Resolução n.º 6/CNE/2018

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Resolução n.º 6/CNE/2018

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Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 6/CNE/2018
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer regras para uniformizar os princípios orientadores e a metodologia de realização de supervisão de Recenseamento Eleitoral, pelos vogais vinculados aos círculos eleitorais, provinciais, distritais, cidades, postos administrativos e localidades, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Guião de Supervisão do Recenseamento Eleitoral, em anexo a esta Resolução, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. o Guião de supervisão do recenseamento eleitoral é aplicado por todas as equipas constituídas pela Comissão Nacional de Eleições para cada província, pelas Comissões Provinciais de Eleições em relação à supervisão aos respectivos distritos e pelas Comissões de Eleições Distritais ou de Cidade, quanto às visitas de supervisão que efectuar aos Postos Administrativos, Localidades e Bairros ou Aldeias da sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A supervisão obedece a regra estabelecida no artigo 8
Texto do artigo · p. 1 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, designadamente: organização, periodicidade e regularidade que deve ser previamente fixada por resolução do respectivo Plenário do órgão da Administração e Gestão Eleitoral, materializado por despacho do Presidente do
Texto do artigo · p. 1 órgão pelo qual, ouvido a Mesa, indica a composição das equipas mistas constituídas pelos vogais e técnicos do STAE local.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. Na composição das equipas de supervisão tanto quanto possível o despacho do Presidente deve atender não só a natureza operativa da supervisão de recenseamento eleitoral, mas também a inclusão dos vogais e dos técnicos do STAE vinculados ao local a visitar, assim como as sensibilidades políticas que integram o órgão e o STAE, em cuja equipa de supervisão deve se observar.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. O presente guião de supervisão deve ser objecto de estudo ao nível da Comissão Provincial de Eleições e STAE correspondente e ao nível da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade e STAE respectivo para uniformização do conhecimento sobre o seu conteúdo.
Número ou marcador · p. 1 Art. 6. Constituem fontes legais obrigatórias de que os
Texto do artigo · p. 1 membros da equipa se devem munir para uma acção interventiva à luz da lei, os seguintes instrumentos legais:
Número ou marcador · p. 1 a) Constituição da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 1 b) Lei da Comissão Nacional de Eleições, aprovada pela Lei n.˚6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.˚30/2014, de 26 de Setembro;
Número ou marcador · p. 1 c) Lei do recenseamento eleitoral, aprovada pela Lei n.˚5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.˚8/2014, de 12 de Abril;
Número ou marcador · p. 1 d) Decreto n.˚4/2018, de 20 de Fevereiro que fixa o período de recenseamento eleitoral de raiz em todas as Cidades e Distritos com autarquias locais;
Número ou marcador · p. 1 e) Decreto n.˚35/2012, de 5 de Outubro, que aprova as formas de articulação entre os órgãos locais do Estado e as autoridades comunitárias;
Número ou marcador · p. 1 f) Regulamento de Fiscalização do Recenseamento eleitoral, aprovado pela Deliberação n.˚14/CNE/2007, 23 de Agosto;
Número ou marcador · p. 1 g) Regulamento das atribuições, competências, organização e funcionamento das Comissões de Eleições Provinciais, Distritais e de Cidade, aprovado pela Deliberação n.˚23/CNE/2013, de 24 de Junho;
Número ou marcador · p. 1 h) Manual do Brigadista do Recenseamento Eleitoral, aprovado pela Deliberação n.˚17/CNE/2017, de 9 de Agosto;
Número ou marcador · p. 1 i) Deliberação n.˚2/CNE/2018, de 7 de Fevereiro, que aprova os locais de funcionamento das brigadas e postos de recenseamento eleitoral de 2018;
Número ou marcador · p. 2 j) Relação de Brigadas e Postos para o Recenseamento Eleitoral 2018 nas Cidades e Distritos com autarquias locais.
Texto do artigo · p. 2 A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições aos vinte e três
Texto do artigo · p. 2 dias de Março de dois mil e dezoito. Registe-se e publique-se. A Comissão Nacional de Eleições. — O Presidente, Abdul
Texto do artigo · p. 2 Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 2 Introdução A supervisão do recenseamento eleitoral e dos actos eleitorais
Texto do artigo · p. 2 cabe à Comissão Nacional de Eleições, nos termos do n.º 3 do artigo 135 da Constituição da República.
Texto do artigo · p. 2 O recenseamento eleitoral, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março é feito pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, sob a supervisão da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 2 Assim, para o efeito de supervisão do recenseamento eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições adoptou o presente guião para ser integralmente seguido pelos membros da Comissão Nacional de Eleições e pelos membros dos órgãos de apoio à Comissão Nacional de Eleições ou equipas mistas de supervisão eleitoral, no quadro do preceituado no artigo 12 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março, no concernente a cada tipo do Recenseamento Eleitoral.
Texto do artigo · p. 2 Este guião apresenta uma listagem de questões a serem consideradas e observadas pelos membros da CNE e dos órgãos de apoio à Comissão Nacional de Eleições ou equipas de supervisão neste exercício de supervisão do recenseamento eleitoral e o resultado da observação nos postos de recenseamento e nas sedes dos órgãos de apoio e do STAE provincial, distrital ou de cidade deve constar do relatório de supervisão.
Número ou marcador · p. 2 1. Objectivos do Guião
Texto do artigo · p. 2 Nos termos da alínea c) do n.º 1, do artigo 8, da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, que define o contexto de supervisão dos actos de recenseamento eleitoral, pretende-se, com este guião, atingir os seguintes objectivos:
Texto do artigo · p. 2 1.1. Geral
Texto do artigo · p. 2 Uniformizar os princípios orientadores dos procedimentos técnico-administrativos de supervisão do recenseamento eleitoral a serem adoptados por cada equipa de supervisão, à luz da lei e das deliberações da CNE, relativas às matérias.
Texto do artigo · p. 2 1.2. Específicos:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar que os actos de recenseamento eleitoral se organizem e se desenvolvam com ética e profissionalismo, em condições de plena liberdade, justiça e transparência, dentro do quadro da lei e das deliberações, directivas e instruções da CNE e do STAE;
Número ou marcador · p. 2 b) Identificar e esclarecer, através do STAE local os constrangimentos que no campo das operações técnicas os brigadistas e os potenciais eleitores encontram.
Número ou marcador · p. 2 2. Metodologia
Texto do artigo · p. 2 A metodologia consistirá na deslocação dos vogais ou equipas mistas de supervisão aos círculos eleitorais de vinculação e visita destes a todos os distritos com autarquias locais, postos administrativos e localidades, conforme o programa aprovado
Texto do artigo · p. 2 pela Comissão Provincial ou distrital de eleições, onde decorre o recenseamento eleitoral, seleccionando uma amostra de alguns postos de recenseamento, pelo menos 5, em cada um dos locais a visitar.
Texto do artigo · p. 2 A duração máxima de supervisão por parte dos membros da Comissão Nacional de Eleições ou equipas de supervisão é de 10 dias, prorrogáveis, conforme as especificidades de cada província, não mais de três dias.
