Decreto n.º 14/2020

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Decreto n.º 14/2020

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 14/2020
Texto do artigo · p. 1 de 9 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Visando concretizar e operacionalizar as medidas urgentes, de excepção, necessárias, adequadas e proporcionais à situação para prevenir a propagação da pandemia de COVID-19, ao abrigo do disposto no artigo 3 da Lei n.º 1/2020, de 31 de Março, que ratifica o Decreto Presidencial n.º 11/2020, de 30 de Março, o Conselho de Ministros aprovou o Decreto n.º 12/2020, de 2 de Abril.
Texto do artigo · p. 1 A Organização Mundial de Saúde recomendou, adicionalmente, aos Estados, o uso massivo da máscara como medida de prevenção da propagação da pandemia COVID-19.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, visando conformar as medidas constantes do Decreto n.º 12/2020, de 2 de Abril, assim como assegurar a melhor disseminação de informação sobre a pandemia, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Alteração)
Texto do artigo · p. 1 São alterados os artigos 12, 13, 14, 17, 26, 27 e 37 do Decreto n.º 12/2020, de 2 de Abril, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 12
Texto do artigo · p. 1 (Limitação de entrada e saída de pessoas)
Número ou marcador · p. 1 1. ….
Número ou marcador · p. 1 2. São encerrados todos os postos de travessia nos Aeroportos, excepto:
Número ou marcador · p. 1 a) …
Número ou marcador · p. 1 b) …
Número ou marcador · p. 1 c) Aeroportos de Nampula e Nacala, Província de Nampula;
Número ou marcador · p. 1 d) …
Número ou marcador · p. 1 e) …
Número ou marcador · p. 1 f) …
Número ou marcador · p. 1 g) …
Número ou marcador · p. 1 h) …
Número ou marcador · p. 1 i) ….
Número ou marcador · p. 1 3. São encerrados todos os postos de travessia nos Portos,
Texto do artigo · p. 1 excepto:
Número ou marcador · p. 1 a) Porto de Pemba e Mocímboa da Praia, Província de Cabo Delgado;
Número ou marcador · p. 1 b) Porto de Nacala, Província de Nampula;
Número ou marcador · p. 1 c) Porto de Quelimane e Pebane, Província da Zambézia;
Número ou marcador · p. 1 d) Porto da Beira, Província de Sofala; e
Número ou marcador · p. 1 e) Porto de Maputo, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 13
Texto do artigo · p. 1 (Estabelecimentos de ensino e educação profissional)
Texto do artigo · p. 1 Decorrente da suspensão das aulas em todos os estabelecimentos de ensino, públicos e privados, em todos os níveis do Sistema Nacional de Educação, assim como os de Educação Profissional, as instituições de tutela emitirão instruções que assegurem o cumprimento dos programas de ensino e o ajustamento dos calendários escolares.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 14
Texto do artigo · p. 1 (Proibição de eventos públicos e privados e encerramento de estabelecimentos comerciais de diversão e equiparados)
Número ou marcador · p. 1 1. …
Número ou marcador · p. 1 2. …
Número ou marcador · p. 1 3. …
Número ou marcador · p. 1 4. É suspensa a realização de feira e exposições, excepto
Texto do artigo · p. 1 para venda de insumos e produtos agrícolas, devendo ser observado o disposto no artigo 20 do Decreto n.º 12/2020, de 2 de Abril.
Texto do artigo · p. 1 ..........................................................................................
