I SÉRIE — n.º 69
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 69/2024
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- Texto do artigo, página 9: Gestão Patrimonial e Orçamental
- Número ou marcador, página 9: Artigo 35
- Texto do artigo, página 9: (Dotações e Receitas)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os encargos com o GIFiM são suportados por dotação orçamental inscrita em verba própria do Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 9: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, constituem
- Texto do artigo, página 9: receitas do GIFiM:
- Número ou marcador, página 9: a) comparticipação em lucros, créditos, multas, bens e activos declarados perdidos a favor do Estado e outros benefícios previstos na Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto;
- Número ou marcador, página 9: b) subsídios, doações ou comparticipações atribuídas por entidades nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 9: c) produto da venda de publicações nacionais e estrangeiras; e
- Número ou marcador, página 9: d) outras que lhe sejam atribuídas por lei.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 36
- Texto do artigo, página 9: (Despesas)
- Texto do artigo, página 9: Constituem despesas do GIFiM:
- Número ou marcador, página 9: a) encargos com remunerações, incentivos e benefícios sociais do seu pessoal, incluindo os contratados;
- Número ou marcador, página 9: b) encargos inerentes ao seu funcionamento e cumprimento das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 9: c) custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços necessários ao funcionamento e cumprimento das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 9: d) custos com a realização, no âmbito das suas atribuições e competências, de estudos e inquéritos;
- Número ou marcador, página 9: e) despesas com as deslocações em missão de serviço no país e no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 9: f) encargos de outras operações e realizações no âmbito do seu objecto e atribuições; e
- Número ou marcador, página 9: g) outros encargos de funcionamento da instituição.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 37
- Texto do artigo, página 9: (Gestão patrimonial e orçamental)
- Número ou marcador, página 9: 1. Ao GIFiM são aplicáveis as disposições em vigor para os órgãos e instituições do Estado, relativas aos princípios metodológicos de gestão patrimonial e orçamental.
- Número ou marcador, página 9: 2. A gestão financeira do GIFiM é regulada através de:
- Número ou marcador, página 9: a) plano de acção;
- Número ou marcador, página 9: b) plano anual de actividades, o respectivo orçamento e outras formas gerenciais anuais;
- Número ou marcador, página 9: c) relatórios de execução de actividade e de execução orçamental trimestrais;
- Número ou marcador, página 9: d) relatório anual de actividades e de contas;
- Número ou marcador, página 9: e) programas anuais e plurianuais de actividade a desenvolverem pelo GIFiM dos quais devem constar as fontes de financiamento e respectivo cronograma; e
- Número ou marcador, página 9: f) Conta de Gerência.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 38
- Texto do artigo, página 9: (Contas de Gerência)
- Número ou marcador, página 9: 1. Sem prejuízo da fiscalização pela Inspecção-Geral de Finanças, as Contas de Gerência do GIFiM estão sujeitas a uma auditoria do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno do Ministério da Economia e Finanças, cujo certificado deve integrar o respectivo relatório anual.
- Número ou marcador, página 9: 2. Até 15 de Março do ano seguinte àquele a que respeite, o Director-Geral do GIFiM deve submeter as contas de gerência à apreciação e aprovação do Conselho de Coordenação.
- Número ou marcador, página 9: 3. Após aprovação nos termos do número anterior e até 31
- Texto do artigo, página 9: de Março, o Director-Geral do GIFiM deve submeter as Contas de Gerência ao julgamento do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 39
- Texto do artigo, página 9: (Relatório Anual)
- Número ou marcador, página 9: 1. Até 15 de Março do ano seguinte àquele a que respeite, o Director-Geral do GIFiM deve submeter, à apreciação do Conselho de Coordenação, o relatório anual das suas actividades, contendo os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 9: a) prioridades e objectivos do GIFiM, definidos para o ano em causa;
- Número ou marcador, página 9: b) dados estatísticos, os quais devem incluir:
- Texto do artigo, página 9: i. número de Comunicações recebidas, analisadas e relatórios de informação disseminados às
- Texto do artigo, página 10: autoridades de investigação, autoridades policiais, ao Ministério Público, às autoridades de supervisão e fiscalização;
- Texto do artigo, página 10: ii. valor monetário recuperado, em resultado das comunicações disseminadas. iii. troca de informações com outras Unidades de Informação Financeira; e iv. Outros dados estatísticos tidos por relevantes.
