Resolução n.º 3/2024

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Resolução n.º 3/2024

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Texto do artigo · p. 10 Ponto de Atendimento Único
Número ou marcador · p. 10 1. Os Pontos de Atendimento Único são unidades operativas integradas nos BAUs, os quais prosseguem os objectivos do BAU, IP, ao nível local na execução e implementação de actividades de licenciamento e de prestação de serviço ao cidadão e a empresa.
Número ou marcador · p. 10 2. Os Pontos de Atendimento Único subordinam-se ao
Texto do artigo · p. 10 Delegado Provincial do BAU, IP a quem compete emitir instruções metodológicas e aprovação de planos de actividades.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 30
Texto do artigo · p. 10 (Funções dos Pontos de Atendimento Único)
Texto do artigo · p. 10 São funções dos Ponto de Atendimento Único:
Número ou marcador · p. 10 a) garantir a execução e monitoria dos processos relativos aos licenciamentos de actividades económicas e de prestação de serviços ao cidadão e a empresa de acordo com a legislação específica em vigor.
Número ou marcador · p. 10 b) garantir e monitorar a realização de serviços complementares ao licenciamento, realizado dentro dos pontos de Atendimento Único; e
Número ou marcador · p. 10 c) criar condições para que mais serviços sejam realizados nos Ponto de Atendimento Único.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 31
Texto do artigo · p. 10 (Estrutura dos BAUs e dos Pontos de Atendimento Único)
Texto do artigo · p. 10 A organização e funcionamento dos BAUs e dos Ponto de Atendimento Único são definidos no Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 10 Gestão Orçamental e Patrimonial
Número ou marcador · p. 10 Artigo 32
Texto do artigo · p. 10 (Receitas)
Texto do artigo · p. 10 Constituem receitas do BAU, IP:
Número ou marcador · p. 10 a) dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 10 b) receitas provenientes do licenciamento de actividades económicas;
Número ou marcador · p. 10 c) taxas dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 10 d) rendimentos provenientes da alienação e abate do património do BAU, IP; e
Número ou marcador · p. 10 e) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 33
Texto do artigo · p. 10 (Canalização e repartição da receita)
Número ou marcador · p. 10 1. O BAU, IP, deve canalizar para a Conta Única do Tesouro a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 10 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, devolve ao BAU, IP, mediante requisição, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida.
Número ou marcador · p. 10 3. A receita arrecadada pelo BAU, IP, tem a seguinte
Texto do artigo · p. 10 distribuição:
Número ou marcador · p. 10 a) 60% para o Orçamento do Estado; e
Número ou marcador · p. 10 b) 40% para o BAU, IP.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 34
Texto do artigo · p. 10 (Despesas)
Texto do artigo · p. 10 Constituem despesas do BAU, IP:
Número ou marcador · p. 10 a) os encargos resultantes do respectivo funcionamento, investimento e da prossecução do exercício das competências que lhe são atribuídas;
Número ou marcador · p. 10 b) os encargos resultantes do apoio ao desenvolvimento institucional do BAU, IP; e
Número ou marcador · p. 10 c) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços que tenha de utilizar.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 35
Texto do artigo · p. 11 (Orçamento)
Número ou marcador · p. 11 1. Com vista ao funcionamento do BAU, IP, serão previstas no Orçamento do Estado as respectivas dotações orçamentais.
Número ou marcador · p. 11 2. A utilização dos valores resultantes das taxas cobradas pelos serviços prestados pelo BAU, IP, é fixada por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem a área das finanças e da indústria e comércio.
Número ou marcador · p. 11 3. Os serviços públicos complementares representados
Texto do artigo · p. 11 no BAU, IP, contribuem com um valor da receita das taxas cobradas para o seu funcionamento, em conformidade com a distribuição a ser fixada por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem a área das finanças e da indústria e comércio e o respectivo sector que presta serviços complementares.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 36
Texto do artigo · p. 11 (Relatórios e Contas)
Número ou marcador · p. 11 1. O BAU, IP, elabora, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, o relatório anual das suas actividades e contas contendo o balanço e mapa de demonstração de resultados e o mapa de fluxo de caixa, a ser submetido à aprovação, do Ministro da tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 11 2. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
Texto do artigo · p. 11 artigo devem ser submetidos a aprovação dos órgãos competentes e submetidos a aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 37
Texto do artigo · p. 11 (Gestão Financeira)
Número ou marcador · p. 11 1. A gestão financeira do BAU, IP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Regime de Tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. O plano de actividade anual do BAU, IP, e respectivo
Texto do artigo · p. 11 orçamento operacional e de investimento, são submetidos à aprovação do Ministro da tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 38
Texto do artigo · p. 11 (Plano e Orçamento)
Número ou marcador · p. 11 1. Os planos de actividade do BAU, IP, e respectivos orçamentos anuais devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
Número ou marcador · p. 11 2. O BAU, IP, elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 11 3. O BAU, IP, submete ao Ministro de tutela sectorial os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, trimestralmente.
