Decreto n.º 38/2013
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Decreto n.º 38/2013
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 38/2013
- Texto do artigo, página 1: de 16 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Tendo em vista dar prosseguimento aos objectivos da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura-UNESCO, no âmbito da realização das diferentes áreas da sua competências ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. 1. É criada a Comissão Nacional para a UNESCO, abreviadamente designada CNUM.
- Número ou marcador, página 1: 2. A CNUM é um órgão do Conselho de Ministros responsável pela coordenação da cooperação entre a República de Moçambique e a UNESCO na realização dos fins estatutários desta Organização, de uma forma geral e, de forma específica, no cumprimento dos programas a desenvolver em Moçambique em resultado de acordos ou contratos firmados com a UNESCO nas áreas de competência da Organização.
- Número ou marcador, página 1: 3. A CNUM é dotada de personalidade jurídica e autonomia
- Texto do artigo, página 1: administrativa.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. A CNUM tem a sua sede na cidade de Maputo e exerce as suas actividades em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. É aprovado o Estatuto Orgânico da Comissão Nacional
- Texto do artigo, página 1: para a UNESCO, em anexo ao presente Decreto, que dele faz parte integrante.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Julho
- Texto do artigo, página 1: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Comissão Nacional para a UNESCO
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Número ou marcador, página 1: 1. A Comissão Nacional para a UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura) adiante designada por CNUM, é um órgão do Conselho de Ministros, responsável pela coordenação da cooperação entre a República de Moçambique e a UNESCO na realização dos fins estatutários desta Organização, de uma forma geral e, de forma específica, no cumprimento dos programas a desenvolver em Moçambique em resultado de acordos ou contratos firmados com a UNESCO nas áreas de competência da Organização.
- Número ou marcador, página 1: 2. A CNUM é dotada de personalidade jurídica e autonomia
- Texto do artigo, página 1: administrativa.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Sede)
- Texto do artigo, página 1: A CNUM tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce as suas actividades em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições da CNUM:
- Número ou marcador, página 1: a) Promoção, coordenação e reforço das relações de cooperação entre a República de Moçambique e a UNESCO;
- Número ou marcador, página 1: b) Informação ao Governo e à sociedade em geral sobre as actividades da UNESCO no País e no mundo;
- Número ou marcador, página 1: c) Divulgação dos valores culturais, intelectuais e patrimoniais de Moçambique junto da UNESCO e dos Estados Membros;
- Número ou marcador, página 2: d) Informação, apoio, acompanhamento e avaliação da execução pelos diversos órgãos, instituições públicas e privadas dos projectos e programas de cooperação com a UNESCO;
- Número ou marcador, página 2: e) Acompanhamento e apoio à Delegação Permanente da República de Moçambique junto da UNESCO na definição e execução do plano de trabalhos a realizar e na aprovação dos respectivos relatórios de actividades e de contas;
- Número ou marcador, página 2: f) Informação das instituições e do público em geral sobre bolsas de estudo e postos de trabalho abertos a concurso na UNESCO;
- Número ou marcador, página 2: g) Avaliação, selecção e encaminhamento das candidaturas de Moçambique para Órgãos, Comités Intergovernamentais e Instituições dependentes da UNESCO e apoio às candidaturas nacionais a postos de trabalho.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Composição e Competências
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Composição)
- Número ou marcador, página 2: 1. A CNUM é composta por vinte membros ligados às áreas de competência da UNESCO, designadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Ministros e dirigentes que superintendem as áreas de Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia e Desporto; e um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
- Número ou marcador, página 2: b) Um representante da área de Informação e Comunicação designado pelo Primeiro-Ministro;
- Número ou marcador, página 2: c) Um representante de cada uma das seguintes instituições públicas: Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia, Informação e Comunicação; Juventude, Mulher, Desporto e Meio Ambiente;
- Número ou marcador, página 2: d) Cinco personalidades em representação da Sociedade Civil.