Número ou marcador · p. 2 3. Procedimentos que Orientam a Supervisão O processo de supervisão será orientado pelos seguintes
Texto do artigo · p. 2 procedimentos:
Número ou marcador · p. 2 a) Comunicação do Presidente da CNE às CPE da deslocação dos vogais da Comissão Nacional de Eleições ou equipas de supervisão aos círculos de vinculação, através do seu gabinete e a comunicação do Presidente da Comissão Provincial de Eleições aos distritos com autarquias locais ou cidades a serem visitados;
Número ou marcador · p. 2 b) Apresentação dos membros da Comissão Nacional de Eleições ou da equipa central de supervisão constituída pelo (s) vogal ou vogais e técnicos do STAE central ao Presidente da CPE, munidos da competente guia de marcha, mediante um breve encontro e uma visita de cortesia ao Governador da província e ao Administrador do Distrito, conforme o local da visita seguido de uma reunião extraordinária da plenária da CPE ou da CDE para auscultação do progresso do recenseamento eleitoral, incluindo os aspectos indicados neste guião e aprovação do programa da vista de supervisão às áreas abrangidas;
Número ou marcador · p. 2 c) Apresentação dos membros da Comissão Nacional de Eleições ou da equipa central de supervisão da CNE ao Gabinete do Governador da Província ou ao Administrador do Distrito, conforme os casos acompanhado pelo Presidente da CPE e Director Provincial do STAE e elemento do Governo local, ao qual efectua uma visita de cortesia e apresenta os objectivos da visita e os locais a visitar. No fim dos trabalhos é dever da equipa dos membros dos órgãos eleitorais efectuar mais uma visita de cortesia para desta vez despedir-se, podendo este acto ser afastado se na chegada tiver informado ao anfitrião que no fim do trabalho dispensar-se-á a visita de despedida;
Número ou marcador · p. 2 d) Deslocação da equipa de supervisão aos distritos, priorizando aqueles que nunca foram visitados pelos órgãos eleitorais locais, podendo visitar igualmente aqueles que estiverem localizados aolongo do percurso;
Número ou marcador · p. 2 e) Acompanhamento do membro da CNE ou da CPE nas visitas de supervisão os membros da Mesa da CPE, CDE, CEC, conforme os casos. O Director Provincial do STAE que lhe seja possível pode acompanhar a visita e na impossibilidade destaca um dos seus adjuntos ou ambos para fazer parte da visita de supervisão;
Número ou marcador · p. 2 f) Recolha de informação genérica a partir das CPE, CDE, CEC e STAE distritais ou de cidades, de modo a se inteirar do grau do cumprimento do plano operativo dos STAE e do programa de actividades definido pela CPE, CDE ou CEC, tomando em consideração os aspectos indicados no presente Guião de Supervisão;
Número ou marcador · p. 2 g) Selecção prévia dos postos de recenseamento eleitoral a visitar em todos os distritos, cidades, postos administrativos ou localidades objecto de visita;
Número ou marcador · p. 2 h) Realização de visita aos postos de recenseamento eleitoral seleccionados, recolhendo informação
Texto do artigo · p. 3 necessária e suficiente, de modo a se inteirar do andamento do processo do recenseamento eleitoral ao nível da brigada no respectivo posto onde funciona, constrangimentos que se vive e as perspectivas actuais do STAE da cidade ou do distrito e dos órgãos de apoio correspondentes;
Número ou marcador · p. 3 i) Assistência do registo de pelo menos dois cidadãos eleitores que à chegada da equipa estiverem para ser atendidos e antes de iniciar o trabalho da visita de supervisão o Presidente da Comissão distrital ou de cidade em língua local e em português, informar sobre a presença da equipa de supervisão e pedir a permissão aos cidadãos eleitores presentes para se interromper o atendimento dos cidadãos por período que não pode durar mais de 30 (trinta minutos) a actividade da brigada, em cada posto de recenseamento eleitoral
Número ou marcador · p. 3 j) Repetição dos procedimentos dec) ai) para todos os locais a visitar, com, as necessárias adaptações;
Número ou marcador · p. 3 k) Realização de um encontro de balanço final da visita com o Plenário da CPE, CDE, CEC e deixar recomendações necessárias e pertinentes tendo como fonte a lei e as deliberações, directivas e instruções da CNE sobre as questões que se levantam em cada brigada de recenseamento sobre o processo em curso à luz da lei e das deliberações da CNE e do STAE, conforme o programa previsto da visita, no fim dos trabalhos da visita de supervisão;
Número ou marcador · p. 3 l) Registo e compromisso pela equipa de supervisão de canalizar ao Presidente da CNE, CPE, CDE, CEC ou a Direcção do STAE, conforme a natureza do assunto as questões constatadas nas visitas em relação às quais não tenham a devida orientação técnico-administrativa na Lei, nas deliberações, directivas ou instruções da CNE ou do STAE, nem o devido esclarecimento da consulta imediata e nem podem ser tratadas ou decididas localmente;
Número ou marcador · p. 3 m) Registo de aspectos de natureza política, que a equipa de supervisão eventualmente constatar nos postos de recenseamento eleitoral ou na brigada de recenseamento eleitoral que não estejam previstos no presente Guião e inquietem a equipa ou um dos membros de supervisão não devendo ser objecto de debate, nem de qualquer comentário em nenhum dos níveis da visita, cabendo ao dirigente que lidera a equipa mandar no relatório de supervisão, para posterior averiguação e notificação ao partido ou partidos visados, pelos canais e mecanismos legais instituídos; .
Número ou marcador · p. 3 n) Orientação dos fiscais no sentido de traduzirem a escrito as reclamações oralmente apresentadas à equipa ou a um dos membros da equipa, pelos próprios reclamantes e canalizarem às instâncias da justiça ou aos órgãos eleitorais competentes, conforme a natureza do facto objecto de reclamação.
Número ou marcador · p. 3 o) Elaboração técnica de um relatório-resumo, por escrito, a ser entregue ao Presidente da CNE, da CPE e da CDE dentro de até 3 (dias) dias após o regresso à sede de proveniência da equipa, pelos técnicos do STAE, sob a direcção do membro da Comissão da Organização e Operações Eleitorais que integra a comitiva de supervisão e é entregue ao membro da CNE ou da CPE após a sua aprovação pela Mesa da respectiva Comissão de eleições.
