Decreto n.º 42/2014

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Decreto n.º 42/2014

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Número ou marcador · p. 17 c) Realizar a audição de testemunhas;
Número ou marcador · p. 17 d) Requerer a apresentação de documentos de registos ou de bens relevantes;
Número ou marcador · p. 17 e) Determinar a aplicação de multas acompanhadas de sanções acessórias, nos termos previstos na lei e no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 17 (Instrução do Processo de Contravenção)
Texto do artigo · p. 17 O auto de notícias ou a participação depois de confirmadas pelo Órgão Regulador Aeronáutico é notificado ao infractor para, no prazo de quinze dias úteis contados a partir da data da notificação, apresentar a sua defesa por escrito com indicação de testemunhas que houver e juntar outros meios de prova de que disponha.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 17 (Prazo de Instrução)
Número ou marcador · p. 17 1. A instrução do processo de contravenções aeronáuticas inicia quinze dias após a confirmação da contravenção pelo Órgão Regulador Aeronáutico e deve terminar no prazo de sessenta dias contados a partir da data da notificação do infractor dos factos que lhe são acusados.
Número ou marcador · p. 17 2. Se a instrução não poder ser concluída no prazo indicado
Texto do artigo · p. 17 no número anterior, o Órgão Regulador Aeronáutico pode, sob proposta fundamentada do instrutor, prorrogar o prazo por período até trinta dias.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 17 (Medidas cautelares)
Número ou marcador · p. 17 1. Quando se revele necessário para a instrução do processo ou para a defesa da segurança da aviação civil, o Órgão Regulador Aeronáutico pode determinar as seguintes medidas cautelares:
Número ou marcador · p. 17 a) Suspensão preventiva parcial ou total de alguma ou algumas actividades ou funções exercidas pelo infractor, por período de 30 dias até 6 meses;
Número ou marcador · p. 17 b) Sujeição do exercício de funções ou actividades a determinadas condições, necessárias para esse exercício, nomeadamente o cumprimento de deveres de informação.
Número ou marcador · p. 17 2. A determinação referida no número anterior vigora, consoante os casos:
Número ou marcador · p. 17 a) Até à sua revogação pelo Órgão Regulador Aeronáutico ou por decisão judicial;
Número ou marcador · p. 17 b) Até ao início do cumprimento da sanção acessória aplicada nos termos deste regulamento.
Número ou marcador · p. 17 3. Quando seja determinada a suspensão total das actividades
Texto do artigo · p. 17 ou das funções exercidas pelo infractor e este venha a ser condenado no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas actividades ou funções, será descontado por inteiro no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.
Número ou marcador · p. 18 4. A determinação de suspensão preventiva pode estar sujeita à publicação na página electrónica do Órgão Regulador Aeronáutico e no jornal de maior circulação nacional.
Número ou marcador · p. 18 5. As despesas originadas pela aplicação das medidas previstas
Texto do artigo · p. 18 neste artigo correm por conta do infractor.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 18 (Notificações)
Número ou marcador · p. 18 1. Todas as notificações ao arguido em processo de contravenções são feitas por meio de carta a ser enviada para a sede ou para o domicílio do destinatário ou do seu mandatário legal.
Número ou marcador · p. 18 2. Quando não seja possível localizar o arguido ou as testemunhas, a notificação será efectuada através de anúncio no jornal de maior circulação nacional.
Número ou marcador · p. 18 3. A recusa do arguido em receber as notificações está sujeita
Texto do artigo · p. 18 a emissão da respectiva certidão negativa e não obsta a que o processo prossiga os trâmites legais subsequentes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 18 (Notificação de testemunhas)
Texto do artigo · p. 18 As testemunhas arroladas pelo infractor serão notificadas para num prazo de cinco dias comparecerem a fim de serem ouvidas em processo de contravenções.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 18 (Falta de comparência de testemunhas)
Número ou marcador · p. 18 1. A falta de comparência não justificada de testemunhas ou de qualquer perito para a diligência do processo, ou a apresentação de motivo falso, dá lugar a aplicação de uma multa no valor correspondente a 10% do valor da multa mínima prevista no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 18 2. O pagamento da multa prevista no número anterior deve
Texto do artigo · p. 18 ser efectuada no prazo de cinco dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, sob pena de se proceder à cobrança coerciva.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 18 (Cumprimento voluntário)
Número ou marcador · p. 18 1. O arguido pode, querendo, proceder ao pagamento voluntário da multa, no prazo de quinze dias úteis após a notificação da contravenção.
