Decreto n.º 11/2026
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Decreto n.º 11/2026
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| Nome da embarcação | Indicativo de chamadas | Porto de Registo | Data / Date * |
|---|---|---|---|
| (Name of ship) | Call Sign | Port of registry | (Name of ship) |
| Comprimento / Length [Article 2 (8)] | Boca / Breadth [Regulation 2 (3)] | Pontal / Moulded depth amidships to upper deck [Regulation 2 (2)] |
|---|
| Arqueação Bruta: (Gross tonnage) | Arqueação Liquida: (Net tonnage) | ||||
|---|---|---|---|---|---|
| Nome dos Espaços (Name of space) | Localização (Location) | Comprimento (Length) | Nome do espaço (Name o space) | Localização (Location) | Comprimento (Length) |
| Número de passageiros [Regulamento 4 (1)] Número de passageiros em cabines com no máximo 8 leitos (Number of passengers [Regulation 4 (1)] Number of passengers in cabins with not more than 8 berths): | |||||
| Número de outros passageiros: (Number of other passengers) | |||||
| Espaços excluídos [Regulamento 2 (5)] Um asterisco (*) deve ser adicionado aos espaços listados acima que compreendem espaços fechados e excluídos. (Excluded spaces [Regulation 2 (5)] An asterisk (*) should be added to those spaces listed above which comprise both enclosed and excluded spaces) | Projeto moldado [Regulamento 4 (2)] (Moulded draught [Regulation 4 (2)]) | ||||
| Data e local da medição original: (Date and place of original measurement) | |||||
| Data e local da última remensuração anterior: (Date and place of last previous remeasurement) | |||||
| Observações /Remarks: |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 11/2026
- Texto do artigo, página 1: de 8 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário actualizar o regime jurídico, por forma a adequá-lo aos princípios internacionais uniformes, relativos à determinação da arqueação das embarcações que efectuem viagens por vias marítima, lacustre e fl uvial, com vista à salvaguarda da vida humana, no mar e nas águas interiores e bens nessas vias, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre a Arqueação de Embarcações, em anexo, e que faz parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. São revogados os artigos 212 a 221 do Regulamento Geral dos Serviços das Capitanias, aprovado pela Portaria n.º 1097, de 20 de Março de 1919 e demais legislação que contrariem o presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Fevereiro de 2026.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfi na Levi
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a autenticidade em:
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Sobre a Arqueação de Embarcações
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento visa actualizar o regime jurídico sobre a determinação da arqueação das embarcações que exerçam suas actividades sobre as águas.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se a:
- Número ou marcador, página 1: a) embarcações nacionais;
- Número ou marcador, página 1: b) embarcações registadas;
- Número ou marcador, página 1: c) embarcações existentes que sofram transformações ou modifi cações que impactam na sua arqueação bruta; e
- Número ou marcador, página 1: d) embarcações existentes a pedido dos proprietários para efeitos de confi rmação da arqueação.
- Número ou marcador, página 1: 2. O previsto no número anterior, não se aplica a embarcações
- Texto do artigo, página 1: de guerra e suas unidades auxiliares.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Defi nições)
- Texto do artigo, página 1: Os signifi cados dos termos e expressões utilizados no presente Regulamento constam do Anexo I, que faz parte integrante do mesmo.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Determinação de arqueação
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Determinação das arqueações)
- Número ou marcador, página 1: 1. A determinação das arqueações bruta e líquida deve ser efectuada pela Autoridade Reguladora do Transporte Marítimo.
- Número ou marcador, página 1: 2. A competência referida no número anterior pode ser
- Texto do artigo, página 1: confiada às Organizações Reconhecidas (OR), devendo a Autoridade Reguladora do Transporte Marítimo assumir inteira responsabilidade pelo trabalho.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Emissão do Certifi cado)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Certifi cado Internacional de Arqueação é emitido a qualquer embarcação, cujas arqueações bruta e líquida tenham sido determinadas de acordo com as disposições do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Certificado, referido no número 1 do presente artigo, é emitido quer pela Autoridade Reguladora do Transporte Marítimo, quer por uma Organização Reconhecida e devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 2: 3. As Organizações Reconhecidas (OR) pela Autoridade
- Texto do artigo, página 2: Reguladora do Transporte Marítimo, são as que cumprem as directrizes estabelecidas pela Organização Marítima Internacional (OMI).
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Emissão de um Certificado por outro Estado)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Autoridade Reguladora do Transporte Marítimo, pode, a pedido de um Estado contratante, determinar a arqueação bruta e líquida de uma embarcação e emitir ou autorizar a emissão do Certificado Internacional de Arqueação de acordo com as disposições do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: 2. A cópia do Certificado e dos cálculos efectuados para determinação das arqueações são remetidos ao Estado que fez o pedido.
- Número ou marcador, página 2: 3. A Autoridade Reguladora do Transporte Marítimo pode solicitar a um Estado contratante ou a uma OR a determinação das arqueações bruta e líquida das embarcações que arvoram a bandeira nacional, quando em águas de tal Estado.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Certificado emitido nestas condições deve conter a declaração de que foi emitido a pedido do Governo do Estado cuja bandeira da embarcação arvora ou irá arvorar e terá o mesmo valor e aceitação que um Certificado emitido nas condições do artigo 5 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Certificado Internacional de Arqueação não é emitido
- Texto do artigo, página 2: para uma embarcação que arvora a bandeira de um Estado que não é contratante.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Modelo do Certificado)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Certificado é redigido na língua portuguesa e deve ser traduzido na língua inglesa.