Número ou marcador · p. 3 4. Actividades Objecto de Supervisão O processo de supervisão incide sobre dois domínios,
Texto do artigo · p. 3 dos órgãos de administração e gestão eleitoral e da brigada e do respectivo posto de recenseamento eleitoral:
Texto do artigo · p. 3 4.1. Ao Nível dos Órgãos Eleitorais: CPE, CDE, CEC e STAE local (os dados/informações são solicitados ao Presidente do órgão na sessão e apresentados pelo Director do STAE respectivo, em devido tempo que for fixado para a sua entrega)
Texto do artigo · p. 3 4.1.1. Em relação ao material do recenseamento eleitoral. É importante recolher informações sobre:
Número ou marcador · p. 3 a) A distribuição do material do recenseamento e dos brigadistas na cobertura dos postos de recenseamento;
Número ou marcador · p. 3 b) As quantidades do material recebido na província e no distrito ou cidade e efectivamente distribuído pelos postos de recenseamento por brigada de recenseamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 3 c) As quantidades do material de reforço recebido, em todos os níveis;
Número ou marcador · p. 3 d) As quantidades do material ainda existente em armazém por distribuir. 4.1.2. Em relação às brigadas do recenseamento eleitoral
Número ou marcador · p. 3 a) O número de eleitores previstos por recensear (o Vogal recebe esta informação no acto de partida para a supervisão);
Número ou marcador · p. 3 b) A cobertura dos postos do recenseamento eleitoral pelas respectivas brigadas, incluindo zonas abrangidas pelas brigadas móveis;
Número ou marcador · p. 3 c) A cobertura do recenseamento eleitoral nas zonas de difícil acesso;
Número ou marcador · p. 3 d) O número de brigadas móveis previstas em funcionamento à data da visita. 4.1.3. Em relação aos brigadistas do recenseamento eleitoral É importante recolher informações sobre:
Número ou marcador · p. 3 a) Número de brigadistas formados;
Número ou marcador · p. 3 b) Número de brigadistas em exercício;
Número ou marcador · p. 3 c) Composição da brigada por gênero;
Número ou marcador · p. 3 d) Dos brigadistas desistentes, de que forma foram substituídos;
Número ou marcador · p. 3 e) Número de brigadistas por postos de recenseamento;
Número ou marcador · p. 3 f) Dificuldades de ordem material no quadro da formação;
Número ou marcador · p. 3 g) Outras questões pertinentes, observadas ou conhecidas no local, que devem ser reportadas à CNE. 4.1.4. Em relação aos agentes de educação cívica É importante recolher informações sobre:
Número ou marcador · p. 3 a) Número de agentes de educação cívica formados;
Número ou marcador · p. 3 b) Número de agentes de educação cívica em exercício;
Número ou marcador · p. 3 c) Dos agentes de educação cívica desistentes de que forma foi substituída;
Número ou marcador · p. 3 d) Número de agentes de educação cívica formados por zonas de actuação;
Número ou marcador · p. 3 e) Outras organizações que realizam a educação cívica;
Número ou marcador · p. 3 f) Dificuldades de ordem material no quadro de formação base que sentem no processo de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 g) Meios de apoio de que se servem para o trabalho (megafones, panfletos, dísticos, cartazes, banda desenhada, camisetes, etc.);
Número ou marcador · p. 3 h) Os locais onde normalmente actuam;
Número ou marcador · p. 3 i) Com quem normalmente contactam para trabalhar com as populações;
Número ou marcador · p. 4 j) O instrumento legal utilizado para a mobilização das populações (Lei eleitoral, Manual de educação cívica, deliberações da CNE e instruções do STAE);
Número ou marcador · p. 4 k) Relacionamento entre estas e os órgãos eleitorais;
Número ou marcador · p. 4 l) De que forma foi realizado o envolvimento e articulação com as autoridades comunitárias, as organizações da sociedade civil (confissões religiosas, ONG, associações cívicas, partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, sindicatos e outros);
Número ou marcador · p. 4 m) As dificuldades que sentiram na mobilização das populações;
Número ou marcador · p. 4 n) Outras questões pertinentes observadas ou conhecidas no local que devem ser reportadas à CNE.
Texto do artigo · p. 4 4.1.5. Em relação à observação do recenseamento eleitoral É importante recolher informações sobre:
Número ou marcador · p. 4 a) A cobertura dos postos de recenseamento pelos observadores internacionais e nacionais;
Número ou marcador · p. 4 b) O comportamento dos observadores em relação ao recenseamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 4 c) Outros aspectos que devam ser do conhecimento da CNE.
Texto do artigo · p. 4 4.1.6. No âmbito das relações internas e externas É importante recolher informações sobre:
Número ou marcador · p. 4 a) Divulgação da Lei n.º 8/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada, pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril de observação eleitoral e de fiscalização e do código de conduta dos agentes da lei e ordem;
Número ou marcador · p. 4 b) Promoção de encontros com os partidos políticos, coligações de partidos e grupos de cidadãos eleitores proponentes para divulgação da execução do calendário do recenseamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 4 c) Promoção de encontros com as ONG’S, confissões religiosas e sindicatos para sensibilização sobre a realização do recenseamento eleitoral, a participação dos observadores nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 d) Divulgação junto da sociedade civil em geral, da imagem da CNE e seus órgãos de apoio.
Texto do artigo · p. 4 4.1.7. Em relação à administração e finanças É importante recolher informações sobre:
Número ou marcador · p. 4 a) Orçamento descentralizado para o funcionamento dos órgãos de apoio da CNE e as correspondentes direcções do STAE no que respeita ao orçamento eleitoral e de funcionamento dos mesmos;
Número ou marcador · p. 4 b) Tipos de despesas cobertas;
Número ou marcador · p. 4 c) Situação de dívidas;
Número ou marcador · p. 4 d) Pagamento dos subsídios:
Número ou marcador · p. 4 i) Órgãos de apoio da CNE e STAE distritais ou de cidade ii) Brigadistas; iii) Agentes de educação cívica; iv) Agentes de protecção;
Número ou marcador · p. 4 v) Operadores de rádio; vi) Outros.
Número ou marcador · p. 4 e) Instalações (Património)
Número ou marcador · p. 4 i) Onde funciona a CPE, CDE, CEC e STAE distritais e brigadas de recenseamento eleitoral; ii) Indicar a quem pertence o imóvel se é ao Estado ou a privados em regime de arrendamento; iii) Se pertencem aos privados, qual o montante da renda, base de pagamento (mensal, trimestral ou semestral) e a proveniência dos fundos; iv) Verificar a existência de contratos de arrendamento celebrados;
Número ou marcador · p. 4 v) Condições de habitabilidade e de segurança; vi) Mobiliário equipamento existente.
Número ou marcador · p. 4 f) Viaturas/ Motorizadas /Bicicletas
Número ou marcador · p. 4 i) Existentes em cada província/distrito; ii) Pertencentes ao Estado alocado ao STAE; iii) O estado de conservação; iv) Cedidas pelo Governo provincial/distrital;
Número ou marcador · p. 4 v) Alugadas (por distrito), Verificar a existência de contratos de aluguer celebrados; vi) O preço do aluguer por unidade, e por quanto tempo foi alugada.
Número ou marcador · p. 4 g) Situação dos meios de comunicação
Número ou marcador · p. 4 i) Telefones – situação por distrito/ cidade; ii) Telemóveis – situação por distrito/ cidade; iii) Rádios – situação por distrito/ cidade.
Número ou marcador · p. 4 h) Energia – Rede nacional, geradores ou painéis solares
Número ou marcador · p. 4 i) CREDELEC; ii) Combustível para geradores; iii) Funcionamento dos painéis solar; iv) Outro tipo de situações que devem ser do conhecimento da CNE.