Número ou marcador · p. 18 2. O pagamento voluntário da multa determina o arquivamento do processo, salvo se à contravenção for aplicável sanção acessória.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 18 (Processos distintos e independentes)
Texto do artigo · p. 18 Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contravenção aeronáutica civil, o arguido é responsabilizado por ambas as infracções, instaurando-se, para o efeito, processos distintos a decidir pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 18 (Reincidência)
Texto do artigo · p. 18 É punido como reincidente quem cometer uma contravenção grave praticada com dolo ou uma contravenção muito grave, depois de ter sido condenado por outra contravenção grave praticada com dolo ou contravenção muito grave, se entre as duas contravenções não tiver decorrido um prazo superior a dois anos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 18 (Prescrição)
Número ou marcador · p. 18 1. O procedimento por contravenção aeronáutica extingue-se, por efeito de prescrição, decorrido o prazo de cinco anos contados a partir da data da prática da contravenção.
Número ou marcador · p. 18 2. O prazo de prescrição das multas e das sanções acessórias é
Texto do artigo · p. 18 de cinco anos a contar do dia em que se torna definitiva ou transita em julgado a decisão que determinou a sanção.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 18 (Natureza do Processo)
Texto do artigo · p. 18 A instrução do processo por contravenções aeronáuticas tem natureza sumária.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 18 Da Decisão
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 18 (Decisão)
Número ou marcador · p. 18 1. Concluída a instrução do processo, se não resultar provada a prática da contravenção o Órgão Regulador Aeronáutico manda arquivar o processo.
Número ou marcador · p. 18 2. Se a contravenção resultar provada, o Órgão Regulador Aeronáutico notifica, fundamentadamente a multa e a sanção acessória aplicáveis.
Número ou marcador · p. 18 3. A notificação da decisão deve conter:
Número ou marcador · p. 18 a) A identificação completa do infractor;
Número ou marcador · p. 18 b) A descrição dos factos constitutivos da contravenção;
Número ou marcador · p. 18 c) Os factos dados como provados;
Número ou marcador · p. 18 d) A indicação da norma violada;
Número ou marcador · p. 18 e) A multa e as sanções acessórias aplicáveis;
Número ou marcador · p. 18 f) O prazo para apresentação de recurso.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 18 (Auto de Advertência)
Número ou marcador · p. 18 1. Quando a prática da contravenção consistir em irregularidade sanável e da qual não tenha resultado prejuízo irreparável, a Autoridade Aeronáutica pode levantar um auto de advertência a ser notificado ao infractor, com a indicação da contravenção verificada, das medidas recomendadas e o prazo para o seu cumprimento.
Número ou marcador · p. 18 2. O Órgão Regulador Aeronáutico pode ordenar ao infractor que, dentro do prazo fixado lhe comunique sob compromisso de honra, que tomou as medidas necessárias para o cumprimento da norma violada.
Número ou marcador · p. 18 3. Sanada a irregularidade o processo é arquivado não podendo o mesmo facto voltar a ser apreciado como contravenção.
Número ou marcador · p. 18 4. O incumprimento pelo infractor das medidas recomendadas
Texto do artigo · p. 18 pode determinar a instauração do respectivo processo por contravenção.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 18 (Apreensão cautelar)
Número ou marcador · p. 18 1. O Órgão Regulador Aeronáutico pode determinar a apreensão provisória dos seguintes bens e/ou documentos:
Número ou marcador · p. 18 a) Aeronaves incluindo equipamentos;
Número ou marcador · p. 18 b) Licenças, certificados, autorizações, aprovações, permissões e outros documentos equiparados.