Número ou marcador · p. 1 Artigo 17
Texto do artigo · p. 1 (Funcionamento das instituições públicas e privadas)
Número ou marcador · p. 1 1. …
Número ou marcador · p. 2 2. …
Número ou marcador · p. 2 3. …
Número ou marcador · p. 2 4. …
Número ou marcador · p. 2 5. …
Número ou marcador · p. 2 6. …
Número ou marcador · p. 2 7. Exceptua-se do disposto no n.º 3 as indústrias de produtos essenciais que podem ser autorizadas a manter efectivo laboral superior a 1/3, mediante um pedido fundamentado dirigido ao Ministro que superintende a área de trabalho, ouvido o Ministro que superintende a área da indústria e comércio, devendo ser observadas as restantes medidas preventivas definidas para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 8. Consideram-se indústrias essenciais, para efeitos
Texto do artigo · p. 2 do presente Decreto, de produção de bens alimentares e de bebidas, indústria de produtos de higiene e limpeza, indústria química, produtos essenciais aos serviços de saúde e indústrias críticas para o funcionamento da economia, incluindo os serviços de apoio às indústrias essenciais.
Texto do artigo · p. 2 ..........................................................................................
Número ou marcador · p. 2 Artigo 26
Texto do artigo · p. 2 (Transportes colectivos de pessoas e bens)
Número ou marcador · p. 2 1. É definido o limite máximo de passageiros a bordo em transportes colectivos, públicos ou privados, nos moldes rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial e aéreo, de acordo com o número de assentos/lotação estabelecidos para cada tipo de transporte.
Número ou marcador · p. 2 2. Para o efeito do disposto no número anterior é obrigatório, para todos os ocupantes, proteger o nariz e a boca com máscaras, incluindo as feitas de pano ou outro material, conforme recomendado pelas entidades sanitárias competentes.
Número ou marcador · p. 2 3. É permitida a prestação de serviços de moto-táxi e bicicleta-táxi, mediante o uso de máscara e no limite máximo da lotação.
Número ou marcador · p. 2 4. Os proprietários das empresas ou dos veículos devem garantir as condições de higiene e segurança sanitária.
Número ou marcador · p. 2 5. A violação do disposto no presente artigo por parte de prestadores de serviço de transporte implica a apreensão do veículo.
Número ou marcador · p. 2 6. O Ministério que superintende a área dos transportes
Texto do artigo · p. 2 deve praticar os actos necessários e adequados para garantir os serviços de transporte de pessoas e bens essenciais, por via dos transportes terrestres, marítimos e aéreos, assim como a manutenção e funcionamento das infra-estruturas essenciais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 27
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos de comunicação social)
Número ou marcador · p. 2 1. …
Número ou marcador · p. 2 2. …
Número ou marcador · p. 2 3. …
Número ou marcador · p. 2 4. …
Número ou marcador · p. 2 5. Eliminado.
Texto do artigo · p. 2 ..........................................................................................
Número ou marcador · p. 2 Artigo 37
Texto do artigo · p. 2 (Sanção)
Texto do artigo · p. 2 Sem prejuízo das sanções de natureza civil e disciplinar, a disseminação de informações falsas sobre o COVID-19 e o desrespeito às medidas de restrição nos casos previstos no presente Decreto são puníveis nos termos da legislação aplicável.”
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Aditamento)
Texto do artigo · p. 2 São aditados ao Decreto n.º 12/2020, de 2 de Abril, os artigos 6 A e 17 A, com a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 2 “Artigo 6 A
Texto do artigo · p. 2 (Uso de máscara de protecção)
Texto do artigo · p. 2 É recomendável proteger o nariz e a boca em todos os locais públicos, áreas comuns e aglomerados, com máscaras, incluindo as feitas de pano ou outro material, conforme recomendado pelas entidades sanitárias competentes.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 17 A
Texto do artigo · p. 2 (Prova de vida)
Texto do artigo · p. 2 É adoptada a modalidade de prova de vida não presencial, durante a vigência do Estado de emergência.”
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 14/2020
  3. Texto do artigo, página 1: de 9 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Visando concretizar e operacionalizar as medidas urgentes, de excepção, necessárias, adequadas e proporcionais à situação para prevenir a propagação da pandemia de COVID-19, ao abrigo do disposto no artigo 3 da Lei n.º 1/2020, de 31 de Março, que ratifica o Decreto Presidencial n.º 11/2020, de 30 de Março, o Conselho de Ministros aprovou o Decreto n.º 12/2020, de 2 de Abril.