Texto do artigo · p. 4 4.2. Ao nível da Brigada e no respectivo posto de Recenseamento (os dados/informações são solicitados directamente ao supervisor da brigada que pode ser auxiliado pelos restantes membros)
Texto do artigo · p. 4 4.2.1. Em relação ao decurso do recenseamento eleitoral. É importante recolher informações sobre:
Número ou marcador · p. 4 a) O número de eleitores recenseados até à data da supervisão;
Número ou marcador · p. 4 b) Dia do início do recenseamento eleitoral pela brigada no Posto objecto da visita;
Número ou marcador · p. 4 c) A colaboração e apoio que as brigadas têm recebido do STAE e das autoridades públicas locais;
Número ou marcador · p. 4 d) O local onde está instalada e funciona a brigada fixa ou móvel e as condições de trabalho, bem como para acesso dos cidadãos portadores de deficiência;
Número ou marcador · p. 4 e) A presença e localização do agente da PRM no posto;
Número ou marcador · p. 4 f) Organizações a que pertencem os observadores que passaram pela brigada de recenseamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 4 g) As dificuldades reportadas pelas brigadas, por cada posto de recenseamento;
Número ou marcador · p. 4 h) A operatividade do Mobile ID e da sua respectiva fonte de energia;
Número ou marcador · p. 4 i) Recolher informações sobre a prontidão da solução dada pelo STAE em relação aos problemas técnicoadministrativos que ocorrem no posto e na brigada de recenseamento;
Número ou marcador · p. 4 j) Recolher informações sobre a existência de material de reserva no Kit para não quebrar o stock;
Número ou marcador · p. 4 k) As irregularidades verificadas no processo de recenseamento eleitoral, hora de início da actividade da brigada no posto, o registo correcto da identificação do potencial eleitor em conformidade com o Bilhete de identidade, passaporte, carta de condução, número de fiscais por cada partido político presente no posto de recenseamento por cada brigada, regularidade de funcionamento do Mobile ID, do gerador, a não presença de agente da PRM no local de funcionamento da brigada e outros;
Número ou marcador · p. 5 l) As interrupções das operações do recenseamento e suas principais causas e soluções locais que se tem adoptado;
Número ou marcador · p. 5 m) Observar as habilidades técnicas, o domínio do processo e dos procedimentos técnico-administrativo e o profissionalismo e a equidade do género nos membros da brigada de recenseamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 5 n) O desperdício em material de recenseamento eleitoral por parte da brigada e identificar as principais causas que possam contribuir para o surgimento do desperdício e sua quantidade por cada tipo de causa;
Número ou marcador · p. 5 o) A eficiência e qualidade do trabalho prestado pela brigada, particularmente o tempo da duração da operação do recenseamento por cada potencial eleitor;
Número ou marcador · p. 5 p) O tempo de espera por parte dos cidadãos – potenciais eleitores na fila;
Número ou marcador · p. 5 q) Informar-se do tratamento que se dá aos potenciais eleitores que não poderão se inscrever no dia em que se fazem presentes no posto e por motivos alheios à sua vontade têm que voltar no dia seguinte;
Número ou marcador · p. 5 r) A relação institucional da brigada com os agentes cívicos da área abrangida pela brigada e com as autoridades comunitárias locais;
Número ou marcador · p. 5 s) O resultado do trabalho dos agentes cívicos da área abrangida;
Número ou marcador · p. 5 t) O relacionamento entre os brigadistas e outras entidades do Estado, partidos políticos e autoridades comunitárias e fiscais dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes;
Número ou marcador · p. 5 u) Onde é guardado o Kit do material de recenseamento eleitoral no fim dos trabalhos de recenseamento eleitoral e as condições de segurança;
Número ou marcador · p. 5 v) O ambiente que se vive no posto quanto à organização, ordem de atendimento, tratamento dos potenciais eleitores, a cortesia, a paciência, a calma no atendimento dos potenciais eleitores, a tolerância;
Número ou marcador · p. 5 w) Verificar se há ou não prioridade dos potenciais eleitores que sejam idosos, deficientes físicos ou mulheres grávidas.
Texto do artigo · p. 5 4.2.2. Em relação à fiscalização do recenseamento eleitoral e o seu tratamento
Texto do artigo · p. 5 É importante recolher informações sobre: a) Número de fiscais e partidos políticos que representam em cada posto de recenseamento;
Número ou marcador · p. 5 b) Assiduidade dos fiscais;
Número ou marcador · p. 5 c) O cumprimento dos deveres dos fiscais em relação ao processo e seu papel no posto de recenseamento;
Número ou marcador · p. 5 d) Informar-se ainda, junto do supervisor da brigada se eles recolhem ou não os cartões de eleitores recenseados e procedem ao seu registo nos seus apontamentos. Se isso se verificar, esclarecer aos fiscais e à brigada que não é permitido. Podem sim, em cada dia da jornada de trabalho, recolherem o número registado e do acumulado;
Número ou marcador · p. 5 e) No dia seguinte, confirmar se se mantém o mesmo número no Mobile ID, facto que se pode certificar com a observância do número que o fiscal registou nos seus apontamentos e conferir com os registos no Mobile Id;
Número ou marcador · p. 5 f) As irregularidades comuns constatadas no processo, quer pelos brigadistas, quer pelos fiscais;
Número ou marcador · p. 5 g) A situação das reclamações havidas, sua natureza e proveniência;
Número ou marcador · p. 5 h) Os nomes dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes que são representados na fiscalização do recenseamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 5 i) O tratamento das reclamações apresentadas pelos fiscais;
Número ou marcador · p. 5 j) O relacionamento entre os brigadistas, fiscais e outras entidades;
Número ou marcador · p. 5 k) O que o fiscal acha do processo em curso quanto ao trabalho e à afluência e atendimento do público?;
Número ou marcador · p. 5 l) Desencorajar a intervenção dos fiscais na organização e no atendimento dos cidadãos eleitores, quer nas filas, no atendimento, quer na entrevista aos cidadãos ou na recolha prévia dos documentos de identificação do cidadão ao chegar no posto, em auxílio aos brigadistas.
