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Número ou marcador · p. 9 Artigo 54Texto do artigo · p. 9 Proibição de importação de pólvoras de arma de caçaTexto do artigo · p. 9 Aos comerciantes de substâncias explosivas é vedada a importação de pólvoras de arma de caça.Número ou marcador · p. 9 Artigo 55Texto do artigo · p. 9 Prazo de validade das licenças de importaçãoNúmero ou marcador · p. 9 1. As licenças para importação de substâncias explosivas
têm a validade de seis meses, a contar da data da sua concessão, prorrogáveis por igual período, por motivo justificado a requerimento do interessado.
Número ou marcador · p. 9 2. Os requerimentos para autorização de importação
de substâncias explosivas referidos no número anterior devem ser remetidos ao Comando-Geral da PRM, o qual deve-se passar a respectiva licença, em duplicado, devendo o original ser entregue ao requerente e um exemplar remetido às autoridades alfandegárias da área por onde se efectua a importação.
Número ou marcador · p. 9 3. Os pedidos de importação de substâncias explosivas devem
ser acompanhados da factura pró-forma do produto a importar.
Número ou marcador · p. 9 4. Os produtos importados fora do prazo de validade da licençaTexto do artigo · p. 9 respectiva são embargados e sujeitos a reexportação por conta do importador sem prejuízo de estar sujeito ao pagamento de multas nos termos da Lei.Número ou marcador · p. 9 Artigo 56Texto do artigo · p. 9 Comunicação de importaçãoNúmero ou marcador · p. 9 1. O desembaraço aduaneiro de substâncias explosivas
deve ser comunicado por nota ao Comando-Geral da PRM e às autoridades alfandegárias da área, com indicação do número da licença a que respeita.
Número ou marcador · p. 9 2. Se as quantidades importadas forem inferiores ao limite
autorizado, a licença de importação deve continuar em poder do importador para possível utilização até esse limite, no prazo legal.
Número ou marcador · p. 9 3. As licenças depois de utilizadas na sua totalidade
são recolhidas pelas autoridades alfandegárias e remetidas ao Comando-Geral da PRM.
Número ou marcador · p. 9 4. As substâncias explosivas a exportar, reexportar, em transito,Texto do artigo · p. 9 abate estão sujeitas a uma inspecção pré-embarque feita por um técnico especializado da PRM indicado para o efeito, no prazo máximo de 48 horas após a comunicação.Número ou marcador · p. 9 Artigo 57Texto do artigo · p. 9 Requisição da empresa ou documento equivalenteTexto do artigo · p. 9 Para efeitos de concessão de autorizações de compra ou importação de substâncias explosivas destinadas a empresas que em virtude dos contratos celebrados com o Estado, beneficiem de isenção de direitos aduaneiros, taxas ou outras imposições, é exigida a apresentação da requisição da empresa ou documento equivalente com assinatura de quem tenha poderes para a obrigar, reconhecida por notário.Número ou marcador · p. 9 Artigo 58Texto do artigo · p. 9 Justificativo das quantidades a importarTexto do artigo · p. 9 O pedido de importação de substâncias explosivas deve indicar as quantidades e o fim a que estas se destinam.Número ou marcador · p. 9 Artigo 59Texto do artigo · p. 9 Embarque ou desembarque de substâncias explosivasTexto do artigo · p. 9 O embarque ou desembarque de substâncias explosivas em embarcações ou aeronaves deve ser feito em locais previamente estabelecidos pela autoridade marítima ou aeroportuária competente.Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VIIITexto do artigo · p. 10 Acondicionamento e armazenamentoNúmero ou marcador · p. 10 SECçãO I AcondicionamentoNúmero ou marcador · p. 10 Artigo 60Texto do artigo · p. 10 Acondicionamento de pólvoras e seus derivadosNúmero ou marcador · p. 10 1. As pólvoras e seus derivados devem ser acondicionados
em cunhetes, devendo:
Número ou marcador · p. 10 a) Ser de forro de folha metálica;
Número ou marcador · p. 10 b) Ter volume não superior a 65 kg incluindo a tara;
Número ou marcador · p. 10 c) Estar contidas em caixas de folha metálica ou de cartão ou em pacotes de papel forte ou em sacos de tecido de trama apertada.
Número ou marcador · p. 10 2. No acondicionamento dos pequenos recipientes dentro
dos cunhetes, os espaços vazios devem estar devidamente preenchidos com cortiça ou papel.
Número ou marcador · p. 10 3. O cartuchame para armas de fogo portáteis deve
ser acondicionado em pequenas caixas de cartão e estas dentro dos cunhetes.
Número ou marcador · p. 10 4. A disposição do cartuchame referido no número anterior
deve ser de modo a evitar que a trepidação possa ser repercutida nos fulminantes.
Número ou marcador · p. 10 5. As substâncias explosivas destinadas ao serviço diário,Texto do artigo · p. 10 quando não estejam em paióis, devem ser conservadas em lugar fresco, fora dos efeitos da luz e chuva, separadas das escorvas, detonadores ou cápsulas fulminantes e as que sobrarem devem ser entregues ao responsável da equipa de trabalho.Número ou marcador · p. 10 Artigo 61Texto do artigo · p. 10 Acondicionamento de artifícios pirotécnicosTexto do artigo · p. 10 Os artifícios pirotécnicos devem ser devidamente acondicionados ou empacotados de forma que cada volume não tenha peso superior a 65 kg e os rastilhos acondicionados em cunhetes até ao peso bruto de 100 kg, observados os cuidados indicados no artigo anterior.Número ou marcador · p. 10 Artigo 62Texto do artigo · p. 10 Acondicionamento de cápsulas, escorvas, cordão instantâneo, espoletas e análogosNúmero ou marcador · p. 10 1. As cápsulas, as escorvas, o cordão instantâneo, as espoletas e análogos devem ser acondicionados em caixas de cartão ou madeira ou folha, envolvidos em qualquer substância amortecedora.
Número ou marcador · p. 10 2. As caixas referidas no número anterior devem estar contidas em cunhetes cheios, não devendo o peso bruto destes exceder 40 kg.Número ou marcador · p. 10 Artigo 63Texto do artigo · p. 10 Sinalização em taras das substâncias explosivasTexto do artigo · p. 10 Em todas as taras com substâncias explosivas deve ser colocado um rótulo com a marca da fábrica, natureza dos produtos contidos, mês e ano de fabrico e além disso uma tarja com as palavras “Perigo de Explosão” bem visível e o respectivo sinal.Número ou marcador · p. 10 SECçãO II ArmazenamentoNúmero ou marcador · p. 10 Artigo 64Texto do artigo · p. 10 ModoNúmero ou marcador · p. 10 1. A armazenagem de substâncias explosivas deve ser feita tendo em atenção a sensibilidade ao choque, calor, humidade, sua aptidão para decomposição espontânea ou detonação em casoTexto do artigo · p. 10 de incêndio e ainda as possíveis reacções que possam originar compostos químicos instáveis, susceptíveis de promover incêndio ou explosão.Número ou marcador · p. 10 2. Não é permitida a armazenagem no mesmo paiól
de explosivos de espécies diferentes.
Número ou marcador · p. 10 3. Todas as substâncias explosivas armazenadas na mesma
unidade ou compartimento devem ser acondicionadas em pilhas distintas quando de lotes diferentes se trate.
Número ou marcador · p. 10 4. A armazenagem de substâncias explosivas deve ser feita:
Número ou marcador · p. 10 a) Em paióis:
i. Para pólvora em quantidade superior a 200 kg.
ii. Para artifícios pirotécnicos, explosivos, cloratos e análogos em quantidade superior a 500 kg de peso bruto.
Número ou marcador · p. 10 b) Em depósitos para pólvora ou artifícios pirotécnicos em quantidades inferiores às designadas na alínea a) do n.° 4 deste artigo, do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 5. Nas unidades de armazenamento de substâncias explosivas
é expressamente vedada a arrecadação de substâncias ou objectos de outra natureza.
Número ou marcador · p. 10 6. Pode ser permitido mediante autorização da PRMTexto do artigo · p. 10 o armazenamento de substâncias explosivas até 200 kg e 500 detonadores em paióis provisórios que não obedeçam as prescrições do presente Regulamento, quando estes produtos se destinem a lavra de pequenas pedreiras ou se destinem a trabalhos de carácter temporário.Número ou marcador · p. 10 Artigo 65Texto do artigo · p. 10 Capacidade dos paióisTexto do artigo · p. 10 As capacidades a atribuir aos paióis são reguladas pelo disposto na Tabela F do presente Regulamento.Número ou marcador · p. 10 Artigo 66Texto do artigo · p. 10 Armazenamento de substâncias para fins medicinaisTexto do artigo · p. 10 O armazenamento de substâncias explosivas para fins medicinais é até ao limite máximo de 10 kg de cada espécie, desde que satisfaçam o disposto no artigo 53 deste Regulamento.Número ou marcador · p. 10 Artigo 67Texto do artigo · p. 10 Saída de substâncias explosivas dos paióisTexto do artigo · p. 10 As substâncias explosivas só podem ser retiradas dos paióis com a prévia comunicação a unidade da PRM da área onde se situam os paióis.Número ou marcador · p. 10 Artigo 68Texto do artigo · p. 10 Recolha de substâncias explosivasTexto do artigo · p. 10 As substâncias explosivas abandonadas ou deterioradas localizadas em paióis ou depósitos particulares devem ser recolhidas para os paióis da PRM ou das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.Número ou marcador · p. 10 Artigo 69Texto do artigo · p. 10 Redução da capacidade de armazenamento ou encerramento dos paióisNúmero ou marcador · p. 10 1. As autoridades fiscalizadoras, sempre que julgarem
necessário, podem propor a redução da capacidade de armazenagem autorizada ou o encerramento de paióis ou depósitos.
