Resolução n.º 4/2020

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Resolução n.º 4/2020

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Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 4/2020
Texto do artigo · p. 1 de 9 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Fundo para o Fomento de Habitação, Fundo Público, criado pelo Decreto n.º 24/95, de 6 de Junho, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1, da Resolução n.° 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Fundo para o Fomento de Habitação, Fundo Público, abreviadamente designada por FFH, FP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Urbanização e Habitação aprovar o Regulamento Interno do FFH, FP no prazo de sessenta (60) dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Urba-
Texto do artigo · p. 1 nização e Habitação submeter a proposta do quadro de pessoal do FFH, FP para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa (90) dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 12 de Agosto de 2019. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Fundo para o Fomento de Habitação, FP
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Fundo para o Fomento de Habitação, Fundo Público abreviadamente designado por FFH, FP é um Fundo Público de Fomento e Promoção de Urbanização e Habitação, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede e Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O FFH, FP tem a sua sede na Cidade de Maputo e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, podendo abrir delegações e outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na Província em que a Delegação é criada.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O FFH, FP é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área de Urbanização e Habitação e financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) Aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 1 c) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 1 d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 1 e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do FFH, FP nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 1 f) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do FFH, FP nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 g) Ordenar as acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 2 h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
Número ou marcador · p. 2 i) Propor ao Conselho de Ministros a nomeação do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 j) Nomear dois Administradores para ao Conselho de Administração dentre os candidatos apurados em Concurso Público;
Número ou marcador · p. 2 k) Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 l) Praticar todos os actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. A tutela financeira compreende, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar os planos de investimento, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar a alienação de bens próprios do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 2 c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro;
Número ou marcador · p. 2 d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes;
Número ou marcador · p. 2 e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 2 f) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 g) Exercer outros poderes conferidos por lei.
Número ou marcador · p. 2 4. Compete, conjuntamente, às tutelas sectorial e financeira:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar anualmente os orçamentos operacionais e de investimento do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar trimestralmente os relatórios e contas de execução orçamental, acompanhados pelos relatórios do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 2 c) Aprovar o relatório e contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 2 d) Exercer outros poderes conferidos por Lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 2 1. São atribuições do FFH, FP as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantia de suporte financeiro dos programas habitacionais do Governo;
Número ou marcador · p. 2 b) Fomento de investimento para habitação social através da disponibilização de terra infra-estruturada;
Número ou marcador · p. 2 c) Promoção de programas habitacionais do Governo;
Número ou marcador · p. 2 d) Concessão de crédito para construção, conclusão, reabilitação, ampliação e aquisição de casas aos cidadãos nacionais.
Número ou marcador · p. 2 2. Na materialização do disposto no número anterior o FFH,
Texto do artigo · p. 2 FP prioriza cidadãos nacionais, cujo nível de renda dificulta ou impede o acesso a habitação condigna, através dos mecanismos normais do mercado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao FFH, FP: a) No âmbito do fomento da habitação:
Texto do artigo · p. 2 i. Mobilizar financiamento interno e externo; ii. Estabelecer e implementar acordos de parcerias com promotores e implementadores de projectos habitacionais; iii. Participar em sociedades com vista a obtenção de recursos para financiar projectos habitacionais; iv. Conceder empréstimos, com bonificação da taxa de juros, destinados à habitação social;
Texto do artigo · p. 2 v. Constituir fundos de garantia de investimentos; vi. Financiar o fomento de terra infra-estruturada para projectos de habitação; vii. Realizar outras operações que se enquadram no domínio do financiamento para o investimento em projectos habitacionais.
Número ou marcador · p. 2 b) No âmbito da promoção, gestão do investimento e execução:
Texto do artigo · p. 2 i. Promover a construção de casas para entidades públicas sempre que tais entidades coloquem a sua disposição os meios financeiros necessários; ii. Financiar a construção e/ou aquisição de imóveis e conjuntos habitacionais; iii. Participar na gestão de empreendimentos imobiliários participados pelo Estado; iv. Estabelecer parcerias com outras entidades na infra- -estruturação da terra para habitação; v. Gerir os programas de financiamento interno e externo do Estado, dedicados a produção da habitação social; vi. Promover o uso de materiais de construção locais e a assistência técnica à autoconstrução; vii. Estabelecer parceria com os governos locais e conselhos autárquicos na implementação dos seus programas de habitação; viii. Prestar serviços de assistência técnica em matéria de urbanização e habitação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do FFH, FP:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Administração é o órgão de coordenação e gestão da actividade do FFH, FP constituído por três administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
Número ou marcador · p. 2 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área da urbanização e habitação.
Número ou marcador · p. 2 3. Os restantes membros do Conselho de Administração são seleccionados em concurso público aberto para o efeito e nomeados pelo Ministro que superintende a área de urbanização e habitação.
Número ou marcador · p. 2 4. Os membros do Conselho de Administração são designados
Texto do artigo · p. 2 por um mandato individual de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Organização e funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Administração está organizado nos seguintes pelouros:
Número ou marcador · p. 2 a) Gestão de Crédito e Investimentos;
Número ou marcador · p. 2 b) Projectos e Gestão de Obras;
Número ou marcador · p. 2 c) Pessoal e Assuntos Institucionais.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho de Administração reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que se mostre necessário por convocação do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 3. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples, tendo o Presidente do Conselho de Administração voto de qualidade em caso de necessidade de desempate.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem participar nas reuniões do Conselho de Administração, a convite do Presidente, outros quadros técnicos em função da especificidade das matérias constantes da agenda.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Administração é assistido nas suas sessões
Texto do artigo · p. 3 por um Secretário designado pelo Presidente, de entre os funcionários do quadro do FFH, FP.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 3 b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos a sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 e) Controlar a arrecadação de receita do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 3 f) Autorizar a realização de despesas e contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 g) Aprovar os regulamentos de funcionamento e gestão que sejam necessários a materialização das atribuições;
Número ou marcador · p. 3 h) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico e os que sejam necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 3 i) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 3 j) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 3 k) Exercer outros poderes que constem do presente diploma, do estatuto orgânico e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir o FFH, FP;
Número ou marcador · p. 3 b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividade do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 3 e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 3 f) Representar o FFH, FP em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 g) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta do Conselho
Texto do artigo · p. 3 de Administração, dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 3 a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 3 b) Harmonizar a Proposta do Plano Anual de Actividades e Orçamento antes da sua aprovação pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a execução do plano de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 3 d) Harmonizar a Proposta de relatório de actividades e o Plano Económico e Social; e
Número ou marcador · p. 3 e) Pronunciar-se sobre outras matérias que lhe forem submetidas.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 b) Directores dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 c) Chefe dos Departamentos Centrais Autónomos; e
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Repartições Centrais Autónomas.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem participar nas reuniões do Conselho Técnico, a convite do Presidente do Conselho de Administração, outros técnicos em função da especificidade das matérias constantes da agenda.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho Técnico reúne, ordinariamente, uma vez por
Texto do artigo · p. 3 semana e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do FFH, FP composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e da urbanização e habitação.
Número ou marcador · p. 3 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e urbanização e habitação.