- Número ou marcador, página 2: 2. O modelo de Certificado referido nos artigos 5 e 6 do
- Texto do artigo, página 2: presente Regulamento consta do Anexo II.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Anulação do Certificado)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Certificado Internacional de Arqueação é anulado quando o arranjo geral, a construção, a capacidade, a utilização dos espaços, o número total de passageiros que a embarcação está autorizada a transportar, conforme as indicações do seu certificado de lotação de passageiros, a borda livre regulamentar ou a imersão autorizada da embarcação tenham sofrido modificações que determinem a necessidade de alterar a arqueação bruta ou a arqueação líquida.
- Número ou marcador, página 2: 2. Qualquer certificado passado a uma embarcação pela Autoridade Reguladora do Transporte Marítimo perde a validade quando a embarcação mudar de bandeira.
- Número ou marcador, página 2: 3. Sempre que uma embarcação muda de bandeira para a
- Texto do artigo, página 2: de um outro Estado contratante, o Certificado Internacional de Arqueação anterior, manter-se-á válido durante um período não superior a 90 dias, ou até a data em que a Autoridade Reguladora do Transporte Marítimo emita um novo, em sua substituição.
- Número ou marcador, página 2: 4. A Autoridade Reguladora do Transporte Marítimo solicita ao Estado de bandeira que a embarcação ostentava anteriormente, a cópia do certificado que a embarcação possuía à data da mudança, assim como os cálculos de arqueação correspondentes logo que possível antes da mudança de bandeira.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Aceitação do Certificado)
- Texto do artigo, página 2: O Certificado emitido por outros Estados contratantes é aceite pela Autoridade Reguladora do Transporte Marítimo e tem o mesmo valor que os certificados emitidos por esta.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Inspecção e Informações)
- Número ou marcador, página 2: 1. Todas as embarcações, incluindo as de bandeira estrangeira, quando em águas sob jurisdição nacional, estão sujeitas à inspecção, realizada por inspectores devidamente autorizados, pela Autoridade Reguladora do Transporte Marítimo.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Inspecção limita-se a verificar o seguinte:
- Número ou marcador, página 2: a) se a embarcação está ou não munida de um Certificado Internacional de Arqueação válido; e
- Número ou marcador, página 2: b) que as características principais da embarcação correspondem ou não com às mencionadas no Certificado.
- Número ou marcador, página 2: 3. A inspecção não deve, em caso algum, ocasionar o menor atraso da embarcação, excepto quando razões ponderáveis o justifiquem.
- Número ou marcador, página 2: 4. Quando a inspecção verificar que as características principais da embarcação diferem das indicações mencionadas no Certificado Internacional de Arqueação de tal modo que originem a alteração da arqueação bruta ou de arqueação líquida, a Autoridade Reguladora do Transporte Marítimo deve informar à Autoridade Marítima do Estado de Bandeira.
- Número ou marcador, página 2: 5. Compete à Autoridade Reguladora do Transporte Marítimo
- Texto do artigo, página 2: comunicar à OMI as informações exigidas pelas disposições da Convenção.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Procedimento da arqueação bruta e líquida das embarcações
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Cálculo da arqueação bruta e da arqueação líquida das embarcações convencionais e acima de 11 metros)
- Número ou marcador, página 2: 1. A arqueação de uma embarcação compreende as arqueações bruta e líquida.
- Número ou marcador, página 2: 2. As arqueações bruta e líquida são calculadas em conformidade com as disposições dos artigos 12 e 13 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: 3. As arqueações bruta e líquida de novos tipos de embarcações, cujas características de construção sejam tais que a aplicação dos artigos 12 e 13 do presente Regulamento é impraticável ou conduziria a resultados ilógicos, são determinadas pela Autoridade Reguladora do Transporte Marítimo.
- Número ou marcador, página 2: 4. Verificadas as anomalias nos termos do número anterior, a
- Texto do artigo, página 2: Autoridade Reguladora do Transporte Marítimo deve comunicar os pormenores relativos aos métodos utilizados à OMI, que os difundirá a título informativo aos Estados contratantes.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Fórmula de Cálculo da Arqueação Bruta)
- Texto do artigo, página 3: A arqueação bruta (GT) de uma embarcação é calculada por
- Texto do artigo, página 3: meio da seguinte fórmula: GT = K1 × V GT = K(índice 1) V na qual: V = volume total de todos os espaços fechados da embarcação,
- Texto do artigo, página 3: expresso em metros cúbicos;
- Texto do artigo, página 3: K(índice 1) = 0,2 + 0,02 log(índice 10) V (K(índice 1) pode ser, também, obtido directamente por meio da tabela dada no apêndice 2 da Convenção.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Fórmula de cálculo da arqueação líquida)
- Número ou marcador, página 3: 1. A arqueação líquida (NT) de uma embarcação é calculada
- Texto do artigo, página 3: por meio da fórmula: NT = K2 × Vc × (4d/3D)² + K2 × (N1 + N₂/10), onde: (índice 2) V(índice c) (4d/3D) (elevado a 2) + K(índice 3)
- Texto do artigo, página 3: (N(índice 1) + (N(índice 2)/10)), na qual:
- Número ou marcador, página 3: a) o factor (4d/3D) (elevado a 2) não é tomado com valor superior a 1;
- Número ou marcador, página 3: b) o termo K(índice 2) V(índice);
- Número ou marcador, página 3: c) (4d/3D) (elevado a 2) não é tomado com valor inferior a 0,25 GT;
- Número ou marcador, página 3: d) NT não deve ser tomado com valor inferior a 0,30 GT, e onde: V (índice c) = volume total dos espaços para carga, expresso em metros cúbicos; K(índice 2) = 0,2