Número ou marcador · p. 10 2. O processo instruído nos termos do número anteriorTexto do artigo · p. 10 do presente artigo deve ser apresentado ao Comando-Geral da PRM para a decisão final.Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IXTexto do artigo · p. 11 Transporte de substâncias explosivasNúmero ou marcador · p. 11 Artigo 70Texto do artigo · p. 11 Transporte de substâncias explosivasNúmero ou marcador · p. 11 1. O transporte de substâncias explosivas por via terrestre,
marítima, fluvial ou lacustre, obedece ao previsto na legislação aplicável sobre o transporte, manuseamento e trânsito de cargas perigosas.
Número ou marcador · p. 11 2. Não é permitido o transporte de substâncias explosivas
no período nocturno e em veículos de transporte de passageiros.
Número ou marcador · p. 11 3. É expressamente proibido o transporte de fulminantesTexto do artigo · p. 11 ou cápsulas detonadoras em conjunto com as substâncias explosivas.Número ou marcador · p. 11 Artigo 71Texto do artigo · p. 11 Escolta de substâncias explosivasNúmero ou marcador · p. 11 1. O transporte de substâncias explosivas cujo peso exceda
200 kg deve ser acompanhado por uma escolta, requisitada pelo expedidor ao Comando Provincial da PRM com a antecedência mínima de 48 horas.
Número ou marcador · p. 11 2. O efectivo da escolta é constituído por um agente da Polícia
para cada viatura, vagão ou qualquer outro meio de transporte conveniente.
Número ou marcador · p. 11 3. O serviço de escolta está sujeito ao pagamento de taxas.
Número ou marcador · p. 11 4. As remunerações a pagar pelo expedidor às escoltas são
as estabelecidas pela tabela de ajudas de custos diárias para a carreira específica da Polícia, ficando o mesmo obrigado a fornecer o transporte de regresso, nas classes a que tiverem direito.
Número ou marcador · p. 11 5. Quando se organizar a coluna de veículos, deve ser indicado
um comandante de escolta.
Número ou marcador · p. 11 6. A excepção do motorista, seu ajudante e pessoal da escolta,Texto do artigo · p. 11 ninguém pode viajar nas viaturas que transportem substâncias explosivas.Número ou marcador · p. 11 Artigo 72Texto do artigo · p. 11 Deveres do comandante da escoltaNúmero ou marcador · p. 11 1. O Comandante da escolta deve exigir ao expedidor
a apresentação de uma nota discriminativa da quantidade e qualidade das substâncias explosivas a transportar em cada viatura, podendo mandar proceder a abertura das caixas ou cunhetes para verificar a sua exactidão.
Número ou marcador · p. 11 2. Após a entrega das substâncias explosivas ao destinatário,
o comandante da escolta deve mencionar no seu relatório,
os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 11 a) O nome do expedidor, data, hora e local da partida;
Número ou marcador · p. 11 b) O peso das substâncias explosivas transportadas;
Número ou marcador · p. 11 c) As características do veículo utilizado no transporte quanto a cobertura, carga máxima e matrícula;
Número ou marcador · p. 11 d) O nome do destinatário, a hora e local da entrega das substâncias explosivas;
Número ou marcador · p. 11 e) A descrição dos factos anormais que tenham ocorrido;
Número ou marcador · p. 11 f) O nome e patente ou posto do Comandante da Escolta;
Número ou marcador · p. 11 g) A carta de condução do motorista do veículo.
Número ou marcador · p. 11 3. O chefe do comboio ou o comandante da escolta deve
cumprir sempre as normas de trânsito estabelecidas e os cuidados a observar durante o transporte, cumprindo rigorosamente o itinerário e justificando qualquer alteração do mesmo.
Número ou marcador · p. 11 4. É expressamente proibido o transporte de detonadores e outrasTexto do artigo · p. 11 mercadorias na mesma viatura de substâncias explosivas.Número ou marcador · p. 11 Artigo 73Texto do artigo · p. 11 Obrigações do expedidorNúmero ou marcador · p. 11 1. Todo o expedidor de substâncias explosivas fica
obrigado a:
Número ou marcador · p. 11 a) Não transportar em cada viatura peso superior a 4/5 de carga útil, não sendo permitido em qualquer caso o transporte de quantidades superiores a 25 toneladas por viatura;
Número ou marcador · p. 11 b) Utilizar veículos completamente fechados ou cobertos com oleados impermeáveis;
Número ou marcador · p. 11 c) Utilizar veículos dotados de contentores apropriados, devendo os mesmos conter uma divisória para os detonadores, com separador em malha de aço e revestido de madeira ou de amianto, bem como extintor de incêndios.
Número ou marcador · p. 11 2. A altura de carga acima do leito da viatura que transporta
substâncias explosivas não deve ultrapassar 2 metros.
Número ou marcador · p. 11 3. Uma viatura contendo substâncias explosivas não deve ser
carregada nem descarregada sem que esteja travada, devidamente calçada, engatada e com motor desligado.
Número ou marcador · p. 11 4. Qualquer viatura carregada com substâncias explosivas nãoTexto do artigo · p. 11 deve dar entrada em garagens ou oficinas de reparação. Número ou marcador · p. 11 Artigo 74Texto do artigo · p. 11 Distância das viaturas constituídas em colunaNúmero ou marcador · p. 11 1. As viaturas que constituam uma coluna devem, quando em
marcha, manter entre si uma distância entre 50 a 60 metros e, quando estacionadas, um intervalo de 20 metros.
Número ou marcador · p. 11 2. As paragens devem ser sempre feitas fora das vias principaisTexto do artigo · p. 11 ou de maior movimento, longe de outros veículos. Número ou marcador · p. 11 Artigo 75Texto do artigo · p. 11 Responsabilidade no transporteTexto do artigo · p. 11 As empresas que efectuarem quaisquer transportes de substâncias explosivas são responsáveis civil e criminalmente, pelos danos causados quando haja sinistro devido a falta de cumprimento do presente Regulamento e demais legislação aplicável.Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO XTexto do artigo · p. 11 Emprego e inutilização de substâncias explosivasNúmero ou marcador · p. 11 Artigo 76Texto do artigo · p. 11 Emprego de substâncias explosivas em benefício próprioNúmero ou marcador · p. 11 1. O fabricante ou armazenista de substâncias explosivas
e assim classificados nos termos do Capítulo I, Secção III, do presente Regulamento não deve:
Número ou marcador · p. 11 a) Utilizar as substâncias explosivas, que produz ou comercializa, em benefício e proveito de actividades próprias;
Número ou marcador · p. 11 b) Exercer a sua actividade no espaço ou local de exercício de actividade do consumidor final.
Número ou marcador · p. 11 2. As empresas mineiras ou de qualquer naturezaTexto do artigo · p. 11 que empreguem nas suas explorações substâncias explosivas ou rastilho, só podem distribuir aos seus operários as quantidades indispensáveis para o trabalho diário, cumprindo-lhes verificar se a essas substâncias explosivas ou rastilho é dado o destino devido.Número ou marcador · p. 12 3. Os cartuchos explosivos só são escorvados na ocasião
do seu emprego.
Número ou marcador · p. 12 4. Para a colocação dos cartuchos nos furos devem-se empregarTexto do artigo · p. 12 utensílios de madeira, fazendo-se a compressão sem choque. Número ou marcador · p. 12 Artigo 77Texto do artigo · p. 12 Vigilância e sinalização durante o empregoTexto do artigo · p. 12 Em torno dos locais onde se empreguem produtos explosivos deverá montar-se um serviço de vigilância e sinalização, de modo a evitar que as pessoas se aproximem e possam sofrer qualquer acidente no momento em que se executam os rebentamentos.Número ou marcador · p. 12 Artigo 78Texto do artigo · p. 12 Sobras no fim do dia de trabalhoTexto do artigo · p. 12 No fim de cada dia de trabalho, os paióis móveis e os paiolins móveis utilizados no transporte de produtos explosivos até ao local de emprego regressarão, com as sobras que existirem, ao local de estacionamento, ficando aquelas sobras armazenadas no paiol fixo abastecedor e no paiolim fixo abastecedor, no próprio paiol móvel ou em depósitos de 1.ª ou de 2.ª espécies, conforme estiver autorizado.Número ou marcador · p. 12 Artigo 79Texto do artigo · p. 12 Lançamento ou queima de fogos de artifícioNúmero ou marcador · p. 12 1. O lançamento de foguetes ou a queima de quaisquer
outros artifícios pirotécnicos só poderá ser feito por pessoas tecnicamente habilitadas, indicadas pelos técnicos responsáveis das fábricas de pirotecnia ou das oficinas pirotécnicas, mediante licença concedida pela PRM, na qual serão indicados os locais onde os artificios devem ser guardados e onde deve ser feito o seu lançamento ou a sua queima, sem perigo ou prejuízo para terceiros.
Número ou marcador · p. 12 2. A concessão da licença para o lançamento de foguetesTexto do artigo · p. 12 e artifícios pirotécnicos depende de prévio conhecimento do Serviço Nacional de Salvação Pública, com vista à tomada das indispensáveis medidas de prevenção contra quaisquer que forem os perigos.Número ou marcador · p. 12 Artigo 80Texto do artigo · p. 12 Local de produção de explosões, lume ou fogoTexto do artigo · p. 12 Não se deve colocar substâncias explosivas nas imediações e locais onde se produzam explosões, se faça lume ou fogo de qualquer natureza, sendo expressamente proibido a qualquer pessoa fumar nas proximidades destes locais.Número ou marcador · p. 12 Artigo 81Texto do artigo · p. 12 Responsabilidade na utilização de substâncias explosivasNúmero ou marcador · p. 12 1. As entidades que utilizem substâncias explosivas
são responsáveis, civil e criminalmente, por quaisquer acidentes que resultem do seu emprego, não devendo consentir, por isso, que pessoas sem os necessários conhecimentos sejam encarregadas de qualquer trabalho em que as mesmas se empreguem.
Número ou marcador · p. 12 2. Compete aos engenheiros, arquitectos, agentes técnicos
de engenharia, mestres e encarregados dos trabalhos ministrar a necessária instrução aos operários, fazendo-lhes compreender quanto importa a sua própria segurança e do restante pessoal a adopção das regras estipuladas.