- Número ou marcador, página 2: 2. À excepção dos Ministros, os membros da CNUM são designados pelo Primeiro-Ministro e têm um mandato de quatro anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Presidente da CNUM é indicado pelo Primeiro-Ministro, de entre os Ministros que superintendem as áreas de competência da UNESCO, referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo por um mandato de quatro anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 2: 4. A CNUM reúne-se ordinariamente duas vezes por
- Texto do artigo, página 2: ano e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu Presidente.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: São competências da CNUM:
- Número ou marcador, página 2: a) Aprovar o plano anual de actividades e o orçamento da CNUM e submeter para homologação do Presidente da CNUM;
- Número ou marcador, página 2: b) Aprovar o relatório de contas e de actividades dos diferentes órgãos da CNUM e submeter para homologação do Presidente da CNUM;
- Número ou marcador, página 2: c) Emitir directivas para actividades do Conselho Executivo, Secretariado Geral, Conselho Técnico e Delegação Permanente;
- Número ou marcador, página 2: d) Aprovar o programa operativo da Delegação Permanente de Moçambique junto da UNESCO;
- Número ou marcador, página 2: e) Propor e deliberar sobre outros assuntos relacionados com as atribuições da CNUM de acordo com os objectivos e programa de trabalho da UNESCO.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos da CNUM:
- Número ou marcador, página 2: a) O Presidente da CNUM;
- Número ou marcador, página 2: b) O Conselho Executivo;
- Número ou marcador, página 2: c) A Delegação Permanente
- Número ou marcador, página 2: d) O Secretariado;
- Número ou marcador, página 2: e) O Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Presidente)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Presidente da CNUM:
- Número ou marcador, página 2: a) Dirigir as actividades da CNUM;
- Número ou marcador, página 2: b) Convocar e presidir as reuniões da CNUM;
- Número ou marcador, página 2: c) Homologar os planos de actividades, o orçamento e os respectivos relatórios, e outros documentos aprovados pela CNUM;
- Número ou marcador, página 2: d) Informar e responder perante o Conselho de Ministros sobre matérias relacionadas com o funcionamento da CNUM;
- Número ou marcador, página 2: e) Acompanhar negociações de cooperação de Moçambique com a UNESCO e assinar ou visar os contratos e correspondência dirigida ao Director-Geral da UNESCO, decorrentes das negociações;
- Número ou marcador, página 2: f) Emitir instruções e directivas para a Delegação Permanente da República de Moçambique junto da UNESCO em matéria de cooperação com a Organização;
- Número ou marcador, página 2: g) Propor ao Primeiro-Ministro a designação do Chefe da Delegação de Moçambique às Conferências Gerais da UNESCO;
- Número ou marcador, página 2: h) Aprovar o Regulamento Interno da CNUM;
- Número ou marcador, página 2: i) Nomear ou mandar cessar as funções do Secretário-Geral da CNUM;
- Número ou marcador, página 2: j) Nomear os funcionários e contratar agentes do Estado para prestação de serviços na CNUM;
- Número ou marcador, página 2: k) Realizar sessões de despacho com o Secretário-Geral;
- Número ou marcador, página 2: l) Representar a CNUM em actos públicos;
- Número ou marcador, página 2: m) Representar a CNUM em juízo e fora dele.