Número ou marcador · p. 3 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 3 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos,
Texto do artigo · p. 3 renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 3 b) Analisar a contabilidade do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 3 c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 3 d) Emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 3 e) Emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 3 f) Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 3 g) Emitir parecer sobre a contratação de empréstimos;
Número ou marcador · p. 3 h) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 4 i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 4 j) Propor ao Ministro da tutela financeira, e Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 4 k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 4 l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados FFH, FP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 4 n) Fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do FFH, FP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento dos fundos públicos e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 o) Aferir o grau de resposta dado pelo FFH, FP às solicitações dos cidadãos ou da classe privada;
Número ou marcador · p. 4 p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividade adoptados e implementados pelo FFH, FP com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 4 q) Aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 4 r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo FFH, FP bem assim, pelo Ministro de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 4 s) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
Texto do artigo · p. 4 nas reuniões do Conselho de Administração, em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 O FFH, FP tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Serviços de Projectos e Gestão de Obras;
Número ou marcador · p. 4 b) Serviços de Gestão de Crédito;
Número ou marcador · p. 4 c) Serviços de Planificação e Investimentos;
Número ou marcador · p. 4 d) Gabinete de Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 4 e) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 f) Departamento Comercial e de Tecnologias de Informação e de Comunicação;
Número ou marcador · p. 4 g) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 h) Repartição Jurídica;
Número ou marcador · p. 4 i) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Serviços de Projectos e Gestão de Obras)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções dos Serviços de Projectos e Gestão de Obras as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) No domínio dos Projectos: i. Desenvolver e supervisionar a elaboração de projectos executivos para obras financiadas pelo FFH, FP ou por outras entidades; ii. Assegurar a coordenação com as entidades vocacionadas para o alargamento de infraestruturas de abastecimento de água, energia eléctrica e vias de acesso para os empreendimentos do FFH, FP ou por parceiros; iii. Criar e manter actualizado um portfólio de projectos de terrenos e empreendimentos habitacionais financiados pelo FFH, FP e por parceiros; iv. Contribuir na definição da política de actuação do FFH, FP no domínio da habitação e urbanização; v. Realizar ou supervisionar estudos e pesquisas de viabilidade económica-social de projectos, estudos de desenvolvimento imobiliário, estudos de impacto ambiental, Plano de Segurança e Saúde, entre outros; vi. Realizar ou supervisionar a avaliação periódica do patrimônio imobiliário (habitações e terrenos) financiados ou não pelo FFH, FP e benfeitorias adquiridas por si; vii. Prestar serviços de avaliação imobiliária; viii. Propor mecanismos para incentivar a participação do sector privado na produção da habitação e do solo urbanizado a custos controlados; ix. Analisar o enquadramento e a viabilidade de operações propostas por promotores para efeitos de financiamento, com salvaguarda da uniformidade de métodos, critérios e procedimentos; x. Promover estudos, investigação e divulgação de tecnologias apropriadas de produção de materiais de construção para habitação a custos controlados, com uso de materiais de construção alternativos e locais; xi. Apreciar e emitir pareceres técnicos de projectos habitacionais submetidos ao FFH, FP; xii. Assessorar na identificação, avaliação e selecção dos potenciais locais para o desenvolvimento de projectos de habitação; xiii. Proceder ao levantamento e mapeamento das populações nos terrenos onde o FFH, FP pretenda desenvolver projectos para a devida compensação e/ou realocação das mesmas; xiv. Propor a contratação de consultorias para elaboração de projectos; xv. Controlar, monitorar e supervisionar os projectos financiados pelo FFH, FP ou em parceria com outras entidades; xvi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 b) No domínio da Gestão de Obras:
Texto do artigo · p. 4 i. Executar a gestão dos contratos de obras financiadas pelo FFH, FP ou por outras entidades que lhe forem delegadas; ii. Verificar a conformidade técnica dos projectos executivos para obras desenvolvidas pelo FFH, FP e por parceiros;
Texto do artigo · p. 5 iii. Gerir correcta e legalmente os processos de obras financiadas pelo FFH, FP zelando pelo controlo dos respectivos custos, qualidade e cumprimento de prazos; iv. Controlar os serviços de provisão de infra-estruturas de água, energia elétrica, saneamento e rede viária nos projectos do FFH, FP e dos parceiros; v. Garantir a execução dos contratos de empreitada e de fiscalização de obras financiadas pelo FFH, FP e por Parceiros; vi. Garantir a articulação e a coordenação efectiva com promotores e parceiros na realização de obras, através de manutenção de formas de comunicação permanente sobre o desenvolvimento de actividades, prestação de esclarecimento sobre normas relativas a obras; vii. Controlar e supervisionar a execução de obras financiadas pelo FFH, FP ou por parceiros, incluindo as dos créditos de autoconstrução; viii. Criar e manter actualizada uma base de dados sobre obras de habitação e de urbanização executadas com financiamentos do FFH, FP e por parceiros; ix. Manter actualizada uma base de dados de custos de construção a nível nacional; x. Garantir a conformidade da execução das tarefas da fiscalização nas empreitadas; xi. Garantir o cumprimento das regras de higiene segurança no trabalho nas obras; xii. Analisar e emitir pareceres sobre propostas de tecnologias de construção de casas; xiii. Assegurar a construção de protótipos de casas desenvolvidos para responder a necessidade dos diferentes seguimentos populacionais; xiv. Avaliar o desempenho dos empreiteiros e fiscais; xv. Calcular o custo de produção dos projectos desenvolvidos pelo FFH, FP e por parceiros; xvi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 c) No domínio da Gestão Imobiliária:
Texto do artigo · p. 5 i. Controlar os serviços de gestão de condomínio; ii. Coordenar os processos de gestão das áreas comerciais; iii. Monitorar os níveis de pagamento das taxas de condomínio; iv. Desenvolver e implementar estratégias de gestão de imobiliária; v. Coordenar o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre as tendências dos níveis de oferta e procura do mercado imobiliário; vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Serviços de Projectos e Gestão de Obras são dirigidos por um Director de Serviços Centrais nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Serviços de Gestão de Crédito)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos Serviços de Gestão de Crédito:
Número ou marcador · p. 5 a) No domínio da Análise e Gestão de Crédito:
Texto do artigo · p. 5 i. Propor procedimentos para a concessão de créditos; ii. Formalizar processos para a decisão de aprovação das operações de crédito;
Texto do artigo · p. 5 iii. Registar no sistema de gestão de crédito, dados de todos os mutuários apurados e homologados; iv. Assegurar a monitoria de todo o processo de concessão de crédito; v. Supervisionar a organização dos processos com vista à assinatura dos contratos de mútuo e garantir o controle e a gestão dos contratos efectuados; vi. Gerir as operações de crédito desde a concessão até ao seu encerramento; vii. Formular propostas de definição de taxas de juros para os diferentes tipos de créditos; viii. Prestar apoio as Delegações Provinciais em todos os aspectos relacionados com operações de crédito; ix. Elaborar relatórios mensais que reflictam o nível de desembolso e de amortização em cada Delegação; x. Monitorar o processo de controlo, persuasão, cobrança e amortização aos mutuários; xi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 b) No domínio da Análise de Risco e Contencioso:
Texto do artigo · p. 5 i. Solicitar a informação sobre os potenciais mutuários na central de risco; ii. Monitorar o processo de candidatura à concessão de créditos a nível nacional, observando a capacidade de endividamento e de risco; iii. Proceder a análise da carteira de crédito em risco e coordenar o processo de restruturação dos créditos; iv. Analisar e instruir o registo de processos de candidatura homologados, observando a capacidade de endividamento e de risco; v. Desenvolver um plano dinâmico com o fim de elevar o nível das amortizações; vi. Proceder a análise das operações de crédito em situação de incumprimento; vii. Propor medidas adequadas à recuperação de créditos vencidos e em mora; viii. Preparar o processo de clientes para cobranças extrajudiciais; ix. Gerir e acompanhar a carteira de crédito malparado; x. Coordenar com o sector jurídico as acções tendentes a recuperação de crédito vencido; xi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Serviços de Gestão de Crédito são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Serviços de Planificação e Investimentos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos Serviços de Planificação e Investimentos as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) No âmbito da Planificação e Monitoria:
Texto do artigo · p. 5 i. Sistematizar as propostas do cenário fiscal de médio prazo, Plano Económico e Social, Planos de actividades anuais e Orçamento; ii. Formular propostas de políticas e perspectivas estratégicas de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo; iii. Elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazo;
Texto do artigo · p. 6 iv. Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística sobre o sector de habitação; v. Coordenar a elaboração do relatório anual, do Plano Económico e Social e do plano de actividades; vi. Proceder uma avaliação periódica da eficácia interna e externa, bem como, a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros; vii. Elaborar os planos de actividades da área e os respectivos relatórios. viii. Elaborar os relatórios de actividades intermédios e anual do FFH, FP; ix. Promover encontros inter-áreas e delegações para analisar e avaliar o desempenho do plano de actividades; x. Monitorar e avaliar numa base periódica, o progresso de implementação das estratégias adoptadas pelo FFH, FP; xi. Avaliar os projectos de habitação, no fim do ciclo de implementação e emitir parecer; xii. Criar e gerir a base de dados das necessidades de habitação no país, e da cobertura dos projectos desenvolvidos pelo FFH, FP e seus parceiros; xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 b) No domínio de Investimentos:
Texto do artigo · p. 6 i. Propor programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional; ii. Coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional; iii. Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais; iv. Participar, na preparação de acordos e convecções com parceiros de cooperação; v. Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes as atribuições e competências do FFH, FP; vi. Atrair e mobilizar financiamento interno e externo destinados a programas de habitação; vii. Desenvolver análises da envolvente económica e financeira do mercado de habitação e, propor medidas a serem acauteladas; viii. Desenvolver a análise das tendências da procura de habitação fornecida pela plataforma electrónica, e apresentar recomendações para soluções de oferta; ix. Realizar a análise da viabilidade económica e financeira dos projectos desenvolvidos com recursos próprios ou de outrem, e emitir parecer; x. Coordenar a elaboração do plano de negócio de projectos internos, apreciar e emitir parecer dos propostos pelos parceiros; xi. Elaborar proposta de plano de negócios que possam atrair recursos para o FFH, FP; xii. Desenvolver outras actividades conexas à planificação, monitoria, estudos e mobilização de recursos para habitação; xiii. Desenvolver negociação de acordos de parcerias com investidores públicos e privados; xiv. Avaliar e propor a aprovação de projectos de investimento com recursos próprios ou de parceiros;
Texto do artigo · p. 6 xv. Analisar e propor a participação em sociedades que tenham como objecto a obtenção de recursos para financiar projectos de habitação; xvi. Propor projectos de investimento no âmbito de habitação; xvii. Identificar novas áreas com potencial para investimento imobiliário e propor a sua apreciação e adopção; xviii. Definir e actualizar periodicamente o perfil dos parceiros e estratégias para a sua atracção e desenvolvimento; e xix. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Serviços de Planificação e Investimento são dirigidos por um Director de Serviços Centrais nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Gabinete de Auditoria Interna)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Gabinete de Auditoria Interna as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Auditar todas as áreas de intervenção do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 6 b) Prestar assistência técnica às áreas na execução das suas actividades, proporcionando-lhes análises objectivas, avaliações, recomendações e comentários pertinentes às actividades examinadas;
Número ou marcador · p. 6 c) Verificar a execução das operações financeiras, a elaboração dos relatórios financeiros e o cumprimento da legislação e regulamentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 6 d) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 6 e) Apoiar na identificação, análise e avaliação de risco da instituição;