Número ou marcador · p. 18 2. No caso de apreensão cautelar de aeronaves, pode o seu
Texto do artigo · p. 18 proprietário, ou quem o represente, ser designado fiel depositário, com a obrigação de não utilizar o bem cautelarmente apreendido, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência qualificada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 19 (Retenção de aeronaves)
Texto do artigo · p. 19 O Órgão Regulador Aeronáutico pode determinar a retenção de aeronave nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 19 a) Aterragem ou sobrevoo no território nacional em contravenção ao disposto na legislação em vigor e ao estabelecido nas autorizações e determinações da Autoridade Aeronáutica tornadas públicas;
Número ou marcador · p. 19 b) Entrada no território nacional sem aterrar em aeroporto internacional ou outro para a qual tenha sido especificamente autorizado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 19 (Suspensão da sanção)
Número ou marcador · p. 19 1. O Órgão Regulador Aeronáutico pode suspender total ou parcialmente a aplicação da sanção, quando observados cumulativamente os seguintes casos:
Número ou marcador · p. 19 a) Quando o infractor for considerado primário, e a contravenção for praticada sem dolo;
Número ou marcador · p. 19 b) Quando a prática da contravenção não tenha posto em risco à segurança da aviação civil;
Número ou marcador · p. 19 c) Quando os danos causados sejam insignificantes e haja possibilidades de reparação dos mesmos pelo autor.
Número ou marcador · p. 19 2. A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos para a segurança da aviação civil.
Número ou marcador · p. 19 3. O tempo de suspensão é fixado entre dois e cinco anos, contando-se o seu início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.
Número ou marcador · p. 19 4. Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha
Texto do artigo · p. 19 praticado qualquer contravenção aeronáutica civil e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, fica a condenação sem efeito, procedendo-se, no caso contrário, à execução da sanção aplicada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 19 (Pagamento da multa)
Número ou marcador · p. 19 1. O infractor é notificado para no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data do recebimento da notificação, efectuar o pagamento da multa que lhe tenha sido fixada.
Número ou marcador · p. 19 2. Se o infractor não efectuar o pagamento da multa no prazo
Texto do artigo · p. 19 estabelecido ou não apresentar reclamação ou recurso, o processo será remetido ao Tribunal competente para julgamento.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 19 (Recurso)
Número ou marcador · p. 19 1. As decisões punitivas em processo de contravenção aeronáutica são passíveis de recurso judicial.
Número ou marcador · p. 19 2. O recurso interposto nos termos do presente artigo tem
Texto do artigo · p. 19 efeitos meramente devolutivos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 19 (Registo individual)
Número ou marcador · p. 19 1. O Órgão Regulador Aeronáutico deve organizar um cadastro dos sujeitos responsáveis pelas contravenções aeronáuticas de âmbito nacional, do qual devem constar as sanções principais e acessórias aplicadas em processos de contravenção.
Número ou marcador · p. 19 2. Aos registos previstos no número anterior aplica-se a lei da protecção de dados pessoais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 19 (Afectação do produto das multas)
Número ou marcador · p. 19 1. O produto das multas aplicadas aplicadas ao abrigo do presente Regulamento tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 19 a) 40% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 19 b) 60% para o Órgão Regulador Aeronáutico.
Número ou marcador · p. 19 2. A receita das multas cobrada ao abrigo do presente
Texto do artigo · p. 19 Regulamento deve ser entregue na Recebedoria de Fazenda da Direcção de Área Fiscal competente, até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua cobrança, através da guia modelo “B”.