  5. Texto do artigo, página 1: A Organização Mundial de Saúde recomendou, adicionalmente, aos Estados, o uso massivo da máscara como medida de prevenção da propagação da pandemia COVID-19.
  6. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, visando conformar as medidas constantes do Decreto n.º 12/2020, de 2 de Abril, assim como assegurar a melhor disseminação de informação sobre a pandemia, o Conselho de Ministros decreta:
  7. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  8. Texto do artigo, página 1: (Alteração)
  9. Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 12, 13, 14, 17, 26, 27 e 37 do Decreto n.º 12/2020, de 2 de Abril, que passam a ter a seguinte redacção:
  10. Texto do artigo, página 1: “Artigo 12
  11. Texto do artigo, página 1: (Limitação de entrada e saída de pessoas)
  12. Número ou marcador, página 1: 1. ….
  13. Número ou marcador, página 1: 2. São encerrados todos os postos de travessia nos Aeroportos, excepto:
  14. Número ou marcador, página 1: a) …
  15. Número ou marcador, página 1: b) …
  16. Número ou marcador, página 1: c) Aeroportos de Nampula e Nacala, Província de Nampula;
  17. Número ou marcador, página 1: d) …
  18. Número ou marcador, página 1: e) …
  19. Número ou marcador, página 1: f) …
  20. Número ou marcador, página 1: g) …
  21. Número ou marcador, página 1: h) …
  22. Número ou marcador, página 1: i) ….
  23. Número ou marcador, página 1: 3. São encerrados todos os postos de travessia nos Portos,
  24. Texto do artigo, página 1: excepto:
  25. Número ou marcador, página 1: a) Porto de Pemba e Mocímboa da Praia, Província de Cabo Delgado;
  26. Número ou marcador, página 1: b) Porto de Nacala, Província de Nampula;
  27. Número ou marcador, página 1: c) Porto de Quelimane e Pebane, Província da Zambézia;
  28. Número ou marcador, página 1: d) Porto da Beira, Província de Sofala; e
  29. Número ou marcador, página 1: e) Porto de Maputo, Cidade de Maputo.
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 13
  31. Texto do artigo, página 1: (Estabelecimentos de ensino e educação profissional)
  32. Texto do artigo, página 1: Decorrente da suspensão das aulas em todos os estabelecimentos de ensino, públicos e privados, em todos os níveis do Sistema Nacional de Educação, assim como os de Educação Profissional, as instituições de tutela emitirão instruções que assegurem o cumprimento dos programas de ensino e o ajustamento dos calendários escolares.
  33. Número ou marcador, página 1: Artigo 14
  34. Texto do artigo, página 1: (Proibição de eventos públicos e privados e encerramento de estabelecimentos comerciais de diversão e equiparados)
  35. Número ou marcador, página 1: 1. …
  36. Número ou marcador, página 1: 2. …
  37. Número ou marcador, página 1: 3. …
  38. Número ou marcador, página 1: 4. É suspensa a realização de feira e exposições, excepto
  39. Texto do artigo, página 1: para venda de insumos e produtos agrícolas, devendo ser observado o disposto no artigo 20 do Decreto n.º 12/2020, de 2 de Abril.
  40. Texto do artigo, página 1: ..........................................................................................
  41. Número ou marcador, página 1: Artigo 17
  42. Texto do artigo, página 1: (Funcionamento das instituições públicas e privadas)
  43. Número ou marcador, página 1: 1. …
  44. Número ou marcador, página 2: 2. …
  45. Número ou marcador, página 2: 3. …
  46. Número ou marcador, página 2: 4. …
  47. Número ou marcador, página 2: 5. …
  48. Número ou marcador, página 2: 6. …
  49. Número ou marcador, página 2: 7. Exceptua-se do disposto no n.º 3 as indústrias de produtos essenciais que podem ser autorizadas a manter efectivo laboral superior a 1/3, mediante um pedido fundamentado dirigido ao Ministro que superintende a área de trabalho, ouvido o Ministro que superintende a área da indústria e comércio, devendo ser observadas as restantes medidas preventivas definidas para o efeito.