Texto do artigo · p. 5 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! Maputo, 28 de Março de 2018. — O Presidente da Comissão
Texto do artigo · p. 5 Nacional de Eleições, Abdul Carimo Nordine Sau.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 6/CNE/2018
  2. Texto do artigo, página 1: de 28 de Março
  3. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer regras para uniformizar os princípios orientadores e a metodologia de realização de supervisão de Recenseamento Eleitoral, pelos vogais vinculados aos círculos eleitorais, provinciais, distritais, cidades, postos administrativos e localidades, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
  4. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Guião de Supervisão do Recenseamento Eleitoral, em anexo a esta Resolução, fazendo dela parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 1: Art. 2. o Guião de supervisão do recenseamento eleitoral é aplicado por todas as equipas constituídas pela Comissão Nacional de Eleições para cada província, pelas Comissões Provinciais de Eleições em relação à supervisão aos respectivos distritos e pelas Comissões de Eleições Distritais ou de Cidade, quanto às visitas de supervisão que efectuar aos Postos Administrativos, Localidades e Bairros ou Aldeias da sua área de jurisdição.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A supervisão obedece a regra estabelecida no artigo 8
  7. Texto do artigo, página 1: da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, designadamente: organização, periodicidade e regularidade que deve ser previamente fixada por resolução do respectivo Plenário do órgão da Administração e Gestão Eleitoral, materializado por despacho do Presidente do
  8. Texto do artigo, página 1: órgão pelo qual, ouvido a Mesa, indica a composição das equipas mistas constituídas pelos vogais e técnicos do STAE local.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 4. Na composição das equipas de supervisão tanto quanto possível o despacho do Presidente deve atender não só a natureza operativa da supervisão de recenseamento eleitoral, mas também a inclusão dos vogais e dos técnicos do STAE vinculados ao local a visitar, assim como as sensibilidades políticas que integram o órgão e o STAE, em cuja equipa de supervisão deve se observar.
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 5. O presente guião de supervisão deve ser objecto de estudo ao nível da Comissão Provincial de Eleições e STAE correspondente e ao nível da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade e STAE respectivo para uniformização do conhecimento sobre o seu conteúdo.
  11. Número ou marcador, página 1: Art. 6. Constituem fontes legais obrigatórias de que os
  12. Texto do artigo, página 1: membros da equipa se devem munir para uma acção interventiva à luz da lei, os seguintes instrumentos legais:
  13. Número ou marcador, página 1: a) Constituição da República de Moçambique;
  14. Número ou marcador, página 1: b) Lei da Comissão Nacional de Eleições, aprovada pela Lei n.˚6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.˚30/2014, de 26 de Setembro;
  15. Número ou marcador, página 1: c) Lei do recenseamento eleitoral, aprovada pela Lei n.˚5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.˚8/2014, de 12 de Abril;
  16. Número ou marcador, página 1: d) Decreto n.˚4/2018, de 20 de Fevereiro que fixa o período de recenseamento eleitoral de raiz em todas as Cidades e Distritos com autarquias locais;
  17. Número ou marcador, página 1: e) Decreto n.˚35/2012, de 5 de Outubro, que aprova as formas de articulação entre os órgãos locais do Estado e as autoridades comunitárias;
  18. Número ou marcador, página 1: f) Regulamento de Fiscalização do Recenseamento eleitoral, aprovado pela Deliberação n.˚14/CNE/2007, 23 de Agosto;
  19. Número ou marcador, página 1: g) Regulamento das atribuições, competências, organização e funcionamento das Comissões de Eleições Provinciais, Distritais e de Cidade, aprovado pela Deliberação n.˚23/CNE/2013, de 24 de Junho;
  20. Número ou marcador, página 1: h) Manual do Brigadista do Recenseamento Eleitoral, aprovado pela Deliberação n.˚17/CNE/2017, de 9 de Agosto;
  21. Número ou marcador, página 1: i) Deliberação n.˚2/CNE/2018, de 7 de Fevereiro, que aprova os locais de funcionamento das brigadas e postos de recenseamento eleitoral de 2018;
  22. Número ou marcador, página 2: j) Relação de Brigadas e Postos para o Recenseamento Eleitoral 2018 nas Cidades e Distritos com autarquias locais.
  23. Texto do artigo, página 2: A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições aos vinte e três
  24. Texto do artigo, página 2: dias de Março de dois mil e dezoito. Registe-se e publique-se. A Comissão Nacional de Eleições. — O Presidente, Abdul
  25. Texto do artigo, página 2: Carimo Nordine Sau.
  26. Texto do artigo, página 2: Introdução A supervisão do recenseamento eleitoral e dos actos eleitorais
  27. Texto do artigo, página 2: cabe à Comissão Nacional de Eleições, nos termos do n.º 3 do artigo 135 da Constituição da República.
  28. Texto do artigo, página 2: O recenseamento eleitoral, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março é feito pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, sob a supervisão da Comissão Nacional de Eleições.
  29. Texto do artigo, página 2: Assim, para o efeito de supervisão do recenseamento eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições adoptou o presente guião para ser integralmente seguido pelos membros da Comissão Nacional de Eleições e pelos membros dos órgãos de apoio à Comissão Nacional de Eleições ou equipas mistas de supervisão eleitoral, no quadro do preceituado no artigo 12 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março, no concernente a cada tipo do Recenseamento Eleitoral.
  30. Texto do artigo, página 2: Este guião apresenta uma listagem de questões a serem consideradas e observadas pelos membros da CNE e dos órgãos de apoio à Comissão Nacional de Eleições ou equipas de supervisão neste exercício de supervisão do recenseamento eleitoral e o resultado da observação nos postos de recenseamento e nas sedes dos órgãos de apoio e do STAE provincial, distrital ou de cidade deve constar do relatório de supervisão.
  31. Número ou marcador, página 2: 1. Objectivos do Guião
  32. Texto do artigo, página 2: Nos termos da alínea c) do n.º 1, do artigo 8, da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, que define o contexto de supervisão dos actos de recenseamento eleitoral, pretende-se, com este guião, atingir os seguintes objectivos:
  33. Texto do artigo, página 2: 1.1. Geral
  34. Texto do artigo, página 2: Uniformizar os princípios orientadores dos procedimentos técnico-administrativos de supervisão do recenseamento eleitoral a serem adoptados por cada equipa de supervisão, à luz da lei e das deliberações da CNE, relativas às matérias.
  35. Texto do artigo, página 2: 1.2. Específicos:
  36. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar que os actos de recenseamento eleitoral se organizem e se desenvolvam com ética e profissionalismo, em condições de plena liberdade, justiça e transparência, dentro do quadro da lei e das deliberações, directivas e instruções da CNE e do STAE;
  37. Número ou marcador, página 2: b) Identificar e esclarecer, através do STAE local os constrangimentos que no campo das operações técnicas os brigadistas e os potenciais eleitores encontram.
  38. Número ou marcador, página 2: 2. Metodologia
  39. Texto do artigo, página 2: A metodologia consistirá na deslocação dos vogais ou equipas mistas de supervisão aos círculos eleitorais de vinculação e visita destes a todos os distritos com autarquias locais, postos administrativos e localidades, conforme o programa aprovado
  40. Texto do artigo, página 2: pela Comissão Provincial ou distrital de eleições, onde decorre o recenseamento eleitoral, seleccionando uma amostra de alguns postos de recenseamento, pelo menos 5, em cada um dos locais a visitar.
  41. Texto do artigo, página 2: A duração máxima de supervisão por parte dos membros da Comissão Nacional de Eleições ou equipas de supervisão é de 10 dias, prorrogáveis, conforme as especificidades de cada província, não mais de três dias.
