Decreto n.º 39/2014
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Decreto n.º 39/2014
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- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 39/2014
- Texto do artigo, página 2: de 15 de Agosto
- Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário atribuir uma concessão para a produção e venda, incluindo a exportação de energia eléctrica à Hidroeléctrica de Lupata S.A, para a realização do empreendimento Hidroeléctrico de Lupata; ao abrigo do disposto na alínea a), do artigo 6.º, da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, conjugado com a alínea d), do n.º 2, do artigo 21.º, da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São aprovados os termos e condições da Concessão do empreendimento Hidroeléctrico de Lupata, para a produção e venda, incluindo a exportação de energia eléctrica, com capacidade total instalada de 600 MW.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. 1. A Concessão tem por objecto a implementação do empreendimento Hidroeléctrico de Lupata, que compreende o direito exclusivo de:
- Número ou marcador, página 2: a) Conceber, financiar, construir, operar, manter e devolver empreendimento Hidroeléctrico de Lupata, e ainda as instalações de transporte de interesse restrito e as instalações necessárias à entrada e conexão das instalações de transporte de interesse restrito na subestação de interligação, incluindo o direito de realizar quaisquer estudos relacionados com o mesmo;
- Número ou marcador, página 2: b) Gerar capacidade fiável e vender, incluindo exportar energia eléctrica produzida pelo empreendimento Hidroeléctrico de Lupata.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. A concessão é atribuída pelo período de 30 (trinta) anos, contados a partir da data de início da operação comercial do empreendimento.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. 1. A Concessionária submete-se à Lei das PPP, à
- Texto do artigo, página 3: Lei da Electricidade e regulamentos respectivos, bem como ao Contrato de Concessão, aos termos e condições dos Termos de Autorização de Investimento e demais legislação aplicável, devendo, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Manter e operar o empreendimento Hidroeléctrico de Lupata à sua custa, incluindo as reparações e manutenção adicional que seja necessária, na medida do razoável, para o funcionamento seguro e fiável do empreendimento Hidroeléctrico de Lupata;
- Número ou marcador, página 3: b) Manter e operar o empreendimento Hidroeléctrico de Lupata com a necessária prudência, tendo em consideração a segurança dos trabalhadores, empreiteiros e do público em geral;
- Número ou marcador, página 3: c) Organizar a escrituração contabilística geral e especializada, bem como a informação estatística, fiscal e laboral, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: d) Pagar todos os impostos e taxas em vigor em Moçambique e aplicáveis ao empreendimento;
- Número ou marcador, página 3: e) Prestar as garantias financeiras de apoio ao desempenho das suas obrigações, ao abrigo do Contrato de Concessão, na forma permitida na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: f) Assegurar o acesso da Autoridade Concedente, ou de pessoa autorizada pela Autoridade Concedente, para a inspecção de instalações, equipamentos, livros e documentos contabilísticos e demais documentos relevantes, relativos à condução das actividades da Concessionária em relação ao empreendimento hidroeléctrico de Lupata;
- Número ou marcador, página 3: g) A pedido da Autoridade Concedente entregar, num prazo razoável e que não exceda os 30 dias do pedido, os dados e as informações relativas ao empreendimento hidroeléctrico de Lupata, para determinar o cumprimento pela Concessionária das suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
- Número ou marcador, página 3: h) Manter registos integrais e pormenorizados de todas as actividades relativas ao empreendimento Hidroeléctrico de Lupata, e disponibilizá-los à Autoridade Concedente e seus representantes devidamente autorizados em qualquer prazo razoável.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Autoridade Concedente tem as seguintes obrigações gerais:
- Número ou marcador, página 3: a) Apoiar, assistir e envidar todos os esforços, dentro do âmbito das suas competências, para que a Concessionária cumpra com as suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
- Número ou marcador, página 3: b) Apoiar e envidar todos os esforços para ajudar a Concessionária a identificar, solicitar cedência ou emissão, manter e renovar, todas as licenças e aprovações como, por exemplo, licenças ambientais, tributárias, autorizações de trabalho, fundiárias, de água ou quaisquer outras aprovações emitidas pelas respectivas Autoridades Governamentais, e de apoiar, acelerar, cooperar e prestar assistência à Concessionária na sua relação com as Autoridades Governamentais competentes, no sentido de obter qualquer aprovação e a renovação atempada dessas aprovações.
- Número ou marcador, página 3: Art. 5. Ao abrigo da Lei n.º 4/2009, de 12 de Janeiro, que aprova o Código de Benefícios Fiscais (CBF), o empreendimento hidroeléctrico de Lupata enquadra-se nos projectos de infraestruturas básicas de energia eléctrica de utilidade pública.
- Número ou marcador, página 3: Art. 6. A partir da data da entrada em vigor, o empreendimento Hidroeléctrico de Lupata deverá, durante a vigência da concessão, gerar benefícios sociais e económicos apropriados através de, entre outros, os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Aumento da capacidade de produção de energia eléctrica instalada de Moçambique e da segurança de fornecimento e, simultaneamente, diversificação das fontes energéticas utilizadas na produção de energia;
- Número ou marcador, página 3: b) Geração de emprego sustentável e oferta de formação para as comunidades locais;
- Número ou marcador, página 3: c) Contribuição para o desenvolvimento económico de Moçambique, através da disponibilização de potência instalada adicional na Rede Nacional de Transporte;
- Número ou marcador, página 3: d) Geração de receitas fiscais para o Estado, com um impacto positivo nas finanças do Estado; e
- Número ou marcador, página 3: e) Implementação do Plano de Desenvolvimento Comunitário.
- Número ou marcador, página 3: Art. 7. No cumprimento das obrigações decorrentes da legislação aplicável, a Concessionária compromete-se a:
- Número ou marcador, página 3: a) Colocar à disposição do Estado, representado pela EDM, uma participação gratuita de 10% do capital social do Empreendimento;
- Número ou marcador, página 3: b) Colocar à disposição uma participação de 5% reservada, a favor da inclusão económica de pessoas singulares moçambicanas, a ser listada na Bolsa de Valores de Moçambique, por meio de oferta pública, no prazo de 5 (cinco) anos a contar do início da operação comercial; e
- Número ou marcador, página 3: c) Envidar e procurar que os seus accionistas envidem todos os esforços razoáveis para assegurar a participação de entidades pública ou privadas moçambicanas, no capital social da Concessionária.
- Número ou marcador, página 3: Art. 8. 1. O concessionário obriga-se a diligenciar na
- Texto do artigo, página 3: obtenção dos eventuais créditos de carbono e na sua aplicação na viabilização do empreendimento.
- Número ou marcador, página 3: 2. Caso o empreendimento esteja viabilizado e haja excesso de créditos de carbono, tais excessos serão compartilhados com o concedente, nos termos a definir entre o concedente e o concessionário.
- Número ou marcador, página 3: Art. 9. Compete ao Ministro que superintende a área de Energia aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências acometidas a outras entidades relativamente a matérias do Contrato de Concessão.
- Número ou marcador, página 3: Art. 10. É delegada no Ministro da Energia a competência
- Texto do artigo, página 3: para assinar, em nome do Governo, o respectivo Contrato de Concessão do empreendimento hidroeléctrico de Lupata.
- Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Junho de 2014.
- Texto do artigo, página 3: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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