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Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 75/CNE/2014Texto do artigo · p. 1 de 15 de AgostoTexto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar a utilização de lugares e de edifícios públicos para fins eleitorais, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituado na alínea n) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.˚9/2014, de 12 de Março, por consenso, determina:Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de utilização de lugares e de edifícios públicos para fins eleitorais, fazendo dela parte integrante.Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogada a Deliberação n.˚56/CNE/2013, de 9
de Outubro, e toda a Regulamentação anterior sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente Deliberação entra em vigor na data da suaTexto do artigo · p. 1 publicação.Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, no dia 15Texto do artigo · p. 1 do mês de Agosto do ano de 2014. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,Abdul CarimoTexto do artigo · p. 1 Nordine Sau.Texto do artigo · p. 1 Regulamento Sobre a Utilização de Lugares e Edifícios Públicos Para a Campanha e Propaganda EleitoralNúmero ou marcador · p. 1 CAPÍTULO ITexto do artigo · p. 1 Disposições PreliminaresNúmero ou marcador · p. 1 Artigo 1Texto do artigo · p. 1 (Titulares do direito)Texto do artigo · p. 1 Os candidatos a Presidente da República, a Deputado da Assembleia da República e a membros das Assembleias Provinciais, bem como os seus proponentes têm o direito de utilização de recintos, edifícios e lugares públicos, para fins de campanha e propaganda eleitoral, em conformidade com o presente Regulamento.Número ou marcador · p. 1 Artigo 2Texto do artigo · p. 1 (Campanha eleitoral)Texto do artigo · p. 1 Entende-se por campanha eleitoral a actividade que vise, directa ou indirectamente, promover candidaturas, bem como a divulgação de textos, imagens ou sons que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.Número ou marcador · p. 1 Artigo 3Texto do artigo · p. 1 (Período)Texto do artigo · p. 1 A campanha eleitoral inicia no prazo fixado no Calendário Eleitoral aprovado pela Comissão Nacional de Eleições e termina dois dias antes da votação.Número ou marcador · p. 1 Artigo 4Texto do artigo · p. 1 (Promoção e realização)Texto do artigo · p. 1 A promoção e realização da campanha eleitoral cabe directamente aos candidatos, partidos políticos ou coligações de partidos e grupos de cidadãos eleitores proponentes de listas definitivas, sem prejuizo da participação activa dos cidadãos eleitores em geral.Número ou marcador · p. 2 Artigo 5Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)Texto do artigo · p. 2 Qualquer candidato, partido político ou coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes pode realizar livremente a campanha eleitoral em qualquer lugar de jurisdição do território nacional.Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IITexto do artigo · p. 2 Salas de EspectáculosNúmero ou marcador · p. 2 Artigo 6Texto do artigo · p. 2 (Salas de espectáculos)Texto do artigo · p. 2 Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública, que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral, devem pô-las à disposição da Comissão Nacional de Eleições até vinte dias antes do início do período de campanha eleitoral.Número ou marcador · p. 2 Artigo 7Texto do artigo · p. 2 (Calendário)Texto do artigo · p. 2 Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública devem indicar as datas e horas em que essas salas podem ter aquela utilização.Número ou marcador · p. 2 Artigo 8Texto do artigo · p. 2 (Insuficiência de salas)Texto do artigo · p. 2 Em caso de comprovada insuficiência, a Comissão Nacional de Eleições pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programa dos mesmos.Número ou marcador · p. 2 Artigo 9Texto do artigo · p. 2 (Repartição do tempo)Texto do artigo · p. 2 O tempo destinado à campanha eleitoral é igualmente repartido pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes que o desejem e tenham apresentado candidaturas e aceites para as eleições previstas e legalmente consagradas.Número ou marcador · p. 2 Artigo 10Texto do artigo · p. 2 (Preço de utilização)Texto do artigo · p. 2 Os proprietários das salas de espectáculos, ou os que as explorem, quando tenha havido a requisição, indicam o preço a cobrar pela sua utilização, depois de prévia negociação com as candidaturas interessadas.Número ou marcador · p. 2 Artigo 11Texto do artigo · p. 2 (Preço uniforme)Texto do artigo · p. 2 O preço estipulado e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas interessadas pelo seu uso no quadro da campanha e propaganda político eleitoral.Número ou marcador · p. 2 Artigo 12Texto do artigo · p. 2 (Partilha equitativa de utilização de edifícios públicos)Texto do artigo · p. 2 A utilização de lugares e de edifícios públicos para fins eleitorais é partilhada equitativamente pelas diversas candidaturas legalmente autorizadas.Número ou marcador · p. 2 Artigo 13Texto do artigo · p. 2 (Dever de cedência de utilização de edifícios públicos)Texto do artigo · p. 2 Os órgãos locais do Estado e as autoridades autárquicas devem assegurar a cedência, para fins de campanha e propaganda político eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao EstadoTexto do artigo · p. 2 e outras pessoas colectivas de direito público, para a sua utilização pelas diversas candidaturas.Número ou marcador · p. 2 Artigo 14Texto do artigo · p. 2 (Gratuitidade de utilização de edifícios públicos)Texto do artigo · p. 2 A utilização de lugares e de edifícios públicos para fins de campanha e propaganda político eleitoral é gratuita, mas não pode prejudicar o desenvolvimento normal dos serviços que neles se prestam.Número ou marcador · p. 2 Artigo 15Texto do artigo · p. 2 (Locais onde é interdito o exercício de propaganda política)Texto do artigo · p. 2 É interdita a utilização, para efeitos de campanha eleitoral, dos seguintes lugares:Número ou marcador · p. 2 a) Unidades militares e militarizadas;
Número ou marcador · p. 2 b) Repartições do Estado e das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 2 c) Outros centros de trabalho, durante os períodos normais de funcionamento;
Número ou marcador · p. 2 d) Instituições de ensino, durante o período de aulas;
Número ou marcador · p. 2 e) Locais normais de culto;
Número ou marcador · p. 2 f) Outros lugares para fins militares ou paramilitares;
Número ou marcador · p. 2 g) Unidades sanitárias.Número ou marcador · p. 2 Artigo 16Texto do artigo · p. 2 (Utilização em comum ou troca)Texto do artigo · p. 2 Os candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes podem acordar entre si a utilização em comum ou a troca de salas de espectáculos, cujo uso lhes seja atribuído.Número ou marcador · p. 2 Artigo 17Texto do artigo · p. 2 (Responsabilidade por danos)Texto do artigo · p. 2 Os danos verificados na utilização dos recintos e edifícios públicos, quer do sector estatal, quer do sector privado, serão atendidos segundo o regime geral da responsabilidade civil por danos, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal sempre que haja.Número ou marcador · p. 2 Artigo 18Texto do artigo · p. 2 (Dúvidas)Texto do artigo · p. 2 As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Comissão Nacional de Eleições.Texto do artigo · p. 2 Directiva n.º 2/CNE/2014Texto do artigo · p. 2 de 15 de AgostoTexto do artigo · p. 2 O Presidente da República pelo Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto, fixou o dia 15 de Outrubro de 2014, data da realização das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais, de 15 de Outubro de 2014, que ocorrem, respectivamente, pela quinta e segunda vez no nosso País desde que foi aprovada a Constituição que estabelece o pluralismo político.Texto do artigo · p. 2 Nas eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais, os cidadãos com capacidade eleitoral activa, devidamente recenseados e que não estão abrangidos pela incapacidade eleitoral activa irão exercer o seu direito de voto, escolhendo de entre os eleitores, propostos pelos Partidos Políticos, Coligações de Partidos Políticos e Grupos de Cidadãos Eleitores aqueles que durante os próximos cinco anos irão lhes representar na tomada de decisões sobre a vida do País.Texto do artigo · p. 3 Assim, serão eleitos os candidatos que merecendo a confiança POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!Texto do artigo · p. 3 dos eleitores exercerão o cargo de Presidente da República, Deputados da Assembleia da República e de Membros das Assembleias Provinciais.Texto do artigo · p. 3 A legislação eleitoral aprovada consagra um conjunto de garantias com o objectivo de assegurar que o processo eleitoral decorra em conformidade com os ditames da liberdade, justiça e transparência.Texto do artigo · p. 3 A Comissão Nacional de Eleições julga oportuno reunir, em Directiva específica, o essencial das disposições legais pertinentes, as soluções legais e práticas ditadas pela experiência de supervisão dos recenseamentos e actos eleitorais anteriores. E, no quadro do esclarecimento dos cidadãos em geral e dos agentes eleitorais em particular, o documento procura difundir o essencial dos aspectos organizativos e operativos do sufrágio e do apuramento dos resultados eleitorais.Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, ressalvado sempre o preceituado na lei, visando, ainda, harmonizar as disposições consagradas na Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, e na Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, em toda matéria que não estiver em consonância com a operacionalização do processo e ao abrigo do disposto nas alíneas h) e q) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, a Comissão Nacional de Eleições, por consenso, determina:Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É aprovada a Directiva do Sufrágio e Apuramento dos resultados das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.Número ou marcador · p. 3 Art. 2. É revogada a Deliberação n.º 69/CNE/2009, de 27
de Setembro, que aprova a Directiva sobre o Sufrágio e Apuramento dos resultados das Eleições Gerais e das Assembleias Provinciais, de 28 de Outubro de 2009, e toda a regulamentação anterior que contrarie a presente Directiva.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. A presente Directiva entra imediatamente em vigor. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!Texto do artigo · p. 3 O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, Abdul Carimo Nordine Sau.Texto do artigo · p. 3 Directiva sobre Sufrágio e Apuramento dos resultados das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais, de 15 de Outubro de 2014Texto do artigo · p. 3 I Sufrágio eleitoralNúmero ou marcador · p. 3 1. Preparação do sufrágio eleitoralNúmero ou marcador · p. 3 a) Para efeitos da presente Directiva, sufrágio eleitoral é a acção em que os eleitores, através da votação, escolhem o Presidente da República, deputados da Assembleia da República e os membros das Assembleias Provinciais. No âmbito da preparação do sufrágio, os órgãos da administração e gestão eleitorais promovem, através dos meios de comunicação social e de outros meios de difusão massiva, a educação e o esclarecimento cívico dos cidadãos sobre questões de interesse eleitoral;
Número ou marcador · p. 3 b) A educação cívica eleitoral é também desenvolvida por organizações da sociedade civil moçambicana, com base na legislação pertinente e como parceiros dos órgãos eleitorais;
Número ou marcador · p. 3 c) Na campanha eleitoral realizada pelos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes dé,Texto do artigo · p. 3 ainda, contemplada a educação cívica eleitoral dos cidadãos, em paralelo com a propaganda política que desenvolvem promovendo a sua imagem pública, os seus manifestos eleitorais e programas de governação.Número ou marcador · p. 3 f) A Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio anunciam publicamente, em cada lugar, o dia, a hora e os locais onde funcionam as assembleias de voto, utilizando para o efeito os meios eficazes ao seu alcance.Número ou marcador · p. 3 d) O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, ao proceder à distribuição do material de votação, entrega ao presidente da mesa da assembleia de voto, juntamente com estes, a relação nominal de todas as candidaturas definitivamente aceites, a fim de serem afixadas no local onde funciona a assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 3 e) No quadro da preparação do sufrágio eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições, entende ser pertinente identificar as etapas subsequentes indicando desta feita o que de fundamental se realiza para a votação, no dia 15 de Outubro de 2014, nomeadamente:Número ou marcador · p. 3 i) A inscrição dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, junto da Comissão Nacional de Eleições;
ii) Apresentação e conferência no acto da recepção das candidaturas de cidadãos que em nome do proponente irão concorrer nas eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais, para os cargos de Presidente da República, Deputados da Assembleia da República e dos membros das Assembleias Provinciais;
iii) Verificação dos processos de inscrição e da regularidade das listas de candidatos e dos respectivos processos individuais de candidaturas que acompanham e suportam a lista de candidatura, quanto a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos com base no expediente recebido;
iv) Aceitação dos pedidos de inscrição, dos mandatários e das candidaturas após o período de suprimento das irregularidades e publicação das listas definitivas dos proponentes e das candidaturas;
Número ou marcador · p. 3 v) Apresentação e conferência no acto da recepção dos processos de candidaturas de cidadãos que em nome do proponente irão concorrer nas eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais, para os cargos de Presidente da República, Deputados da Assembleia da República e dos membros das Assembleias Provinciais;
vi) Verificação quantitativa e qualitativa dos processos de candidaturas que acompanham e suportam a lista de candidatura, quanto a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos, candidaturas plúrimas, com base no expediente recebido;
vii) Deferimento dos pedidos de apresentação de candidaturas, bem como aceitação das respectivas listas plurinominais fechadas de candidaturas, decorrido o período de suprimento das irregularidades e publicação das listas definitivas dos proponentes e das candidaturas;Texto do artigo · p. 4 viii) A designação dos delegados de candidatura pelos partidos e coligações de partidos políticos é feita até o dia 25 de Setembro de 2014, isto é, vinte dias antes do início da votação, sendo os designados credenciados pelos órgãos eleitorais competentes, devendo estes emitir as respectivas credenciais até ao dia 12 de Outubro e sua entrega às entidades interessadas;
ix) Operacionalização da lei eleitoral elaborando os códigos de conduta para os candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes concorrentes, códigos de conduta para os mandatários e delegados de candidaturas, código de conduta para os agentes de lei e ordem durante o processo eleitoral, código de conduta para os Membros das Mesas das Assembleias de Voto, regulamento da distribuição dos tempos de antena, regulamento sobre a utilização de lugares e edifícios públicos e outros julgados pertinentes para o processo;
Texto do artigo · p. 4 x) A aprovação e a divulgação dos mapas relativos aos locais de constituição e funcionamento dos postos de recenseamento eleitoral, bem como das assembleias de voto, e os respectivos códigos, até ao dia 15 de Setembro 2014, trinta dias antes do dia da votação.Número ou marcador · p. 4 2. Locais de constituição e funcionamento das assembleiasTexto do artigo · p. 4 de votoNúmero ou marcador · p. 4 a) Até quarenta e cinco dias antes das eleições a Comissão Nacional de Eleições, entrega aos concorrentes às eleições, cadernos de recensemento eleitoral em formato electrónico;
Número ou marcador · p. 4 b) Os locais de constituição e funcionamento das assembleias de voto coincidem, sempre, com os locais onde funcionaram os postos de recenseamento eleitoral, aprovados pela Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 4 c) O local de constituição e funcionamento da assembleia de voto abrange um raio que vai até ao limite dos trezentos metros, em relação a mesa da assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 4 d) Na falta de edifícios adequados, são requisitados para o efeito, edifícios pertencentes a particulares, sem prejuízo do recurso às instalações construídas com base no material precário ou ao uso de tendas;
Número ou marcador · p. 4 e) As assembleias de voto funcionam, simultaneamente, em todo o País, no dia marcado para a votação;
Número ou marcador · p. 4 f) Os eleitores votam na assembleia de voto indicada pela CNE, sob proposta dos seus órgãos de apoio, designadamente as comissões de eleições distritais e de cidade;
Número ou marcador · p. 4 g) Estando já encerrada a campanha e propaganda eleitoral e no dia de votação ou no anterior não se pode, de forma alguma, fazer propaganda eleitoral. Na zona da assembleia de voto é proibido o uso de indumentária, cartazes, autocolantes, símbolos, emblemas, cantar , interpretar danças, proceder ofertórios e outros actos a título de campanha e propaganda política a favor de qualquer dos candidatos ou proponentes.Número ou marcador · p. 4 3. Mesas das assembleias de votoNúmero ou marcador · p. 4 a) As mesas das assembleias de voto são compostas por sete membros no território Nacional e nas mesas que funcionam nos locais de votação no estrangeiro, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário eTexto do artigo · p. 4 quatro escrutinadores, respectivamente, cabendo a estes velar pela organização dos eleitores para o acto de votação entre outras tarefas que devem realizar na mesa da assembleia de voto;Número ou marcador · p. 4 b) Nos casos em que o número de eleitores por mesa da assembleia de voto não justificar, a Comissão Nacional de Eleições pode autorizar o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral a constituição da mesa de assembleia de voto com número máximo de 3 membros, sendo o presidente, o secretário e um escrutinador;
Número ou marcador · p. 4 c) As mesas das assembleias de voto constituem-se na hora marcada para o início do seu funcionamento e nos locais previamente indicados pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral;
Número ou marcador · p. 4 d) Para a constituição de cada mesa de assembleia de voto, o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral recruta três membros indicados pelos partidos políticos com assento parlamentar e selecciona os demais, mediante concurso público;
Número ou marcador · p. 4 e) A mesa de assembleia de voto considera-se constituída desde que estejam presentes mais de metade dos membros indicados pelo STAE;
Número ou marcador · p. 4 f) Se o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral verificar que, uma hora antes do início da votação, há impossibilidade de constituição da mesa por ausência de membros indispensáveis, designa, após acordo com os delegados de candidaturas presentes, os substitutos dos ausentes, de entre os cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade, considerando-se sem efeito a designação daqueles que não tenham comparecido;
Número ou marcador · p. 4 g) As mesas das assembleias de voto, uma vez regularmente constituídas, não podem ser alteradas, salvo motivos de força maior, devendo as comissões de eleições distritais ou de cidade dar conhecimento público da alteração ocorrida.Número ou marcador · p. 4 4. Processo de votaçãoNúmero ou marcador · p. 4 a) São intervenientes principais do processo de votação os eleitores organizados em fila e exercendo o direito de votar na urna repectiva e os membros da mesa da assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 4 b) Os membros da mesa da assembleia de voto asseguram os materiais, os registos e toda a tramitação da votação, arrumação e guarda dos kits contendo os materiais de votação;
Número ou marcador · p. 4 c) Como fiscais do processo eleitoral, no interesse dos candidatos, dos partidos políticos ou das coligações de partidos que representam, os delegados de candidatura na assembleia de voto podem solicitar esclarecimentos à mesa da assembleia de voto e apresentar reclamações e recursos por escrito. Por cada candidatura, só pode estar presente, de cada vez, um único delegado de candidatura o efectivo e o delegado suplente deve aguardar pelo seu turno fora da área de funcionamento da mesa da assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 4 d) Além dos delegados de candidatura, estão em missão permanente na assembleia de voto os agentes da Polícia da República de Moçambique e o pessoal médico e paramédico observadores e jornalistas. Fora destas pessoas não pode estar mais ninguém na área de funcionamento da mesa da assembleia de voto que não seja eleitor na fila a aguardar organizadamente pela sua vez;Número ou marcador · p. 5 e) Fazem observação dos actos referentes ao sufrágio os observadores nacionais e os observadores internacionais, devidamente credenciados pelos órgãos eleitorais competentes e identificados, conforme o Regulamento que se lhes é aplicável;
Número ou marcador · p. 5 f) A observação eleitoral desenrola-se na base dos princípios universais da observação eleitoral, com obediência às leis vigentes no País, consagrados na Constituição da República e na legislação eleitoral na parte correspondente à observação eleitoral, constante do artigo 244 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril;
Número ou marcador · p. 5 g) Durante o processo de votação e apuramento dos resultados eleitorais nas assembleias de voto os observadores observam o ambiente eleitoral, a participação do eleitorado no sufrágio, as condições de liberdade no voto, a igualdade de oportunidade e de tratamento dos delegados de candidatura e dos eleitores em geral;
Número ou marcador · p. 5 h) É permitida a presença dos profissionais dos órgãos de comunicação social nas assembleias de voto em todas as fases do processo, designadamente, votação e apuramento dos resultados eleitorais.