- Texto do artigo, página 3: + 0,02 log(índice 10) V(índice c) (K(índice 2) pode ser, também, obtido directamente por
- Texto do artigo, página 3: meio da tabela dada no apêndice 2); K(índice 3) = 1,25) (GT + 10000)/10000); D = pontal de construção a meio do navio, expresso em
- Texto do artigo, página 3: metros, tal como é definido pela regra 2, parágrafo 2) da convenção;
- Texto do artigo, página 3: d = imersão medida a meio do navio, expressa em metros, tal como é definido no parágrafo 2) da presente regra da convenção;
- Texto do artigo, página 3: N(índice 1) = número de passageiros alojados em camarotes não tendo mais de 8 beliches; N(índice 2) = número de passageiros não incluídos em N(índice 1);
- Texto do artigo, página 3: N(índice 1) + N(índice 2) = número total de passageiros que a embarcação está autorizado a transportar, de acordo com as indicações que figuram no certificado para navios de passageiros;
- Texto do artigo, página 3: quando N(índice 1) + N(índice 2) for inferior a 13, considera-se que N(índice 1) e N(índice 2) são iguais a zero;
- Texto do artigo, página 3: GT = arqueação bruta da embarcação, calculada de acordo
- Texto do artigo, página 3: com as disposições da regra 3 da convenção. 2. A imersão (d) de que se trata no parágrafo anterior do presente artigo é uma das imersões seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) para as embarcações às quais se aplica o presente Regulamento, a imersão correspondente à linha de carga é atribuída de acordo com este Regulamento;
- Número ou marcador, página 3: b) para as embarcações de passageiros, a imersão correspondente à linha de carga de compartimentação mais elevada que é atribuída de acordo com a
- Texto do artigo, página 3: Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar em vigor ou com qualquer outro acordo internacional;
- Número ou marcador, página 3: c) para as embarcações que não são abrangidas pelo presente Regulamento, às quais é fixada uma borda livre em virtude de regulamentos nacionais, uma imersão correspondente à linha de carga deve ser fixada;
- Número ou marcador, página 3: d) para as embarcações as quais não são fixadas borda livre, cuja imersão é limitada por aplicação de outra legislação, a imersão máxima deve ser autorizada pela Autoridade Reguladora do Transporte Marítimo; e
- Número ou marcador, página 3: e) para as outras embarcações, 75% do pontal na ossada ao meio da embarcação, tal como é definido no anexo I da Convenção.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Alteração da arqueação líquida)
- Número ou marcador, página 3: 1. Se as características de uma embarcação, tais como V, V(índice c), d, N(índice 1) ou N(índice 2), definidas nos termos da Convenção, forem modificadas, e se daí resultar no aumento da arqueação líquida determinada pelo presente artigo, a arqueação líquida da embarcação, que corresponda às novas características, deve ser fixada e aplicada.
- Número ou marcador, página 3: 2. Uma embarcação, à qual foram fixados diversos bordos livres nos termos do presente artigo, terá uma única arqueação líquida, determinada em conformidade com as disposições mencionadas no número 1 do presente artigo, a qual corresponde ao bordo livre fixado para o tipo de exploração do navio.
- Número ou marcador, página 3: 3. Se as características de uma embarcação, como V, V(índice c), d, N(índice 1) ou N(índice 2), definidas nos termos da Convenção, forem modificadas ou se o bordo livre fixado, de que trata o parágrafo anterior, for modificado em consequência de alteração no tipo de exploração da embarcação e que esta modificação conduza à diminuição da arqueação líquida determinada em conformidade com as disposições do artigo 13, do presente Regulamento ser-lhe-á emitido um novo Certificado que indique a nova arqueação após a caducidade do certificado anterior.
- Número ou marcador, página 3: 4. A disposição anterior não é aplicável nas seguintes
- Texto do artigo, página 3: condições:
- Número ou marcador, página 3: a) se a embarcação mudar de bandeira;
- Número ou marcador, página 3: b) se a embarcação sofre transformações ou modificações consideradas como importantes pela Autoridade Reguladora do Transporte Marítimo, tais como a supressão de uma superestrutura que dê lugar à modificação do bordo livre fixado; e
- Número ou marcador, página 3: c) as embarcações de passageiros destinadas ao transporte de grande número de passageiros sem beliches por ocasião de viagens de natureza especial, tais como peregrinações.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Cálculo de volumes)
- Número ou marcador, página 3: 1. Todos os volumes incluídos no cálculo da arqueação bruta e da arqueação líquida são medidos, a partir de qualquer que seja a instalação de isolamento ou disposições semelhantes, até à face interior do costado ou da chaparia limite das estruturas, nos casos de embarcações metálicas, e até à face exterior do costado ou até à face interior das superfícies que limitam as estruturas, no caso de embarcações construídos de outro material.
- Número ou marcador, página 4: 2. O volume dos apêndices é incluído no volume total.
- Número ou marcador, página 4: 3. O volume dos espaços abertos ao mar pode ser excluído
- Texto do artigo, página 4: do volume total.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Medição e cálculo)
- Número ou marcador, página 4: 1. Todas as medidas utilizadas no cálculo dos volumes são aproximadas até ao centímetro ou a 1/20 do pé mais próximo.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os volumes são calculados pelos métodos universalmente estabelecidos para o espaço considerado e com uma precisão julgada aceitável pela Autoridade Reguladora do Transporte Marítimo.