Número ou marcador · p. 6 f) Emitir pareceres sobre o Relatório de Gestão e Conta Gerência;
Número ou marcador · p. 6 g) Elaborar o Plano Estratégico e Operacional de Auditoria Interna e submissão para a aprovação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 h) Elaborar e actualizar o manual de procedimentos de auditoria interna;
Número ou marcador · p. 6 i) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, Tribunal Administrativo e entidades que integram o subsistema de controlo interno;
Número ou marcador · p. 6 j) Proceder as actividades de consultoria solicitadas pelas áreas de intervenção do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 6 k) Coordenar a contratação e realização das auditorias externas;
Número ou marcador · p. 6 l) Assegurar o programa de avaliação da qualidade interna e externa das actividades realizadas pela auditoria interna;
Número ou marcador · p. 6 m) Assegurar a realização das actividades relacionadas com o desenvolvimento profissional contínuo dos auditores internos; e
Número ou marcador · p. 6 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Gabinete de Auditoria Interna é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Gabinete do Instituto Público, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 7 as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) No domínio da Administração: i. Administrar os bens patrimoniais do FFH, FP de acordo com as normas estabelecidas pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção e protecção, segurança e higiene; ii. Determinar as necessidades de material de consumo e outros, solicitar a sua aquisição e proceder ao armazenamento, distribuição e controlo e a sua utilização; iii. Garantir o apoio administrativo ao funcionamento eficiente do FFH, FP; iv. Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; v. Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; vi. Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado no FFH, FP incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos; vii. Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; viii. Recolher, tratar armazenar relatórios e outros documentos produzidos no FFH, FP; e ix. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 b) No domínio das Finanças:
Texto do artigo · p. 7 i. Elaborar a proposta de orçamento do FFH, FP de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. Executar o orçamento de acordo com as normas internas estabelecidas e de acordo com os procedimentos legais estabelecidos pelas entidades competentes; iii. Controlar a execução de fundos alocados aos projectos ao nível do FFH, FP e prestar contas às entidades interessadas; iv. Elaborar os balanços periódicos da execução orçamental e submeter ao Presidente do Conselho de Administração; v. Elaborar o balanço da execução anual do orçamento para ser submetido ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; vi. Emitir pareceres sobre operações financeiras a serem efectuadas pelo FFH, FP; vii. Desenvolver e actualizar políticas contabilísticas e de gestão; viii. Garantir que todas operações financeiras do FFH, FP estejam devidamente registadas na contabilidade; ix. Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários na forma física e eletrónica; x. Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; xi. Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado no FFH, FP incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
Texto do artigo · p. 7 xii. Elaborar e apresentar ao Conselho de Administração as demostrações financeiras periódicos e anuais do FFH, FP; xiii. Elaborar o processo de prestação de contas do FFH, FP e submeter às entidades competentes; e xiv. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Administração de Finanças é dirigido por um Chefe do Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 7 (Departamento Comercial e de Tecnologias de Comunicação e de Informação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento Comercial e de Tecnologias de Comunicação e de Informação as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) No domínio Comercial:
Texto do artigo · p. 7 i. Promover campanhas promocionais dos produtos da instituição; ii. Realizar estudos de mercado a nível nacional, de modo a melhor responder ao público alvo, identificando as principais necessidades, aspirações e capacidade financeira; iii. Assessorar as áreas competentes, na definição dos mecanismos de venda de produtos em função da compreensão das necessidade e capacidade do público alvo; iv. Recomendar as áreas competentes, as características de produtos com aceitação pelos diferentes segmentos de mercado; v. Desenvolver mecanismos e campanhas de educação ao público alvo, quanto ao cumprimento do contrato, manuseio e manutenção de imóveis de habitação, e uso de materiais de construção locais e tecnologias de construção alternativas; vi. Desenvolver campanhas promocionais de multiplicação de clientes; vii. Analisar e mensurar os resultados das campanhas; viii. Gerir a produção multimídia no âmbito do comercial; ix. Definir os canais e formas de atrair novos clientes; x. Realizar outras actividades de carácter comercial; xi. Planear, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa do FFH, FP; xii. Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida da instituição e de tudo quanto possa contribuir para a harmonia do FFH, FP; xiii. Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do FFH, FP; xiv. Propor e implementar a política de comunicação e promoção da imagem institucional no contexto nacional e internacional; xv. Assessorar as estruturas orgânicas e garantir coerência nas diversas acções de comunicação com o público e parceiros; xvi. Garantir a comunicação interna que abranja os processos e serviços relacionados com eventos internos e externos do FFH, FP; xvii. Disseminar informações relativas às actividades do FFH, FP mediante a criação e difusão de revistas, boletins informativos, folhetos, interacção com os média e análise de notícias;
Texto do artigo · p. 8 xviii. Garantir uma gestão eficaz da imagem do FFH, FP no que diz respeito a identidade visual, corporativa e publicitária; xix. Realizar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Administração; xx. Elaborar os planos de actividades da Repartição e os respectivos relatórios; xxi. Promover contactos entre os titulares e demais representantes do sector com a imprensa; xxii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 b) No âmbito de Tecnologias de Informação e de Comunicação:
Texto do artigo · p. 8 i. Elaborar propostas de planos e introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector; ii. Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa; iii. Propor a definição de padrões de equipamento informático, incluindo os respectivos programas; iv. Administrar e manter toda a infra-estrutura das Tecnologias de Informação e Comunicação; v. Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação; vi. Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística; vii. Promover trocas de experiência sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação; viii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento Comercial e de Tecnologias de Comunicação
Texto do artigo · p. 8 e de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos as
Texto do artigo · p. 8 seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis;
Número ou marcador · p. 8 b) Coordenar a elaboração e gerir o Quadro de Pessoal;
Número ou marcador · p. 8 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 d) Organizar, controlar e manter organizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 8 e) Produzir estatísticas interna sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 8 f) Coordenar a elaboração, implementação e monitoria da política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 8 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 8 h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 8 i) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 8 j) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 k) Coordenar a elaboração de sistema de carreira e renumerações, bem como mecanismo de progressão e promoção;
Número ou marcador · p. 8 l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 m) Proceder a contratação do Pessoal por um período determinado;
Número ou marcador · p. 8 n) Propor a contratação de serviços de Seguro de Saúde e Acidente de trabalho;
Número ou marcador · p. 8 o) Assegurar serviços de deslocações e hospedagem dos funcionários;
Número ou marcador · p. 8 p) Assegurar a assistência médica e medicamentosa aos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 q) Garantir a elaboração e actualização do Manual de Procedimento e do Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 8 r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 8 (Repartição Jurídica)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição Jurídica as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar os planos de actividades da Repartição e os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 8 b) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 8 c) Zelar pelo cumprimento e observância de legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 8 d) Propor providencias legislativas que julgue necessárias para o FFH, FP;
Número ou marcador · p. 8 e) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providenciais legislativas das áreas de Urbanização e Habitação e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 8 f) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 8 g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 8 h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 8 i) Assegurar a actividade contenciosa, por si ou através de mandatários judiciais externos contratados para o efeito sempre que se justificar;
Número ou marcador · p. 8 j) Promover o registo e regularização do património do FFH, FP determinados por lei e regulamentos próprios;
Número ou marcador · p. 8 k) Constituir hipotecas à favor do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 8 l) Organizar e manter registo adequado para o controlo de hipotecas e outras garantias constituídas a favor do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 8 m) Emitir os títulos para cancelamento de hipotecas;
Número ou marcador · p. 8 n) Emitir fianças e outros documentos relativos a garantias prestadas ou a prestar pelo FFH, FP; e
Número ou marcador · p. 8 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição Jurídica é dirigida por um Chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 9 Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Aquisições as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Elaborar os planos de actividade da Repartição e os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 9 b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com as outras áreas da Entidade Contratante;
Número ou marcador · p. 9 c) Coordenar a elaboração da proposta de plano de contratações e submeter para aprovação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 9 d) Realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 9 e) Coordenar a elaboração dos Documentos de Concurso;
Número ou marcador · p. 9 f) Elaborar o Anúncio de Concurso;
Número ou marcador · p. 9 g) Elaborar o convite para a manifestação de interesse;
Número ou marcador · p. 9 h) Coordenar o processo de elaboração de Especificações Técnicas e/ou Termos de Referência;
Número ou marcador · p. 9 i) Prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
Número ou marcador · p. 9 j) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 9 k) Informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições as reclamações e recursos interpostos;
Número ou marcador · p. 9 l) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
Número ou marcador · p. 9 m) Apoiar e orientar as demais áreas da Entidade Contratante na elaboração e utilização do Catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 9 n) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 9 o) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 9 p) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspeções e auditorias;
Número ou marcador · p. 9 q) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
Número ou marcador · p. 9 r) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto do Contrato;
Número ou marcador · p. 9 s) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 9 t) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação;
Número ou marcador · p. 9 u) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de normas de contratação pública;
Número ou marcador · p. 9 v) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de manuais de procedimentos;
Número ou marcador · p. 9 w) Informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre situações ocorridas de práticas antiéticas e actos ilícitos ocorridos;
Texto do artigo · p. 9 x) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
Número ou marcador · p. 9 y) Manter adequada informação sobre o cumprimento de Contratos bem como actuação da Contratada e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
Número ou marcador · p. 9 z) Responder pela manutenção e actualização do Cadastro Único, em conformidade com as instruções; aa) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no Cadastro de impedidos de contratar com o Estado; bb) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições no que for necessário ao cumprimento do Regulamento; cc) Observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Publicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado; dd) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação específica.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Representação Local
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 9 (Forma de Representação)
Número ou marcador · p. 9 1. O FFH, FP é representado ao nível local por delegações ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 9 2. A Delegação Provincial do FFH, FP é dirigida por um Delegado, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do FFH, FP.