- Número ou marcador, página 2: 2. Em casos de ausência ou impedimento, o Presidente
- Texto do artigo, página 2: da CNUM designa o seu substituto de entre os membros do Governo que compõem a CNUM.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Conselho Executivo)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Executivo realiza as tarefas da CNUM no intervalo das sessões plenárias deste órgão e é composto por:
- Número ou marcador, página 2: a) Presidente da CNUM;
- Número ou marcador, página 2: b) Ministros que superintendem as áreas de competência da UNESCO referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4, designadamente: Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia e Desporto e o representante da área de Informação e Comunicação referido na alínea b), do n.º 1 do artigo 4 do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho Executivo é convocado e dirigido pelo Presidente da CNUM.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho Executivo reúne ordinariamente três vezes
- Texto do artigo, página 2: por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente da CNUM.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Delegação Permanente)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Delegação Permanente junto da UNESCO é uma representação diplomática da República de Moçambique junto daquela Organização das Nações Unidas e obedece aos regulamentos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação para representações especiais.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Delegação Permanente junto da UNESCO presta serviços de natureza diplomática, técnica, administrativa e de cooperação com a UNESCO e assegura o acompanhamento dos programas promovidos por aquela organização nas diferentes áreas de cooperação.
- Número ou marcador, página 3: 3. As funções de natureza técnica são asseguradas por um ponto focal, afecto na Embaixada de Moçambique na França.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Delegado Permanente de Moçambique junto da UNESCO
- Texto do artigo, página 3: é, por inerência de funções, o Embaixador de Moçambique em França.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Secretariado)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Secretariado da CNUM é um órgão com competências gerais que executa as actividades e o orçamento da CNUM.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Secretariado tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Secretário-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Educação;
- Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Cultura, Documentação e Informação;
- Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Ciências Naturais e Exactas;
- Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Ciências Sociais;
- Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 3: g) Departamento dos Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Secretário-Geral é nomeado pelo Presidente da CNUM.
- Número ou marcador, página 3: 4. A organização e o funcionamento do Secretariado da CNUM
- Texto do artigo, página 3: são definidos em regulamento interno.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Secretário-Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Secretário-Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Elaborar o Plano e o Relatório de Actividades e de Orçamento anuais da CNUM;
- Número ou marcador, página 3: b) Dirigir o Secretariado;
- Número ou marcador, página 3: c) Dirigir o Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 3: d) Preparar, de acordo com as instruções do Presidente da CNUM, as reuniões do Conselho Executivo da CNUM;
- Número ou marcador, página 3: e) Propor a admissão ou a exoneração do pessoal técnico e administrativo e exercer sobre ele a acção disciplinar;
- Número ou marcador, página 3: f) Contratar especialistas para realização de estudos técnicos e consultorias, depois da aprovação pelo Presidente da CNUM;
- Número ou marcador, página 3: g) Organizar o tratamento do expediente corrente e dirigir o conjunto dos serviços dependentes da CNUM;
- Número ou marcador, página 3: h) Dirigir o processo de correspondência com a UNESCO e com a Delegação Permanente junto da UNESCO;
- Número ou marcador, página 3: i) Propor ao Presidente a aprovação do Regulamento Interno da CNUM;
- Número ou marcador, página 3: j) Representar a CNUM em actos públicos por delegação do Presidente da CNUM.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Educação)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Educação:
- Número ou marcador, página 3: a) Executar as actividades da CNUM em matéria de educação, fazendo investigação e análise dos programas de educação em Moçambique para propor acções de cooperação com a UNESCO;
- Número ou marcador, página 3: b) Realizar estudos periódicos na área de educação com o objectivo de melhorar a cooperação de Moçambique com a UNESCO nesta área;
- Número ou marcador, página 3: c) Fazer recomendações e elaborar planos, programas e projectos, na área de educação, para submeter à aprovação da UNESCO, no âmbito da cooperação existente;