- Número ou marcador, página 4: 3. O cálculo é suficientemente pormenorizado, para que possa
- Texto do artigo, página 4: ser verificado sem dificuldade.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Cálculo da arqueação bruta e da arqueação líquida das embarcações até 11 metros)
- Número ou marcador, página 4: 1. As arqueações para o cálculo de tonelagem são feitas através do sistema Moorsom.
- Texto do artigo, página 4: C * B * P y
- Texto do artigo, página 4: GT =
- Texto do artigo, página 4: Onde: C- comprimento; B-boca, P- pontal e Y- coeficiente relativo às subalíneas i., ii. e iii., da alínea d), do numero 1 do artigo 18 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: 2. Às embarcações, já arqueadas por entidades reconhecidas, pode ser dispensada a rearqueação, se assim for requerida e a Autoridade Reguladora do Transporte Marítimo o julgar procedente.
- Número ou marcador, página 4: 3. Compete às representações locais da Autoridade Reguladora do Transporte Marítimo, proceder o cálculo e o registo das arqueações nos respectivos livros.
- Número ou marcador, página 4: 4. O certificado de arqueação, extraído do respectivo livro, terá toda a autenticidade para garantir a tonelagem legal da embarcação, sempre que esta tiver de ser comprovada.
- Número ou marcador, página 4: 5. A emissão e entrega do certificado, referido no número anterior, é mediante o pagamento das taxas devidas.
- Número ou marcador, página 4: 6. O proprietário de qualquer embarcação ou quem o represente é obrigado a requerer nova arqueação, sempre que ela sofra modificação que altere a sua tonelagem.
- Número ou marcador, página 4: 7. Ao capitão, proprietário, armador, construtor de embarcações
- Texto do artigo, página 4: ou seus representantes, deve garantir as condições mínimas para arqueação, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) acesso livre a todos compartimentos;
- Número ou marcador, página 4: b) embarcação limpa e seca;
- Número ou marcador, página 4: c) documentação técnica disponível;
- Número ou marcador, página 4: d) remoção de coberturas móveis;
- Número ou marcador, página 4: e) pessoal de apoio disponível;
- Número ou marcador, página 4: f) instrumentação abordo desligada (se aplicável);
- Número ou marcador, página 4: g) estabilidade flutuante adequada;
- Número ou marcador, página 4: h) medição para efeitos de determinação da arqueação deve ser feita com as embarcações vazias.
- Número ou marcador, página 4: Artigo18
- Texto do artigo, página 4: (Regras de Arqueação)
- Número ou marcador, página 4: 1. Todas as embarcações são arqueadas conforme as regras indicadas no presente Regulamento, em cumprimento do sistema Moorsom, conforme se segue:
- Número ou marcador, página 4: a) medir-se-á o comprimento entre o canto interior da roda da proa junto do alcatrate e a face de vante do painel e, no caso da popa ter a forma ogival, o limite do referido comprimento à ré, é a face de vante do cadaste;
- Número ou marcador, página 4: b) a boca é medida no lugar em que a embarcação tiver maior largura e compreendida entre as faces interiores da ossada e, se houver forro nesse lugar, juntar-se-á à bocadura obtida o dobro da grosseira que o referido forro tiver;
- Número ou marcador, página 4: c) o pontal é obtido a meio nau do comprimento da embarcação, entre a face da quilha e a face superior do alcatrate; e
- Número ou marcador, página 4: d) o produto das três dimensões é multiplicado pelo coeficiente 0,24 e representa o número de toneladas de arqueação ou de registo iguais ao volume de 2,83m3 ou o produto das dimensões referidas nas alíneas a), b) e c) do presente número, podendo ser dividido pelos seguintes coeficientes: i. 3,2 - batelões metálicos e de madeira; ii. 4,6 - rebocadores, traineiras e galeões; iii. 4,2 outras embarcações.
- Número ou marcador, página 4: 2. As dimensões características para o registo devem ser as mesmas que se obtiverem para a tonelagem.
- Número ou marcador, página 4: 3. As dimensões para o cálculo de tonelagem são expressas em metros e fracções de metro até centésimos.
- Número ou marcador, página 4: 4. As operações para o cálculo de tonelagem são expressas
- Texto do artigo, página 4: até centésimas nas unidades de superfície e até milésimas nas de volume.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Determinação da lotação nas embarcações não convencionais de passageiros)
- Número ou marcador, página 4: 1. A determinação da lotação de embarcações de passageiros é feita através do total da soma de comprimentos das bancadas, em centímetros, e dividido por 70 cm.
- Número ou marcador, página 4: 2. A dimensão para separação das bancadas nas embarcações de passageiros é de 35 cm.
- Número ou marcador, página 4: 3. A dimensão da largura da bancada é de 40 cm, sendo sua
- Texto do artigo, página 4: espessura mínima de 6 cm.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Delegação de competências)
- Texto do artigo, página 4: A Autoridade Reguladora do Transporte Marítimo pode delegar as suas competências, a uma OR, nos termos das directrizes da OMI, excepto as embarcações abaixo de 11m.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Das taxas, contravenções e multas, e destino das multas e penas acessórias
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: (Taxas)
- Número ou marcador, página 5: 1. Pelos serviços prestados no âmbito do presente Regulamento são devidas as seguintes taxas:
- Número ou marcador, página 5: a) de embarcação com propulsão mecânica: i. de 5 a 10 TAB, inclusive…………....…... 3.000,00MT; ii. de 11 a 15 TAB, inclusive………....……. 4.000,00MT; iii. de 16 a 25 TAB, inclusive ……...……… 5.000,00MT; iv. de 26 a 50 TAB, inclusive…….....…… 75.000,00MT; v. de 51 até 100 TAB,………..............…. 100.000,00MT; vi. de 101 até 250 TAB,…….................... 125.000,00MT; vii. de 251 até 500……….............……150.000.00MT; viii. de 501 até 1000 TAB,……...…....….200.000,00MT; ix. além de 1000TAB, por cada 100 TAB a mais…..,2.500,00 MT.
