Decreto n.º 14/2024

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Decreto n.º 14/2024

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 14/2024
Texto do artigo · p. 1 de 9 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Na sequência do naufrágio ocorrido no dia 7 de Abril de 2024, na praia de Quissanga, Posto Administrativo de Lunga, no Distrito da Ilha de Moçambique, Província de Nampula, que resultou na trágica morte de 98 cidadãos, ao abrigo do estabelecido no artigo 42 conjugado com a alínea h) do artigo 43 do Decreto n.º 47/2006, de 26 de Dezembro, que aprova as Normas do Protocolo do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. A observância de Luto Nacional de três dias, com efeitos a partir das 00:00 horas do dia 10 de Abril de 2024, até as 24:00 horas do dia 12 de Abril de 2024.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Durante o período de Luto Nacional, a Bandeira Nacional e o Pavilhão Presidencial devem ser içados à meia haste em todo território nacional e nas Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Abril
Texto do artigo · p. 1 de 2024. Publique-se.
Texto do artigo · p. 1 O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 14/2024
  3. Texto do artigo, página 1: de 9 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Na sequência do naufrágio ocorrido no dia 7 de Abril de 2024, na praia de Quissanga, Posto Administrativo de Lunga, no Distrito da Ilha de Moçambique, Província de Nampula, que resultou na trágica morte de 98 cidadãos, ao abrigo do estabelecido no artigo 42 conjugado com a alínea h) do artigo 43 do Decreto n.º 47/2006, de 26 de Dezembro, que aprova as Normas do Protocolo do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. A observância de Luto Nacional de três dias, com efeitos a partir das 00:00 horas do dia 10 de Abril de 2024, até as 24:00 horas do dia 12 de Abril de 2024.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Durante o período de Luto Nacional, a Bandeira Nacional e o Pavilhão Presidencial devem ser içados à meia haste em todo território nacional e nas Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra imediatamente em vigor.
  8. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Abril
  9. Texto do artigo, página 1: de 2024. Publique-se.
  10. Texto do artigo, página 1: O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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