Número ou marcador · p. 12 3. As sociedades civil e comercial são solidariamenteTexto do artigo · p. 12 responsáveis pelas multas aplicadas aos seus empregados que cometerem infracções previstas no presente Regulamento, salvo quando se prove que eles procederam contra ordens expressas da Administração.Número ou marcador · p. 12 Artigo 82Texto do artigo · p. 12 Abate de substâncias explosivasTexto do artigo · p. 12 As substâncias explosivas obsoletas, apreendidas ou voluntariamente entregues à PRM ou as Forcas Armadas de Defesa de Moçambique, serão inutilizadas ou destruídas na presença dos representantes das entidades previstas no n.º 1 do artigo 16 do presente Regulamento.Número ou marcador · p. 12 Artigo 83Texto do artigo · p. 12 Inutilização de substâncias explosivasTexto do artigo · p. 12 A inutilização de substâncias explosivas é dirigida por uma comissão, composta de:Número ou marcador · p. 12 a) Um delegado do Comando Provincial da PRM, que a preside;
Número ou marcador · p. 12 b) Um delegado das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
Número ou marcador · p. 12 c) Um delegado do Serviço Nacional de Salvação Pública.Número ou marcador · p. 12 Artigo 84Texto do artigo · p. 12 Formas de inutilizaçãoNúmero ou marcador · p. 12 1. A inutilização de substâncias explosivas pode ser executada
provocando a explosão, por pequenas fracções, de substância explosiva a inutilizar, escolhendo o local conveniente para esse fim, ou, sendo possível dissolvendo algum dos seus componentes, de forma que o produto resultante seja inofensivo.
Número ou marcador · p. 12 2. É expressamente proibido destruir explosivos enterrando-os,Texto do artigo · p. 12 lançando-os ao mar, rios, lagos ou tanques ou qualquer superfície rija ou objectos físicos.Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO XITexto do artigo · p. 12 Fiscalização e penas acessóriasNúmero ou marcador · p. 12 Artigo 85Texto do artigo · p. 12 FiscalizaçãoTexto do artigo · p. 12 A fiscalização tem por fim verificar e garantir o cumprimento rigoroso das normas de segurança estabelecidas para as substancias explosivas ou para as matérias perigosas e prevenir que tais produtos possam ser desviados do seu legal destino ou utilizados como meio de perturbação ou de alteração da ordem pública.Número ou marcador · p. 12 Artigo 86Texto do artigo · p. 12 Competências de fiscalizaçãoNúmero ou marcador · p. 12 1. A fiscalização do cumprimento das normas constantes
do presente Regulamento compete à PRM e as demais entidades indicadas no n.º 1 do artigo 14.
Número ou marcador · p. 12 2. Compete ao Comandante-Geral da PRM nomearTexto do artigo · p. 12 o seu delegado nas unidades de produção e armazenamento de substâncias explosivas, nos termos da Lei.Número ou marcador · p. 12 Artigo 87Texto do artigo · p. 12 Obrigações dos agentes da fiscalizaçãoNúmero ou marcador · p. 12 1. Os funcionários ou agentes incumbidos da fiscalização dos produtos para além de estarem identificados, devem rubricar sempre os livros respectivos, indicando o seu cargo e a data da diligência, elaborar um relatório sobre as condições de funcionamento em que se encontram os estabelecimentos destinados à produção e armazenagem de substâncias explosivas.Número ou marcador · p. 13 2. O relatório da fiscalização deve ser feito em triplicado, sendo o original submetido à entidade que ordena a fiscalização, uma cópia que fica com o órgão local de tutela e uma cópia para a entidade fiscalizada.Número ou marcador · p. 13 Artigo 88Texto do artigo · p. 13 Proposta de aplicação de penas acessóriasNúmero ou marcador · p. 13 1. A PRM e demais entidades indicadas no n.º 1 do artigo 14
do presente Regulamento, podem propor ao Ministério que superintende a área de indústria e comércio ou a entidade que ordene a fiscalização, com fundamento em averiguações administrativas ou policiais, sem prejuízo das penas previstas na lei, a aplicação das penas acessórias a que se refere o artigo 33 da Lei n.º 6/2011, de 11 de Janeiro.
Número ou marcador · p. 13 2. O cancelamento do alvará implica a suspensão imediata
da actividade, recolhendo-se as substâncias explosivas existentes em depósitos e estabelecimentos particulares para os paióis da PRM ou das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 3. Existindo substâncias explosivas que constituem objectoTexto do artigo · p. 13 de qualquer tipo de infracção prevista no presente Regulamento, será notificada à PRM do facto, que procederá a apreensão das mesmas, nos termos do artigo 32 da Lei n.º 6/2011, de 11 de Janeiro.Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO XIITexto do artigo · p. 13 Taxas e licenças de substâncias explosivasNúmero ou marcador · p. 13 Artigo 89Texto do artigo · p. 13 Taxas das licenças de fabrico, importação e exportaçãoNúmero ou marcador · p. 13 1. O licenciamento para o fabrico, importação e exportação
de substâncias explosivas está sujeito ao pagamento de taxas constantes na Tabela A do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 13 2. As taxas incidem sobre cada quilograma ou fracção
de unidade fabricada, exportada ou importada.
Número ou marcador · p. 13 3. A concessão de licenças de importação e de autorização
de compra, bem como a passagem de 2.ª via das licenças, está sujeita ao pagamento de taxas nos termos das Tabelas C e D do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 13 4. As matérias-primas a importar para o fabrico localTexto do artigo · p. 13 de substâncias explosivas devem beneficiar, relativamente a tributação referida neste artigo, de percentagem de redução que lhes for atribuída quanto a direitos e outras imposições cobradas no bilhete de despacho, desde que seja feita prova conveniente.Número ou marcador · p. 13 Artigo 90Texto do artigo · p. 13 Destino das receitasNúmero ou marcador · p. 13 1. As taxas cobradas nos termos do presente Regulamento têm
o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 13 a) 60% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 13 b) 40% para a Polícia da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 2. As multas cobradas nos termos do presente Regulamento
têm o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 13 a) 40% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 13 b) 60% para a Polícia da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 3. Compete ao Ministro do Interior aprovar por despachoTexto do artigo · p. 13 o destino a dar à percentagem estabelecida nos termos das alíneas b) dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.Número ou marcador · p. 13 Artigo 91Texto do artigo · p. 13 Remuneração das vistoriasTexto do artigo · p. 13 O exame prévio de substâncias explosivas e as vistorias a que se refere o presente Regulamento são remunerados nos termos da Tabela E do presente Regulamento.Número ou marcador · p. 13 Artigo 92Texto do artigo · p. 13 Satisfação integral das taxas e remuneraçõesTexto do artigo · p. 13 O pagamento das taxas devidas pela aplicação do presente Regulamento é integralmente realizado:Número ou marcador · p. 13 a) Até ao dia 15 do mês seguinte, as taxas constantes da Tabela E e antecipadamente a realização do respectivo despacho alfandegário;
Número ou marcador · p. 13 b) No acto da entrega dos requerimentos a solicitar a concessão de licenças de importação, autorizações de compra, 2.ª via destes documentos ou a inscrição como importador, as taxas constantes da Tabela C do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 13 c) Antecipadamente a realização do respectivo despacho alfandegário ou da vistoria, às remunerações constantes da Tabela E anexa ao presente Regulamento.Número ou marcador · p. 13 Artigo 93Texto do artigo · p. 13 Cobrança coerciva de taxas e multasTexto do artigo · p. 13 As taxas e multas devidas nos termos deste Regulamento, que não sejam pagas no prazo legal, são cobradas coercivamente pelas execuções fiscais.Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO XIIITexto do artigo · p. 13 Disposições transitórias e finaisNúmero ou marcador · p. 13 Artigo 94Texto do artigo · p. 13 Normas subsidiáriasTexto do artigo · p. 13 As violações das disposições do presente Regulamento são punidas nos termos da legislação aplicável.Número ou marcador · p. 13 Artigo 95Texto do artigo · p. 13 Designação e classificaçãoTexto do artigo · p. 13 As actuais unidades de produção e armazenamento de substâncias explosivas passam a ser designadas e classificadas em harmonia com o presente Regulamento.Número ou marcador · p. 13 Artigo 96Texto do artigo · p. 13 Actualização de taxas e multasTexto do artigo · p. 13 Os valores das taxas e multas poderão ser actualizados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da ordem e segurança pública e das finanças, se motivos ponderosos assim o determinarem.Número ou marcador · p. 13 ANEXO I (Artigo 4)Texto do artigo · p. 13 Designação de substâncias explosivas e material conexoTexto do artigo · p. 13 1. Substâncias explosivas:
Texto do artigo · p. 13 a) Pólvoras (físicas e químicas);
Texto do artigo · p. 13 b) Propergóis (sólidos e líquidos) e explosivos simples e compostos;
Texto do artigo · p. 13 c) Pólvoras negras;
Texto do artigo · p. 13 d) Pólvoras sem fumo;
Texto do artigo · p. 13 e) Explosivos granulados (mistura de nitrato de amónio e gasóleo);
Texto do artigo · p. 13 f) Emulsões (dispersão em água de substâncias explosivas);
Texto do artigo · p. 13 g) Pulverulentos (mistura de nitrato de amónio e gasóleo);
Texto do artigo · p. 13 h) Dinamites (compostos a base de nitrato glicerina/nitro glicol).
Texto do artigo · p. 13 2. Objectos carregados de substâncias explosivas:Texto do artigo · p. 13 a) Munições;
Texto do artigo · p. 13 b) Espoletas;
Texto do artigo · p. 13 c) Detonadores;
Texto do artigo · p. 13 d) Cápsulas;
Texto do artigo · p. 13 e) Escorvas;Texto do artigo · p. 14 f) Estopins;
Texto do artigo · p. 14 g) Mechas (rastilhos);
Texto do artigo · p. 14 h) Cordões detonantes;
Texto do artigo · p. 14 i) Cartuchos ou outros de natureza ou uso equiparados.Texto do artigo · p. 14 3. Composições pirotécnicas:
Texto do artigo · p. 14 a) Luminosas;
Texto do artigo · p. 14 b) Incendiárias;
Texto do artigo · p. 14 c) Fumígenas;
Texto do artigo · p. 14 d) Sonoras;
Texto do artigo · p. 14 e) Tóxicas.