- Número ou marcador, página 10: c) evolução das tendências dos crimes de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e crimes conexos.
- Número ou marcador, página 10: 2. Até 15 de Abril do ano seguinte àquele a que respeite, o Ministro que superintende a área de Finanças deve submeter o relatório anual do GIFiM à aprovação do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 10: 3. O relatório referido nos números anteriores é depositado na Assembleia da República, pelo Conselho de Ministros até seis meses após a sua recepção.
- Número ou marcador, página 10: 4. Compete ao GIFiM publicar o Relatório Anual, para efeitos
- Texto do artigo, página 10: de consulta pública, após a sua deposição na Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 10: Disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 10: Artigo 40
- Texto do artigo, página 10: (Regulamento interno)
- Número ou marcador, página 10: 1. Compete ao Ministro que superintende a área das finanças, aprovar o Regulamento Interno do GIFiM, no prazo de 90 dias a contar da data de publicação das presentes Normas.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Regulamento Interno do GIFiM deve definir as regras
- Texto do artigo, página 10: do seu funcionamento interno ao abrigo da Lei e princípios internacionalmente aplicáveis a instituições desta natureza, e em conformidade com as presentes Normas.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 41
- Texto do artigo, página 10: (Supervisão)
- Número ou marcador, página 10: 1. Para as instituições e entidades que não estejam sujeitas a qualquer outra autoridade de supervisão, no âmbito de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, enquanto não forem criados reguladores próprios, a supervisão é exercida pelo GIFiM.
- Número ou marcador, página 10: 2. Para efeitos do número anterior, estão sujeitas à supervisão
- Texto do artigo, página 10: do GIFiM:
- Número ou marcador, página 10: a) entidades que exerçam actividades de mediação imobiliária e de compra e revenda de imóveis, bem como entidades construtoras que procedam a venda directa de imóveis; e
- Número ou marcador, página 10: b) vendedores e revendedores de veículos.
- Número ou marcador, página 10: 3. Para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento ao terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, as entidades previstas no número anterior do presente artigo, estão sujeitas aos deveres previstos na legislação específica sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 10: 4. As entidades mencionadas no número 2 do presente artigo, devem registar-se e cadastrar-se no GIFIM, antes do início da actividade.
- Número ou marcador, página 10: 5. Nos termos do disposto no número 2 do presente artigo, as acções de prevenção e combate devem visar, sempre, a identificação dos accionistas, bem como de todos os beneficiários efectivos dos rendimentos do exercício da actividade, inclusive dos sócios ou accionistas fundadores, com especificação do capital por cada um subscrito e dos beneficiários efectivos das suas participações.
- Número ou marcador, página 10: 6. As entidades previstas no número 2 do presente artigo ficam obrigadas a manter uma base actualizada de dados, no seu sistema de controlo interno, das listas designadas do Conselho de Segurança das Nações Unidas e de pessoas politicamente expostas, obtidas de fontes oficiais nacionais ou internacionais credíveis, que devem ser cruzadas com a identificação dos seus accionistas e beneficiários efectivos.
- Número ou marcador, página 10: 7. O GIFiM, autoridade de supervisão, sempre que se mostrar
- Texto do artigo, página 10: necessário, emite instruções, orientações e notificações para o reforço de medidas de controlo e verificação da idoneidade e capacidade financeira, quer para novas propostas de entidades previstas no número 2 do presente artigo, quer para as já registadas e licenciadas.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 42
- Texto do artigo, página 10: (Manuais de procedimento e directrizes)
- Número ou marcador, página 10: 1. Compete ao Director-Geral do GIFiM aprovar os manuais de procedimento e directrizes para as instituições sujeitas à sua supervisão e fiscalização.
- Número ou marcador, página 10: 2. As directrizes aprovadas nos termos do número anterior são
- Texto do artigo, página 10: publicados no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 43
- Texto do artigo, página 10: É revogado o Decreto n.º 49/2019, de 7 de Junho, e todas as normas que contrariam o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 44
- Texto do artigo, página 10: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Março
- Texto do artigo, página 10: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
- Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 15/2024 CONSELHO DE MINISTROS