Número ou marcador · p. 19 ANEXO GlossÁrio
Texto do artigo · p. 19 Para efeitos do presente Regulamento, considera-se: Área Restrita – área identificada e definida como área de risco,
Texto do artigo · p. 19 onde para além do controle de acessos, outros controles e medidas de segurança são aplicados;
Texto do artigo · p. 19 Aeronave de Estado – aeronave utilizada para os serviços das Forças de Defesa e Segurança, Alfândegas e de Migração;
Texto do artigo · p. 19 “Codeshare” contrato de código compartilhado - acordo pelo qual um ou mais transportadores aéreos comercializam um ou mais voos operados por apenas um deles, utilizando conjuntamente os seus códigos internacionais de individualização;
Texto do artigo · p. 19 Comandante – piloto designado pelo operador, ou, em caso de aviação geral, o proprietário da aeronave, encarregue pela condução segura do voo;
Texto do artigo · p. 19 Contravenção leve – a que não interfere na segurança do voo; Contravenção grave – a que interfere na segurança do voo; Contravenção muito grave – a que interfere na segurança do
Texto do artigo · p. 19 voo e põe em risco a integridade de pessoas e bens;
Texto do artigo · p. 19 Controlador de tráfego aéreo – titular de uma licença e qualificações válidas para a prestação de serviços de controlo de tráfego aéreo e de informação de voo;
Texto do artigo · p. 19 Grandes empresas – as empresas que empregam mais de cem trabalhadores;
Texto do artigo · p. 19 “Leasing” Contrato de locação – contrato através do qual uma pessoa singular ou coletiva concede a outra, o direito de posse exclusiva e uso de uma aeronave por um período de tempo ou número definido de voos;
Texto do artigo · p. 19 Mercadoria perigosa – artigos ou substâncias capazes de representar riscos significativos para a saúde, segurança de bens ou para o ambiente, e que são indicadas nas instruções técnicas para o transporte seguro de mercadorias perigosas por via aérea ou são classificados de acordo com essas instruções;
Texto do artigo · p. 19 Médias empresas – as empresas que empregam mais de dez até ao máximo de cem trabalhadores;
Texto do artigo · p. 19 Membros da tripulação – indivíduos que desempenham funções específicas a bordo de uma aeronave, de acordo com as suas licenças, qualificações e autorizações;
Texto do artigo · p. 20 MOZCAR – Regulamento de Aviação Civil de Moçambique; Órgão Regulador Aeronáutico – instituição criada por lei
Texto do artigo · p. 20 para administrar a aviação civil em todos os seus aspectos, técnicos, operacionais, económicos, incluindo a ordem pública e integridade territorial, de acordo com a legislação aplicável;
Texto do artigo · p. 20 Pequenas empresas – as empresas que empregam até dez trabalhadores;
Texto do artigo · p. 20 Pessoal aeronáutico – conjunto de pessoas habilitadas profissional e academicamente para o exercício de funções
Texto do artigo · p. 20 relacionadas com a operação, certificação ou manutenção de aeronaves civis ou dos serviços de navegação aérea;
Texto do artigo · p. 20 Pessoal para-aeronáutico - conjunto de pessoas habilitadas profissional e academicamente para o exercício de funções complementares de apoio e suporte directo à actividade aeronáutica;
Texto do artigo · p. 20 Produto aeronáutico – qualquer aeronave, motor de aeronave, parte de aeronave, sistema de aeronave ou parte componente de qualquer destes, incluindo o equipamento de rádio ajudas e o sistema de computador ou software.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 17: c) Realizar a audição de testemunhas;
  2. Número ou marcador, página 17: d) Requerer a apresentação de documentos de registos ou de bens relevantes;
  3. Número ou marcador, página 17: e) Determinar a aplicação de multas acompanhadas de sanções acessórias, nos termos previstos na lei e no presente regulamento.
  4. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 32
  5. Texto do artigo, página 17: (Instrução do Processo de Contravenção)
  6. Texto do artigo, página 17: O auto de notícias ou a participação depois de confirmadas pelo Órgão Regulador Aeronáutico é notificado ao infractor para, no prazo de quinze dias úteis contados a partir da data da notificação, apresentar a sua defesa por escrito com indicação de testemunhas que houver e juntar outros meios de prova de que disponha.