- Número ou marcador, página 5: b) de embarcações sem propulsão mecânica: i. até 1TAB, inclusive………….....................…….. isento; ii.de 2 a 3 TAB inclusive……………....…...1.000,00MT; iii. de 4 a 5 TAB, inclusive…………..….......1.500,00MT; iv. de 6 a 7 TAB, inclusive………….............2.000,00MT; v. de 8 a 10 TAB, inclusive…............…2.500,00MT.
- Número ou marcador, página 5: c) certificado de arqueação para as embarcações de comprimento igual ou superior a 11 metros: i. pelo primeiro………………….2 .000,00MT; ii. por cada segunda via………………1 .200,00MT.
- Número ou marcador, página 5: 2. Fixação de lotação de embarcações:
- Número ou marcador, página 5: a) embarcações de Pesca: i. artesanais……………………..........…..…250,00MT; ii. semi industrial…………………...…….5.000,00MT; iii. industrial……………….…...…….…25.000,00MT.
- Número ou marcador, página 5: b) embarcações de passageiros de tráfego local; i. até5TAB…………………............…….1.250,00MT; ii. além de 5 até 10TAB 2.500,00MT; iii. além de 10 até 25TAB, inclusive.….3.300,00MT; iv. além de 25TAB, inclusive…….......…7.000,00MT; v. além de 25TAB, acresce-se 200,00MT por cada 100 TAB.
- Número ou marcador, página 5: c) embarcações nacionais de longo curso de comércio: i.de longo curso……………….………….16.000,00MT; ii. de cabotagem……..................………..16.000,00MT; iii. de navegação costeira….....………..16.000,00MT; iv. rebocadores e embarcações auxiliares do alto e coste iras..................................................15.500,00MT.
- Número ou marcador, página 5: 3. Embarcações de recreio: a) embarcações turísticas:
- Texto do artigo, página 5: i. até 12 passageiros……………..........…3.000,00MT; ii. de 13 a 25 passageiros……............….4.000,00MT; iii. de 26 a 50 passageiros……........…….5.500,00MT; iv. de 51 a 100 passageiros………………8.000,00MT; v. de 101 a 200 passageiros….............…12.500,00MT;
- Texto do artigo, página 5: vi. de 201 a 500 passageiros…….………16.500,00MT; vii. mais de 500 passageiros……........…22.500,00MT; viii. mista (passageiros e viaturas). ………..30.000,00MT.
- Número ou marcador, página 5: b) certificados de lotação em face das alterações:
- Texto do artigo, página 5: i. alterações pontuais que não alterem a fixação da lot ação..............................................…8.000,00MT; ii. certificados provisórios……...........….8.000,00MT; iii. parecer prévio. …….................……….8.000,00MT; iv. autorizações especiais (de acordo com o tipo de emba rcação)................................................8.000,00MT; v. segunda via.............................................8.000,00MT.
- Número ou marcador, página 5: 4. As taxas, cobradas nos termos do presente Regulamento, têm o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 5: a) 60% para a Autoridade Reguladora do Transporte Marítimo; e
- Número ou marcador, página 5: b) 40% para o orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 5: 5. As taxas previstas no presente artigo devem ser pagas logo após a prestação de serviço ou apos a recepção da factura ou ainda, até 5 dias úteis a contar da data da cobrança.
- Número ou marcador, página 5: 6. Os valores das taxas previstas no presente Regulamento são entregues à Recebedoria das Finanças da área fiscal respectiva até ao dia 30 do mês seguinte ao da sua cobrança.
- Número ou marcador, página 5: 7. O não-cumprimento do prazo fixado no número anterior, o montante é acrescido 50%, sobre o mesmo, do primeiro ao décimo quinto dia de atraso, e de 100%, do décimo sexto ao trigésimo dia de atraso.
- Número ou marcador, página 5: 8. Em situações de deslocação de quadros da Autoridade Reguladora do Transporte Marítimo, requisitados e não haja necessidade de alojamento, a entidade requerente irá suportar as despesas de deslocação, por técnico, nos seguintes moldes:
- Número ou marcador, página 5: a) até 2Km ..........................................................900,00MT;
- Número ou marcador, página 5: b) de 2 a 10Km.................................................1.400,00MT;
- Número ou marcador, página 5: c) de 10 a 20 Km...............................................2.800,00MT;
- Número ou marcador, página 5: d) de 20 a 30Km................................................. 4.200,00MT;
- Número ou marcador, página 5: e) de 30 a 40Km................................................5.600,00MT;
- Número ou marcador, página 5: f) acima de 40Km.............................................6.000,00MT.
- Número ou marcador, página 5: 9. Os montantes constantes do número anterior são pagos à
- Texto do artigo, página 5: Autoridade Reguladora do Transporte Marítimo, que por sua vez, canaliza aos técnicos envolvidos.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: (Despesas de deslocação)
- Número ou marcador, página 5: 1. As despesas relativas à deslocação do pessoal da Autoridade Reguladora do Transporte Marítimo, para a realização ou prestação de serviços solicitados no âmbito do presente Regulamento, são suportadas pelas entidades que os solicitarem.