Número ou marcador · p. 9 3. A dimensão, estrutura, organização e funcionamento
Texto do artigo · p. 9 das Delegações Provinciais do FFH, FP são definidas no Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 9 (Funções da Delegação)
Texto do artigo · p. 9 São funções das Delegações Provinciais do FFH, FP na respectiva área de jurisdição:
Número ou marcador · p. 9 a) Elaborar os planos de actividades da Delegação e os respectivos relatórios
Número ou marcador · p. 9 b) Propor a entidade competente programas a realizar na Província;
Número ou marcador · p. 9 c) Propor fontes de financiamentos para os programas da respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 9 d) Conceder à habitação com a aprovação da Sede;
Número ou marcador · p. 9 e) Assegurar o retorno dos créditos concedidos;
Número ou marcador · p. 9 f) Assegurar o financiamento à urbanização básica;
Número ou marcador · p. 9 g) Assegurar a supervisão e a boa qualidade técnica dos projectos de construção de habitação e de urbanização básica;
Número ou marcador · p. 9 h) Assegurar a correcta execução financeira das actividades a que estiver incumbida de realizar;
Número ou marcador · p. 9 i) Garantir a obtenção de terra ao nível provincial para desenvolvimento de projectos habitacionais;
Número ou marcador · p. 9 j) Assegurar a concretização de projectos habitacionais ao nível provincial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Delegado)
Texto do artigo · p. 10 São competências do Delegado as seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Garantir a realização, na respectiva área de jurisdição, das funções da Representação do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 10 b) Elaborar e submeter à aprovação o Plano de Actividades Anual da Delegação e, subsequentemente, assegurar a execução das actividades do Plano aprovado;
Número ou marcador · p. 10 c) Coordenar a elaboração de planos de actividades individuais de todos os funcionários e agentes afectos e em serviço na Delegação bem como a sua subsequente execução, monitoria e controlo permanentes e sua avaliação periódica regular;
Número ou marcador · p. 10 d) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal técnico e de apoio afecto à Delegação;
Número ou marcador · p. 10 e) Supervisionar o processo de construção dos conjuntos habitacionais e de urbanização básica;
Número ou marcador · p. 10 f) Divulgar aos promotores programa de promoção habitacional e urbanização básica definidos centralmente;
Número ou marcador · p. 10 g) Analisar projectos de construção de habitação própria elaborados e apresentados pelos beneficiários;
Número ou marcador · p. 10 h) Opinar sobre as propostas de promoção habitacional e de urbanização básica apresentados pelas autarquias locais e/ou pelas Direcções Provinciais de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 10 i) Garantir a correcta gestão dos contratos de concessão de créditos;
Número ou marcador · p. 10 j) Accionar mecanismos para garantir o retorno de amortizações de créditos concedidos;
Número ou marcador · p. 10 k) Identificar potenciais adquirentes de casas financiadas pelo FFH,FP no âmbito do investimento imobiliário;
Número ou marcador · p. 10 l) Garantir a gestão e utilização correcta dos fundos da instituição alocados para financiar as actividades programadas para a província bem como fazer a prestação de contas.
Número ou marcador · p. 10 m) Garantir a existência de terra para o desenvolvimento dos projectos habitacionais; e
Número ou marcador · p. 10 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 CAPITULO V
Texto do artigo · p. 10 Regime Financeiro e Patrimonial
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 10 (Receitas)
Número ou marcador · p. 10 1. Constituem receitas do FFH, FP:
Número ou marcador · p. 10 a) A receita resultante da venda de imóveis do Estado e de atribuídos ou financiados pelo FFH, FP;
Número ou marcador · p. 10 b) A receita resultante da venda de imóveis em ruínas e inacabados, quer sejam do Estado ou de sua propriedade;
Número ou marcador · p. 10 c) A receita resultante da recuperação dos custos incorridos na infra-estruturação da terra;
Número ou marcador · p. 10 d) O reembolso do crédito concedido pelo FFH, FP, bem como, o pagamento dos respectivos juros;
Número ou marcador · p. 10 e) Os dividendos resultantes das parcerias;
Número ou marcador · p. 10 f) Os juros resultantes de aplicações financeiras do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 10 g) O financiamento interno e externo obtido pelo FFH, FP, observada a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 10 h) Os rendimentos resultantes de serviços prestados e venda de publicações, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 10 i) As subvenções e dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 10 j) Os donativos e quaisquer outros rendimentos que provenham da sua actividade, ou que por lei, contrato ou qualquer outro título lhe sejam atribuídos;
Número ou marcador · p. 10 k) Outras receitas que vierem a ser conferidas por Lei, contrato ou que a qualquer outro título lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 10 2. As receitas constantes das alíneas a), b), c), d), e), f) e h) são consignadas ao FFH, FP em percentagem definida em Diploma Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da urbanização e habitação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 10 (Despesas)
Texto do artigo · p. 10 Constituem despesas do FFH, FP:
Número ou marcador · p. 10 a) As resultantes do respectivo funcionamento, no cumprimento das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 10 b) As resultantes de operações de investimento;
Número ou marcador · p. 10 c) As decorrentes de empréstimos contraídos; e
Número ou marcador · p. 10 d) Outras que constem de legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 10 (Património)
Texto do artigo · p. 10 O património do FFH, FP é constituído por bens, direitos e obrigações resultantes do prosseguimento das suas actividades, de bens do Estado que lhe sejam afectos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 10 (Gestão)
Texto do artigo · p. 10 O FFH, FP observa o princípio de gestão por objectivos devidamente quantificados e avaliação periódica em função dos resultados a serem obrigatoriamente fixados no Plano de Actividades e no Contrato-Programa.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 10 Pessoal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 10 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 10 O pessoal do FFH, FP rege-se pelo regime da função pública, sendo excepcionalmente admissível a celebração de contratos individuais de trabalho nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 10 (Regime Remuneratório)
Texto do artigo · p. 10 O FFH, FP adopta uma tabela salarial diferenciada e suplementos adicionais nos termos da legislação aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 4/2020
  2. Texto do artigo, página 1: de 9 de Abril
  3. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Fundo para o Fomento de Habitação, Fundo Público, criado pelo Decreto n.º 24/95, de 6 de Junho, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1, da Resolução n.° 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  4. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Fundo para o Fomento de Habitação, Fundo Público, abreviadamente designada por FFH, FP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  5. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Urbanização e Habitação aprovar o Regulamento Interno do FFH, FP no prazo de sessenta (60) dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Urba-
  7. Texto do artigo, página 1: nização e Habitação submeter a proposta do quadro de pessoal do FFH, FP para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa (90) dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  9. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 12 de Agosto de 2019. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  10. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Fundo para o Fomento de Habitação, FP
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  13. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  14. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  15. Texto do artigo, página 1: O Fundo para o Fomento de Habitação, Fundo Público abreviadamente designado por FFH, FP é um Fundo Público de Fomento e Promoção de Urbanização e Habitação, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  17. Texto do artigo, página 1: (Sede e Âmbito)
  18. Texto do artigo, página 1: O FFH, FP tem a sua sede na Cidade de Maputo e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, podendo abrir delegações e outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na Província em que a Delegação é criada.
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  20. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  21. Número ou marcador, página 1: 1. O FFH, FP é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área de Urbanização e Habitação e financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  22. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
  23. Número ou marcador, página 1: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  24. Número ou marcador, página 1: b) Aprovar o Regulamento Interno;
  25. Número ou marcador, página 1: c) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  26. Número ou marcador, página 1: d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  27. Número ou marcador, página 1: e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do FFH, FP nas matérias de sua competência;
  28. Número ou marcador, página 1: f) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do FFH, FP nos termos da legislação aplicável;
  29. Número ou marcador, página 2: g) Ordenar as acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do FFH, FP;
  30. Número ou marcador, página 2: h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
  31. Número ou marcador, página 2: i) Propor ao Conselho de Ministros a nomeação do Presidente do Conselho de Administração;
  32. Número ou marcador, página 2: j) Nomear dois Administradores para ao Conselho de Administração dentre os candidatos apurados em Concurso Público;
  33. Número ou marcador, página 2: k) Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
  34. Número ou marcador, página 2: l) Praticar todos os actos de controlo de legalidade.
  35. Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira compreende, a prática dos seguintes actos:
  36. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os planos de investimento, nos termos da legislação aplicável;
  37. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar a alienação de bens próprios do FFH, FP;
  38. Número ou marcador, página 2: c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro;
  39. Número ou marcador, página 2: d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes;
  40. Número ou marcador, página 2: e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
  41. Número ou marcador, página 2: f) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável;
  42. Número ou marcador, página 2: g) Exercer outros poderes conferidos por lei.
  43. Número ou marcador, página 2: 4. Compete, conjuntamente, às tutelas sectorial e financeira:
  44. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar anualmente os orçamentos operacionais e de investimento do FFH, FP;
  45. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar trimestralmente os relatórios e contas de execução orçamental, acompanhados pelos relatórios do órgão de fiscalização;
  46. Número ou marcador, página 2: c) Aprovar o relatório e contas de cada exercício;
  47. Número ou marcador, página 2: d) Exercer outros poderes conferidos por Lei.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  49. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  50. Número ou marcador, página 2: 1. São atribuições do FFH, FP as seguintes:
  51. Número ou marcador, página 2: a) Garantia de suporte financeiro dos programas habitacionais do Governo;
  52. Número ou marcador, página 2: b) Fomento de investimento para habitação social através da disponibilização de terra infra-estruturada;
  53. Número ou marcador, página 2: c) Promoção de programas habitacionais do Governo;
  54. Número ou marcador, página 2: d) Concessão de crédito para construção, conclusão, reabilitação, ampliação e aquisição de casas aos cidadãos nacionais.
  55. Número ou marcador, página 2: 2. Na materialização do disposto no número anterior o FFH,
  56. Texto do artigo, página 2: FP prioriza cidadãos nacionais, cujo nível de renda dificulta ou impede o acesso a habitação condigna, através dos mecanismos normais do mercado.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  58. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  59. Texto do artigo, página 2: Compete ao FFH, FP: a) No âmbito do fomento da habitação:
  60. Texto do artigo, página 2: i. Mobilizar financiamento interno e externo; ii. Estabelecer e implementar acordos de parcerias com promotores e implementadores de projectos habitacionais; iii. Participar em sociedades com vista a obtenção de recursos para financiar projectos habitacionais; iv. Conceder empréstimos, com bonificação da taxa de juros, destinados à habitação social;
  61. Texto do artigo, página 2: v. Constituir fundos de garantia de investimentos; vi. Financiar o fomento de terra infra-estruturada para projectos de habitação; vii. Realizar outras operações que se enquadram no domínio do financiamento para o investimento em projectos habitacionais.