- Número ou marcador, página 3: d) Elaborar propostas de programas na área de educação, bem como o orçamento necessário para o seu cumprimento, dentro dos parâmetros de cooperação acordados entre a República de Moçambique e a UNESCO;
- Número ou marcador, página 3: e) Apoiar em matéria de educação a preparação de documentos a serem apresentados em reuniões nacionais, sub-regionais, regionais e internacionais, organizadas pela UNESCO;
- Número ou marcador, página 3: f) Monitorar e avaliar a execução de programas de educação apoiados pela UNESCO no País e fazer estudos comparativos do seu cumprimento, ao nível de outros países, em particular dos países da região;
- Número ou marcador, página 3: g) Acompanhar, ou coordenar, sempre que necessário, as actividades relacionadas com a educação, apoiadas ou patrocinadas pela UNESCO, em execução nos sectores competentes;
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Educação é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 3: de Departamento Central, nomeado pelo Presidente da CNUM.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Cultura, Documentação e Informação)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Cultura, Documentação e Informação:
- Número ou marcador, página 3: a) Elaborar programas, projectos, e planos de actividades da CNUM nas áreas de Cultura, Documentação e Informação, definir e mobilizar os recursos necessários para a sua implementação ou execução, dentro dos parâmetros de cooperação com a UNESCO;
- Número ou marcador, página 3: b) Identificar e recomendar aos sectores de cooperação, programas, projectos ou outra informação relevante de interesse para o País no âmbito da Cultura e Informação;
- Número ou marcador, página 3: c) Realizar as actividades da CNUM em matéria de Cultura, Documentação e Informação, promover e desenvolver acções de investigação nestas áreas e nos programas afins de competência da UNESCO, propor e influenciar as acções de cooperação com a Organização;
- Número ou marcador, página 3: d) Realizar estudos e avaliação periódica dos programas executados nas áreas da Cultura e Informação, e outras afins, com o objectivo de melhorar as acções de cooperação entre Moçambique e a UNESCO;
- Número ou marcador, página 3: e) Gerir os acervos documentais e informativos da CNUM em termos de aquisição, normalização e difusão; assegurar a sua custódia, preservação, actualização e garantir a disponibilização dos mesmos para fins de consulta interna, ou por terceiros no âmbito da pesquisa de dados, ou de informação;
- Número ou marcador, página 4: f) Fazer a gestão de informação, comunicação e imagem institucional, assegurar a sua fiabilidade e credibilidade, acautelar o interesse público, e dos parceiros em termos de seu património físico, humano, actividades, ou serviços prestados;
- Número ou marcador, página 4: g) Assistir em matéria de sua competência a produção de documentos, ou informação a serem apresentados em reuniões nacionais, sub-regionais, regionais ou internacionais no âmbito da cooperação com a UNESCO;
- Número ou marcador, página 4: h) Assessorar, monitorar, e avaliar, sempre que necessário, a efectividade na execução dos programas, ou projectos da cultura e informação e comunicação, desenvolvidos pelos parceiros ou sectores competentes no âmbito de cooperação com a UNESCO;
- Número ou marcador, página 4: i) Assegurar o intercâmbio e a articulação com os parceiros de cooperação, nas matérias de sua competência;
- Número ou marcador, página 4: j) Proceder com regularidade a publicação da informação sobre as actividades da Comissão Nacional para a UNESCO, acervos disponíveis, para consulta e pesquisa pública.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento da Cultura, Documentação e Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente da CNUM.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Ciências Naturais e Exactas)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Ciências Naturais e Exactas:
- Número ou marcador, página 4: a) Fazer recomendações de planos, programas e projectos nas áreas de Ciências Naturais e Exactas, a serem acordados com a CNUM no âmbito da cooperação entre Moçambique e a UNESCO e apresentar propostas de mobilização de recursos para a sua execução;
- Número ou marcador, página 4: b) Fazer estudos com vista a melhorar as acções do Governo de Moçambique, na área de Ciências Naturais e Exactas;
- Número ou marcador, página 4: c) Promover a Investigação e dar apoio de natureza técnica aos programas relativos a área de Ciências Exactas;
- Número ou marcador, página 4: d) Executar os programas, projectos e actividades da CNUM em matéria de Ciências Naturais e Exactas;
- Número ou marcador, página 4: e) Acompanhar, coordenar, monitorar, e avaliar sempre que necessário, os trabalhos relacionados com as Ciências Naturais e Exactas, executados pelos sectores competentes no âmbito de cooperação com a UNESCO.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Ciências Naturais e Exactas é dirigido
- Texto do artigo, página 4: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente da CNUM.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Ciências Sociais)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Ciências Sociais.