Número ou marcador · p. 11 4. Compete ao Ministro que superintende a área da indústria
Texto do artigo · p. 11 e comércio submeter o Plano de Actividade e Orçamento, ao Ministro da tutela financeira até 31 de Agosto.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 39
Texto do artigo · p. 11 (Património)
Número ou marcador · p. 11 1. Constitui património do BAU, IP, a universalidade de bens próprios e afectos pelo Estado, bem como os direitos e obrigações de conteúdo económico.
Número ou marcador · p. 11 2. O BAU, IP, elabora e mantém actualizado, anualmente, com
Texto do artigo · p. 11 referência a 31 de Dezembro, o inventário de bens e direitos tanto
Texto do artigo · p. 11 os próprios como os do Estado que lhe esteja afecto e prepara o respectivo balanço.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 11 Regime de Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 11 Artigo 40
Texto do artigo · p. 11 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 11 O pessoal do BAU, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários públicos, sendo admissível a celebração de contratos ao abrigo da Lei do Trabalho sempre que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 41
Texto do artigo · p. 11 (Regime Remuneratório)
Número ou marcador · p. 11 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do BAU, IP, é dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 11 2. As remunerações do Director-Geral e do Director-Geral
Texto do artigo · p. 11 Adjunto obedecem ao regime e critérios estabelecidos pelos Qualificadores Profissionais de Funções Específicas de Institutos, Fundações e Fundos Públicos.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 42
Texto do artigo · p. 11 (Carreiras Específicas)
Número ou marcador · p. 11 1. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio submeter a proposta de Carreiras Específicas do Pessoal da BAU, IP, à aprovação do órgão competente, ouvido o órgão director central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado.
Número ou marcador · p. 11 2. Sem prejuízo das novas carreiras profissionais e regime
Texto do artigo · p. 11 remuneratório a vigorar na BAU, IP, ficam salvaguardados todos os direitos adquiridos pelos funcionários e agentes do Estado que transitam para a BAU, IP.
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  1. Texto do artigo, página 10: Ponto de Atendimento Único
  2. Número ou marcador, página 10: 1. Os Pontos de Atendimento Único são unidades operativas integradas nos BAUs, os quais prosseguem os objectivos do BAU, IP, ao nível local na execução e implementação de actividades de licenciamento e de prestação de serviço ao cidadão e a empresa.
  3. Número ou marcador, página 10: 2. Os Pontos de Atendimento Único subordinam-se ao
  4. Texto do artigo, página 10: Delegado Provincial do BAU, IP a quem compete emitir instruções metodológicas e aprovação de planos de actividades.
  5. Número ou marcador, página 10: Artigo 30
  6. Texto do artigo, página 10: (Funções dos Pontos de Atendimento Único)
  7. Texto do artigo, página 10: São funções dos Ponto de Atendimento Único:
  8. Número ou marcador, página 10: a) garantir a execução e monitoria dos processos relativos aos licenciamentos de actividades económicas e de prestação de serviços ao cidadão e a empresa de acordo com a legislação específica em vigor.
  9. Número ou marcador, página 10: b) garantir e monitorar a realização de serviços complementares ao licenciamento, realizado dentro dos pontos de Atendimento Único; e
  10. Número ou marcador, página 10: c) criar condições para que mais serviços sejam realizados nos Ponto de Atendimento Único.
  11. Número ou marcador, página 10: Artigo 31
  12. Texto do artigo, página 10: (Estrutura dos BAUs e dos Pontos de Atendimento Único)
  13. Texto do artigo, página 10: A organização e funcionamento dos BAUs e dos Ponto de Atendimento Único são definidos no Regulamento Interno.
  14. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
  15. Texto do artigo, página 10: Gestão Orçamental e Patrimonial
  16. Número ou marcador, página 10: Artigo 32
  17. Texto do artigo, página 10: (Receitas)
  18. Texto do artigo, página 10: Constituem receitas do BAU, IP:
  19. Número ou marcador, página 10: a) dotações do Orçamento do Estado;
  20. Número ou marcador, página 10: b) receitas provenientes do licenciamento de actividades económicas;
  21. Número ou marcador, página 10: c) taxas dos serviços prestados;
  22. Número ou marcador, página 10: d) rendimentos provenientes da alienação e abate do património do BAU, IP; e
  23. Número ou marcador, página 10: e) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
  24. Número ou marcador, página 10: Artigo 33
  25. Texto do artigo, página 10: (Canalização e repartição da receita)
  26. Número ou marcador, página 10: 1. O BAU, IP, deve canalizar para a Conta Única do Tesouro a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
  27. Número ou marcador, página 10: 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, devolve ao BAU, IP, mediante requisição, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida.