  62. Número ou marcador, página 2: b) No âmbito da promoção, gestão do investimento e execução:
  63. Texto do artigo, página 2: i. Promover a construção de casas para entidades públicas sempre que tais entidades coloquem a sua disposição os meios financeiros necessários; ii. Financiar a construção e/ou aquisição de imóveis e conjuntos habitacionais; iii. Participar na gestão de empreendimentos imobiliários participados pelo Estado; iv. Estabelecer parcerias com outras entidades na infra- -estruturação da terra para habitação; v. Gerir os programas de financiamento interno e externo do Estado, dedicados a produção da habitação social; vi. Promover o uso de materiais de construção locais e a assistência técnica à autoconstrução; vii. Estabelecer parceria com os governos locais e conselhos autárquicos na implementação dos seus programas de habitação; viii. Prestar serviços de assistência técnica em matéria de urbanização e habitação.
  64. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  65. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  67. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  68. Texto do artigo, página 2: São órgãos do FFH, FP:
  69. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Administração;
  70. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico;
  71. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  73. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Administração)
  74. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração é o órgão de coordenação e gestão da actividade do FFH, FP constituído por três administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
  75. Número ou marcador, página 2: 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área da urbanização e habitação.
  76. Número ou marcador, página 2: 3. Os restantes membros do Conselho de Administração são seleccionados em concurso público aberto para o efeito e nomeados pelo Ministro que superintende a área de urbanização e habitação.
  77. Número ou marcador, página 2: 4. Os membros do Conselho de Administração são designados
  78. Texto do artigo, página 2: por um mandato individual de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  80. Texto do artigo, página 2: (Organização e funcionamento do Conselho de Administração)
  81. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração está organizado nos seguintes pelouros:
  82. Número ou marcador, página 2: a) Gestão de Crédito e Investimentos;
  83. Número ou marcador, página 2: b) Projectos e Gestão de Obras;
  84. Número ou marcador, página 2: c) Pessoal e Assuntos Institucionais.
  85. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Administração reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que se mostre necessário por convocação do Presidente do Conselho de Administração.
  86. Número ou marcador, página 3: 3. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples, tendo o Presidente do Conselho de Administração voto de qualidade em caso de necessidade de desempate.
  87. Número ou marcador, página 3: 4. Podem participar nas reuniões do Conselho de Administração, a convite do Presidente, outros quadros técnicos em função da especificidade das matérias constantes da agenda.
  88. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Administração é assistido nas suas sessões
  89. Texto do artigo, página 3: por um Secretário designado pelo Presidente, de entre os funcionários do quadro do FFH, FP.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  91. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Administração)
  92. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Administração:
  93. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  94. Número ou marcador, página 3: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos a sua disposição e os resultados atingidos;
  95. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar o relatório de actividades;
  96. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  97. Número ou marcador, página 3: e) Controlar a arrecadação de receita do FFH, FP;
  98. Número ou marcador, página 3: f) Autorizar a realização de despesas e contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  99. Número ou marcador, página 3: g) Aprovar os regulamentos de funcionamento e gestão que sejam necessários a materialização das atribuições;
  100. Número ou marcador, página 3: h) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico e os que sejam necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  101. Número ou marcador, página 3: i) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades do FFH, FP;
  102. Número ou marcador, página 3: j) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  103. Número ou marcador, página 3: k) Exercer outros poderes que constem do presente diploma, do estatuto orgânico e demais legislações aplicáveis.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  105. Texto do artigo, página 3: (Competência do Presidente do Conselho de Administração)
  106. Texto do artigo, página 3: Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  107. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir o FFH, FP;
  108. Número ou marcador, página 3: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o seu funcionamento;
  109. Número ou marcador, página 3: c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e deliberações do Conselho de Administração;
  110. Número ou marcador, página 3: d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividade do FFH, FP;
  111. Número ou marcador, página 3: e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  112. Número ou marcador, página 3: f) Representar o FFH, FP em juízo e fora dele;
  113. Número ou marcador, página 3: g) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  115. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
  116. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta do Conselho
  117. Texto do artigo, página 3: de Administração, dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
  118. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Técnico:
  119. Número ou marcador, página 3: a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do FFH, FP;
  120. Número ou marcador, página 3: b) Harmonizar a Proposta do Plano Anual de Actividades e Orçamento antes da sua aprovação pelo Conselho de Administração;
  121. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a execução do plano de actividades e orçamento;
  122. Número ou marcador, página 3: d) Harmonizar a Proposta de relatório de actividades e o Plano Económico e Social; e
  123. Número ou marcador, página 3: e) Pronunciar-se sobre outras matérias que lhe forem submetidas.
  124. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  125. Número ou marcador, página 3: a) Membros do Conselho de Administração;
  126. Número ou marcador, página 3: b) Directores dos Serviços Centrais;
  127. Número ou marcador, página 3: c) Chefe dos Departamentos Centrais Autónomos; e
  128. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Repartições Centrais Autónomas.
  129. Número ou marcador, página 3: 4. Podem participar nas reuniões do Conselho Técnico, a convite do Presidente do Conselho de Administração, outros técnicos em função da especificidade das matérias constantes da agenda.
  130. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Técnico reúne, ordinariamente, uma vez por
  131. Texto do artigo, página 3: semana e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  133. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  134. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do FFH, FP composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e da urbanização e habitação.
  135. Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e urbanização e habitação.
  136. Número ou marcador, página 3: 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério de tutela financeira.
  137. Número ou marcador, página 3: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos,
  138. Texto do artigo, página 3: renovável uma vez.
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  140. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
  141. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
  142. Número ou marcador, página 3: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FFH, FP;
  143. Número ou marcador, página 3: b) Analisar a contabilidade do FFH, FP;
  144. Número ou marcador, página 3: c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  145. Número ou marcador, página 3: d) Emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  146. Número ou marcador, página 3: e) Emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  147. Número ou marcador, página 3: f) Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  148. Número ou marcador, página 3: g) Emitir parecer sobre a contratação de empréstimos;
  149. Número ou marcador, página 3: h) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  150. Número ou marcador, página 4: i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  151. Número ou marcador, página 4: j) Propor ao Ministro da tutela financeira, e Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  152. Número ou marcador, página 4: k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do FFH, FP;
  153. Número ou marcador, página 4: l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
  154. Número ou marcador, página 4: m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados FFH, FP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  155. Número ou marcador, página 4: n) Fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do FFH, FP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento dos fundos públicos e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  156. Número ou marcador, página 4: o) Aferir o grau de resposta dado pelo FFH, FP às solicitações dos cidadãos ou da classe privada;
  157. Número ou marcador, página 4: p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividade adoptados e implementados pelo FFH, FP com os objectivos e prioridades do Governo;
  158. Número ou marcador, página 4: q) Aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  159. Número ou marcador, página 4: r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo FFH, FP bem assim, pelo Ministro de tutela sectorial;
  160. Número ou marcador, página 4: s) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  161. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
  162. Texto do artigo, página 4: nas reuniões do Conselho de Administração, em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento.
  163. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  164. Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  166. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  167. Texto do artigo, página 4: O FFH, FP tem a seguinte estrutura:
  168. Número ou marcador, página 4: a) Serviços de Projectos e Gestão de Obras;
  169. Número ou marcador, página 4: b) Serviços de Gestão de Crédito;
  170. Número ou marcador, página 4: c) Serviços de Planificação e Investimentos;
  171. Número ou marcador, página 4: d) Gabinete de Auditoria Interna;
  172. Número ou marcador, página 4: e) Departamento de Administração e Finanças;
  173. Número ou marcador, página 4: f) Departamento Comercial e de Tecnologias de Informação e de Comunicação;
  174. Número ou marcador, página 4: g) Departamento de Recursos Humanos;
  175. Número ou marcador, página 4: h) Repartição Jurídica;
  176. Número ou marcador, página 4: i) Repartição de Aquisições.
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  178. Texto do artigo, página 4: (Serviços de Projectos e Gestão de Obras)
  179. Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços de Projectos e Gestão de Obras as seguintes:
  180. Número ou marcador, página 4: a) No domínio dos Projectos: i. Desenvolver e supervisionar a elaboração de projectos executivos para obras financiadas pelo FFH, FP ou por outras entidades; ii. Assegurar a coordenação com as entidades vocacionadas para o alargamento de infraestruturas de abastecimento de água, energia eléctrica e vias de acesso para os empreendimentos do FFH, FP ou por parceiros; iii. Criar e manter actualizado um portfólio de projectos de terrenos e empreendimentos habitacionais financiados pelo FFH, FP e por parceiros; iv. Contribuir na definição da política de actuação do FFH, FP no domínio da habitação e urbanização; v. Realizar ou supervisionar estudos e pesquisas de viabilidade económica-social de projectos, estudos de desenvolvimento imobiliário, estudos de impacto ambiental, Plano de Segurança e Saúde, entre outros; vi. Realizar ou supervisionar a avaliação periódica do patrimônio imobiliário (habitações e terrenos) financiados ou não pelo FFH, FP e benfeitorias adquiridas por si; vii. Prestar serviços de avaliação imobiliária; viii. Propor mecanismos para incentivar a participação do sector privado na produção da habitação e do solo urbanizado a custos controlados; ix. Analisar o enquadramento e a viabilidade de operações propostas por promotores para efeitos de financiamento, com salvaguarda da uniformidade de métodos, critérios e procedimentos; x. Promover estudos, investigação e divulgação de tecnologias apropriadas de produção de materiais de construção para habitação a custos controlados, com uso de materiais de construção alternativos e locais; xi. Apreciar e emitir pareceres técnicos de projectos habitacionais submetidos ao FFH, FP; xii. Assessorar na identificação, avaliação e selecção dos potenciais locais para o desenvolvimento de projectos de habitação; xiii. Proceder ao levantamento e mapeamento das populações nos terrenos onde o FFH, FP pretenda desenvolver projectos para a devida compensação e/ou realocação das mesmas; xiv. Propor a contratação de consultorias para elaboração de projectos; xv. Controlar, monitorar e supervisionar os projectos financiados pelo FFH, FP ou em parceria com outras entidades; xvi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  181. Número ou marcador, página 4: b) No domínio da Gestão de Obras:
  182. Texto do artigo, página 4: i. Executar a gestão dos contratos de obras financiadas pelo FFH, FP ou por outras entidades que lhe forem delegadas; ii. Verificar a conformidade técnica dos projectos executivos para obras desenvolvidas pelo FFH, FP e por parceiros;
  183. Texto do artigo, página 5: iii. Gerir correcta e legalmente os processos de obras financiadas pelo FFH, FP zelando pelo controlo dos respectivos custos, qualidade e cumprimento de prazos; iv. Controlar os serviços de provisão de infra-estruturas de água, energia elétrica, saneamento e rede viária nos projectos do FFH, FP e dos parceiros; v. Garantir a execução dos contratos de empreitada e de fiscalização de obras financiadas pelo FFH, FP e por Parceiros; vi. Garantir a articulação e a coordenação efectiva com promotores e parceiros na realização de obras, através de manutenção de formas de comunicação permanente sobre o desenvolvimento de actividades, prestação de esclarecimento sobre normas relativas a obras; vii. Controlar e supervisionar a execução de obras financiadas pelo FFH, FP ou por parceiros, incluindo as dos créditos de autoconstrução; viii. Criar e manter actualizada uma base de dados sobre obras de habitação e de urbanização executadas com financiamentos do FFH, FP e por parceiros; ix. Manter actualizada uma base de dados de custos de construção a nível nacional; x. Garantir a conformidade da execução das tarefas da fiscalização nas empreitadas; xi. Garantir o cumprimento das regras de higiene segurança no trabalho nas obras; xii. Analisar e emitir pareceres sobre propostas de tecnologias de construção de casas; xiii. Assegurar a construção de protótipos de casas desenvolvidos para responder a necessidade dos diferentes seguimentos populacionais; xiv. Avaliar o desempenho dos empreiteiros e fiscais; xv. Calcular o custo de produção dos projectos desenvolvidos pelo FFH, FP e por parceiros; xvi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  184. Número ou marcador, página 5: c) No domínio da Gestão Imobiliária:
  185. Texto do artigo, página 5: i. Controlar os serviços de gestão de condomínio; ii. Coordenar os processos de gestão das áreas comerciais; iii. Monitorar os níveis de pagamento das taxas de condomínio; iv. Desenvolver e implementar estratégias de gestão de imobiliária; v. Coordenar o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre as tendências dos níveis de oferta e procura do mercado imobiliário; vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  186. Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços de Projectos e Gestão de Obras são dirigidos por um Director de Serviços Centrais nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  187. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  188. Texto do artigo, página 5: (Serviços de Gestão de Crédito)
  189. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços de Gestão de Crédito:
  190. Número ou marcador, página 5: a) No domínio da Análise e Gestão de Crédito:
  191. Texto do artigo, página 5: i. Propor procedimentos para a concessão de créditos; ii. Formalizar processos para a decisão de aprovação das operações de crédito;
  192. Texto do artigo, página 5: iii. Registar no sistema de gestão de crédito, dados de todos os mutuários apurados e homologados; iv. Assegurar a monitoria de todo o processo de concessão de crédito; v. Supervisionar a organização dos processos com vista à assinatura dos contratos de mútuo e garantir o controle e a gestão dos contratos efectuados; vi. Gerir as operações de crédito desde a concessão até ao seu encerramento; vii. Formular propostas de definição de taxas de juros para os diferentes tipos de créditos; viii. Prestar apoio as Delegações Provinciais em todos os aspectos relacionados com operações de crédito; ix. Elaborar relatórios mensais que reflictam o nível de desembolso e de amortização em cada Delegação; x. Monitorar o processo de controlo, persuasão, cobrança e amortização aos mutuários; xi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  193. Número ou marcador, página 5: b) No domínio da Análise de Risco e Contencioso:
  194. Texto do artigo, página 5: i. Solicitar a informação sobre os potenciais mutuários na central de risco; ii. Monitorar o processo de candidatura à concessão de créditos a nível nacional, observando a capacidade de endividamento e de risco; iii. Proceder a análise da carteira de crédito em risco e coordenar o processo de restruturação dos créditos; iv. Analisar e instruir o registo de processos de candidatura homologados, observando a capacidade de endividamento e de risco; v. Desenvolver um plano dinâmico com o fim de elevar o nível das amortizações; vi. Proceder a análise das operações de crédito em situação de incumprimento; vii. Propor medidas adequadas à recuperação de créditos vencidos e em mora; viii. Preparar o processo de clientes para cobranças extrajudiciais; ix. Gerir e acompanhar a carteira de crédito malparado; x. Coordenar com o sector jurídico as acções tendentes a recuperação de crédito vencido; xi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  195. Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços de Gestão de Crédito são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  196. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  197. Texto do artigo, página 5: (Serviços de Planificação e Investimentos)
  198. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços de Planificação e Investimentos as seguintes:
  199. Número ou marcador, página 5: a) No âmbito da Planificação e Monitoria:
  200. Texto do artigo, página 5: i. Sistematizar as propostas do cenário fiscal de médio prazo, Plano Económico e Social, Planos de actividades anuais e Orçamento; ii. Formular propostas de políticas e perspectivas estratégicas de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo; iii. Elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazo;
  201. Texto do artigo, página 6: iv. Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística sobre o sector de habitação; v. Coordenar a elaboração do relatório anual, do Plano Económico e Social e do plano de actividades; vi. Proceder uma avaliação periódica da eficácia interna e externa, bem como, a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros; vii. Elaborar os planos de actividades da área e os respectivos relatórios. viii. Elaborar os relatórios de actividades intermédios e anual do FFH, FP; ix. Promover encontros inter-áreas e delegações para analisar e avaliar o desempenho do plano de actividades; x. Monitorar e avaliar numa base periódica, o progresso de implementação das estratégias adoptadas pelo FFH, FP; xi. Avaliar os projectos de habitação, no fim do ciclo de implementação e emitir parecer; xii. Criar e gerir a base de dados das necessidades de habitação no país, e da cobertura dos projectos desenvolvidos pelo FFH, FP e seus parceiros; xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  202. Número ou marcador, página 6: b) No domínio de Investimentos:
  203. Texto do artigo, página 6: i. Propor programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional; ii. Coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional; iii. Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais; iv. Participar, na preparação de acordos e convecções com parceiros de cooperação; v. Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes as atribuições e competências do FFH, FP; vi. Atrair e mobilizar financiamento interno e externo destinados a programas de habitação; vii. Desenvolver análises da envolvente económica e financeira do mercado de habitação e, propor medidas a serem acauteladas; viii. Desenvolver a análise das tendências da procura de habitação fornecida pela plataforma electrónica, e apresentar recomendações para soluções de oferta; ix. Realizar a análise da viabilidade económica e financeira dos projectos desenvolvidos com recursos próprios ou de outrem, e emitir parecer; x. Coordenar a elaboração do plano de negócio de projectos internos, apreciar e emitir parecer dos propostos pelos parceiros; xi. Elaborar proposta de plano de negócios que possam atrair recursos para o FFH, FP; xii. Desenvolver outras actividades conexas à planificação, monitoria, estudos e mobilização de recursos para habitação; xiii. Desenvolver negociação de acordos de parcerias com investidores públicos e privados; xiv. Avaliar e propor a aprovação de projectos de investimento com recursos próprios ou de parceiros;
  204. Texto do artigo, página 6: xv. Analisar e propor a participação em sociedades que tenham como objecto a obtenção de recursos para financiar projectos de habitação; xvi. Propor projectos de investimento no âmbito de habitação; xvii. Identificar novas áreas com potencial para investimento imobiliário e propor a sua apreciação e adopção; xviii. Definir e actualizar periodicamente o perfil dos parceiros e estratégias para a sua atracção e desenvolvimento; e xix. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  205. Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços de Planificação e Investimento são dirigidos por um Director de Serviços Centrais nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  206. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  207. Texto do artigo, página 6: (Gabinete de Auditoria Interna)
  208. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete de Auditoria Interna as seguintes:
  209. Número ou marcador, página 6: a) Auditar todas as áreas de intervenção do FFH, FP;
  210. Número ou marcador, página 6: b) Prestar assistência técnica às áreas na execução das suas actividades, proporcionando-lhes análises objectivas, avaliações, recomendações e comentários pertinentes às actividades examinadas;
  211. Número ou marcador, página 6: c) Verificar a execução das operações financeiras, a elaboração dos relatórios financeiros e o cumprimento da legislação e regulamentos pertinentes;
  212. Número ou marcador, página 6: d) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FFH, FP;
  213. Número ou marcador, página 6: e) Apoiar na identificação, análise e avaliação de risco da instituição;
  214. Número ou marcador, página 6: f) Emitir pareceres sobre o Relatório de Gestão e Conta Gerência;
  215. Número ou marcador, página 6: g) Elaborar o Plano Estratégico e Operacional de Auditoria Interna e submissão para a aprovação do Conselho de Administração;
  216. Número ou marcador, página 6: h) Elaborar e actualizar o manual de procedimentos de auditoria interna;
  217. Número ou marcador, página 6: i) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, Tribunal Administrativo e entidades que integram o subsistema de controlo interno;
  218. Número ou marcador, página 6: j) Proceder as actividades de consultoria solicitadas pelas áreas de intervenção do FFH, FP;
  219. Número ou marcador, página 6: k) Coordenar a contratação e realização das auditorias externas;
  220. Número ou marcador, página 6: l) Assegurar o programa de avaliação da qualidade interna e externa das actividades realizadas pela auditoria interna;
  221. Número ou marcador, página 6: m) Assegurar a realização das actividades relacionadas com o desenvolvimento profissional contínuo dos auditores internos; e
  222. Número ou marcador, página 6: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  223. Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete de Auditoria Interna é dirigido por um Chefe