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar programas de desenvolvimento de Ciências Sociais a curto, médio e longo prazos em Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: b) Analisar e executar programas de competência da CNUM, no que diz respeito as Ciências Sociais e Programas transversais, no âmbito de cooperação com a UNESCO;
- Número ou marcador, página 4: c) Participar em reuniões, nacionais, sub-regionais, regionais e internacionais organizadas pela UNESCO, seus parceiros, ou outros, com interesse para as áreas de Ciências Sociais e Programas transversais da CNUM;
- Número ou marcador, página 4: d) Fazer recomendações de planos, programas e projectos nas áreas de Ciências Sociais e Programas transversais afins, a serem acordados com a CNUM no âmbito da cooperação entre Moçambique e a UNESCO e apresentar propostas de mobilização de recursos para a sua execução;
- Número ou marcador, página 4: e) Fazer estudos com vista a melhorar as acções do Governo de Moçambique nas áreas de Ciências Sociais e Programas transversais;
- Número ou marcador, página 4: f) Promover a investigação e análise de programas relacionados com as Ciências Sociais e Programas transversais;
- Número ou marcador, página 4: g) Executar os programas, projectos e actividades da CNUM em matéria de Ciências Sociais e Programas transversais afins.
- Número ou marcador, página 4: h) Acompanhar, coordenar, monitorar, e avaliar sempre que necessário, os trabalhos relacionados com as Ciências Sociais e Programas transversais, executados pelos sectores competentes no âmbito de cooperação com a UNESCO.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Ciências Sociais é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente da CNUM.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 4: a) Executar o Plano e Orçamento da CNUM;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar, propor e executar o orçamento da CNUM;
- Número ou marcador, página 4: c) Garantir a informação regular e prestação de contas sobre a utilização dos recursos financeiros e patrimoniais de acordo com a legislação vigente;
- Número ou marcador, página 4: d) Garantir os serviços de carácter geral para que as tarefas da CNUM sejam realizadas da forma mais eficiente;
- Número ou marcador, página 4: e) Zelar pela manutenção e preservação dos bens patrimoniais da CNUM;
- Número ou marcador, página 4: f) Promover e coordenar a aquisição, contratação de serviços e a alienação de bens na CNUM em conformidade com a legislação vigente;
- Número ou marcador, página 4: g) Controlar a execução financeira dos Projectos e Programas aprovados pela CNUM;
- Número ou marcador, página 4: h) Elaborar o relatório anual da execução do orçamento a submeter ao Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
- Texto do artigo, página 4: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente da CNUM.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 4: a) Planificar, coordenar e controlar todas as actividades ligadas à administração e gestão dos recursos humanos;
- Número ou marcador, página 4: b) Coordenar e controlar as acções no âmbito da assistência social aos funcionários da CNUM;
- Número ou marcador, página 4: c) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: d) Gerir o sistema de informação e cadastro de funcionários; e processar todo o expediente relacionado com o registo dos funcionários;
- Número ou marcador, página 4: e) Elaborar e executar periodicamente os planos de promoção e progressão de funcionários nas carreiras profissionais;
- Número ou marcador, página 5: f) Providenciar pela nomeação de funcionários e emitir documentos para a sua identificação;
- Número ou marcador, página 5: g) Elaborar e controlar os planos de formação e capacitação de funcionários em função das necessidades de serviço;
- Número ou marcador, página 5: h) Elaborar a proposta do quadro do pessoal da CNUM e executar a sua gestão sistematizada;
- Número ou marcador, página 5: i) Elaborar propostas referentes a qualificadores profissionais.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento dos Recursos Humanos é dirigido por
- Texto do artigo, página 5: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente da CNUM.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 18
