Deliberação n.º 3/CNE/2014

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Deliberação n.º 3/CNE/2014

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Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 3/CNE/2014
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Janeiro
Texto do artigo · p. 2 A decisão jurisprudencial do Conselho Constitucional constante do Acórdão referido no parágrafo anterior, no seu n.º 4 anula as eleições do Presidente do Conselho Muncipal e dos membros da Assembleia Municipal de Gurúè, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 173 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, com as devidas consequências jurídicas decorrentes da previsão da disposição legal supracitada.
Texto do artigo · p. 2 Tudo visto e apreciado e nos termos do n.º 2 do artigo 173 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Apresentar ao Conselho de Ministros, a proposta de 8 de Fevereiro de 2014, data que decorre do intervalo compreendido entre a data da publiciação da decisão do Conselho Constitucional e o segundo Domingo dia 9 de Fevereiro de 2014, para a realização da eleição do Presidente do Conselho Municipal na autarquia da Cidade de Gurúè, no quadro da realização das 4.ªs Eleições Autárquicas de 2013.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Elaborar um calendário eleitoral com tarefas específicas para os Órgãos da Administração e Gestão Eleitoral sobre as eleições previstas no artigo anterior que incluem:
Número ou marcador · p. 2 a) Campanha eleitoral promovida pelos Órgãos de Administração e Gestão Eleitoral a partir da marcação da data da eleição pelo Conselho de Ministros até ao dia 3 de Fevereiro;
Número ou marcador · p. 2 b) Campanha e propaganda política eleitoral promovida pelos partidos políticos e candidatos concorrentes, de 4 a 6 de Fevereiro;
Número ou marcador · p. 2 c) Dia de reflexão, 7 de Fevereiro de 2014;
Número ou marcador · p. 2 d) Dia da votação, sábado dia 8 de Fevereiro de 2014.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Os partidos políticos e candidatos concorrentes, através dos seus mandatários devem ser imediatamente notificados da presente deliberação.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. A presente deliberação deve ser tornada pública aos eleitores através dos órgãos de comunicação social.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, no dia vinte
Texto do artigo · p. 2 e três de Janeiro de dois mil e catorze. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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  1. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 3/CNE/2014
  2. Texto do artigo, página 1: de 23 de Janeiro
  3. Texto do artigo, página 2: A decisão jurisprudencial do Conselho Constitucional constante do Acórdão referido no parágrafo anterior, no seu n.º 4 anula as eleições do Presidente do Conselho Muncipal e dos membros da Assembleia Municipal de Gurúè, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 173 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, com as devidas consequências jurídicas decorrentes da previsão da disposição legal supracitada.
  4. Texto do artigo, página 2: Tudo visto e apreciado e nos termos do n.º 2 do artigo 173 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, por consenso, determina:
  5. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Apresentar ao Conselho de Ministros, a proposta de 8 de Fevereiro de 2014, data que decorre do intervalo compreendido entre a data da publiciação da decisão do Conselho Constitucional e o segundo Domingo dia 9 de Fevereiro de 2014, para a realização da eleição do Presidente do Conselho Municipal na autarquia da Cidade de Gurúè, no quadro da realização das 4.ªs Eleições Autárquicas de 2013.
  6. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Elaborar um calendário eleitoral com tarefas específicas para os Órgãos da Administração e Gestão Eleitoral sobre as eleições previstas no artigo anterior que incluem:
  7. Número ou marcador, página 2: a) Campanha eleitoral promovida pelos Órgãos de Administração e Gestão Eleitoral a partir da marcação da data da eleição pelo Conselho de Ministros até ao dia 3 de Fevereiro;
  8. Número ou marcador, página 2: b) Campanha e propaganda política eleitoral promovida pelos partidos políticos e candidatos concorrentes, de 4 a 6 de Fevereiro;
  9. Número ou marcador, página 2: c) Dia de reflexão, 7 de Fevereiro de 2014;
  10. Número ou marcador, página 2: d) Dia da votação, sábado dia 8 de Fevereiro de 2014.
  11. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os partidos políticos e candidatos concorrentes, através dos seus mandatários devem ser imediatamente notificados da presente deliberação.
  12. Número ou marcador, página 2: Art. 4. A presente deliberação deve ser tornada pública aos eleitores através dos órgãos de comunicação social.
  13. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
  14. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, no dia vinte
  15. Texto do artigo, página 2: e três de Janeiro de dois mil e catorze. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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