Texto do artigo · p. 14 4. Objectos carregados de composições pirotécnicas:
Texto do artigo · p. 14 a) Artifícios pirotécnicos (Inflamadores, brinquedos pirotécnicos e artifícios de sinalização);
Texto do artigo · p. 14 b) Munições químicas e incendiárias, fumígenas e tóxicas.
Texto do artigo · p. 14 5. Cloratos e outras substâncias que oferecem perigo
de explosão.
Texto do artigo · p. 14 6. Metais alcalinos, alcalino-ferrosos ou suas ligas;
Texto do artigo · p. 14 7. Metais em pó, como o alumínio, o zinco, o magnésio,
o níquel, o zircónio e o titânio ou suas misturas.
Texto do artigo · p. 14 8. Fósforo branco ou amarelo e fósforo vermelho; carvão
vegetal em pó e enxofre.
Texto do artigo · p. 14 9. Materiais comburentes, como os cloratos, percloratos,
cloretos, nitratos, peróxidos e permanganatos, especialmente os de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, percloratos e nitratos de amónio, ou suas misturas (entre as quais os adubos nitrados), tetranitrometanos e nitritos inorgânicos.
Texto do artigo · p. 14 10. Nitroceluloses humedecidas (com menos de 12,6%
de azoto) e nitroceluloses plastificadas com menos de 12,6% de azoto e com, pelo menos, 18% de plastificante, mononitrometano e mononitroetano, mononitronaftaleno, mononitrobenzeno e dinitrobenzeno comercial; mononitrotolueno e dinitrotolueno comercial.
Texto do artigo · p. 14 11. Peróxidos orgânicos (fleumatizados).Número ou marcador · p. 14 Anexo II Taxas a cobrar pelo fabrico de substâncias explosivas e material conexo Tabela A (Artigo 89) Fabrico de substâncias explosivasTexto do artigo · p. 14 N/O
Por cada quilograma ou fracção de 1 a 1000 gramas
Em meticais
1
Dinamite ou análogos de dinamite.
35,00
2
Pólvoras físicas ou químicas
35,00
3
Detonadores de qualquer espécie
35,00
4
Artifícios pirotécnicos
35,00
5
Por cada meada de 10 m de rastilho ou cordão detonante
35,00
N/O
Por cada quilograma ou fracção de 1 a 1000 gramas
Em meticais
1
Dinamite ou análogos de dinamite.
35,00
2
Pólvoras físicas ou químicas
35,00
3
Detonadores de qualquer espécie
35,00
4
Artifícios pirotécnicos
35,00
5
Por cada meada de 10 m de rastilho ou cordão detonante
35,00
Texto do artigo · p. 14 Tabela B (Artigo 52) Exportação, reexportação, trânsito e abate de substâncias explosivasTexto do artigo · p. 14 N/O
Por cada quilograma ou fracção de 01 a 1000 gramas
Em meticais
01
Dinamite ou análogos de Dinamite.
5,00
02
Pólvoras físicas ou químicas
5,00
03
Detonadores de qualquer espécie
5,00
04
Artifícios pirotécnicos
5,00
05
Por cada meada de 10 m de rastilho ou cordão detonante
5,00
N/O
Por cada quilograma ou fracção de 01 a 1000 gramas
Em meticais
01
Dinamite ou análogos de Dinamite.
5,00
02
Pólvoras físicas ou químicas
5,00
03
Detonadores de qualquer espécie
5,00
04
Artifícios pirotécnicos
5,00
05
Por cada meada de 10 m de rastilho ou cordão detonante
5,00
Texto do artigo · p. 14 Tabela C (Artigo 89 e alínea b) do artigo 92) Compra local e importação de substâncias explosivasTexto do artigo · p. 14 N/O
Por cada quilograma ou fracção de 1 a 1000 Gramas
Em meticais
Nacional
Estrangeiro
1
Dinamite ou análogos de Dinamite.
10,00
35,00
2
Cloratos ou outras substâncias empregadas na indústria de explosivos que ofereçam perigo de explosão
10,00
35,00
3
Pólvoras físicas ou químicas
10,00
35,00
4
Detonadores de qualquer espécie
10,00
35,00
5
Artifícios pirotécnicos.
10,00
35,00
6
Por cada meada de 10 m de rastilho ou cordão detonante
10,00
35,00
7
Nitrato de amónio
10,00
35,00
N/O
Por cada quilograma ou fracção de 1 a 1000 Gramas
Em meticais
Nacional
Estrangeiro
1
Dinamite ou análogos de Dinamite.
10,00
35,00
2
Cloratos ou outras substâncias empregadas na indústria de explosivos que ofereçam perigo de explosão
10,00
35,00
3
Pólvoras físicas ou químicas
10,00
35,00
4
Detonadores de qualquer espécie
10,00
35,00
5
Artifícios pirotécnicos.
10,00
35,00
6
Por cada meada de 10 m de rastilho ou cordão detonante
10,00
35,00
7
Nitrato de amónio
10,00
35,00
Texto do artigo · p. 14 Tabela D (n.º 3 do artigo 89) Emissão de licençaTexto do artigo · p. 14 N/O
Taxa diversas
Em meticais
1.ª Via
1.ª Via
1
Licenças de importação de substâncias explosivas e artifícios pirotécnicos
20 000,00
25 000,00
2
Licença de compra de Substâncias explosivas ou de outras não designadas especialmente nesta tabela
20 000,00
25 000,00
N/O
Taxa diversas
Em meticais
1.ª Via
1.ª Via
1
Licenças de importação de substâncias explosivas e artifícios pirotécnicos
20 000,00
25 000,00
2
Licença de compra de Substâncias explosivas ou de outras não designadas especialmente nesta tabela
20 000,00
25 000,00
Texto do artigo · p. 15 Tabela E (Artigo 12 e alineas a) e c) do artigo 92) Valor da importância a depositar para a organização e andamento do processo de licenciamento e pagamento de vistoriaTexto do artigo · p. 15 N/O
Unidade de Produção e Armazenamento
Meticais
01
Fábricas
50.000,00
02
Oficinas
50.000,00
03
Paióis
50.000,00
04
Paiolins
40.000,00
05
Depósitos
40.000,00
Linhas férreas, linhas eléctricas e vias de comunicação
Travesado
Não travesado
Travesado
Não travesado
25
46
93
28
56
50
59
118
36
71
100
73
146
44
88
150
82
164
49
98
200
91
182
55
109
250
99
198
60
119
300
105
210
63
126
350
111
222
67
133
400
116
232
70
139
450
119
238
72
143
500
123
246
74
148
750
142
283
85
170
1.000
160
320
96
192
1.500
183
366
110
220
2.500
202
404
121
242
2.000
218
435
131
261
2.500
229
458
138
275
4.000
243
478
145
287
4.500
247
494
148
296
5.000
265
510
158
306
7.500
283
526
162
316
10.000
322
565
195
339
12.500
350
604
210
362
15.000
365
655
222
393
17.500
398
706
233
424
20.000
415
751
247
451
22.500
432
797
257
478
25.000
445
837
265
502
27.500
462
876
272
526
30.000
478
905
290
543
32.500
488
934
298
560
35.000
498
969
309
581
37.500
510
1.003
310
602
40.000
525
1.027
318
616
50.000
538
1.035
322
630
75.000
788
1.050
378
657
100.000
918
1.250
545
750
Número ou marcador · p. 16 Anexo IVTexto do artigo · p. 16 Modelo de licença de importação, exportação, reexportação, abate, trânsito, transporte, armazenamento e compra de substâncias explosivas e artifícios pirotécnicos (Artigo 15)Texto do artigo · p. 16 República de Moçambique Ministério do Interior Polícia da República de MoçambiqueTexto do artigo · p. 16 _ Polícia de Protecção Repartição de Armas e Explosivos Licença de Importação ( ) Exportação ( ) Reexportação ( ) Abate ( ) Trânsito ( ), transporte ( ), Armazenamento ( ) e Compra ( ) de Substâncias Explosivas ou artifícios pirotécnicos ( ) (a)Texto do artigo · p. 16 N.º _____/_____ (Válida por ……….................................)Texto do artigo · p. 16 Por despacho de (b)……………………………………………………………………………............................................................ ................Texto do artigo · p. 16 …………………………………………………………………………………………………………………..........Texto do artigo · p. 16 ..............................................................................….. A (c)................................................. da firmaTexto do artigo · p. 16 (d) ....................................................................
........................................................................................, de
(e)................................................... O seguinte material destinado a (f)........................................ a despachar por intermédio deTexto do artigo · p. 16 .............
.....................................................................................................................................................................................
.............do seguinte material
(h)...................................................................................................... .........................................................................Texto do artigo · p. 16 ..................................................................................................................................................................................... ..................................................................................................................................................................................... ..................................................................................................................................................................................... ..................................................................................................................................................................................... ..................................................................................................................................................................................... ..................................................................................................................................................................................... ..................................................................................................................................................................................... .......................................Texto do artigo · p. 16 Maputo, ...... de .................... de 20....... O Chefe da Repartição de Armas e ExplosivosTexto do artigo · p. 16 …………….................................................. (Nome, patente ou posto) LegendaTexto do artigo · p. 16 (a) Preencher com um X nos espaços entre parênteses a frente da actividade a que se refere
(b) Entidade que autoriza
(c) Entidade autorizada
(d) Firma emitente do material
(e) Pais de origem
(f) Entidade recipiente do material
(g) Local de embarque
(h) Descrição do material
Fonte textual acessível e tabelas
Número ou marcador, página 9: Artigo 54
Texto do artigo, página 9: Proibição de importação de pólvoras de arma de caça
Texto do artigo, página 9: Aos comerciantes de substâncias explosivas é vedada a importação de pólvoras de arma de caça.