- Número ou marcador, página 5: 2. Sempre que se reconheça que não foram cumpridas as
- Texto do artigo, página 5: instruções da Autoridade Reguladora do Transporte Marítimo e que a embarcação não esteja pronta para a medição no dia fixado de comum acordo, o pessoal que para esse serviço tiver de ir a bordo, o proprietário deverá pagar uma taxa que não poderá exceder um terço da importância de arqueação.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 23
- Texto do artigo, página 6: (Contravenções e multas)
- Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, a que couber, constituem infracções, puníveis nos termos do presente Regulamento, as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) o uso de embarcação sem que a sua arqueação tenha sido determinada, o infractor incorre, por TAB, em multa de 1.200,00MT;
- Número ou marcador, página 6: b) o uso de embarcação sem certificado de arqueação, o infractor incorre em multa, por TAB, 900,00MT;
- Número ou marcador, página 6: c) o uso de embarcação com certificado de arqueação caducado, o infractor incorre em multa, por TAB, 500,00MT;
- Número ou marcador, página 6: d) o uso de embarcação modificada sem certificado de re-arqueação, o infractor incorre em multa, por TAB, 1.000,00MT; e
- Número ou marcador, página 6: e) a falsificação da arqueação de uma embarcação, o infractor incorre, por TAB, em multa de 700,00MT.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 24
- Texto do artigo, página 6: (Destino dos valores das multas)
- Número ou marcador, página 6: 1. O valor das multas provenientes das infracções cometidas nos termos do artigo 23 do presente Regulamento tem a seguinte distribuição:
- Número ou marcador, página 6: a) 60% para a Autoridade Reguladora do Transporte Marítimo; e
- Número ou marcador, página 6: b) 40% para o Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 6: 2. Os valores das multas são entregues à Recebedoria das
- Texto do artigo, página 6: Finanças da área fiscal respectiva até o dia 30 do mês seguinte ao da sua cobrança.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 25
- Texto do artigo, página 6: (Instrução do processo de aplicação de multas)
- Número ou marcador, página 6: 1. Compete à Autoridade Reguladora do Transporte Marítimo instaurar, instruir os processos e aplicar as multas relativamente às infracções previstas no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 6: 2. As medidas, respeitantes às infracções referidas no artigo 23 do presente Regulamento, devem, sempre que possível, ser antecedidas por um auto de transgressão, cujo modelo consta do Anexo III e que faz parte integrante do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 6: 3. O auto, referido no número que imediatamente antecede, deve ser assinado pelo autuante, infractor e testemunhas.
- Número ou marcador, página 6: 4. Em caso de o infractor recusar assinar o auto, o autuante pode recorrer a outras autoridades ou pessoas presentes para testemunharem o facto.
- Número ou marcador, página 6: 5. Não havendo testemunhas, nos termos do número 3 do
- Texto do artigo, página 6: presente artigo, é considerada fiel à palavra dos autuantes, desde que não se prove que o auto foi levantado por má-fé.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 26
- Texto do artigo, página 6: (Reincidência)
- Número ou marcador, página 6: 1. No caso de reincidência a que caiba a pena de multa, os valores são elevados para o dobro.
- Número ou marcador, página 6: 2. Para efeitos do presente Regulamento, a reincidência
- Texto do artigo, página 6: consiste no cometimento de infracção idêntica à primeira, antes de decorridos doze meses, contados da data da fixação definitiva da sanção anterior.
- Número ou marcador, página 6: CAPITULO V
- Texto do artigo, página 6: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 6: Artigo 27
- Texto do artigo, página 6: (Pagamento e Recurso)
- Texto do artigo, página 6: Após recepção da multa, o infractor deve, num prazo de 5 dias úteis, efectuar o pagamento ou interpor recurso no igual período.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 28
- Texto do artigo, página 6: (Prazo e limite)
- Texto do artigo, página 6: Todas as embarcações, objecto de aplicação do presente Regulamento, devem estar arqueadas e certificadas, no prazo de 180 dias, após a data de entrada em vigor deste Regulamento.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 29
- Texto do artigo, página 6: (Actualização das taxas e multas)
- Texto do artigo, página 6: Os valores das taxas e multas constantes do presente Regulamento são actualizadas, sempre que necessário, por um Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e dos Transportes.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 30
- Texto do artigo, página 6: (Norma subsidiária)
- Texto do artigo, página 6: Em tudo quanto não estiver especialmente previsto no presente Regulamento, aplicam-se as disposições da Convenção Internacional sobre Arqueação de Navios e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: ANEXO I Glossário
- Texto do artigo, página 6: 1. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- Texto do artigo, página 6: a) Autoridade Competente: Autoridade Reguladora do Transporte Marítimo;
- Texto do artigo, página 6: b) Alcatrate: uma prancha de madeira ou metal que cobre os topos das aposturas de um navio, ou seja, a parte superior das paredes laterais, geralmente executando desde a proa até à popa;
- Texto do artigo, página 6: c) Arqueação: método utilizado para medir o volume interno de uma embarcação, expressa em toneladas de arqueação (tonelagem), para efeitos de registo, regulamentação, tarifas portuárias, fiscalização e aplicação de normas de segurança.