  50. Número ou marcador, página 2: 8. Consideram-se indústrias essenciais, para efeitos
  51. Texto do artigo, página 2: do presente Decreto, de produção de bens alimentares e de bebidas, indústria de produtos de higiene e limpeza, indústria química, produtos essenciais aos serviços de saúde e indústrias críticas para o funcionamento da economia, incluindo os serviços de apoio às indústrias essenciais.
  52. Texto do artigo, página 2: ..........................................................................................
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 26
  54. Texto do artigo, página 2: (Transportes colectivos de pessoas e bens)
  55. Número ou marcador, página 2: 1. É definido o limite máximo de passageiros a bordo em transportes colectivos, públicos ou privados, nos moldes rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial e aéreo, de acordo com o número de assentos/lotação estabelecidos para cada tipo de transporte.
  56. Número ou marcador, página 2: 2. Para o efeito do disposto no número anterior é obrigatório, para todos os ocupantes, proteger o nariz e a boca com máscaras, incluindo as feitas de pano ou outro material, conforme recomendado pelas entidades sanitárias competentes.
  57. Número ou marcador, página 2: 3. É permitida a prestação de serviços de moto-táxi e bicicleta-táxi, mediante o uso de máscara e no limite máximo da lotação.
  58. Número ou marcador, página 2: 4. Os proprietários das empresas ou dos veículos devem garantir as condições de higiene e segurança sanitária.
  59. Número ou marcador, página 2: 5. A violação do disposto no presente artigo por parte de prestadores de serviço de transporte implica a apreensão do veículo.
  60. Número ou marcador, página 2: 6. O Ministério que superintende a área dos transportes
  61. Texto do artigo, página 2: deve praticar os actos necessários e adequados para garantir os serviços de transporte de pessoas e bens essenciais, por via dos transportes terrestres, marítimos e aéreos, assim como a manutenção e funcionamento das infra-estruturas essenciais.
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 27
  63. Texto do artigo, página 2: (Órgãos de comunicação social)
  64. Número ou marcador, página 2: 1. …
  65. Número ou marcador, página 2: 2. …
  66. Número ou marcador, página 2: 3. …
  67. Número ou marcador, página 2: 4. …
  68. Número ou marcador, página 2: 5. Eliminado.
  69. Texto do artigo, página 2: ..........................................................................................
  70. Número ou marcador, página 2: Artigo 37
  71. Texto do artigo, página 2: (Sanção)
  72. Texto do artigo, página 2: Sem prejuízo das sanções de natureza civil e disciplinar, a disseminação de informações falsas sobre o COVID-19 e o desrespeito às medidas de restrição nos casos previstos no presente Decreto são puníveis nos termos da legislação aplicável.”
  73. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  74. Texto do artigo, página 2: (Aditamento)
  75. Texto do artigo, página 2: São aditados ao Decreto n.º 12/2020, de 2 de Abril, os artigos 6 A e 17 A, com a seguinte redacção:
  76. Texto do artigo, página 2: “Artigo 6 A
  77. Texto do artigo, página 2: (Uso de máscara de protecção)
  78. Texto do artigo, página 2: É recomendável proteger o nariz e a boca em todos os locais públicos, áreas comuns e aglomerados, com máscaras, incluindo as feitas de pano ou outro material, conforme recomendado pelas entidades sanitárias competentes.
  79. Número ou marcador, página 2: Artigo 17 A
  80. Texto do artigo, página 2: (Prova de vida)
  81. Texto do artigo, página 2: É adoptada a modalidade de prova de vida não presencial, durante a vigência do Estado de emergência.”
  82. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  83. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  84. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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