Resolução n.º 4/2024

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Resolução n.º 4/2024

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Texto do artigo · p. 11 Resolução n.º 4/2024
Texto do artigo · p. 11 de 9 de Abril
Texto do artigo · p. 11 Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP, aprovado pela Resolução n.º 36/2021, de 15 de Dezembro, para inclusão da unidade orgânica sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, nos termos da Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros através do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
Número ou marcador · p. 11 Artigo 1
Texto do artigo · p. 11 (Alteração)
Texto do artigo · p. 11 É alterado o artigo 16 do Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP, aprovado pela Resolução n.º 36/2021, de 15 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 11 “Artigo 16
Texto do artigo · p. 11 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 11 O ISSM, IP, tem a seguinte estrutura: a) Divisão de Supervisão de Seguros Vida e Fundos de Pensões;
Número ou marcador · p. 12 b) Divisão de Supervisão de Seguros Não Vida e Mediação;
Número ou marcador · p. 12 c) Divisão de Estudos, Estatísticas e Cooperação;
Número ou marcador · p. 12 d) Divisão dos Assuntos Jurídicos e Relações com os Consumidores;
Número ou marcador · p. 12 e) Gabinete de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 12 f) Gabinete de Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 12 g) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 12 h) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 12 i) Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental;
Número ou marcador · p. 12 j) Departamento de Aquisições; e
Número ou marcador · p. 12 k) Departamento Anti-branqueamento de Capitais de Seguros e Fundos de Pensões.”
Número ou marcador · p. 12 Artigo 2
Texto do artigo · p. 12 (Aditamento)
Texto do artigo · p. 12 É aditado o artigo 26-A ao Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP, aprovado pela Resolução n.º 36/2021, de 15 de Dezembro, com a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 12 “Artigo 26-A
Texto do artigo · p. 12 (Departamento Anti-branqueamento de Capitais de Seguros e Fundos de Pensões)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Departamento Anti-branqueamento de Capitais de Seguros e Fundos de Pensões:
Texto do artigo · p. 12 a)Assegurar o cumprimento pelas entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e sociedades gestoras de fundos de pensões das medidas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
Número ou marcador · p. 12 b) Identificar e avaliar os factores de risco de Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
Número ou marcador · p. 12 c) Realizar supervisão e fiscalização “Off-Site e OnSite”;
Número ou marcador · p. 12 d) Elaborar planos de supervisão baseada no risco e verificar o seu grau de implementação;
Número ou marcador · p. 12 e) Elaborar relatórios estatísticos sobre prevenção e combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da
Texto do artigo · p. 12 Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
Número ou marcador · p. 12 f) Monitorar, rever e acompanhar as actividades relativas à prevenção e combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
Número ou marcador · p. 12 g) Propor recomendações e medidas que se mostrem adequadas, nos termos da Lei da Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
Número ou marcador · p. 12 h) Apresentar propostas de directrizes ou instrumentos normativos para promover o cumprimento das obrigações descritas nos instrumentos legais vigentes;
Número ou marcador · p. 12 i) Propor a instauração e instrução de processos de contravenções;
Número ou marcador · p. 12 j) Cooperar e partilhar informações com outras autoridades competentes e dar assistência à investigação;
Número ou marcador · p. 12 k) Informar prontamente ao Gabinete de Informação Financeira de Moçambique sobre quaisquer transacções suspeitas ou factos que possam estar relacionados com o Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
Número ou marcador · p. 12 l) Promover a cooperação pronta e efectiva com as autoridades congeneres, incluindo a troca de informações; e
Número ou marcador · p. 12 m) Garantir a apresentação periódica do relatório de actividades desenvolvidas pelo Departamento ao Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento Anti-branqueamento de Capitais é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração a quem se subordina directamente.”