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico é um órgão de especialidade e de aconselhamento técnico que tem a função de apoio ou assistência aos restantes órgãos da CNUM nas diferentes áreas de cooperação com a UNESCO.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Técnico é constituído por técnicos especialistas em serviço no Secretariado da CNUM, por representantes dos Ministérios ou Sectores das áreas de competência da UNESCO e por técnicos e especialistas independentes.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Técnico é dirigido pelo Secretário-Geral da CNUM;
- Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Técnico reúne, ordinariamente, de três em três
- Texto do artigo, página 5: meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Secretário-Geral da CNUM.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Estatuto do Ponto focal)
- Texto do artigo, página 5: O estatuto do Ponto focal referido no n.º 3 do artigo 9 do presente estatuto, em serviço na Delegação Permanente da República de Moçambique junto da UNESCO, será definido nos termos previstos para o pessoal de carreira diplomática.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: (Funções do Ponto focal)
- Texto do artigo, página 5: O Ponto focal da Delegação Permanente de Moçambique junto da UNESCO referido no artigo anterior tem por funções:
- Número ou marcador, página 5: a) Estudar os documentos fundamentais da UNESCO, especialmente o Plano a Médio Prazo, o Programa e Orçamento da UNESCO e outros;
- Número ou marcador, página 5: b) Encaminhar ou recomendar à CNUM, actividades e iniciativas que sejam de interesse para o País, para sua divulgação junto das instituições nacionais pertinentes;
- Número ou marcador, página 5: c) Acompanhar junto dos diferentes sectores da UNESCO, programas ou projectos submetidos à UNESCO para aprovação;
- Número ou marcador, página 5: d) Preparar a documentação pertinente para a participação dos delegados de Moçambique nos diferentes órgãos da UNESCO, ou nas reuniões organizadas pela Organização;
- Número ou marcador, página 5: e) Apoiar as delegações de Moçambique que se desloquem à UNESCO, em missão de serviço;
- Número ou marcador, página 5: f) Garantir a circulação da informação necessária junto das instituições pertinentes no País sobre quaisquer iniciativas, programas da Organização ou de seus parceiros;
- Número ou marcador, página 5: g) Participar em reuniões organizadas pela UNESCO ou por grupos regionais junto da UNESCO (Grupo Africano, Grupo dos Países da CPLP, Grupo da SADC e outros);
- Número ou marcador, página 5: h) Elaborar Planos e Relatórios anuais da Delegação Permanente para a CNUM.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Gestão Financeira
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: (Receitas)
- Texto do artigo, página 5: Constituem receitas da CNUM:
- Número ou marcador, página 5: a) As dotações do Orçamento Geral do Estado;
- Número ou marcador, página 5: b) Outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe sejam atribuídos;
- Número ou marcador, página 5: c) Os donativos ou valores feitos por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 5: d) Outros valores que resultem de bens próprios, de pessoas singulares ou colectivas.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: Despesas
- Texto do artigo, página 5: Constituem despesas da CNUM:
- Número ou marcador, página 5: a) Despesas com o respectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 5: b) Custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços necessários ao seu funcionamento e ao exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 5: c) Pagamento de acções formativas de curta duração e consultorias nos termos estabelecidos nos contratos ou projectos;
- Número ou marcador, página 5: d) Pagamento de quotas devidas nas organizações internacionais.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Disposições finais
- Número ou marcador, página 5: Artigo 23
- Texto do artigo, página 5: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Presidente da CNUM aprovar o Regulamento Interno do Secretariado, no prazo de sessenta dias a partir da publicação do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 24
- Texto do artigo, página 5: (Quadro de pessoal)
- Texto do artigo, página 5: O Presidente da CNUM submeterá à aprovação pelo órgão competente, o quadro de pessoal do Secretariado, no prazo de noventa dias após a publicação do presente Estatuto.
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