  224. Texto do artigo, página 6: de Gabinete do Instituto Público, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  225. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
  226. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Administração e Finanças)
  227. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças
  228. Texto do artigo, página 7: as seguintes:
  229. Número ou marcador, página 7: a) No domínio da Administração: i. Administrar os bens patrimoniais do FFH, FP de acordo com as normas estabelecidas pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção e protecção, segurança e higiene; ii. Determinar as necessidades de material de consumo e outros, solicitar a sua aquisição e proceder ao armazenamento, distribuição e controlo e a sua utilização; iii. Garantir o apoio administrativo ao funcionamento eficiente do FFH, FP; iv. Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; v. Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; vi. Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado no FFH, FP incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos; vii. Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; viii. Recolher, tratar armazenar relatórios e outros documentos produzidos no FFH, FP; e ix. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  230. Número ou marcador, página 7: b) No domínio das Finanças:
  231. Texto do artigo, página 7: i. Elaborar a proposta de orçamento do FFH, FP de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. Executar o orçamento de acordo com as normas internas estabelecidas e de acordo com os procedimentos legais estabelecidos pelas entidades competentes; iii. Controlar a execução de fundos alocados aos projectos ao nível do FFH, FP e prestar contas às entidades interessadas; iv. Elaborar os balanços periódicos da execução orçamental e submeter ao Presidente do Conselho de Administração; v. Elaborar o balanço da execução anual do orçamento para ser submetido ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; vi. Emitir pareceres sobre operações financeiras a serem efectuadas pelo FFH, FP; vii. Desenvolver e actualizar políticas contabilísticas e de gestão; viii. Garantir que todas operações financeiras do FFH, FP estejam devidamente registadas na contabilidade; ix. Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários na forma física e eletrónica; x. Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; xi. Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado no FFH, FP incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
  232. Texto do artigo, página 7: xii. Elaborar e apresentar ao Conselho de Administração as demostrações financeiras periódicos e anuais do FFH, FP; xiii. Elaborar o processo de prestação de contas do FFH, FP e submeter às entidades competentes; e xiv. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  233. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração de Finanças é dirigido por um Chefe do Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  234. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
  235. Texto do artigo, página 7: (Departamento Comercial e de Tecnologias de Comunicação e de Informação)
  236. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento Comercial e de Tecnologias de Comunicação e de Informação as seguintes:
  237. Número ou marcador, página 7: a) No domínio Comercial:
  238. Texto do artigo, página 7: i. Promover campanhas promocionais dos produtos da instituição; ii. Realizar estudos de mercado a nível nacional, de modo a melhor responder ao público alvo, identificando as principais necessidades, aspirações e capacidade financeira; iii. Assessorar as áreas competentes, na definição dos mecanismos de venda de produtos em função da compreensão das necessidade e capacidade do público alvo; iv. Recomendar as áreas competentes, as características de produtos com aceitação pelos diferentes segmentos de mercado; v. Desenvolver mecanismos e campanhas de educação ao público alvo, quanto ao cumprimento do contrato, manuseio e manutenção de imóveis de habitação, e uso de materiais de construção locais e tecnologias de construção alternativas; vi. Desenvolver campanhas promocionais de multiplicação de clientes; vii. Analisar e mensurar os resultados das campanhas; viii. Gerir a produção multimídia no âmbito do comercial; ix. Definir os canais e formas de atrair novos clientes; x. Realizar outras actividades de carácter comercial; xi. Planear, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa do FFH, FP; xii. Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida da instituição e de tudo quanto possa contribuir para a harmonia do FFH, FP; xiii. Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do FFH, FP; xiv. Propor e implementar a política de comunicação e promoção da imagem institucional no contexto nacional e internacional; xv. Assessorar as estruturas orgânicas e garantir coerência nas diversas acções de comunicação com o público e parceiros; xvi. Garantir a comunicação interna que abranja os processos e serviços relacionados com eventos internos e externos do FFH, FP; xvii. Disseminar informações relativas às actividades do FFH, FP mediante a criação e difusão de revistas, boletins informativos, folhetos, interacção com os média e análise de notícias;
  239. Texto do artigo, página 8: xviii. Garantir uma gestão eficaz da imagem do FFH, FP no que diz respeito a identidade visual, corporativa e publicitária; xix. Realizar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Administração; xx. Elaborar os planos de actividades da Repartição e os respectivos relatórios; xxi. Promover contactos entre os titulares e demais representantes do sector com a imprensa; xxii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  240. Número ou marcador, página 8: b) No âmbito de Tecnologias de Informação e de Comunicação:
  241. Texto do artigo, página 8: i. Elaborar propostas de planos e introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector; ii. Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa; iii. Propor a definição de padrões de equipamento informático, incluindo os respectivos programas; iv. Administrar e manter toda a infra-estrutura das Tecnologias de Informação e Comunicação; v. Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação; vi. Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística; vii. Promover trocas de experiência sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação; viii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  242. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento Comercial e de Tecnologias de Comunicação
  243. Texto do artigo, página 8: e de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  244. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 21
  245. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Recursos Humanos)
  246. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos as
  247. Texto do artigo, página 8: seguintes:
  248. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis;
  249. Número ou marcador, página 8: b) Coordenar a elaboração e gerir o Quadro de Pessoal;
  250. Número ou marcador, página 8: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  251. Número ou marcador, página 8: d) Organizar, controlar e manter organizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  252. Número ou marcador, página 8: e) Produzir estatísticas interna sobre recursos humanos;
  253. Número ou marcador, página 8: f) Coordenar a elaboração, implementação e monitoria da política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  254. Número ou marcador, página 8: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do estado dentro e fora do país;
  255. Número ou marcador, página 8: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa com deficiência;
  256. Número ou marcador, página 8: i) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
  257. Número ou marcador, página 8: j) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  258. Número ou marcador, página 8: k) Coordenar a elaboração de sistema de carreira e renumerações, bem como mecanismo de progressão e promoção;
  259. Número ou marcador, página 8: l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  260. Número ou marcador, página 8: m) Proceder a contratação do Pessoal por um período determinado;
  261. Número ou marcador, página 8: n) Propor a contratação de serviços de Seguro de Saúde e Acidente de trabalho;
  262. Número ou marcador, página 8: o) Assegurar serviços de deslocações e hospedagem dos funcionários;
  263. Número ou marcador, página 8: p) Assegurar a assistência médica e medicamentosa aos Funcionários e Agentes do Estado;
  264. Número ou marcador, página 8: q) Garantir a elaboração e actualização do Manual de Procedimento e do Regulamento Interno;
  265. Número ou marcador, página 8: r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  266. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  267. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 22
  268. Texto do artigo, página 8: (Repartição Jurídica)
  269. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição Jurídica as seguintes:
  270. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar os planos de actividades da Repartição e os respectivos relatórios;
  271. Número ou marcador, página 8: b) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
  272. Número ou marcador, página 8: c) Zelar pelo cumprimento e observância de legislação aplicável ao sector;
  273. Número ou marcador, página 8: d) Propor providencias legislativas que julgue necessárias para o FFH, FP;
  274. Número ou marcador, página 8: e) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providenciais legislativas das áreas de Urbanização e Habitação e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  275. Número ou marcador, página 8: f) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  276. Número ou marcador, página 8: g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  277. Número ou marcador, página 8: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  278. Número ou marcador, página 8: i) Assegurar a actividade contenciosa, por si ou através de mandatários judiciais externos contratados para o efeito sempre que se justificar;
  279. Número ou marcador, página 8: j) Promover o registo e regularização do património do FFH, FP determinados por lei e regulamentos próprios;
  280. Número ou marcador, página 8: k) Constituir hipotecas à favor do FFH, FP;
  281. Número ou marcador, página 8: l) Organizar e manter registo adequado para o controlo de hipotecas e outras garantias constituídas a favor do FFH, FP;
  282. Número ou marcador, página 8: m) Emitir os títulos para cancelamento de hipotecas;
  283. Número ou marcador, página 8: n) Emitir fianças e outros documentos relativos a garantias prestadas ou a prestar pelo FFH, FP; e
  284. Número ou marcador, página 8: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  285. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição Jurídica é dirigida por um Chefe de Repartição
  286. Texto do artigo, página 9: Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  287. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 23
  288. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Aquisições)
  289. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Aquisições as seguintes:
  290. Número ou marcador, página 9: a) Elaborar os planos de actividade da Repartição e os respectivos relatórios;
  291. Número ou marcador, página 9: b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com as outras áreas da Entidade Contratante;
  292. Número ou marcador, página 9: c) Coordenar a elaboração da proposta de plano de contratações e submeter para aprovação do Conselho de Administração;
  293. Número ou marcador, página 9: d) Realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  294. Número ou marcador, página 9: e) Coordenar a elaboração dos Documentos de Concurso;
  295. Número ou marcador, página 9: f) Elaborar o Anúncio de Concurso;
  296. Número ou marcador, página 9: g) Elaborar o convite para a manifestação de interesse;
  297. Número ou marcador, página 9: h) Coordenar o processo de elaboração de Especificações Técnicas e/ou Termos de Referência;
  298. Número ou marcador, página 9: i) Prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
  299. Número ou marcador, página 9: j) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
  300. Número ou marcador, página 9: k) Informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições as reclamações e recursos interpostos;
  301. Número ou marcador, página 9: l) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
  302. Número ou marcador, página 9: m) Apoiar e orientar as demais áreas da Entidade Contratante na elaboração e utilização do Catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes a contratação;
  303. Número ou marcador, página 9: n) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  304. Número ou marcador, página 9: o) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  305. Número ou marcador, página 9: p) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspeções e auditorias;
  306. Número ou marcador, página 9: q) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
  307. Número ou marcador, página 9: r) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto do Contrato;
  308. Número ou marcador, página 9: s) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  309. Número ou marcador, página 9: t) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação;
  310. Número ou marcador, página 9: u) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de normas de contratação pública;
  311. Número ou marcador, página 9: v) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de manuais de procedimentos;
  312. Número ou marcador, página 9: w) Informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre situações ocorridas de práticas antiéticas e actos ilícitos ocorridos;
  313. Texto do artigo, página 9: x) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
  314. Número ou marcador, página 9: y) Manter adequada informação sobre o cumprimento de Contratos bem como actuação da Contratada e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
  315. Número ou marcador, página 9: z) Responder pela manutenção e actualização do Cadastro Único, em conformidade com as instruções; aa) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no Cadastro de impedidos de contratar com o Estado; bb) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições no que for necessário ao cumprimento do Regulamento; cc) Observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Publicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado; dd) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação específica.