Número ou marcador, página 9: Artigo 55
Texto do artigo, página 9: Prazo de validade das licenças de importação
Número ou marcador, página 9: 1. As licenças para importação de substâncias explosivas
têm a validade de seis meses, a contar da data da sua concessão, prorrogáveis por igual período, por motivo justificado a requerimento do interessado.
Número ou marcador, página 9: 2. Os requerimentos para autorização de importação
de substâncias explosivas referidos no número anterior devem ser remetidos ao Comando-Geral da PRM, o qual deve-se passar a respectiva licença, em duplicado, devendo o original ser entregue ao requerente e um exemplar remetido às autoridades alfandegárias da área por onde se efectua a importação.
Número ou marcador, página 9: 3. Os pedidos de importação de substâncias explosivas devem
ser acompanhados da factura pró-forma do produto a importar.
Número ou marcador, página 9: 4. Os produtos importados fora do prazo de validade da licença
Texto do artigo, página 9: respectiva são embargados e sujeitos a reexportação por conta do importador sem prejuízo de estar sujeito ao pagamento de multas nos termos da Lei.
Número ou marcador, página 9: Artigo 56
Texto do artigo, página 9: Comunicação de importação
Número ou marcador, página 9: 1. O desembaraço aduaneiro de substâncias explosivas
deve ser comunicado por nota ao Comando-Geral da PRM e às autoridades alfandegárias da área, com indicação do número da licença a que respeita.
Número ou marcador, página 9: 2. Se as quantidades importadas forem inferiores ao limite
autorizado, a licença de importação deve continuar em poder do importador para possível utilização até esse limite, no prazo legal.
Número ou marcador, página 9: 3. As licenças depois de utilizadas na sua totalidade
são recolhidas pelas autoridades alfandegárias e remetidas ao Comando-Geral da PRM.
Número ou marcador, página 9: 4. As substâncias explosivas a exportar, reexportar, em transito,
Texto do artigo, página 9: abate estão sujeitas a uma inspecção pré-embarque feita por um técnico especializado da PRM indicado para o efeito, no prazo máximo de 48 horas após a comunicação.
Número ou marcador, página 9: Artigo 57
Texto do artigo, página 9: Requisição da empresa ou documento equivalente
Texto do artigo, página 9: Para efeitos de concessão de autorizações de compra ou importação de substâncias explosivas destinadas a empresas que em virtude dos contratos celebrados com o Estado, beneficiem de isenção de direitos aduaneiros, taxas ou outras imposições, é exigida a apresentação da requisição da empresa ou documento equivalente com assinatura de quem tenha poderes para a obrigar, reconhecida por notário.
Número ou marcador, página 9: Artigo 58
Texto do artigo, página 9: Justificativo das quantidades a importar
Texto do artigo, página 9: O pedido de importação de substâncias explosivas deve indicar as quantidades e o fim a que estas se destinam.
Número ou marcador, página 9: Artigo 59
Texto do artigo, página 9: Embarque ou desembarque de substâncias explosivas
Texto do artigo, página 9: O embarque ou desembarque de substâncias explosivas em embarcações ou aeronaves deve ser feito em locais previamente estabelecidos pela autoridade marítima ou aeroportuária competente.
Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VIII
Texto do artigo, página 10: Acondicionamento e armazenamento
Número ou marcador, página 10: SECçãO I Acondicionamento
Número ou marcador, página 10: Artigo 60
Texto do artigo, página 10: Acondicionamento de pólvoras e seus derivados
Número ou marcador, página 10: 1. As pólvoras e seus derivados devem ser acondicionados
em cunhetes, devendo:
Número ou marcador, página 10: a) Ser de forro de folha metálica;
Número ou marcador, página 10: b) Ter volume não superior a 65 kg incluindo a tara;
Número ou marcador, página 10: c) Estar contidas em caixas de folha metálica ou de cartão ou em pacotes de papel forte ou em sacos de tecido de trama apertada.
Número ou marcador, página 10: 2. No acondicionamento dos pequenos recipientes dentro
dos cunhetes, os espaços vazios devem estar devidamente preenchidos com cortiça ou papel.
Número ou marcador, página 10: 3. O cartuchame para armas de fogo portáteis deve
ser acondicionado em pequenas caixas de cartão e estas dentro dos cunhetes.
Número ou marcador, página 10: 4. A disposição do cartuchame referido no número anterior
deve ser de modo a evitar que a trepidação possa ser repercutida nos fulminantes.
Número ou marcador, página 10: 5. As substâncias explosivas destinadas ao serviço diário,
Texto do artigo, página 10: quando não estejam em paióis, devem ser conservadas em lugar fresco, fora dos efeitos da luz e chuva, separadas das escorvas, detonadores ou cápsulas fulminantes e as que sobrarem devem ser entregues ao responsável da equipa de trabalho.
Número ou marcador, página 10: Artigo 61
Texto do artigo, página 10: Acondicionamento de artifícios pirotécnicos
Texto do artigo, página 10: Os artifícios pirotécnicos devem ser devidamente acondicionados ou empacotados de forma que cada volume não tenha peso superior a 65 kg e os rastilhos acondicionados em cunhetes até ao peso bruto de 100 kg, observados os cuidados indicados no artigo anterior.
Número ou marcador, página 10: Artigo 62
Texto do artigo, página 10: Acondicionamento de cápsulas, escorvas, cordão instantâneo, espoletas e análogos
Número ou marcador, página 10: 1. As cápsulas, as escorvas, o cordão instantâneo, as espoletas e análogos devem ser acondicionados em caixas de cartão ou madeira ou folha, envolvidos em qualquer substância amortecedora.
Número ou marcador, página 10: 2. As caixas referidas no número anterior devem estar contidas em cunhetes cheios, não devendo o peso bruto destes exceder 40 kg.
Número ou marcador, página 10: Artigo 63
Texto do artigo, página 10: Sinalização em taras das substâncias explosivas
Texto do artigo, página 10: Em todas as taras com substâncias explosivas deve ser colocado um rótulo com a marca da fábrica, natureza dos produtos contidos, mês e ano de fabrico e além disso uma tarja com as palavras “Perigo de Explosão” bem visível e o respectivo sinal.
Número ou marcador, página 10: SECçãO II Armazenamento
Número ou marcador, página 10: Artigo 64
Texto do artigo, página 10: Modo
Número ou marcador, página 10: 1. A armazenagem de substâncias explosivas deve ser feita tendo em atenção a sensibilidade ao choque, calor, humidade, sua aptidão para decomposição espontânea ou detonação em caso
Texto do artigo, página 10: de incêndio e ainda as possíveis reacções que possam originar compostos químicos instáveis, susceptíveis de promover incêndio ou explosão.
Número ou marcador, página 10: 2. Não é permitida a armazenagem no mesmo paiól
de explosivos de espécies diferentes.
Número ou marcador, página 10: 3. Todas as substâncias explosivas armazenadas na mesma
unidade ou compartimento devem ser acondicionadas em pilhas distintas quando de lotes diferentes se trate.
Número ou marcador, página 10: 4. A armazenagem de substâncias explosivas deve ser feita:
Número ou marcador, página 10: a) Em paióis:
i. Para pólvora em quantidade superior a 200 kg.
ii. Para artifícios pirotécnicos, explosivos, cloratos e análogos em quantidade superior a 500 kg de peso bruto.
Número ou marcador, página 10: b) Em depósitos para pólvora ou artifícios pirotécnicos em quantidades inferiores às designadas na alínea a) do n.° 4 deste artigo, do presente Regulamento.
Número ou marcador, página 10: 5. Nas unidades de armazenamento de substâncias explosivas
é expressamente vedada a arrecadação de substâncias ou objectos de outra natureza.
Número ou marcador, página 10: 6. Pode ser permitido mediante autorização da PRM
Texto do artigo, página 10: o armazenamento de substâncias explosivas até 200 kg e 500 detonadores em paióis provisórios que não obedeçam as prescrições do presente Regulamento, quando estes produtos se destinem a lavra de pequenas pedreiras ou se destinem a trabalhos de carácter temporário.
Número ou marcador, página 10: Artigo 65
Texto do artigo, página 10: Capacidade dos paióis
Texto do artigo, página 10: As capacidades a atribuir aos paióis são reguladas pelo disposto na Tabela F do presente Regulamento.
Número ou marcador, página 10: Artigo 66
Texto do artigo, página 10: Armazenamento de substâncias para fins medicinais
Texto do artigo, página 10: O armazenamento de substâncias explosivas para fins medicinais é até ao limite máximo de 10 kg de cada espécie, desde que satisfaçam o disposto no artigo 53 deste Regulamento.
Número ou marcador, página 10: Artigo 67
Texto do artigo, página 10: Saída de substâncias explosivas dos paióis
Texto do artigo, página 10: As substâncias explosivas só podem ser retiradas dos paióis com a prévia comunicação a unidade da PRM da área onde se situam os paióis.
Número ou marcador, página 10: Artigo 68
Texto do artigo, página 10: Recolha de substâncias explosivas
Texto do artigo, página 10: As substâncias explosivas abandonadas ou deterioradas localizadas em paióis ou depósitos particulares devem ser recolhidas para os paióis da PRM ou das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
Número ou marcador, página 10: Artigo 69
Texto do artigo, página 10: Redução da capacidade de armazenamento ou encerramento dos paióis
Número ou marcador, página 10: 1. As autoridades fiscalizadoras, sempre que julgarem
necessário, podem propor a redução da capacidade de armazenagem autorizada ou o encerramento de paióis ou depósitos.
Número ou marcador, página 10: 2. O processo instruído nos termos do número anterior
Texto do artigo, página 10: do presente artigo deve ser apresentado ao Comando-Geral da PRM para a decisão final.
Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IX
Texto do artigo, página 11: Transporte de substâncias explosivas
Número ou marcador, página 11: Artigo 70
Texto do artigo, página 11: Transporte de substâncias explosivas
Número ou marcador, página 11: 1. O transporte de substâncias explosivas por via terrestre,
marítima, fluvial ou lacustre, obedece ao previsto na legislação aplicável sobre o transporte, manuseamento e trânsito de cargas perigosas.
Número ou marcador, página 11: 2. Não é permitido o transporte de substâncias explosivas
no período nocturno e em veículos de transporte de passageiros.
Número ou marcador, página 11: 3. É expressamente proibido o transporte de fulminantes
Texto do artigo, página 11: ou cápsulas detonadoras em conjunto com as substâncias explosivas.
Número ou marcador, página 11: Artigo 71
Texto do artigo, página 11: Escolta de substâncias explosivas
Número ou marcador, página 11: 1. O transporte de substâncias explosivas cujo peso exceda
200 kg deve ser acompanhado por uma escolta, requisitada pelo expedidor ao Comando Provincial da PRM com a antecedência mínima de 48 horas.
Número ou marcador, página 11: 2. O efectivo da escolta é constituído por um agente da Polícia
para cada viatura, vagão ou qualquer outro meio de transporte conveniente.
Número ou marcador, página 11: 3. O serviço de escolta está sujeito ao pagamento de taxas.
Número ou marcador, página 11: 4. As remunerações a pagar pelo expedidor às escoltas são
as estabelecidas pela tabela de ajudas de custos diárias para a carreira específica da Polícia, ficando o mesmo obrigado a fornecer o transporte de regresso, nas classes a que tiverem direito.
Número ou marcador, página 11: 5. Quando se organizar a coluna de veículos, deve ser indicado
um comandante de escolta.
Número ou marcador, página 11: 6. A excepção do motorista, seu ajudante e pessoal da escolta,
Texto do artigo, página 11: ninguém pode viajar nas viaturas que transportem substâncias explosivas.
Número ou marcador, página 11: Artigo 72
Texto do artigo, página 11: Deveres do comandante da escolta
Número ou marcador, página 11: 1. O Comandante da escolta deve exigir ao expedidor
a apresentação de uma nota discriminativa da quantidade e qualidade das substâncias explosivas a transportar em cada viatura, podendo mandar proceder a abertura das caixas ou cunhetes para verificar a sua exactidão.
Número ou marcador, página 11: 2. Após a entrega das substâncias explosivas ao destinatário,
o comandante da escolta deve mencionar no seu relatório,
os seguintes elementos:
Número ou marcador, página 11: a) O nome do expedidor, data, hora e local da partida;
Número ou marcador, página 11: b) O peso das substâncias explosivas transportadas;
Número ou marcador, página 11: c) As características do veículo utilizado no transporte quanto a cobertura, carga máxima e matrícula;
Número ou marcador, página 11: d) O nome do destinatário, a hora e local da entrega das substâncias explosivas;
Número ou marcador, página 11: e) A descrição dos factos anormais que tenham ocorrido;
Número ou marcador, página 11: f) O nome e patente ou posto do Comandante da Escolta;
Número ou marcador, página 11: g) A carta de condução do motorista do veículo.
Número ou marcador, página 11: 3. O chefe do comboio ou o comandante da escolta deve
cumprir sempre as normas de trânsito estabelecidas e os cuidados a observar durante o transporte, cumprindo rigorosamente o itinerário e justificando qualquer alteração do mesmo.
Número ou marcador, página 11: 4. É expressamente proibido o transporte de detonadores e outras
Texto do artigo, página 11: mercadorias na mesma viatura de substâncias explosivas.
Número ou marcador, página 11: Artigo 73
Texto do artigo, página 11: Obrigações do expedidor
Número ou marcador, página 11: 1. Todo o expedidor de substâncias explosivas fica
obrigado a:
Número ou marcador, página 11: a) Não transportar em cada viatura peso superior a 4/5 de carga útil, não sendo permitido em qualquer caso o transporte de quantidades superiores a 25 toneladas por viatura;
Número ou marcador, página 11: b) Utilizar veículos completamente fechados ou cobertos com oleados impermeáveis;
Número ou marcador, página 11: c) Utilizar veículos dotados de contentores apropriados, devendo os mesmos conter uma divisória para os detonadores, com separador em malha de aço e revestido de madeira ou de amianto, bem como extintor de incêndios.
Número ou marcador, página 11: 2. A altura de carga acima do leito da viatura que transporta
substâncias explosivas não deve ultrapassar 2 metros.
Número ou marcador, página 11: 3. Uma viatura contendo substâncias explosivas não deve ser
carregada nem descarregada sem que esteja travada, devidamente calçada, engatada e com motor desligado.
Número ou marcador, página 11: 4. Qualquer viatura carregada com substâncias explosivas não
Texto do artigo, página 11: deve dar entrada em garagens ou oficinas de reparação.
Número ou marcador, página 11: Artigo 74
Texto do artigo, página 11: Distância das viaturas constituídas em coluna
Número ou marcador, página 11: 1. As viaturas que constituam uma coluna devem, quando em
marcha, manter entre si uma distância entre 50 a 60 metros e, quando estacionadas, um intervalo de 20 metros.
Número ou marcador, página 11: 2. As paragens devem ser sempre feitas fora das vias principais
Texto do artigo, página 11: ou de maior movimento, longe de outros veículos.
Número ou marcador, página 11: Artigo 75
Texto do artigo, página 11: Responsabilidade no transporte
Texto do artigo, página 11: As empresas que efectuarem quaisquer transportes de substâncias explosivas são responsáveis civil e criminalmente, pelos danos causados quando haja sinistro devido a falta de cumprimento do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO X
Texto do artigo, página 11: Emprego e inutilização de substâncias explosivas
Número ou marcador, página 11: Artigo 76
Texto do artigo, página 11: Emprego de substâncias explosivas em benefício próprio
Número ou marcador, página 11: 1. O fabricante ou armazenista de substâncias explosivas
e assim classificados nos termos do Capítulo I, Secção III, do presente Regulamento não deve:
Número ou marcador, página 11: a) Utilizar as substâncias explosivas, que produz ou comercializa, em benefício e proveito de actividades próprias;
Número ou marcador, página 11: b) Exercer a sua actividade no espaço ou local de exercício de actividade do consumidor final.
Número ou marcador, página 11: 2. As empresas mineiras ou de qualquer natureza
Texto do artigo, página 11: que empreguem nas suas explorações substâncias explosivas ou rastilho, só podem distribuir aos seus operários as quantidades indispensáveis para o trabalho diário, cumprindo-lhes verificar se a essas substâncias explosivas ou rastilho é dado o destino devido.
Número ou marcador, página 12: 3. Os cartuchos explosivos só são escorvados na ocasião
do seu emprego.
Número ou marcador, página 12: 4. Para a colocação dos cartuchos nos furos devem-se empregar
Texto do artigo, página 12: utensílios de madeira, fazendo-se a compressão sem choque.
Número ou marcador, página 12: Artigo 77
Texto do artigo, página 12: Vigilância e sinalização durante o emprego
Texto do artigo, página 12: Em torno dos locais onde se empreguem produtos explosivos deverá montar-se um serviço de vigilância e sinalização, de modo a evitar que as pessoas se aproximem e possam sofrer qualquer acidente no momento em que se executam os rebentamentos.
Número ou marcador, página 12: Artigo 78
Texto do artigo, página 12: Sobras no fim do dia de trabalho
Texto do artigo, página 12: No fim de cada dia de trabalho, os paióis móveis e os paiolins móveis utilizados no transporte de produtos explosivos até ao local de emprego regressarão, com as sobras que existirem, ao local de estacionamento, ficando aquelas sobras armazenadas no paiol fixo abastecedor e no paiolim fixo abastecedor, no próprio paiol móvel ou em depósitos de 1.ª ou de 2.ª espécies, conforme estiver autorizado.
Número ou marcador, página 12: Artigo 79
Texto do artigo, página 12: Lançamento ou queima de fogos de artifício
Número ou marcador, página 12: 1. O lançamento de foguetes ou a queima de quaisquer
outros artifícios pirotécnicos só poderá ser feito por pessoas tecnicamente habilitadas, indicadas pelos técnicos responsáveis das fábricas de pirotecnia ou das oficinas pirotécnicas, mediante licença concedida pela PRM, na qual serão indicados os locais onde os artificios devem ser guardados e onde deve ser feito o seu lançamento ou a sua queima, sem perigo ou prejuízo para terceiros.
Número ou marcador, página 12: 2. A concessão da licença para o lançamento de foguetes
Texto do artigo, página 12: e artifícios pirotécnicos depende de prévio conhecimento do Serviço Nacional de Salvação Pública, com vista à tomada das indispensáveis medidas de prevenção contra quaisquer que forem os perigos.
Número ou marcador, página 12: Artigo 80
Texto do artigo, página 12: Local de produção de explosões, lume ou fogo
Texto do artigo, página 12: Não se deve colocar substâncias explosivas nas imediações e locais onde se produzam explosões, se faça lume ou fogo de qualquer natureza, sendo expressamente proibido a qualquer pessoa fumar nas proximidades destes locais.
Número ou marcador, página 12: Artigo 81
Texto do artigo, página 12: Responsabilidade na utilização de substâncias explosivas
Número ou marcador, página 12: 1. As entidades que utilizem substâncias explosivas
são responsáveis, civil e criminalmente, por quaisquer acidentes que resultem do seu emprego, não devendo consentir, por isso, que pessoas sem os necessários conhecimentos sejam encarregadas de qualquer trabalho em que as mesmas se empreguem.
Número ou marcador, página 12: 2. Compete aos engenheiros, arquitectos, agentes técnicos
de engenharia, mestres e encarregados dos trabalhos ministrar a necessária instrução aos operários, fazendo-lhes compreender quanto importa a sua própria segurança e do restante pessoal a adopção das regras estipuladas.
