Decreto n.º 12/2026
Texto extraído + documento associado
Decreto n.º 12/2026
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Número ou marcador, página 10: 2. As acções de assistência e monitoria levadas a cabo pela entidade mencionada no número 1 do presente artigo, não prejudicam as competências específicas dos respectivos sectores de actividade, bem como de outros organismos que superintendem o ramo de actividades em que se insere o projecto.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os investidores ou seus representantes devem colaborar
- Texto do artigo, página 10: com os oficiais indigitados pelas entidades responsáveis pelo acompanhamento de projectos, estando sujeitos ao dever de prestação de informações e a apresentação de quaisquer documentos que forem solicitados.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃo ii
- Texto do artigo, página 10: Responsabilidade Social do Operador e Empresa de ZEE e ZFI
- Número ou marcador, página 10: Artigo 53
- Texto do artigo, página 10: (Benefícios sócio-económicos)
- Texto do artigo, página 10: Em conformidade com o disposto na Lei do Investimento Privado e do presente Regulamento, as propostas de investimento apresentadas pelo operador e empresas que se estabeleçam na ZEE e ZFI, devem conter, entre outras iniciativas, as seguintes acções inseridas no âmbito da responsabilidade social dos investidores:
- Número ou marcador, página 10: a) desenvolvimento de programas de reassentamento da população a ser afectada pelo projecto em conformidade com a legislação vigente aplicável sobre a matéria;
- Número ou marcador, página 10: b) criação ou desenvolvimento de infra-estruturas nas áreas de educação, saúde, transportes e vias de comunicação, energia eléctrica, água e saneamento, mercados abastecedores, entre outros, na área geográfica de intervenção do projecto;
- Número ou marcador, página 10: c) colaboração com instituições de ensino locais e educação profissional;
- Número ou marcador, página 10: d) contratação de mão-de-obra, bens e serviços locais;
- Número ou marcador, página 10: e) desenvolvimento e implementação de programas de promoção de oportunidades de negócios para micro, pequenas e médias empresas nacionais, mediante ligações empresariais e tecnológicas entre o projecto e as referidas empresas.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 10: Infracções e Regime Sancionatório
- Número ou marcador, página 10: Artigo 54
- Texto do artigo, página 10: (Infracções)
- Texto do artigo, página 10: Constituem infracções administrativas, puníveis com multa e outras sanções previstas na Lei do Investimento Privado e legislação complementar, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 10: a) o incumprimento dos termos e condições definidos no certificado ou autorização de investimento;
- Número ou marcador, página 10: b) a realização de actividades distintas das previstas no objecto do projecto, desde que estas tenham um impacto significativo no desenvolvimento do projecto e/ou impliquem a alteração da sua natureza;
- Número ou marcador, página 10: c) o incumprimento dos deveres gerais e específicos dos investidores definidos na Lei do Investimento Privado e nos termos do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 10: d) a utilização de fundos e recursos provenientes do exterior destinados à realização do investimento para fins diversos dos definidos no acto da aprovação do projecto;
- Número ou marcador, página 10: e) a não implementação do projecto dentro do período fixado no acto da aprovação do investimento, salvo em casos devidamente fundamentados e comprovados, nomeadamente em situação de caso fortuito ou força maior;
- Número ou marcador, página 10: f) a paralisação da implementação ou exploração efectiva do empreendimento sem comunicação prévia à entidade que nos termos da lei coordena o processo de autorização do investimento privado;
- Número ou marcador, página 10: g) a prestação de falsas declarações ou recusa de envio de informação solicitada pela entidade que nos termos da lei coordena o processo de autorização do investimento privado ou outro órgão público com competência para supervisionar, no contexto da monitoria e acompanhamento do projecto;
- Número ou marcador, página 10: h) a não transferência de mercadorias que entram no País para a respectiva ZEE ou ZFI nos prazos estabelecidos na legislação sobre a matéria;
- Número ou marcador, página 10: i) a saída de bens a partir da ZEE ou ZFI para fora do território aduaneiro nacional, sem controlo aduaneiro;
- Número ou marcador, página 10: j) a falsificação da lista nas mercadorias exportadas para países terceiros ou para o território aduaneiro, sobre a natureza, quantidade, qualidade ou valor;
- Número ou marcador, página 10: k) a práctica de facturação que permita a saída ilícita de capitais ou falseie as obrigações a que a entidade implementadora do projecto ou investidor esteja sujeito, designadamente as de carácter fiscal e cambial;
- Número ou marcador, página 10: l) a falsificação de mercadorias;
- Número ou marcador, página 11: m) a sobrefacturação dos preços de máquinas e equipamentos importados;
- Número ou marcador, página 11: n) o exercício de actividades não elegíveis ao regime de Zonas Francas Industriais, sem autorização para o efeito pela entidade competente;