  7. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 33
  8. Texto do artigo, página 17: (Prazo de Instrução)
  9. Número ou marcador, página 17: 1. A instrução do processo de contravenções aeronáuticas inicia quinze dias após a confirmação da contravenção pelo Órgão Regulador Aeronáutico e deve terminar no prazo de sessenta dias contados a partir da data da notificação do infractor dos factos que lhe são acusados.
  10. Número ou marcador, página 17: 2. Se a instrução não poder ser concluída no prazo indicado
  11. Texto do artigo, página 17: no número anterior, o Órgão Regulador Aeronáutico pode, sob proposta fundamentada do instrutor, prorrogar o prazo por período até trinta dias.
  12. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 34
  13. Texto do artigo, página 17: (Medidas cautelares)
  14. Número ou marcador, página 17: 1. Quando se revele necessário para a instrução do processo ou para a defesa da segurança da aviação civil, o Órgão Regulador Aeronáutico pode determinar as seguintes medidas cautelares:
  15. Número ou marcador, página 17: a) Suspensão preventiva parcial ou total de alguma ou algumas actividades ou funções exercidas pelo infractor, por período de 30 dias até 6 meses;
  16. Número ou marcador, página 17: b) Sujeição do exercício de funções ou actividades a determinadas condições, necessárias para esse exercício, nomeadamente o cumprimento de deveres de informação.
  17. Número ou marcador, página 17: 2. A determinação referida no número anterior vigora, consoante os casos:
  18. Número ou marcador, página 17: a) Até à sua revogação pelo Órgão Regulador Aeronáutico ou por decisão judicial;
  19. Número ou marcador, página 17: b) Até ao início do cumprimento da sanção acessória aplicada nos termos deste regulamento.
  20. Número ou marcador, página 17: 3. Quando seja determinada a suspensão total das actividades
  21. Texto do artigo, página 17: ou das funções exercidas pelo infractor e este venha a ser condenado no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas actividades ou funções, será descontado por inteiro no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.
  22. Número ou marcador, página 18: 4. A determinação de suspensão preventiva pode estar sujeita à publicação na página electrónica do Órgão Regulador Aeronáutico e no jornal de maior circulação nacional.
  23. Número ou marcador, página 18: 5. As despesas originadas pela aplicação das medidas previstas
  24. Texto do artigo, página 18: neste artigo correm por conta do infractor.
  25. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 35
  26. Texto do artigo, página 18: (Notificações)
  27. Número ou marcador, página 18: 1. Todas as notificações ao arguido em processo de contravenções são feitas por meio de carta a ser enviada para a sede ou para o domicílio do destinatário ou do seu mandatário legal.
  28. Número ou marcador, página 18: 2. Quando não seja possível localizar o arguido ou as testemunhas, a notificação será efectuada através de anúncio no jornal de maior circulação nacional.
  29. Número ou marcador, página 18: 3. A recusa do arguido em receber as notificações está sujeita
  30. Texto do artigo, página 18: a emissão da respectiva certidão negativa e não obsta a que o processo prossiga os trâmites legais subsequentes.
  31. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 36
  32. Texto do artigo, página 18: (Notificação de testemunhas)
  33. Texto do artigo, página 18: As testemunhas arroladas pelo infractor serão notificadas para num prazo de cinco dias comparecerem a fim de serem ouvidas em processo de contravenções.
  34. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 37
  35. Texto do artigo, página 18: (Falta de comparência de testemunhas)
  36. Número ou marcador, página 18: 1. A falta de comparência não justificada de testemunhas ou de qualquer perito para a diligência do processo, ou a apresentação de motivo falso, dá lugar a aplicação de uma multa no valor correspondente a 10% do valor da multa mínima prevista no presente regulamento.
  37. Número ou marcador, página 18: 2. O pagamento da multa prevista no número anterior deve
  38. Texto do artigo, página 18: ser efectuada no prazo de cinco dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, sob pena de se proceder à cobrança coerciva.
  39. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 38
  40. Texto do artigo, página 18: (Cumprimento voluntário)
  41. Número ou marcador, página 18: 1. O arguido pode, querendo, proceder ao pagamento voluntário da multa, no prazo de quinze dias úteis após a notificação da contravenção.