Número ou marcador · p. 5 i) Não é permitida a presença nas assembleias de voto de cidadãos que não sejam eleitores e dos cidadãos que sendo eleitores já tenham votado naquela assembleia ou noutra. Quem já votou deve retirar-se da assembleia de voto e aguardar pelo anúncio dos resultados fora da área de funcionamento da assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 5 j) Compete ao presidente da mesa da assembleia de voto, coadjuvado pelos restantes membros da mesa, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e a disciplina, tomando para o efeito as providências necessárias para o decurso normal e tranquilo do processo;
Número ou marcador · p. 5 k) Compete ao 4.º escrutinador organizar os eleitores em fila, respeitando a ordem de prioridade estabelecida na lei, a ordem de chagada dos eleitores e apoiaremnos na localização das respectivas mesas de votação na assembleia de voto, bem como no caderno em que estejam inscritos;
Número ou marcador · p. 5 l) Podem votar na assembleia onde estejam em serviço, ainda que não inscritos no correspondente caderno de recenseamento eleitoral, os membros da mesa da assembleia de voto, os membros dos órgãos da administração eleitoral, os delegados de candidatura, os agentes da polícia, observadores nacionais e os jornalistas devidamente credenciados, desde que estejam recenseados. Antes da votação, a mesa onde se realiza a votação especial deve se garantir que o nome e o número do cartão de eleitor que goza de voto especial seja registado em impresso próprio e o seu voto guardado por ele próprio no envelope que o Presidente da Mesa o deverá entregar;
Número ou marcador · p. 5 m) Quando estejam ainda eleitores na fila por exercer o seu direito de voto, na hora oficial de encerramento da votação, às 18:00 horas, o presidente da mesa da assembleia de voto manda distribuir as senhas a todos presentes ainda por exercer o seu direito e só depois do último eleitor da fila e portador da senha votar é que pode declarar encerrada a votação e iniciar as operações de apuramento eleitoral. A distribuição das senhas visa identificar os eleitores que se encontramTexto do artigo · p. 5 efectivamente na fila da assembleia de voto à hora oficial de encerramento da votação, às 18:00 horas, na mesa de votação onde esteja a aguardar a sua vez. Por conseguinte, não é permitido entregar as senhas aos eleitores antes das 18:00 horas com o fim de organizar a fila e garantir a ordem de chegada dos eleitores ou para qualquer outro fim distinto do previsto na presente Directiva e na Lei.Número ou marcador · p. 5 5. Conduta na assembleia de votoNúmero ou marcador · p. 5 a) Em termos de conduta na assembleia de voto, constitui imperativo fundamental contribuir para um clima de paz, harmonia, manutenção da ordem, organização, urbanidade, disciplina, tolerância e respeito mútuo devendo cada um dos eleitores presentes evitar perturbar ou obstruir o processo eleitoral no todo ou em parte;
Número ou marcador · p. 5 b) Os delegados de candidaturas ocupam o lugar que lhes permite fiscalizar todos os actos da votação e do escrutínio. A fiscalização efectuada por estes deve ser exercida de forma conscienciosa, genuína, responsável, idónea e objectiva, sem interferências ou intromissões injustificáveis ao trabalho dos membros da mesa, dos eleitores ou de quaisquer outras pessoas que estejam na assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 5 c) Em respeito ao princípio do secretismo de voto não é permitido ocupar o lugar destinado a cabine de voto, para que o eleitor possa livremente, sozinho e fora de alcance dos utentes da assembleia de voto, votar, no lugar reservado para o efeito e sem interferência dos membros da mesa de votação;
Número ou marcador · p. 5 d) Os observadores ocupam lugar não distante e observam o processo de votação, sem quaisquer intromissões ou interferências. Os observadores devem evitar acções que possam levar à percepção de simpatia por algum candidato ou partido político, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores em particular;
Número ou marcador · p. 5 e) O pessoal médico e paramédico está distante da mesa da assembleia de voto, e o agente da polícia mais distante ainda, ou seja, até trezentos metros da assembleia de voto, podendo aproximar-se quando expressamente solicitado pelo Presidente da respectiva mesa, devendo cada um cumprir, estritamente, a função que lhe cabe na assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 5 f) Não é permitido a ninguém, dentro da área da mesa de votação falar com os eleitores, mas qualquer eleitor pode apresentar as suas dúvidas ou observações à mesa da assembleia de voto, que deve-só ela-prestar os esclarecimentos necessários;
Número ou marcador · p. 5 g) As ausências dos delegados de candidaturas devem ser coordenadas no interesse da fiscalização necessária ao processo;
Número ou marcador · p. 5 h) Cabe apenas aos membros da mesa o direito e o dever de mexer nas urnas e nos materiais eleitorais distribuídos à mesa e organizar os eleitores, sem prejuízo dos direitos que assistem aos delegados de candidatura, que constam do seu respectivo Regulamento.Texto do artigo · p. 5 II Apuramento dos Resultados 1. Apuramento parcial na mesa da assembleia de votoNúmero ou marcador · p. 5 a) Ao sufrágio seguem-se, acto contínuo, as operações do apuramento dos resultados eleitorais na assembleia de voto, a partir do encerramento do processo de votação que ocorre às 18:00 horas em todo o territórioTexto do artigo · p. 6 nacional. Quando haja eleitores na fila, o presidente da mesa da assembleia de voto manda distribuir as senhas a todos os eleitores ainda por exercer o seu direito e só depois do último eleitor da fila e portador da senha votar é que pode declarar encerrada a votação e iniciar as operações preliminares de apuramento eleitoral parcial;Número ou marcador · p. 6 b) São intervenientes no processo de apuramento dos resultados, os membros da mesa da assembleia de voto, na presença dos seguintes intervenientes – cada um com a sua função específica – os delegados de candidaturas, observadores, jornalistas e do agente da Polícia da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 c) Os delegados de candidatura, observadores e os jornalistas não se envolvem nas operações do apuramento, mesmo a título de apoio técnico-organizativo ou auxiliar seja para o que for. Os votos especiais respeitantes aos delegados de candidatura, membros da mesa da assembleia de voto, agentes da polícia, observadores nacionais, jornalistas e membros dos órgãos da administração eleitoral não inscritos no correspondente caderno de recenseamento eleitoral devem ser contados pela mesa, no local, com os demais votos da urna;
Número ou marcador · p. 6 d) O presidente da mesa da assembleia de voto no mesmo dia do apuramento e no momento seguinte ao apuramento parcial comunica de imediato, os elementos constantes do edital apurado na sua mesa, pela via mais segura e mais rápida, nomeadamente: nome e número da mesa da assembleia de voto, número de votos obtidos por cada candidato a Presidente da República ou a Assembleia da República ou a Assembleia Provincial; por cada partido politico ou coligação de partidos políticos, à comissão de eleições distrital ou de cidade que, por sua vez os transmite à Comissão Provincial de Eleições e esta directamente à Comissão Nacional de Eleições para efeitos de contagem provisória dos votos a nível nacional, através do STAE do respectivo escalão, com o envolvimento dos membros da comissão de organização e operações eleitorais correspondente;
Número ou marcador · p. 6 e) O apuramento parcial só pode ser tornado público, através dos competentes editais, após a hora estabelecida para o encerramento da votação a nível nacional;
Número ou marcador · p. 6 f) O presidente da mesa de assembleia de voto distribui as cópias de cada acta e edital originais do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas, aos delegados de candidatura dos partidos políticos e coligações de partidos políticos presentes e os MMV indicados pelos partidos políticos;
Número ou marcador · p. 6 g) Uma cópia do edital de apuramento parcial, devidamente assinada e carimbada é imediatamente afixada na assembleia de voto em lugar de acesso público;
Número ou marcador · p. 6 h) O presidente da mesa da assembleia de voto procede ao arquivamento das cópias dos editais e actas sobrantes (inutilizados), que não foram distribuídos aos delegados de candidatura, que estando credenciados para aquela mesa, entretanto se acham ausentes até ao fecho das operações eleitorais na assembleia de voto, através da escrita dos dizeres sobrantes em todas as páginas e coloca-os no Kits de materiais de votação antes de fechar, no respectivo saco inviolável e proceder a sua entrega ao STAE distrital ou de cidade;
Número ou marcador · p. 6 i) Nas vinte e quatro horas seguintes ao encerramento da votação, os presidentes das mesas da assembleia de voto procedem, pessoalmente, ou remetem pela via mais segura, contra recibo, à entrega imediata, dasTexto do artigo · p. 6 actas originais e dos editais originais do apuramento parcial, à respectiva comissão de eleições distrital ou de cidade no quadro da comunicação dos dados do apuramento parcial para efeitos de apuramento distrital ou de cidade dos votos a nível do distrito ou cidade e ao nível nacional subsequentemente;
Número ou marcador · p. 6 j) O presidente da mesa da assembleia de voto entrega, pessoalmente, ou remete pela via mais segura, contra recibo, as urnas, as actas originais e os editais originais, os cadernos de recenseamento eleitoral, os boletins nulos e reclamados ou protestados e de todo o material sobrante e demais documentos respeitantes à eleição, directamente ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral que por sua vez fará chegar à respectiva comissão de eleições distrital ou de cidade;
Número ou marcador · p. 6 k) O presidente da mesa da assembleia de voto procede ao arquivamento das cópias dos editais e actas sobrantes (inutilizados), que não foram distribuídos aos delegados de candidatura, que estando credenciados para aquela mesa, entretanto se acham ausentes até ao fecho das operações eleitorais na assembleia de voto, através da escrita dos dizeres "sobrantes" em todas as páginas e coloca-os no Kits de materiais de votação antes de fechar, no respectivo saco inviolável;
Número ou marcador · p. 6 l) Os delegados de candidatura e os observadores podem, usando os seus meios, acompanhar o transporte dos materiais eleitorais, devendo, para o efeito, serem avisados da hora da partida, pelo presidente da mesa da assembleia de voto ou directamente pelo STAE distrital ou de cidade;
Número ou marcador · p. 6 m) As actividades de centralização e apuramento dos resultados são da exclusiva responsabilidade dos órgãos eleitorais de acordo com a organização e responsabilização estabelecida em decisões específicas, em conformidade com a lei eleitoral.Número ou marcador · p. 6 2. Apuramento distrital ou de cidade pela CDE ou CECNúmero ou marcador · p. 6 a) A comissão de eleições distrital ou de cidade, no mesmo dia do apuramento parcial e no momento seguinte à recepção dos resultados parciais do apuramento ao nível da mesa da assembleia de voto, procede à centralização dos resultados obtidos, mesa por mesa e procede ao apuramento dos resultados eleitorais ao nível de distrito ou de cidade e elabora o respectivo mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade das assembleias de voto, o qual deve conter: número total de eleitores inscritos, número total de eleitores que votaram e os que não votaram, número total de votos em branco, nulos, validamente expressos com a respectiva percentagem em relação ao número de votantes, número total de votos obtidos por cada candidato com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos;
Número ou marcador · p. 6 b) Acto contínuo, das operações de apuramento distrital ou de cidade é imediatamente lavrada uma acta e o edital, devidamente assinados e carimbados onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos, os contraprotestos apresentados, bem como as decisões que sobre o mesmo tenham sido tomadas. O presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade, comunica de imediato os dados constantes das respectivs actas e editais do apuramento distrital ou de cidade, à comissão provincial de eleições que, por sua vez os transmite à Comissão Nacional de Eleições para efeitos de contagem provisória dos votos a nívelTexto do artigo · p. 7 nacional, através do STAE do respectivo escalão, com o envolvimento dos membros da comissão de organização e operações eleitorais correspondentes;Número ou marcador · p. 7 c) A comissão de eleições distrital ou de cidade procede ao envio imediato, através do STAE, das cópias das actas, dos editais do apuramento distrital ou de cidade à medida que forem recebidos, no quadro da comunicação dos dados do apuramento distrital ou de cidade para efeitos de contagem provisória dos votos a nível nacional;Número ou marcador · p. 7 d) O apuramento distrital ou de cidade tem lugar na área de jurisdição de cada distrito ou cidade, sendo da competência da comissão de eleições distrital ou de cidade correspondente realizar o apuramento;
Número ou marcador · p. 7 e) Com fundamento no n.º 2 do artigo 48 da Lei n.°6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n. 9/2014 de 12 de Março, o STAE organiza, executa e assegura as actividades técnico-administrativas dos recenseamentos e processos eleitorais e ainda no disposto no n.º 1 do artigo 49 da lei citada, o STAE subordina-se à Comissão Nacional de Eleições, cabendo-lhe realizar as operações materiais de centralização do apuramento eleitoral por cada escalão, sob a supervisão da comissão de eleições correspondente, através dos membros da comissão da organização e operações eleitorais;
Número ou marcador · p. 7 f) Na base das cópias dos editais originais recebidos das mesas da assembleia de voto, o STAE distrital ou de cidade realiza as operações técnicas materiais de apuramento dos resultados, mesa por mesa, sob a supervisão directa da comissão de eleições distrital ou de cidade, através de todos os membros da Comissão de organização e operações eleitorais, que em caso de necessidade poderão ser reforçados por outros vogais e no final o Director distrital ou de cidade submete, em coordenação com os seus respectivos adjuntos, ao Presidente da CDE ou CEC os mapas contendo os resultados eleitorais apurados;
Número ou marcador · p. 7 g) Com base nos resultados das operações materiais realizadas pelo STAE correspondente, apresentado pelo respectivo Director e entregues ao Presidente do órgão ao Plenário, em sessão plenária convocada para o efeito, a CDE ou CEC realiza sucessivamente as operações de apuramento distrital ou de cidade pela centralização dos resultados, por meio de editais e actas originais em seu poder, do apuramento parcial, conforme o disposto nos artigos 113 a 121 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, e artigos 101 a 108 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicadas pelas Leis n.º 11 e 12/2014, de 23 de Abril, respectivamente;
Número ou marcador · p. 7 h) Antes de iniciar o apuramento, a comissão distrital ou de cidade de eleições procede à confirmação da legalidade das actas e dos editais originais, através do seu confronto com base nas guias de entrega e cadernos de recenseamento eleitoral para, em seguida, conferir os resultados apurados com base nas actas e editais originais em sua posse, com base nos quais a comissão da organização e operações eleitorais, procede à sistematização dos dados apurados, a partir das cópias dos editais originais, em paralelo para efeitos da emissão do seu parecer a apresentar ao plenário que vai deliberar sobre o apuramento distrital ou de cidade, em relação aos dados apresentados pelo STAE local, sem prejuízo dos prazos processuais fixados;Número ou marcador · p. 7 i) Após a conclusão do processo de centralização dos resultados, a comissão distrital ou de cidade de eleições em sessão plenária elabora, nos termos da lei e por cada eleição, a acta do apuramento distrital ou de cidade e o edital correspondente. Os mandatários das candidaturas, conforme o n.˚ 3 do artigo 113 da Lei n.° 4/2013, de 22 de Fevereiro, e n.º 3 do artigo 110 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, podem, querendo, fazer-se presente na sessão de apuramento dos resultados a nível da comissão distrital ou de cidade, provincial e nacional, sendo recomendável para isso, que os mandatários sejam informados da data, hora e local para que por sua vez possam comunicar por escrito e previamente a intenção ao Presidente do órgão para o conhecimento e reserva de lugar onde deve sentar e demais actos de natureza protocolar, urbanidade e de bons costumes;
Número ou marcador · p. 7 j) Terminadas as operações de apuramento distrital ou de cidade, o Plenário, imediatamente aprecia e aprova a acta e o edital onde consta os resultados apurados as reclamações, os protestos e os contra protestos apresentados durante a sessão de apuramento, bem como as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas;
Número ou marcador · p. 7 k) A acta e o edital produzidos resultantes do apuramento distrital ou de cidade são assinados por todos os membros da plenária da CDE ou CEC incluindo o Director distrital ou de cidade do STAE e respectivos adjuntos;
Número ou marcador · p. 7 l) Aos mandatários nacionais das candidaturas, observadores e jornalistas presentes são entregues pela comissão distrital de eleições uma cópia da acta e do edital originais de apuramento distrital ou de cidade, devidamente assinadas e carimbadas;
Número ou marcador · p. 7 m) Um exemplar é entregue pelo Presidente da CDE ou Cidade ao Administrador Distrital e outro ao Presidente do Conselho Municipal, que os conserva sob à sua guarda e responsabilidade;
Número ou marcador · p. 7 n) Nas Eleições Gerais e das Assembleias Provinciais, a actividade das comissões de eleições distritais e de cidade para além de efectuarem as operações de apuramento distrital ou de cidade, consiste ainda, fundamentalmente em organizar e conferir os materiais eleitorais recebidos das assembleias de voto, para a sua posterior entrega às respectivas comissões provinciais de eleições;
Número ou marcador · p. 7 o) A organização dos materiais de votação compreende: (i) a existência de sacos invioláveis para as actas e os editais, (ii) outro para os votos considerados nulos e outro ainda (iii) para os votos reclamados ou protestados e finalmente o último (iv) para os cadernos eleitorais;
Número ou marcador · p. 7 p) A recolha dos materiais eleitorais das mesas das assembleias de voto será feita por um mínimo de 4 (quatro) técnicos designados pelo respectivo director a nível do STAE distrital ou de cidade, sob a supervisão da comissão de eleições distrital ou de cidade respectiva, na sede do STAE;
Número ou marcador · p. 7 q) A recepção e conferência dos editais originais e respectivas cópias, das actas originais e dos demais materiais de votação será feita pelo STAE local. Os originais das actas e dos editais, assim como os cadernos eleitorais, boletins nulos, reclamados ou protestados ficam sob responsabilidade exclusiva da CDE ou CEC correspondente, enquanto não forem enviados à Comissão Provincial de Eleições;Número ou marcador · p. 8 r) As actas e os editais originais são, preferencialmente, guardados em lugar seguro, nas instalações da CDE ou CEC ou do STAE, à responsabilidade dos membros da Comissão de Organização e Operações Eleitorais, respectiva;
Número ou marcador · p. 8 s) Os boletins utilizados pelos eleitores contendo votos válidos e os inutilizados são colocados em sacos invioláveis e em pacotes devidamente lacrados que ficam à guarda da comissão de eleições distrital ou de cidade;
