Resolução n.º 3/2024
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- Texto do artigo, página 10: Ponto de Atendimento Único
- Número ou marcador, página 10: 1. Os Pontos de Atendimento Único são unidades operativas integradas nos BAUs, os quais prosseguem os objectivos do BAU, IP, ao nível local na execução e implementação de actividades de licenciamento e de prestação de serviço ao cidadão e a empresa.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os Pontos de Atendimento Único subordinam-se ao
- Texto do artigo, página 10: Delegado Provincial do BAU, IP a quem compete emitir instruções metodológicas e aprovação de planos de actividades.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 30
- Texto do artigo, página 10: (Funções dos Pontos de Atendimento Único)
- Texto do artigo, página 10: São funções dos Ponto de Atendimento Único:
- Número ou marcador, página 10: a) garantir a execução e monitoria dos processos relativos aos licenciamentos de actividades económicas e de prestação de serviços ao cidadão e a empresa de acordo com a legislação específica em vigor.
- Número ou marcador, página 10: b) garantir e monitorar a realização de serviços complementares ao licenciamento, realizado dentro dos pontos de Atendimento Único; e
- Número ou marcador, página 10: c) criar condições para que mais serviços sejam realizados nos Ponto de Atendimento Único.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 31
- Texto do artigo, página 10: (Estrutura dos BAUs e dos Pontos de Atendimento Único)
- Texto do artigo, página 10: A organização e funcionamento dos BAUs e dos Ponto de Atendimento Único são definidos no Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 10: Gestão Orçamental e Patrimonial
- Número ou marcador, página 10: Artigo 32
- Texto do artigo, página 10: (Receitas)
- Texto do artigo, página 10: Constituem receitas do BAU, IP:
- Número ou marcador, página 10: a) dotações do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 10: b) receitas provenientes do licenciamento de actividades económicas;
- Número ou marcador, página 10: c) taxas dos serviços prestados;
- Número ou marcador, página 10: d) rendimentos provenientes da alienação e abate do património do BAU, IP; e
- Número ou marcador, página 10: e) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 33
- Texto do artigo, página 10: (Canalização e repartição da receita)
- Número ou marcador, página 10: 1. O BAU, IP, deve canalizar para a Conta Única do Tesouro a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, devolve ao BAU, IP, mediante requisição, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida.
- Número ou marcador, página 10: 3. A receita arrecadada pelo BAU, IP, tem a seguinte
- Texto do artigo, página 10: distribuição:
- Número ou marcador, página 10: a) 60% para o Orçamento do Estado; e
- Número ou marcador, página 10: b) 40% para o BAU, IP.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 34
- Texto do artigo, página 10: (Despesas)
- Texto do artigo, página 10: Constituem despesas do BAU, IP:
- Número ou marcador, página 10: a) os encargos resultantes do respectivo funcionamento, investimento e da prossecução do exercício das competências que lhe são atribuídas;
- Número ou marcador, página 10: b) os encargos resultantes do apoio ao desenvolvimento institucional do BAU, IP; e
- Número ou marcador, página 10: c) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços que tenha de utilizar.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 35
- Texto do artigo, página 11: (Orçamento)
- Número ou marcador, página 11: 1. Com vista ao funcionamento do BAU, IP, serão previstas no Orçamento do Estado as respectivas dotações orçamentais.
- Número ou marcador, página 11: 2. A utilização dos valores resultantes das taxas cobradas pelos serviços prestados pelo BAU, IP, é fixada por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem a área das finanças e da indústria e comércio.
- Número ou marcador, página 11: 3. Os serviços públicos complementares representados
- Texto do artigo, página 11: no BAU, IP, contribuem com um valor da receita das taxas cobradas para o seu funcionamento, em conformidade com a distribuição a ser fixada por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem a área das finanças e da indústria e comércio e o respectivo sector que presta serviços complementares.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 36
- Texto do artigo, página 11: (Relatórios e Contas)
- Número ou marcador, página 11: 1. O BAU, IP, elabora, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, o relatório anual das suas actividades e contas contendo o balanço e mapa de demonstração de resultados e o mapa de fluxo de caixa, a ser submetido à aprovação, do Ministro da tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 11: 2. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
- Texto do artigo, página 11: artigo devem ser submetidos a aprovação dos órgãos competentes e submetidos a aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 37
- Texto do artigo, página 11: (Gestão Financeira)
- Número ou marcador, página 11: 1. A gestão financeira do BAU, IP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Regime de Tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: 2. O plano de actividade anual do BAU, IP, e respectivo
- Texto do artigo, página 11: orçamento operacional e de investimento, são submetidos à aprovação do Ministro da tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 38
- Texto do artigo, página 11: (Plano e Orçamento)
- Número ou marcador, página 11: 1. Os planos de actividade do BAU, IP, e respectivos orçamentos anuais devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
- Número ou marcador, página 11: 2. O BAU, IP, elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 11: 3. O BAU, IP, submete ao Ministro de tutela sectorial os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, trimestralmente.
- Número ou marcador, página 11: 4. Compete ao Ministro que superintende a área da indústria
- Texto do artigo, página 11: e comércio submeter o Plano de Actividade e Orçamento, ao Ministro da tutela financeira até 31 de Agosto.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 39
- Texto do artigo, página 11: (Património)
- Número ou marcador, página 11: 1. Constitui património do BAU, IP, a universalidade de bens próprios e afectos pelo Estado, bem como os direitos e obrigações de conteúdo económico.
- Número ou marcador, página 11: 2. O BAU, IP, elabora e mantém actualizado, anualmente, com
- Texto do artigo, página 11: referência a 31 de Dezembro, o inventário de bens e direitos tanto
- Texto do artigo, página 11: os próprios como os do Estado que lhe esteja afecto e prepara o respectivo balanço.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 11: Regime de Pessoal e Remuneratório
- Número ou marcador, página 11: Artigo 40
- Texto do artigo, página 11: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 11: O pessoal do BAU, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários públicos, sendo admissível a celebração de contratos ao abrigo da Lei do Trabalho sempre que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 41
- Texto do artigo, página 11: (Regime Remuneratório)
- Número ou marcador, página 11: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do BAU, IP, é dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 11: 2. As remunerações do Director-Geral e do Director-Geral
- Texto do artigo, página 11: Adjunto obedecem ao regime e critérios estabelecidos pelos Qualificadores Profissionais de Funções Específicas de Institutos, Fundações e Fundos Públicos.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 42
- Texto do artigo, página 11: (Carreiras Específicas)
- Número ou marcador, página 11: 1. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio submeter a proposta de Carreiras Específicas do Pessoal da BAU, IP, à aprovação do órgão competente, ouvido o órgão director central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado.
- Número ou marcador, página 11: 2. Sem prejuízo das novas carreiras profissionais e regime
- Texto do artigo, página 11: remuneratório a vigorar na BAU, IP, ficam salvaguardados todos os direitos adquiridos pelos funcionários e agentes do Estado que transitam para a BAU, IP.
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