Decreto n.º 13/2023
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Decreto n.º 13/2023
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- Texto do artigo, página 8: Medida cautelar - procedimento usado para a protecção ou defesa de direitos ameaçados e será usado quando houver uma suspeita de fraude, podendo consistir no bloqueio preventivo do Subscritor e ou Dispositivo de Comunicação suspeito.
- Texto do artigo, página 9: Módulo de Identificação do Subscritor - circuito impresso do tipo smart card ou não impresso do tipo eSIM, utilizado para identificar, controlar e armazenar dados que permitem validar um determinado Subscritor na rede de telecomunicações.
- Texto do artigo, página 9: Módulo de Identificação do Subscritor Activo – é um Módulo de identificação do Subscritor que tenha tido actividade na rede no mínimo durante os últimos 3 meses.
- Texto do artigo, página 9: Norma técnica de Registo – define os procedimentos e mecanismos para o Registo dos subscritores, dispositivos de comunicação e Agentes.
- Texto do artigo, página 9: Norma técnica da Central de Risco – define os procedimentos e mecanismos para o funcionamento da Central de Risco, forma de actualização e acessos.
- Texto do artigo, página 9: NUTEL (Número Único de Telecomunicações) – número único gerado pela Autoridade Reguladora para identificação única do subscritor em todo o ecossistema das comunicações, independente do Operador.
- Texto do artigo, página 9: Operador de serviços públicos de telecomunicações (operador) – entidades licenciadas pela Autoridade Reguladora para prestar qualquer serviço público de telecomunicações.
- Texto do artigo, página 9: Prestadores de serviços públicos baseados em redes de telecomunicações (Prestador de serviços) – entidades prestadoras de serviços públicos licenciadas ou não licenciadas pela Autoridade Reguladora e que usam as redes de telecomunicações para prestar serviços públicos.
- Texto do artigo, página 9: Recursos de numeração – conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos, utilizados para permitir o estabelecimento
- Texto do artigo, página 9: de ligações entre diferentes terminais de rede, possibilitando a fruição de serviços de telecomunicações.
- Texto do artigo, página 9: Registo – acto de colectar dados, directa ou indirectamente de um subscritor, agente e ou dispositivo de comunicação e, proceder a sua validação e armazenamento.
- Texto do artigo, página 9: Rede de telecomunicações – conjunto de todas as redes dos operadores de telecomunicações.
- Texto do artigo, página 9: Serviços de comunicações – serviços prestados pelos operadores de serviços de telecomunicações devidamente licenciados pela Autoridade Reguladora.
- Texto do artigo, página 9: SMS – serviço de mensagens curtas. Subscritor – pessoa singular ou colectiva que faz uso dos serviços públicos de comunicações provido pelos operadores de serviços de telecomunicações, de recepção de sinais de voz, dados e imagens.
- Texto do artigo, página 9: Subscritor em Roaming – todo aquele subscritor proveniente de uma rede de telecomunicações de um outro país e que esteja ligado a uma das redes dos operadores de serviços de telecomunicações nacional usando o seu Módulo de Identificação do Subscritor e chave de identificação do subscritor na rede de origem.
- Texto do artigo, página 9: Validação – acto de verificação e autorização usado para assegurar que o subscritor, dispositivo de comunicação ou módulo de identificação do subscritor cumpre com os requisitos de elegibilidade impostos pelo regulamento e normas a ele associadas.
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