Número ou marcador · p. 8 t) A comissão de eleições distrital ou de cidade deve entregar, pela via mais segura, contra recibo, todos os materiais eleitorais, nomeadamente, as urnas, as actas e os editais originais, os cadernos de recenseamento eleitoral, os boletins nulos e reclamados ou protestados e demais documentos respeitantes à eleição, à respectiva comissão provincial de eleições, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral da província que de imediato irá providenciar o seu envio à Comissão Nacional de Eleições devendo a Comissão Provincial de Eleições conservar em seu poder uma cópia da acta e do edital do apuramento distrital ou de cidade;
Número ou marcador · p. 8 u) Os mandatários nacionais de candidaturas e os observadores poderão, querendo, acompanhar os membros da Comissão de Organização e Operações Eleitorais da comissão, a mando do respectivo presidente para a comissão provincial de eleições, no momento em que forem proceder a entrega dos documentos relativos ao apuramento eleitoral do distrito ou de cidade;
Número ou marcador · p. 8 v) Anúncio dos resultados do apuramento distrital ou de cidade, em acto solene e publico, no prazo máximo de três dias contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e a afixação da cópia do edital original no edifício onde funciona a CDE ou Cidade e no edifício do Governo do distrito-artigo 120 e 107 das Leis n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, e Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, respectivamente.Número ou marcador · p. 8 3. Apuramento Provincial pela Comissão Provincial de EleiçõesTexto do artigo · p. 8 3.1. Apuramento ao nível do círculo eleitoral provincialNúmero ou marcador · p. 8 a) O apuramento dos resultados ao nível do círculo eleitoral provincial é feito pela comissão provincial de eleições, nos termos dos artigo 122 a 132 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, e artigos 108 a 117 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, cabendo ao STAE provincial realizar as operações materiais de centralização do apuramento eleitoral da província, sob a supervisão da Comissão de Eleições correspondente, através dos membros da comissão da organização e operações eleitorais;
Número ou marcador · p. 8 b) Nos casos em que na comissão de organização e operações eleitorais não estejam representadas todas as sensibilidades políticas da composição da CDE ou CEC, que o Plenário antecipadamente delibere pela inclusão, a título excepcional, os que eventualmente possam estar em falta e que se julga conveniente que estejam envolvidos no processo para a tranquilidade, confiança e transparência do processo;
Número ou marcador · p. 8 c) A comissão provincial de eleições, com base nos dados de apuramento resultantes das operações materiais efectuados pelo STAE, por sua incumbência e dos pareceres emitidos pelas comissões de trabalho, em sessão plenária convocada para efeito, centraliza,Texto do artigo · p. 8 distrito por distrito, os resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais dos apuramentos distritais e procede ao apuramento dos resultados a nível da província.Texto do artigo · p. 8 3.2. Mapa resumo de centralização de votos de distrito para distrito- artigos 125 e 111 das Leis n.º 4 /2013, de 22 de Fevereiro e n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, respectivamenteTexto do artigo · p. 8 A comissão provincial de eleições, elabora um mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade das assembleias de voto, distrito por distrito, o qual deve conter o seguinte:Número ou marcador · p. 8 a) O número total de eleitores inscritos;
Número ou marcador · p. 8 b) O número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos;
Número ou marcador · p. 8 c) O número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes;
Número ou marcador · p. 8 d) O número total de votos obtidos por cada candidatura, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos.Texto do artigo · p. 8 3.3. Conteúdo do apuramento provincial - artigo 126 e 112 das Leis n.º 4 /2013, de 22 de Fevereiro, e n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, respectivamenteTexto do artigo · p. 8 O apuramento de votos referido nos números anteriores consiste:Número ou marcador · p. 8 a) Na verificação do número total de eleitores inscritos;
Número ou marcador · p. 8 b) Na verificação do número total dos eleitores que votaram e o dos que não votaram na área a que o apuramento se reporta, com respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;
Número ou marcador · p. 8 c) Na verificação do número total de votos em branco, de votos nulos, e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
Número ou marcador · p. 8 d) Na verificação do número total de votos obtidos por cada candidatura, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
Número ou marcador · p. 8 e) Na verificação da distribuição dos mandatos obtidos pelas diversas candidaturas;
Número ou marcador · p. 8 f) Na determinação dos candidatos eleitos;
Número ou marcador · p. 8 g) Na indicação dos resultados apurados no processo de centralização distrito por distrito.Texto do artigo · p. 8 3.4. Elementos do apuramento de votos-artigo 127 e 113 das Leis n.º 4 /2013, de 22 de Fevereiro e n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, respectivamenteNúmero ou marcador · p. 8 a) O apuramento de votos é feito com base nas actas e nos editais do apuramento distrital ou de cidade;
Número ou marcador · p. 8 b) Quando se verifiquem borrões, rasuras ou erros materiais ou ininteligíveis nas actas e editais, procede-
-se à reconstituição com base nos editais e actas distribuídos aos delegados de candidaturas, jornalistas e observadores no acto parcial de apuramento ao nível de distrito, procedendo-se a contagem do número de votos neles contidos e que são incluídos no apuramento provincial.
Número ou marcador · p. 8 c) A falta de elementos de alguns distritos ou cidades não impede o apuramento provincial, que deve iniciar-se com base nos elementos já recebidos, marcando o Presidente da Comissão de Eleições do nível respectivo nova reunião, dentro das vinte e quatro horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja imediatamente suprida.Texto do artigo · p. 9 3.5. Reclamações e protestos
Número ou marcador · p. 9 a) Os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamações ou protestos no verso de cada um deles e os boletins de voto considerados nulos, são remetidos à Comissão Nacional de Eleições nas vinte e quatro horas subsequentes, por dois membros da Comissão Provincial de Eleições, acompanhados por técnicos do STAE da província designados pelo respectivo Director Provincial-artigos 108 e 128 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, e artigo 96 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro;
Número ou marcador · p. 9 b) Após a conclusão do processo de centralização dos resultados, a comissão provincial de eleições em sessão plenária elabora, nos termos da lei e por cada eleição, a acta do apuramento provincial e o edital correspondente;
Número ou marcador · p. 9 c) Terminadas as operações de apuramento provincial o Plenário, imediatamente aprecia e aprova a acta e o edital onde consta os resultados apurados as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados na sessão de apuramento distrital e de provincial, bem como as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas;
Número ou marcador · p. 9 d) A acta e o edital produzidos, resultantes do apuramento provincial, são assinados por todos os membros da plenária da comissão provincial de eleições, incluindo os Directores Provinciais do STAE;
Número ou marcador · p. 9 e) Durante o periodo eleitoral que decorre do início do recenseamento até a validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, os tribunais judiciais de distrito devem atender e julgar os recursos decorrentes dos contenciosos eleitorais previstos na lei eleitoral com urgência e com prioridade sobre todo o expediente do tribunal;
Número ou marcador · p. 9 f) Durante o periodo eleitoral os orgãos de apoio da CNE devem se abster de receber reclamações dos delegados ou mandatários de candidatura decorrentes do processo de campanha eleitoral, votação e apuramento parcial, intermédio ou provincial. Assim todos os reclamantes devem interpor as suas reclamações nos tribunais judiciais eleitorais sempre que não se conformem com a decisão que for tomada na mesa de assembleia de voto, nos termos previstos no n. º 5 do artigo 90 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril e artigo 82 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril.
3.6. Actas e editais do apuramento provincial- artigo 129Texto do artigo · p. 9 da Lei n. º 4/2013, de 22 de Fevereiro e artigo 114 da Lei n. º 8/2013, de 27 de FevereiroNúmero ou marcador · p. 9 a) Das operações do apuramento provincial é imediatamente lavrada a acta e o edital, devidamente assinados e carimbados, onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados, bem como as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas;
Número ou marcador · p. 9 b) Dois exemplares da acta e dois do edital do apuramento provincial são enviados imediatamente pelo presidente da Comissão Provincial de Eleições à Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 9 c) Um exemplar da acta e do edital são entregues ao Governador da província que o conserva sob a sua guarda e responsabilidade.Texto do artigo · p. 9 3.7. Publicação dos resultados artigo 130 da Lei n. º 4/2013, de 22 de Fevereiro e artigo 115 da Lei n. º 8/2013, de 27 de FevereiroTexto do artigo · p. 9 Os resultados do apuramento provincial são anunciados em acto solene e público pelo presidente da Comissão Provincial de Eleições, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação junto dos órgãos de comunicação social e são afixados em cópia do edital original à porta do edifício onde funciona a Comissão Provincial de Eleições e do edifício do governo da província.Texto do artigo · p. 9 3.8. Cópia da acta e do edital do apuramento provincial – artigo 131 da Lei n. º 4/2013, de 22 de Fevereiro e artigo 116 da Lei n. º 8/2013, de 27 de FevereiroTexto do artigo · p. 9 Aos candidatos, aos mandatários ou representantes das candidaturas são entregues pela comissão provincial de eleições uma cópia da acta e do edital originais de apuramento provincial, assinadas e carimbadas. Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.Texto do artigo · p. 9 3.9. Envio da documentação eleitoral – artigo 132 da Lei n. º 4/2013, de 22 de Fevereiro e artigo 117 da Lei n. º 8/2013, de 27 de Fevereiro.Número ou marcador · p. 9 a) Os cadernos de recenseamento eleitoral e toda documentação eleitoral são enviados pela comissão provincial de eleições, no prazo de quarenta e cinco dias, após a publicação do mapa oficial de eleições, à Comissão Nacional de Eleições que os conserva sob sua guarda e responsabilidade;
Número ou marcador · p. 9 b) Ao nível da província, para além de apuramento dos resultados eleitorais, nos termos da lei, a Comissão Provincial de Eleições realiza actividades concorrentes cuja listagem se indica em seguida:Número ou marcador · p. 9 i) A supervisão de todas as actividades de preparação, nomeadamente: recrutamento e formação dos MMV, recepção, armazenamento e distribuição dos materiais de votação, votação, apuramento parcial e distrital ou de cidade, recolha dos materiais de votação, publicação dos resultados e credenciação dos delegados de candidaturas e dos observadores nacionais é da competência da CPE, CDE e CEC na sua àrea de jurisdição;
ii) O presidente da comissão provincial de eleições no mesmo dia do apuramento parcial e no momento seguinte ao apuramento ao nível das mesas da assembleia de voto comunica de imediato, os elementos constantes dos editais apurados nas mesas das assembleias de voto da sua área de jurisdição, pela via mais segura e mais rápida, nomeadamente: nome e número das mesas das assembleias de voto, número de votos obtidos por cada candidato a Presidente da República, a deputado à Assembleia da República e a membro da Assembleia provincial, por cada partido politico, coligação de partidos políticos à Comissão Nacional de Eleições para efeitos de contagem provisória dos votos a nível nacional, através do STAE do respectivo escalão, com o envolvimento dos membros da comissão de organização e operações eleitorais correspondente;
iii) Entrega, de imediato e através do STAE, pela via mais segura e mais rápida, à Comissão Nacional de Eleições, das actas e dos editais do apuramento à medida que forem recebidos, no quadro da comunicação dos dados para efeitos de contagem provisória, dos dados recebidos das comissões de eleições distritais ou de cidade;Texto do artigo · p. 10 iv) Recepção e conferência pela CPE, através da comissão de organização e operações eleitorais, podendo ser reforçada, se necessário, por outros vogais, dos editais originais e respectivas cópias, das actas originais do apuramento intermédio, boletins reclamados ou protestados e dos boletins nulos recebidos, para efeitos de apuramento geral;
Número ou marcador · p. 10 v) Envio à Comissão Nacional de Eleições do CD ROM elaborado pelo STAE provincial, resultante da digitalização dos dados apurados nos apuramentos distritais, cidades e provincial da sua área de jurisdição correspondentes ao apuramento ao nível da província, para verificação e comparação dos resultados e subsequentes actos ao nível da Comissão Nacional de Eleições;
vi) Entrega à Comissão Nacional de Eleições, dos boletins com votos considerados nulos e dos boletins com votos reclamados ou protestados recebidos de todas as mesas de voto da sua área de jurisdição, para efeitos de verificação e requalificação pela Comissão Nacional de Eleições, devendo a Comissão Provincial de Eleições conservar em seu poder uma cópia da acta e do edital do apuramento distrital, cidade e provincial.Texto do artigo · p. 10 3.10. Centralização nacional e apuramento geral - artigo 133 da Lei n. º 4/2013, de 22 de Fevereiro e artigo 118 da Lei n. º 8/2013, de 27 de FevereiroNúmero ou marcador · p. 10 a) É da responsabilidade da Comissão Nacional de Eleições fazer a centralização, e divulgação dos resultados eleitorais obtidos em cada província pelos candidatos às eleições presidenciais, o apuramento e a divulgação dos resultados gerais das eleições legislativas bem como a distribuição dos mandatos;
Número ou marcador · p. 10 b) A Comissão Nacional de Eleições, enquanto aguarda pelos resultados do apuramento distrital ou de cidade à responsabilidade das comissões distritais de eleições ou de cidade, procede à confirmação da legalidade da mesa pelo confronto com a base de dados e em seguida à contagem provisória dos votos, correspondente ao apuramento parcial das mesas por distrito e cidade, a ser processado pelo STAE central por meios informáticos, com base nos dados de apuramento provincial;
Número ou marcador · p. 10 c) Uma vez feita a confirmação da legalidade e da autenticidade dos editais e actas e enquanto se aguarda pelos resultados do apuramento da responsabilidade das comissões distritais de eleições, de cidade e da província, a CNE, através do STAE, procede à contagem provisória dos votos e sua divulgação, através do Centro de Imprensa da CNE/STAE;
Número ou marcador · p. 10 d) A contagem provisória é o mecanismo estabelecido pela Lei Eleitoral que permite à Comissão Nacional de Eleições fazer o acompanhamento e o controlo do processo de apuramento a nível das províncias, garantindo a segurança dos dados do apuramento a nível de todo o País;
Número ou marcador · p. 10 e) Cabe à comissão de organização e operações eleitorais que pode ser reforçada por outros vogais da CNE, receber e praticar todos os actos de conferência, registo e encaminhamento ao STAE central para o processamento definitivo dos resultados apurados;
Número ou marcador · p. 10 f) A Comissão Nacional de Eleições procede à confirmação da legalidade e autenticidade das cópias das actas e dos editais do apuramento distrital, cidade e provincial das actas e editais correspondentes a serem processadosTexto do artigo · p. 10 pelo STAE central por meios informáticos, com base nas guias de entrega, logo que recebidos das comissões provinciais de eleições, em acto contínuo para a contagem final dos resultados das eleições gerais (presidenciais e legislativas) e das assembleias provinciais;
Número ou marcador · p. 10 g) Entrega do CD ROM e edital provincial ao Centro de contagem (informática) pela Comissão Nacional de Eleições para verificação, comparação e processamento dos dados, por distrito, cidade e província;
Número ou marcador · p. 10 h) O acompanhamento do processamento dos resultados pelos candidatos, mandatários, observadores e jornalistas é assegurado por terminais do sistema de apuramento, onde poderão visualizar os resultados por cada mesa e a progressão dos votos obtidos por cada candidatura a nível dos distritos, cidades e província, a partir do Centro de Imprensa;
Número ou marcador · p. 10 i) O apuramento Nacional é o que toma como base as actas e os editais do apuramento provincial. O apuramento Nacional prevalece, em geral, sobre a contagem provisória;
Número ou marcador · p. 10 j) No início dos trabalhos do apuramento geral, a Comissão Nacional de Eleições decide sobre os votos reclamados ou protestados e (i) reaprecia os boletins com votos considerados nulos (ii), podendo desta operação resultar a correcção do apuramento feito em cada comissão provincial de eleições, sem prejuízo do disposto em matéria de recurso contencioso;
Número ou marcador · p. 10 k) A reapreciação dos votos considerados nulos e dos reclamados ou protestados é feita imediatamente, à medida que os kits vão chegando, por equipas de vogais da CNE reforçadas por técnicos do STAE central, em caso de necessidade. Esta operação pode, a pedido pontual, ser presenciada pelos mandatários, observadores ou jornalistas;
Número ou marcador · p. 10 l) A reapreciação dos votos é feita distrito por distrito, cidade por cidade e província por província, sem distinção das mesas, sendo tratados à parte os votos reclamados e os protestados. As reclamações, protestos e contraprotestos não decididos definitivamente são tratados de modo individualizado, nos termos e trâmites do contencioso eleitoral, primeiro pela Comissão dos Assuntos Legais e Deontológicos e depois pelo Plenário da Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 10 m) Do apuramento geral são imediatamente lavradas actas e editais originais, que são assinadas por todos os membros da plenária da CNE, incluindo os Directores-
-Gerais Adjuntos do STAE onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contra protestos apresentados e as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas;
Número ou marcador · p. 10 n) Aos candidatos e aos mandatários de candidatura é passada, contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e uma cópia do edital de apuramento geral, devidamente assinadas e carimbadas. Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas;
Número ou marcador · p. 10 o) O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, em acto solene e público, no prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data do encerramento da votação, anuncia os resultados da centralização nacional e do apuramento geral das eleições gerais e das assembleias provinciais – artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e artigo 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro;Número ou marcador · p. 11 p) São imediatamente enviados exemplares das actas e editais referidas no número anterior ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República e ao Presidente da Assembleia da República quanto às legislativas, tendo como anexo o dossier relativo às três eleições para efeitos de validação e proclamação dos resultados, n.º 2 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro e artigo 126 da Lei n. º 8/2013, de 27 de Fevereiro;