  316. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  317. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  318. Texto do artigo, página 9: Representação Local
  319. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 24
  320. Texto do artigo, página 9: (Forma de Representação)
  321. Número ou marcador, página 9: 1. O FFH, FP é representado ao nível local por delegações ou outras formas de representação.
  322. Número ou marcador, página 9: 2. A Delegação Provincial do FFH, FP é dirigida por um Delegado, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do FFH, FP.
  323. Número ou marcador, página 9: 3. A dimensão, estrutura, organização e funcionamento
  324. Texto do artigo, página 9: das Delegações Provinciais do FFH, FP são definidas no Regulamento Interno.
  325. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 25
  326. Texto do artigo, página 9: (Funções da Delegação)
  327. Texto do artigo, página 9: São funções das Delegações Provinciais do FFH, FP na respectiva área de jurisdição:
  328. Número ou marcador, página 9: a) Elaborar os planos de actividades da Delegação e os respectivos relatórios
  329. Número ou marcador, página 9: b) Propor a entidade competente programas a realizar na Província;
  330. Número ou marcador, página 9: c) Propor fontes de financiamentos para os programas da respectiva área de jurisdição;
  331. Número ou marcador, página 9: d) Conceder à habitação com a aprovação da Sede;
  332. Número ou marcador, página 9: e) Assegurar o retorno dos créditos concedidos;
  333. Número ou marcador, página 9: f) Assegurar o financiamento à urbanização básica;
  334. Número ou marcador, página 9: g) Assegurar a supervisão e a boa qualidade técnica dos projectos de construção de habitação e de urbanização básica;
  335. Número ou marcador, página 9: h) Assegurar a correcta execução financeira das actividades a que estiver incumbida de realizar;
  336. Número ou marcador, página 9: i) Garantir a obtenção de terra ao nível provincial para desenvolvimento de projectos habitacionais;
  337. Número ou marcador, página 9: j) Assegurar a concretização de projectos habitacionais ao nível provincial.
  338. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 26
  339. Texto do artigo, página 10: (Competências do Delegado)
  340. Texto do artigo, página 10: São competências do Delegado as seguintes:
  341. Número ou marcador, página 10: a) Garantir a realização, na respectiva área de jurisdição, das funções da Representação do FFH, FP;
  342. Número ou marcador, página 10: b) Elaborar e submeter à aprovação o Plano de Actividades Anual da Delegação e, subsequentemente, assegurar a execução das actividades do Plano aprovado;
  343. Número ou marcador, página 10: c) Coordenar a elaboração de planos de actividades individuais de todos os funcionários e agentes afectos e em serviço na Delegação bem como a sua subsequente execução, monitoria e controlo permanentes e sua avaliação periódica regular;
  344. Número ou marcador, página 10: d) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal técnico e de apoio afecto à Delegação;
  345. Número ou marcador, página 10: e) Supervisionar o processo de construção dos conjuntos habitacionais e de urbanização básica;
  346. Número ou marcador, página 10: f) Divulgar aos promotores programa de promoção habitacional e urbanização básica definidos centralmente;
  347. Número ou marcador, página 10: g) Analisar projectos de construção de habitação própria elaborados e apresentados pelos beneficiários;
  348. Número ou marcador, página 10: h) Opinar sobre as propostas de promoção habitacional e de urbanização básica apresentados pelas autarquias locais e/ou pelas Direcções Provinciais de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
  349. Número ou marcador, página 10: i) Garantir a correcta gestão dos contratos de concessão de créditos;
  350. Número ou marcador, página 10: j) Accionar mecanismos para garantir o retorno de amortizações de créditos concedidos;
  351. Número ou marcador, página 10: k) Identificar potenciais adquirentes de casas financiadas pelo FFH,FP no âmbito do investimento imobiliário;
  352. Número ou marcador, página 10: l) Garantir a gestão e utilização correcta dos fundos da instituição alocados para financiar as actividades programadas para a província bem como fazer a prestação de contas.
  353. Número ou marcador, página 10: m) Garantir a existência de terra para o desenvolvimento dos projectos habitacionais; e
  354. Número ou marcador, página 10: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  355. Número ou marcador, página 10: CAPITULO V
  356. Texto do artigo, página 10: Regime Financeiro e Patrimonial
  357. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 27
  358. Texto do artigo, página 10: (Receitas)
  359. Número ou marcador, página 10: 1. Constituem receitas do FFH, FP:
  360. Número ou marcador, página 10: a) A receita resultante da venda de imóveis do Estado e de atribuídos ou financiados pelo FFH, FP;
  361. Número ou marcador, página 10: b) A receita resultante da venda de imóveis em ruínas e inacabados, quer sejam do Estado ou de sua propriedade;
  362. Número ou marcador, página 10: c) A receita resultante da recuperação dos custos incorridos na infra-estruturação da terra;
  363. Número ou marcador, página 10: d) O reembolso do crédito concedido pelo FFH, FP, bem como, o pagamento dos respectivos juros;
  364. Número ou marcador, página 10: e) Os dividendos resultantes das parcerias;
  365. Número ou marcador, página 10: f) Os juros resultantes de aplicações financeiras do FFH, FP;
  366. Número ou marcador, página 10: g) O financiamento interno e externo obtido pelo FFH, FP, observada a legislação aplicável;
  367. Número ou marcador, página 10: h) Os rendimentos resultantes de serviços prestados e venda de publicações, nos termos da legislação aplicável;
  368. Número ou marcador, página 10: i) As subvenções e dotações do Orçamento do Estado;
  369. Número ou marcador, página 10: j) Os donativos e quaisquer outros rendimentos que provenham da sua actividade, ou que por lei, contrato ou qualquer outro título lhe sejam atribuídos;
  370. Número ou marcador, página 10: k) Outras receitas que vierem a ser conferidas por Lei, contrato ou que a qualquer outro título lhe sejam atribuídas.
  371. Número ou marcador, página 10: 2. As receitas constantes das alíneas a), b), c), d), e), f) e h) são consignadas ao FFH, FP em percentagem definida em Diploma Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da urbanização e habitação.
  372. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 28
  373. Texto do artigo, página 10: (Despesas)
  374. Texto do artigo, página 10: Constituem despesas do FFH, FP:
  375. Número ou marcador, página 10: a) As resultantes do respectivo funcionamento, no cumprimento das suas atribuições;
  376. Número ou marcador, página 10: b) As resultantes de operações de investimento;
  377. Número ou marcador, página 10: c) As decorrentes de empréstimos contraídos; e
  378. Número ou marcador, página 10: d) Outras que constem de legislação aplicável.
  379. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 29
  380. Texto do artigo, página 10: (Património)
  381. Texto do artigo, página 10: O património do FFH, FP é constituído por bens, direitos e obrigações resultantes do prosseguimento das suas actividades, de bens do Estado que lhe sejam afectos.
  382. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 30
  383. Texto do artigo, página 10: (Gestão)
  384. Texto do artigo, página 10: O FFH, FP observa o princípio de gestão por objectivos devidamente quantificados e avaliação periódica em função dos resultados a serem obrigatoriamente fixados no Plano de Actividades e no Contrato-Programa.
  385. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
  386. Texto do artigo, página 10: Pessoal
  387. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 31
  388. Texto do artigo, página 10: (Regime de Pessoal)
  389. Texto do artigo, página 10: O pessoal do FFH, FP rege-se pelo regime da função pública, sendo excepcionalmente admissível a celebração de contratos individuais de trabalho nos termos da legislação aplicável.
  390. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 32
  391. Texto do artigo, página 10: (Regime Remuneratório)
  392. Texto do artigo, página 10: O FFH, FP adopta uma tabela salarial diferenciada e suplementos adicionais nos termos da legislação aplicável.
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