Resolução n.º 4/2024
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Resolução n.º 4/2024
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- Texto do artigo, página 11: Resolução n.º 4/2024
- Texto do artigo, página 11: de 9 de Abril
- Texto do artigo, página 11: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP, aprovado pela Resolução n.º 36/2021, de 15 de Dezembro, para inclusão da unidade orgânica sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, nos termos da Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros através do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
- Número ou marcador, página 11: Artigo 1
- Texto do artigo, página 11: (Alteração)
- Texto do artigo, página 11: É alterado o artigo 16 do Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP, aprovado pela Resolução n.º 36/2021, de 15 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 11: “Artigo 16
- Texto do artigo, página 11: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 11: O ISSM, IP, tem a seguinte estrutura: a) Divisão de Supervisão de Seguros Vida e Fundos de Pensões;
- Número ou marcador, página 12: b) Divisão de Supervisão de Seguros Não Vida e Mediação;
- Número ou marcador, página 12: c) Divisão de Estudos, Estatísticas e Cooperação;
- Número ou marcador, página 12: d) Divisão dos Assuntos Jurídicos e Relações com os Consumidores;
- Número ou marcador, página 12: e) Gabinete de Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 12: f) Gabinete de Auditoria Interna;
- Número ou marcador, página 12: g) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 12: h) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 12: i) Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental;
- Número ou marcador, página 12: j) Departamento de Aquisições; e
- Número ou marcador, página 12: k) Departamento Anti-branqueamento de Capitais de Seguros e Fundos de Pensões.”
- Número ou marcador, página 12: Artigo 2
- Texto do artigo, página 12: (Aditamento)
- Texto do artigo, página 12: É aditado o artigo 26-A ao Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP, aprovado pela Resolução n.º 36/2021, de 15 de Dezembro, com a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 12: “Artigo 26-A
- Texto do artigo, página 12: (Departamento Anti-branqueamento de Capitais de Seguros e Fundos de Pensões)
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento Anti-branqueamento de Capitais de Seguros e Fundos de Pensões:
- Texto do artigo, página 12: a)Assegurar o cumprimento pelas entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e sociedades gestoras de fundos de pensões das medidas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
- Número ou marcador, página 12: b) Identificar e avaliar os factores de risco de Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
- Número ou marcador, página 12: c) Realizar supervisão e fiscalização “Off-Site e OnSite”;
- Número ou marcador, página 12: d) Elaborar planos de supervisão baseada no risco e verificar o seu grau de implementação;
- Número ou marcador, página 12: e) Elaborar relatórios estatísticos sobre prevenção e combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da
- Texto do artigo, página 12: Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
- Número ou marcador, página 12: f) Monitorar, rever e acompanhar as actividades relativas à prevenção e combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
- Número ou marcador, página 12: g) Propor recomendações e medidas que se mostrem adequadas, nos termos da Lei da Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
- Número ou marcador, página 12: h) Apresentar propostas de directrizes ou instrumentos normativos para promover o cumprimento das obrigações descritas nos instrumentos legais vigentes;
- Número ou marcador, página 12: i) Propor a instauração e instrução de processos de contravenções;
- Número ou marcador, página 12: j) Cooperar e partilhar informações com outras autoridades competentes e dar assistência à investigação;
- Número ou marcador, página 12: k) Informar prontamente ao Gabinete de Informação Financeira de Moçambique sobre quaisquer transacções suspeitas ou factos que possam estar relacionados com o Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
- Número ou marcador, página 12: l) Promover a cooperação pronta e efectiva com as autoridades congeneres, incluindo a troca de informações; e
- Número ou marcador, página 12: m) Garantir a apresentação periódica do relatório de actividades desenvolvidas pelo Departamento ao Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento Anti-branqueamento de Capitais é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração a quem se subordina directamente.”
- Número ou marcador, página 12: Artigo 3
- Texto do artigo, página 12: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 12: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Comissão Interministerial da Reforma da Administração
- Texto do artigo, página 12: Pública, aos 4 de Dezembro de 2023. — O Presidente da Comissão, Adriano Afonso Maleiane.
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