Número ou marcador · p. 11 q) Havendo prova de ocorrência de irregularidades em qualquer mesa de votação que ponham em causa a liberdade e a transparência do processo eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições ou o Conselho Constitucional, conforme o caso, ordenam a recontagem de votos, das mesas onde as irregularidadesTexto do artigo · p. 11 tiveram lugar. A recontagem de votos pode também ser requerida por qualquer um dos concorrentes às eleições, cabendo a Comissão Distrital de Eleições ou de Cidade respectiva, executar a referida recontagem na presença dos mandatários dos concorrentes que devem ser devidmente notificados para o efeitoartigos 178 A da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro,Texto do artigo · p. 11 republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril, e artigo 196A da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro,
republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril.Texto do artigo · p. 11 Em anexo, os modelos de actas e de editais do apuramento dos resultados ao nível do distrito, cidade e província relativo às três eleições.Texto do artigo · p. 11 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!Texto do artigo · p. 11 República de Moçambique AP Comissão Nacional de Eleições OriginalTexto do artigo · p. 11 Apuramento Parcial/Membros Assembleia Provincial Uso ExclusivoTexto do artigo · p. 11 dos Órgãos Eleitorais Acta das Operações EleitoraisTexto do artigo · p. 11 Data, 15/10/2014Texto do artigo · p. 11 Província____________________________ Distrito/Cidade_______________________________ Localidade___________________________ Local__________________________________Texto do artigo · p. 11 Código da Assembleia de VotoTexto do artigo · p. 11 Termo de aberturaTexto do artigo · p. 11 Este caderno destina-‐se à elaboração da acta das operações eleitorais e contém seis(6) páginas numeradas e por mim rubricadas nos termos do artigo 110 da Lei n.⁰ 4/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.⁰ 11/2014, de 23 de abril.Texto do artigo · p. 11 O Presidente da Mesa de Assembleia de Voto ____________________________________________________ (Assinatura) Data e hora de abertura______________________________________________________________ Número de eleitores inscritos________________________________________________________Texto do artigo · p. 12 Deliberações tomadas pela mesa da assembleia de voto durante as operações eleitorais
Divergências de contagem, se as houver, com a indicação precisa das diferenças notadas
Deliberações tomadas pela mesa da assembleia de voto durante as operações eleitorais
Divergências de contagem, se as houver, com a indicação precisa das diferenças notadas
Texto do artigo · p. 13 Registo de quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção
Registo de quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção
Texto do artigo · p. 13 Número de boletins de voto na urnaTexto do artigo · p. 13 Número de boletins não utilizadosTexto do artigo · p. 13 Número de boletins inutilizadosTexto do artigo · p. 13 Número de eleitores que votaramTexto do artigo · p. 13 Número de eleitores que não votaramTexto do artigo · p. 13 Número da sequência do lote dos boletins de voto utilizados na mesa de voto Quantidade de boletins de votos recebidos do STAENúmero ou marcador · p. 14 1. Número de votos obtidos por cada candidatura
Partido/Coligação de Partidos /Grupo de Cidadãos (Mesma ordem do boletim de voto)
Votos obtidoss
Partido/Coligação de Partidos /Grupo de Cidadãos (Mesma ordem do boletim de voto)
Votos obtidoss
Número ou marcador · p. 14 2. Número de votos em branco
2. Número de votos em branco
Número ou marcador · p. 14 3. Número de votos nulos
3. Número de votos nulos
Número ou marcador · p. 14 4. Número de boletins de voto contados na urna (deve corresponder a soma das parcelas 1, 2 e 3)
4. Número de boletins de voto contados na urna (deve corresponder a soma das parcelas 1, 2 e 3)
Número ou marcador · p. 14 5. Número de boletins sobre os quais incidiu reclamação ou protesto
5. Número de boletins sobre os quais incidiu reclamação ou protesto
Texto do artigo · p. 15 Identificação dos membros da mesa
Função
Nome
N.° do cartão de eleitor
Presidente
Vice-‐Presidente
Secretário
1.° Escrutinador
2.° Escrutinador
3.° Escrutinador
4.° Escrutinador
Identificação dos membros da mesa
Função
Nome
N.° do cartão de eleitor
Presidente
Vice-‐Presidente
Secretário
1.° Escrutinador
2.° Escrutinador
3.° Escrutinador
4.° Escrutinador
Texto do artigo · p. 15 Identificação dos delegados de candidatura
Partido
Nome do delegado
N.° do cartão de eleitor
Partido
Nome do delegado
N.° do cartão de eleitor
Texto do artigo · p. 15 Assinaturas
Dos membros da mesa
Dos delegados de candidatura
Assinaturas
Dos membros da mesa
Dos delegados de candidatura
Texto do artigo · p. 16 Lista de eleitores não inscritos – voto especial
Ordem
Nome
N.° do cartão de eleitor
Ocupação
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
Lista de eleitores não inscritos – voto especial
Ordem
Nome
N.° do cartão de eleitor
Ocupação
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
Texto do artigo · p. 16 Termo de EncerramentoTexto do artigo · p. 16 Terminadas as Operações de Votação e de Apuramento, este Caderno foi devidamente encerrado. Data e hora de encerramento________________________________________________________Texto do artigo · p. 16 O Presidente da Mesa e assembleia de Voto _____________________________________ (Assinatura)Texto do artigo · p. 17 República de MoçambiqueTexto do artigo · p. 17 ComissãoNacionaldeEleições ARTexto do artigo · p. 17 Apuramento Parcial/Deputados da Assembleia da RepúblicaTexto do artigo · p. 17 Original Uso Exclusivo dosTexto do artigo · p. 17 Acta das Operações Eleitorais Órgãos EleitoraisTexto do artigo · p. 17 Data,15/10/2014Texto do artigo · p. 17 Província____________________________ Distrito/Cidade_______________________________ Localidade___________________________ Local__________________________________Texto do artigo · p. 17 Código da Assembleia de VotoTexto do artigo · p. 17 Termo de aberturaTexto do artigo · p. 17 Este caderno destina-‐se à elaboração da acta das operações eleitorais e contém seis(6) páginas numeradas e por mim rubricadas nos termos do artigo 98 da Lei n.⁰ 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.⁰ 12/2014, de 23 de Abril.Texto do artigo · p. 17 O Presidente da Mesa de Assembleia de Voto ____________________________________________________ (Assinatura) Data e hora de abertura______________________________________________________________ Número de eleitores inscritos________________________________________________________Texto do artigo · p. 18 Deliberações tomadas pela mesa da assembleia de voto durante as operações eleitorais
Divergências de contagem, se as houver, com a indicação precisa das diferenças notadas
Deliberações tomadas pela mesa da assembleia de voto durante as operações eleitorais
Divergências de contagem, se as houver, com a indicação precisa das diferenças notadas
Texto do artigo · p. 19 Registo de quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção
Registo de quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção
Texto do artigo · p. 19 Número de boletins de voto na urnaTexto do artigo · p. 19 Número de boletins não utilizadosTexto do artigo · p. 19 Número de boletins inutilizadosTexto do artigo · p. 19 Número de eleitores que votaramTexto do artigo · p. 19 Número de eleitores que não votaramTexto do artigo · p. 19 Número da sequência do lote dos boletins de voto utilizados na mesa de voto Quantidade de boletins de votos recebidos do STAENúmero ou marcador · p. 20 1. Número de votos obtidos por cada candidatura
Partido/Coligação de Partidos (Mesma ordem do boletim de voto)
Votos obtidos
Partido/Coligação de Partidos (Mesma ordem do boletim de voto)
Votos obtidos
Número ou marcador · p. 20 2. Número de votos em branco
2. Número de votos em branco
Número ou marcador · p. 20 3. Número de votos nulos
3. Número de votos nulos
Número ou marcador · p. 20 4. Número de boletins de voto contados na urna (deve corresponder a soma das parcelas 1, 2 e 3)
4. Número de boletins de voto contados na urna (deve corresponder a soma das parcelas 1, 2 e 3)
Número ou marcador · p. 20 5. Número de boletins sobre os quais incidiu reclamação ou protesto
5. Número de boletins sobre os quais incidiu reclamação ou protesto
Texto do artigo · p. 21 Identificação dos membros da mesa
Função
Nome
N.° do cartão de eleitor
Presidente
Vice-‐Presidente
Secretário
1.° Escrutinador
2.° Escrutinador
3.° Escrutinador
4.° Escrutinador
Identificação dos membros da mesa
Função
Nome
N.° do cartão de eleitor
Presidente
Vice-‐Presidente
Secretário
1.° Escrutinador
2.° Escrutinador
3.° Escrutinador
4.° Escrutinador
Texto do artigo · p. 21 Identificação dos delegados de candidatura
Partido
Nome do delegado
N.° do cartão de eleitor
Partido
Nome do delegado
N.° do cartão de eleitor
Texto do artigo · p. 21 Assinaturas
Dos membros da mesa
Dos delegados de candidatura
Assinaturas
Dos membros da mesa
Dos delegados de candidatura
Texto do artigo · p. 22 Lista de eleitores não inscritos – voto especial
Ordem
Nome
N.° do cartão de eleitor
Ocupação
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
Lista de eleitores não inscritos – voto especial
Ordem
Nome
N.° do cartão de eleitor
Ocupação
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
Texto do artigo · p. 22 Termo de EncerramentoTexto do artigo · p. 22 Terminadas as Operações de Votação e de Apuramento, este Caderno foi devidamente encerrado. Data e hora de encerramento________________________________________________________Texto do artigo · p. 22 O Presidente da Mesa e assembleia de Voto _____________________________________ (Assinatura)Texto do artigo · p. 23 República de MoçambiqueTexto do artigo · p. 23 ComissãoNacionaldeEleições PRTexto do artigo · p. 23 Apuramento Parcial/Presidente da RepúblicaTexto do artigo · p. 23 OriginalTexto do artigo · p. 23 Uso Exclusivo dos Acta das Operações Eleitorais Órgãos EleitoraisTexto do artigo · p. 23 Data, 15/10/2014 Província____________________________ Distrito/Cidade_______________________________ Localidade___________________________ Local__________________________________Texto do artigo · p. 23 Código da Assembleia de VotoTexto do artigo · p. 23 Termo de aberturaTexto do artigo · p. 23 Este caderno destina-‐se à elaboração da acta das operações eleitorais e contém seis (6) páginas numeradas e por mim rubricadas nos termos do artigo 98 da Lei n.⁰ 8/2013, de 27 Fevereiro, republicada pela Lei n.⁰ 12/2014, de 23 de Abril.Texto do artigo · p. 23 O Presidente da Mesa de Assembleia de VotoTexto do artigo · p. 23 ____________________________________________________ (Assinatura)Texto do artigo · p. 23 Data e hora de abertura______________________________________________________________ Número de eleitores inscritos________________________________________________________Texto do artigo · p. 24 Deliberações tomadas pela mesa da assembleia de voto durante as operações eleitorais
Divergências de contagem, se as houver, com a indicação precisa das diferenças notadas
Deliberações tomadas pela mesa da assembleia de voto durante as operações eleitorais
Divergências de contagem, se as houver, com a indicação precisa das diferenças notadas
Texto do artigo · p. 25 Registo de quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção
Registo de quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção
Texto do artigo · p. 25 Número de boletins de voto na urnaTexto do artigo · p. 25 Número de boletins não utilizadosTexto do artigo · p. 25 Número de boletins inutilizadosTexto do artigo · p. 25 Número de eleitores que votaramTexto do artigo · p. 25 Número de eleitores que não votaramTexto do artigo · p. 25 Número da sequência do lote dos boletins de voto utilizados na mesa de voto Quantidade de boletins de votos recebidos do STAENúmero ou marcador · p. 26 1. Número de votos obtidos por candidato
Nome do candidato
Votos obtidos
Nome do candidato
Votos obtidos
Número ou marcador · p. 26 2. Número de votos em branco
2. Número de votos em branco
Número ou marcador · p. 26 3. Número de votos nulos
3. Número de votos nulos
Número ou marcador · p. 26 4. Número de boletins de voto contados na urna (deve corresponder a soma das parcelas 1, 2 e 3)
4. Número de boletins de voto contados na urna (deve corresponder a soma das parcelas 1, 2 e 3)
Número ou marcador · p. 26 5. Número de boletins sobre os quais incidiu reclamação ou protesto
5. Número de boletins sobre os quais incidiu reclamação ou protesto
Texto do artigo · p. 26 Identificação dos membros da mesa
Função
Nome
N.° do cartão de eleitor
Presidente
Vice-‐Presidente
Secretário
1.° Escrutinador
2.° Escrutinador
3.° Escrutinador
4.° Escrutinador
Identificação dos membros da mesa
Função
Nome
N.° do cartão de eleitor
Presidente
Vice-‐Presidente
Secretário
1.° Escrutinador
2.° Escrutinador
3.° Escrutinador
4.° Escrutinador
Texto do artigo · p. 27 Identificação dos delegados de candidatura
Partido
Nome do delegado
N.° do cartão de eleitor
Partido
Nome do delegado
N.° do cartão de eleitor
Texto do artigo · p. 27 Assinaturas
Dos membros da mesa
Dos delegados de candidatura
Assinaturas
Dos membros da mesa
Dos delegados de candidatura
Texto do artigo · p. 28 Lista de eleitores não inscritos – voto especial
Ordem
Nome
N.° do cartão de eleitor
Ocupação
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
Lista de eleitores não inscritos – voto especial
Ordem
Nome
N.° do cartão de eleitor
Ocupação
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
Texto do artigo · p. 28 Termo de EncerramentoTexto do artigo · p. 28 Terminadas as Operações de Votação e de Apuramento, este Caderno foi devidamente encerrado. Data e hora de encerramento________________________________________________________Texto do artigo · p. 28 O Presidente da Mesa e assembleia de Voto _____________________________________ (Assinatura)Texto do artigo · p. 29 República de Moçambique APTexto do artigo · p. 29 Comissão Nacional de Eleições OriginalTexto do artigo · p. 29 Apuramento Parcial/Membros da Assembleia Provincial Uso Exclusivo dosTexto do artigo · p. 29 Órgãos EleitoraisTexto do artigo · p. 29 EDITAL Data, 15/10/2014 Província______________________ Distrito/Cidade_________________________ Localidade_______________________ Local_______________________________________Texto do artigo · p. 29 Código da Assembleia de VotoTexto do artigo · p. 29 Número de eleitores inscritosTexto do artigo · p. 29 Número de votos na urnaTexto do artigo · p. 29 Sigla do Partido/Coligação de Partidos /Grupo de Cidadãos
(Mesma ordem do boletim de voto)
Votos obtidos
Algarismo
Extenso
Total de votos em branco
Total de votos nulos
Sigla do Partido/Coligação de Partidos /Grupo de Cidadãos
(Mesma ordem do boletim de voto)
Votos obtidos
Algarismo
Extenso
Total de votos em branco
Total de votos nulos
Texto do artigo · p. 29 Assinaturas e carimbo dos Membros da MesaTexto do artigo · p. 29 Presidente Vice-‐Presidente Secretário 1.° Escrutinador 2.° Escrutinador 3.° Escrutinador 4.° EscrutinadorTexto do artigo · p. 29 ____________ __________________ _____________ __________________ _________________ ___________________ _____________________Texto do artigo · p. 30 República de MoçambiqueTexto do artigo · p. 30 Comissão Nacional de Eleições ARTexto do artigo · p. 30 Apuramento Parcial/Deputados da Assembleia da República OriginalTexto do artigo · p. 30 EDITAL UsoExclusivoDos Data,15/10/2014 ÓrgãosEleitoraisTexto do artigo · p. 30 Província______________________ Distrito/Cidade_________________________ Localidade_______________________ Local_______________________________________Texto do artigo · p. 30 Código da Assembleia de VotoTexto do artigo · p. 30 Número de eleitores inscritosTexto do artigo · p. 30 Número de votos na urnaTexto do artigo · p. 30 Sigla do Partido/Coligação de Partidos (Mesma ordem do boletim de voto)
Votos obtidos
Algarismo
Extenso
Total de votos em branco
Total de votos nulos
Sigla do Partido/Coligação de Partidos (Mesma ordem do boletim de voto)
Votos obtidos
Algarismo
Extenso
Total de votos em branco
Total de votos nulos
Texto do artigo · p. 30 Assinaturas e carimbo dos Membros da MesaTexto do artigo · p. 30 Presidente Vice-‐Presidente Secretário 1.° Escrutinador 2.° Escrutinador 3.° Escrutinador 4.° EscrutinadorTexto do artigo · p. 30 ____________ __________________ _____________ __________________ _________________ ___________________ _____________________Texto do artigo · p. 31 República de MoçambiqueTexto do artigo · p. 31 Comissão Nacional de Eleições EDITALTexto do artigo · p. 31 Contagem de Votantes e de Boletins de Voto Província____________________________ Distrito/Cidade____________________ Localidade_________________________ Local__________________________________Texto do artigo · p. 31 Código da Assembleia de VotoTexto do artigo · p. 31 PR
Número de Votantes
Número de votos na urna
Texto do artigo · p. 31 AR
Número de Votantes
Número de votos na urna
Texto do artigo · p. 31 APTexto do artigo · p. 31 Número de VotantesTexto do artigo · p. 31 Número de votos na urnaTexto do artigo · p. 31 Assinaturas e carimbo dos Membros da MesaTexto do artigo · p. 31 Presidente Vice-‐Presidente Secretário 1.° Escrutinador 2.° Escrutinador ____________ __________________ _____________ __________________ _________________Texto do artigo · p. 31 3.° Escrutinador 4.° Escrutinador ____________________ _________________________Texto do artigo · p. 31 Data 15/10/2014Texto do artigo · p. 32 RepúblicadeMoçambique PRTexto do artigo · p. 32 Comissão Nacional de Eleições OriginalTexto do artigo · p. 32 Apuramento Parcial/Presidente da República UsoExclusivodosTexto do artigo · p. 32 Órgãos EleitoraisTexto do artigo · p. 32 EDITAL Data,15/10/2014Texto do artigo · p. 32 Província______________________ Distrito/Cidade_________________________ Localidade_______________________ Local_______________________________________Texto do artigo · p. 32 Código da Assembleia de VotoTexto do artigo · p. 32 Número de eleitores inscritosTexto do artigo · p. 32 Número de votos na urnaTexto do artigo · p. 32 Candidato (Mesma ordem do boletim de voto)
Votos obtidos
Algarismo
Extenso
Total de votos em branco
Total de votos nulos
Candidato (Mesma ordem do boletim de voto)
Votos obtidos
Algarismo
Extenso
Total de votos em branco
Total de votos nulos
Texto do artigo · p. 32 Assinaturas e carimbo dos Membros da MesaTexto do artigo · p. 32 Presidente Vice-‐Presidente Secretário 1.° Escrutinador 2.° Escrutinador 3.° Escrutinador 4.° EscrutinadorTexto do artigo · p. 32 ____________ __________________ _____________ __________________ _________________ ___________________ _____________________
Fonte textual acessível e tabelas
Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 75/CNE/2014
Texto do artigo, página 1: de 15 de Agosto
Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a utilização de lugares e de edifícios públicos para fins eleitorais, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituado na alínea n) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.˚9/2014, de 12 de Março, por consenso, determina:
Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de utilização de lugares e de edifícios públicos para fins eleitorais, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogada a Deliberação n.˚56/CNE/2013, de 9
de Outubro, e toda a Regulamentação anterior sobre a matéria.
Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Deliberação entra em vigor na data da sua
Texto do artigo, página 1: publicação.
Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, no dia 15
Texto do artigo, página 1: do mês de Agosto do ano de 2014. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,Abdul Carimo
Texto do artigo, página 1: Nordine Sau.
Texto do artigo, página 1: Regulamento Sobre a Utilização de Lugares e Edifícios Públicos Para a Campanha e Propaganda Eleitoral
Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
Texto do artigo, página 1: Disposições Preliminares
Número ou marcador, página 1: Artigo 1
Texto do artigo, página 1: (Titulares do direito)
Texto do artigo, página 1: Os candidatos a Presidente da República, a Deputado da Assembleia da República e a membros das Assembleias Provinciais, bem como os seus proponentes têm o direito de utilização de recintos, edifícios e lugares públicos, para fins de campanha e propaganda eleitoral, em conformidade com o presente Regulamento.
Número ou marcador, página 1: Artigo 2
Texto do artigo, página 1: (Campanha eleitoral)
Texto do artigo, página 1: Entende-se por campanha eleitoral a actividade que vise, directa ou indirectamente, promover candidaturas, bem como a divulgação de textos, imagens ou sons que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
Número ou marcador, página 1: Artigo 3
Texto do artigo, página 1: (Período)
Texto do artigo, página 1: A campanha eleitoral inicia no prazo fixado no Calendário Eleitoral aprovado pela Comissão Nacional de Eleições e termina dois dias antes da votação.
Número ou marcador, página 1: Artigo 4
Texto do artigo, página 1: (Promoção e realização)
Texto do artigo, página 1: A promoção e realização da campanha eleitoral cabe directamente aos candidatos, partidos políticos ou coligações de partidos e grupos de cidadãos eleitores proponentes de listas definitivas, sem prejuizo da participação activa dos cidadãos eleitores em geral.
Número ou marcador, página 2: Artigo 5
Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
Texto do artigo, página 2: Qualquer candidato, partido político ou coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes pode realizar livremente a campanha eleitoral em qualquer lugar de jurisdição do território nacional.
Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
Texto do artigo, página 2: Salas de Espectáculos
Número ou marcador, página 2: Artigo 6
Texto do artigo, página 2: (Salas de espectáculos)
Texto do artigo, página 2: Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública, que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral, devem pô-las à disposição da Comissão Nacional de Eleições até vinte dias antes do início do período de campanha eleitoral.
Número ou marcador, página 2: Artigo 7
Texto do artigo, página 2: (Calendário)
Texto do artigo, página 2: Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública devem indicar as datas e horas em que essas salas podem ter aquela utilização.
Número ou marcador, página 2: Artigo 8
Texto do artigo, página 2: (Insuficiência de salas)
Texto do artigo, página 2: Em caso de comprovada insuficiência, a Comissão Nacional de Eleições pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programa dos mesmos.
Número ou marcador, página 2: Artigo 9
Texto do artigo, página 2: (Repartição do tempo)
Texto do artigo, página 2: O tempo destinado à campanha eleitoral é igualmente repartido pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes que o desejem e tenham apresentado candidaturas e aceites para as eleições previstas e legalmente consagradas.
Número ou marcador, página 2: Artigo 10
Texto do artigo, página 2: (Preço de utilização)
Texto do artigo, página 2: Os proprietários das salas de espectáculos, ou os que as explorem, quando tenha havido a requisição, indicam o preço a cobrar pela sua utilização, depois de prévia negociação com as candidaturas interessadas.
Número ou marcador, página 2: Artigo 11
Texto do artigo, página 2: (Preço uniforme)
Texto do artigo, página 2: O preço estipulado e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas interessadas pelo seu uso no quadro da campanha e propaganda político eleitoral.
Número ou marcador, página 2: Artigo 12
Texto do artigo, página 2: (Partilha equitativa de utilização de edifícios públicos)
Texto do artigo, página 2: A utilização de lugares e de edifícios públicos para fins eleitorais é partilhada equitativamente pelas diversas candidaturas legalmente autorizadas.
Número ou marcador, página 2: Artigo 13
Texto do artigo, página 2: (Dever de cedência de utilização de edifícios públicos)
Texto do artigo, página 2: Os órgãos locais do Estado e as autoridades autárquicas devem assegurar a cedência, para fins de campanha e propaganda político eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado
Texto do artigo, página 2: e outras pessoas colectivas de direito público, para a sua utilização pelas diversas candidaturas.
Número ou marcador, página 2: Artigo 14
Texto do artigo, página 2: (Gratuitidade de utilização de edifícios públicos)
Texto do artigo, página 2: A utilização de lugares e de edifícios públicos para fins de campanha e propaganda político eleitoral é gratuita, mas não pode prejudicar o desenvolvimento normal dos serviços que neles se prestam.
Número ou marcador, página 2: Artigo 15
Texto do artigo, página 2: (Locais onde é interdito o exercício de propaganda política)
Texto do artigo, página 2: É interdita a utilização, para efeitos de campanha eleitoral, dos seguintes lugares:
Número ou marcador, página 2: a) Unidades militares e militarizadas;
Número ou marcador, página 2: b) Repartições do Estado e das autarquias locais;
Número ou marcador, página 2: c) Outros centros de trabalho, durante os períodos normais de funcionamento;
Número ou marcador, página 2: d) Instituições de ensino, durante o período de aulas;
Número ou marcador, página 2: e) Locais normais de culto;
Número ou marcador, página 2: f) Outros lugares para fins militares ou paramilitares;
Número ou marcador, página 2: g) Unidades sanitárias.
Número ou marcador, página 2: Artigo 16
Texto do artigo, página 2: (Utilização em comum ou troca)
Texto do artigo, página 2: Os candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes podem acordar entre si a utilização em comum ou a troca de salas de espectáculos, cujo uso lhes seja atribuído.
Número ou marcador, página 2: Artigo 17
Texto do artigo, página 2: (Responsabilidade por danos)
Texto do artigo, página 2: Os danos verificados na utilização dos recintos e edifícios públicos, quer do sector estatal, quer do sector privado, serão atendidos segundo o regime geral da responsabilidade civil por danos, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal sempre que haja.
Número ou marcador, página 2: Artigo 18
Texto do artigo, página 2: (Dúvidas)
Texto do artigo, página 2: As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo, página 2: Directiva n.º 2/CNE/2014
Texto do artigo, página 2: de 15 de Agosto
Texto do artigo, página 2: O Presidente da República pelo Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto, fixou o dia 15 de Outrubro de 2014, data da realização das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais, de 15 de Outubro de 2014, que ocorrem, respectivamente, pela quinta e segunda vez no nosso País desde que foi aprovada a Constituição que estabelece o pluralismo político.
Texto do artigo, página 2: Nas eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais, os cidadãos com capacidade eleitoral activa, devidamente recenseados e que não estão abrangidos pela incapacidade eleitoral activa irão exercer o seu direito de voto, escolhendo de entre os eleitores, propostos pelos Partidos Políticos, Coligações de Partidos Políticos e Grupos de Cidadãos Eleitores aqueles que durante os próximos cinco anos irão lhes representar na tomada de decisões sobre a vida do País.
Texto do artigo, página 3: Assim, serão eleitos os candidatos que merecendo a confiança POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
Texto do artigo, página 3: dos eleitores exercerão o cargo de Presidente da República, Deputados da Assembleia da República e de Membros das Assembleias Provinciais.
Texto do artigo, página 3: A legislação eleitoral aprovada consagra um conjunto de garantias com o objectivo de assegurar que o processo eleitoral decorra em conformidade com os ditames da liberdade, justiça e transparência.
Texto do artigo, página 3: A Comissão Nacional de Eleições julga oportuno reunir, em Directiva específica, o essencial das disposições legais pertinentes, as soluções legais e práticas ditadas pela experiência de supervisão dos recenseamentos e actos eleitorais anteriores. E, no quadro do esclarecimento dos cidadãos em geral e dos agentes eleitorais em particular, o documento procura difundir o essencial dos aspectos organizativos e operativos do sufrágio e do apuramento dos resultados eleitorais.
Texto do artigo, página 3: Nestes termos, ressalvado sempre o preceituado na lei, visando, ainda, harmonizar as disposições consagradas na Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, e na Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, em toda matéria que não estiver em consonância com a operacionalização do processo e ao abrigo do disposto nas alíneas h) e q) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, a Comissão Nacional de Eleições, por consenso, determina:
Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovada a Directiva do Sufrágio e Apuramento dos resultados das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador, página 3: Art. 2. É revogada a Deliberação n.º 69/CNE/2009, de 27
de Setembro, que aprova a Directiva sobre o Sufrágio e Apuramento dos resultados das Eleições Gerais e das Assembleias Provinciais, de 28 de Outubro de 2009, e toda a regulamentação anterior que contrarie a presente Directiva.
Número ou marcador, página 3: Art. 3. A presente Directiva entra imediatamente em vigor. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
Texto do artigo, página 3: O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo, página 3: Directiva sobre Sufrágio e Apuramento dos resultados das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais, de 15 de Outubro de 2014
Texto do artigo, página 3: I Sufrágio eleitoral
Número ou marcador, página 3: 1. Preparação do sufrágio eleitoral
Número ou marcador, página 3: a) Para efeitos da presente Directiva, sufrágio eleitoral é a acção em que os eleitores, através da votação, escolhem o Presidente da República, deputados da Assembleia da República e os membros das Assembleias Provinciais. No âmbito da preparação do sufrágio, os órgãos da administração e gestão eleitorais promovem, através dos meios de comunicação social e de outros meios de difusão massiva, a educação e o esclarecimento cívico dos cidadãos sobre questões de interesse eleitoral;
Número ou marcador, página 3: b) A educação cívica eleitoral é também desenvolvida por organizações da sociedade civil moçambicana, com base na legislação pertinente e como parceiros dos órgãos eleitorais;
Número ou marcador, página 3: c) Na campanha eleitoral realizada pelos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes dé,
Texto do artigo, página 3: ainda, contemplada a educação cívica eleitoral dos cidadãos, em paralelo com a propaganda política que desenvolvem promovendo a sua imagem pública, os seus manifestos eleitorais e programas de governação.
Número ou marcador, página 3: f) A Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio anunciam publicamente, em cada lugar, o dia, a hora e os locais onde funcionam as assembleias de voto, utilizando para o efeito os meios eficazes ao seu alcance.
Número ou marcador, página 3: d) O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, ao proceder à distribuição do material de votação, entrega ao presidente da mesa da assembleia de voto, juntamente com estes, a relação nominal de todas as candidaturas definitivamente aceites, a fim de serem afixadas no local onde funciona a assembleia de voto.
Número ou marcador, página 3: e) No quadro da preparação do sufrágio eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições, entende ser pertinente identificar as etapas subsequentes indicando desta feita o que de fundamental se realiza para a votação, no dia 15 de Outubro de 2014, nomeadamente:
Número ou marcador, página 3: i) A inscrição dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, junto da Comissão Nacional de Eleições;
ii) Apresentação e conferência no acto da recepção das candidaturas de cidadãos que em nome do proponente irão concorrer nas eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais, para os cargos de Presidente da República, Deputados da Assembleia da República e dos membros das Assembleias Provinciais;
iii) Verificação dos processos de inscrição e da regularidade das listas de candidatos e dos respectivos processos individuais de candidaturas que acompanham e suportam a lista de candidatura, quanto a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos com base no expediente recebido;
iv) Aceitação dos pedidos de inscrição, dos mandatários e das candidaturas após o período de suprimento das irregularidades e publicação das listas definitivas dos proponentes e das candidaturas;
Número ou marcador, página 3: v) Apresentação e conferência no acto da recepção dos processos de candidaturas de cidadãos que em nome do proponente irão concorrer nas eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais, para os cargos de Presidente da República, Deputados da Assembleia da República e dos membros das Assembleias Provinciais;
vi) Verificação quantitativa e qualitativa dos processos de candidaturas que acompanham e suportam a lista de candidatura, quanto a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos, candidaturas plúrimas, com base no expediente recebido;
vii) Deferimento dos pedidos de apresentação de candidaturas, bem como aceitação das respectivas listas plurinominais fechadas de candidaturas, decorrido o período de suprimento das irregularidades e publicação das listas definitivas dos proponentes e das candidaturas;
Texto do artigo, página 4: viii) A designação dos delegados de candidatura pelos partidos e coligações de partidos políticos é feita até o dia 25 de Setembro de 2014, isto é, vinte dias antes do início da votação, sendo os designados credenciados pelos órgãos eleitorais competentes, devendo estes emitir as respectivas credenciais até ao dia 12 de Outubro e sua entrega às entidades interessadas;
ix) Operacionalização da lei eleitoral elaborando os códigos de conduta para os candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes concorrentes, códigos de conduta para os mandatários e delegados de candidaturas, código de conduta para os agentes de lei e ordem durante o processo eleitoral, código de conduta para os Membros das Mesas das Assembleias de Voto, regulamento da distribuição dos tempos de antena, regulamento sobre a utilização de lugares e edifícios públicos e outros julgados pertinentes para o processo;
Texto do artigo, página 4: x) A aprovação e a divulgação dos mapas relativos aos locais de constituição e funcionamento dos postos de recenseamento eleitoral, bem como das assembleias de voto, e os respectivos códigos, até ao dia 15 de Setembro 2014, trinta dias antes do dia da votação.
Número ou marcador, página 4: 2. Locais de constituição e funcionamento das assembleias
Texto do artigo, página 4: de voto
Número ou marcador, página 4: a) Até quarenta e cinco dias antes das eleições a Comissão Nacional de Eleições, entrega aos concorrentes às eleições, cadernos de recensemento eleitoral em formato electrónico;
Número ou marcador, página 4: b) Os locais de constituição e funcionamento das assembleias de voto coincidem, sempre, com os locais onde funcionaram os postos de recenseamento eleitoral, aprovados pela Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador, página 4: c) O local de constituição e funcionamento da assembleia de voto abrange um raio que vai até ao limite dos trezentos metros, em relação a mesa da assembleia de voto;
Número ou marcador, página 4: d) Na falta de edifícios adequados, são requisitados para o efeito, edifícios pertencentes a particulares, sem prejuízo do recurso às instalações construídas com base no material precário ou ao uso de tendas;
Número ou marcador, página 4: e) As assembleias de voto funcionam, simultaneamente, em todo o País, no dia marcado para a votação;
Número ou marcador, página 4: f) Os eleitores votam na assembleia de voto indicada pela CNE, sob proposta dos seus órgãos de apoio, designadamente as comissões de eleições distritais e de cidade;
Número ou marcador, página 4: g) Estando já encerrada a campanha e propaganda eleitoral e no dia de votação ou no anterior não se pode, de forma alguma, fazer propaganda eleitoral. Na zona da assembleia de voto é proibido o uso de indumentária, cartazes, autocolantes, símbolos, emblemas, cantar , interpretar danças, proceder ofertórios e outros actos a título de campanha e propaganda política a favor de qualquer dos candidatos ou proponentes.
Número ou marcador, página 4: 3. Mesas das assembleias de voto
Número ou marcador, página 4: a) As mesas das assembleias de voto são compostas por sete membros no território Nacional e nas mesas que funcionam nos locais de votação no estrangeiro, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário e
Texto do artigo, página 4: quatro escrutinadores, respectivamente, cabendo a estes velar pela organização dos eleitores para o acto de votação entre outras tarefas que devem realizar na mesa da assembleia de voto;
Número ou marcador, página 4: b) Nos casos em que o número de eleitores por mesa da assembleia de voto não justificar, a Comissão Nacional de Eleições pode autorizar o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral a constituição da mesa de assembleia de voto com número máximo de 3 membros, sendo o presidente, o secretário e um escrutinador;
Número ou marcador, página 4: c) As mesas das assembleias de voto constituem-se na hora marcada para o início do seu funcionamento e nos locais previamente indicados pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral;
Número ou marcador, página 4: d) Para a constituição de cada mesa de assembleia de voto, o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral recruta três membros indicados pelos partidos políticos com assento parlamentar e selecciona os demais, mediante concurso público;
Número ou marcador, página 4: e) A mesa de assembleia de voto considera-se constituída desde que estejam presentes mais de metade dos membros indicados pelo STAE;
Número ou marcador, página 4: f) Se o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral verificar que, uma hora antes do início da votação, há impossibilidade de constituição da mesa por ausência de membros indispensáveis, designa, após acordo com os delegados de candidaturas presentes, os substitutos dos ausentes, de entre os cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade, considerando-se sem efeito a designação daqueles que não tenham comparecido;
Número ou marcador, página 4: g) As mesas das assembleias de voto, uma vez regularmente constituídas, não podem ser alteradas, salvo motivos de força maior, devendo as comissões de eleições distritais ou de cidade dar conhecimento público da alteração ocorrida.