- Texto do artigo, página 6: d) Arqueação bruta: medida do peso total de um navio;
- Texto do artigo, página 6: e) Arqueação líquida: medida da capacidade útil de um navio;
- Texto do artigo, página 6: f) Autuante: funcionários da Autoridade Reguladora do Transporte Marítimo que constata e autua pela infracção às normas do presente Regulamento;
- Texto do artigo, página 6: g) Boca: largura máxima a meio do navio, medida na ossada para as embarcações de casco metálico e medida fora do forro para os navios de casco não metálico;
- Texto do artigo, página 6: h) Cadaste ou roda de popa: peça estrutural que fecha a ossada do casco na parte da popa da embarcação;
- Texto do artigo, página 6: i) Comprimento: comprimento igual a 96% do comprimento total, medido sobre uma linha de água situada a uma altura acima da quilha, igual a 85% do pontal mínimo de construção medido a partir da face superior da
- Texto do artigo, página 7: quilha, ou o comprimento medido da face de vante da roda de proa até o eixo da madre do leme naquela linha de água, se este comprimento for maior;
- Texto do artigo, página 7: j) Convenção: Convenção Internacional sobre Arqueação de Navios de 1969;
- Texto do artigo, página 7: k) Embarcações não convencionais: embarcações que, pelo seu comprimento ou TAB, não são abrangidas pelas convenções internacionais;
- Texto do artigo, página 7: l) Embarcações existentes: embarcações existentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento;
- Texto do artigo, página 7: m) Espaços fechados: espaços limitados pelo casco da embarcação, por anteparas ou divisórias fixas ou móveis, por pavimentos ou coberturas que não sejam toldos fixos ou amovíveis;
- Texto do artigo, página 7: n) Espaços excluídos: os não incluídos no volume dos espaços fechados;
- Texto do artigo, página 7: o) Espaços de carga: espaços fechados apropriados para o transporte de mercadorias destinadas a ser descarregadas da embarcação, com a condição de esses espaços terem sido incluídos no cálculo da arqueação bruta;
- Texto do artigo, página 7: p) Estanque à intempérie: fecho para evitar a penetração de água da embarcação, qualquer que seja o estado do mar;
- Texto do artigo, página 7: q) Lotação: Capacidade máxima de carga, em peso ou volume, ou número máximo de pessoas (passageiros e tripulantes);
- Texto do artigo, página 7: r) Meia nau: parte central de um barco, situada entre a proa e a popa ou espaço entre o ponto mais avançado e o ponto mais posterior da embarcação;
- Texto do artigo, página 7: s) Navio novo: navio cuja quilha é assente, ou que se encontra em fase idêntica de construção;
- Texto do artigo, página 7: t) OMI: Organização Marítima Internacional;
- Texto do artigo, página 7: u) Pavimento superior: pavimento completo mais elevado, exposto à intempérie e ao mar, no qual todas as aberturas situadas nas partes expostas à intempérie são providas de dispositivos permanentes de fecho estanques à intempérie e abaixo dos quais todas as aberturas efectuadas no costado do navio são providas de dispositivos permanentes de fecho estanques à intempérie. No caso em que o pavimento superior apresenta saltos, toma-se como pavimento superior a linha da parte inferior do pavimento exposto à intempérie e o seu prolongamento paralelamente à parte superior desse pavimento;
- Texto do artigo, página 7: v) Pontal de construção: distância vertical medida da face superior da quilha até a face inferior do pavimento superior em correspondência do costado. Nas embarcações de madeira ou de construção mista esta distância é medida desde o canto inferior do alefriz da quilha. Quando o navio tem a parte inferior da secção mestra côncava ou quando as tábuas de resbordo são muito espessas, esta distância é medida desde a intersecção de uma das faces laterais da quilha com o prolongamento da parte plana do fundo;
- Texto do artigo, página 7: w) Passageiro: qualquer pessoa com idade superior a (1) um ano, transportada a bordo de uma embarcação, sob condição ou à luz de um contrato de transporte; que não seja o comandante e membro da tripulação ou outras pessoas empregadas ou contratadas, a qualquer título, a bordo de uma embarcação para as necessidades da mesma;
- Texto do artigo, página 7: x) Regras: as que figuram no presente Regulamento e no anexo da Convenção;
- Texto do artigo, página 7: y) Viagem internacional: viagem marítima entre um país ao qual se aplica o presente Regulamento e um outro porto situado fora desse país, ou inversamente.
- Número ou marcador, página 8: ANEXO II Certificado Internacional de Arqueação (1969)
- Texto do artigo, página 8: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE REPUBLIC OF MOZAMBIQUE MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E LOGISTICA MINISTRY OF TRANSPORT AND LOGISTIC INSTITUTO DE TRANSPORTE MARÍTIMO, IP ITRANSMAR, IP CERTIFICADO INTERNACIONAL DE ARQUEAÇÃO (1969) INTERNATIONAL TONNAGE CERTIFICATE (1969
- Texto do artigo, página 8: Emitido de acordo com as disposições da Convenção Internacional sobre Medição de Arqueação de Navios, 1969, sob a autoridade do Governo de Moçambique. / Issued under the provisions of the International Convention on Tonnage Measurement of Ships, 1969, under the authority of the Government of Mozambique.
- Texto do artigo, página 8: A Convenção entrou em vigor: / (The Convention came into force on)
- Texto do artigo, página 8: Pelo(a)/by ......................................... Designação oficial completa da pessoa ou organização competente reconhecida sob as disposições da Convenção Internacional
- Texto do artigo, página 8: sobre Arqueação de Navios, 1969). / full official designation of the competent person or organization recognized under the provisions of the International Convention on Tonnage Measurement of Ships, 1969.
- Texto do artigo, página 8: Nome da embarcação
Indicativo de chamadas
Porto de Registo
Data / Date *
(Name of ship)
Call Sign
Port of registry
(Name of ship)
Nome da embarcação Indicativo de chamadas Porto de Registo Data / Date * (Name of ship) Call Sign Port of registry (Name of ship) - Texto do artigo, página 8: * Data em que a quilha foi colocada ou o navio estava em fase de construção semelhante [artigo 2 (6)], Ou data em que o navio sofreu alterações ou modificações de caráter importante (artigo 3(2)(b)), conforme apropriado. / Date on which the keel was laid or the ship was at a similar stage of construction [article 2 (6)], or date on which the ship underwent alterations or modifications of a major character (article 3(2)(b)), as appropriate.