- Número ou marcador, página 11: o) a falta de execução das acções de formação ou não substituição de trabalhadores estrangeiros por nacionais nas condições e prazos previstos nos termos da Lei do Trabalho e respectivo regulamento, e demais instrumentos legais aplicáveis;
- Número ou marcador, página 11: p) a instalação de serviços na ZEE ou ZFI sem a devida autorização da entidade decisória competente; e
- Número ou marcador, página 11: q) a violação das disposições previstas no presente Regulamento e outros instrumentos legais que regem investimentos privados em Moçambique.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 55
- Texto do artigo, página 11: (Sanções e multas)
- Número ou marcador, página 11: 1. Sem prejuízo de outras previstas em legislação específica, as infracções referidas no artigo anterior estão sujeitas às seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 11: a) a advertência escrita contra o investidor, estabelecendo um prazo para a reparação da transgressão;
- Número ou marcador, página 11: b) a perda do direito aos incentivos fiscais e outras facilidades outorgadas ao projecto por legislação específica;
- Número ou marcador, página 11: c) a revogação da autorização ou do certificado outorgado para operar na ZEE ou ZFI se a violação da lei e/ou violação das condições definidas na autorização do investimento forem reiteradas e consideradas graves; e
- Número ou marcador, página 11: d) a aplicação de multa correspondente até 1% do valor do investimento aprovado no âmbito do projecto, de acordo com a gravidade da infracção, sendo o valor elevado ao triplo em caso de reincidência, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 11: 2. A determinação da sanção é feita em função da gravidade da infracção, da culpa, da situação económica do investidor e do benefício económico decorrente da sua prática.
- Número ou marcador, página 11: 3. A aplicação de sanções previstas no presente artigo
- Texto do artigo, página 11: é antecedida de notificação e audição do investidor ou seu representante para exercício do respectivo contraditório.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 11: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 11: Artigo 56
- Texto do artigo, página 11: (Normas supletivas)
- Texto do artigo, página 11: Aplica-se o disposto no Regulamento do Regime Fiscal e Aduaneiro das ZEE e ZFI as normas e procedimentos sobre entrada e saída de mercadorias das ZEE e ZFI, bem como a transferência, o controlo e verificação aduaneira de mercadorias, e demais matérias que não são especialmente tratadas no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 57
- Texto do artigo, página 11: (Comunicações e correspondência)
- Texto do artigo, página 11: A comunicação e troca de correspondência entre os investidores e a entidade que, nos termos da lei, coordena o
- Texto do artigo, página 11: processo de autorização de investimento privado são vinculativas quando tiverem sido reduzidas a escrito e comunicadas às partes e entidades visadas, adquirindo os respectivos documentos força, para efeitos legais, se os mesmos tiverem sido assinados pelos representantes autorizados das partes ou entidades em causa.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 58
- Texto do artigo, página 11: (Reclamações)
- Número ou marcador, página 11: 1. As reclamações ligadas a matérias de investimentos, devidamente fundamentadas, que emergirem da aplicação da Lei do Investimento Privado e do presente Regulamento, são submetidas à entidade que, nos termos da lei, coordena o processo de autorização de investimento privado.
- Número ou marcador, página 11: 2. Analisados os termos da reclamação, a entidade mencionada no número 1 do presente artigo submete à entidade visada, para efeitos de apreciação e pronunciamento, a qual cabe, igualmente, propor medidas para a sua resolução, se, entretanto, se tratar de matéria que não seja de sua competência exclusiva.
- Número ou marcador, página 11: 3. O disposto neste artigo não limita o direito de recurso pelas
- Texto do artigo, página 11: partes interessadas à aplicação de procedimentos de resolução de diferendos sobre matérias de investimentos preconizados na Lei do Investimento Privado.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 59
- Texto do artigo, página 11: (Alteração do Regime)
- Número ou marcador, página 11: 1. Os projectos de investimento aprovados antes da entrada em vigor do presente Regulamento, cujas actividades sejam elegíveis ao regime de ZEE e ZFI podem requerer a sua transição do regime geral para o regime de ZEE e ZFI, mediante pedido expresso, devidamente fundamentado, dirigido à entidade que, nos termos da lei, coordena o processo de autorização de investimento privado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 11: 2. Verificada a elegibilidade do projecto e cumprimento dos
- Texto do artigo, página 11: requisitos para benefício do regime de ZEE e ZFI será emitido pelo Director-Geral da Agência para a Promoção de Investimento e Exportações, IP, o Certificado de Investimento a favor do operador ou empresa de ZEE e ZFI, consoante os casos.
- Texto do artigo, página 11: GLOSSÁRIO
- Texto do artigo, página 11: A Actividade industrial – actividade económica prevista no Classificador de Actividade Económica vigente, envolvendo a produção de bens de consumo, bens intermédios e de investimento.