Número ou marcador, página 4: 4. Processo de votação
Número ou marcador, página 4: a) São intervenientes principais do processo de votação os eleitores organizados em fila e exercendo o direito de votar na urna repectiva e os membros da mesa da assembleia de voto;
Número ou marcador, página 4: b) Os membros da mesa da assembleia de voto asseguram os materiais, os registos e toda a tramitação da votação, arrumação e guarda dos kits contendo os materiais de votação;
Número ou marcador, página 4: c) Como fiscais do processo eleitoral, no interesse dos candidatos, dos partidos políticos ou das coligações de partidos que representam, os delegados de candidatura na assembleia de voto podem solicitar esclarecimentos à mesa da assembleia de voto e apresentar reclamações e recursos por escrito. Por cada candidatura, só pode estar presente, de cada vez, um único delegado de candidatura o efectivo e o delegado suplente deve aguardar pelo seu turno fora da área de funcionamento da mesa da assembleia de voto;
Número ou marcador, página 4: d) Além dos delegados de candidatura, estão em missão permanente na assembleia de voto os agentes da Polícia da República de Moçambique e o pessoal médico e paramédico observadores e jornalistas. Fora destas pessoas não pode estar mais ninguém na área de funcionamento da mesa da assembleia de voto que não seja eleitor na fila a aguardar organizadamente pela sua vez;
Número ou marcador, página 5: e) Fazem observação dos actos referentes ao sufrágio os observadores nacionais e os observadores internacionais, devidamente credenciados pelos órgãos eleitorais competentes e identificados, conforme o Regulamento que se lhes é aplicável;
Número ou marcador, página 5: f) A observação eleitoral desenrola-se na base dos princípios universais da observação eleitoral, com obediência às leis vigentes no País, consagrados na Constituição da República e na legislação eleitoral na parte correspondente à observação eleitoral, constante do artigo 244 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril;
Número ou marcador, página 5: g) Durante o processo de votação e apuramento dos resultados eleitorais nas assembleias de voto os observadores observam o ambiente eleitoral, a participação do eleitorado no sufrágio, as condições de liberdade no voto, a igualdade de oportunidade e de tratamento dos delegados de candidatura e dos eleitores em geral;
Número ou marcador, página 5: h) É permitida a presença dos profissionais dos órgãos de comunicação social nas assembleias de voto em todas as fases do processo, designadamente, votação e apuramento dos resultados eleitorais.
Número ou marcador, página 5: i) Não é permitida a presença nas assembleias de voto de cidadãos que não sejam eleitores e dos cidadãos que sendo eleitores já tenham votado naquela assembleia ou noutra. Quem já votou deve retirar-se da assembleia de voto e aguardar pelo anúncio dos resultados fora da área de funcionamento da assembleia de voto;
Número ou marcador, página 5: j) Compete ao presidente da mesa da assembleia de voto, coadjuvado pelos restantes membros da mesa, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e a disciplina, tomando para o efeito as providências necessárias para o decurso normal e tranquilo do processo;
Número ou marcador, página 5: k) Compete ao 4.º escrutinador organizar os eleitores em fila, respeitando a ordem de prioridade estabelecida na lei, a ordem de chagada dos eleitores e apoiaremnos na localização das respectivas mesas de votação na assembleia de voto, bem como no caderno em que estejam inscritos;
Número ou marcador, página 5: l) Podem votar na assembleia onde estejam em serviço, ainda que não inscritos no correspondente caderno de recenseamento eleitoral, os membros da mesa da assembleia de voto, os membros dos órgãos da administração eleitoral, os delegados de candidatura, os agentes da polícia, observadores nacionais e os jornalistas devidamente credenciados, desde que estejam recenseados. Antes da votação, a mesa onde se realiza a votação especial deve se garantir que o nome e o número do cartão de eleitor que goza de voto especial seja registado em impresso próprio e o seu voto guardado por ele próprio no envelope que o Presidente da Mesa o deverá entregar;
Número ou marcador, página 5: m) Quando estejam ainda eleitores na fila por exercer o seu direito de voto, na hora oficial de encerramento da votação, às 18:00 horas, o presidente da mesa da assembleia de voto manda distribuir as senhas a todos presentes ainda por exercer o seu direito e só depois do último eleitor da fila e portador da senha votar é que pode declarar encerrada a votação e iniciar as operações de apuramento eleitoral. A distribuição das senhas visa identificar os eleitores que se encontram
Texto do artigo, página 5: efectivamente na fila da assembleia de voto à hora oficial de encerramento da votação, às 18:00 horas, na mesa de votação onde esteja a aguardar a sua vez. Por conseguinte, não é permitido entregar as senhas aos eleitores antes das 18:00 horas com o fim de organizar a fila e garantir a ordem de chegada dos eleitores ou para qualquer outro fim distinto do previsto na presente Directiva e na Lei.
Número ou marcador, página 5: 5. Conduta na assembleia de voto
Número ou marcador, página 5: a) Em termos de conduta na assembleia de voto, constitui imperativo fundamental contribuir para um clima de paz, harmonia, manutenção da ordem, organização, urbanidade, disciplina, tolerância e respeito mútuo devendo cada um dos eleitores presentes evitar perturbar ou obstruir o processo eleitoral no todo ou em parte;
Número ou marcador, página 5: b) Os delegados de candidaturas ocupam o lugar que lhes permite fiscalizar todos os actos da votação e do escrutínio. A fiscalização efectuada por estes deve ser exercida de forma conscienciosa, genuína, responsável, idónea e objectiva, sem interferências ou intromissões injustificáveis ao trabalho dos membros da mesa, dos eleitores ou de quaisquer outras pessoas que estejam na assembleia de voto;
Número ou marcador, página 5: c) Em respeito ao princípio do secretismo de voto não é permitido ocupar o lugar destinado a cabine de voto, para que o eleitor possa livremente, sozinho e fora de alcance dos utentes da assembleia de voto, votar, no lugar reservado para o efeito e sem interferência dos membros da mesa de votação;
Número ou marcador, página 5: d) Os observadores ocupam lugar não distante e observam o processo de votação, sem quaisquer intromissões ou interferências. Os observadores devem evitar acções que possam levar à percepção de simpatia por algum candidato ou partido político, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores em particular;
Número ou marcador, página 5: e) O pessoal médico e paramédico está distante da mesa da assembleia de voto, e o agente da polícia mais distante ainda, ou seja, até trezentos metros da assembleia de voto, podendo aproximar-se quando expressamente solicitado pelo Presidente da respectiva mesa, devendo cada um cumprir, estritamente, a função que lhe cabe na assembleia de voto;
Número ou marcador, página 5: f) Não é permitido a ninguém, dentro da área da mesa de votação falar com os eleitores, mas qualquer eleitor pode apresentar as suas dúvidas ou observações à mesa da assembleia de voto, que deve-só ela-prestar os esclarecimentos necessários;
Número ou marcador, página 5: g) As ausências dos delegados de candidaturas devem ser coordenadas no interesse da fiscalização necessária ao processo;
Número ou marcador, página 5: h) Cabe apenas aos membros da mesa o direito e o dever de mexer nas urnas e nos materiais eleitorais distribuídos à mesa e organizar os eleitores, sem prejuízo dos direitos que assistem aos delegados de candidatura, que constam do seu respectivo Regulamento.
Texto do artigo, página 5: II Apuramento dos Resultados 1. Apuramento parcial na mesa da assembleia de voto
Número ou marcador, página 5: a) Ao sufrágio seguem-se, acto contínuo, as operações do apuramento dos resultados eleitorais na assembleia de voto, a partir do encerramento do processo de votação que ocorre às 18:00 horas em todo o território
Texto do artigo, página 6: nacional. Quando haja eleitores na fila, o presidente da mesa da assembleia de voto manda distribuir as senhas a todos os eleitores ainda por exercer o seu direito e só depois do último eleitor da fila e portador da senha votar é que pode declarar encerrada a votação e iniciar as operações preliminares de apuramento eleitoral parcial;
Número ou marcador, página 6: b) São intervenientes no processo de apuramento dos resultados, os membros da mesa da assembleia de voto, na presença dos seguintes intervenientes – cada um com a sua função específica – os delegados de candidaturas, observadores, jornalistas e do agente da Polícia da República de Moçambique;
Número ou marcador, página 6: c) Os delegados de candidatura, observadores e os jornalistas não se envolvem nas operações do apuramento, mesmo a título de apoio técnico-organizativo ou auxiliar seja para o que for. Os votos especiais respeitantes aos delegados de candidatura, membros da mesa da assembleia de voto, agentes da polícia, observadores nacionais, jornalistas e membros dos órgãos da administração eleitoral não inscritos no correspondente caderno de recenseamento eleitoral devem ser contados pela mesa, no local, com os demais votos da urna;
Número ou marcador, página 6: d) O presidente da mesa da assembleia de voto no mesmo dia do apuramento e no momento seguinte ao apuramento parcial comunica de imediato, os elementos constantes do edital apurado na sua mesa, pela via mais segura e mais rápida, nomeadamente: nome e número da mesa da assembleia de voto, número de votos obtidos por cada candidato a Presidente da República ou a Assembleia da República ou a Assembleia Provincial; por cada partido politico ou coligação de partidos políticos, à comissão de eleições distrital ou de cidade que, por sua vez os transmite à Comissão Provincial de Eleições e esta directamente à Comissão Nacional de Eleições para efeitos de contagem provisória dos votos a nível nacional, através do STAE do respectivo escalão, com o envolvimento dos membros da comissão de organização e operações eleitorais correspondente;
Número ou marcador, página 6: e) O apuramento parcial só pode ser tornado público, através dos competentes editais, após a hora estabelecida para o encerramento da votação a nível nacional;
Número ou marcador, página 6: f) O presidente da mesa de assembleia de voto distribui as cópias de cada acta e edital originais do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas, aos delegados de candidatura dos partidos políticos e coligações de partidos políticos presentes e os MMV indicados pelos partidos políticos;
Número ou marcador, página 6: g) Uma cópia do edital de apuramento parcial, devidamente assinada e carimbada é imediatamente afixada na assembleia de voto em lugar de acesso público;
Número ou marcador, página 6: h) O presidente da mesa da assembleia de voto procede ao arquivamento das cópias dos editais e actas sobrantes (inutilizados), que não foram distribuídos aos delegados de candidatura, que estando credenciados para aquela mesa, entretanto se acham ausentes até ao fecho das operações eleitorais na assembleia de voto, através da escrita dos dizeres sobrantes em todas as páginas e coloca-os no Kits de materiais de votação antes de fechar, no respectivo saco inviolável e proceder a sua entrega ao STAE distrital ou de cidade;
Número ou marcador, página 6: i) Nas vinte e quatro horas seguintes ao encerramento da votação, os presidentes das mesas da assembleia de voto procedem, pessoalmente, ou remetem pela via mais segura, contra recibo, à entrega imediata, das
Texto do artigo, página 6: actas originais e dos editais originais do apuramento parcial, à respectiva comissão de eleições distrital ou de cidade no quadro da comunicação dos dados do apuramento parcial para efeitos de apuramento distrital ou de cidade dos votos a nível do distrito ou cidade e ao nível nacional subsequentemente;
Número ou marcador, página 6: j) O presidente da mesa da assembleia de voto entrega, pessoalmente, ou remete pela via mais segura, contra recibo, as urnas, as actas originais e os editais originais, os cadernos de recenseamento eleitoral, os boletins nulos e reclamados ou protestados e de todo o material sobrante e demais documentos respeitantes à eleição, directamente ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral que por sua vez fará chegar à respectiva comissão de eleições distrital ou de cidade;
Número ou marcador, página 6: k) O presidente da mesa da assembleia de voto procede ao arquivamento das cópias dos editais e actas sobrantes (inutilizados), que não foram distribuídos aos delegados de candidatura, que estando credenciados para aquela mesa, entretanto se acham ausentes até ao fecho das operações eleitorais na assembleia de voto, através da escrita dos dizeres "sobrantes" em todas as páginas e coloca-os no Kits de materiais de votação antes de fechar, no respectivo saco inviolável;
Número ou marcador, página 6: l) Os delegados de candidatura e os observadores podem, usando os seus meios, acompanhar o transporte dos materiais eleitorais, devendo, para o efeito, serem avisados da hora da partida, pelo presidente da mesa da assembleia de voto ou directamente pelo STAE distrital ou de cidade;
Número ou marcador, página 6: m) As actividades de centralização e apuramento dos resultados são da exclusiva responsabilidade dos órgãos eleitorais de acordo com a organização e responsabilização estabelecida em decisões específicas, em conformidade com a lei eleitoral.
Número ou marcador, página 6: 2. Apuramento distrital ou de cidade pela CDE ou CEC
Número ou marcador, página 6: a) A comissão de eleições distrital ou de cidade, no mesmo dia do apuramento parcial e no momento seguinte à recepção dos resultados parciais do apuramento ao nível da mesa da assembleia de voto, procede à centralização dos resultados obtidos, mesa por mesa e procede ao apuramento dos resultados eleitorais ao nível de distrito ou de cidade e elabora o respectivo mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade das assembleias de voto, o qual deve conter: número total de eleitores inscritos, número total de eleitores que votaram e os que não votaram, número total de votos em branco, nulos, validamente expressos com a respectiva percentagem em relação ao número de votantes, número total de votos obtidos por cada candidato com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos;
Número ou marcador, página 6: b) Acto contínuo, das operações de apuramento distrital ou de cidade é imediatamente lavrada uma acta e o edital, devidamente assinados e carimbados onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos, os contraprotestos apresentados, bem como as decisões que sobre o mesmo tenham sido tomadas. O presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade, comunica de imediato os dados constantes das respectivs actas e editais do apuramento distrital ou de cidade, à comissão provincial de eleições que, por sua vez os transmite à Comissão Nacional de Eleições para efeitos de contagem provisória dos votos a nível
Texto do artigo, página 7: nacional, através do STAE do respectivo escalão, com o envolvimento dos membros da comissão de organização e operações eleitorais correspondentes;
Número ou marcador, página 7: c) A comissão de eleições distrital ou de cidade procede ao envio imediato, através do STAE, das cópias das actas, dos editais do apuramento distrital ou de cidade à medida que forem recebidos, no quadro da comunicação dos dados do apuramento distrital ou de cidade para efeitos de contagem provisória dos votos a nível nacional;
Número ou marcador, página 7: d) O apuramento distrital ou de cidade tem lugar na área de jurisdição de cada distrito ou cidade, sendo da competência da comissão de eleições distrital ou de cidade correspondente realizar o apuramento;
Número ou marcador, página 7: e) Com fundamento no n.º 2 do artigo 48 da Lei n.°6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n. 9/2014 de 12 de Março, o STAE organiza, executa e assegura as actividades técnico-administrativas dos recenseamentos e processos eleitorais e ainda no disposto no n.º 1 do artigo 49 da lei citada, o STAE subordina-se à Comissão Nacional de Eleições, cabendo-lhe realizar as operações materiais de centralização do apuramento eleitoral por cada escalão, sob a supervisão da comissão de eleições correspondente, através dos membros da comissão da organização e operações eleitorais;
Número ou marcador, página 7: f) Na base das cópias dos editais originais recebidos das mesas da assembleia de voto, o STAE distrital ou de cidade realiza as operações técnicas materiais de apuramento dos resultados, mesa por mesa, sob a supervisão directa da comissão de eleições distrital ou de cidade, através de todos os membros da Comissão de organização e operações eleitorais, que em caso de necessidade poderão ser reforçados por outros vogais e no final o Director distrital ou de cidade submete, em coordenação com os seus respectivos adjuntos, ao Presidente da CDE ou CEC os mapas contendo os resultados eleitorais apurados;
Número ou marcador, página 7: g) Com base nos resultados das operações materiais realizadas pelo STAE correspondente, apresentado pelo respectivo Director e entregues ao Presidente do órgão ao Plenário, em sessão plenária convocada para o efeito, a CDE ou CEC realiza sucessivamente as operações de apuramento distrital ou de cidade pela centralização dos resultados, por meio de editais e actas originais em seu poder, do apuramento parcial, conforme o disposto nos artigos 113 a 121 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, e artigos 101 a 108 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicadas pelas Leis n.º 11 e 12/2014, de 23 de Abril, respectivamente;
Número ou marcador, página 7: h) Antes de iniciar o apuramento, a comissão distrital ou de cidade de eleições procede à confirmação da legalidade das actas e dos editais originais, através do seu confronto com base nas guias de entrega e cadernos de recenseamento eleitoral para, em seguida, conferir os resultados apurados com base nas actas e editais originais em sua posse, com base nos quais a comissão da organização e operações eleitorais, procede à sistematização dos dados apurados, a partir das cópias dos editais originais, em paralelo para efeitos da emissão do seu parecer a apresentar ao plenário que vai deliberar sobre o apuramento distrital ou de cidade, em relação aos dados apresentados pelo STAE local, sem prejuízo dos prazos processuais fixados;
Número ou marcador, página 7: i) Após a conclusão do processo de centralização dos resultados, a comissão distrital ou de cidade de eleições em sessão plenária elabora, nos termos da lei e por cada eleição, a acta do apuramento distrital ou de cidade e o edital correspondente. Os mandatários das candidaturas, conforme o n.˚ 3 do artigo 113 da Lei n.° 4/2013, de 22 de Fevereiro, e n.º 3 do artigo 110 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, podem, querendo, fazer-se presente na sessão de apuramento dos resultados a nível da comissão distrital ou de cidade, provincial e nacional, sendo recomendável para isso, que os mandatários sejam informados da data, hora e local para que por sua vez possam comunicar por escrito e previamente a intenção ao Presidente do órgão para o conhecimento e reserva de lugar onde deve sentar e demais actos de natureza protocolar, urbanidade e de bons costumes;
Número ou marcador, página 7: j) Terminadas as operações de apuramento distrital ou de cidade, o Plenário, imediatamente aprecia e aprova a acta e o edital onde consta os resultados apurados as reclamações, os protestos e os contra protestos apresentados durante a sessão de apuramento, bem como as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas;
Número ou marcador, página 7: k) A acta e o edital produzidos resultantes do apuramento distrital ou de cidade são assinados por todos os membros da plenária da CDE ou CEC incluindo o Director distrital ou de cidade do STAE e respectivos adjuntos;
Número ou marcador, página 7: l) Aos mandatários nacionais das candidaturas, observadores e jornalistas presentes são entregues pela comissão distrital de eleições uma cópia da acta e do edital originais de apuramento distrital ou de cidade, devidamente assinadas e carimbadas;
Número ou marcador, página 7: m) Um exemplar é entregue pelo Presidente da CDE ou Cidade ao Administrador Distrital e outro ao Presidente do Conselho Municipal, que os conserva sob à sua guarda e responsabilidade;
Número ou marcador, página 7: n) Nas Eleições Gerais e das Assembleias Provinciais, a actividade das comissões de eleições distritais e de cidade para além de efectuarem as operações de apuramento distrital ou de cidade, consiste ainda, fundamentalmente em organizar e conferir os materiais eleitorais recebidos das assembleias de voto, para a sua posterior entrega às respectivas comissões provinciais de eleições;
Número ou marcador, página 7: o) A organização dos materiais de votação compreende: (i) a existência de sacos invioláveis para as actas e os editais, (ii) outro para os votos considerados nulos e outro ainda (iii) para os votos reclamados ou protestados e finalmente o último (iv) para os cadernos eleitorais;
Número ou marcador, página 7: p) A recolha dos materiais eleitorais das mesas das assembleias de voto será feita por um mínimo de 4 (quatro) técnicos designados pelo respectivo director a nível do STAE distrital ou de cidade, sob a supervisão da comissão de eleições distrital ou de cidade respectiva, na sede do STAE;
Número ou marcador, página 7: q) A recepção e conferência dos editais originais e respectivas cópias, das actas originais e dos demais materiais de votação será feita pelo STAE local. Os originais das actas e dos editais, assim como os cadernos eleitorais, boletins nulos, reclamados ou protestados ficam sob responsabilidade exclusiva da CDE ou CEC correspondente, enquanto não forem enviados à Comissão Provincial de Eleições;
Número ou marcador, página 8: r) As actas e os editais originais são, preferencialmente, guardados em lugar seguro, nas instalações da CDE ou CEC ou do STAE, à responsabilidade dos membros da Comissão de Organização e Operações Eleitorais, respectiva;
Número ou marcador, página 8: s) Os boletins utilizados pelos eleitores contendo votos válidos e os inutilizados são colocados em sacos invioláveis e em pacotes devidamente lacrados que ficam à guarda da comissão de eleições distrital ou de cidade;
Número ou marcador, página 8: t) A comissão de eleições distrital ou de cidade deve entregar, pela via mais segura, contra recibo, todos os materiais eleitorais, nomeadamente, as urnas, as actas e os editais originais, os cadernos de recenseamento eleitoral, os boletins nulos e reclamados ou protestados e demais documentos respeitantes à eleição, à respectiva comissão provincial de eleições, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral da província que de imediato irá providenciar o seu envio à Comissão Nacional de Eleições devendo a Comissão Provincial de Eleições conservar em seu poder uma cópia da acta e do edital do apuramento distrital ou de cidade;
Número ou marcador, página 8: u) Os mandatários nacionais de candidaturas e os observadores poderão, querendo, acompanhar os membros da Comissão de Organização e Operações Eleitorais da comissão, a mando do respectivo presidente para a comissão provincial de eleições, no momento em que forem proceder a entrega dos documentos relativos ao apuramento eleitoral do distrito ou de cidade;
Número ou marcador, página 8: v) Anúncio dos resultados do apuramento distrital ou de cidade, em acto solene e publico, no prazo máximo de três dias contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e a afixação da cópia do edital original no edifício onde funciona a CDE ou Cidade e no edifício do Governo do distrito-artigo 120 e 107 das Leis n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, e Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, respectivamente.