  42. Número ou marcador, página 18: 2. O pagamento voluntário da multa determina o arquivamento do processo, salvo se à contravenção for aplicável sanção acessória.
  43. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 39
  44. Texto do artigo, página 18: (Processos distintos e independentes)
  45. Texto do artigo, página 18: Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contravenção aeronáutica civil, o arguido é responsabilizado por ambas as infracções, instaurando-se, para o efeito, processos distintos a decidir pelas autoridades competentes.
  46. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 40
  47. Texto do artigo, página 18: (Reincidência)
  48. Texto do artigo, página 18: É punido como reincidente quem cometer uma contravenção grave praticada com dolo ou uma contravenção muito grave, depois de ter sido condenado por outra contravenção grave praticada com dolo ou contravenção muito grave, se entre as duas contravenções não tiver decorrido um prazo superior a dois anos.
  49. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 41
  50. Texto do artigo, página 18: (Prescrição)
  51. Número ou marcador, página 18: 1. O procedimento por contravenção aeronáutica extingue-se, por efeito de prescrição, decorrido o prazo de cinco anos contados a partir da data da prática da contravenção.
  52. Número ou marcador, página 18: 2. O prazo de prescrição das multas e das sanções acessórias é
  53. Texto do artigo, página 18: de cinco anos a contar do dia em que se torna definitiva ou transita em julgado a decisão que determinou a sanção.
  54. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 42
  55. Texto do artigo, página 18: (Natureza do Processo)
  56. Texto do artigo, página 18: A instrução do processo por contravenções aeronáuticas tem natureza sumária.
  57. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V
  58. Texto do artigo, página 18: Da Decisão
  59. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 43
  60. Texto do artigo, página 18: (Decisão)
  61. Número ou marcador, página 18: 1. Concluída a instrução do processo, se não resultar provada a prática da contravenção o Órgão Regulador Aeronáutico manda arquivar o processo.
  62. Número ou marcador, página 18: 2. Se a contravenção resultar provada, o Órgão Regulador Aeronáutico notifica, fundamentadamente a multa e a sanção acessória aplicáveis.
  63. Número ou marcador, página 18: 3. A notificação da decisão deve conter:
  64. Número ou marcador, página 18: a) A identificação completa do infractor;
  65. Número ou marcador, página 18: b) A descrição dos factos constitutivos da contravenção;
  66. Número ou marcador, página 18: c) Os factos dados como provados;
  67. Número ou marcador, página 18: d) A indicação da norma violada;
  68. Número ou marcador, página 18: e) A multa e as sanções acessórias aplicáveis;
  69. Número ou marcador, página 18: f) O prazo para apresentação de recurso.
  70. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 44
  71. Texto do artigo, página 18: (Auto de Advertência)
  72. Número ou marcador, página 18: 1. Quando a prática da contravenção consistir em irregularidade sanável e da qual não tenha resultado prejuízo irreparável, a Autoridade Aeronáutica pode levantar um auto de advertência a ser notificado ao infractor, com a indicação da contravenção verificada, das medidas recomendadas e o prazo para o seu cumprimento.
  73. Número ou marcador, página 18: 2. O Órgão Regulador Aeronáutico pode ordenar ao infractor que, dentro do prazo fixado lhe comunique sob compromisso de honra, que tomou as medidas necessárias para o cumprimento da norma violada.
  74. Número ou marcador, página 18: 3. Sanada a irregularidade o processo é arquivado não podendo o mesmo facto voltar a ser apreciado como contravenção.
  75. Número ou marcador, página 18: 4. O incumprimento pelo infractor das medidas recomendadas
  76. Texto do artigo, página 18: pode determinar a instauração do respectivo processo por contravenção.
  77. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 45
  78. Texto do artigo, página 18: (Apreensão cautelar)
  79. Número ou marcador, página 18: 1. O Órgão Regulador Aeronáutico pode determinar a apreensão provisória dos seguintes bens e/ou documentos:
  80. Número ou marcador, página 18: a) Aeronaves incluindo equipamentos;
  81. Número ou marcador, página 18: b) Licenças, certificados, autorizações, aprovações, permissões e outros documentos equiparados.