- Texto do artigo, página 11: Aglomerado industrial – concentração de empresas de diversos sectores que se interligam entre si por possuírem características semelhantes e/ou relações empresariais ou ainda, coabitem no mesmo local, cuja colaboração as tornam mais eficientes.
- Texto do artigo, página 11: Autorização de Investimento - documento emitido pelo Conselho de Ministros à favor de entidade júridica, devidamente registada em Moçambique, que requeira o estatuto de Zona Franca Industrial Isolada, nos termos do presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 11: C Certificado de Empresa de ZEE ou ZFI – documento emitido
- Texto do artigo, página 11: pela entidade que, nos termos da lei, coordena o processo de
- Texto do artigo, página 12: autorização do investimento privado, que habilita o seu titular a implementar e realizar numa ZEE ou ZFI, as actividades económicas para as quais tiver sido autorizado, nos termos do presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 12: Certificado de Operador de ZEE ou ZFI – documento emitido pela entidade que, nos termos da lei, coordena o processo de autorização do investimento privado, que habilita o seu titular a estabelecer, desenvolver e operar uma ZEE ou ZFI, nos termos do presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 12: D Declaração de Compromisso – documento nos termos do qual o Operador da ZEE ou ZFI garante e assume a obrigação, como contrapartida da aprovação do projecto de ZEE e ZFI, de proceder a implantação efectiva, no local proposto, de pelo menos 10 (dez) empreendimentos económicos, durante os primeiros 5 (cinco) anos de implantação da ZEE ou ZFI, excepto tratando-se de propostas de ZEE ou ZFI de iniciativa pública. E Empresa de ZEE ou ZFI – entidade jurídica, devidamente registada em Moçambique, a qual de acordo com os termos do presente Regulamento, tenha sido concedida o Certificado de Investimento para desenvolver actividades económicas na ZEE ou ZFI.
- Texto do artigo, página 12: Exportação da ZEE ou ZFI – saída de bens e serviços da ZEE ou da ZFI para fora do respectivo território aduaneiro.
- Texto do artigo, página 12: Exportação para ZEE ou ZFI – saída de bens e serviços do território aduaneiro do País para a ZEE ou para a ZFI.
- Texto do artigo, página 12: I Importação da ZEE ou ZFI – entrada de bens e serviços no território aduaneiro do país provenientes da ZEE ou da ZFI.
- Texto do artigo, página 12: Importação para a ZEE ou ZFI – entrada de bens e serviços na ZEE ou ZFI provenientes de fora do respectivo território aduaneiro.
- Texto do artigo, página 12: Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC)
- Texto do artigo, página 12: – imposto directo que incide sobre os rendimentos obtidos, mesmo quando provenientes de actos ilícitos, no período de tributação, pelos respectivos sujeitos passivos, nos termos do Código do IRPC. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS) – imposto directo que incide sobre o valor global anual dos rendimentos, mesmo quando provenientes de actos ilícitos, nos termos do Código do IRPS.
- Texto do artigo, página 12: O Operador de ZEE ou de ZFI, abreviadamente designado por “OZEE” ou OZFI – entidade jurídica, devidamente registada em Moçambique, a qual, de acordo com as disposições do presente Regulamento, tenha sido autorizado a operar uma ZEE ou ZFI, em conformidade com as disposições da Lei do Investimento Privado e respectiva regulamentação.
- Texto do artigo, página 12: Ordenamento Territorial – conjunto de princípios, directivas e regras que visam garantir a organização do espaço nacional, através de um processo dinâmico, contínuo, flexível e participativo na busca do equilíbrio entre o homem, meio físico e os recursos naturais, com vista, à promoção do desenvolvimento sustentável.
- Texto do artigo, página 12: P Plano de ordenamento territorial – documento estratégico, informativo e normativo, que tem como objectivo essencial a produção de espaços ou parcelas territoriais socialmente úteis, estabelecido com base nos princípios e nas directivas do ordenamento do território.
- Texto do artigo, página 12: Plano de desenvolvimento de Zona Económica Especial ou Zona Franca Industrial – documento apresentado pelo Operador da ZEE ou ZFI, descrevendo o conjunto de actividades que se compromete a realizar de acordo com o respectivo cronograma, com vista à implementação e subsequente operacionalização efectiva da ZEE ou ZFI.
- Texto do artigo, página 12: Z Zona Económica Especial, abreviadamente designado por “ZEE” – tal como definido no glossário da Lei n.° 8/2023, de 9 de Junho - Lei do Investimento Privado.
- Texto do artigo, página 12: Zona Franca Industrial, abreviadamente designado por “ZFI” – tal como definido no glossário da Lei n.° 8/2023, de 9 de Junho - Lei do Investimento Privado.
- Texto do artigo, página 12: Zona Franca Industrial Isolada – empreendimento económico ao qual, de acordo com os termos do presente Regulamento, tenha sido autorizado a operar em regime de Zona Franca Industrial, estando localizado fora da área geográfica de uma ZFI.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.