Número ou marcador, página 8: 3. Apuramento Provincial pela Comissão Provincial de Eleições
Texto do artigo, página 8: 3.1. Apuramento ao nível do círculo eleitoral provincial
Número ou marcador, página 8: a) O apuramento dos resultados ao nível do círculo eleitoral provincial é feito pela comissão provincial de eleições, nos termos dos artigo 122 a 132 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, e artigos 108 a 117 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, cabendo ao STAE provincial realizar as operações materiais de centralização do apuramento eleitoral da província, sob a supervisão da Comissão de Eleições correspondente, através dos membros da comissão da organização e operações eleitorais;
Número ou marcador, página 8: b) Nos casos em que na comissão de organização e operações eleitorais não estejam representadas todas as sensibilidades políticas da composição da CDE ou CEC, que o Plenário antecipadamente delibere pela inclusão, a título excepcional, os que eventualmente possam estar em falta e que se julga conveniente que estejam envolvidos no processo para a tranquilidade, confiança e transparência do processo;
Número ou marcador, página 8: c) A comissão provincial de eleições, com base nos dados de apuramento resultantes das operações materiais efectuados pelo STAE, por sua incumbência e dos pareceres emitidos pelas comissões de trabalho, em sessão plenária convocada para efeito, centraliza,
Texto do artigo, página 8: distrito por distrito, os resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais dos apuramentos distritais e procede ao apuramento dos resultados a nível da província.
Texto do artigo, página 8: 3.2. Mapa resumo de centralização de votos de distrito para distrito- artigos 125 e 111 das Leis n.º 4 /2013, de 22 de Fevereiro e n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, respectivamente
Texto do artigo, página 8: A comissão provincial de eleições, elabora um mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade das assembleias de voto, distrito por distrito, o qual deve conter o seguinte:
Número ou marcador, página 8: a) O número total de eleitores inscritos;
Número ou marcador, página 8: b) O número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos;
Número ou marcador, página 8: c) O número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes;
Número ou marcador, página 8: d) O número total de votos obtidos por cada candidatura, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos.
Texto do artigo, página 8: 3.3. Conteúdo do apuramento provincial - artigo 126 e 112 das Leis n.º 4 /2013, de 22 de Fevereiro, e n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, respectivamente
Texto do artigo, página 8: O apuramento de votos referido nos números anteriores consiste:
Número ou marcador, página 8: a) Na verificação do número total de eleitores inscritos;
Número ou marcador, página 8: b) Na verificação do número total dos eleitores que votaram e o dos que não votaram na área a que o apuramento se reporta, com respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;
Número ou marcador, página 8: c) Na verificação do número total de votos em branco, de votos nulos, e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
Número ou marcador, página 8: d) Na verificação do número total de votos obtidos por cada candidatura, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
Número ou marcador, página 8: e) Na verificação da distribuição dos mandatos obtidos pelas diversas candidaturas;
Número ou marcador, página 8: f) Na determinação dos candidatos eleitos;
Número ou marcador, página 8: g) Na indicação dos resultados apurados no processo de centralização distrito por distrito.
Texto do artigo, página 8: 3.4. Elementos do apuramento de votos-artigo 127 e 113 das Leis n.º 4 /2013, de 22 de Fevereiro e n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, respectivamente
Número ou marcador, página 8: a) O apuramento de votos é feito com base nas actas e nos editais do apuramento distrital ou de cidade;
Número ou marcador, página 8: b) Quando se verifiquem borrões, rasuras ou erros materiais ou ininteligíveis nas actas e editais, procede-
-se à reconstituição com base nos editais e actas distribuídos aos delegados de candidaturas, jornalistas e observadores no acto parcial de apuramento ao nível de distrito, procedendo-se a contagem do número de votos neles contidos e que são incluídos no apuramento provincial.
Número ou marcador, página 8: c) A falta de elementos de alguns distritos ou cidades não impede o apuramento provincial, que deve iniciar-se com base nos elementos já recebidos, marcando o Presidente da Comissão de Eleições do nível respectivo nova reunião, dentro das vinte e quatro horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja imediatamente suprida.
Texto do artigo, página 9: 3.5. Reclamações e protestos
Número ou marcador, página 9: a) Os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamações ou protestos no verso de cada um deles e os boletins de voto considerados nulos, são remetidos à Comissão Nacional de Eleições nas vinte e quatro horas subsequentes, por dois membros da Comissão Provincial de Eleições, acompanhados por técnicos do STAE da província designados pelo respectivo Director Provincial-artigos 108 e 128 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, e artigo 96 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro;
Número ou marcador, página 9: b) Após a conclusão do processo de centralização dos resultados, a comissão provincial de eleições em sessão plenária elabora, nos termos da lei e por cada eleição, a acta do apuramento provincial e o edital correspondente;
Número ou marcador, página 9: c) Terminadas as operações de apuramento provincial o Plenário, imediatamente aprecia e aprova a acta e o edital onde consta os resultados apurados as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados na sessão de apuramento distrital e de provincial, bem como as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas;
Número ou marcador, página 9: d) A acta e o edital produzidos, resultantes do apuramento provincial, são assinados por todos os membros da plenária da comissão provincial de eleições, incluindo os Directores Provinciais do STAE;
Número ou marcador, página 9: e) Durante o periodo eleitoral que decorre do início do recenseamento até a validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, os tribunais judiciais de distrito devem atender e julgar os recursos decorrentes dos contenciosos eleitorais previstos na lei eleitoral com urgência e com prioridade sobre todo o expediente do tribunal;
Número ou marcador, página 9: f) Durante o periodo eleitoral os orgãos de apoio da CNE devem se abster de receber reclamações dos delegados ou mandatários de candidatura decorrentes do processo de campanha eleitoral, votação e apuramento parcial, intermédio ou provincial. Assim todos os reclamantes devem interpor as suas reclamações nos tribunais judiciais eleitorais sempre que não se conformem com a decisão que for tomada na mesa de assembleia de voto, nos termos previstos no n. º 5 do artigo 90 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril e artigo 82 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril.
3.6. Actas e editais do apuramento provincial- artigo 129
Texto do artigo, página 9: da Lei n. º 4/2013, de 22 de Fevereiro e artigo 114 da Lei n. º 8/2013, de 27 de Fevereiro
Número ou marcador, página 9: a) Das operações do apuramento provincial é imediatamente lavrada a acta e o edital, devidamente assinados e carimbados, onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados, bem como as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas;
Número ou marcador, página 9: b) Dois exemplares da acta e dois do edital do apuramento provincial são enviados imediatamente pelo presidente da Comissão Provincial de Eleições à Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador, página 9: c) Um exemplar da acta e do edital são entregues ao Governador da província que o conserva sob a sua guarda e responsabilidade.
Texto do artigo, página 9: 3.7. Publicação dos resultados artigo 130 da Lei n. º 4/2013, de 22 de Fevereiro e artigo 115 da Lei n. º 8/2013, de 27 de Fevereiro
Texto do artigo, página 9: Os resultados do apuramento provincial são anunciados em acto solene e público pelo presidente da Comissão Provincial de Eleições, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação junto dos órgãos de comunicação social e são afixados em cópia do edital original à porta do edifício onde funciona a Comissão Provincial de Eleições e do edifício do governo da província.
Texto do artigo, página 9: 3.8. Cópia da acta e do edital do apuramento provincial – artigo 131 da Lei n. º 4/2013, de 22 de Fevereiro e artigo 116 da Lei n. º 8/2013, de 27 de Fevereiro
Texto do artigo, página 9: Aos candidatos, aos mandatários ou representantes das candidaturas são entregues pela comissão provincial de eleições uma cópia da acta e do edital originais de apuramento provincial, assinadas e carimbadas. Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.
Texto do artigo, página 9: 3.9. Envio da documentação eleitoral – artigo 132 da Lei n. º 4/2013, de 22 de Fevereiro e artigo 117 da Lei n. º 8/2013, de 27 de Fevereiro.
Número ou marcador, página 9: a) Os cadernos de recenseamento eleitoral e toda documentação eleitoral são enviados pela comissão provincial de eleições, no prazo de quarenta e cinco dias, após a publicação do mapa oficial de eleições, à Comissão Nacional de Eleições que os conserva sob sua guarda e responsabilidade;
Número ou marcador, página 9: b) Ao nível da província, para além de apuramento dos resultados eleitorais, nos termos da lei, a Comissão Provincial de Eleições realiza actividades concorrentes cuja listagem se indica em seguida:
Número ou marcador, página 9: i) A supervisão de todas as actividades de preparação, nomeadamente: recrutamento e formação dos MMV, recepção, armazenamento e distribuição dos materiais de votação, votação, apuramento parcial e distrital ou de cidade, recolha dos materiais de votação, publicação dos resultados e credenciação dos delegados de candidaturas e dos observadores nacionais é da competência da CPE, CDE e CEC na sua àrea de jurisdição;
ii) O presidente da comissão provincial de eleições no mesmo dia do apuramento parcial e no momento seguinte ao apuramento ao nível das mesas da assembleia de voto comunica de imediato, os elementos constantes dos editais apurados nas mesas das assembleias de voto da sua área de jurisdição, pela via mais segura e mais rápida, nomeadamente: nome e número das mesas das assembleias de voto, número de votos obtidos por cada candidato a Presidente da República, a deputado à Assembleia da República e a membro da Assembleia provincial, por cada partido politico, coligação de partidos políticos à Comissão Nacional de Eleições para efeitos de contagem provisória dos votos a nível nacional, através do STAE do respectivo escalão, com o envolvimento dos membros da comissão de organização e operações eleitorais correspondente;
iii) Entrega, de imediato e através do STAE, pela via mais segura e mais rápida, à Comissão Nacional de Eleições, das actas e dos editais do apuramento à medida que forem recebidos, no quadro da comunicação dos dados para efeitos de contagem provisória, dos dados recebidos das comissões de eleições distritais ou de cidade;
Texto do artigo, página 10: iv) Recepção e conferência pela CPE, através da comissão de organização e operações eleitorais, podendo ser reforçada, se necessário, por outros vogais, dos editais originais e respectivas cópias, das actas originais do apuramento intermédio, boletins reclamados ou protestados e dos boletins nulos recebidos, para efeitos de apuramento geral;
Número ou marcador, página 10: v) Envio à Comissão Nacional de Eleições do CD ROM elaborado pelo STAE provincial, resultante da digitalização dos dados apurados nos apuramentos distritais, cidades e provincial da sua área de jurisdição correspondentes ao apuramento ao nível da província, para verificação e comparação dos resultados e subsequentes actos ao nível da Comissão Nacional de Eleições;
vi) Entrega à Comissão Nacional de Eleições, dos boletins com votos considerados nulos e dos boletins com votos reclamados ou protestados recebidos de todas as mesas de voto da sua área de jurisdição, para efeitos de verificação e requalificação pela Comissão Nacional de Eleições, devendo a Comissão Provincial de Eleições conservar em seu poder uma cópia da acta e do edital do apuramento distrital, cidade e provincial.
Texto do artigo, página 10: 3.10. Centralização nacional e apuramento geral - artigo 133 da Lei n. º 4/2013, de 22 de Fevereiro e artigo 118 da Lei n. º 8/2013, de 27 de Fevereiro
Número ou marcador, página 10: a) É da responsabilidade da Comissão Nacional de Eleições fazer a centralização, e divulgação dos resultados eleitorais obtidos em cada província pelos candidatos às eleições presidenciais, o apuramento e a divulgação dos resultados gerais das eleições legislativas bem como a distribuição dos mandatos;
Número ou marcador, página 10: b) A Comissão Nacional de Eleições, enquanto aguarda pelos resultados do apuramento distrital ou de cidade à responsabilidade das comissões distritais de eleições ou de cidade, procede à confirmação da legalidade da mesa pelo confronto com a base de dados e em seguida à contagem provisória dos votos, correspondente ao apuramento parcial das mesas por distrito e cidade, a ser processado pelo STAE central por meios informáticos, com base nos dados de apuramento provincial;
Número ou marcador, página 10: c) Uma vez feita a confirmação da legalidade e da autenticidade dos editais e actas e enquanto se aguarda pelos resultados do apuramento da responsabilidade das comissões distritais de eleições, de cidade e da província, a CNE, através do STAE, procede à contagem provisória dos votos e sua divulgação, através do Centro de Imprensa da CNE/STAE;
Número ou marcador, página 10: d) A contagem provisória é o mecanismo estabelecido pela Lei Eleitoral que permite à Comissão Nacional de Eleições fazer o acompanhamento e o controlo do processo de apuramento a nível das províncias, garantindo a segurança dos dados do apuramento a nível de todo o País;
Número ou marcador, página 10: e) Cabe à comissão de organização e operações eleitorais que pode ser reforçada por outros vogais da CNE, receber e praticar todos os actos de conferência, registo e encaminhamento ao STAE central para o processamento definitivo dos resultados apurados;
Número ou marcador, página 10: f) A Comissão Nacional de Eleições procede à confirmação da legalidade e autenticidade das cópias das actas e dos editais do apuramento distrital, cidade e provincial das actas e editais correspondentes a serem processados
Texto do artigo, página 10: pelo STAE central por meios informáticos, com base nas guias de entrega, logo que recebidos das comissões provinciais de eleições, em acto contínuo para a contagem final dos resultados das eleições gerais (presidenciais e legislativas) e das assembleias provinciais;
Número ou marcador, página 10: g) Entrega do CD ROM e edital provincial ao Centro de contagem (informática) pela Comissão Nacional de Eleições para verificação, comparação e processamento dos dados, por distrito, cidade e província;
Número ou marcador, página 10: h) O acompanhamento do processamento dos resultados pelos candidatos, mandatários, observadores e jornalistas é assegurado por terminais do sistema de apuramento, onde poderão visualizar os resultados por cada mesa e a progressão dos votos obtidos por cada candidatura a nível dos distritos, cidades e província, a partir do Centro de Imprensa;
Número ou marcador, página 10: i) O apuramento Nacional é o que toma como base as actas e os editais do apuramento provincial. O apuramento Nacional prevalece, em geral, sobre a contagem provisória;
Número ou marcador, página 10: j) No início dos trabalhos do apuramento geral, a Comissão Nacional de Eleições decide sobre os votos reclamados ou protestados e (i) reaprecia os boletins com votos considerados nulos (ii), podendo desta operação resultar a correcção do apuramento feito em cada comissão provincial de eleições, sem prejuízo do disposto em matéria de recurso contencioso;
Número ou marcador, página 10: k) A reapreciação dos votos considerados nulos e dos reclamados ou protestados é feita imediatamente, à medida que os kits vão chegando, por equipas de vogais da CNE reforçadas por técnicos do STAE central, em caso de necessidade. Esta operação pode, a pedido pontual, ser presenciada pelos mandatários, observadores ou jornalistas;
Número ou marcador, página 10: l) A reapreciação dos votos é feita distrito por distrito, cidade por cidade e província por província, sem distinção das mesas, sendo tratados à parte os votos reclamados e os protestados. As reclamações, protestos e contraprotestos não decididos definitivamente são tratados de modo individualizado, nos termos e trâmites do contencioso eleitoral, primeiro pela Comissão dos Assuntos Legais e Deontológicos e depois pelo Plenário da Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador, página 10: m) Do apuramento geral são imediatamente lavradas actas e editais originais, que são assinadas por todos os membros da plenária da CNE, incluindo os Directores-
-Gerais Adjuntos do STAE onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contra protestos apresentados e as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas;
Número ou marcador, página 10: n) Aos candidatos e aos mandatários de candidatura é passada, contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e uma cópia do edital de apuramento geral, devidamente assinadas e carimbadas. Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas;
Número ou marcador, página 10: o) O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, em acto solene e público, no prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data do encerramento da votação, anuncia os resultados da centralização nacional e do apuramento geral das eleições gerais e das assembleias provinciais – artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e artigo 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro;
Número ou marcador, página 11: p) São imediatamente enviados exemplares das actas e editais referidas no número anterior ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República e ao Presidente da Assembleia da República quanto às legislativas, tendo como anexo o dossier relativo às três eleições para efeitos de validação e proclamação dos resultados, n.º 2 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro e artigo 126 da Lei n. º 8/2013, de 27 de Fevereiro;
Número ou marcador, página 11: q) Havendo prova de ocorrência de irregularidades em qualquer mesa de votação que ponham em causa a liberdade e a transparência do processo eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições ou o Conselho Constitucional, conforme o caso, ordenam a recontagem de votos, das mesas onde as irregularidades
Texto do artigo, página 11: tiveram lugar. A recontagem de votos pode também ser requerida por qualquer um dos concorrentes às eleições, cabendo a Comissão Distrital de Eleições ou de Cidade respectiva, executar a referida recontagem na presença dos mandatários dos concorrentes que devem ser devidmente notificados para o efeitoartigos 178 A da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro,
Texto do artigo, página 11: republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril, e artigo 196A da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro,
republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril.