  82. Número ou marcador, página 18: 2. No caso de apreensão cautelar de aeronaves, pode o seu
  83. Texto do artigo, página 18: proprietário, ou quem o represente, ser designado fiel depositário, com a obrigação de não utilizar o bem cautelarmente apreendido, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência qualificada.
  84. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 46
  85. Texto do artigo, página 19: (Retenção de aeronaves)
  86. Texto do artigo, página 19: O Órgão Regulador Aeronáutico pode determinar a retenção de aeronave nos seguintes casos:
  87. Número ou marcador, página 19: a) Aterragem ou sobrevoo no território nacional em contravenção ao disposto na legislação em vigor e ao estabelecido nas autorizações e determinações da Autoridade Aeronáutica tornadas públicas;
  88. Número ou marcador, página 19: b) Entrada no território nacional sem aterrar em aeroporto internacional ou outro para a qual tenha sido especificamente autorizado.
  89. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 47
  90. Texto do artigo, página 19: (Suspensão da sanção)
  91. Número ou marcador, página 19: 1. O Órgão Regulador Aeronáutico pode suspender total ou parcialmente a aplicação da sanção, quando observados cumulativamente os seguintes casos:
  92. Número ou marcador, página 19: a) Quando o infractor for considerado primário, e a contravenção for praticada sem dolo;
  93. Número ou marcador, página 19: b) Quando a prática da contravenção não tenha posto em risco à segurança da aviação civil;
  94. Número ou marcador, página 19: c) Quando os danos causados sejam insignificantes e haja possibilidades de reparação dos mesmos pelo autor.
  95. Número ou marcador, página 19: 2. A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos para a segurança da aviação civil.
  96. Número ou marcador, página 19: 3. O tempo de suspensão é fixado entre dois e cinco anos, contando-se o seu início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.
  97. Número ou marcador, página 19: 4. Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha
  98. Texto do artigo, página 19: praticado qualquer contravenção aeronáutica civil e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, fica a condenação sem efeito, procedendo-se, no caso contrário, à execução da sanção aplicada.
  99. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 48
  100. Texto do artigo, página 19: (Pagamento da multa)
  101. Número ou marcador, página 19: 1. O infractor é notificado para no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data do recebimento da notificação, efectuar o pagamento da multa que lhe tenha sido fixada.
  102. Número ou marcador, página 19: 2. Se o infractor não efectuar o pagamento da multa no prazo
  103. Texto do artigo, página 19: estabelecido ou não apresentar reclamação ou recurso, o processo será remetido ao Tribunal competente para julgamento.
  104. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 49
  105. Texto do artigo, página 19: (Recurso)
  106. Número ou marcador, página 19: 1. As decisões punitivas em processo de contravenção aeronáutica são passíveis de recurso judicial.
  107. Número ou marcador, página 19: 2. O recurso interposto nos termos do presente artigo tem
  108. Texto do artigo, página 19: efeitos meramente devolutivos.
  109. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 50
  110. Texto do artigo, página 19: (Registo individual)
  111. Número ou marcador, página 19: 1. O Órgão Regulador Aeronáutico deve organizar um cadastro dos sujeitos responsáveis pelas contravenções aeronáuticas de âmbito nacional, do qual devem constar as sanções principais e acessórias aplicadas em processos de contravenção.
  112. Número ou marcador, página 19: 2. Aos registos previstos no número anterior aplica-se a lei da protecção de dados pessoais.