Número ou marcador, página 12: 3. As sociedades civil e comercial são solidariamente
Texto do artigo, página 12: responsáveis pelas multas aplicadas aos seus empregados que cometerem infracções previstas no presente Regulamento, salvo quando se prove que eles procederam contra ordens expressas da Administração.
Número ou marcador, página 12: Artigo 82
Texto do artigo, página 12: Abate de substâncias explosivas
Texto do artigo, página 12: As substâncias explosivas obsoletas, apreendidas ou voluntariamente entregues à PRM ou as Forcas Armadas de Defesa de Moçambique, serão inutilizadas ou destruídas na presença dos representantes das entidades previstas no n.º 1 do artigo 16 do presente Regulamento.
Número ou marcador, página 12: Artigo 83
Texto do artigo, página 12: Inutilização de substâncias explosivas
Texto do artigo, página 12: A inutilização de substâncias explosivas é dirigida por uma comissão, composta de:
Número ou marcador, página 12: a) Um delegado do Comando Provincial da PRM, que a preside;
Número ou marcador, página 12: b) Um delegado das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
Número ou marcador, página 12: c) Um delegado do Serviço Nacional de Salvação Pública.
Número ou marcador, página 12: Artigo 84
Texto do artigo, página 12: Formas de inutilização
Número ou marcador, página 12: 1. A inutilização de substâncias explosivas pode ser executada
provocando a explosão, por pequenas fracções, de substância explosiva a inutilizar, escolhendo o local conveniente para esse fim, ou, sendo possível dissolvendo algum dos seus componentes, de forma que o produto resultante seja inofensivo.
Número ou marcador, página 12: 2. É expressamente proibido destruir explosivos enterrando-os,
Texto do artigo, página 12: lançando-os ao mar, rios, lagos ou tanques ou qualquer superfície rija ou objectos físicos.
Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO XI
Texto do artigo, página 12: Fiscalização e penas acessórias
Número ou marcador, página 12: Artigo 85
Texto do artigo, página 12: Fiscalização
Texto do artigo, página 12: A fiscalização tem por fim verificar e garantir o cumprimento rigoroso das normas de segurança estabelecidas para as substancias explosivas ou para as matérias perigosas e prevenir que tais produtos possam ser desviados do seu legal destino ou utilizados como meio de perturbação ou de alteração da ordem pública.
Número ou marcador, página 12: Artigo 86
Texto do artigo, página 12: Competências de fiscalização
Número ou marcador, página 12: 1. A fiscalização do cumprimento das normas constantes
do presente Regulamento compete à PRM e as demais entidades indicadas no n.º 1 do artigo 14.
Número ou marcador, página 12: 2. Compete ao Comandante-Geral da PRM nomear
Texto do artigo, página 12: o seu delegado nas unidades de produção e armazenamento de substâncias explosivas, nos termos da Lei.
Número ou marcador, página 12: Artigo 87
Texto do artigo, página 12: Obrigações dos agentes da fiscalização
Número ou marcador, página 12: 1. Os funcionários ou agentes incumbidos da fiscalização dos produtos para além de estarem identificados, devem rubricar sempre os livros respectivos, indicando o seu cargo e a data da diligência, elaborar um relatório sobre as condições de funcionamento em que se encontram os estabelecimentos destinados à produção e armazenagem de substâncias explosivas.
Número ou marcador, página 13: 2. O relatório da fiscalização deve ser feito em triplicado, sendo o original submetido à entidade que ordena a fiscalização, uma cópia que fica com o órgão local de tutela e uma cópia para a entidade fiscalizada.
Número ou marcador, página 13: Artigo 88
Texto do artigo, página 13: Proposta de aplicação de penas acessórias
Número ou marcador, página 13: 1. A PRM e demais entidades indicadas no n.º 1 do artigo 14
do presente Regulamento, podem propor ao Ministério que superintende a área de indústria e comércio ou a entidade que ordene a fiscalização, com fundamento em averiguações administrativas ou policiais, sem prejuízo das penas previstas na lei, a aplicação das penas acessórias a que se refere o artigo 33 da Lei n.º 6/2011, de 11 de Janeiro.
Número ou marcador, página 13: 2. O cancelamento do alvará implica a suspensão imediata
da actividade, recolhendo-se as substâncias explosivas existentes em depósitos e estabelecimentos particulares para os paióis da PRM ou das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
Número ou marcador, página 13: 3. Existindo substâncias explosivas que constituem objecto
Texto do artigo, página 13: de qualquer tipo de infracção prevista no presente Regulamento, será notificada à PRM do facto, que procederá a apreensão das mesmas, nos termos do artigo 32 da Lei n.º 6/2011, de 11 de Janeiro.
Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO XII
Texto do artigo, página 13: Taxas e licenças de substâncias explosivas
Número ou marcador, página 13: Artigo 89
Texto do artigo, página 13: Taxas das licenças de fabrico, importação e exportação
Número ou marcador, página 13: 1. O licenciamento para o fabrico, importação e exportação
de substâncias explosivas está sujeito ao pagamento de taxas constantes na Tabela A do presente Regulamento.
Número ou marcador, página 13: 2. As taxas incidem sobre cada quilograma ou fracção
de unidade fabricada, exportada ou importada.
Número ou marcador, página 13: 3. A concessão de licenças de importação e de autorização
de compra, bem como a passagem de 2.ª via das licenças, está sujeita ao pagamento de taxas nos termos das Tabelas C e D do presente Regulamento.
Número ou marcador, página 13: 4. As matérias-primas a importar para o fabrico local
Texto do artigo, página 13: de substâncias explosivas devem beneficiar, relativamente a tributação referida neste artigo, de percentagem de redução que lhes for atribuída quanto a direitos e outras imposições cobradas no bilhete de despacho, desde que seja feita prova conveniente.
Número ou marcador, página 13: Artigo 90
Texto do artigo, página 13: Destino das receitas
Número ou marcador, página 13: 1. As taxas cobradas nos termos do presente Regulamento têm
o seguinte destino:
Número ou marcador, página 13: a) 60% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador, página 13: b) 40% para a Polícia da República de Moçambique.
Número ou marcador, página 13: 2. As multas cobradas nos termos do presente Regulamento
têm o seguinte destino:
Número ou marcador, página 13: a) 40% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador, página 13: b) 60% para a Polícia da República de Moçambique.
Número ou marcador, página 13: 3. Compete ao Ministro do Interior aprovar por despacho
Texto do artigo, página 13: o destino a dar à percentagem estabelecida nos termos das alíneas b) dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.
Número ou marcador, página 13: Artigo 91
Texto do artigo, página 13: Remuneração das vistorias
Texto do artigo, página 13: O exame prévio de substâncias explosivas e as vistorias a que se refere o presente Regulamento são remunerados nos termos da Tabela E do presente Regulamento.
Número ou marcador, página 13: Artigo 92
Texto do artigo, página 13: Satisfação integral das taxas e remunerações
Texto do artigo, página 13: O pagamento das taxas devidas pela aplicação do presente Regulamento é integralmente realizado:
Número ou marcador, página 13: a) Até ao dia 15 do mês seguinte, as taxas constantes da Tabela E e antecipadamente a realização do respectivo despacho alfandegário;
Número ou marcador, página 13: b) No acto da entrega dos requerimentos a solicitar a concessão de licenças de importação, autorizações de compra, 2.ª via destes documentos ou a inscrição como importador, as taxas constantes da Tabela C do presente Regulamento;
Número ou marcador, página 13: c) Antecipadamente a realização do respectivo despacho alfandegário ou da vistoria, às remunerações constantes da Tabela E anexa ao presente Regulamento.
Número ou marcador, página 13: Artigo 93
Texto do artigo, página 13: Cobrança coerciva de taxas e multas
Texto do artigo, página 13: As taxas e multas devidas nos termos deste Regulamento, que não sejam pagas no prazo legal, são cobradas coercivamente pelas execuções fiscais.
Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO XIII
Texto do artigo, página 13: Disposições transitórias e finais
Número ou marcador, página 13: Artigo 94
Texto do artigo, página 13: Normas subsidiárias
Texto do artigo, página 13: As violações das disposições do presente Regulamento são punidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador, página 13: Artigo 95
Texto do artigo, página 13: Designação e classificação
Texto do artigo, página 13: As actuais unidades de produção e armazenamento de substâncias explosivas passam a ser designadas e classificadas em harmonia com o presente Regulamento.
Número ou marcador, página 13: Artigo 96
Texto do artigo, página 13: Actualização de taxas e multas
Texto do artigo, página 13: Os valores das taxas e multas poderão ser actualizados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da ordem e segurança pública e das finanças, se motivos ponderosos assim o determinarem.
Número ou marcador, página 13: ANEXO I (Artigo 4)
Texto do artigo, página 13: Designação de substâncias explosivas e material conexo
Texto do artigo, página 13: 1. Substâncias explosivas:
Texto do artigo, página 13: a) Pólvoras (físicas e químicas);
Texto do artigo, página 13: b) Propergóis (sólidos e líquidos) e explosivos simples e compostos;
Texto do artigo, página 13: c) Pólvoras negras;
Texto do artigo, página 13: d) Pólvoras sem fumo;
Texto do artigo, página 13: e) Explosivos granulados (mistura de nitrato de amónio e gasóleo);
Texto do artigo, página 13: f) Emulsões (dispersão em água de substâncias explosivas);
Texto do artigo, página 13: g) Pulverulentos (mistura de nitrato de amónio e gasóleo);
Texto do artigo, página 13: h) Dinamites (compostos a base de nitrato glicerina/nitro glicol).
Texto do artigo, página 13: 2. Objectos carregados de substâncias explosivas:
Texto do artigo, página 13: a) Munições;
Texto do artigo, página 13: b) Espoletas;
Texto do artigo, página 13: c) Detonadores;
Texto do artigo, página 13: d) Cápsulas;
Texto do artigo, página 13: e) Escorvas;
Texto do artigo, página 14: f) Estopins;
Texto do artigo, página 14: g) Mechas (rastilhos);
Texto do artigo, página 14: h) Cordões detonantes;
Texto do artigo, página 14: i) Cartuchos ou outros de natureza ou uso equiparados.