Número ou marcador · p. 12 Artigo 3
Texto do artigo · p. 12 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 12 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Comissão Interministerial da Reforma da Administração
Texto do artigo · p. 12 Pública, aos 4 de Dezembro de 2023. — O Presidente da Comissão, Adriano Afonso Maleiane.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Resolução n.º 4/2024
  2. Texto do artigo, página 11: de 9 de Abril
  3. Texto do artigo, página 11: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP, aprovado pela Resolução n.º 36/2021, de 15 de Dezembro, para inclusão da unidade orgânica sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, nos termos da Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros através do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
  4. Número ou marcador, página 11: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 11: (Alteração)
  6. Texto do artigo, página 11: É alterado o artigo 16 do Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP, aprovado pela Resolução n.º 36/2021, de 15 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:
  7. Texto do artigo, página 11: “Artigo 16
  8. Texto do artigo, página 11: (Estrutura)
  9. Texto do artigo, página 11: O ISSM, IP, tem a seguinte estrutura: a) Divisão de Supervisão de Seguros Vida e Fundos de Pensões;
  10. Número ou marcador, página 12: b) Divisão de Supervisão de Seguros Não Vida e Mediação;
  11. Número ou marcador, página 12: c) Divisão de Estudos, Estatísticas e Cooperação;
  12. Número ou marcador, página 12: d) Divisão dos Assuntos Jurídicos e Relações com os Consumidores;
  13. Número ou marcador, página 12: e) Gabinete de Comunicação e Imagem;
  14. Número ou marcador, página 12: f) Gabinete de Auditoria Interna;
  15. Número ou marcador, página 12: g) Departamento de Administração e Finanças;
  16. Número ou marcador, página 12: h) Departamento de Recursos Humanos;
  17. Número ou marcador, página 12: i) Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental;
  18. Número ou marcador, página 12: j) Departamento de Aquisições; e
  19. Número ou marcador, página 12: k) Departamento Anti-branqueamento de Capitais de Seguros e Fundos de Pensões.”
  20. Número ou marcador, página 12: Artigo 2
  21. Texto do artigo, página 12: (Aditamento)
  22. Texto do artigo, página 12: É aditado o artigo 26-A ao Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP, aprovado pela Resolução n.º 36/2021, de 15 de Dezembro, com a seguinte redacção:
  23. Texto do artigo, página 12: “Artigo 26-A
  24. Texto do artigo, página 12: (Departamento Anti-branqueamento de Capitais de Seguros e Fundos de Pensões)
  25. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento Anti-branqueamento de Capitais de Seguros e Fundos de Pensões:
  26. Texto do artigo, página 12: a)Assegurar o cumprimento pelas entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e sociedades gestoras de fundos de pensões das medidas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
  27. Número ou marcador, página 12: b) Identificar e avaliar os factores de risco de Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
  28. Número ou marcador, página 12: c) Realizar supervisão e fiscalização “Off-Site e OnSite”;
  29. Número ou marcador, página 12: d) Elaborar planos de supervisão baseada no risco e verificar o seu grau de implementação;
  30. Número ou marcador, página 12: e) Elaborar relatórios estatísticos sobre prevenção e combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da
  31. Texto do artigo, página 12: Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
  32. Número ou marcador, página 12: f) Monitorar, rever e acompanhar as actividades relativas à prevenção e combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
  33. Número ou marcador, página 12: g) Propor recomendações e medidas que se mostrem adequadas, nos termos da Lei da Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
  34. Número ou marcador, página 12: h) Apresentar propostas de directrizes ou instrumentos normativos para promover o cumprimento das obrigações descritas nos instrumentos legais vigentes;
  35. Número ou marcador, página 12: i) Propor a instauração e instrução de processos de contravenções;
  36. Número ou marcador, página 12: j) Cooperar e partilhar informações com outras autoridades competentes e dar assistência à investigação;
  37. Número ou marcador, página 12: k) Informar prontamente ao Gabinete de Informação Financeira de Moçambique sobre quaisquer transacções suspeitas ou factos que possam estar relacionados com o Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
  38. Número ou marcador, página 12: l) Promover a cooperação pronta e efectiva com as autoridades congeneres, incluindo a troca de informações; e
  39. Número ou marcador, página 12: m) Garantir a apresentação periódica do relatório de actividades desenvolvidas pelo Departamento ao Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP.
  40. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento Anti-branqueamento de Capitais é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração a quem se subordina directamente.”
  41. Número ou marcador, página 12: Artigo 3
  42. Texto do artigo, página 12: (Entrada em vigor)
  43. Texto do artigo, página 12: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Comissão Interministerial da Reforma da Administração
  44. Texto do artigo, página 12: Pública, aos 4 de Dezembro de 2023. — O Presidente da Comissão, Adriano Afonso Maleiane.
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