  42. Número ou marcador, página 2: 3. Procedimentos que Orientam a Supervisão O processo de supervisão será orientado pelos seguintes
  43. Texto do artigo, página 2: procedimentos:
  44. Número ou marcador, página 2: a) Comunicação do Presidente da CNE às CPE da deslocação dos vogais da Comissão Nacional de Eleições ou equipas de supervisão aos círculos de vinculação, através do seu gabinete e a comunicação do Presidente da Comissão Provincial de Eleições aos distritos com autarquias locais ou cidades a serem visitados;
  45. Número ou marcador, página 2: b) Apresentação dos membros da Comissão Nacional de Eleições ou da equipa central de supervisão constituída pelo (s) vogal ou vogais e técnicos do STAE central ao Presidente da CPE, munidos da competente guia de marcha, mediante um breve encontro e uma visita de cortesia ao Governador da província e ao Administrador do Distrito, conforme o local da visita seguido de uma reunião extraordinária da plenária da CPE ou da CDE para auscultação do progresso do recenseamento eleitoral, incluindo os aspectos indicados neste guião e aprovação do programa da vista de supervisão às áreas abrangidas;
  46. Número ou marcador, página 2: c) Apresentação dos membros da Comissão Nacional de Eleições ou da equipa central de supervisão da CNE ao Gabinete do Governador da Província ou ao Administrador do Distrito, conforme os casos acompanhado pelo Presidente da CPE e Director Provincial do STAE e elemento do Governo local, ao qual efectua uma visita de cortesia e apresenta os objectivos da visita e os locais a visitar. No fim dos trabalhos é dever da equipa dos membros dos órgãos eleitorais efectuar mais uma visita de cortesia para desta vez despedir-se, podendo este acto ser afastado se na chegada tiver informado ao anfitrião que no fim do trabalho dispensar-se-á a visita de despedida;
  47. Número ou marcador, página 2: d) Deslocação da equipa de supervisão aos distritos, priorizando aqueles que nunca foram visitados pelos órgãos eleitorais locais, podendo visitar igualmente aqueles que estiverem localizados aolongo do percurso;
  48. Número ou marcador, página 2: e) Acompanhamento do membro da CNE ou da CPE nas visitas de supervisão os membros da Mesa da CPE, CDE, CEC, conforme os casos. O Director Provincial do STAE que lhe seja possível pode acompanhar a visita e na impossibilidade destaca um dos seus adjuntos ou ambos para fazer parte da visita de supervisão;
  49. Número ou marcador, página 2: f) Recolha de informação genérica a partir das CPE, CDE, CEC e STAE distritais ou de cidades, de modo a se inteirar do grau do cumprimento do plano operativo dos STAE e do programa de actividades definido pela CPE, CDE ou CEC, tomando em consideração os aspectos indicados no presente Guião de Supervisão;
  50. Número ou marcador, página 2: g) Selecção prévia dos postos de recenseamento eleitoral a visitar em todos os distritos, cidades, postos administrativos ou localidades objecto de visita;
  51. Número ou marcador, página 2: h) Realização de visita aos postos de recenseamento eleitoral seleccionados, recolhendo informação
  52. Texto do artigo, página 3: necessária e suficiente, de modo a se inteirar do andamento do processo do recenseamento eleitoral ao nível da brigada no respectivo posto onde funciona, constrangimentos que se vive e as perspectivas actuais do STAE da cidade ou do distrito e dos órgãos de apoio correspondentes;
  53. Número ou marcador, página 3: i) Assistência do registo de pelo menos dois cidadãos eleitores que à chegada da equipa estiverem para ser atendidos e antes de iniciar o trabalho da visita de supervisão o Presidente da Comissão distrital ou de cidade em língua local e em português, informar sobre a presença da equipa de supervisão e pedir a permissão aos cidadãos eleitores presentes para se interromper o atendimento dos cidadãos por período que não pode durar mais de 30 (trinta minutos) a actividade da brigada, em cada posto de recenseamento eleitoral
  54. Número ou marcador, página 3: j) Repetição dos procedimentos dec) ai) para todos os locais a visitar, com, as necessárias adaptações;
  55. Número ou marcador, página 3: k) Realização de um encontro de balanço final da visita com o Plenário da CPE, CDE, CEC e deixar recomendações necessárias e pertinentes tendo como fonte a lei e as deliberações, directivas e instruções da CNE sobre as questões que se levantam em cada brigada de recenseamento sobre o processo em curso à luz da lei e das deliberações da CNE e do STAE, conforme o programa previsto da visita, no fim dos trabalhos da visita de supervisão;
  56. Número ou marcador, página 3: l) Registo e compromisso pela equipa de supervisão de canalizar ao Presidente da CNE, CPE, CDE, CEC ou a Direcção do STAE, conforme a natureza do assunto as questões constatadas nas visitas em relação às quais não tenham a devida orientação técnico-administrativa na Lei, nas deliberações, directivas ou instruções da CNE ou do STAE, nem o devido esclarecimento da consulta imediata e nem podem ser tratadas ou decididas localmente;
  57. Número ou marcador, página 3: m) Registo de aspectos de natureza política, que a equipa de supervisão eventualmente constatar nos postos de recenseamento eleitoral ou na brigada de recenseamento eleitoral que não estejam previstos no presente Guião e inquietem a equipa ou um dos membros de supervisão não devendo ser objecto de debate, nem de qualquer comentário em nenhum dos níveis da visita, cabendo ao dirigente que lidera a equipa mandar no relatório de supervisão, para posterior averiguação e notificação ao partido ou partidos visados, pelos canais e mecanismos legais instituídos; .
  58. Número ou marcador, página 3: n) Orientação dos fiscais no sentido de traduzirem a escrito as reclamações oralmente apresentadas à equipa ou a um dos membros da equipa, pelos próprios reclamantes e canalizarem às instâncias da justiça ou aos órgãos eleitorais competentes, conforme a natureza do facto objecto de reclamação.
  59. Número ou marcador, página 3: o) Elaboração técnica de um relatório-resumo, por escrito, a ser entregue ao Presidente da CNE, da CPE e da CDE dentro de até 3 (dias) dias após o regresso à sede de proveniência da equipa, pelos técnicos do STAE, sob a direcção do membro da Comissão da Organização e Operações Eleitorais que integra a comitiva de supervisão e é entregue ao membro da CNE ou da CPE após a sua aprovação pela Mesa da respectiva Comissão de eleições.