  113. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 51
  114. Texto do artigo, página 19: (Afectação do produto das multas)
  115. Número ou marcador, página 19: 1. O produto das multas aplicadas aplicadas ao abrigo do presente Regulamento tem o seguinte destino:
  116. Número ou marcador, página 19: a) 40% para o Orçamento do Estado;
  117. Número ou marcador, página 19: b) 60% para o Órgão Regulador Aeronáutico.
  118. Número ou marcador, página 19: 2. A receita das multas cobrada ao abrigo do presente
  119. Texto do artigo, página 19: Regulamento deve ser entregue na Recebedoria de Fazenda da Direcção de Área Fiscal competente, até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua cobrança, através da guia modelo “B”.
  120. Número ou marcador, página 19: ANEXO GlossÁrio
  121. Texto do artigo, página 19: Para efeitos do presente Regulamento, considera-se: Área Restrita – área identificada e definida como área de risco,
  122. Texto do artigo, página 19: onde para além do controle de acessos, outros controles e medidas de segurança são aplicados;
  123. Texto do artigo, página 19: Aeronave de Estado – aeronave utilizada para os serviços das Forças de Defesa e Segurança, Alfândegas e de Migração;
  124. Texto do artigo, página 19: “Codeshare” contrato de código compartilhado - acordo pelo qual um ou mais transportadores aéreos comercializam um ou mais voos operados por apenas um deles, utilizando conjuntamente os seus códigos internacionais de individualização;
  125. Texto do artigo, página 19: Comandante – piloto designado pelo operador, ou, em caso de aviação geral, o proprietário da aeronave, encarregue pela condução segura do voo;
  126. Texto do artigo, página 19: Contravenção leve – a que não interfere na segurança do voo; Contravenção grave – a que interfere na segurança do voo; Contravenção muito grave – a que interfere na segurança do
  127. Texto do artigo, página 19: voo e põe em risco a integridade de pessoas e bens;
  128. Texto do artigo, página 19: Controlador de tráfego aéreo – titular de uma licença e qualificações válidas para a prestação de serviços de controlo de tráfego aéreo e de informação de voo;
  129. Texto do artigo, página 19: Grandes empresas – as empresas que empregam mais de cem trabalhadores;
  130. Texto do artigo, página 19: “Leasing” Contrato de locação – contrato através do qual uma pessoa singular ou coletiva concede a outra, o direito de posse exclusiva e uso de uma aeronave por um período de tempo ou número definido de voos;
  131. Texto do artigo, página 19: Mercadoria perigosa – artigos ou substâncias capazes de representar riscos significativos para a saúde, segurança de bens ou para o ambiente, e que são indicadas nas instruções técnicas para o transporte seguro de mercadorias perigosas por via aérea ou são classificados de acordo com essas instruções;
  132. Texto do artigo, página 19: Médias empresas – as empresas que empregam mais de dez até ao máximo de cem trabalhadores;
  133. Texto do artigo, página 19: Membros da tripulação – indivíduos que desempenham funções específicas a bordo de uma aeronave, de acordo com as suas licenças, qualificações e autorizações;
  134. Texto do artigo, página 20: MOZCAR – Regulamento de Aviação Civil de Moçambique; Órgão Regulador Aeronáutico – instituição criada por lei
  135. Texto do artigo, página 20: para administrar a aviação civil em todos os seus aspectos, técnicos, operacionais, económicos, incluindo a ordem pública e integridade territorial, de acordo com a legislação aplicável;
  136. Texto do artigo, página 20: Pequenas empresas – as empresas que empregam até dez trabalhadores;
  137. Texto do artigo, página 20: Pessoal aeronáutico – conjunto de pessoas habilitadas profissional e academicamente para o exercício de funções
  138. Texto do artigo, página 20: relacionadas com a operação, certificação ou manutenção de aeronaves civis ou dos serviços de navegação aérea;
  139. Texto do artigo, página 20: Pessoal para-aeronáutico - conjunto de pessoas habilitadas profissional e academicamente para o exercício de funções complementares de apoio e suporte directo à actividade aeronáutica;
  140. Texto do artigo, página 20: Produto aeronáutico – qualquer aeronave, motor de aeronave, parte de aeronave, sistema de aeronave ou parte componente de qualquer destes, incluindo o equipamento de rádio ajudas e o sistema de computador ou software.
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