Texto do artigo, página 14: 3. Composições pirotécnicas:
Texto do artigo, página 14: a) Luminosas;
Texto do artigo, página 14: b) Incendiárias;
Texto do artigo, página 14: c) Fumígenas;
Texto do artigo, página 14: d) Sonoras;
Texto do artigo, página 14: e) Tóxicas.
Texto do artigo, página 14: 4. Objectos carregados de composições pirotécnicas:
Texto do artigo, página 14: a) Artifícios pirotécnicos (Inflamadores, brinquedos pirotécnicos e artifícios de sinalização);
Texto do artigo, página 14: b) Munições químicas e incendiárias, fumígenas e tóxicas.
Texto do artigo, página 14: 5. Cloratos e outras substâncias que oferecem perigo
de explosão.
Texto do artigo, página 14: 6. Metais alcalinos, alcalino-ferrosos ou suas ligas;
Texto do artigo, página 14: 7. Metais em pó, como o alumínio, o zinco, o magnésio,
o níquel, o zircónio e o titânio ou suas misturas.
Texto do artigo, página 14: 8. Fósforo branco ou amarelo e fósforo vermelho; carvão
vegetal em pó e enxofre.
Texto do artigo, página 14: 9. Materiais comburentes, como os cloratos, percloratos,
cloretos, nitratos, peróxidos e permanganatos, especialmente os de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, percloratos e nitratos de amónio, ou suas misturas (entre as quais os adubos nitrados), tetranitrometanos e nitritos inorgânicos.
Texto do artigo, página 14: 10. Nitroceluloses humedecidas (com menos de 12,6%
de azoto) e nitroceluloses plastificadas com menos de 12,6% de azoto e com, pelo menos, 18% de plastificante, mononitrometano e mononitroetano, mononitronaftaleno, mononitrobenzeno e dinitrobenzeno comercial; mononitrotolueno e dinitrotolueno comercial.
Texto do artigo, página 14: 11. Peróxidos orgânicos (fleumatizados).
Número ou marcador, página 14: Anexo II Taxas a cobrar pelo fabrico de substâncias explosivas e material conexo Tabela A (Artigo 89) Fabrico de substâncias explosivas
Texto do artigo, página 14: N/O
Por cada quilograma ou fracção de 1 a 1000 gramas
Em meticais
1
Dinamite ou análogos de dinamite.
35,00
2
Pólvoras físicas ou químicas
35,00
3
Detonadores de qualquer espécie
35,00
4
Artifícios pirotécnicos
35,00
5
Por cada meada de 10 m de rastilho ou cordão detonante
35,00
N/O
Por cada quilograma ou fracção de 1 a 1000 gramas
Em meticais
1
Dinamite ou análogos de dinamite.
35,00
2
Pólvoras físicas ou químicas
35,00
3
Detonadores de qualquer espécie
35,00
4
Artifícios pirotécnicos
35,00
5
Por cada meada de 10 m de rastilho ou cordão detonante
35,00
Texto do artigo, página 14: Tabela B (Artigo 52) Exportação, reexportação, trânsito e abate de substâncias explosivas
Texto do artigo, página 14: N/O
Por cada quilograma ou fracção de 01 a 1000 gramas
Em meticais
01
Dinamite ou análogos de Dinamite.
5,00
02
Pólvoras físicas ou químicas
5,00
03
Detonadores de qualquer espécie
5,00
04
Artifícios pirotécnicos
5,00
05
Por cada meada de 10 m de rastilho ou cordão detonante
5,00
N/O
Por cada quilograma ou fracção de 01 a 1000 gramas
Em meticais
01
Dinamite ou análogos de Dinamite.
5,00
02
Pólvoras físicas ou químicas
5,00
03
Detonadores de qualquer espécie
5,00
04
Artifícios pirotécnicos
5,00
05
Por cada meada de 10 m de rastilho ou cordão detonante
5,00
Texto do artigo, página 14: Tabela C (Artigo 89 e alínea b) do artigo 92) Compra local e importação de substâncias explosivas
Texto do artigo, página 14: N/O
Por cada quilograma ou fracção de 1 a 1000 Gramas
Em meticais
Nacional
Estrangeiro
1
Dinamite ou análogos de Dinamite.
10,00
35,00
2
Cloratos ou outras substâncias empregadas na indústria de explosivos que ofereçam perigo de explosão
10,00
35,00
3
Pólvoras físicas ou químicas
10,00
35,00
4
Detonadores de qualquer espécie
10,00
35,00
5
Artifícios pirotécnicos.
10,00
35,00
6
Por cada meada de 10 m de rastilho ou cordão detonante
10,00
35,00
7
Nitrato de amónio
10,00
35,00
N/O
Por cada quilograma ou fracção de 1 a 1000 Gramas
Em meticais
Nacional
Estrangeiro
1
Dinamite ou análogos de Dinamite.
10,00
35,00
2
Cloratos ou outras substâncias empregadas na indústria de explosivos que ofereçam perigo de explosão
10,00
35,00
3
Pólvoras físicas ou químicas
10,00
35,00
4
Detonadores de qualquer espécie
10,00
35,00
5
Artifícios pirotécnicos.
10,00
35,00
6
Por cada meada de 10 m de rastilho ou cordão detonante
10,00
35,00
7
Nitrato de amónio
10,00
35,00
Texto do artigo, página 14: Tabela D (n.º 3 do artigo 89) Emissão de licença
Texto do artigo, página 14: N/O
Taxa diversas
Em meticais
1.ª Via
1.ª Via
1
Licenças de importação de substâncias explosivas e artifícios pirotécnicos
20 000,00
25 000,00
2
Licença de compra de Substâncias explosivas ou de outras não designadas especialmente nesta tabela
20 000,00
25 000,00
N/O
Taxa diversas
Em meticais
1.ª Via
1.ª Via
1
Licenças de importação de substâncias explosivas e artifícios pirotécnicos
20 000,00
25 000,00
2
Licença de compra de Substâncias explosivas ou de outras não designadas especialmente nesta tabela
20 000,00
25 000,00
Texto do artigo, página 15: Tabela E (Artigo 12 e alineas a) e c) do artigo 92) Valor da importância a depositar para a organização e andamento do processo de licenciamento e pagamento de vistoria
Texto do artigo, página 15: N/O
Unidade de Produção e Armazenamento
Meticais
01
Fábricas
50.000,00
02
Oficinas
50.000,00
03
Paióis
50.000,00
04
Paiolins
40.000,00
05
Depósitos
40.000,00
N/O
Unidade de Produção e Armazenamento
Meticais
01
Fábricas
50.000,00
02
Oficinas
50.000,00
03
Paióis
50.000,00
04
Paiolins
40.000,00
05
Depósitos
40.000,00
Número ou marcador, página 15: Anexo III Distância entre edifícios habitados, linhas férreas, vias de comunicação e de transporte de energia Tabela F (Artigos 21 e 22)
Linhas férreas, linhas eléctricas e vias de comunicação
Travesado
Não travesado
Travesado
Não travesado
25
46
93
28
56
50
59
118
36
71
100
73
146
44
88
150
82
164
49
98
200
91
182
55
109
250
99
198
60
119
300
105
210
63
126
350
111
222
67
133
400
116
232
70
139
450
119
238
72
143
500
123
246
74
148
750
142
283
85
170
1.000
160
320
96
192
1.500
183
366
110
220
2.500
202
404
121
242
2.000
218
435
131
261
2.500
229
458
138
275
4.000
243
478
145
287
4.500
247
494
148
296
5.000
265
510
158
306
7.500
283
526
162
316
10.000
322
565
195
339
12.500
350
604
210
362
15.000
365
655
222
393
17.500
398
706
233
424
20.000
415
751
247
451
22.500
432
797
257
478
25.000
445
837
265
502
27.500
462
876
272
526
30.000
478
905
290
543
32.500
488
934
298
560
35.000
498
969
309
581
37.500
510
1.003
310
602
40.000
525
1.027
318
616
50.000
538
1.035
322
630
75.000
788
1.050
378
657
100.000
918
1.250
545
750
Número ou marcador, página 16: Anexo IV
Texto do artigo, página 16: Modelo de licença de importação, exportação, reexportação, abate, trânsito, transporte, armazenamento e compra de substâncias explosivas e artifícios pirotécnicos (Artigo 15)
Texto do artigo, página 16: República de Moçambique Ministério do Interior Polícia da República de Moçambique
Texto do artigo, página 16: _ Polícia de Protecção Repartição de Armas e Explosivos Licença de Importação ( ) Exportação ( ) Reexportação ( ) Abate ( ) Trânsito ( ), transporte ( ), Armazenamento ( ) e Compra ( ) de Substâncias Explosivas ou artifícios pirotécnicos ( ) (a)
Texto do artigo, página 16: N.º _____/_____ (Válida por ……….................................)
Texto do artigo, página 16: Por despacho de (b)……………………………………………………………………………............................................................ ................
Texto do artigo, página 16: …………………………………………………………………………………………………………………..........
Texto do artigo, página 16: ..............................................................................….. A (c)................................................. da firma
Texto do artigo, página 16: (d) ....................................................................
........................................................................................, de
(e)................................................... O seguinte material destinado a (f)........................................ a despachar por intermédio de
Texto do artigo, página 16: .............
.....................................................................................................................................................................................
.............do seguinte material
(h)...................................................................................................... .........................................................................
Texto do artigo, página 16: Maputo, ...... de .................... de 20....... O Chefe da Repartição de Armas e Explosivos
Texto do artigo, página 16: …………….................................................. (Nome, patente ou posto) Legenda
Texto do artigo, página 16: (a) Preencher com um X nos espaços entre parênteses a frente da actividade a que se refere
(b) Entidade que autoriza
(c) Entidade autorizada
(d) Firma emitente do material
(e) Pais de origem
(f) Entidade recipiente do material
(g) Local de embarque
(h) Descrição do material