Texto do artigo, página 11: Em anexo, os modelos de actas e de editais do apuramento dos resultados ao nível do distrito, cidade e província relativo às três eleições.
Texto do artigo, página 11: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
Texto do artigo, página 11: República de Moçambique AP Comissão Nacional de Eleições Original
Texto do artigo, página 11: Apuramento Parcial/Membros Assembleia Provincial Uso Exclusivo
Texto do artigo, página 11: dos Órgãos Eleitorais Acta das Operações Eleitorais
Texto do artigo, página 11: Data, 15/10/2014
Texto do artigo, página 11: Província____________________________ Distrito/Cidade_______________________________ Localidade___________________________ Local__________________________________
Texto do artigo, página 11: Código da Assembleia de Voto
Texto do artigo, página 11: Termo de abertura
Texto do artigo, página 11: Este caderno destina-‐se à elaboração da acta das operações eleitorais e contém seis(6) páginas numeradas e por mim rubricadas nos termos do artigo 110 da Lei n.⁰ 4/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.⁰ 11/2014, de 23 de abril.
Texto do artigo, página 11: O Presidente da Mesa de Assembleia de Voto ____________________________________________________ (Assinatura) Data e hora de abertura______________________________________________________________ Número de eleitores inscritos________________________________________________________
Texto do artigo, página 12: Deliberações tomadas pela mesa da assembleia de voto durante as operações eleitorais
Divergências de contagem, se as houver, com a indicação precisa das diferenças notadas
Deliberações tomadas pela mesa da assembleia de voto durante as operações eleitorais
Divergências de contagem, se as houver, com a indicação precisa das diferenças notadas
Texto do artigo, página 13: Registo de quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção
Registo de quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção
Texto do artigo, página 13: Número de boletins de voto na urna
Texto do artigo, página 13: Número de boletins não utilizados
Texto do artigo, página 13: Número de boletins inutilizados
Texto do artigo, página 13: Número de eleitores que votaram
Texto do artigo, página 13: Número de eleitores que não votaram
Texto do artigo, página 13: Número da sequência do lote dos boletins de voto utilizados na mesa de voto Quantidade de boletins de votos recebidos do STAE
Número ou marcador, página 14: 1. Número de votos obtidos por cada candidatura
Partido/Coligação de Partidos /Grupo de Cidadãos (Mesma ordem do boletim de voto)
Votos obtidoss
Partido/Coligação de Partidos /Grupo de Cidadãos (Mesma ordem do boletim de voto)
Votos obtidoss
Número ou marcador, página 14: 2. Número de votos em branco
2. Número de votos em branco
Número ou marcador, página 14: 3. Número de votos nulos
3. Número de votos nulos
Número ou marcador, página 14: 4. Número de boletins de voto contados na urna (deve corresponder a soma das parcelas 1, 2 e 3)
4. Número de boletins de voto contados na urna (deve corresponder a soma das parcelas 1, 2 e 3)
Número ou marcador, página 14: 5. Número de boletins sobre os quais incidiu reclamação ou protesto
5. Número de boletins sobre os quais incidiu reclamação ou protesto
Texto do artigo, página 15: Identificação dos membros da mesa
Função
Nome
N.° do cartão de eleitor
Presidente
Vice-‐Presidente
Secretário
1.° Escrutinador
2.° Escrutinador
3.° Escrutinador
4.° Escrutinador
Identificação dos membros da mesa
Função
Nome
N.° do cartão de eleitor
Presidente
Vice-‐Presidente
Secretário
1.° Escrutinador
2.° Escrutinador
3.° Escrutinador
4.° Escrutinador
Texto do artigo, página 15: Identificação dos delegados de candidatura
Partido
Nome do delegado
N.° do cartão de eleitor
Partido
Nome do delegado
N.° do cartão de eleitor
Texto do artigo, página 15: Assinaturas
Dos membros da mesa
Dos delegados de candidatura
Assinaturas
Dos membros da mesa
Dos delegados de candidatura
Texto do artigo, página 16: Lista de eleitores não inscritos – voto especial
Ordem
Nome
N.° do cartão de eleitor
Ocupação
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
Lista de eleitores não inscritos – voto especial
Ordem
Nome
N.° do cartão de eleitor
Ocupação
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
Texto do artigo, página 16: Termo de Encerramento
Texto do artigo, página 16: Terminadas as Operações de Votação e de Apuramento, este Caderno foi devidamente encerrado. Data e hora de encerramento________________________________________________________
Texto do artigo, página 16: O Presidente da Mesa e assembleia de Voto _____________________________________ (Assinatura)
Texto do artigo, página 17: República de Moçambique
Texto do artigo, página 17: ComissãoNacionaldeEleições AR
Texto do artigo, página 17: Apuramento Parcial/Deputados da Assembleia da República
Texto do artigo, página 17: Original Uso Exclusivo dos
Texto do artigo, página 17: Acta das Operações Eleitorais Órgãos Eleitorais
Texto do artigo, página 17: Data,15/10/2014
Texto do artigo, página 17: Província____________________________ Distrito/Cidade_______________________________ Localidade___________________________ Local__________________________________
Texto do artigo, página 17: Código da Assembleia de Voto
Texto do artigo, página 17: Termo de abertura
Texto do artigo, página 17: Este caderno destina-‐se à elaboração da acta das operações eleitorais e contém seis(6) páginas numeradas e por mim rubricadas nos termos do artigo 98 da Lei n.⁰ 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.⁰ 12/2014, de 23 de Abril.
Texto do artigo, página 17: O Presidente da Mesa de Assembleia de Voto ____________________________________________________ (Assinatura) Data e hora de abertura______________________________________________________________ Número de eleitores inscritos________________________________________________________
Texto do artigo, página 18: Deliberações tomadas pela mesa da assembleia de voto durante as operações eleitorais
Divergências de contagem, se as houver, com a indicação precisa das diferenças notadas
Deliberações tomadas pela mesa da assembleia de voto durante as operações eleitorais
Divergências de contagem, se as houver, com a indicação precisa das diferenças notadas
Texto do artigo, página 19: Registo de quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção
Registo de quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção
Texto do artigo, página 19: Número de boletins de voto na urna
Texto do artigo, página 19: Número de boletins não utilizados
Texto do artigo, página 19: Número de boletins inutilizados
Texto do artigo, página 19: Número de eleitores que votaram
Texto do artigo, página 19: Número de eleitores que não votaram
Texto do artigo, página 19: Número da sequência do lote dos boletins de voto utilizados na mesa de voto Quantidade de boletins de votos recebidos do STAE
Número ou marcador, página 20: 1. Número de votos obtidos por cada candidatura
Partido/Coligação de Partidos (Mesma ordem do boletim de voto)
Votos obtidos
Partido/Coligação de Partidos (Mesma ordem do boletim de voto)
Votos obtidos
Número ou marcador, página 20: 2. Número de votos em branco
2. Número de votos em branco
Número ou marcador, página 20: 3. Número de votos nulos
3. Número de votos nulos
Número ou marcador, página 20: 4. Número de boletins de voto contados na urna (deve corresponder a soma das parcelas 1, 2 e 3)
4. Número de boletins de voto contados na urna (deve corresponder a soma das parcelas 1, 2 e 3)
Número ou marcador, página 20: 5. Número de boletins sobre os quais incidiu reclamação ou protesto
5. Número de boletins sobre os quais incidiu reclamação ou protesto
Texto do artigo, página 21: Identificação dos membros da mesa
Função
Nome
N.° do cartão de eleitor
Presidente
Vice-‐Presidente
Secretário
1.° Escrutinador
2.° Escrutinador
3.° Escrutinador
4.° Escrutinador
Identificação dos membros da mesa
Função
Nome
N.° do cartão de eleitor
Presidente
Vice-‐Presidente
Secretário
1.° Escrutinador
2.° Escrutinador
3.° Escrutinador
4.° Escrutinador
Texto do artigo, página 21: Identificação dos delegados de candidatura
Partido
Nome do delegado
N.° do cartão de eleitor
Partido
Nome do delegado
N.° do cartão de eleitor
Texto do artigo, página 21: Assinaturas
Dos membros da mesa
Dos delegados de candidatura
Assinaturas
Dos membros da mesa
Dos delegados de candidatura
Texto do artigo, página 22: Lista de eleitores não inscritos – voto especial
Ordem
Nome
N.° do cartão de eleitor
Ocupação
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
Lista de eleitores não inscritos – voto especial
Ordem
Nome
N.° do cartão de eleitor
Ocupação
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
Texto do artigo, página 22: Termo de Encerramento
Texto do artigo, página 22: Terminadas as Operações de Votação e de Apuramento, este Caderno foi devidamente encerrado. Data e hora de encerramento________________________________________________________
Texto do artigo, página 22: O Presidente da Mesa e assembleia de Voto _____________________________________ (Assinatura)
Texto do artigo, página 23: República de Moçambique
Texto do artigo, página 23: ComissãoNacionaldeEleições PR
Texto do artigo, página 23: Apuramento Parcial/Presidente da República
Texto do artigo, página 23: Original
Texto do artigo, página 23: Uso Exclusivo dos Acta das Operações Eleitorais Órgãos Eleitorais
Texto do artigo, página 23: Código da Assembleia de Voto
Texto do artigo, página 23: Termo de abertura
Texto do artigo, página 23: Este caderno destina-‐se à elaboração da acta das operações eleitorais e contém seis (6) páginas numeradas e por mim rubricadas nos termos do artigo 98 da Lei n.⁰ 8/2013, de 27 Fevereiro, republicada pela Lei n.⁰ 12/2014, de 23 de Abril.
Texto do artigo, página 23: O Presidente da Mesa de Assembleia de Voto
Texto do artigo, página 23: ____________________________________________________ (Assinatura)
Texto do artigo, página 23: Data e hora de abertura______________________________________________________________ Número de eleitores inscritos________________________________________________________
Texto do artigo, página 24: Deliberações tomadas pela mesa da assembleia de voto durante as operações eleitorais
Divergências de contagem, se as houver, com a indicação precisa das diferenças notadas
Deliberações tomadas pela mesa da assembleia de voto durante as operações eleitorais
Divergências de contagem, se as houver, com a indicação precisa das diferenças notadas
Texto do artigo, página 25: Registo de quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção
Registo de quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção
Texto do artigo, página 25: Número de boletins de voto na urna
Texto do artigo, página 25: Número de boletins não utilizados
Texto do artigo, página 25: Número de boletins inutilizados
Texto do artigo, página 25: Número de eleitores que votaram
Texto do artigo, página 25: Número de eleitores que não votaram
Texto do artigo, página 25: Número da sequência do lote dos boletins de voto utilizados na mesa de voto Quantidade de boletins de votos recebidos do STAE
Número ou marcador, página 26: 1. Número de votos obtidos por candidato
Nome do candidato
Votos obtidos
Nome do candidato
Votos obtidos
Número ou marcador, página 26: 2. Número de votos em branco
2. Número de votos em branco
Número ou marcador, página 26: 3. Número de votos nulos
3. Número de votos nulos
Número ou marcador, página 26: 4. Número de boletins de voto contados na urna (deve corresponder a soma das parcelas 1, 2 e 3)
4. Número de boletins de voto contados na urna (deve corresponder a soma das parcelas 1, 2 e 3)
Número ou marcador, página 26: 5. Número de boletins sobre os quais incidiu reclamação ou protesto
5. Número de boletins sobre os quais incidiu reclamação ou protesto
Texto do artigo, página 26: Identificação dos membros da mesa
Função
Nome
N.° do cartão de eleitor
Presidente
Vice-‐Presidente
Secretário
1.° Escrutinador
2.° Escrutinador
3.° Escrutinador
4.° Escrutinador
Identificação dos membros da mesa
Função
Nome
N.° do cartão de eleitor
Presidente
Vice-‐Presidente
Secretário
1.° Escrutinador
2.° Escrutinador
3.° Escrutinador
4.° Escrutinador
Texto do artigo, página 27: Identificação dos delegados de candidatura
Partido
Nome do delegado
N.° do cartão de eleitor
Partido
Nome do delegado
N.° do cartão de eleitor
Texto do artigo, página 27: Assinaturas
Dos membros da mesa
Dos delegados de candidatura
Assinaturas
Dos membros da mesa
Dos delegados de candidatura
Texto do artigo, página 28: Lista de eleitores não inscritos – voto especial
Ordem
Nome
N.° do cartão de eleitor
Ocupação
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
Lista de eleitores não inscritos – voto especial
Ordem
Nome
N.° do cartão de eleitor
Ocupação
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
Texto do artigo, página 28: Termo de Encerramento
Texto do artigo, página 28: Terminadas as Operações de Votação e de Apuramento, este Caderno foi devidamente encerrado. Data e hora de encerramento________________________________________________________
Texto do artigo, página 28: O Presidente da Mesa e assembleia de Voto _____________________________________ (Assinatura)
Texto do artigo, página 29: República de Moçambique AP
Texto do artigo, página 29: Comissão Nacional de Eleições Original
Texto do artigo, página 29: Apuramento Parcial/Membros da Assembleia Provincial Uso Exclusivo dos
Texto do artigo, página 29: Código da Assembleia de Voto
Texto do artigo, página 29: Número de eleitores inscritos
Texto do artigo, página 29: Número de votos na urna
Texto do artigo, página 29: Sigla do Partido/Coligação de Partidos /Grupo de Cidadãos
(Mesma ordem do boletim de voto)
Votos obtidos
Algarismo
Extenso
Total de votos em branco
Total de votos nulos
Sigla do Partido/Coligação de Partidos /Grupo de Cidadãos
(Mesma ordem do boletim de voto)
Votos obtidos
Algarismo
Extenso
Total de votos em branco
Total de votos nulos
Texto do artigo, página 29: Assinaturas e carimbo dos Membros da Mesa
Texto do artigo, página 29: Presidente Vice-‐Presidente Secretário 1.° Escrutinador 2.° Escrutinador 3.° Escrutinador 4.° Escrutinador
Texto do artigo, página 30: República de Moçambique
Texto do artigo, página 30: Comissão Nacional de Eleições AR
Texto do artigo, página 30: Apuramento Parcial/Deputados da Assembleia da República Original
Texto do artigo, página 30: EDITAL UsoExclusivoDos Data,15/10/2014 ÓrgãosEleitorais
Texto do artigo, página 30: Província______________________ Distrito/Cidade_________________________ Localidade_______________________ Local_______________________________________
Texto do artigo, página 30: Código da Assembleia de Voto
Texto do artigo, página 30: Número de eleitores inscritos
Texto do artigo, página 30: Número de votos na urna
Texto do artigo, página 30: Sigla do Partido/Coligação de Partidos (Mesma ordem do boletim de voto)
Votos obtidos
Algarismo
Extenso
Total de votos em branco
Total de votos nulos
Sigla do Partido/Coligação de Partidos (Mesma ordem do boletim de voto)
Votos obtidos
Algarismo
Extenso
Total de votos em branco
Total de votos nulos
Texto do artigo, página 30: Assinaturas e carimbo dos Membros da Mesa
Texto do artigo, página 30: Presidente Vice-‐Presidente Secretário 1.° Escrutinador 2.° Escrutinador 3.° Escrutinador 4.° Escrutinador
Texto do artigo, página 31: República de Moçambique
Texto do artigo, página 31: Comissão Nacional de Eleições EDITAL
Texto do artigo, página 31: Contagem de Votantes e de Boletins de Voto Província____________________________ Distrito/Cidade____________________ Localidade_________________________ Local__________________________________
Texto do artigo, página 31: Código da Assembleia de Voto
Texto do artigo, página 31: PR
Número de Votantes
Número de votos na urna
Texto do artigo, página 31: AR
Número de Votantes
Número de votos na urna
Texto do artigo, página 31: AP
Texto do artigo, página 31: Número de Votantes
Texto do artigo, página 31: Número de votos na urna
Texto do artigo, página 31: Assinaturas e carimbo dos Membros da Mesa
Texto do artigo, página 31: Presidente Vice-‐Presidente Secretário 1.° Escrutinador 2.° Escrutinador ____________ __________________ _____________ __________________ _________________