervo bibliográfico.
  113. Número ou marcador, página 3: 2. Sem prejuízo do número anterior, sempre que as condições técnicas o permitam, a Biblioteca pode, mediante solicitação do utente, reproduzir Acórdãos e Boletins da República, no limite máximo de um (1) exemplar para cada documento.
  114. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  115. Texto do artigo, página 3: Infracções e Sanções
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1 14
  117. Texto do artigo, página 3: (Infracções e sanções)
  118. Número ou marcador, página 3: 1. O utente da Biblioteca obriga-se a devolver as obras nas condições de conservação em que as tiver recebido.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. Em caso de danificação, extravio ou perda das obras, o utente deve:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Informar imediatamente ao Departamento para diligências em termos de passos subsequentes de responsabilização;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Havendo necessidade de reposição, e se o livro em causa estiver esgotado no mercado nacional, o utente poderá adquirir outra obra previamente indicada pelo Departamento, em sua substituição;
  122. Número ou marcador, página 3: c) Não serão aceites cópias de reprografia para a reposição de livros perdidos ou danificados.
  123. Número ou marcador, página 3: 3. No caso de não devolução dos livros requisitados no prazo estabelecido no n.º 4 do artigo 5, do presente regulamento, o utente perde o direito de requisitar livros para a consulta domiciliária pelo período de três (3) meses.
  124. Número ou marcador, página 3: 4. O utente que não respeitar o estatuído nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, do artigo 8, perderá, também, o direito de requisitar livros para consulta domiciliária.
  125. Número ou marcador, página 3: 5. Se os danos forem mais graves, será o utente obrigado a
  126. Texto do artigo, página 3: proceder à reposição da (s) obra (s) em causa, nos termos previstos na alínea b), do n.º 2 do presente artigo.
  127. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
  128. Texto do artigo, página 3: Disposições finais
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  130. Texto do artigo, página 3: (Divulgação)
  131. Texto do artigo, página 3: Para efeitos de divulgação, o Departamento de Documentação, Biblioteca e Arquivo deve garantir a disponibilização do presente Regulamento na Biblioteca, na Intranet, página “web” da instituição, além da publicação no Boletim da República.
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  133. Texto do artigo, página 3: (Casos omissos)
  134. Texto do artigo, página 3: Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos por despacho da Direcção do Tribunal.
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