  60. Número ou marcador, página 3: 4. Actividades Objecto de Supervisão O processo de supervisão incide sobre dois domínios,
  61. Texto do artigo, página 3: dos órgãos de administração e gestão eleitoral e da brigada e do respectivo posto de recenseamento eleitoral:
  62. Texto do artigo, página 3: 4.1. Ao Nível dos Órgãos Eleitorais: CPE, CDE, CEC e STAE local (os dados/informações são solicitados ao Presidente do órgão na sessão e apresentados pelo Director do STAE respectivo, em devido tempo que for fixado para a sua entrega)
  63. Texto do artigo, página 3: 4.1.1. Em relação ao material do recenseamento eleitoral. É importante recolher informações sobre:
  64. Número ou marcador, página 3: a) A distribuição do material do recenseamento e dos brigadistas na cobertura dos postos de recenseamento;
  65. Número ou marcador, página 3: b) As quantidades do material recebido na província e no distrito ou cidade e efectivamente distribuído pelos postos de recenseamento por brigada de recenseamento eleitoral;
  66. Número ou marcador, página 3: c) As quantidades do material de reforço recebido, em todos os níveis;
  67. Número ou marcador, página 3: d) As quantidades do material ainda existente em armazém por distribuir. 4.1.2. Em relação às brigadas do recenseamento eleitoral
  68. Número ou marcador, página 3: a) O número de eleitores previstos por recensear (o Vogal recebe esta informação no acto de partida para a supervisão);
  69. Número ou marcador, página 3: b) A cobertura dos postos do recenseamento eleitoral pelas respectivas brigadas, incluindo zonas abrangidas pelas brigadas móveis;
  70. Número ou marcador, página 3: c) A cobertura do recenseamento eleitoral nas zonas de difícil acesso;
  71. Número ou marcador, página 3: d) O número de brigadas móveis previstas em funcionamento à data da visita. 4.1.3. Em relação aos brigadistas do recenseamento eleitoral É importante recolher informações sobre:
  72. Número ou marcador, página 3: a) Número de brigadistas formados;
  73. Número ou marcador, página 3: b) Número de brigadistas em exercício;
  74. Número ou marcador, página 3: c) Composição da brigada por gênero;
  75. Número ou marcador, página 3: d) Dos brigadistas desistentes, de que forma foram substituídos;
  76. Número ou marcador, página 3: e) Número de brigadistas por postos de recenseamento;
  77. Número ou marcador, página 3: f) Dificuldades de ordem material no quadro da formação;
  78. Número ou marcador, página 3: g) Outras questões pertinentes, observadas ou conhecidas no local, que devem ser reportadas à CNE. 4.1.4. Em relação aos agentes de educação cívica É importante recolher informações sobre:
  79. Número ou marcador, página 3: a) Número de agentes de educação cívica formados;
  80. Número ou marcador, página 3: b) Número de agentes de educação cívica em exercício;
  81. Número ou marcador, página 3: c) Dos agentes de educação cívica desistentes de que forma foi substituída;
  82. Número ou marcador, página 3: d) Número de agentes de educação cívica formados por zonas de actuação;
  83. Número ou marcador, página 3: e) Outras organizações que realizam a educação cívica;
  84. Número ou marcador, página 3: f) Dificuldades de ordem material no quadro de formação base que sentem no processo de trabalho;
  85. Número ou marcador, página 3: g) Meios de apoio de que se servem para o trabalho (megafones, panfletos, dísticos, cartazes, banda desenhada, camisetes, etc.);
  86. Número ou marcador, página 3: h) Os locais onde normalmente actuam;
  87. Número ou marcador, página 3: i) Com quem normalmente contactam para trabalhar com as populações;
  88. Número ou marcador, página 4: j) O instrumento legal utilizado para a mobilização das populações (Lei eleitoral, Manual de educação cívica, deliberações da CNE e instruções do STAE);
  89. Número ou marcador, página 4: k) Relacionamento entre estas e os órgãos eleitorais;
  90. Número ou marcador, página 4: l) De que forma foi realizado o envolvimento e articulação com as autoridades comunitárias, as organizações da sociedade civil (confissões religiosas, ONG, associações cívicas, partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, sindicatos e outros);
  91. Número ou marcador, página 4: m) As dificuldades que sentiram na mobilização das populações;
  92. Número ou marcador, página 4: n) Outras questões pertinentes observadas ou conhecidas no local que devem ser reportadas à CNE.
  93. Texto do artigo, página 4: 4.1.5. Em relação à observação do recenseamento eleitoral É importante recolher informações sobre:
  94. Número ou marcador, página 4: a) A cobertura dos postos de recenseamento pelos observadores internacionais e nacionais;
  95. Número ou marcador, página 4: b) O comportamento dos observadores em relação ao recenseamento eleitoral;
  96. Número ou marcador, página 4: c) Outros aspectos que devam ser do conhecimento da CNE.
  97. Texto do artigo, página 4: 4.1.6. No âmbito das relações internas e externas É importante recolher informações sobre:
  98. Número ou marcador, página 4: a) Divulgação da Lei n.º 8/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada, pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril de observação eleitoral e de fiscalização e do código de conduta dos agentes da lei e ordem;
  99. Número ou marcador, página 4: b) Promoção de encontros com os partidos políticos, coligações de partidos e grupos de cidadãos eleitores proponentes para divulgação da execução do calendário do recenseamento eleitoral;
  100. Número ou marcador, página 4: c) Promoção de encontros com as ONG’S, confissões religiosas e sindicatos para sensibilização sobre a realização do recenseamento eleitoral, a participação dos observadores nacionais e internacionais;
  101. Número ou marcador, página 4: d) Divulgação junto da sociedade civil em geral, da imagem da CNE e seus órgãos de apoio.
  102. Texto do artigo, página 4: 4.1.7. Em relação à administração e finanças É importante recolher informações sobre:
  103. Número ou marcador, página 4: a) Orçamento descentralizado para o funcionamento dos órgãos de apoio da CNE e as correspondentes direcções do STAE no que respeita ao orçamento eleitoral e de funcionamento dos mesmos;
  104. Número ou marcador, página 4: b) Tipos de despesas cobertas;
  105. Número ou marcador, página 4: c) Situação de dívidas;
  106. Número ou marcador, página 4: d) Pagamento dos subsídios:
  107. Número ou marcador, página 4: i) Órgãos de apoio da CNE e STAE distritais ou de cidade ii) Brigadistas; iii) Agentes de educação cívica; iv) Agentes de protecção;
  108. Número ou marcador, página 4: v) Operadores de rádio; vi) Outros.
  109. Número ou marcador, página 4: e) Instalações (Património)
  110. Número ou marcador, página 4: i) Onde funciona a CPE, CDE, CEC e STAE distritais e brigadas de recenseamento eleitoral; ii) Indicar a quem pertence o imóvel se é ao Estado ou a privados em regime de arrendamento; iii) Se pertencem aos privados, qual o montante da renda, base de pagamento (mensal, trimestral ou semestral) e a proveniência dos fundos; iv) Verificar a existência de contratos de arrendamento celebrados;
  111. Número ou marcador, página 4: v) Condições de habitabilidade e de segurança; vi) Mobiliário equipamento existente.
  112. Número ou marcador, página 4: f) Viaturas/ Motorizadas /Bicicletas
  113. Número ou marcador, página 4: i) Existentes em cada província/distrito; ii) Pertencentes ao Estado alocado ao STAE; iii) O estado de conservação; iv) Cedidas pelo Governo provincial/distrital;
  114. Número ou marcador, página 4: v) Alugadas (por distrito), Verificar a existência de contratos de aluguer celebrados; vi) O preço do aluguer por unidade, e por quanto tempo foi alugada.
  115. Número ou marcador, página 4: g) Situação dos meios de comunicação
  116. Número ou marcador, página 4: i) Telefones – situação por distrito/ cidade; ii) Telemóveis – situação por distrito/ cidade; iii) Rádios – situação por distrito/ cidade.