- Texto do artigo, página 8: Dimensões Principais /Main dimensions
- Texto do artigo, página 8: Comprimento / Length [Article 2 (8)]
Boca / Breadth [Regulation 2 (3)]
Pontal / Moulded depth amidships to upper deck [Regulation 2 (2)]
Comprimento / Length [Article 2 (8)] Boca / Breadth [Regulation 2 (3)] Pontal / Moulded depth amidships to upper deck [Regulation 2 (2)] - Texto do artigo, página 8: AS TONELAGENS DO NAVIO SÃO / THE TONNAGE OF THE SHIP IS: ARQUEAÇÃO BRUTA / GROSS TONNAGE: ARQUEAÇÃO LIQUIDA / NET TONNAGE: Este certifica que as tonelagens deste navio foram determinadas de acordo com as disposições da Convenção Internacional de
- Texto do artigo, página 8: Medição de Navios, 1969. This is to certify that the tonnages of this ship have been determined in accordance with the provisions of the International Convention of Measurement of Ships, 1969.
- Texto do artigo, página 8: Emitido em.........., aos..........de....................................de............ (Issued at) O abaixo assinado declara estar devidamente autorizado pelo Governo de Moçambique, razão pela qual se emitiu este Certificado
- Texto do artigo, página 8: / The undersigned declares to be duly authorized by the Government of Mozambique reason to issue this Certificate:
- Texto do artigo, página 8: O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO ...................................................................... (Assinatura e selo da autoridade emissora Signature and seal of issuing Authority)
- Texto do artigo, página 9: ESPAÇOS INCLUSOS NA TONELAGEM / SPACES INCLUDED IN TONNAGE
- Texto do artigo, página 9: Arqueação Bruta: (Gross tonnage)
Arqueação Liquida: (Net tonnage)
Nome dos Espaços (Name of space)
Localização (Location)
Comprimento (Length)
Nome do espaço (Name o space)
Localização (Location)
Comprimento (Length)
Número de passageiros [Regulamento 4 (1)] Número de passageiros em cabines com no máximo 8 leitos (Number of passengers [Regulation 4
(1)] Number of passengers in cabins with not more than 8 berths):
Número de outros passageiros: (Number of other passengers)
Espaços excluídos [Regulamento 2 (5)] Um asterisco (*) deve ser adicionado aos espaços listados acima que compreendem espaços fechados e excluídos. (Excluded spaces [Regulation 2 (5)] An asterisk (*) should be added to those spaces listed above which comprise both enclosed and excluded spaces)
Projeto moldado [Regulamento 4 (2)] (Moulded draught [Regulation 4 (2)])
Data e local da medição original: (Date and place of original measurement)
Data e local da última remensuração anterior: (Date and place of last previous remeasurement)
Observações /Remarks:
Arqueação Bruta: (Gross tonnage) Arqueação Liquida: (Net tonnage) Nome dos Espaços (Name of space) Localização (Location) Comprimento (Length) Nome do espaço (Name o space) Localização (Location) Comprimento (Length) Número de passageiros [Regulamento 4 (1)] Número de passageiros em cabines com no máximo 8 leitos (Number of passengers [Regulation 4 (1)] Number of passengers in cabins with not more than 8 berths): Número de outros passageiros: (Number of other passengers) Espaços excluídos [Regulamento 2 (5)] Um asterisco (*) deve ser adicionado aos espaços listados acima que compreendem espaços fechados e excluídos. (Excluded spaces [Regulation 2 (5)] An asterisk (*) should be added to those spaces listed above which comprise both enclosed and excluded spaces) Projeto moldado [Regulamento 4 (2)] (Moulded draught [Regulation 4 (2)]) Data e local da medição original: (Date and place of original measurement) Data e local da última remensuração anterior: (Date and place of last previous remeasurement) Observações /Remarks: - Número ou marcador, página 10: ANEXO III Auto de Transgressão
- Texto do artigo, página 10: INSTITUTO DE TRANSPORTE MARÍTIMO MOÇAMBIQUE ITRANSMAR,IP Autoridade Reguladora do Transporte Marítimo
- Texto do artigo, página 10: Decreto no.……………… de ……..de 20…..
- Texto do artigo, página 10: Maputo, aos ………./……../20…..
- Texto do artigo, página 10: Auto de Transgressão
- Texto do artigo, página 10: Aos …./…../……cidade/Província de………............….. onde…........................................ eu e ………………….....................................……….. me encontra ou nos encontrávamos em missão de serviço e no exercício da(s) minha(s)/nossa(s) funções constatei(constatamos) o seguinte: ………………………………………………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………….....................……............……… O que representa uma infracção (infracções) nos termos do artigo ………................................ do
- Texto do artigo, página 10: O(s) agente(s) autuante(s) ………………………………… ………………………………… O(s) infractor(es) ………………………………… ………………………………… Testemunhas ………………………………… ………………………………… Decisao do dirigente da Autoridade Reguladora do Transporte Marítimo Verificadas as infracções e a legislação que regula a matéria objecto do auto, o infractor cometeu uma infracção que lhe sujeita ao pagamento de multa no valor de ……………….., nos termos do artigo ……. do Decreto n.° ……./……….. de …………..de …………
- Texto do artigo, página 10: O Presidente do Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 10: …………………………………..
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