  28. Número ou marcador, página 10: 3. A receita arrecadada pelo BAU, IP, tem a seguinte
  29. Texto do artigo, página 10: distribuição:
  30. Número ou marcador, página 10: a) 60% para o Orçamento do Estado; e
  31. Número ou marcador, página 10: b) 40% para o BAU, IP.
  32. Número ou marcador, página 10: Artigo 34
  33. Texto do artigo, página 10: (Despesas)
  34. Texto do artigo, página 10: Constituem despesas do BAU, IP:
  35. Número ou marcador, página 10: a) os encargos resultantes do respectivo funcionamento, investimento e da prossecução do exercício das competências que lhe são atribuídas;
  36. Número ou marcador, página 10: b) os encargos resultantes do apoio ao desenvolvimento institucional do BAU, IP; e
  37. Número ou marcador, página 10: c) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços que tenha de utilizar.
  38. Número ou marcador, página 11: Artigo 35
  39. Texto do artigo, página 11: (Orçamento)
  40. Número ou marcador, página 11: 1. Com vista ao funcionamento do BAU, IP, serão previstas no Orçamento do Estado as respectivas dotações orçamentais.
  41. Número ou marcador, página 11: 2. A utilização dos valores resultantes das taxas cobradas pelos serviços prestados pelo BAU, IP, é fixada por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem a área das finanças e da indústria e comércio.
  42. Número ou marcador, página 11: 3. Os serviços públicos complementares representados
  43. Texto do artigo, página 11: no BAU, IP, contribuem com um valor da receita das taxas cobradas para o seu funcionamento, em conformidade com a distribuição a ser fixada por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem a área das finanças e da indústria e comércio e o respectivo sector que presta serviços complementares.
  44. Número ou marcador, página 11: Artigo 36
  45. Texto do artigo, página 11: (Relatórios e Contas)
  46. Número ou marcador, página 11: 1. O BAU, IP, elabora, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, o relatório anual das suas actividades e contas contendo o balanço e mapa de demonstração de resultados e o mapa de fluxo de caixa, a ser submetido à aprovação, do Ministro da tutela sectorial.
  47. Número ou marcador, página 11: 2. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
  48. Texto do artigo, página 11: artigo devem ser submetidos a aprovação dos órgãos competentes e submetidos a aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
  49. Número ou marcador, página 11: Artigo 37
  50. Texto do artigo, página 11: (Gestão Financeira)
  51. Número ou marcador, página 11: 1. A gestão financeira do BAU, IP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Regime de Tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria e demais legislação aplicável.
  52. Número ou marcador, página 11: 2. O plano de actividade anual do BAU, IP, e respectivo
  53. Texto do artigo, página 11: orçamento operacional e de investimento, são submetidos à aprovação do Ministro da tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
  54. Número ou marcador, página 11: Artigo 38
  55. Texto do artigo, página 11: (Plano e Orçamento)
  56. Número ou marcador, página 11: 1. Os planos de actividade do BAU, IP, e respectivos orçamentos anuais devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
  57. Número ou marcador, página 11: 2. O BAU, IP, elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  58. Número ou marcador, página 11: 3. O BAU, IP, submete ao Ministro de tutela sectorial os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, trimestralmente.
  59. Número ou marcador, página 11: 4. Compete ao Ministro que superintende a área da indústria
  60. Texto do artigo, página 11: e comércio submeter o Plano de Actividade e Orçamento, ao Ministro da tutela financeira até 31 de Agosto.
  61. Número ou marcador, página 11: Artigo 39
  62. Texto do artigo, página 11: (Património)
  63. Número ou marcador, página 11: 1. Constitui património do BAU, IP, a universalidade de bens próprios e afectos pelo Estado, bem como os direitos e obrigações de conteúdo económico.
  64. Número ou marcador, página 11: 2. O BAU, IP, elabora e mantém actualizado, anualmente, com
  65. Texto do artigo, página 11: referência a 31 de Dezembro, o inventário de bens e direitos tanto
  66. Texto do artigo, página 11: os próprios como os do Estado que lhe esteja afecto e prepara o respectivo balanço.
  67. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI
  68. Texto do artigo, página 11: Regime de Pessoal e Remuneratório
  69. Número ou marcador, página 11: Artigo 40
  70. Texto do artigo, página 11: (Regime de Pessoal)
  71. Texto do artigo, página 11: O pessoal do BAU, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários públicos, sendo admissível a celebração de contratos ao abrigo da Lei do Trabalho sempre que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  72. Número ou marcador, página 11: Artigo 41
  73. Texto do artigo, página 11: (Regime Remuneratório)
  74. Número ou marcador, página 11: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do BAU, IP, é dos Funcionários e Agentes do Estado.
  75. Número ou marcador, página 11: 2. As remunerações do Director-Geral e do Director-Geral
  76. Texto do artigo, página 11: Adjunto obedecem ao regime e critérios estabelecidos pelos Qualificadores Profissionais de Funções Específicas de Institutos, Fundações e Fundos Públicos.
  77. Número ou marcador, página 11: Artigo 42
  78. Texto do artigo, página 11: (Carreiras Específicas)
  79. Número ou marcador, página 11: 1. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio submeter a proposta de Carreiras Específicas do Pessoal da BAU, IP, à aprovação do órgão competente, ouvido o órgão director central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado.
  80. Número ou marcador, página 11: 2. Sem prejuízo das novas carreiras profissionais e regime
  81. Texto do artigo, página 11: remuneratório a vigorar na BAU, IP, ficam salvaguardados todos os direitos adquiridos pelos funcionários e agentes do Estado que transitam para a BAU, IP.
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