  117. Número ou marcador, página 4: h) Energia – Rede nacional, geradores ou painéis solares
  118. Número ou marcador, página 4: i) CREDELEC; ii) Combustível para geradores; iii) Funcionamento dos painéis solar; iv) Outro tipo de situações que devem ser do conhecimento da CNE.
  119. Texto do artigo, página 4: 4.2. Ao nível da Brigada e no respectivo posto de Recenseamento (os dados/informações são solicitados directamente ao supervisor da brigada que pode ser auxiliado pelos restantes membros)
  120. Texto do artigo, página 4: 4.2.1. Em relação ao decurso do recenseamento eleitoral. É importante recolher informações sobre:
  121. Número ou marcador, página 4: a) O número de eleitores recenseados até à data da supervisão;
  122. Número ou marcador, página 4: b) Dia do início do recenseamento eleitoral pela brigada no Posto objecto da visita;
  123. Número ou marcador, página 4: c) A colaboração e apoio que as brigadas têm recebido do STAE e das autoridades públicas locais;
  124. Número ou marcador, página 4: d) O local onde está instalada e funciona a brigada fixa ou móvel e as condições de trabalho, bem como para acesso dos cidadãos portadores de deficiência;
  125. Número ou marcador, página 4: e) A presença e localização do agente da PRM no posto;
  126. Número ou marcador, página 4: f) Organizações a que pertencem os observadores que passaram pela brigada de recenseamento eleitoral;
  127. Número ou marcador, página 4: g) As dificuldades reportadas pelas brigadas, por cada posto de recenseamento;
  128. Número ou marcador, página 4: h) A operatividade do Mobile ID e da sua respectiva fonte de energia;
  129. Número ou marcador, página 4: i) Recolher informações sobre a prontidão da solução dada pelo STAE em relação aos problemas técnicoadministrativos que ocorrem no posto e na brigada de recenseamento;
  130. Número ou marcador, página 4: j) Recolher informações sobre a existência de material de reserva no Kit para não quebrar o stock;
  131. Número ou marcador, página 4: k) As irregularidades verificadas no processo de recenseamento eleitoral, hora de início da actividade da brigada no posto, o registo correcto da identificação do potencial eleitor em conformidade com o Bilhete de identidade, passaporte, carta de condução, número de fiscais por cada partido político presente no posto de recenseamento por cada brigada, regularidade de funcionamento do Mobile ID, do gerador, a não presença de agente da PRM no local de funcionamento da brigada e outros;
  132. Número ou marcador, página 5: l) As interrupções das operações do recenseamento e suas principais causas e soluções locais que se tem adoptado;
  133. Número ou marcador, página 5: m) Observar as habilidades técnicas, o domínio do processo e dos procedimentos técnico-administrativo e o profissionalismo e a equidade do género nos membros da brigada de recenseamento eleitoral;
  134. Número ou marcador, página 5: n) O desperdício em material de recenseamento eleitoral por parte da brigada e identificar as principais causas que possam contribuir para o surgimento do desperdício e sua quantidade por cada tipo de causa;
  135. Número ou marcador, página 5: o) A eficiência e qualidade do trabalho prestado pela brigada, particularmente o tempo da duração da operação do recenseamento por cada potencial eleitor;
  136. Número ou marcador, página 5: p) O tempo de espera por parte dos cidadãos – potenciais eleitores na fila;
  137. Número ou marcador, página 5: q) Informar-se do tratamento que se dá aos potenciais eleitores que não poderão se inscrever no dia em que se fazem presentes no posto e por motivos alheios à sua vontade têm que voltar no dia seguinte;
  138. Número ou marcador, página 5: r) A relação institucional da brigada com os agentes cívicos da área abrangida pela brigada e com as autoridades comunitárias locais;
  139. Número ou marcador, página 5: s) O resultado do trabalho dos agentes cívicos da área abrangida;
  140. Número ou marcador, página 5: t) O relacionamento entre os brigadistas e outras entidades do Estado, partidos políticos e autoridades comunitárias e fiscais dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes;
  141. Número ou marcador, página 5: u) Onde é guardado o Kit do material de recenseamento eleitoral no fim dos trabalhos de recenseamento eleitoral e as condições de segurança;
  142. Número ou marcador, página 5: v) O ambiente que se vive no posto quanto à organização, ordem de atendimento, tratamento dos potenciais eleitores, a cortesia, a paciência, a calma no atendimento dos potenciais eleitores, a tolerância;
  143. Número ou marcador, página 5: w) Verificar se há ou não prioridade dos potenciais eleitores que sejam idosos, deficientes físicos ou mulheres grávidas.
  144. Texto do artigo, página 5: 4.2.2. Em relação à fiscalização do recenseamento eleitoral e o seu tratamento
  145. Texto do artigo, página 5: É importante recolher informações sobre: a) Número de fiscais e partidos políticos que representam em cada posto de recenseamento;
  146. Número ou marcador, página 5: b) Assiduidade dos fiscais;
  147. Número ou marcador, página 5: c) O cumprimento dos deveres dos fiscais em relação ao processo e seu papel no posto de recenseamento;
  148. Número ou marcador, página 5: d) Informar-se ainda, junto do supervisor da brigada se eles recolhem ou não os cartões de eleitores recenseados e procedem ao seu registo nos seus apontamentos. Se isso se verificar, esclarecer aos fiscais e à brigada que não é permitido. Podem sim, em cada dia da jornada de trabalho, recolherem o número registado e do acumulado;
  149. Número ou marcador, página 5: e) No dia seguinte, confirmar se se mantém o mesmo número no Mobile ID, facto que se pode certificar com a observância do número que o fiscal registou nos seus apontamentos e conferir com os registos no Mobile Id;
  150. Número ou marcador, página 5: f) As irregularidades comuns constatadas no processo, quer pelos brigadistas, quer pelos fiscais;
  151. Número ou marcador, página 5: g) A situação das reclamações havidas, sua natureza e proveniência;
  152. Número ou marcador, página 5: h) Os nomes dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes que são representados na fiscalização do recenseamento eleitoral;
  153. Número ou marcador, página 5: i) O tratamento das reclamações apresentadas pelos fiscais;
  154. Número ou marcador, página 5: j) O relacionamento entre os brigadistas, fiscais e outras entidades;
  155. Número ou marcador, página 5: k) O que o fiscal acha do processo em curso quanto ao trabalho e à afluência e atendimento do público?;
  156. Número ou marcador, página 5: l) Desencorajar a intervenção dos fiscais na organização e no atendimento dos cidadãos eleitores, quer nas filas, no atendimento, quer na entrevista aos cidadãos ou na recolha prévia dos documentos de identificação do cidadão ao chegar no posto, em auxílio aos brigadistas.
  157. Texto do artigo, página 5: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! Maputo, 28 de Março de 2018. — O Presidente da Comissão
  158. Texto do artigo, página 5: Nacional de Eleições, Abdul Carimo Nordine Sau.
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