Deliberação n.º 3/CNE/2014
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Deliberação n.º 3/CNE/2014
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- Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 3/CNE/2014
- Texto do artigo, página 1: de 23 de Janeiro
- Texto do artigo, página 2: A decisão jurisprudencial do Conselho Constitucional constante do Acórdão referido no parágrafo anterior, no seu n.º 4 anula as eleições do Presidente do Conselho Muncipal e dos membros da Assembleia Municipal de Gurúè, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 173 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, com as devidas consequências jurídicas decorrentes da previsão da disposição legal supracitada.
- Texto do artigo, página 2: Tudo visto e apreciado e nos termos do n.º 2 do artigo 173 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, por consenso, determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Apresentar ao Conselho de Ministros, a proposta de 8 de Fevereiro de 2014, data que decorre do intervalo compreendido entre a data da publiciação da decisão do Conselho Constitucional e o segundo Domingo dia 9 de Fevereiro de 2014, para a realização da eleição do Presidente do Conselho Municipal na autarquia da Cidade de Gurúè, no quadro da realização das 4.ªs Eleições Autárquicas de 2013.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. Elaborar um calendário eleitoral com tarefas específicas para os Órgãos da Administração e Gestão Eleitoral sobre as eleições previstas no artigo anterior que incluem:
- Número ou marcador, página 2: a) Campanha eleitoral promovida pelos Órgãos de Administração e Gestão Eleitoral a partir da marcação da data da eleição pelo Conselho de Ministros até ao dia 3 de Fevereiro;
- Número ou marcador, página 2: b) Campanha e propaganda política eleitoral promovida pelos partidos políticos e candidatos concorrentes, de 4 a 6 de Fevereiro;
- Número ou marcador, página 2: c) Dia de reflexão, 7 de Fevereiro de 2014;
- Número ou marcador, página 2: d) Dia da votação, sábado dia 8 de Fevereiro de 2014.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os partidos políticos e candidatos concorrentes, através dos seus mandatários devem ser imediatamente notificados da presente deliberação.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. A presente deliberação deve ser tornada pública aos eleitores através dos órgãos de comunicação social.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, no dia vinte
- Texto do artigo, página 2: e três de Janeiro de dois mil e catorze. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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