Decreto n.º 14/2020
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Decreto n.º 14/2020
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 14/2020
- Texto do artigo, página 1: de 9 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Visando concretizar e operacionalizar as medidas urgentes, de excepção, necessárias, adequadas e proporcionais à situação para prevenir a propagação da pandemia de COVID-19, ao abrigo do disposto no artigo 3 da Lei n.º 1/2020, de 31 de Março, que ratifica o Decreto Presidencial n.º 11/2020, de 30 de Março, o Conselho de Ministros aprovou o Decreto n.º 12/2020, de 2 de Abril.
- Texto do artigo, página 1: A Organização Mundial de Saúde recomendou, adicionalmente, aos Estados, o uso massivo da máscara como medida de prevenção da propagação da pandemia COVID-19.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, visando conformar as medidas constantes do Decreto n.º 12/2020, de 2 de Abril, assim como assegurar a melhor disseminação de informação sobre a pandemia, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Alteração)
- Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 12, 13, 14, 17, 26, 27 e 37 do Decreto n.º 12/2020, de 2 de Abril, que passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “Artigo 12
- Texto do artigo, página 1: (Limitação de entrada e saída de pessoas)
- Número ou marcador, página 1: 1. ….
- Número ou marcador, página 1: 2. São encerrados todos os postos de travessia nos Aeroportos, excepto:
- Número ou marcador, página 1: a) …
- Número ou marcador, página 1: b) …
- Número ou marcador, página 1: c) Aeroportos de Nampula e Nacala, Província de Nampula;
- Número ou marcador, página 1: d) …
- Número ou marcador, página 1: e) …
- Número ou marcador, página 1: f) …
- Número ou marcador, página 1: g) …
- Número ou marcador, página 1: h) …
- Número ou marcador, página 1: i) ….
- Número ou marcador, página 1: 3. São encerrados todos os postos de travessia nos Portos,
- Texto do artigo, página 1: excepto:
- Número ou marcador, página 1: a) Porto de Pemba e Mocímboa da Praia, Província de Cabo Delgado;
- Número ou marcador, página 1: b) Porto de Nacala, Província de Nampula;
- Número ou marcador, página 1: c) Porto de Quelimane e Pebane, Província da Zambézia;
- Número ou marcador, página 1: d) Porto da Beira, Província de Sofala; e
- Número ou marcador, página 1: e) Porto de Maputo, Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 13
- Texto do artigo, página 1: (Estabelecimentos de ensino e educação profissional)
- Texto do artigo, página 1: Decorrente da suspensão das aulas em todos os estabelecimentos de ensino, públicos e privados, em todos os níveis do Sistema Nacional de Educação, assim como os de Educação Profissional, as instituições de tutela emitirão instruções que assegurem o cumprimento dos programas de ensino e o ajustamento dos calendários escolares.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 14
- Texto do artigo, página 1: (Proibição de eventos públicos e privados e encerramento de estabelecimentos comerciais de diversão e equiparados)
- Número ou marcador, página 1: 1. …
- Número ou marcador, página 1: 2. …
- Número ou marcador, página 1: 3. …
- Número ou marcador, página 1: 4. É suspensa a realização de feira e exposições, excepto
- Texto do artigo, página 1: para venda de insumos e produtos agrícolas, devendo ser observado o disposto no artigo 20 do Decreto n.º 12/2020, de 2 de Abril.
- Texto do artigo, página 1: ..........................................................................................
- Número ou marcador, página 1: Artigo 17
- Texto do artigo, página 1: (Funcionamento das instituições públicas e privadas)
- Número ou marcador, página 1: 1. …
- Número ou marcador, página 2: 2. …
- Número ou marcador, página 2: 3. …
- Número ou marcador, página 2: 4. …
- Número ou marcador, página 2: 5. …
- Número ou marcador, página 2: 6. …
- Número ou marcador, página 2: 7. Exceptua-se do disposto no n.º 3 as indústrias de produtos essenciais que podem ser autorizadas a manter efectivo laboral superior a 1/3, mediante um pedido fundamentado dirigido ao Ministro que superintende a área de trabalho, ouvido o Ministro que superintende a área da indústria e comércio, devendo ser observadas as restantes medidas preventivas definidas para o efeito.
- Número ou marcador, página 2: 8. Consideram-se indústrias essenciais, para efeitos
- Texto do artigo, página 2: do presente Decreto, de produção de bens alimentares e de bebidas, indústria de produtos de higiene e limpeza, indústria química, produtos essenciais aos serviços de saúde e indústrias críticas para o funcionamento da economia, incluindo os serviços de apoio às indústrias essenciais.
- Texto do artigo, página 2: ..........................................................................................
- Número ou marcador, página 2: Artigo 26
- Texto do artigo, página 2: (Transportes colectivos de pessoas e bens)
- Número ou marcador, página 2: 1. É definido o limite máximo de passageiros a bordo em transportes colectivos, públicos ou privados, nos moldes rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial e aéreo, de acordo com o número de assentos/lotação estabelecidos para cada tipo de transporte.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para o efeito do disposto no número anterior é obrigatório, para todos os ocupantes, proteger o nariz e a boca com máscaras, incluindo as feitas de pano ou outro material, conforme recomendado pelas entidades sanitárias competentes.
- Número ou marcador, página 2: 3. É permitida a prestação de serviços de moto-táxi e bicicleta-táxi, mediante o uso de máscara e no limite máximo da lotação.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os proprietários das empresas ou dos veículos devem garantir as condições de higiene e segurança sanitária.
- Número ou marcador, página 2: 5. A violação do disposto no presente artigo por parte de prestadores de serviço de transporte implica a apreensão do veículo.
- Número ou marcador, página 2: 6. O Ministério que superintende a área dos transportes
- Texto do artigo, página 2: deve praticar os actos necessários e adequados para garantir os serviços de transporte de pessoas e bens essenciais, por via dos transportes terrestres, marítimos e aéreos, assim como a manutenção e funcionamento das infra-estruturas essenciais.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 27
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos de comunicação social)
- Número ou marcador, página 2: 1. …
- Número ou marcador, página 2: 2. …
- Número ou marcador, página 2: 3. …
- Número ou marcador, página 2: 4. …
- Número ou marcador, página 2: 5. Eliminado.
- Texto do artigo, página 2: ..........................................................................................
- Número ou marcador, página 2: Artigo 37
- Texto do artigo, página 2: (Sanção)
- Texto do artigo, página 2: Sem prejuízo das sanções de natureza civil e disciplinar, a disseminação de informações falsas sobre o COVID-19 e o desrespeito às medidas de restrição nos casos previstos no presente Decreto são puníveis nos termos da legislação aplicável.”
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Aditamento)
- Texto do artigo, página 2: São aditados ao Decreto n.º 12/2020, de 2 de Abril, os artigos 6 A e 17 A, com a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 2: “Artigo 6 A
- Texto do artigo, página 2: (Uso de máscara de protecção)
- Texto do artigo, página 2: É recomendável proteger o nariz e a boca em todos os locais públicos, áreas comuns e aglomerados, com máscaras, incluindo as feitas de pano ou outro material, conforme recomendado pelas entidades sanitárias competentes.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 17 A
- Texto do artigo, página 2: (Prova de vida)
- Texto do artigo, página 2: É adoptada a modalidade de prova de vida não presencial, durante a vigência do Estado de emergência.”
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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